CADE · Tribunal do CADE · 18/04/2023
Processo de Sanções Processuais nº 08700.000888/2023-08
Processo Admin. - Sanções Processuais nº 08700.000888/2023-08
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SEI/CADE - 1222904 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Autuante: Cade ex officio Autuados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED) e Dorberto Rocha Carvalho Advogados (as): Silvio Saraiva de Souza, Bruno Martinghi Spinola, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto; Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Em homenagem ao princípio constitucional da economicidade aplicado à administração pública, adoto o Relatório elaborado pelo Conselheiro Relator (SEI 1202754) como exposição fática do presente voto. Emito o presente voto-vogal tão somente para consignar as minhas considerações quanto a algumas das teses apresentadas pela Representada e quanto ao papel que o CADE deve ter na sua atuação em mercados envolvendo relações de emprego e fornecimento de mão-de-obra. Em linhas gerais, acompanho integralmente o voto condutor. Contudo, considero fundamental tecer alguns comentários que merecem ser aqui registrados, como explicarei melhor nas linhas a seguir. Em primeiro lugar, vários argumentos apresentados em sede de sustentação oral chamaram a minha atenção. Entretanto, o olhar deste Tribunal deve se voltar ao atual momento processual e ao incidente processual efetivamente em julgamento.
Explico que a questão ora em julgamento não diz respeito ao teor da medida cautelar exarada pela Superintendência-Geral. Esse ponto já foi discutido em Recurso Voluntário, tendo a questão não sido conhecida por este Tribunal diante da intempestividade recursal. O que está em debate no presente julgamento é se houve ou não o descumprimento da medida preventiva anteriormente concedida, não o seu teor. Embora não seja o ponto central do presente julgamento, entendo importante registrar algumas considerações sobre a tese de fundo. Destaco, de plano, que a negociação coletiva desenvolvida por sindicatos não se confunde com um acordo entre concorrentes, nem com a prática de combinação de preços entre empresas. A Constituição Federal de 1988 expressamente assegura o papel do sindicato como representante do interesse dos trabalhadores, garantindo a possibilidade do dissídio coletivo, da negociação coletiva e do direito de greve. Por esse motivo, entendo que o CADE não deva se imiscuir na discussão de eventuais limites ou abusos dessas garantias constitucionais. Para isso, há a Justiça do Trabalho e os órgãos do Ministério do Trabalho e das Delegacias do Trabalho, que são os órgãos competentes para julgarem essas questões. Nos termos da Constituição Federal, o Sindicato é o legítimo representante dos direitos e interesses, coletivos ou individuais, de toda a categoria profissional. Transcrevo, sobre o tema, o inciso III do art. 8º do texto constitucional: Art.
8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Na visão do Supremo Tribunal Federal, em precedente julgado pela metodologia da Repercussão Geral, a legitimidade dos Sindicatos é ampla para defender direitos e interesses de toda a categoria profissional representada, independentemente de efetiva filiação do trabalhador ao Sindicato: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I – Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. (STF, RE 883642 RG, Repercussão Geral – Mérito, Tema 823, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 18/06/2015, Publicação: 26/06/2015) No mesmo sentido acima, trago os seguintes precedentes da Suprema Corte, os quais afirmam a ampla legitimidade dos sindicatos para a representação da categoria profissional:
STF, RE 1336975 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 06/12/2021, Publicação: 15/12/2021; STF, AI 855822 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 05/08/2014, Publicação: 10/10/2014; e STF, RE 193503, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Redator(a) do acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 12/06/2006, Publicação: 24/08/2007. Como se vê acima, ao tratar da legitimidade do Sindicato, a Suprema Corte não fez qualquer distinção entre trabalhadores empregados, profissionais liberais, autônomos, filiados ou não filiados. Para o STF, a legitimidade se dá pelo conceito de “categoria profissional”, a qual não se limita à figura do trabalhador empregado ou do celetista. De fato, assim define a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitue o vínculo social básico que se denomina categoria econômica.
§ 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos: a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos coletivos de trabalho; Do texto legal acima transcrito, concluo que os sindicatos existem para representar não só empregadores e empregados, como também para representar e defender os interesses dos trabalhadores autônomos e profissionais liberais que exerçam a mesma atividade ou profissão. Nos termos da CLT, a categoria profissional é formada por um vínculo social, o qual é constituído pela comunhão dos interesses econômicos daqueles que empreendem atividades profissionais idênticas, similares ou conexas.
Logo, parece-me que os sindicatos tenham, sim, legitimidade para representar e defender os interesses de toda a categoria profissional, defendendo o interesse não só dos profissionais empregados celetistas mas, também, dos profissionais que exerçam a mesma atividade profissional, ainda que de forma autônoma, sem vínculo laboral. A realização de negociações coletivas para a discussão de direitos trabalhistas é uma garantia constitucional, prevista no inciso VI do art. 8º da CRFB/88, sendo indispensável a participação dos sindicatos nessas negociações: Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; Também a Declaração da Filadélfia[1] estabelece o compromisso dos Estados-Parte de assegurar o direito à realização de ajustes coletivos, sendo certo que o Brasil, como membro da OIT (Organização Internacional do Trabalho), é signatário da referida declaração: A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem: d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, um salário vital;
e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica; Em relação aos trabalhadores, tanto por força dos compromissos adotados perante a OIT, como por força do próprio texto constitucional, é perfeitamente lícito que sejam estabelecidos pisos salariais para determinada categoria profissional, ou seja, valores abaixo dos quais seria ilícito se contratar um determinado profissional. A Constituição garante o estabelecimento de valores mínimos de remuneração em duas passagens distintas. A primeira, no inciso IV do art. 7º, trata do salário mínimo nacional, o qual é único; a segunda, no inciso V do mesmo dispositivo, trata do piso salarial de cada categoria profissional, o qual não se confunde com o salário mínimo nacional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
Reputo, portanto, que em se tratando de atuação de entidade sindical regularmente constituída, e que esteja atuando no exercício regular de suas funções, não se pode falar que eventual negociação, divulgação ou fiscalização do cumprimento do piso salarial de determinada categoria profissional seria uma infração à ordem econômica. Aqui, tenho que fazer uma clara distinção do caso tratado nos autos e dos demais precedentes deste Conselho, que tratam não de sindicatos, mas de associações, cooperativas e conselhos profissionais[2] , os quais não gozam das mesmas prerrogativas constitucionais acima referidas. Sindicatos, associações, cooperativas e conselhos profissionais são entidades distintas, com papéis constitucionais diversos e complementares. Embora reconheça a atribuição normativa do Sindicato para participar de negociações coletivas, no caso dos autos o Sindicato pretendeu abrir um dissídio coletivo relativo a profissionais autônomos da sua categoria profissional, tendo a Justiça do Trabalho rejeitado o referido dissídio.[3] A saber: PROCESSO TRT/SP SDC N° 20233.2008.000.02.00-3 Dissídio Coletivo de Natureza Econômica Suscitante: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo SATED/SP Suscitado: Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo/SIAESP AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA – INTERESSE PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO.
