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CADE · Tribunal do CADE · 14/04/2023

Processo de Sanções Processuais nº 08700.000888/2023-08

Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.000888/2023-08

Processo Admin. - Sanções Processuaistexto integral
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Autuante: Cade ex officio Autuados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED) e Dorberto Rocha Carvalho Advogados (as): Silvio Saraiva de Souza, Bruno Martinghi Spinola, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto; Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

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SEI/CADE - 1221467 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Autuante: Cade ex officio Autuados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED) e Dorberto Rocha Carvalho Advogados (as): Silvio Saraiva de Souza, Bruno Martinghi Spinola, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto; Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRO SÉRGiO COSTA RAVAGNANI VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Adianto que acompanho o Conselheiro Relator Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann no que tange à imposição de multa aos Autuados, em razão de violação à obrigação estabelecida em Medida Preventiva adotada pela Superintendência-Geral (“SG”), concernente em “[deixar] de exigir, dar publicidade ou divulgar valores de remuneração para os serviços de dublagem, direção de dublagem ou outros constantes nos “acordos coletivos de trabalho” firmados com estúdios de dublagem ou “dissídios coletivos”” (SEI 0993602, § 235, alínea ‘b’), com fundamento no art. 39 da Lei nº 12.529/2011. Também, acompanho a aplicação de multa diária correspondente a R$ 5.000 (cinco mil reais), mínimo legal, por se tratar de sindicato de categoria profissional, entidade que não exerce atividade empresarial.

É fato incontroverso que os documentos vedados pela Medida Preventiva se encontravam disponíveis no site, nas datas em que a SG verificou o descumprimento da obrigação[1], vez que, além da mencionada certidão que goza de fé pública nos autos, os Autuados sequer contestam ou apresentam contraprova em face do quanto relatado na certidão. Pelo contrário, os Autuados confirmam que documentos vedados estavam disponíveis em seu sítio público, ao argumentarem que não houve o descumprimento da Medida Preventiva, posto que a veiculação dos documentos em contestação decorriam do estrito cumprimento de obrigações legais trabalhistas afetas a um sindicato e por uma interpretação material dos documentos, no sentido da impossibilidade de “induzirem qualquer agente a uma conduta anticoncorrencial” [2]. Acrescento ainda que a própria natureza dos argumentos de defesa, focada nas teses jurídicas de exercício regular de direito e excludente de ilicitude por fato impossível mediante interpretação de efeitos concorrenciais dos documentos, demonstra que os Autuados não tinham dúvidas quanto à obrigação de fazer estabelecida na Medida Preventiva. Não obstante, ressalvo entendimento quanto ao marco final de incidência da multa pecuniária, fixado pelo Conselheiro Relator como 06/02/2023, data da lavratura do auto de infração, tendo em vista a determinação contida no Auto de Infração Nº 1185342/2023/GAB-SG/SG/CADE lavrado pela SG (SEI 1185342), nos seguintes termos: Especificação do Valor da Multa:

Multa diária fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)(art. 39 da Lei º 12.529/2011) contados a partir da data do descumprimento da Medida Preventiva constatada na data de 18/03/2022, até a efetiva comprovação da retirada das tabelas ou "acordos coletivos" do sítio eletrônico do SATED/SP. (g.n.) Assim, cabia aos Autuados o ônus probatório de demonstrar o cumprimento da obrigação imputada, qual seja, retirar de seu sítio eletrônico os documentos em contesto. Ressalto que não há prova da retirada dos referidos documentos nos autos, embora no momento em que se julga este processo, seja possível atestar o cumprimento da obrigação em análise, por meio de consulta pública ao sítio eletrônico da SATED (https://www.satedsp.org.br/acordos/), no qual se confirma a retirada de quaisquer documentos da seção dedicada ao segmento de dublagem. Em 7 de março de 2023, os Autuados protocolaram Impugnação ao Auto de Infração (SEI 1199713) no qual afirmam: “44. O Representado eliminou de seu website todo o conteúdo relacionado à categoria de ‘Dublagem’, mesmo sabendo que atenta contra seu dever legal e constitucional de representação da categoria, fato este que poderá ser comprovado imediatamente por esta D.

Superintendência – deixa-se de juntar prova negativa pela sua inviabilidade, visto que inexiste link para qualquer página antes existente” (SEI 1199713, § 44) Conforme se depreende da declaração acima, os Autuados aduzem que retiraram os documentos do sítio eletrônico, sem juntar qualquer documento comprobatório, por inviabilidade de se juntar prova negativa “visto que inexiste link para qualquer página antes existente”. Ante a ausência de manifestação quanto a data específica em que a retirada dos documentos foi realizada e qualquer outro meio de comprovação disponível, de forma conservadora a observar o princípio da boa-fé dos Autuados, entendo mais adequado adotar a data de protocolo da Impugnação ao Auto de Infração como marco final de incidência da multa pecuniária, por se tratar do momento em que foi dada ciência ao Cade do cumprimento da obrigação, por meio de manifestação explícita e incontroversa, tal qual determinado pela SG em seu Auto de Infração. Na única manifestação pretérita à Impugnação, após a lavratura do Auto de Infração, os Autuados apresentaram “Recurso Administrativo” (SEI 1191068), interposto no dia 15/02/2023, indeferido pela SG, por se tratar de peça processual imprópria para a pretensão buscada, conforme Despacho SG nº 230/23 (SEI 1191693).

Nessa oportunidade, os Autuados não mencionaram a retirada dos documentos do sítio eletrônico, apenas se limitaram a defender que não houve o descumprimento da Medida Preventiva, que enseja a abertura do presente processo. Importante ressaltar que não se está levantando dúvidas acerca da retirada dos documentos do site, que devidamente ocorreu, mas sim qual o momento em que essa retirada foi feita, fato que marcaria a data final da contagem da multa. Nesse sentido, lembro que a Lei nº 13.105/15, Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011 (art. 115), traz em seu art. 373: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ao comprovar o descumprimento da Medida Preventiva, a SG desincumbiu-se de seu ônus probatório, iniciando-se o período de contagem de multa diária. Assim, cabia aos Autuados demonstrarem fato modificativo dessa situação. Ao passo que os Autuados não trouxeram a data da retirada dos documentos vedados pela Medida Preventiva de seu sítio eletrônico, o primeiro fato jurídico que tem potencial de modificar a continuidade da contagem do prazo de aplicação da multa é a própria Impugnação ao Auto de Infração, de 07/03/2023.

Por outro lado, considero plausível a argumentação para adotar a data de 18/03/2022 como marco inicial da multa, vez que configura o primeiro momento em que a SG constatou o descumprimento da Medida Preventiva adotada, conforme atestado por meio de certidão juntada aos autos sob SEI 1192237. Mesmo que seja pouco provável que a medida preventiva tenha sido inicialmente, desde 15/02/2022 - data do ateste inequívoco da vigência da Medida Preventiva e termo inicial da multa adotado pelo Conselheiro Relator - e descumprida a partir da data da constatação pela SG, fato é que não houve comprovação dessa hipótese. A conclusão poderia ser outra, se a certidão da SG e o auto de infração tivessem sido mais detalhados nas informações que suportam a constatação do descumprimento da medida preventiva. Assim, entendo que a aplicação da multa deveria ser calculada conforme os seguintes parâmetros: Tabela 1 Auto de Infração Termo inicial Termo final Total de dias Valor da multa por dia Valor total da multa 1185345 (SEI 1199713) 18/03/2022 07/03/2023 354 R$ 5.000 (cinco mil reais) R$ 1.770.000,00 (um milhão, setecentos e setenta mil reais) Considerando a diminuta diferença de valor encontrada ao se comparar com a conclusão alcançada pelo Conselheiro Relator, opto por acompanhá-lo neste julgamento, apenas ressalvando a minha divergência de entendimento em relação aos marcos inicial e final da multa. Dispositivo Ante o exposto, acompanho o Conselheiro Relator. É o voto.

[assinatura eletrônica] Sérgio Costa Ravagnani Conselheiro [1] Segundo a Nota Técnica SG nº 3/23 (SEI 1191837, §§ 21-23), que fundamenta a lavratura de Auto de Infração por descumprimento de Medida Preventiva, a SG realizou quatro checagens no âmbito de monitoramento, nos dias 18/03/2022, 06/04/2022, 19/10/2022 e 27/01/2023, atestados por meio das certidões SEI 1192237 e SEI 1192246. [2] “[...] o sindicato Representado não pode ser acusado de descumprimento da r. ordem, pois (i) a veiculação dos documentos se dá também em cumprimento das obrigações legais trabalhistas de um Sindicato; (ii) há absoluta impossibilidade de os documentos mencionados na Nota Técnica induzirem qualquer agente a uma conduta anticoncorrencial.”. (Recurso Administrativo, SEI 1191068, § 9º).

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