JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Tribunal do CADE · 14/04/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006500/2022-93

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006500/2022-93

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Ato de Concentração nº 08700.006500/2022-93 Requerente(s): Fleury S.A. (“Fleury”) e Instituto Hermes Pardini S.A. (“IHP”) Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Bruna Prado de Carvalho, Gabriele Esmeraldo, Luís Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e Carolina Furlani Terceiro(s) Interessado(s): Centro de Imagem Diagnósticos S.A (“Alliar”) Advogados(as): Alexandre Ditzel Faraco, Andressa Lin Fidelis, Mariana Tavares de Araújo e Marcos Drummond Malvar Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

Inteiro teor

15.189 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1220873 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.006500/2022-93 Requerente(s): Fleury S.A. (“Fleury”) e Instituto Hermes Pardini S.A. (“IHP”) Advogados(as): Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein, Bruna Prado de Carvalho, Gabriele Esmeraldo, Luís Nagalli, Julia Raquel Haddad Niemeyer e Carolina Furlani Terceiro(s) Interessado(s): Centro de Imagem Diagnósticos S.A (“Alliar”) Advogados(as): Alexandre Ditzel Faraco, Andressa Lin Fidelis, Mariana Tavares de Araújo e Marcos Drummond Malvar Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto I. SÍNTESE DO CASO Conforme se extrai dos autos, o Ato de Concentração consiste na combinação dos negócios e das bases acionárias do Fleury e do IHP, por meio da incorporação da totalidade das ações do IHP pelo Grupo Fleury. Em 23.03.2023, por meio do Despacho nº 376/2023 (1209922), que acolheu o Parecer nº 4/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1209263), a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) aprovou sem restrição o referido Ato de Concentração. Examinando as atividades exercidas pelos grupos econômicos das Requerentes e conforme se depreende da instrução realizada nos autos, da operação resultam tanto sobreposições horizontais quanto integrações verticais. Quanto às sobreposições horizontais, a SG entendeu que os mercados relevantes afetados possuem elementos que mitigam as preocupações concorrenciais, a saber:

(i) baixas barreiras à entrada e tempestividade da entrada; (ii) identificação de entrada e expansão de concorrentes nos últimos cinco anos e existência de projetos de expansão dos concorrentes atuais; (iii) perspectiva de crescimento do mercado para os próximos três anos; (iv) presença de grandes players com atuação nacional, bem como de concorrentes com importante atuação regional, no mercado de SAD (exames prestados diretamente ao paciente e serviços de apoio a terceiros) e de genômica humana; (v) presença dos requisitos de rivalidade no atual cenário do mercado (capilaridade da rede de atendimento, portfólio de serviços articulado a núcleo técnico operacional, contrato com operadoras de planos de saúde (“OPS”) e limitações à precificação em contratos com OPS; e (vi) capacidade de absorção de desvios de demanda em caso de aumento de preços pelas requerentes. Em relação às integrações verticais, também entendeu pela inexistência de preocupações, sobretudo devido à falta de capacidade de fechamento de mercado, em razão do baixo índice de participação das Requerentes e da rivalidade nos mercados analisados. Em face da referida decisão, a Conselheira Lenisa Prado, por meio do Despacho Decisório nº 9/2023/GAB1/CADE (SEI 1218713), externou as seguintes preocupações que deveriam ser aprofundadas na análise da SG, de modo a propor a avocação do Ato de Concentração:

i) a necessidade de adoção de parametrização baseada em dados fornecidos pelas concorrentes (i.i) nos diferentes mercados de atuação, dentre os quais os de medicina diagnóstica; serviços de genômica humana; exames toxicológicos; e (i.ii) ampliação do envio de ofícios a players de diferentes regiões do território nacional, notadamente em relação aos mercados de serviços genômicos e de serviços de exames toxicológicos, para a verificação dos índices de market shares; (ii) maior detalhamento sobre a existência de outros players nas diversas áreas de atuação das Requerentes, considerando-se os diferentes níveis de complexidade dos exames nos mercados relevantes da Operação; (iii) verificação de possíveis desdobramentos concorrenciais a partir da conjunção de OPS (Bradesco Seguros, maior acionista do Grupo Fleury) e SAD (Grupo Fleury/IHP); (iv) os efeitos da possível verticalização decorrente da operação entre a fusão entre o 2º e o 3º maiores players, considerando que esta passaria a representar a segunda maior em temos de faturamento, precedida apenas da líder Dasa; (v) averiguação dos índices combinados entre esta operação e a da Dasa para verificação do percentual total que representarão no mercado e possível risco de seu fechamento; (vi) consultas a concorrentes de categoria similar, especialmente no mercado premium, e fornecedores de serviços de alta complexidade e de produtos inovadores;