Deixando o Sindicato Suscitante de carrear aos autos comprovação de tentativa de negociação prévia com o Sindicato Suscitado, considerando-se que a intervenção do Poder Judiciário deve ser necessária, haja vista que sem ela o autor da ação não teria como satisfazer a sua pretensão, de se concluir pela falta de interesse processual do Suscitante. Cabendo salientar que o interesse de agir encontra-se fundamentado no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional do Estado, o que não se vê no caso em tela. Assim, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, deve a presente ação ser extinta sem a resolução do mérito. Dissídio Coletivo que se extingue sem a resolução meritória. Como atesta a decisão da Justiça do Trabalho, não houve tentativa de negociação prévia envolvendo os dubladores autônomos. E, por consequência, o dissídio coletivo envolvendo esses trabalhadores foi extinto sem resolução de mérito. Diante da decisão acima, parece-me ser fundamental para a compreensão do caso em tela distinguir a negociação coletiva do dublador celetista da imposição de restrições ao dublador autônomo. Da leitura atenta da medida cautelar concedida por este Conselho, observo que foi feito um recorte adequado. Permitiu-se a divulgação da tabela em relação aos trabalhadores celetistas, objeto de acordo coletivo. Contudo, como os trabalhadores autônomos não foram alcançados pelo dissídio coletivo ou pelo acordo, não poderia haver divulgação de tabela de preços aplicável aos mesmos.
Assim, observo que a referida medida preventiva está alinhada à decisão da própria Justiça do Trabalho, no caso concreto. Tenho que observar que o fato de o Sindicato poder realizar negociações coletivas, e mesmo a previsão constitucional de possibilidade abstrata de estabelecimento de pisos salariais por categoria profissional, não autorizam que o Sindicato estabeleça pisos salariais de forma unilateral, o que seria verdadeiro exercício arbitrário de suas próprias razões. Na verdade, a CLT é cristalina ao exigir que acordos e convenções coletivas tenham a participação de, pelo menos, dois sindicatos distintos. In verbis: Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho. § 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Além do Acordo Coletivo e da Convenção Coletiva, obrigações trabalhistas podem ser impostas no âmbito do Dissídio Coletivo, em caso de recusa à negociação coletiva, como prevê o art. 616 da CLT. Nesse caso, caberá à Justiça do Trabalho fixar as regras aplicáveis. Fora de um Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo, é ilícito a um sindicato impor unilateralmente a terceiros uma tabela de preços mínimos. Convém deixar claro e cristalino que a medida preventiva anteriormente concedida não proibiu a divulgação de convenção ou acordo coletivo estabelecido entre o sindicato de empregadores e o sindicato de empregados, que tratasse de relações relativas ao ator-dublador empregado. O que se vedou é que tais tabelas fossem impostas, ou divulgadas, como se fossem aplicáveis ao trabalhador autônomo, uma vez que tais trabalhadores não participaram na referida negociação. Em outras palavras, o acordo coletivo não poderia ser imposto a quem não foi alcançado pelo objeto da negociação. Observo que, mesmo nos Estados Unidos, país de projeção na política antitruste e de grande influência no mercado audiovisual, existem tabelas de preços mínimos em relação ao trabalho de atores, dubladores e dublês no cinema e na TV, como previsto nos acordos da SAG-AFTRA (Screen Actors Guild - American Federation of Television and Radio Artists)[4] . A SAG-AFTRA é o sindicato norte-americano equivalente à autuada, embora a atuação daquele tenha caráter mais abrangente.
Embora a SAG-AFTRA possua tabela de valores mínimos, tais valores são impostos apenas às entidades signatárias. Atores autônomos podem exercer o seu ofício sem o cumprimento das tabelas da SAG-AFTRA, desde que trabalhem em filmes e programas produzidos por empresas que não sejam signatárias do acordo, e desde que eles mesmos não sejam afiliados à SAG-AFTRA. Assim, o ponto que me parece ser verdadeiramente ilícito é a tentativa do Sindicato de impor unilateralmente aos dubladores autônomos o cumprimento de uma tabela salarial que somente seria aplicável aos trabalhadores empregados. Registro que entendo a preocupação exposta pelo advogado da SATED quanto ao fenômeno da “pejotização” das relações de trabalho. Porém, a regra vigente, hoje, é que os sindicatos apenas representam os trabalhadores e os empregadores. Relações entre empresas, como prestadoras e tomadoras de serviço, devem seguir as regras aplicáveis à concorrência e à defesa da competição, não as regras trabalhistas. Se, por um lado, não é papel do CADE intervir na negociação entre os sindicatos de trabalhadores e empregadores, por outro não é papel do sindicato tentar interferir em negociações firmadas entre empresas, para tentar impor patamares de preço estranhos a uma relação trabalhista.
Se há abuso no uso da figura empresarial, ou seja, se há relação de trabalho ocultada sob o manto da relação comercial, é papel da Justiça do Trabalho reconhecer a existência de vínculo empregatício e impor o cumprimento do que estiver estipulado no Acordo ou Convenção Coletiva. Contudo, não pode o referido acordo ou convenção pretender regular as relações entre duas empresas que estiverem operando de forma lícita e regular, notadamente adotando medidas que possam caracterizar uma infração à ordem econômica, como é o caso da combinação de preços. Por outro lado, o caso em apreço lança um olhar sobre uma possível vedação que trabalhadores autônomos estariam sofrendo em sua liberdade econômica, de prestar a sua atividade profissional pelo preço que entender justo. O autônomo não pode ser impedido de realizar sua atividade, ou ser imposto a ele uma tabela de preço estabelecida unilateralmente por um sindicato, se não houver um acordo, convenção ou dissídio coletivo válido e a eles diretamente aplicável. Não se pode aplicar ao autônomo e ao profissional liberal, por extensão, regras que tenham sido entabuladas para alcançar apenas o empregado celetista. Tratam-se de realidades econômicas diferentes, sendo certo que os interesses econômicos podem ser conflitantes entre celetistas e autônomos.
Feitas todas essas considerações, reafirmo que não é papel do CADE intervir em negociação coletiva, imiscuir-se na atividade sindical, regular o direito de greve, nem pretender assegurar qualquer tipo de proteção às empresas empregadores em face dos pleitos dos seus empregados por pisos de remuneração. No entanto, é papel deste Tribunal zelar, em linha com sua jurisprudência, pela liberdade do trabalhador autônomo para concorrer e prestar livremente os seus serviços, que é exatamente o objeto de julgamento no caso concreto. O trabalhador autônomo não pode ser constrangido a cumprir pisos salariais ou tabelas de preço estabelecidos em acordos, convenções ou dissídios coletivos dos quais não fizeram parte, nem foram representados por sindicato específico. Faço todas essas considerações apenas a título de esclarecimento da minha posição quanto à matéria de fundo, uma vez que o que se está a julgar é o descumprimento da cautelar, não o seu teor. Se a discussão, trazida neste julgamento, fosse sobre a medida preventiva propriamente dita, confesso que eu teria mais questões a pontuar em relação ao caso em tela. Entretanto, a medida cautelar em exame já foi apreciada por esse Tribunal. Embora o Autuado tenha interposto recurso não conhecido, em razão de sua intempestividade, compreendo que o Tribunal se debruçou sobre o tema e proferiu sua decisão, reafirmando implicitamente o teor da medida preventiva, uma vez que o Tribunal não fez a sua revisão de ofício.
Assim, curvo-me à posição anterior deste Tribunal, deixando de discuti-la, ao menos no presente momento processual. Em um Estado Democrático de Direito, a forma que se apresenta para discutir teses jurídicas são as ferramentas processuais disponíveis em Lei. Cabe à parte interessada, se assim desejar, fazer uso de todos os recursos que lhes cabem dentro da esfera administrativa ou, até mesmo, da esfera judicial. Contudo, não faz parte do devido processo legal e do amplo acesso à defesa o descumprimento ou o desafio às decisões jurisdicionais. O Tribunal Administrativo do CADE é um órgão judicante, na forma do art. 6º da Lei de Defesa da Concorrência. Embora suas decisões sejam sujeitas à revisão judicial, devem as mesmas serem cumpridas enquanto estiverem vigentes. As decisões do Poder Público são, como regra, dotadas de autoexecutoriedade, sendo certo que eventual afronta aos comandos da autoridade pública pode sujeitar o infrator às penalidades previstas em Lei. Alega o autuado que, em face da decisão exarada pela SG/CADE, já descrita, sobreveio dúvida em relação aos seus efeitos ou à sua extensão. Notadamente a autuada questiona se tal decisão também alcançaria as tabelas já publicadas em seu sítio eletrônico.
