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CADE · Tribunal do CADE · 18/04/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006500/2022-93

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.006500/2022-93

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral
Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Autuante: Cade ex officio Autuados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED) e Dorberto Rocha Carvalho Advogados (as): Silvio Saraiva de Souza, Bruno Martinghi Spinola, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto; Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann

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SEI/CADE - 1222956 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo para Imposição de Sanções Processuais Incidentais nº 08700.000888/2023-08 Autuante: Cade ex officio Autuados: Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo (SATED) e Dorberto Rocha Carvalho Advogados (as): Silvio Saraiva de Souza, Bruno Martinghi Spinola, Leandro Araripe Fragoso Bauch, Yves Carneiro Finzetto; Bruno Oliveira Maggi e outros. Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VOTO VOGAL - CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA voto Em homenagem ao princípio constitucional da economicidade aplicado à administração pública, adoto o Relatório elaborado pela Conselheira Relatora (SEI 1218926) como exposição fática do presente voto. Emito o presente voto-vogal para consignar as minhas considerações quanto à jurisprudência do Cade em relação a casos envolvendo o mercado de saúde, notadamente o de medicina diagnóstica e análise clínica. Em linhas gerais, acompanho a proposta de avocação do presente caso, embora com fundamentação parcialmente distinta. Nesse contexto, considero fundamental tecer alguns comentários que merecem ser aqui registrados, como explicarei melhor nas linhas a seguir.

O caso em tela versa sobre um Ato de Concentração de procedimento ordinário consistente na combinação dos negócios e das bases acionárias da Fleury S.A e do Instituto Hermes Pardini S.A, por meio da incorporação da totalidade das ações do Instituto Hermes Pardini pelo Grupo Fleury. Após ter sido declarada como complexa, a Operação foi aprovada sem restrições pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”), em 23.03.2023, por meio do Despacho nº 376/2023 (SEI 1209922), o qual acolheu o Parecer nº 4/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1209263). Ato contínuo, diante da aprovação da operação sem restrições, o DESPACHO DECISÓRIO Nº 9/2023/GAB1/CADE (SEI 1218926), proferido pela Conselheira Lenisa Prado, propôs a avocação do ato de concentração em exame, por entender pela necessidade de aprofundamento da análise do caso. Em atenção ao supracitado despacho de avocação, trago o presente voto-vogal. Após a atenta leitura da proposta de avocação, entendo que há preocupações concorrenciais importantes, as quais merecem ser discutidas no presente caso. No que diz respeito à eventual complementação da fase probatória, entendo que esse fundamento, por si só, não me levaria a indicar a avocação, se dissociados de preocupações concorrenciais. Contudo, existem pontos da operação destacada que me chamam a atenção, como passo a explicar.

Entendo que, em casos como o ora em exame, que tratam de mercados que possuem um longo histórico de restrições e remédios impostos por este Conselho, é dever deste Tribunal conversar com a sua própria jurisprudência. Se há necessidade de alguma flexibilização dos critérios anteriores, a ponto de justificar a mudança jurisprudencial, isso precisa ser claramente explicado. Por outro lado, se o presente caso apresenta pontos de distinção juridicamente relevantes (distinguishing), que justificam a não aplicação dos precedentes anteriores, isso também precisa ser esclarecido, para se dar segurança jurídica e maior clareza aos competidores, permitindo que os diversos atores avaliem as suas operações futuras. Digo isso considerando o fato de que, há pouco tempo, este Tribunal julgou dois precedentes envolvendo o mercado de análises clínicas no Rio de Janeiro. Um desses casos diz respeito ao ato de concentração da Dasa com a MD1[1], operação essa que envolveu a troca de controle do laboratório Sérgio Franco, entre outros ativos. No referido caso, o qual envolveu o mesmo mercado relevante, na mesma base territorial, este Conselho determinou que fosse feito um desinvestimento substancial, o qual somente foi concluído em 2019. Dentre os remédios impostos, foi determinada a alienação de ativos com valor de faturamento anual de, pelo menos, R$ 121 milhões. Ressalto que o remédio não determinou um desinvestimento de bens no valor de R$ 121 milhões.

O remédio determinou o desinvestimento de laboratórios e instalações de análises clínicas com faturamento de, pelo menos, R$ 121 milhões anuais, o que certamente implica em um desinvestimento de montante bem superior. Tal remédio constou de um Termo de Compromisso de Desinvestimento (TCD), celebrado ainda no final de 2013, e que levou quase seis anos para ser efetivamente cumprido. Além da questão da Dasa x MD1, este Tribunal analisou outros atos de concentração da própria Fleury, também envolvendo análises clinicas e medicina diagnóstica no Rio de Janeiro. Nesses casos, o Cade estipulou remédios de desinvestimento, combinados com a obrigação de “não comprar” e, também, com a obrigação de notificação compulsória. Foram 3 atos de concentração aprovados com restrições, os quais implicaram em um desinvestimento na casa de R$ 28 milhões, em valores da época. Ressalto o trecho do voto vencedor proferido na Operação entre Fleury e Lab Cardiolab[2] , em particular o item 368 do voto do Cons. Márcio Oliveira[3] , acompanhado pelo Tribunal, o qual, ao analisar as características do mercado em tela no Rio de Janeiro, assim destacou: 368. O município do Rio de Janeiro foi o mais crítico. Não há ali qualquer indício de entrada relevante e a concentração, originada das operações apresentam números críticos. Assim, nesse mercado, não há outra solução além de uma intervenção estrutural. O valor total de desinvestimento ficará em tomo de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais).

Esse valor foi calculado com base em receita atendida [RESTRITO]. Uma marca estabelecida no mercado estará associada a esse faturamento e ativos serão alienados. Os detalhes sobre o desinvestimento estão descritos no TCD e nos seus anexos de acesso restrito. (grifo meu) Chamo a atenção que os números referentes à operação à época, em especial os níveis de concentração e barreiras de entrada, são muito semelhantes ao que estamos vendo hoje[4] . Ao analisar a rivalidade, o Tribunal, naquela ocasião, manifestou-se nos seguintes termos: 325. Há diversos elementos que reforçam as preocupações concorrenciais, tornando factível a elevação dos custos dos rivais, tais como: número de planos de saúde cadastrados ao Fleury, em conjunto com sua significativa participação nos mercados relevantes de SAD, a importância da marca nesse mercado, a ausência de rivais que possam absorver de forma suficiente um possível desvio de demanda de Fleury/Cardiolab e/ou que possuam uma marca consolidada nos respectivos mercados (além de DASA), e o fato de Fleury ser associado ao Grupo Bradesco via Bradseg, que atua no segmento de OPS. Portanto, não se pode afirmar que existam condições necessárias para que as demais empresas concorrentes presentes nesse mercado sejam efetivas rivais, principalmente, do Grupo Fleury e do Grupo DASA/MD1 (grifo meu)[5] Ou seja, pelo que depreendo do trecho acima transcrito, a posição deste Tribunal sobre o mercado em exame era pela insuficiência da rivalidade.

Entendeu esse Tribunal, ainda, haver uma teoria do dano plausível, diante dos riscos de elevação dos custos dos rivais. Por fim, este Tribunal registrou, ainda, que não haveria rivais capazes de absorver de forma suficiente um possível desvio de demanda de Fleury, tendo consignado que a única marca com nível de reconhecimento semelhante seria a da Dasa. Revisitando esse mercado, o DEE/CADE (Departamento de Estudos Econômicos do CADE) atualizou, em 2022, o caderno sobre os atos de concentração dos mercados de planos de saúde de hospitais e medicina diagnóstica[6] . Como muito bem pontuado no documento, em relação ao mercado de medicina diagnóstica, as barreiras à entrada têm sido analisadas, por este Cade, a partir dos seguintes elementos: a) investimentos em imóveis, ou seja, estrutura física; b) investimento em mão de obra especializada; c) marca; d) perfil one-stop-shop e capilaridade da rede; e e) contrato com operadoras de planos de saúde.[7] O que se percebe, então, é que os fatores que mais dificultam a entrada de um concorrente não são as compras de equipamento, como máquinas de ressonância ou equipamentos de tomografia computadorizada, mas sim: i) a marca; ii) a capilaridade da empresa; e iii) os recursos humanos especializados, necessários para a análise dos exames.