e (vii) possibilidade de trocas de informações sensíveis entre as empresas dos grupos, considerando que a Bradesco Seguros é a maior acionista do Grupo Fleury Tendo em vista o Despacho Decisório nº 9/2023/GAB1/CADE (SEI 1218713), contendo proposta de avocação do Ato de Concentração em epígrafe, passo à minha análise sobre referida proposta. II. DA ANÁLISE Em diversas ocasiões, expressei minha opinião de que o instituto da avocação é um instrumento legalmente previsto e legítimo para possibilitar aprofundamento na análise de procedimentos administrativos pelo Tribunal do CADE, que, sem ele, não estaria sob sua análise direta e escrutínio. Entretanto, a meu ver, para justificar a necessidade de avocação, é imprescindível que haja receio de existirem problemas concorrenciais. Quanto aos tópicos “i” e “i.i” levantados pela Conselheira no âmbito do despacho de avocação, entendo que não há necessidade de instrução adicional por parte da SG para a remedição dos índices de participação de mercado. Ao longo da ampla e detalhada instrução, a SG expediu mais de 250 ofícios a agentes econômicos, onde obteve, em todos os mercados, um índice superior a 75% de respostas, seja na primeira ou na segunda rodada de ofícios, patamar este que entendo satisfatório para o escrutínio concorrencial deste Conselho, considerando, sobretudo, os desafios para a coleta de informações.

Ademais, a coleta de informações em um mercado heterogêneo e complexo como o de medicina diagnóstica, bem como considerando o escopo nacional de atuação das Requerentes pode ser um desafio. No entanto, a SG envidou esforços para oficiar o maior número de concorrentes possível, realizando 2 (duas) grandes rodadas de ofícios, o que indica que o market share utilizado está de acordo com as melhores informações e recursos disponíveis à autoridade antitruste. Isto posto, entendo que uma suposta insuficiência nos índices de mercado considerados resultaria justamente na superestimação do market share das Requerentes, o que implicaria em uma análise mais conservadora em relação à participação de mercado. Quanto ao tópico “i.ii”, em que a Conselheira sugere a ampliação do envio de ofícios a players de diferentes regiões nos mercados de serviços genômicos e exames toxicológicos, entendo que o teste de mercado realizado pela SG foi suficientemente satisfatório para a instrução do caso. Os agentes econômicos oficiados no mercado de genômica humana relataram concorrentes bastante similares em todas as ocasiões. Ainda que se levasse em consideração a existência de mais concorrentes em território nacional, isso acarretaria na redução da participação de mercado das Requerentes em um mercado que já provou não apresentar riscos de efeitos deletérios decorrentes da operação, conforme a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado realizada pela SG.

Já no mercado de exames toxicológicos, analisado no contexto de uma integração vertical com o mercado de coleta de exames, a SG estimou que a participação conjunta das Requerentes de [ACESSO RESTRITO AO CADE] já seria superestimada devido à não captação de dados de faturamento referentes à totalidade dos agentes econômicos que atuam no mercado. Ainda assim, a participação das Requerentes no referido mercado é inferior ao limite estabelecido pela Resolução Cade n° 33/2022 para enquadramento de atos de concentração no rito sumário de análise. Quanto ao tópico “ii”, em que se sugere o detalhamento dos players nos mercados relevantes considerando diferentes níveis de complexidade dos exames, entendo que a segmentação do mercado relevante por nível de complexidade dos exames não encontra amparo na jurisprudência do Cade, que já analisou o setor de medicina diagnóstica em diversas oportunidades, e cujo entendimento predominante é de definir os referidos mercados em consonância com a definição de mercado adotada pela SG na presente operação. Corroborando tal entendimento, vale ressaltar o Caderno “Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica” deste Conselho, que detalha que os precedentes costumam definir o mercado de exames prestados diretamente ao paciente sob a ótica do produto em (i) exames de análises clínicas; (ii) exames de anatomia patológica e citologia; (iii) exames de diagnóstico por imagem;

e (iv) exames de diagnóstico por métodos gráficos; definição esta que, inclusive, adotei no AC nº 08700.003959/2022-35 (Rede D’Or e SulAmérica). No que se refere ao item "iii", verifico que a SG abordou as preocupações apresentadas pelo Terceiro Interessado acerca das possíveis implicações concorrenciais resultantes da união entre OPS e SAD dos grupos das Requerentes. Apesar de ter sido constatado que "a participação detida pelo Grupo Bradesco no capital social do Fleury é pré-existente à Operação e não possui nexo com a atual operação com IHP, uma vez que o Grupo Bradesco não possuía e nem passa a possuir capacidade de gestão e/ou intervenção nas decisões comerciais do Fleury", e que a nova configuração societária resultaria na diluição das participações da base acionária atual do Fleury em virtude da entrada dos atuais acionistas do IHP no capital social do Fleury, a SG realizou uma análise cautelosa dos possíveis efeitos concorrenciais decorrentes da integração vertical entre as atividades de plano de saúde do Grupo Bradesco e os serviços de saúde oferecidos pela Fleury e IHP. Seguindo as análises realizadas pela SG, conclui-se que a Bradesco Saúde possui uma participação reduzida nos mercados geográficos relevantes de planos de saúde médico-hospitalares onde as Requerentes operam, o que impossibilitaria a sua capacidade de fechamento do mercado de OPS para concorrentes das Requerentes no mercado de SAD.