Observo, contudo, que a parte decidiu não utilizar dos meios processuais adequados para aclarar os seus questionamentos, não tendo imposto os devidos embargos declaratórios neste Tribunal, nem feito uso do seu direito de petição perante a SG/CADE para esclarecer as suas dúvidas. Assim, foi a parte quem decidiu assumir o risco de não atender à decisão. Notório é o brocardo jurídico Dormientibus Non Sucurrit Ius, isto é, o Direito não socorre aos que dormem. Portanto, não cabe, agora, no momento que se discute o descumprimento da medida cautelar, suscitar dúvida quando a sua interpretação. Eu teria compreensão quanto ao argumento de erro de interpretação, e estaria propenso a afastar totalmente a cominação das astreites se, logo após ter havido uma denúncia de descumprimento nos autos, e de ser intimada pelo CADE, a parte tivesse imediatamente retirado do ar os documentos questionados. Contudo, mesmo já sabendo que estava sendo denunciada pelo possível descumprimento da cautelar, a autuada decidiu manter a postura de descumprimento, sem adotar as medidas prudenciais minimamente esperadas, nem solicitar nenhum esclarecimento ao CADE. Quanto ao argumento sustentado pelo patrono da SATED, relativo ao dever do CADE de zelar pelo cumprimento da cautelar, esse ponto me parece relevante e merece uma reflexão. A cominação de astreintes em decisões, independentemente de sua natureza, não tem, nem deveria ter, finalidade arrecadatória.
A autoridade que lança mão desse instrumento não pode, ao tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador da astreinte, permanecer inerte, sob risco de prevaricar. Se é verificado o descumprimento de uma decisão, estando a autoridade responsável no exercício de monitoramento da execução da decisão exarada, deve-se tomar uma ação imediata, exigindo-se o cumprimento da decisão. Não é possível admitir que a autoridade, diante da constatação de descumprimento, aguarde a acumulação de um valor maior de astreites para, então, tomar alguma medida efetiva. Cabe ao CADE exercer a fiscalização do cumprimento de suas decisões, bem como agir já na primeira diligência na qual tenha sido verificado o descumprimento. De fato, observo que foram feitas duas diligências após o início dos efeitos da medida cautelar, uma em 18 março de 2022, outra em 05 abril de 2022. Assim, desde março de 2022, o órgão encarregado pelo monitoramento da decisão já teria o poder-dever de cobrar o cumprimento da decisão, ou ao menos de solicitar esclarecimentos à autuada. Porém, ainda que se pudesse exigir uma maior proatividade ou rapidez na ação a ser desenvolvida, verifico que, em 06 de maio de 2022, a empresa foi notificada quanto à alegação de descumprimento feito por uma denúncia. Dado que o prazo entre a primeira verificação do descumprimento e efetiva a notificação da empresa foi inferior a dois meses, tenho que a resposta se deu dentro de espaço de tempo razoável.
Frente a esses fatos, entendo que, nesse momento processual, ou seja, após ser intimada pelo CADE para responder a uma denúncia de descumprimento, eventual dúvida que o Autuado tinha em relação à interpretação e aos efeitos da medida preventiva se encontravam superadas. A partir desse momento, a manutenção da postura do SATED em conservar em seu site as tabelas em questão já caracteriza uma afronta à decisão deste Conselho e uma resistência ao cumprimento da medida preventiva. Se, porventura, diante da intimação, o Autuado voluntariamente retirasse as tabelas do seu sítio eletrônico, ainda que isso levasse alguns dias, eu não teria nenhuma dúvida em arquivar esse auto de infração, porque haveria uma razoabilidade para o descumprimento inicial e uma presunção de boa-fé quanto à interpretação do comando liminar. O problema é que o Autuado, mesmo intimado, insistiu na manutenção das tabelas em seu site, sem retirar as menções aos profissionais autônomos, assumindo, a partir deste ponto, a plena responsabilidade pelo descumprimento em tela. Ao invés de retirar de plano as tabelas do seu site, preferiu abrir uma discussão jurídica, sem corrigir o seu procedimento. Reconheço que as tabelas foram retiradas do sítio eletrônico da SATED, mas isso só ocorreu após o auto de infração ora em julgamento ter sido lavrado.
Da intimação da denúncia de descumprimento, realizada em 06 de maio de 2022, até a manifestação do Autuado informando que retirou as tabelas de seu site, em 07 de março de 2023, quase um ano se passou. E tal fato precisa ser levado em consideração. Outro argumento, sustentado pelo sindicato autuado, se referiu à possibilidade de a cautelar apresentar mais de uma interpretação plausível. Compreendo que tal discussão faria sentido se estivéssemos discutindo a primeira cautelar (Despacho SG nº 35/2021 – SEI 0993606). Contudo, essa cautelar sofreu um aditamento por meio do Despacho SG 113 (SEI 1015692). O que estamos discutindo é o descumprimento da cautelar aditada, não do texto original. Em relação ao texto original da medida preventiva, até poderíamos ter alguma discussão em relação à sua efetiva interpretação. Contudo, o aditamento, feito em 02 de fevereiro de 2022, sanou qualquer dúvida sobre o ponto levantado, uma vez que determinou expressamente a cessação da conduta. E qual era a conduta a ser cessada? Essa estava individualizada e claramente descrita na Nota Técnica nº 165/2021/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0993602), itens 208 e 209. A referida Nota menciona expressamente as tabelas referentes aos anos de 2010/2011, referidas no auto de infração. Acredito que seja possível discutirmos se as tabelas relativas a esses períodos foram capazes de gerar efeitos econômicos.
Todavia, tal discussão seria de mérito e, portanto, não altera a constatação quanto ao descumprimento da medida cautelar. Compreendo que a cautelar individualizou adequadamente a conduta e listou de forma clara os documentos que não mais deveriam ser divulgados, inclusive fazendo referência ao número SEI dos elementos probatórios considerados para a decisão proposta. Reitero que o aditamento de 2 de fevereiro de 2022 (SEI 1015692) deixou claro que não só a parte deveria deixar de publicar novas tabelas, mas que a própria conduta deveria ser cessada. Depois do aditamento, a parte veio aos autos e nada discutiu quanto à interpretação da medida. Entendo, pois, ter sido cumprido o que prevê a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A astreinte, para ser cobrada, deve ser antecedida da intimação da parte. Não se trata de intimação pessoal, pois ela não se aplica especificamente ao processo administrativo federal, o qual não prevê a referida figura processual. Porém, a lógica de que a parte deve ser intimada da astreinte parece-me que deva ser aplicada ao processo administrativo. No caso, após o aditamento da cautelar, a parte voluntariamente compareceu aos autos e se deu por intimada, fato esse ocorrido no dia 14 de fevereiro de 2022 (SEI 1188058). A partir deste momento, é dever da parte tomar conhecimento de tudo quanto contido nos autos, adotando as providências que forem cabíveis para a sua defesa.
Esse foi o corte que o Conselheiro relator considerou em seu voto para a fixação do termo a quo da penalidade, com o qual estou de acordo. Entendo que seria injusto aplicar uma astreinte antes dessa data, como sugerido na lavratura do auto de infração, uma vez que tal medida violaria o espírito da súmula 410 do STJ. Quanto ao termo final, entendo que este deva ser a data da lavratura do auto de infração, acompanhando os precedentes deste Conselho[5] . Outro ponto que gostaria de destacar é a questão do valor. Acredito que o advogado, em sua sustentação da tribuna, trouxe um ponto interessante acerca do excesso do valor da multa decorrente do decurso de prazo entre o descumprimento e a efetiva lavratura do auto de infração o que, na sua visão, justificaria uma diminuição do quantum da sanção. Ocorre que o Conselheiro Relator já aplicou a multa no valor mínimo legal. Além disso, adotou o termo inicial e final conforme a jurisprudência do CADE. Logo, não vejo espaço para a diminuição do valor aplicado. Ademais, a tese em apreço não constou do recurso voluntário apresentado pela parte. Na verdade, trata-se de argumento trazido pelo advogado apenas durante sua manifestação oral, da tribuna. Reconheço que cabe a todos os membros do Tribunal ouvir as teses apresentadas. Contudo, se a tese recursal não está presente nos autos, torna-se difícil endereçar a questão da maneira como lhe é cabível.
Portanto, compreendo que certas formalidades possam ser indispensáveis para se ter uma otimização na operacionalização dos trabalhos, mesmo no âmbito de processo administrativo. Considero que a tese proferida da tribuna é importante para destacar, fazer um argumento retórico, ajudar na compreensão, ressaltando pontos da manifestação que às vezes os julgadores podem não ter observado. Porém, não se pode permitir que nessa manifestação se inove significativamente o pedido feito nos autos, apresentando uma nova tese jurídica até então inédita. É incabível que a parte pretenda a pronta apreciação por este Tribunal de teses criadas na tribuna, ignorando a evidente preclusão processual e descumprindo o princípio da eventualidade da defesa. Tenho, pois, que a matéria está preclusa, nesse ponto, uma vez que não foi tempestivamente suscitada. DISPOSITIVO Após todas essas considerações, fixo a seguinte tese jurídica: o sindicato possui legitimidade para defender os interesses de toda a categoria profissional, incluindo não só os celetistas, como os autônomos e os profissionais liberais, desde que façam parte da mesma categoria profissional e não exista representação sindical mais específica, observado o princípio da unicidade sindical. Quando efetuadas no exercício regular de suas atribuições, a negociação, a divulgação e a fiscalização do piso salarial da categoria profissional por parte do sindicato competente não pode caracterizar o cometimento de infração à ordem econômica.
Contudo, fora de um Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou Dissídio Coletivo, é ilícito a um sindicato impor unilateralmente a terceiros uma tabela de preços mínimos. No caso concreto, o sindicato autuado descumpriu a medida preventiva e buscou dar publicidade e, consequentemente, impor aos dubladores autônomos uma tabela de preços, sem a existência de um acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo válido, que abrangesse os referidos trabalhadores. Havendo o descumprimento de medida preventiva, e tendo a parte sido intimada da decisão, deve ser aplicada a multa diária e as penalidades estabelecidas na decisão descumprida. Feitos esses breves apontamentos, acompanho integralmente o voto do Conselheiro Relator. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO (Declaração de Filadélfia), aprovado na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal -- 1946) e Que tem, como anexo, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia -- 1944).
[2] 08012.006923/2002-18 (ABAV-RJ), 08012.002874/2004-14 (Conselho Regional de Medicina do Estado do Mato Grosso do Sul e outros), 08012.007011/2006-97 (Associação dos Hospitais do Estado do Ceará e outros) e 08012.000758/2003-71 (Associação dos Hospitais, Clínicas e Prestadores de Serviços afins à área de Saúde do Espírito Santo. [3] Registre-se, ainda, que essa decisão se encontra alinhada com entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho no qual, em regra, não cabe de dissídio coletivo de trabalhador autônomo. Nesse sentido, ver Recurso Ordinário nº 5712-07.2009.5.01.0000. [4] www.sagaftra.org [5] Processo nº 08012.001518/2006-37, Processo nº 08012.011881/2007-41, Processo nº 08700.004501/2016-55, Processo nº 08700.003499/2017-88.
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