Destaco que a falta de recursos especializados tem peso crescente para a avaliação da presente questão, ao se observar que, para operar tais análises clinicas, não existe uma abundante mão de obra, diante da exigência de profundo conhecimento técnico especializado e do tempo necessário ao treinamento específico dos recursos humanos para cada tipo de equipamento e exame. Ainda sobre as barreiras à entrada, o DEE/CADE assim conclui: [...] a probabilidade de uma entrada tempestiva e suficiente tem sido analisada de acordo com o histórico de entradas recentes em cada mercado e sua evolução em termos de participação de mercado – Curitiba, São Paulo e Rio de Janeiro são municípios para os quais se concluiu pela improbabilidade de uma entrada efetiva em mercados de medicina diagnóstica. Além disso, potenciais entrantes são consultados sobre a possibilidade de efetivamente realizarem investimento em certos mercados – em casos de resposta negativa, a dificuldade de negociação como OPS é apontada como barreira mais importante para esse investimento.[8] A partir dos estudos do DEE/CADE, consignados no supracitado caderno, torna-se clara a dinâmica desse mercado em específico: mesmo grandes grupos de investidores internacionais não fazem novas entradas; eles preferem comprar as participações de grupos locais, diante da significativa dificuldade que há em entrar no referido mercado.

Ou seja, o player precisa comprar uma participação em uma empresa já operante primeiro para entender o mercado e, assim, realizar uma entrada efetiva. Reforçando essa premissa, verifico que os investimentos feitos nos últimos 10 anos, no setor, foram realizados comprando-se redes de laboratórios já existentes ou capitalizando redes que já estavam em operação. Quando se permite uma maior consolidação do setor, admitindo que um mesmo grupo econômico acumule diversas marcas, a probabilidade de novas entradas se torna menor. A marca, no mercado de medicina diagnóstica, é um ativo essencial. Isso porque os clientes / pacientes não possuem meios adequados para avaliar a qualidade do serviço. Por tal razão, o uso de marcas facilmente reconhecidas pelo paciente é um fator de garantia da qualidade do exame. Como verifico, o grupo Fleury já controla 39 marcas distintas, o que diminui a possibilidade de um entrante fazer uso de uma marca já conhecida dos consumidores em uma nova entrada. Ao comentar o julgamento do caso DASA/São Marcos[9] , recentemente julgado (2020), o DEE/CADE assim pontuou: Por fim, vale mencionar o caso recente Dasa/São Marcos no qual, por meio do parecer SG nº 22/2020, considerou-se que variáveis estruturais desse mercado não sofreram alterações significativas quanto às barreiras à entrada, o que indica dificuldades relevantes para entrada efetiva em mercados de medicina diagnóstica.

Entretanto, nesse caso, verificou-se, por meio de testes de mercado, que os concorrentes consultados identificaram algumas entradas ou expansões de algumas empresas nos municípios analisados – apesar dessa constatação a Superintendência-Geral não alterou seu entendimento sobre a existências de barreiras à entrada significativas nos mercados de medicina diagnóstica.[10] (grifos nossos) A partir desses pontos, observo que, em que pese anteriormente impormos o compromisso de desinvestir tanto à DASA como ao Fleury, agora estamos sinalizando ao Fleury a possibilidade de efetuar novas compras em um mercado no qual foi obrigado a desinvestir. Depreendo, pois, que a mesma sinalização também valerá para a DASA. Ou seja, durante um período razoável, este Conselho se engajou para impor um significativo desinvestimento para as supracitadas empresas, questão essa que envolveu o dispêndio de recursos humanos e de tempo para o acompanhamento e monitoramento do cumprimento do remédio, além das próprias restrições às atividades empresariais das referidas empresas. Agora, no mesmo mercado, na mesma base territorial, indicamos a possibilidade de compra de novos ativos. Essa alteração de posicionamento, embora possível, exige que este Conselho analise detidamente os testes de mercado, para indicar quais fatores considerou ao justificar uma mudança do seu entendimento quanto à rivalidade e barreiras de entrada do referido mercado.

A alteração de jurisprudência exige um ônus argumentativo e probatório significativamente superior à manutenção dos precedentes já existentes, sob risco de se admitir a inconsistência deste Tribunal diante da sua própria jurisprudência. Pois bem, analisando o presente caso, identifico que a SG mapeou as seguintes sobreposições e integrações decorrentes da Operação entre as Requerentes: Tais integrações e sobreposições resultaram em uma abrangência de 56 mercados relevantes em dimensões produto e geográfica. No que diz respeito às integrações verticais mapeadas[11] , inclusive analisando ambos os fechamentos possíveis, input foreclosure e consumer foreclosure, acompanho a análise já efetuada. Entendo ser possível constatar que a integração vertical envolvendo os serviços de análises clínicas e de apoio a outros laboratórios não tem potencial de gerar efeitos negativos sobre a concorrência nos mercados relevantes afetados, razão pela qual não vejo necessidade de aprofundamento do exame das integrações verticais. Também acompanho o entendimento de inexistência de problemas concorrenciais em parte significativa das sobreposições horizontais analisadas, notadamente nos mercados nos quais foram verificadas concentração baixa ou moderada, ou que tinham pequena variação do índice HHI.

Feitas essas considerações, e diante das concentrações de mercado, HHI e Delta HHI encontrados, bem como considerando o Guia H e os precedentes deste Conselho, entendo que é necessária uma análise mais detida apenas em relação às sobreposições horizontais nos seguintes mercados de medicina diagnóstica: a) Análises clínicas, nos mercados de São Paulo, Santos e Duque de Caxias; b) Exames de Diagnóstico por Imagem, nos mercados do Rio de Janeiro e Duque de Caxias; c) Exames de Diagnóstico por Métodos Gráficos, nos mercados do Rio de Janeiro e Duque de Caxias; d) Serviços de apoio a terceiros, em âmbito nacional; e e) Genômica humana, em âmbito nacional. Reputo importante indicar que não se trata, aqui, de afirmar categoricamente que essa operação deva ter um remédio imposto ou que precise ser reprovada. O que considero ser importante é que, diante dos altos níveis de concentração decorrentes da operação, este Tribunal analise a sua jurisprudência e adote uma das seguintes posições: i) indique que mudou o seu entendimento, estabelecendo os novos parâmetros de decisão aplicáveis ao setor; ii) indique que mantém o seu entendimento – hipótese que, parece-me, atrairia a imposição de remédios estruturais; ou iii) explique que a situação concreta é diferente, destacando quais são os fatores da presente análise que se distinguem dos casos anteriores.

Analisando como se deu a evolução do mercado em tela nos últimos tempos, parece-me que hoje o mercado está, na verdade, mais consolidado, menos competitivo e, portanto, com menor rivalidade. A tendência de consolidação do setor, inclusive, está indicada pelo DEE/CADE em seu estudo, demonstrando que os atos de concentração, ano a ano, estão aumentando. Há um significativo descolamento no período dos dois últimos anos, com mais de 40 atos de concentração sendo apresentados a este Conselho por ano[12] : Além desse substancial aumento da concentração, estamos também analisando um mercado que têm sido alvo de remédios significativos nos últimos tempos. De fato, o Cade estabeleceu mais de 40 remédios nos últimos 10 anos, nesse setor. Nos casos das operadoras de planos de saúde - embora, ressalto aqui, os planos de saúde verticalmente integrados não são o foco do problema concorrencial da operação - o CADE tem restringido qualquer sobreposição horizontal com HHI acima de 200 pontos, impondo esse valor como limite dos atos de concentração. Ocorre que, na operação discutida agora no Tribunal, a variação do HHI extrapola a casa dos 1000 pontos em vários mercados, chegando, em alguns casos, a 1700 pontos de variação. Com relação à rivalidade, preocupa-me, por exemplo, o mercado de exames de imagem envolvendo a medicina nuclear. Transcrevo, a título ilustrativo, a tabela nº 8 do anexo da Nota da SG (SEI 1210027):

Analisando esse segmento específico do mercado, observo que, anteriormente, havia quatro competidores no mercado. Em 2021, houve a saída da ProEcho Diagnósticos, reduzindo o mercado para três concorrentes. Com a presente operação, unindo Fleury e Hermes Pardini, somente haverá dois concorrentes operando no referido mercado. Nessa modalidade de exame, a aplicação do Teste da estabilidade/instabilidade das participações de mercado[13] revela um mercado que, nos últimos anos, não teve alteração significativa das posições relativas e das participações de mercado. Verifico que a mudança de share foi pouco expressiva em relação à Fleury, a qual somente apresenta rivalidade com a própria Hermes-Pardini. Fleury e DASA não parecem desviar demanda uma da outra, ou ameaçar as respectivas posições. Esses dados são indicativos de um mercado com baixo nível de rivalidade e que, portanto, é propício para o exercício unilateral do poder de mercado, permitindo o reforço, e possível abuso, de uma posição dominante, ou mesmo o exercício de poder coordenado. Ressalto, ainda, que os exames de imagem por medicina nuclear são exames caros, de alta complexidade, que necessitam investimentos em inovação e tecnologia, sendo certo que não houve nenhuma entrada bem-sucedida neste mercado, nos últimos anos.

Isso me desperta preocupação, pois este Cade tradicionalmente se posiciona no sentido de que a presença de rivais é um elemento central a ser analisado em mercados altamente concentrados, como ocorre no caso em tela. Em vários atos de concentração envolvendo mercados de menor complexidade, estes somente foram aprovados com a constatação de que restariam ainda no mercado concorrentes capazes de rivalizar com as empresas requerentes[14]. Sobre o tema, transcrevendo o trecho do voto do Conselheiro Luis Fernando Schuartz, o qual deixa claro que a rivalidade entre os concorrentes deva ser avaliada não como um número estático, mas como algo dinâmico, que demonstre uma capacidade de efetiva pressão competitiva: […] a intensidade da rivalidade existente entre um conjunto de agentes participantes em um mercado é algo diferente da simples presença de rivais no mesmo mercado… a exigência de uma intensidade elevada de rivalidade enquanto condição suficiente pra a aprovação irrestrita de um ato consistente, e. g., na aquisição da empresa B pela empresa A, equivale a presença, após a realização da aquisição de B por A, de rivais de A que gerem, sobre esta, pressões competitivas suficientes para impedir que A exerça lucrativamente poder de mercado depois de ter eliminado B como sua concorrente e incorporado a si os seus ativos.[15] Quanto a esse ponto, corrobora meu questionamento o estudo do DEE/CADE sobre o setor em exame:

Também se pode tirar conclusões sobre a rivalidade no mercado a partir da análise restrita às participações de mercado das requerentes. Caso essas empresas apresentem uma tendência de perda de mercado ao longo do tempo, isso pode indicar que há concorrentes com força suficiente para se contrapor àquelas empresas após a fusão. Por outro lado, se as requerentes demonstram uma trajetória de ganhos de participação de mercado em um nível superior ao das concorrentes, pode-se concluir que uma fusão entre elas resultará em menos rivalidade no mercado. Houve, ainda, casos extremos em que o Cade entendeu ser impossível concluir pela existência de rivalidade no mercado, após a concentração, dado que as participações de mercado conjuntas das requerentes superavam 90%.[16] No caso em tela, a posição da Fleury encontra-se consolidada no mercado de exames de imagem de medicina nuclear no Rio de Janeiro, não havendo evidência de qualquer queda na sua participação de mercado ou de desvio de clientes para o único concorrente restante, a DASA. Ainda na esteira da discussão sobre rivalidade, no ano passado, em 2022, tivemos dois casos que ilustram o ponto central da discussão, a saber, o caso Carrefour/BIG[17] e o caso Pagmenos/Extrafarma[18]. Em ambos os casos, o primeiro se tratando de rede de supermercado em atacado e o segundo se tratando de rede de farmácias, este Conselho apresentou preocupações concorrenciais quanto à existência de rivalidade efetiva.

A ausência de rivalidade local, em conjunto com outros fatores, acabou levando à necessidade de se estabelecer remédios de desinvestimento em ambos os casos, em determinadas localidades. O segundo caso é ainda mais emblemático, afinal as barreiras à entrada de competidores no segmento de farmácia é significativamente menor do que no ramo de medicina diagnóstica. E, ainda assim, este Tribunal se posicionou no sentido de inexistir rivalidade pela mera possibilidade de abrir novos pontos de venda, muito em parte pela ausência de escala que competidores da franja podem apresentar em tais mercados. Ou seja, a rivalidade dependeria de uma rede rival dotada de capilaridade e capacidade logística. O mesmo argumento se aplica ao caso ora em discussão. Não é qualquer laboratório da franja, que inicie suas operações no mesmo mercado, que terá capacidade de competir com os Requerentes. Muito disso se dá em razão do poder de portfólio que as atuais incumbentes possuem, sendo certo que os pacientes procuram estabelecimento capazes de realizar todos os exames em um mesmo atendimento (modelo one-stop-shop). Reporto-me, mais uma vez, ao estudo do DEE/CADE sobre o mercado em questão:

[...] para ser competitiva e entrar no mercado em condições de rivalizar com grandes empresas, é necessário que uma empresa ofereça um portfólio de exames variado e que permita ao consumidor/paciente encontrar todos os exames que necessita (é comum a exigência de mais de um tipo de exame pelo médico) em um só lugar, o que constitui o chamado modelo one-stop-shop.[19] O que vemos, então, é uma alta probabilidade de inexistência de novas entradas, uma vez que eventuais entrantes precisam ser dotados de capilaridade, poder de portfólio, empregados especializados e marca reconhecida pelos clientes. Como já indiquei mais acima, nesse caso concreto, a aquisição de equipamento é a menor das barreiras à entrada de novos competidores, embora a compra de tais maquinários possa não ser trivial, se tiverem que ser importados. Empresas que atuem sem as referidas características serão condenadas a atuar em um nicho, à margem do mercado, sem capacidade de efetivamente desviarem a demanda das grandes redes já entrincheiradas. Seguindo a recomendação do Guia de Análise de Atos de Concentração, há rivalidade efetiva no contexto em que empresas estabelecidas tenderiam a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado, como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação. De maneira geral, o referido guia elenca algumas variáveis a serem observadas em mercados com elevado grau de rivalidade.

Realizando uma análise sintetizada da instrução, frente às variáveis para análise de rivalidade, encontro os seguintes resultados: Observo que a análise realizada pela SG/CADE foi realizada com especial retidão pela área técnica, com a devida análise de shares e o mapeamento do mercado[20]. A coleta de informações em um mercado heterogêneo e com alto grau de complexidade é, sem dúvidas, desafiador. O que observo, de forma nítida, foi o enorme esforço empreendido pela SG/CADE ao oficiar o maior número de concorrentes, inclusive com duas significativas rodadas de ofícios. O que tenho no presente caso, somente, é uma dúvida razoável de certos contornos da operação, os quais, a meu ver, precisariam de uma visão mais rigorosa na análise dos dados colhidos, especialmente ao avaliar o elemento de rivalidade efetiva em um mercado com baixo número de concorrentes e de entradas. Embora tenha havido uma significativa coleta de dados, observo que vários aspectos, previstos no Guia-H, não foram considerados no teste de rivalidade, o que justificaria um novo olhar por parte deste Tribunal. Assim, por exemplo, não foram avaliados aspectos como a margem de lucro; a elasticidade da demanda; a elasticidade da oferta; a disponibilidade de ativos produtivos; o histórico do monitoramento de condutas; o comparativo de serviços pré e pós venda; o acesso a distribuidores e estruturas logísticas; o acesso a crédito; o acesso a pontos de venda; o comprometimento de clientes;

e a economia de escala, sendo certo que todos esses aspectos estão expressamente previstos no "Guia H". Também pude verificar que, apesar do esforço empregado, os três critérios do teste de rivalidade não foram aplicados de forma homogênea em todos os mercados que despertaram problemas concorrenciais. No mercado de diagnóstico de imagem por medicina nuclear, por exemplo, não localizei a análise da disponibilidade de capacidade ociosa da DASA para absorver a demanda da empresa resultante. Tampouco identifiquei qualquer estudo quanto à capacidade de equilíbrio do mercado, conforme recomenda o Guia H[21]. Quanto ao teste de rivalidade no mercado de análise genômica, mercado esse de âmbito nacional, também observei que apenas o critério de estabilidade de participação de mercado foi levado em consideração para a conclusão de ausência de preocupações quanto à probabilidade de poder de mercado. Nesse aspecto, observo que os fatores levados em consideração na análise técnica foram: as respostas apresentadas pelas demais concorrentes na primeira rodada de perguntas; o market share, calculado com base no faturamento das Requerentes no ano de 2021 e constante da Tabela 7; e a variação de market share no período de 2017 a 2021, constante do Gráfico 19. Em relação a esse último mercado, ressalto que a análise da capacidade ociosa e da possibilidade de absorção da demanda parece ser fundamental para uma conclusão mais precisa da rivalidade do mercado.

A presença de capacidade ociosa pelos concorrentes é requisito sine qua non para se avaliar rivalidade, questão essa que não me parece tenha sido suficientemente considerada. Ressalto, ainda, que os dados apresentados no teste de rivalidade aplicado no mercado de análise genômica me fazem concluir, na verdade, pela ausência de rivalidade, tendo em vista que os valores apresentados também revelam um market share alto e estável ao longo dos anos. Em verdade, não restou claro para mim os fundamentos que levaram à conclusão de que o mercado de análise genômica possa ser considerado um mercado com alta rivalidade, ao menos diante dos dados do referido teste. Meu ponto, então, é de que, aparentemente, nem todos os aspectos relevantes do Guia H relativos ao teste de rivalidade foram efetivamente exauridos nos mercados ora destacados. Em alguns mercados, parece-me que os dados apresentados revelam, na verdade, uma aparente insuficiência de rivalidade, como é o caso do mercado de exames genômicos e de medicina nuclear. Nos cenários de share mais elevado, paira-me a dúvida se a análise de rivalidade realizada realmente afastaria todas as preocupações concorrenciais, a ponto de justificar uma aprovação sem restrições. Digo isso observando particularmente os municípios de Duque de Caxias e Rio de Janeiro. Tratam-se dos municípios com maior share nos pós Operação, e que também apresentam os maiores questionamentos quanto à efetividade da rivalidade.

Se não há tal rivalidade, o risco do abuso se torna mais preocupante. Contudo, verifico que, a despeito dos dados ora apontados, a análise técnica parece concluir que as condições de rivalidade seriam suficientes para afastar as preocupações concorrenciais: 431. No caso da análise de rivalidade no mercado de exames prestados diretamente ao paciente, esta SG concluiu que, apesar das Requerentes passarem a deter participação relevante em alguns mercados após a operação, especialmente nos municípios do Rio de Janeiro e de Duque de Caxias, as condições de rivalidade seriam suficientes para impedir um eventual abuso de posição dominante. A posição acima não parece estar alinhada aos precedentes deste Tribunal, ao analisar o mesmo mercado. A descrever os mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica, este Conselho havia apontado preocupações envolvendo o controle do mercado de medicina diagnóstica do Rio de Janeiro: Nas últimas décadas, esses mercados experimentaram significativas mudanças estruturais com o surgimento de grandes grupos econômicos com atuação nacional que, embora, em sua maioria, não tenham participações de mercado extremamente elevadas no âmbito nacional, passaram a dominar certos mercados regionais, como, por exemplo, planos de saúde em algumas cidades de médio porte, comox.

Santa Maria/RS e Franca/SP), hospitais em Brasília e medicina diagnóstica, no Rio de Janeiro.[22] Observo, ainda, que Rio de Janeiro e Duque de Caxias integram a mesma zona metropolitana, sendo que a presente operação pode gerar problemas concorrenciais em ambos os municípoios. A falta de opções em dois dos municípios mais populosos do país, os quais formam uma região metropolitana contígua, amplia a probabilidade de abuso de uma posição dominante, diante da ausência de competição e de alternativas viáveis aos consumidores. Em síntese, a doutrina antitruste defende que a análise de rivalidade, passa, necessariamente, pela demonstração de existência de rivais efetivos[23]. No caso concreto, considerando os problemas acima indicados e os dados levantados, entendo que não há elementos suficientes para assegurar que tal rivalidade efetivamente exista, nos mercados acima destacados. ATOS DE CONCENTRAÇÃO SUCESSIVOS Passo a tecer considerações que considero serem relevantes para guiar casos futuros, e que merecem ser aplicadas no caso presente. Refiro-me à análise do impacto cumulativo de atos de concentração sucessivos, realizados por uma mesma empresa em de tempo restrito. Tal ponderação se deve ao fato de que sucessivas operações de fusão e aquisição podem ter um efeito nocivo cumulativo que é superior ao que as múltiplas aquisições teriam se analisadas individualmente, de forma dissociada.

Isso ocorre, por exemplo, quando uma empresa dominante passa a adquirir sucessivamente os entrantes e mavericks, como forma de impedir que novos rivais ameacem sua posição no futuro, postura essa comumente referida como killer acquisitions. O mercado de saúde suplementar, de maneira geral, tem passado por um significativo processo de concentração de concorrentes nos últimos anos, com o aumento de participação de grandes players. Dentre várias razões para tal, a [...] a concentração, verticalização e ampliação de portfólio no segmento de saúde suplementar residem em falhas de mercado e aumento crescente dos custos do setor derivados de exigências regulatórias e da necessidade de incorporação de novas tecnologias de tratamento que acabam por aumentar as exigências do montante do capital a ser investido e da necessidade de se gerar ganhos de escala para diluir os custos operacionais. Esse movimento de concentração dos mercados foi acompanhado pelo Cade que, até 31 de dezembro de 2021, emitiu decisões sobre 285 atos de concentração envolvendo empresas dos três mercados ora analisados e acompanhou o surgimento e a expansão de grandes grupos econômicos.[24] Esse processo de concentração me desperta preocupações, especialmente por vermos, frequentemente, as mesmas empresas e grupos econômicos figurando como Requerentes em sucessivos atos de concentração. Isso não significa, todavia, imputar um pressuposto negativo de tais operações.

De fato, tais movimentos de aquisições podem ocorrer por conta de um mercado com alta rivalidade e briga para aquisição de shares representativos em determinados mercados geográficos ou materiais. Por outro lado, não se pode ignorar que tais operações sucessivas podem, sim, revelar uma tentativa de disfarçar uma grande operação, fazendo com que o resultado das sucessivas fusões e aquisições pareçam um movimento orgânico, de conquista de mercado. Não se trata de imputar uma presunção de conduta anticompetitiva na sucessão de operações, mas, sim, de se analisar o efeito global das sucessivas operações autorizadas ou realizadas abaixo do threshold legal. Nesse caso, cabe ao CADE ir além da análise das projeções futuras de eventual operação. Nesse caso, cabe ao CADE avaliar, também, o passado, a partir de dados históricos. Ou seja, deve o CADE incluir na sua análise os efeitos econômicos das fusões e aquisições já realizadas. Nesse caso, deve o CADE considerar os seguintes fatores: i) se houve aumento dos preços e das margens; ii) se houve diminuição da oferta de produtos; iii) se houve investimentos dos requerentes, ou dos rivais, para aumento da capacidade produtiva; iv) se ocorreram condutas colusivas ou de abuso de posição dominante; v) se os investimentos em inovação aumentaram ou diminuíram; e vi) se houve estabilidade dos shares ou disputa efetiva pelo mercado, no pós-operação.

Essa análise deve considerar não só a atuação das próprias concorrentes, mas também a resposta efetiva dos demais concorrentes à operação. De toda forma, independentemente de quais testes ou fatores sejam avaliados, fato é que os efeitos das operações já autorizadas devem ser levados em conta na análise deste Cade em relação às novas operações, quando se tratar de operações sucessivas. Em síntese, é necessário analisar os efeitos de atos de concentração anteriores para conseguir formar um recorte mais preciso dos elementos de concorrência em determinado mercado. Ressalto que minha preocupação não é inédita, seja na doutrina, seja na jurisprudência deste Cade. O Cade já determinou, em sede de APAC, que a empresa SM Empreendimentos Farmacêuticos submetesse uma operação de compra da empresa All Chemistry do Brasil para apreciação pela SG[25] . Nesse caso específico, o Cade concluiu que houve sucessivas aquisições realizadas por um dos grupos que ocasionou aumento significativo do faturamento (tendo sido objeto de reiteradas denúncias), e concluiu que havia incertezas quanto ao impacto concorrencial da operação, decidindo, por unanimidade, pela notificação ex post da operação para uma análise mais detalhada dos impactos concorrenciais. Quanto à justificativa de se analisar o caso, a SG/CADE pontuou: 44.

Quanto ao contexto em que a operação se insere, causa preocupação as sucessivas aquisições realizadas pela SM, que levaram seu grupo a obter uma expressiva participação de mercado no setor de distribuição de insumos farmacêuticos fracionados a farmácias de manipulação, conforme explicitado no item II.3. desta nota técnica. Essa consolidação da atuação da SM nesse mercado pode ser notada pelo substancial aumento do faturamento do grupo ao longo dos últimos oito anos (um crescimento de quase 700%), sobretudo ocorrido com a aquisição de concorrentes no mercado de distribuição de insumos farmacêuticos, conforme se vislumbra do gráfico a seguir. Os dados de faturamento prestados pela SM referem-se essencialmente à atividade desenvolvida no ramo de insumos para medicamentos. [...] 46. Em relação ao possível impacto concorrencial resultante da operação, com base em dados prestados pela SM, é possível determinar que a aquisição realizada entre SM e All Chemistry gera uma sobreposição horizontal no segmento de distribuição de insumos farmacêuticos para farmácias de manipulação, que pode resultar em um possível reforço de posição dominante (40-50%) [Acesso Restrito], em um dos cenários de mercado identificado pelas Representadas. 47. Essa concentração não deve ser negligenciada, visto que, conforme informado na Tabela 1, a operação gera HHI muito próximo de 2.500 pontos, apesar da variação de HHI ser menor de 200 pontos, como indicado pelas Representadas.

O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal ("Guia H"), publicado pelo CADE, indica que "operações que resultem em mercados com HHI entre 1.500 e 2.500 pontos e envolvam variação do índice superior a 100 pontos (∆HHI >100) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, tornando recomendável uma análise mais detalhada", por se tratar de mercados considerados moderadamente concentrados. No presente caso, considerando apenas a aquisição da All Chemistry, a variação de HHI seria de <200 pontos [Acesso Restrito] e o HHI total após a operação ficaria em cerca de 1.500 a 2.500 pontos [Acesso Restrito], segundo estimativas das Representadas.[26] O caso em tela é relevante para minha análise, pois foi uma operação que (i) não se enquadrava, inicialmente, nos critérios de faturamento do art. 88 da Lei de Defesa da Concorrência; (ii) se tratava de um contexto de sucessivas operações já realizadas; (iii) evidenciava um mercado com variação relevante de HHI; (iv) a Operação foi analisada pelo Tribunal, inclusive ensejando a aplicação de remédios. A existência de atos de concentração sucessivos, notificados e não notificados ao Cade, também existe no presente caso. No âmbito do CADE, foram notificadas pelo menos 16 operações envolvendo a Fleury, além de outras que não atingiram os valores de faturamento previstos em Lei, como destaco no anexo ao presente voto.

Quando há atos de concentração sucessivos, em intervalo de tempo delimitado, entendo que este Cade deve considerar na operação analisada os efeitos das operações anteriores. Isso significa analisar o caso concreto avaliando, por exemplo, um possível reforço de posição dominante de uma empresa com histórico de concentração significativo ou considerando a saída de concorrentes por perda de rivalidade daquele mercado. Havendo prova de uma estratégia maior de fechamento de mercado, ou de eliminação da concorrência igualmente eficiente, deve o Cade impor limites à operação, consideradas em conjunto. No sentido de tempo econômico, já ressaltei anteriormente[27] meu posicionamento de que o controle prévio nada mais é que uma tentativa de o Cade se antecipar aos fatos e dar soluções jurídicas a incidentes que tenderão a se desenrolar no tempo econômico. O controle prévio é um controle especulativo, no qual a autoridade de defesa da concorrência busca se antecipar aos problemas que poderão surgir em determinado mercado. Em outras palavras, com base nas evidências disponíveis, e tendo por base a teoria econômica e o seu conhecimento sobre o funcionamento dos mercados, compete ao Cade estudar e verificar a existência de riscos competitivos que sejam plausíveis e previsíveis.

Uma vez identificados, busca-se minimizar ou evitar os efeitos futuros de tais riscos concorrenciais por meio do controle das estruturas do mercado, de forma a se evitar a futura ocorrência de danos ao bem-estar do consumidor. Contudo, no caso de operações já realizadas, o exame por este Conselho é significativamente menos custoso, pois basta se verificar o que efetivamente ocorreu no pós-operação, para se concluir se os possíveis problemas concorrenciais foram confirmados ou não. E essa etapa de avaliação é essencial na hipótese de atos de concentração sucessivos. PRESUNÇÃO DE EFEITOS ANTICOMPETITIVOS Em linhas gerais, cabe ao CADE demonstrar que um determinado ato de concentração será anticompetitivo, a partir dos testes contidos no Guia H ou da demonstração de uma plausibilidade de uma determinada teoria do dano. Contudo, entendo que, constatado um parâmetro de variação de HHI elevado em um mercado concentrado e com elevadas barreiras de entrada, o ato de concentração passa a levantar preocupações concorrenciais significativas e suficientes para permitir ao Cade adotar uma presunção de que a operação não é pró-competitiva, ainda que tal presunçaõ seja relativa. Nesse caso, entendo que cabem aos requerentes demonstrar a eficiência da operação ou afastar a possibilidade de adoção de efeitos unilaterais ou coordenados. Ressalto que tal posicionamento não está descolado do que o próprio Cade já preconiza em seu Guia de Análise de Atos de Concentração:

Concentrações que geram preocupações em mercados altamente concentrados: operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice entre 100 e 200 pontos (100 ≤ ΔHHI ≤ 200) têm potencial de gerar preocupações concorrenciais, sugerindo uma análise mais detalhada. Operações que resultem em mercados com HHI acima de 2.500 pontos, e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. Essa presunção existe, inclusive, na prática internacional, presente, por exemplo, no guia do FTC para análise de sobreposições horizontais[28] : “Highly Concentrated Markets: Mergers resulting in highly concentrated markets that involve an increase in the HHI of between 100 points and 200 points potentially raise significant competitive concerns and often warrant scrutiny. Mergers resulting in highly concentrated markets that involve an increase in the HHI of more than 200 points will be presumed to be likely to enhance market power. The presumption may be rebutted by persuasive evidence showing that the merger is unlikely to enhance market power.” Além dos índices de HHI referidos no guia do FTC/DOJ, entendo pertinente que se avalie a plausibilidade de uma entrada tempestiva e efetiva.

Mercados nos quais a entrada e saída de concorrentes seja relativamente fácil dificilmente apresentam problemas concorrenciais, pois qualquer abuso nos preços, ou tentativa de diminuição na oferta, poderão ser desafiados por firmas entrantes. A participação de mercado resultante da operação é igualmente um fator relevante. Atos de concentração que gerem empresas com mais do que 40% do mercado, os nos quais um pequeno número de empresas possua mais do que 75% de share, são mais propensos ao abuso de posição dominante ou a condutas colusivas, como bem exposto por George J. Stiegler em seu artigo seminal sobre a política antitruste: "Quando uma empresa tem quarenta ou cinquenta por cento ou mais, ou duas a cinco empresas têm setenta e cinco por cento ou mais da produção da indústria, a concorrência raramente atormentará a indústria". "And when one firm has forty or fifty per cent or more, or two to five firms have seventy-five per cent or more of the industry's output, competition will seldom plague the industry" (STIGLER, George J. Mergers and preventive antitrust policy. University of Pennsylvania Law Review, v. 104, n. 2, p. 176-184, 1955). Dessa forma, entendo que há uma presunção de aumento de poder de mercado em atos de concentração com: i) variação de HHI de mais de 200; ii) em mercados cujo HHI resultante seja maior que 2500; iii) com participação de mercado, no pós-operação, igual ou superior a 40%; e iv) com barreiras de entrada significativas.

Nesse tipo de situação, parece-me que o ônus probatório de demonstrar a ausência de efeitos anticompetitivos é das requerentes, cabendo a elas apresentar ao Cade evidências persuasivas o suficiente[29] para afastar preocupações de aumento de poder de mercado, observando os testes descritos no Guia H e nos precedentes deste Tribunal. Analisando o caso concreto, percebo que tal análise se aplicaria perfeitamente aqui. Observando as várias variações de HHI no pós-Operação, encontro índices que fazem presumir uma significativa probabilidade de reforço de uma posição dominante: E, mais além, quanto ao market share com base em faturamento no ramo de exames de diagnóstico por imagem, o HHI fica ainda maior. A título de exemplo, tomando, somente, a cidade de Duque de Caxias/RJ, temos os seguintes valores: No caso em tela, vários mercados relevantes apresentaram um delta HHI de mais de 1000 pontos, em mercados concentrados (HHI resultante>2500), com share superior a 40% no pós-operação. A meu ver, tais valores, combinados com as barreiras de entrada já apontadas, parecem-me suficientes para afirmar categoricamente que cabe às empresas requerentes o ônus probatório de afastar as preocupações concorrenciais, nesse cenário. Sobre o tema, sintetizando a minha posição, acompanho a posição do FTC e do DOJ com temperamentos, ou seja, assumindo uma posição menos interventiva.

Isso porque entendo que deva ser considerado não só o HHI e a sua variação, mas também o share resultante da operação e as barreiras de entrada. Assim, adoto a seguinte posição: fusões e aquisições com sobreposições horizontais que resultem em um mercado altamente concentrado (HHI acima de 2.500 pontos), ou que sejam praticadas em um mercado altamente concentrado; que tenham um Delta HHI acima de 200 pontos; que gerem uma participação no mercado relevante igual ou superior a 40%; e cujo mercado relevante tenha baixa probabilidade de uma entrada tempestiva e efetiva; são presumidas como capazes de reforçar o poder de mercado. Tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário, por rivalidade, por eficiência ou por outros testes admitidos pela jurisprudência deste Conselho. Contudo, nesses casos, o ônus probatório de afastar as preocupações concorrenciais pertence às requerentes, sem prejuízo de o CADE aplicar os testes que sejam razoavelmente exequíveis. DISPOSITIVO Em conclusão, compartilho parcialmente das preocupações expostas pela Conselheira Lenisa Prado. Entendo que a complexidade da operação; os altos índices de concentração encontrados; os sucessivos atos de concentração desenvolvidos pela Fleury; os precedentes deste Conselho sobre o mercado relevante em exame; e os problemas concorrenciais acima narrados; justificam um exame mais detalhado da operação por parte deste Tribunal.

Ante o exposto, voto pela homologação do Despacho Decisório nº 09/2022 (SEI 1218926). GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro [assinado eletronicamente] ANEXO – Atos de Concentração envolvendo a requerente fleury Segundo o caderno do CADE de atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica[30] , o laboratório Fleury foi fundado em São Paulo, em 1926. Nos anos 2000, a empresa iniciou um processo de aquisição de marcas do setor em diversas regiões do país. Em 2009, promoveu abertura do seu capital na bolsa de valores. Nos anos de 2015 a 2017 teve a participação do fundo de private equity Advent. Atualmente, o maior acionista é Bradseg Participações S/A (controlada pelo Banco Bradesco). O Grupo Fleury atua nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Maranhão e no Distrito Federal. Número de atos de concentração de 2003 até 2021[31] : Listagem dos principais atos de concentração envolvendo o referido grupo econômico, a serem consideradas em uma análise dos efeitos cumulativos dos atos de concentração: Ato de concentração nº 08012.008448/2011-13: Também foram analisadas eficiências no ato de concentração no mercado de medicina diagnóstica, referente à compra da Clínica Radiológica Menezes da Costa pelo Grupo FMG (Rede D’Or) e, posteriormente, repassado ao controle do Grupo Fleury.

No caso, o Conselheiro-Relator destacou que o argumento de que o crescimento do Grupo Fleury no mercado do Rio de Janeiro significaria um contraponto ao poder de mercado do Dasa não se sustentaria em termos de eficiências já que num ambiente altamente concentrado, praticamente um duopólio, esse crescimento das requerentes dificilmente resultaria em aumento de bem-estar dos consumidores.[32] Ato de concentração nº 08012.010038/2010-43: No mercado de medicina diagnóstica do município do Rio de Janeiro, altamente concentrado e dominado pelos grupos Dasa e Fleury, dois atos de concentração foram aprovados com a necessidade de remédios estruturais. O grupo Dasa, como parte do acordo para aprovação do AC nº 08012.010038/2010-43, obrigou-se a desinvestir ativos de cerca de R$ 110 milhões, incluindo uma marca estabelecida no mercado associada a esse faturamento e os ativos correspondentes. O Grupo Fleury também foi obrigado a desinvestir ativos de cerca de R$ 28 milhões, juntamente com marca e demais ativos correspondentes, como condição para aprovação de três operações julgadas em conjunto.[33] Compra do laboratório Marcelo Magalhães em Recife, PE: “O Fleury informou hoje a aquisição de 100% do Laboratório Marcelo Magalhães e do Marcelo Magalhães Diagnósticos, em conjunto, Laboratório Marcelo Magalhães. O valor de avaliação (Enterprise Value) é de R$ 384,5 milhões.

O múltiplo implícito estimado para a transação é de 7,5 vezes o EV/EBITDA para o ano de 2024, considerando as sinergias a serem capturadas após a conclusão da transação. Em fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa informa que o Laboratório Marcelo Magalhães possui 64 anos de história, sendo referência em medicina diagnóstica com análises clínicas no estado de Pernambuco. As Sociedades atuam por meio de 13 unidades de atendimento e de serviço de atendimento domiciliar na região metropolitana de Recife. Em fato relevante enviado à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a empresa informa que o Laboratório Marcelo Magalhães possui 64 anos de história, sendo referência em medicina diagnóstica com análises clínicas no estado de Pernambuco. As Sociedades atuam por meio de 13 unidades de atendimento e de serviço de atendimento domiciliar na região metropolitana de Recife. A receita bruta do Laboratório Marcelo Magalhães, para os últimos 12 meses encerrados em 31 de julho de 2021, atingiu R$ 114,0 milhões. “Esta aquisição reforça a estratégia de aceleração de crescimento da companhia, expandindo sua presença no estado de Pernambuco e aumentando a capilaridade para 31 unidades de atendimento na região metropolitana de Recife, onde a empresa já atua com exames de análises clínicas e imagem, por meio das marcas a+ Medicina Diagnóstica e Diagmax”, destaca.

A conclusão da transação está sujeita a condições precedentes usuais em tais tipos de transação, dentre elas a obtenção da aprovação da aquisição pelo Cade. Segundo a empresa, a após verificação das condições precedentes, será convocada Assembleia Geral de Acionistas da Companhia para ratificação da transação pelos seus acionistas."[34] Compra do laboratório Methodos em Pouso Alegre, MG: "Aquisição da marca, que pode chegar a R$ 27,7milhões, reforça a estratégia da empresa de ampliar seu ecossistema de saúde e inaugura sua presença no Sul de Minas Gerais. O Grupo Fleury anuncia a aquisição do Méthodos Laboratório, baseado em Pouso Alegre (MG), um movimento que inaugura a presença da empresa na Região Sul de Minas Gerais. A marca possui 36 anos de história, é referência em análises clínicas, atuando por meio de 26 unidades distribuídas em 15 municípios no Sul do Estado. A receita bruta do Méthodos Laboratório, nos últimos 12 meses encerrados em 31 de julho de 2021, atingiu R$ 51,7 milhões. O valor de avaliação do Méthodos Laboratório (Enterprise Value) é de R$ 27,7 milhões. Essa transação permite a entrada do Grupo Fleury no interior do Estado de Minas Gerais e converge com a estratégia da empresa de ampliar seu ecossistema de saúde em região próxima de sua área de atuação.

“O Méthodos Laboratório possui um reconhecimento notável na comunidade médica local e entre seus clientes, além de estar inserido em uma região que se caracterizou como polo de desenvolvimento econômico no interior de Minas Gerais nos últimos anos”, afirma a presidente do Grupo Fleury, Jeane Tsutsui. Fundado em 1986 pelo hematologista Anísio dos Anjos Silva e a bioquímica Luzia Helena Almeida dos Anjos Silva com a proposta de se destacar no segmento de análise clínicas no interior de Minas Gerais, o Méthodos conta com 26 unidades em 15 cidades do sul de Minas Gerais: Pouso Alegre, Santa Rita do Sapucaí, Cambuí, Ouro Fino, Borda da Mata, Cachoeira de Minas, Paraisópolis, Estiva, Congonhal, Silvianópolis, Bueno Brandão, São Gonçalo do Sapucaí, Jacutinga, Ipuiúna e Conceição dos Ouros. A marca será mantida e essa união com o Grupo Fleury permitirá à empresa seguir fortalecendo sua notável trajetória no mercado mineiro. A conclusão da aquisição do Méthodos Laboratório está condicionada a determinadas condições precedentes em contrato."[35] Compra da Labs D’Or no Rio de Janeiro, RJ: "O Grupo Fleury assinou nesta quarta-feira (13/07) o contrato para a compra de 100% do controle societário do Labs D’Or, uma aquisição que fortalece expressivamente a sua presença no Rio de Janeiro e ratifica as condições para a aliança estratégica que garante a prestação de serviços de medicina diagnóstica em 21 hospitais.

O valor avaliado da aquisição é de R$ 1,19 bilhão, equivalente a 10,7 vezes o EBITDA projetado para 2011. O pagamento será efetuado com R$ 620 milhões em dinheiro (R$ 434 milhões pagos em 01/08/2011 e R$ 186 milhões seis meses após a data de assinatura do acordo de investimento) e o restante em ações da empresa, assegurando uma participação acionária de 15,94% dos acionistas do Labs D’Or em Fleury S.A. (Bovespa: FLRY3). O Labs D’Or, empresa com destacada presença no setor de medicina diagnóstica do País, com ampla oferta de exames laboratoriais, de imagem e de outros serviços diagnósticos em diferentes especialidades médicas, possui forte presença no Rio de Janeiro, sendo líder em serviços de diagnósticos por imagem neste Estado. Além de 57 Unidades de Atendimento, Labs D’Or oferece serviços em 21 hospitais – no Rio de Janeiro, em São Paulo, no ABC Paulista e em Pernambuco. O resultado imediato dessa importante aquisição será um aumento do grau de diferenciação da oferta de medicina diagnóstica e integrada no Rio de Janeiro, onde o Grupo já oferece serviços com as marcas Fleury Medicina e Saúde e a+ Medicina Diagnóstica. Dispondo atualmente de robusta rede de equipamentos de ponta para oferta de serviços diagnósticos por imagem (que inclui 35 Ressonâncias Magnéticas, 17 Tomografias Computadorizadas e 1 PET-CT), Labs D’Or atende mais de 200 mil clientes por mês.

Com essa operação, a receita bruta anual do Grupo Fleury deve ultrapassar em breve a marca de R$ 1,5 bilhão, uma vez que Labs D’Or possui receita bruta anual de R$ 460 milhões. Ainda de acordo com os levantamentos realizados no processo de due diligence efetuado por consultores independentes, o EBITDA de Labs D´Or é estimado em R$ 111 milhões por ano, o que representa uma margem de 25% sobre a Receita Líquida."[36] Compra dos laboratórios Pretti e Bioclínico em Vitória, ES: "A Fleury (FLRY3) adquiriu os laboratórios Pretti e Bioclínico, ambos em Vitória, Espírito Santo, mostra documento enviado ao mercado nesta terça-feira (1º). Segundo a empresa, o valor de avaliação de 100% (enterprise value) para fins da transação é de R$ 193,1 milhões para a Pretti e R$ 122 milhões para a Bioclínico. Ainda de acordo com o documento, as duas aquisições marcam a entrada do Grupo Fleury no estado do Espírito Santo, e representam mais um movimento estratégico da companhia, expandindo sua capilaridade nacional e complementando ainda mais sua oferta na região sudeste do país. “Esses movimentos reforçam, sobretudo, a estratégia de aceleração de crescimento, com expansão de serviços e presença do Grupo Fleury na cadeia de saúde, bem como com o contínuo fortalecimento no mercado de medicina diagnóstica”, informou. O Laboratório Pretti atua em análises clínicas por meio de 25 unidades, com 55 anos de experiência.

A receita bruta auditada da empresa para o período encerrado em 31 de dezembro de 2020 foi de R$ 53,6 milhões. Já o Laboratório Bioclínico possui 15 unidades de atendimento e uma trajetória de 33 anos. A receita bruta auditada do Bioclínico, para o período encerrado em 31 de dezembro de 2020, atingiu R$ 42 milhões. Nos últimos 5 anos, a Fleury superou o patamar de R$ 1 bilhão investidos, adquirindo 12 empresas que, juntas, somam mais de 125 unidades de atendimento e mais de R$ 500 milhões em receitas anuais."[37] Compra do Inlab em São Luís, MA: "O Fleury (FLRY3) anunciou na noite desta quinta-feira (28) a compra de 100% do Inlab (Investigação Laboratorial Ltda.) por R$ 90 milhões. O Inlab atua em análises clínicas por meio de 21 unidades de atendimento e uma área técnica na região metropolitana de São Luís, Estado do Maranhão. Segundo a empresa, a receita bruta estimada do Inlab, nos últimos 12 meses findos em setembro de 2019, atingiu R$ 39,9 milhões. Com a aquisição, o Fleury entra no Maranhão, o quarto estado no Nordeste que o grupo tem operação. Ele também está presente em São Paulo, Rio, Paraná, Rio Grande do Sul e Distrito Federal. “A aquisição do Inlab reflete a estratégia do Fleury de expandir sua capilaridade nacional de forma orgânica e inorgânica. Nos últimos três anos, inauguramos 54 novas unidades de atendimento”, afirmou a diretora executiva de negócios do grupo, Jeane Tsutsui.

No ano passado, o Fleury já havia adquirido o Laboratório Lafe, no Rio, por R$ 170 milhões, e o Instituto de Radiologia de Natal, no Rio Grande do Norte, por R$ 90,5 milhões. Em 2019, o grupo comprou o Diagmax, no Recife, Pernambuco, por R$ 112 milhões, e o Centro de Patologia Clínica de Natal. “O Inlab tem uma reputação forte. Tem um alinhamento cultural muito grande com tudo aquilo que o Fleury presa em relação ao atendimento ao cliente. É focado em análises clínicas e tem portfólio diferenciado”, enfatizou Jeane. “Nós estamos em um momento em que a empresa tem uma visão muito clara de sua estratégia de fortalecimento da medicina diagnóstica. Além disso, a gente também tem se posicionado em termos de gestão de saúde”, completou." Compra de Diagmax no Recife, PE: "A Fleury (FLRY3) anunciou nesta quarta-feira (02) sua aquisição do Grupo Diagmax por R$ 80,3 milhões. A Fleury realizará o pagamento no valor de até R$ 31,5 milhões caso determinados resultados sejam atingidos. O Grupo Diagmax atua em seis unidades de atendimento na região metropolitana de Recife. A empresa realiza serviços de diagnósticos por imagem e análises clínicas. A receita bruta estimada no período anual encerrado no mês de julho foi de R$ 47,2 milhões.

Segundo o grupo Fleury, a compra expandirá sua presença em Recife, com um aumento nas unidades de atendimento para 17 com fortalecimento do portfólio de exames com a expansão da oferta em diagnósticos por imagem."[38] JV com a Sabin na Prontmed em São Paulo, SP: "A Prontmed, empresa especializada em prontuários eletrônicos, acaba de obter dois novos sócios em rodada série B: os laboratórios Fleury e Sabin compraram, respectivamente, 18% e 12% da empresa. O valor dos investimentos não foi revelado. De acordo com o site Brazil Journal, a empresa Prontmed nasceu após Wang Sen Feng, que havia migrado de Taiwan para São Paulo aos 14 anos, recebeu um convite para criar um prontuário eletrônico para a área de reumatologia do Hospital das Clínicas da cidade. Até então, a instituição fazia tudo no papel e o projeto deu certo, com outras áreas do hospital também adotando a tecnologia. Em 1996, Feng transformou a ideia em negócio. Hoje, a Prontmed é usada por cerca de 7 mil médicos em todo o Brasil e já registrou mais de 10 milhões de atendimentos, acumulando uma base de dados estruturados de mais de 2 milhões de pacientes. “Para dar a melhor experiência, você precisa entender a fundo a cabeça e necessidade dos médicos e profissionais de saúde. Conseguimos isso porque passamos 20 anos aprendendo junto com o HC o que cada especialidade precisa”, contou Lasse Koivisto, CEO da Prontmed, ao Brazil Journal.

Além do Hospital das Clínicas, a empresa também tem no portfólio as instituições Sírio Libanês, ECare e Sociedade Paulista de Ginecologia e Obstetrícia. Esta é a terceira captação da Prontmed. Em 2013, a startup fez uma rodada com a E.Bricks, 500 Startups e investidores-anjo como Romero Rodrigues, o fundador do Buscapé e hoje sócio da Redpoint eventures, e Hyung Mo Sung, o ex-CEO da Zurich Seguros. Cinco anos depois, fez uma rodada bridge com os mesmos investidores para se preparar para a série B."[39] A+ medicina diagnótica - Duque de Caxias: "Lançada em maio de 2011, a a+ Medicina Diagnóstica é a primeira marca do Grupo Fleury com atuação nacional em seu segmento e resultou da integração de 13 bandeiras do grupo. Ela chegou ao mercado com a proposta de suprir a crescente demanda dos clientes por um atendimento mais ágil, que descomplique a utilização de serviços laboratoriais, de imagem e outras especialidades diagnósticas. A a+ Medicina Diagnóstica possui unidades de atendimento nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Bahia, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul."[40] Compra do Centro Patologia Clínica em Natal, RN: "O Fleury S.A.

(“Grupo Fleury” ou “Companhia”), em atendimento ao parágrafo 4º do artigo 157 da Lei n.º 6.404/76 e à Instrução CVM 358/02, comunica aos seus acionistas e mercado em geral que, nesta data, a Fleury Centro de Procedimentos Médicos Avançados S.A., subsidiária da Companhia, celebrou um Contrato de Compra e Venda de Quotas, para adquirir 100% das quotas de emissão do Centro de Patologia Clínica Ltda. (“CPC”). O CPC é uma empresa tradicional do segmento de análises clínicas com 7 unidades na Região Metropolitana de Natal, estado do Rio Grande do Norte. A receita bruta estimada do CPC, nos últimos 12 meses findos em agosto de 2019, atingiu R$ 13,8 milhões Essa aquisição permitirá ao Grupo Fleury reforçar sua estratégia de crescimento e fortalecer ainda mais sua presença no mercado da Região Metropolitana de Natal, passando a oferecer um portfólio completo, incluindo os serviços diagnósticos de análises clínicas aos serviços de diagnóstico por imagem já presentes na marca Instituto de Radiologia de Natal (“IRN”). O valor de aquisição do CPC é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) antes de deduções e ajustes. Essa aquisição não está sujeita à deliberação assemblear da Companhia, tendo em vista os termos do item 7.3 do Ofício-Circular CVM/SEP/Nº 03/219."[41] ____________________________ [1] AC nº 08012.010038/2010-43 [2] AC nº 08012.008448/2011-13 [3] Volume de Processo 8, pg. 161 (SEI 0029101) [4] SEI 1210034 [5] Volume de Processo 8, pg. 143 (SEI 0029101) [6] Cadernos do Cade:

Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada) [7] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 65 [8] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 66 [9] AC nº 08700.003294/2020-06 (Requerentes: Diagnósticos da América S/A (Dasa) e São Marcos Saúde e Medicina Diagnóstica S/A. Aprovado sem restrições em 30/09/2020. Alegações de entradas e contestação das barreiras à entrada consideradas pelo Cade também ocorreram nos AC nº 8700.004980/2021-77 e 08700.001171/2021-11, porém a SG manteve o entendimento anterior. [10] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 66 [11] A saber: Integração vertical entre os mercados de exames toxicológicos de larga janela de detecção pelo IHP e de coleta de exames das Requerentes; Integração vertical entre os mercados de planos de saúde médico-hospitalares e de serviços de apoio à medicina diagnóstica; Integração vertical entre os mercados de análises clínicas e de serviços de apoio a terceiros (outros laboratórios). [12] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg.

33 [13] Guia de Análise dos Atos de Concentração Horizontal do CADE, p. 36. [14] Por exemplo, ACs nº 08012.014296/2007-01, 08012.002609/2007-71, 08012.009906/2009-17, 08012.008943/2009-08 e 08012.006525/2011-92. [15] Ato de Concentração nº 08012.006008/2005-75, p. 8 e 9 [16] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 71 [17] Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42. [18] Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74 [19] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 66 [20] Sobre o grau de atenção e aprofundamento realizado, a própria SG demonstrou “125. Ressalte-se que o levantamento das informações junto aos concorrentes foi especialmente desafiador no presente caso devido à heterogeneidade do mercado de medicina diagnóstica, o qual comporta grandes e pequenos laboratórios. A instrução foi dificultada pela falta de adequada capacidade organizacional de parte desse último grupo, o que impôs desafios para coleta de informações. [21] P. 36-39 do Guia [22] Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 95 [23] SILVEIRA, Paulo Burnier da. Direito da Concorrência. São Paulo: Forense; 2021 pg.39 [24] Cadernos do Cade:

Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Edição revista e atualizada). Pg. 7 [25] APAC nº 08700.006355/2017-83 [26] SEI 0506380 [27] Ato de Concentração nº 08700.010323/2012-78 [28] Horizontal Merger Guidelines 2010 – pg. 19 [29] Nesses termos, o FTC esclarece: ”Efficiency claims will not be considered if they are vague, speculative, or otherwise cannot be verified by reasonable means. Projections of efficiencies may be viewed with skepticism, particularly when generated outside of the usual business planning process. By contrast, efficiency claims substantiated by analogous past experience are those most likely to be credited.” [30] https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf [31] P. 25 do caderno do CADE [32] P. 83 do caderno do CADE [33] P.

92 do caderno do CADE [34] https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/fleury-compra-laboratorio-marcelo-magalhaes/ [35] https://valor.globo.com/empresas/noticia/2022/10/03/fleury-compra-laboratrio-mthodos-de-minas-gerais-por-r-274-milhes.ghtml [36] https://www.fleury.com.br/noticias/grupo-fleury-concretiza-aquisio-do-labs-dor [37] https://www.moneytimes.com.br/fleury-compra-laboratorios-pretti-e-bioclinico-no-espirito-santo-por-r-315-milhoes/ [38] https://www.suno.com.br/noticias/fleury-compra-grupo-diagmax/ [39] https://www.baguete.com.br/noticias/31/07/2020/fleury-e-sabin-compram-30-da-prontmed [40] https://www.grupofleury.com.br/SitePages/noticia.aspx?n=43 [41] https://fusoesaquisicoes.com/acontece-no-setor/grupo-fleury-compra-centro-de-patologia/

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