Além disso, a SG avaliou que, mesmo que haja um eventual fechamento do mercado de SAD para outras OPS que concorrem com o Bradesco, essas empresas não enfrentarão dificuldades adicionais para credenciar unidades de SAD. Esse fato se deve aos argumentos de entrada e rivalidade nos mercados em que ocorre sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. Quanto ao tópico “iv”, entendo que a SG analisou todas as integrações verticais decorrentes da operação, sendo elas as integrações entre (i) mercados de exames toxicológicos de larga janela de detecção pelo IHP e de coleta de exames das Requerentes; (ii) mercados de planos de saúde médico-hospitalares e de serviços de apoio à medicina diagnóstica; e (iii) mercados de análises clínicas e de serviços de apoio a terceiros. Em todas elas, as preocupações concorrenciais foram afastas em razão do baixo índice de participação das Requerentes no mercado em questão e em razão da rivalidade do setor. Desse modo, verifico que a SG realizou uma análise aprofundada sobre todos os efeitos decorrentes das verticalizações decorrentes da operação, não restando dúvidas ou lacunas a serem endereçadas nesse sentido.

Quanto ao tópico “v”, que se trata dos efeitos coordenados entre a Dasa e as Requerentes, primeiramente, ressalto que, em razão da expressiva atuação da Dasa em vários dos mercados analisados, esta é considerada uma importante concorrente e agente que exerce forte pressão competitiva às Requerentes, assim como outros players existentes nos mercados relevantes afetados, indicando, ao meu ver, a existência de rivalidade acirrada. Ademais, a respeito de eventual risco de efeitos coordenados entre as Requerentes e a Dasa após a operação, entendo que existem vários fatores que dificultam a coordenação no setor de saúde e medicina diagnóstica, não se limitando apenas à rivalidade entre os players. Conforme constatado pela SG, as negociações entre OPS e laboratórios são tipicamente realizadas em caráter individual e de longo prazo, sendo que os clientes possuem forte poder de barganha nesse processo. Além disso, os players possuem estruturas de custos diferentes e barreiras à entrada no mercado são baixas. Quanto ao tópico “vi”, que trata da consulta a concorrentes de categoria similar, especialmente no segmento premium, entendo que, como citado anteriormente, a SG envidou seus melhores esforços para consultar os agentes econômicos de todas as categorias referentes à operação. Ademais, a consulta a agentes “premium” decorreria do fato do Bradesco Saúde prestar um serviço considerado de alto padrão.

Entretanto, os precedentes deste Tribunal não consideram a segmentação de planos premium adequada para fins de definição de mercado relevante[1], bem como a atuação do Bradesco na operação já fora analisada, onde concluiu-se pela ausência de preocupações concorrenciais em razão da sua baixa participação nos mercados em que as Requerentes atuam. Em sede de análise de rivalidade, a ampla instrução realizada possibilitou o levantamento de informações de agentes dos mais diversos segmentos e nichos de mercado, dando robustez ao escrutínio do Ato de Concentração. Vale ressaltar ainda que se trata de um setor dinâmico e em crescente transformação, que tem se alterado ao longo dos anos, conforme indicam as entradas ocorridas. Além disso, as evoluções tecnológicas, dentre outros fatores, como a recente pandemia da Covid-19, alteraram também a dinâmica de prestação dos serviços e a interação entre os prestadores e clientes (a exemplo da possibilidade de que muitos exames podem ser feitos, inclusive, a domicílio). Por fim, quanto ao tópico “vii”, que trata da possibilidade de troca de informações sensíveis entre as empresas do Grupo Fleury, especialmente o Bradesco, é importante destacar que a participação detida pelo Grupo Bradesco no capital social do Fleury já existia antes da operação e não tem relação com a atual operação com IHP.

Além disso, o Grupo Bradesco não tem capacidade exclusiva de gestão ou intervenção nas decisões comerciais do Fleury, de modo que não tem o poder de exclusiva e individualmente tomar decisões no Fleury, não tem influência sobre as decisões do Fleury e não pode interferir em suas negociações com outras operadoras de planos de saúde concorrentes. A operação com a IHP consiste tão somente na combinação das bases acionárias de Fleury e IHP, o que resultará na diluição das participações da base acionária atual do Fleury devido ao esperado aumento no número de acionistas, com a entrada dos atuais acionistas do IHP no capital social do Fleury. Contudo, é importante ressaltar que a operação não afetará a autonomia operacional e competitiva do Fleury. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com a devida vênia, voto pela não homologação do Despacho Decisório nº 9/2023/GAB1/CADE (SEI 1218713). É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente) _________________________ [1] Vide os Atos de Concentração nº 08700.005705/2018-75 (Notre Dame Intermédica/Mediplan), 08700.002346/2019-85 (Athena Saúde/São Bernardo) e 08700.001846/2020-33 (Hapvida/Plamed), e nº 08700.003959/2022-35 (Rede D’Or/Sul América).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa