CADE · Superintendência-Geral · 18/05/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000733/2023-63
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000733/2023-63
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SEI/CADE - 1235175 - Parecer PARECER Nº 15/2023/CGAA1/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000733/2023-63 ADVOGADOS: Daniel oliveira andreoli, karina rezende e outros Ato de Concentração. Lei 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requentes: Syngenta Seeds Ltda. e Feltrin Sementes Ltda. Aquisição de controle. Sobreposição horizontal no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de hortaliças. Rivalidade suficiente. Integração vertical entre o mercado upstream de produção e comercialização de produtos para tratamento de sementes e o mercado downstream de produção e comercialização de sementes de hortaliças. Ausência de incentivos para fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. versão pública SUMÁRIO I. REQUERENTES I.1. Syngenta Seeds Ltda. (“Syngenta”) I.2. Feltrin Sementes Ltda. (“Feltrin Brasil”) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV. MERCADO RELEVANTE IV.1. Considerações iniciais IV.2. Mercados relevantes IV.2.1. O setor de sementes IV.2.2. O setor de produtos para tratamento de sementes IV.2.3. Conclusão V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado V.2.1. Condições de entrada no mercado de sementes de hortaliças V.2.2. Rivalidade no mercado de sementes de hortaliças V.3. Conclusão - sobreposição horizontal VI. INTEGRAÇÃO VERTICAL VI.1. Considerações iniciais sobre análise de integrações verticais VI.2.
Análise de fechamento de mercado aos concorrentes da Syngenta que atuam na produção de produtos para tratamento de sementes VI.3. Análise de fechamento de mercado aos concorrentes da Feltrin que atuam nos mercados de produção e comercialização de sementes VI.4. Conclusão - Integração vertical VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA VIII. CONCLUSÃO I. REQUERENTES I.1. Syngenta Seeds Ltda. (“Syngenta”) A Syngenta é parte do Grupo Syngenta (“Grupo Syngenta”), que atua no Brasil e no mundo em pesquisa, desenvolvimento, produção e comercialização de defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e, em menor grau, ingredientes ativos vendidos de forma independente. O Grupo Syngenta também oferece produtos para controle de pragas urbanas e de jardins, além de atuar no desenvolvimento e produção de sementes e biotecnologia. A Syngenta Seeds especificamente atua do desenvolvimento e comercialização de sementes. Com elevados investimentos em tecnologia, tanto no processo produtivo quanto no desenvolvimento de novos produtos, a divisão de sementes do Grupo oferece ao mercado híbridos com alto potencial produtivo, qualidade de grãos e sanidade de plantas. No Brasil, a Syngenta Seeds atua desde a pesquisa até a comercialização de sementes de milho, soja e hortaliças. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Figura 1 – Organograma do Syngenta Group Co., Ltd. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte:
Organograma anexo ao Formulário de Notificação (SEI 1181851) O Grupo Syngenta, de origem suíça, é indiretamente controlado pela Sinochem Corporation (“Sinochem”), empresa estatal chinesa integralmente detida pelo Governo Central da China, que exerce seus direitos de investidor por meio da Comissão Estatal de Supervisão e Administração de Ativos, uma agência do Governo Central da China. Além da Syngenta, as seguintes empresas do Grupo Syngenta possuem atuação no mercado agrícola do Brasil: Adama (ex- Milenia Agrociencias S.A.); Agricur Defensivos Agricolas Ltda.; Agro Jangada Ltda.; Campo Limpo Reciclagem e Transformação de Plástico S.A.; Dipagro Ltda.; Nutrade Comercial Exportadora Ltda.; Sinochem Agro do Brasil Ltda.; Syngenta Comercial Agrícola Ltda.; Syngenta Digital Ltda.; Syngenta Proteção de Cultivos Ltda.; Valagro do Brasil Ltda.; Vipagro Ltda.. A Syngenta registrou, em 2021, faturamento bruto de [1] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil. O Grupo Syngenta registrou, em 2021, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], no Brasil, e [2] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], no mundo, valores superiores ao patamar de 750 milhões de reais utilizado como critério para notificação da operação ao Cade, de acordo com a Lei Brasileira de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/2011) e a Portaria Interministerial 994/2012, que atualizou os valores de submissão de atos de concentração.
De acordo com o melhor conhecimento da Syngenta, o Grupo Syngenta não detém participação, direta ou indireta, igual ou superior a 10% no capital social ou votante de qualquer empresa com atividades no Brasil, externa ao Grupo Syngenta, que seja horizontal ou verticalmente relacionada aos mercados de produção e comercialização de sementes. Nenhum dos membros dos seus órgãos de gestão ou do seu conselho de administração é também membro dos órgãos de gestão de qualquer empresa externa ao Grupo Syngenta que seja horizontal ou verticalmente relacionada aos mercados de produção e comercialização de sementes. Nos últimos cinco anos, o Grupo Syngenta esteve envolvido em 11 operações analisadas pelo Cade, dez delas aprovadas sem restrições[3] e uma não conhecida pelo Cade[4]. I.2. Feltrin Sementes Ltda. (“Feltrin Brasil”) A Feltrin Brasil é parte do Grupo Feltrin (“Grupo Feltrin”), de origem brasileira, e atua no melhoramento genético, na produção e comercialização de sementes de hortaliças, flores e ervas para todo o Brasil e exterior[5]. Além da Feltrin Brasil, faz parte do Grupo Feltrin a empresa Feltrin Semillas (“Feltrin Argentina”). As Requerentes esclarecem que a Feltrin Argentina não possui atividades diretas no Brasil.
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A Feltrin Brasil é atualmente detida integralmente por acionistas pessoas físicas e não possui participação direta ou indireta, igual ou superior a 10% no capital social ou votante de qualquer empresa com atividades no Brasil, externa ao Grupo Feltrin, que seja horizontal ou verticalmente relacionada aos mercados de produção e comercialização de sementes. Nenhum dos membros dos seus órgãos de gestão ou do seu conselho de administração é também membro dos órgãos de gestão de qualquer empresa, externa ao Grupo Feltrin, que seja horizontal ou verticalmente relacionada aos mercados de produção e comercialização de sementes. Figura 2 – Estrutura social da Feltrin Brasil [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) A Feltrin Brasil registrou, em 2021, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] no Brasil, valor superior ao segundo patamar - de 75 milhões de reais - utilizado como critério para notificação da operação ao Cade. O Grupo Feltrin apresentou faturamento bruto, em 2021, de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], no Brasil, e de [6] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], no resto do mundo. O Grupo Feltrin não notificou operações ao Cade nos últimos cinco anos. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1. Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1182954).
Data da notificação 26 de janeiro de 2023. Data de publicação do edital O Edital nº 60/2023 (SEI 1182872), que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no DOU dia 1 de fevereiro de 2023 (SEI 1183721). Sua retificação (SEI 1183840) foi publicada no DOU de 2 de fevereiro de 2023 (SEI 1184445). Fonte: Ato de Concentração nº 08700.000733/2023-63 (2023) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Nos termos do “Contrato de Compra e Venda de Quotas” (“Contrato”)[7], a Operação consiste na aquisição, pela Syngenta Seeds Ltda. (“Syngenta Seeds”, “Syngenta” e/ou “Compradora”) da integralidade do capital social da Feltrin Sementes Ltda. (“Feltrin Brasil”) e da Feltrin Semillas S.A. (“Feltrin Argentina”), ambas em conjunto denominadas (“Feltrin”), sendo que apenas a Feltrin Brasil possui atividades no território brasileiro (Syngenta e Feltrin conjuntamente denominadas como “Requerentes”) (“Operação”). O valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Figura 3 – Estrutura societária ANTES e DEPOIS da Operação Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181862) Para a Syngenta, a Operação está em linha com sua estratégia de negócios de estar próxima dos agricultores, apoiando-os em suas necessidades e garantindo que tenham acesso a todos os tipos de inovação no portfólio de produtos e serviços da Syngenta.
Para a Feltrin, a Operação representa uma boa oportunidade de fortalecimento do negócio, que passará a ter acesso ao portfólio da Syngenta e a outros serviços que são um grande diferencial para o agricultor, como uma robusta assistência técnica e um modelo de atendimento diferenciado. Complementam as Requerentes que a Operação resultará em sobreposições horizontais nos mercados nacionais de produção e comercialização de sementes de hortaliças, mais especificamente para as culturas de: (i) abobrinha; (ii) alface; (iii) brócolis; (iv) cenoura; (v) chicória; (vi) couve-flor; (vii) ervilha fresca; (viii) feijão; (ix) melancia; (x) melão; (xi) milho doce; (xii) pepino; (xiii) pimentão (xiv) repolho; e (xv) tomate. Entretanto, entendem que não há preocupações de natureza concorrencial, em razão dos baixos níveis de concentração na maioria dos mercados envolvidos e da existência de concorrentes relevantes nos mercados de maior concentração, capazes de rivalizar com as Requerentes e impedir qualquer eventual abuso de posição dominante no cenário pós Operação. Além disso, as Requerentes indicam que a Operação resultará em uma relação vertical entre as sementes de hortaliças produzidas e comercializadas pela Feltrin Brasil e os produtos para tratamento de sementes do Grupo Syngenta. Consideram, contudo, que a Operação é incapaz de gerar fechamento nos mercados, seja à montante, seja à jusante. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] IV. MERCADO RELEVANTE IV.1.
Considerações iniciais A definição do Mercado Relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e ofertantes) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade, dentre outras, da empresa resultante da Operação. A importância da definição do Mercado Relevante na análise antitruste relaciona-se com a necessidade de delimitar o espaço concorrencial potencialmente afetado pela Operação. Conforme informado no Formulário de Notificação, o Grupo Syngenta atua primordialmente em pesquisa, desenvolvimento, produção, formulação e venda de defensivos agrícolas. Também oferece produtos para controle de pragas urbanas e hortas, além de atuar no desenvolvimento e produção de sementes e produção de embalagens. As atividades de negócios do Grupo Syngenta no Brasil são semelhantes aos seus negócios globais. A Feltrin, por sua vez, atua no melhoramento genético, na produção e comercialização de sementes de hortaliças, flores e ervas para todo o Brasil e exterior. De acordo com as Requerentes, a Operação resultará em sobreposições horizontais nos mercados nacionais de produção e comercialização de sementes de hortaliças, mais especificamente para as culturas de: (i) abobrinha; (ii) alface; (iii) brócolis; (iv) cenoura; (v) chicória; (vi) couve-flor; (vii) ervilha fresca; (viii) feijão; (ix) melancia; (x) melão; (xi) milho doce; (xii) pepino; (xiii) pimentão (xiv) repolho; e (xv) tomate.
Além disso, a Operação resultará em uma integração vertical entre as sementes de hortaliças produzidas e comercializadas pela Feltrin Brasil e os produtos para tratamento de sementes do Grupo Syngenta. O quadro abaixo ilustra a sobreposição horizontal e a integração vertical resultantes da Operação: Quadro 2. Resumo das sobreposições horizontais e das integrações verticais decorrentes da Operação Mercado Syngenta Feltrin Fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes X ↘ Produção e comercialização de sementes de hortaliças X → X Fonte: SG, com base nas informações do Formulário de Notificação (SEI 1181862/1181863) Com vistas a instruir a presente análise, esta SG realizou teste de mercado em que oficiou a Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas (ABCSEM) e empresas (concorrentes e clientes) que atuam nos⇢ mercados relevantes afetados pela Operação, conforme quadro-resumo abaixo. Quadro 3 – Especificação dos ofícios expedidos Oficiados Número de ofícios enviados Número de respostas recebidas Associação 1[8] 1[9] Concorrentes da Syngenta e da Feltrin 9[10] 9[11] Clientes da Syngenta e da Feltrin 43[12] 35[13] Fonte: Ato de Concentração nº 08700.000733/2023-63 (2023) Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/Cade (2023). IV.2. Mercados relevantes IV.2.1.
O setor de sementes De acordo com a Lei nº 10.711/03, semente é o "material de reprodução vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura". O Caderno do Cade sobre o Mercado de Insumos Agrícolas (2020)[14] distingue três etapas principais na indústria de sementes: Desenvolvimento da biotecnologia: etapa em que se busca a criação do evento transgênico, a partir de altos investimentos em P&D, execução de vários testes e regulamentações. Por essa razão, são poucas as empresas no mundo que atuam nesta etapa. Essas empresas podem ceder seus eventos transgênicos a outras empresas de melhoramento genético e receber royalties por isso. Desenvolvimento e reprodução de variedades de sementes: etapa em que melhoristas/obtentores[15] promovem o melhoramento genético de diferentes variedades de sementes a partir de bancos de germoplasma[16]. Nesta etapa, os investimentos em pesquisa, infraestrutura e pessoal qualificado também são elevados. Produção comercial (multiplicação) e venda de sementes: etapa em que multiplicadores/sementeiras produzem, a partir do cruzamento de sementes parentais, quantidades comerciais de sementes (multiplicação de sementes), que passam por limpeza e tratamento até a sua comercialização e distribuição. O esquema abaixo ilustra a cadeia produtiva de sementes: Figura 4 – Cadeia produtiva da indústria de sementes Fonte:
Anexo I do Parecer 9/2017/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 0394116) do Ato de Concentração nº 08700.001097/2017-49 (Bayer/Monsanto). Ainda de acordo com o Caderno desenvolvido pelo Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade), vários modelos de atuação no mercado de sementes são possíveis: Empresas integradas, que desenvolvem novas cultivares (e as licenciam) e produzem suas próprias sementes (breeding) para comercialização; Empresas mistas, que desenvolvem e produzem suas sementes e também utilizam germoplasma licenciado de terceiros; e Empresas que não atuam no desenvolvimento e melhoramento, e produzem e multiplicam sementes somente a partir de germoplasma de terceiros, atuando na comercialização de sementes ou como tollers (responsáveis pelo processamento das sementes) de empresas que têm atividades de breeding em arranjo de produção terceirizada. Nesse contexto, as Requerentes esclarecem que, no segmento de sementes, a estrutura para produção, processamento, empacotamento e para comercialização é compartilhada entre produtos de todas as culturas. Por outro lado, os programas de melhoramento de sementes, incluindo o material genético para a produção de sementes (ativos relevantes do negócio), são específicos e separados para cada cultura. IV.2.1.1. Produção e comercialização de sementes de hortaliças IV.2.1.1.1.
Dimensão produto - Produção e comercialização de sementes de hortaliças De acordo com a Embrapa Hortaliças[17], "as hortaliças são plantas de consistência herbácea, geralmente de ciclo curto e tratos culturais intensivos, cujas partes comestíveis são diretamente utilizadas na alimentação humana, ou seja, in natura ou com pouco processamento. Fornecem folhas, hastes, flores, frutos, raízes e outras partes que são utilizadas na alimentação, cruas ou cozidas." Compreendem mais de 70 espécies, podendo ser agrupadas de acordo com a parte comestível em: (i) hortaliças folhosas; (ii) hortaliças-flores; (iii) hortaliças-frutos; (iv) hortaliças-tubérculos; (v) hortaliças-raízes; (vi) hortaliças-bulbos; (vii) hortaliças-rizomas; (viii) hortaliças-hastes; (ix) hortaliças-condimentos. Importante destacar, para a presente análise, que melão e melancia são espécies de hortaliças-fruto que integram a família das cucurbitáceas. Segundo as Requerentes, não há jurisprudência consolidada do Cade acerca do mercado de sementes de hortaliças. Nesse sentido, defendem que o mercado de sementes de hortaliças seja analisado por cultura, ou seja, que cada semente de hortaliça (semente de couve, semente de melancia, semente de alface etc) representa um mercado relevante distinto.
Embora o mercado de sementes de hortaliças tenha sido objeto de análise no Ato de Concentração entre Bayer e Monsanto (AC nº 08700.001097/2017-49), não houve aprofundamento da definição de mercado relevante, dada a ausência de preocupações concorrenciais nesse segmento específico. Para a análise empreendida no âmbito daquela Operação, foram considerados os mercados de sementes de hortaliças por cultura. As Requerentes afirmam que, à exceção da semente de milho doce, esse mercado se restringe ao segmento de sementes convencionais, ou seja, não há que se falar nos chamados traits (ou eventos transgênicos).[18] Desse modo, para o mercado de sementes de hortaliças, as etapas mais relevantes da cadeia produtiva apresentada na Figura 4 são as etapas (ii) de desenvolvimento e reprodução e (iii) de produção comercial e venda de sementes. Com relação às etapas da cadeia produtiva da indústria de sementes, as Requerentes alegam que apenas o mercado de produção comercial e venda de sementes é relevante para a Operação em análise. Explicam que, embora a Syngenta atue nos mercados upstream de desenvolvimento de biotecnologia e de desenvolvimento e reprodução de variedades de sementes, toda sua atuação é cativa, ou seja, para o próprio consumo.
Desse modo, defendem que o mercado relevante seja definido como aquele de produção e comercialização de sementes, que compreende a produção de quantidades comerciais (ou multiplicação de sementes) e sua posterior venda a distribuidores independentes, cooperativas ou diretamente a agricultores por meio de agentes ou representantes comerciais. Acerca da definição do mercado relevante sob o ponto de vista das diferentes etapas da cadeia produtiva da indústria de sementes, em linha com o manifestado pela Comissão Europeia, a SG/Cade adotou em precedentes o entendimento de que “(…) embora conte com obtentores, multiplicadores e distribuidores, deve ser considerado, para efeitos práticos, como um único mercado de comercialização de sementes de soja, pois o verdadeiro “dono” da semente e de seu share de mercado é o titular da tecnologia, o obtentor”. Nesse sentido, concluiu que “… as atividades de desenvolvimento e reprodução de sementes, assim como a produção e vendas das sementes deveriam ser incluídas em um único mercado relevante produto” (AC 08700.008857/2014-04). Esse entendimento também foi adotado pelo Tribunal por ocasião do julgamento da fusão entre Bayer e Monsanto (AC 08700.001097/2017-49), quando essas atividades foram agrupadas no mercado relevante de produção e comercialização de sementes.
Mais recentemente, no Ato de Concentração envolvendo GDM e Agro Amazônia (AC nº 08700.002855/2022-11), dadas as suas especificidades, considerou-se oportuno avaliar o mercado relevante de obtenção de sementes de soja e, de forma separada, o mercado relevante de distribuição e comercialização de sementes de soja, a fim de “avaliar os efeitos de eventual integração vertical entre as duas empresas e a possibilidade de fechamento nos mercados segmentados conforme as etapas principais da indústria de sementes de soja”. Isso porque a GDM possui atuação preponderante na obtenção de sementes, enquanto as atividades da Agro Amazônia concentram-se na comercialização de sementes de soja, com atuação na etapa de multiplicação somente por meio de parceiros terceirizados. Na análise da presente Operação, não será adotada a segmentação feita no precedente GDM/Agroamazônia, dado que ambas as Requerentes possuem atuação relevante tanto na etapa de desenvolvimento e reprodução (obtenção) quanto na etapa de produção comercial[19] e venda de sementes de hortaliças. Sob o ponto de vista de acesso ao consumidor final, as Requerentes informam que a Syngenta comercializa seus produtos sobretudo a distribuidores não-exclusivos e viveiristas[20] não-exclusivos. Há também uma parcela menor de mercado para a qual a Syngenta realiza vendas diretas (em sua maioria grandes grupos industriais, para as sementes de milho doce e ervilha fresca principalmente).
Importa mencionar que recentemente a Syngenta adquiriu a distribuidora de insumos agrícolas Agrocerrado, cujas atividades se concentram no estado de Minas Gerais[21]. A Feltrin, por sua vez, divide suas vendas entre varejistas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; distribuidores exclusivos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; exportação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; atacados [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; produtores rurais [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]; e e-commerce [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Acerca dos contratos de exclusividade da Feltrin, as Requerentes esclarecem que [22] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Diante do exposto, para fins de análise desta Operação, considerar-se-á, sob a ótica do produto, o mercado relevante de produção e comercialização de sementes, segmentado por cultura. IV.2.1.1.2. Dimensão geográfica - Produção e comercialização de sementes de hortaliças Nos precedentes do Cade, o mercado de produção e comercialização de sementes é definido como sendo nacional, pois fabricantes atendem demandantes em todo o território nacional e não há restrições de ordem ambiental ou climática entre as diferentes regiões do país. Desse modo, para fins de análise desta Operação, considerar-se-á o mercado de produção e comercialização de sementes em sua abrangência nacional. IV.2.2.
O setor de produtos para tratamento de sementes O processo de tratamento de sementes envolve a aplicação de defensivos agrícolas (via de regra, inseticidas e fungicidas) às sementes. Os produtos podem ser aplicados tanto para proteção contra pragas durante a safra, quanto durante a estocagem da semente, para evitar fungos. As formulações de inseticidas e fungicidas para tratamento de sementes baseiam-se em uma predição das doenças e pragas que podem afetar as sementes e as plantas. Desse modo, sua composição é específica para cada cultura. Não obstante, as Requerentes informam que pode haver a chamada “extensão de bula”, ou seja, o produto pode ser aplicado àquelas culturas que responderem positivamente aos testes conduzidos para culturas específicas para as quais foi originalmente desenvolvido. De acordo com as Requerentes, trata-se de um mercado com alto potencial de pulverização, uma vez que existem produtos para tratamento de sementes que não são protegidos por patentes, de sorte que a formulação desses produtos está disponível para diversos players do mercado. IV.2.2.1. Fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes IV.2.2.1.1.
Dimensão Produto - Fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes Trata-se de mercado relevante distinto daquele de defensivos agrícolas, tendo em vista que o uso que se faz dos defensivos (aplicação em lavouras) é diverso daquele que se faz dos produtos para tratamento de sementes (aplicação em sementes). Além disso, os consumidores de defensivos (produtores rurais) diferem daqueles de produtos para tratamento de sementes (sementeiras)[23]. Precedente do Cade[24] segmentou o mercado de produtos para tratamento de sementes por tipo de produto e cultura a que se destinam, e.g. inseticidas para tratamento de sementes de feijão; fungicidas para tratamento de sementes de soja; etc. As Requerentes esclarecem que a Syngenta possui apenas três produtos - originalmente desenvolvidos para o tratamento de sementes para as culturas de milho, soja e feijão - aplicáveis às sementes de hortaliças, por extensão de bula. São eles: Inseticida Avicta (ABAMECTINA), aplicável às sementes de algodão, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, feijão, milho (verde e doce) e soja; Fungicida TECTO SC (TIABENDAZOL), aplicável às sementes de acelga, alface, cebola, cenoura, chicória, espinafre, melancia, melão, rúcula e tomate; Fungicida Maxim (FLUDIOXONIL), aplicável às sementes de algodão, amendoim, batata, feijão, milho (verde e doce) e soja. Os fungicidas e inseticidas da Syngenta foram em geral desenvolvidos para o tratamento de sementes das culturas de milho, soja e feijão.
A aplicabilidade para as demais culturas (como hortaliças) são o que se chama de ‘extensão de bula”, i.e. culturas que responderam positivamente aos testes conduzidos com os produtos incialmente desenvolvidos para milho, soja e feijão. Ou seja, as sementes passíveis de tratamento são aquelas para as quais houve comprovação da eficácia do produto por meio de pesquisas e testes técnicos posteriores. Assim, um mesmo produto pode ser utilizado para várias culturas diferentes. A Feltrin, por sua vez, informa que somente submete a tratamento as sementes de cebola, alface peletizada, ervilha, feijão, melancia, melão, milho doce e rúcula. Desse modo, para fins de análise de integração vertical entre os produtos de tratamento de sementes da Syngenta e as sementes produzidas pela Feltrin, será considerado o mercado de fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes. IV.2.2.1.2. Dimensão geográfica - Fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes Do ponto de vista geográfico, a jurisprudência do CADE[25] é pacífica no sentido de que o mercado de fabricação de defensivos agrícolas deve ser considerado como de abrangência nacional, de modo que, por analogia, o segmento de produtos para tratamento de sementes também será assim considerado. IV.2.3. Conclusão Considerando o exposto acima, e para fins de análise da Operação, serão consideradas as seguintes definições de mercados relevantes neste Parecer:
Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de hortaliças, por tipo de cultura; e Mercado nacional de fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes. V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL Após a discussão sobre mercado relevante e a identificação de que a Operação gera sobreposição horizontal no mercado brasileiro de produção e comercialização de sementes de hortaliças, cabe avaliar o grau de concentração gerado em cada cultura: (i) abobrinha; (ii) alface; (iii) brócolis; (iv) cenoura; (v) chicória; (vi) couve-flor; (vii) ervilha fresca; (viii) feijão; (ix) melancia; (x) melão; (xi) milho doce; (xii) pepino; (xiii) pimentão (xiv) repolho; e (xv) tomate. V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado Consoante o § 2º da Lei 12.529/2011, presume-se posição dominante – e, portanto, possibilidade de exercício de poder de mercado - sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante. Nas palavras de Paula Forgioni, “presume-se que quando a empresa detém parcela substancial do mercado (market share), possui poder econômico tal que lhe permite atuação independente e indiferente, ou, na terminologia norte-americana, market power”[26]. A Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, prevê o procedimento sumário de análise de atos de concentração, voltado àqueles atos de menor potencial ofensivo à concorrência.
As hipóteses de rito sumário para análise de sobreposições horizontais estão previstas no artigo 8º, incisos III e V da Resolução e são: (i) baixa participação de mercado com sobreposição horizontal - situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, e/ou (ii) ausência de nexo de causalidade, nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Para os demais casos, a análise do ato de concentração deve ser aprofundada, para se verificar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Como metodologia de análise das sobreposições horizontais decorrentes da Operação, serão apresentadas as estruturas de oferta construídas pelas Requerentes para os mercados cuja análise se enquadra no rito sumário, nos termos do inciso III, art. 8º da Resolução n° 33/2022 do Cade. A SG oficiou as concorrentes das Requerentes e construiu estruturas de oferta próprias para aqueles casos em que a participação de mercado conjunta estava muito próxima de 20% ou ultrapassava o patamar para análise pelo rito sumário, segundo as informações do Formulário de Notificação. As Requerentes informaram que o volume de vendas no mercado de sementes é contabilizado em duas unidades de medidas diferentes: em quilogramas (kg) e em “mil sementes” (KS).
Uma mesma cultura de sementes pode possuir diversas espécies e cada espécie pode ter sua dimensão de mercado contabilizada em uma unidade de medida diferente. Acrescentaram, ainda, que é possível às empresas atuantes no mercado realizar a conversão de seus próprios dados de volume para quilogramas, a partir da utilização de um índice conhecido como “seed count”, que indica quantas unidades de sementes compõem um quilograma. Contudo, esse seed count não é padronizado e depende do mix de sementes que a empresa oferta para o mercado. Por essa razão, complementaram que não foi possível formular uma estrutura confiável para os mercados de sementes em termos de volume, de maneira que as estruturas de oferta serão apresentadas levando-se em consideração somente a métrica de valor em Reais (R$).[27] Para as estruturas de oferta apresentadas pelas Requerentes, foram utilizados dados da Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas - ABCSEM para estimar o total de mercado de cada cultura, bem como as participações de mercado dos concorrentes. Os dados individuais da Syngenta e da Feltrin são os números reais (internos) das respectivas empresas. De acordo com as Requerentes, para todos os valores estimados nas tabelas foram deduzidos o equivalente a 35% (que corresponde à margem média de distribuição para o segmento de sementes de hortaliças), para buscar refletir os valores do faturamento real dos fabricantes.
Isso porque, segundo elas, todos os faturamentos seriam superestimados se computado também o equivalente à margem do distribuidor. Para as sementes de milho-doce e ervilha fresca a dedução foi de 30%, que corresponde ao desconto de categorização para o segmento de venda direta em grandes clientes. Com isso, os valores apresentados refletem, conforme as Requerentes, unicamente o faturamento das empresas fabricantes. Tabela 1 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de abobrinha – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Sakata [40-50%] Seminis [10-20%] Agristar [10-20%] Horticeres [10-20%] Hortec [0-10%] Outros - [0-10%] Total 100% Δ HHI [0-200] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 2 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de alface – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin[28] [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Sakata [40-50%] Seminis [0-10%] Agristar [10-20%] Rijk Zwaan [0-10%] Outros [20-30%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte:
Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 3 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de cenoura – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Vilmorin [20-30%] Seminis [10-20%] Bejo [10-20%] Agristar [0-10%] Isla [0-10%] Outros [20-30%] Total 100,00% Δ HHI [0-200] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 4 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de chicória – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [10-20%] Share Conjunto [10-20%] Sakata [20-30%] HM Clause [20-30%] Horticeres [10-20%] Agristar [10-20%] Hortec [0-10%] Outros [0-10%] Total 100,00% Δ HHI [0-200] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 5 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de couve-flor – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Seminis [60-70%] Sakata [0-10%] Bejo [0-10%] Agristar [0-10%] Rijk Zwaan [0-10%] Outros [10-20%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte:
Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 6 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de feijão – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Outros [90-100%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 7 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de melão – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Rijk Zwaan [40-50%] Fitó [10-20%] Sakata [10-20%] Seminis [10-20%] Nunhens [0-10%] Outros [10-20%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 8 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de pepino – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Sakata [20-30%] Taki [20-30%] Agristar [10-20%] Bejo [10-20%] Seminis [0-10%] Outros [0-10%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte:
Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Tabela 9 – Estrutura de oferta segundo Requerentes – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de repolho – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [0-10%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [0-10%] Seminis [30-40%] Taki [10-20%] Sakata [10-20%] Agristar [0-10%] Bejo [0-10%] Outros [10-20%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte: Formulário de Notificação (SEI 1181863) e Retificação (SEI 1220074) Como se depreende das estruturas de oferta apresentadas pelas Requerentes, as participações combinadas da Feltrin e da Syngenta são inferiores a 20% nos mercados nacionais de (i) produção e comercialização de sementes de abobrinha; (ii) produção e comercialização de sementes de alface; (iii) produção e comercialização de sementes de cenoura; (iv) produção e comercialização de sementes de chicória; (v) produção e comercialização de sementes de couve-flor; (vi) produção e comercialização de sementes de feijão; (vii) produção e comercialização de sementes de melão; (viii) produção e comercialização de sementes de pepino; e (ix) produção e comercialização de sementes de repolho. Tais sobreposições horizontais dispensam análise aprofundada, nos termos do artigo 8º, III da Resolução nº 33/2022 do CADE - baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. Para os mercados nacionais de (i) produção e comercialização de sementes de brócolis;
(ii) produção e comercialização de sementes de ervilha fresca; (iii) produção e comercialização de sementes de melancia; (iv) produção e comercialização de sementes de milho doce; (v) produção e comercialização de sementes de pimentão; e (vi) produção e comercialização de sementes de tomate, cuja estimativa de participação conjunta apresentada pelas Partes ultrapassou ou ficou muito próxima do patamar de 20%, a SG elaborou estrutura de oferta própria, com base nas respostas aos ofícios enviados na fase de instrução do presente Ato de Concentração. Dadas as especificidades do mercado de produção e comercialização de sementes e as dificuldades de se obter estimativas acuradas em termos de volume já discutidas anteriormente, as informações são apresentadas em termos de valor (em R$) comercializado somente. Esta SG entende que, como o mercado relevante foi definido como sendo de produção e comercialização de sementes, não há porque descontar a margem média de distribuição ou de categorização para o segmento de venda direta, como feito nas estruturas de oferta apresentadas pelas Requerentes. Assim, no teste de mercado, foram solicitadas informações de produção e comercialização, de modo que as concorrentes consultadas consideraram, nas respostas, os valores de vendas aos clientes finais.
Desse modo, no que diz respeito aos dados de vendas das Requerentes, a SG reintroduziu a margem de distribuição/categorização de venda direta que havia sido descontada nas estimativas apresentadas em sede de notificação.[29] Tabela 10 – Estrutura de oferta elaborada pela SG – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de brócolis – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [40-50%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [40-50%] Seminis [20-30%] Sakata [20-30%] Agristar [0-10%] HM Clause [0-10%] Horticeres [0-10%] Rijk Zwaan [0-10%] Isla [0-10%] Total 100,00% Δ HHI [0-200] Fonte: SG, a partir de respostas aos Ofícios, do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220074), com recomposição das margens de distribuição e venda direta das Requerentes na coluna “Valor (R$)” Como se depreende da tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de brócolis é de [40-50%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI corresponde a [0-200] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambas em termos de valor, de modo que esta sobreposição horizontal não demanda análise de probabilidade de exercício de poder de mercado, nos termos do artigo 8º, V da Resolução nº 33/2022 do CADE - ausência de nexo de causalidade.
Tabela 11 – Estrutura de oferta elaborada pela SG – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [60-70%] Feltrin [10-20%] Share Conjunto [80-90%] Agristar [0-10%] Isla [0-10%] Horticeres [0-10%] Seminis [0-10%] Total 100,0% Δ HHI [1.400-1.600] Fonte: SG, a partir de respostas aos Ofícios, do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220074), com recomposição das margens de distribuição e venda direta das Requerentes na coluna “Valor (R$)” Conforme tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca é de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI também é muito elevada, correspondendo a [1.500-1.700] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambas em termos de valor. Desse modo, esta sobreposição horizontal demanda análise mais aprofundada. Tabela 12 – Estrutura de oferta elaborada pela SG – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de melancia – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [50-60%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [50-60%] Nunhens (Basf) [10-20%] Agristar [10-20%] HM Clause [0-10%] Seminis [0-10%] Sakata [0-10%] Isla [0-10%] Horticeres [0-10%] Rijk Zwaan [0-10%] Hortec [0-10%] Total 100,0% Δ HHI [600-800] Fonte:
SG, a partir de respostas aos Ofícios, do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220074), com recomposição das margens de distribuição e venda direta das Requerentes na coluna “Valor (R$)” Como se visualiza na tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de melancia é de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI corresponde a [600-800] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambas em termos de valor. Considerando que participação das Requerentes no mercado de sementes de melancia é superior a 50% e que a variação de HHI é muito superior a 200 pontos, faz-se necessário aprofundar a análise do mercado de sementes de melancia quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, considerando-se sua atuação conjunta após a Operação. Tabela 13 – Estrutura de oferta elaborada pela SG – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de milho doce – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [80-90%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [80-90%] Seminis [10-20%] Isla [0-10%] Agristar [0-10%] Total 100,0% Δ HHI [0-200] Fonte:
SG, a partir de respostas aos Ofícios, do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220074), com recomposição das margens de distribuição e venda direta das Requerentes na coluna “Valor (R$)” Como se depreende da tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de milho doce é de [80-90%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI corresponde a [0-200] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambas em termos de valor. Apesar da elevada participação conjunta, a variação de HHI é baixíssima. Além disso, o acréscimo de participação pela Feltrin é diminuto - [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021, e muitíssimo menor do que a variação de share da Syngenta de um ano para outro: a Syngenta conquistou, sozinha, mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação entre 2020 e 2021, em termos de valor, de acordo com a estrutura de oferta elaborada pela SG para os anos de 2017 a 2021[30]. Assim, conclui-se que não se pode falar em nexo de causalidade inequívoco entre a Operação e uma maior concentração no mercado no pós-Operação, de forma que esta sobreposição horizontal prescinde de análise mais aprofundada.
Tabela 14 – Estrutura de oferta elaborada pela SG – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de pimentão – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [10-20%] Feltrin [10-20%] Share Conjunto [20-30%] Sakata [30-40%] HM Clause [10-20%] Rijk Zwaan [0-10%] Seminis [0-10%] Agristar [0-10%] Horticeres [0-10%] Isla [0-10%] Hortec [0-10%] Nunhens (Basf) [0-10%] Total 100,0% Δ HHI [200-400] Fonte: SG, a partir de respostas aos Ofícios, do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220074), com recomposição das margens de distribuição e venda direta das Requerentes na coluna “Valor (R$)” Como visto na tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de pimentão é de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI corresponde a [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambas em termos de valor, de modo que esta sobreposição horizontal demanda aprofundamento da análise. Tabela 15 – Estrutura de oferta elaborada pela SG – Mercado nacional de produção e comercialização de sementes de tomate – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Valor (R$) Market share (%) Syngenta [10-20%] Feltrin [0-10%] Share Conjunto [20-30%] HM Clause [20-30%] Seminis [10-20%] Agristar [10-20%] Nunhens (Basf) [0-10%] Sakata [0-10%] Rijk Zwaan [0-10%] Hortec [0-10%] Horticeres [0-10%] Isla [0-10%] Total 100,0% Δ HHI [200-400] Fonte:
SG, a partir de respostas aos Ofícios, do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220074), com recomposição das margens de distribuição e venda direta das Requerentes na coluna “Valor (R$)” Como se depreende da tabela acima, a participação combinada das Requerentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de tomate é de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a variação de HHI corresponde a [200-400] [ACESSO RESTRITO AO CADE], ambas em termos de valor. A concentração no referido mercado supera levemente os patamares para análise pelo rito sumário, de modo que se faz necessária uma avaliação mais aprofundada. As estruturas de oferta elaboradas pela SG mostram que, à exceção dos mercados de sementes de brócolis e milho doce, os demais mercados (de sementes de ervilha fresca, melancia, pimentão e tomate) necessitam de análise de probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação, a qual será realizada na sequência. V.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado Presume-se que, quando a empresa resultante da Operação detém poder de mercado em determinado mercado relevante, é provável que ela o exerça de forma abusiva. Essa presunção, entretanto, pode ser refutada pela análise de outros elementos importantes para a concorrência naquele mercado.
Segundo o Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração Horizontal do Cade, a análise da probabilidade do uso de poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação deve considerar variáveis como as condições de entrada; o nível de rivalidade no mercado; e a ponderação das eficiências econômicas inerentes ao ato de concentração. Passa-se, então, à análise de condições de entrada e rivalidade nos mercados nacionais de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca, melancia, pimentão e tomate, que suscitaram preocupações concorrenciais em razão da constatação de poder de mercado das Requerentes em decorrência da presente Operação. V.2.1. Condições de entrada no mercado de sementes de hortaliças O Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade define barreiras à entrada como “qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos”. Tais barreiras dificultam a entrada de novas concorrentes com capacidade produtiva e possibilitam que empresas já estabelecidas mantenham preços em patamares mais elevados[31]. As Requerentes se posicionaram no sentido de que não há barreiras relevantes à entrada no mercado de produção e comercialização de sementes de hortaliças, sendo necessário apenas que o novo entrante possua (i) inscrição no Renasem de produtor e comercializador de sementes, para realizar as atividades de produção e comercialização de sementes;
(ii) registro comercial em vigor da variedade a ser comercializada, perante ao RNC/MAPA; e, especificamente para sementes de hortaliças, além desses requisitos, são também necessárias: (iii) inscrição no sistema radar da Receita Federal; (iv) obtenção de ARPs (para origens de sementes ainda não permitidas no país); e (v) adequação da qualidade das sementes a serem comercializadas de acordo com a Portaria n.º 457/1986 do Ministério da Agricultura (MAPA). Como evidência da simplicidade da entrada, as Partes citaram o fato de que, nos últimos cinco anos, passaram a atuar no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de hortaliças pelo menos três empresas: East West Seed, KWS (Vegetais) e Semillas Fitó. Para avaliar este ponto, foram oficiadas concorrentes das Requerentes acerca da existência de barreiras à entrada no mercado de produção e comercialização de sementes de hortaliças. A maioria considera que não há barreiras significativas à entrada. A Bayer, por exemplo, considera que atualmente não há barreiras significativas à entrada de novas cultivares nos mercados de sementes de ervilha fresca, melancia, pimentão e tomate[32]. Acerca do mercado de sementes de melancia, a Sakata declarou que não há barreiras à entrada e que “o mercado está aberto e com legislação clara para novos entrantes”[33]. A Isla, por sua vez, afirma [34].
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Frise-se, entretanto, que é consolidado o entendimento quanto à existência de elevadas barreiras à entrada no segmento de P&D – essencialmente nas etapas de criação de nova tecnologia e desenvolvimento de germoplasmas - decorrentes dos elevados custos e do longo tempo dispendido até que um novo produto seja lançado no mercado de sementes com sucesso[35][36]. Para as Requerentes, a marca tem baixa relevância na escolha do consumidor no mercado de produção e comercialização de sementes de hortaliças, pois este se pauta, sobretudo, por qualidade (melhor produtividade) e preço. Sobre esse aspecto, a maioria das concorrentes oficiadas afirmou que a marca exerce pouca influência na dinâmica concorrencial do mercado de produção e comercialização de sementes de hortaliças. A Agristar considera que “é a cultivar, ou seja, a genética que tem a maior influência”[37]. A concorrente Horticeres, por sua vez, assevera que a marca “facilita o lançamento de cultivares, pois a imagem da marca é associada aos novos produtos. Todavia, uma marca desconhecida pelo produtor, se possuir atributos que atendam a demanda, pode entrar no mercado”[38]. Por fim, a Bayer considera que a marca [39].
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Nos casos das sementes de ervilha fresca, melancia, pimentão e tomate, a Associação Brasileira do Comércio de Sementes e Mudas (ABCSEM) considera que “o produtor rural costuma decidir sua compra por um mix de fatores, sendo eles o preço, a produtividade da semente e a assistência técnica (visitas pós-venda), sem considerar relevante uma marca em especial ou outra para o produto”[40]. Consultados a respeito, os clientes possuem opiniões distintas acerca da importância relativa da marca na tomada de decisão de compra de sementes. A Bonduelle [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] indicou que “a marca é indiferente na tomada de decisão. Em nossa percepção, fatores como preço, produtividade e características organolépticas tendem a ser mais decisivos na tomada de decisão acerca da compra de sementes de ervilha fresca”[41]. É no mesmo sentido a percepção da Conservas Oderich, que afirma que a marca não influencia a decisão de compra de sementes de ervilha fresca pelo produtor[42]. Por outro lado, na opinião da Casa do Adubo, para o mercado de produção de sementes de melancia, “a marca é um fator relevante na tomada de decisão de compra pelo produtor rural, pois é sempre mais cômodo trabalhar com as variedades de sementes mais conhecidas. (...) Quanto mais tradicional é o mercado, mais difícil é a aceitação de novas alternativas”[43].
Questionados sobre se a existência de propriedade intelectual relacionada a uma cultivar de determinada semente pode ser considerada como uma barreira relevante à entrada de novos ofertantes, concorrentes responderam, de maneira geral, que não. A Basf esclareceu que [44] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Bayer, por seu turno, entende que a propriedade intelectual de uma cultivar não é barreira significativa à entrada, “uma vez que, por meio de bancos de germoplasma se pode buscar outras cultivares com as características necessárias/demandadas pelo mercado”[45]. A Agristar lembrou que “a legislação de sementes permite aos breeders incorporarem cultivares comerciais em seus programas de melhoramento, de modo que uma empresa concorrente tem a possibilidade de desenvolver, dado o devido tempo e investimento, uma nova cultivar que contenha a caraterística considerada vantajosa pelos produtores agrícolas[46]. Acerca da tempestividade de entrada no mercado de sementes de hortaliças, as Requerentes informam que uma empresa que já atua no setor de hortaliças poderia aproveitar a estrutura de P&D utilizada para os demais produtos comercializados por este entrante não-comprometido, o que levaria cerca de oito anos. Acrescentam que, alternativamente, empresas entrantes podem, de maneira mais rápida e barata, optar pelo licenciamento junto a uma empresa que possua o germoplasma adaptado às condições do Brasil. Neste caso, o tempo de entrada seria de cerca de dois anos.
Os concorrentes foram questionados acerca do tempo médio necessário para uma entrada completa de um novo entrante nos mercados de sementes de ervilha fresca, melancia, pimentão e tomate, considerando todas as etapas necessárias à entrada no mercado, desde o planejamento até a obtenção de todas as licenças e registros necessários e início da distribuição do produto, bem como acerca do tempo médio necessário para o lançamento de um novo cultivar no mercado, também considerando todas as etapas necessárias à entrada do mercado, desde o desenvolvimento da variedade de sementes até o início da comercialização do produto. Em resposta aos Ofícios encaminhados, as empresas informaram, em linhas gerais, prazos superiores a dois anos, tanto na hipótese de uma entrada greenfield quanto na hipótese de entrada via licenciamento de germoplasma. Sem fazer distinção entre as culturas, a Agristar entende que “uma entrada greenfield pode demorar até 12 anos enquanto via licenciamento pode ser reduzida para 4 anos, (sic) são inúmeros fatores que podem acelerar ou retardar esse processo”[47]. A concorrente Isla prevê que o tempo necessário para que ocorra uma nova entrada greenfield no mercado de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca é de aproximadamente seis anos, enquanto que para uma entrada via licenciamento de germoplasma seriam necessários cerca de três anos[48]. Finalmente, a Basf considera que [49][ACESSO RESTRITO AO CADE].
Conclui-se, portanto, pela intempestividade da entrada, razão pela qual se faz desnecessário analisar a suficiência e probabilidade da entrada, tendo em vista que, para que a entrada seja considerada como um fator apto a coibir o exercício de poder de mercado, as três condições (tempestividade, suficiência e probabilidade da entrada) devem ocorrer concomitantemente. Passa-se, então, à análise de rivalidade, que diferentemente da avaliação das condições de entrada, será realizada de maneira individualizada para cada cultura. V.2.2. Rivalidade no mercado de sementes de hortaliças Na análise de rivalidade, busca-se verificar se, no mercado em referência, há empresas capazes de efetivamente contestar o poder de mercado das Requerentes no pós-Operação, com capacidade tecnológica equivalente e mesmo nível de custos, preços e qualidade dos produtos ofertados. As Requerentes estimam que o grau de rivalidade no mercado de produção e comercialização de sementes de hortaliças é alto, devido à existência de farta oferta, produtos adaptados às condições climáticas e com qualidade para o consumo, além da existência de diversos players no mercado com forte capacidade de rivalizar com as Requerentes, como Nunhems (Bayer), Seminis (Monsanto), Agristar, Isla, Sakata, HM Clause/Hazera, além de players mais pulverizados de menor porte. Note-se que a inovação é aspecto relevante da análise, considerando que o desenvolvimento de novos produtos é determinante para a competitividade das empresas.
Tendo em vista que, de acordo com as Requerentes, o mercado de sementes de hortaliças, exceto pela semente de milho doce, não conta com biotecnologia, a inovação se dá no melhoramento genético. Isso ocorre porque o portfólio de sementes das empresas deve ser constantemente atualizado, tendo em vista o ciclo de vida das sementes, além da necessidade de que sejam lançadas sementes mais produtivas, com características diferenciadas, resistentes aos tipos de pragas de maior incidência na cultura específica e adaptadas a diferentes regiões e condições climáticas. Dessa forma, questões relativas a melhoramento genético, quando necessário, serão abordadas como um aspecto transversal ao longo da análise da rivalidade nos mercados de sementes de hortaliças. i. Ervilha fresca Considerando que a participação conjunta das Requerentes no mercado de sementes de ervilha fresca supera muitíssimo os 20%, que a variação de HHI é bastante superior a 200 pontos, e constatada a intempestividade da entrada no mercado de sementes de hortaliças, faz-se necessário aprofundar a análise de rivalidade nesse mercado. Trata-se de mercado de pouca expressividade ou “baixo poder aquisitivo”[50]: menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em vendas em 2021, conforme estrutura de oferta elaborada pela SG e pesquisa de mercado realizada pela ABCSEM[51].
De acordo com estimativas da ABCSEM apresentadas pelas Requerentes[52], o faturamento de ervilhas representa uma parcela residual do faturamento total de hortaliças no Brasil: a produção de ervilhas representou aproximadamente 0,2% do total do faturamento de produção de hortaliças nos últimos anos. O mesmo se verifica em relação à importância da produção de sementes de ervilhas no faturamento das Partes: as sementes de ervilhas representaram cerca [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento da Syngenta em 2021 e cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento da Feltrin com sementes de hortaliças no último ano. Além disso, o mercado de produção e comercialização de sementes de ervilhas frescas “tem por característica o comércio “B2B – Business-to-business” realizado diretamente com as indústrias de processamento”[53]. Nesse sentido, nota-se que a Syngenta atua no mercado de sementes de ervilha fresca [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. No caso da Syngenta, os clientes do segmento de vegetais processados em lata representam [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do volume adquirido no mercado doméstico de sementes de ervilha processada. Dentre esses grupos industriais destacam-se Bonduelle e Oderich, entre outros, que adquirem a semente das empresas de sementes e contratam cooperados (produtores rurais) para produção terceirizada.
Esse contrato de produção define o preço por tonelada e a garantia de aquisição do total da produção contratada com aquele produtor. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informam que, para sementes de ervilha-fresca, [54] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A Feltrin, por sua vez, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. De acordo com as Requerentes, para o mercado de sementes de ervilha, não existe a tecnologia de melhoramento; portanto, todas as sementes são OP (open pollinated), de maneira que não necessitam de licenciamento de patentes, estando todas as tecnologias necessárias já disponíveis no mercado[55]. Frise-se, ademais, que a Syngenta [56]. [57][ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Conforme respostas aos ofícios encaminhados pela SG, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O gráfico abaixo, elaborado pela SG com base nas informações da Notificação e das respostas aos ofícios encaminhados às concorrentes, permite avaliar a rivalidade no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca, em termos de valor de vendas, em Reais (R$). Gráfico 1 – Participações de mercado – Mercado nacional de produção e comercialização de ervilha fresca [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
SG, com base em informações do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220073) e nos testes de mercado Como visto, além das Requerentes, há outras quatro empresas que produzem e comercializam sementes de ervilha fresca, de acordo com o teste de mercado empreendido: Agristar, Isla, Horticeres e Bayer (Seminis). Entretanto, nenhuma delas parecer ser capaz de contestar a liderança das Requerentes. Conforme se depreende do gráfico apresentado acima, as participações de mercado oscilam apenas entre as empresas que estão na franja do mercado de sementes de ervilha fresca, e as Requerentes detém entre [60-70%] e [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado durante todo o período analisado[58]. Por outro lado, as importações de ervilha exercem significativa pressão competitiva aos produtores de sementes dessa cultura, haja vista sua relevância. As Requerentes informam que, segundo estimativas internas da Syngenta, o Brasil importa da Argentina e do Canadá quase a totalidade (95,2%) das ervilhas consumidas no mercado doméstico, estando a produção das Requerentes voltada a atender uma franja do mercado - que representa 4,8% da demanda nacional por ervilhas -, a qual disputa com as demais concorrentes que atuam na produção e comercialização de sementes de ervilha[59]. Consultadas a respeito, as concorrentes manifestaram-se sobre o grau de rivalidade do mercado de sementes de ervilha fresca.
A Horticeres afirma que “existem empresas com capacidade de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca no Brasil” [60]. O grupo Bayer esclareceu que “o mercado de sementes de ervilha é bastante competitivo. Há outras empresas com cultivares bem aceitas no mercado, principalmente por se tratar de cultivares OP[61]” [62]. A Agristar considera que o grau de rivalidade no mercado de sementes de ervilha fresca é baixo, pois se trata de um mercado de pequeno valor, mas afirma que existem empresas com capacidade para rivalizar com as Requerentes. Acrescenta que várias empresas possuem materiais competitivos e que, portanto, o potencial de substitutiblidade entre sementes de empresas diferentes é alto. [63] A Isla, por sua vez, afirma que o mercado de sementes de ervilha fresca tem [64] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. As opiniões dos clientes divergem. A Bonduelle [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] afirma que “não há concorrentes no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca, o qual é integralmente dominado pela Syngenta”[65]. A empresa Conservas Oderich considera que não existe rivalidade e que o mercado de semente de ervilha fresca para processamento industrial hoje é praticamente exclusivamente dominado pela Syngenta[66].
A Forteagro, empresa que comercializa produtos agrícolas, considera baixo o grau de rivalidade no mercado de sementes de ervilha fresca e atribui isso ao baixo poder aquisitivo desta cultura.[67] Para a Casa das Sementes, representante da Feltrin no Pará, o grau de rivalidade nesse mercado é médio, “pois o mercado nacional possui ótimos materiais, e a rivalidade/concorrência impulsiona ao desenvolvimento de mais tecnologias”[68]. A Agroin, distribuidora de insumos agrícolas sediada no Rio Grande do Sul, informou que não comercializa sementes de ervilhas frescas, mas “que existem inúmeras ofertas de materiais de diferentes fornecedores, sendo um indicativo de que existe um grau de rivalidade alto, tendo destaque nesse mercado empresas menores como Hortec e Bioseeds”[69]. Ressalte-se que, pelas respostas à pergunta de nº 12 do teste de mercado[70], verifica-se que os clientes industriais e os clientes distribuidores/representantes não parecem enxergar Feltrin e Syngenta como concorrentes diretas no mercado de ervilhas frescas. Conforme se apurou, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Isso explica o fato de Bonduelle considerar que somente Syngenta atende o mercado de sementes para processamento industrial e de Conservas Oderich declarar que “praticamente o mercado hoje é exclusivo Syngenta, mas não temos conhecimento que Feltrin tenha produção de semente de ervilha fresca para processamento industrial”.
Por seu turno, os distribuidores/representantes consultados não listaram a Syngenta entre as cinco principais empresas do mercado de produção e comercialização de sementes de ervilha. Tal constatação permite concluir que a Feltrin não exerce pressão competitiva nas sementes de ervilha fresca da Syngenta (muito provavelmente por uma questão de qualidade), e vice-versa. Perguntadas sobre se seriam capazes de absorver a demanda desviada das Requerentes em caso de aumento de preços das sementes de ervilha fresca no pós-Operação, todas as concorrentes – com exceção da Horticeres, cuja resposta não foi clara - responderam que sim. A cliente Bonduelle, por sua vez, declarou em sua resposta ao teste de mercado que, em caso de aumento de preço das sementes de ervilha fresca após a Operação, se veria obrigada a se sujeitar e acatar tais novos preços, uma vez que a Syngenta é o único fornecedor de sementes de ervilha fresca no Brasil[71]. Consultadas acerca dos impactos da Operação para o mercado e para suas atividades, a maioria das concorrentes declarou não vislumbrar efeitos negativos.[72] Horticeres destacou que a presente Operação poderá até mesmo ser “benéfica para os produtores de hortaliças brasileiros”. Da parte dos clientes, mesmo os clientes industriais, que consideram a Syngenta como única fornecedora, não apontam riscos concorrenciais decorrentes da Operação.
A Bonduelle entende que a Operação não gera preocupação concorrencial no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca, uma vez que tal mercado já é integralmente dominado pela Syngenta e a Feltrin não produz semente de ervilha fresca[73]. A Conservas Oderich considera que a Operação não acarreta prejuízos a suas atividades, porque “a Feltrin não atua neste mercado para nosso consumo pelo que sabemos”[74]. Tais declarações permitem observar que a posição de domínio do mercado de sementes de ervilha para processamento pela Syngenta é anterior à Operação. Finalmente, há que se destacar que, na hipótese de que não tivesse sido constatada rivalidade por parte das importações de ervilha, a adoção de remédio concorrencial para o mercado de sementes de ervilha fresca seria inexequível. Por um lado, por se tratar de sementes do tipo OP, não se poderia demandar de uma das Requerentes desinvestimento de banco de germoplasma ou desinvestimento/licenciamento de cultivares comerciais de ervilha fresca, já que a tecnologia para esse tipo de semente já está disponível no mercado. Por outro lado, a estrutura para produção, processamento, empacotamento e para comercialização é compartilhada para sementes de todas as culturas, sendo impossível pensar em desinvestimento, por exemplo, de unidades fabris e pessoal voltados à produção de sementes de ervilha, tal como realizado em precedente do Cade[75].
À luz do exposto, é possível concluir que é baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no mercado de produção e comercialização de sementes de ervilha fresca no pós-Operação, dado que: (i) se trata de cultura de baixa importância relativa, ou seja, dentre todas as opções de hortifrúti disponíveis no mercado doméstico, ervilhas são pouquíssimo consumidas, o que se reflete no faturamento das Requerentes com sementes de ervilha, muito reduzido se comparado ao faturamento proveniente de sementes de hortifrúti como um todo; (ii) ainda que os poucos concorrentes tenham dificuldade de rivalizar efetivamente com as Requerentes, estas sofrem significativa pressão competitiva das importações de ervilha, especialmente da Argentina; (iii) Syngenta e Feltrin atendem a segmentos totalmente distintos de clientes, de modo que não podem ser consideradas de forma inequívoca concorrentes diretas neste mercado; (iv) a posição de domínio da Syngenta no segmento de ervilha fresca – voltada ao processamento industrial - é largamente preexistente à Operação; e (iv) eventuais remédios concorrenciais que se pudesse adotar na hipótese de rivalidade insuficiente se mostraram inexequíveis. ii.
Melancia Considerando que a participação conjunta das Requerentes no mercado de sementes de melancia supera em muito os 20%, que a variação de HHI é bastante superior a 200 pontos, e constatada a intempestividade da entrada no mercado de sementes de hortaliças, faz-se necessário aprofundar a análise de rivalidade nesse mercado. As Requerentes esclarecem que, para o mercado de produção e comercialização de sementes de melancia, possuem modelos de atuação distintos e em regiões complementares. A Syngenta atua com sementes híbridas diploides (melancias com sementes) e híbridas triploides (melancias sem sementes). A Feltrin, por usa vez, atua com sementes OP (do inglês ‘open pollinated’) e com sementes híbridas diploides. As sementes OP não possuem capacidade de resistir a um número importante de doenças durante o cultivo, não são protegidas contra pirataria (podendo ser reproduzidas com facilidade) e as frutas resultantes possuem características - como a alta variação de tamanho - que podem qualifica-las como de menor qualidade. As sementes híbridas são resultado de melhoramento genético, o que significa que agregam capacidade de resistência a doenças durante o cultivo, além de contar com maior shelf life (i.e. capacidade de permanência da planta no campo sem perda de qualidade), uniformidade de frutos, menores chances de apresentar defeitos (como polpa ocada e existência de fibra). Os frutos são geralmente vistos como de melhor qualidade.
Por fim, as sementes de híbrido triploide possuem melhoramento genético mais avançado. Além das qualidades reportadas para as sementes diploides, são protegidas de pirataria e contam com shelf life ainda maior (o que é relevante para o segmento exportação), produzem frutos melhores e sem sementes. Também possuem polpa um pouco mais rígida e os açúcares estão distribuídos por todo o fruto de forma regular. É uma variedade geralmente voltada para exportação[76]. De acordo com as Partes, diferentemente da Syngenta, a Feltrin não possui ativos genéticos relacionados à cultura de melancia (especificamente, banco de germoplasma, expertise para utilização do banco de germoplasma, cultivares comerciais e cultivar em pipeline). Portanto, todas as sementes híbridas comercializadas pela Feltrin utilizam tecnologias licenciadas [77]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] As Partes chamam atenção para o fato de que não é necessário o licenciamento de direitos de propriedade intelectual para a obtenção e uso do germoplasma para variedades OP, uma vez que tal germoplasma já se encontra em domínio público. Já para as variedades híbridas, informam que existem diversas opções de licenciamentos para serem distribuídas no Brasil.
Em 2021, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das vendas de sementes de melancia da Feltrin corresponderam às sementes OP (totalizando a receita de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e volume de venda de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] corresponderam às sementes híbridas diploide (totalizando a receita de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e volume de venda de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]). A Syngenta registrou, no mesmo ano, receita de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] e um volume de vendas de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de sementes híbridas (a maior parte diploide e uma menor parte triploide) de melancia. Em relação aos preços das sementes, as variedades de sementes possuem níveis de tecnologia diferentes e, portanto, preços variados de acordo com o investimento tecnológico dedicado. Sementes OP são mais baratas que híbridas diploides que, por sua vez também são bem mais baratas que híbridas triploides. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Desse modo, deve-se reconhecer que o fato de a Syngenta produzir e comercializar somente sementes híbridas – de maior valor agregado - majora sua participação em termos de valor quando comparada a outras concorrentes que têm, em seu portfólio, em maior ou menor proporção, sementes do tipo OP.
As Requerentes aduzem que grande parte dos players nesse mercado concentram suas atividades em “grandes clusters”, regiões do Brasil em que o agronegócio é predominante. Nesse sentido, a Syngenta [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. De maneira distinta, a Feltrin fornece sementes de melancias – [78][ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em 2021, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] De acordo com as Requerentes, após a Operação, a Feltrin [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O gráfico abaixo, elaborado pela SG com base nas informações da Notificação e das respostas aos ofícios encaminhados às concorrentes, permite avaliar a rivalidade no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de melancia, em termos de valor de vendas, em Reais (R$). Gráfico 2 – Participações de mercado – Mercado nacional de produção e comercialização de melancia [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SG, com base em informações do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220073) e nos testes de mercado Vários players relevantes atuam no mercado de sementes de melancia: além das Requerentes, pelo menos Agristar, HM Clause, Hortec, Horticeres, Isla, Nunhens (Basf), Rjik Zwaan, Sakata e Seminis (Bayer). Analisando-se o gráfico acima, é possível notar que houve uma flutuação para baixo de participação combinada das Requerentes de [70-80%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de valor, entre 2017 e 2021.
A Basf, por sua vez, apresentou crescimento consistente de participação no mesmo período, oscilando de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A HM Clause também ganhou importância nos últimos anos, saindo de um patamar de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2017 para [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2020 e [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em 2021. A Agristar, por sua vez, mantém uma posição consolidada na casa dos [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação. Portanto, ainda que as Requerentes se mantenham como líderes nesse mercado, é perceptível a existência de rivalidade. Na percepção das concorrentes, a rivalidade no mercado de sementes de melancia é alta. Para a Hortec, “há outras empresas com um bom germoplasma para competir, a questão é que a Syngenta vem, por mérito, liderando este mercado por cerca de 20 anos”[79]. A Horticeres destaca que a “Syngenta possui posição de destaque em sementes de melancia. Todavia, existem no mundo diversas empresas com germoplasma que pode ser utilizado nas condições brasileiras”[80]. Na perspectiva da Sakata, há muita rivalidade e “a Sakata é uma das que está focada em melancia junto com pelo menos outras 7 (sete) ou 8 (oito) empresas, porém o domínio da Syngenta neste mercado é notável há vários anos pela qualidade de seus produtos”[81]. O ponto de vista da CA Pesquisa diverge das demais:
esta considera que poucas empresas teriam capacidade de rivalizar com as Requerentes, devido ao alto grau de investimento necessário para desenvolvimento e introdução de novas variedades no mercado brasileiro[82]. Os clientes manifestam-se no mesmo sentido quanto à rivalidade. De acordo com a Agroin, “empresas como Nunhems, Sakata, Seminis, Topseed apresentam boas alternativas, portanto a Syngenta não é soberana nesse mercado, se essa subir os preços demasiadamente ela perde facilmente boa parte do mercado, existindo sim um grau de rivalidade de médio para alto”[83]. Para a Casa Agrícola Irmãos Ferreira, o grau de rivalidade é “alto, porém, com liderança consolidada das sementes manchester e topgun pertencentes a Syngenta”[84]. Para a Casa do Adubo, “percebe-se a Syngenta como a líder do mercado, mas as concorrentes têm conseguido aumentar suas participações gradualmente”[85]. A empresa DNA Comércio e Representação de Produtos Agropecuários considera tratar-se de um “mercado com alta competitividade e rivalidade, destacando-se o material da Syngenta, mas com diversos materiais concorrentes em campo”[86]. Perguntadas sobre se seriam capazes de absorver a demanda desviada das Requerentes em caso de aumento de preços das sementes de melancia no pós-Operação, todas as concorrentes responderam que sim. Além disso, é unânime entre elas a opinião de que as Requerentes não possuem, em seus portfólios, produtos que sejam considerados insubstituíveis.
Importante destacar, ainda, que as concorrentes não apontaram riscos concorrenciais decorrentes da Operação. Para a Sakata, por exemplo, o domínio da Syngenta é largamente preexistente à Operação. Conforme declarou, “o mercado de sementes de melancia é dominado hoje pela Syngenta há vários anos, por este motivo acreditamos que não haverá qualquer ganho com a entrada de produtos da Feltrin no portifólio Syngenta. Esta liderança ocorre não somente pelo produto Manchester, excelente no campo e na mesa, mas também pela excelente rede de atacadistas de melancia com a qual a Syngenta mantém um estreito relacionamento por mérito próprio”[87]. Consultadas a respeito, as Requerentes informaram [88] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Finalmente, há que se destacar que, na hipótese de que a rivalidade fosse considerada insuficiente, a adoção de remédio concorrencial para o mercado de sementes de melancia seria desproporcional. Dado que a Feltrin não possui ativos relacionados à cultura de melancia, qualquer remédio recairia sobre a parte compradora, que sairia da Operação em situação pior do que estava antes dela. Diante de todo o exposto, é possível concluir que é baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no mercado de produção e comercialização de sementes de melancia no pós-Operação, dado que:
(i) há uma diversidade de players relevantes atuando nesse mercado, cujos produtos exercem, em alguma medida, pressão competitiva sobre as sementes de melancia das Requerentes; (ii) várias empresas concorrentes possuem materiais de melancia em pipeline, que poderão imprimir pressão competitiva sobre os produtos das Requerentes no próximos anos; (iii) a participação da Syngenta em termos de valor pode estar sobrestimada, considerando-se que esta só vende sementes híbridas, bem mais caras que sementes OP, que podem compor em maior ou menor proporção o portfólio das concorrentes; (iv) eventuais remédios concorrenciais que se pudesse adotar na hipótese de rivalidade insuficiente se mostraram desproporcionais. iii. Pimentão Considerando que a participação conjunta das Requerentes no mercado de sementes de pimentão supera levemente os 20%, que a variação de HHI é superior a 200 pontos, e constatada a intempestividade da entrada no mercado de sementes de hortaliças, faz-se necessário aprofundar a análise de rivalidade nesse mercado. O gráfico abaixo, elaborado pela SG com base nas informações da Notificação e das respostas aos ofícios encaminhados às concorrentes, permite avaliar a rivalidade no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de pimentão, em termos de valor de vendas, em Reais (R$). Gráfico 3 – Participações de mercado – Mercado nacional de produção e comercialização de pimentão [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:
SG, com base em informações do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220073) e nos testes de mercado Observa-se um grande número de empresas relevantes atuando nesse mercado: além das Requerentes, produzem e comercializam sementes de pimentão pelo menos Agristar, HM Clause, Hortec, Horticeres, Isla, Nunhens (Basf), Rjik Zwaan, Sakata e Seminis (Bayer). Desde 2019, a Sakata lidera o mercado, com participação oscilando entre [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, observa-se alternância de posições tanto entre os líderes de mercado quanto entre as empresas de menor expressão, o que demonstra que o mercado é marcado por elevado grau de rivalidade. As respostas das concorrentes no teste de mercado corroboram essa percepção de alta rivalidade. Para a Agristar, “o grau de rivalidade é alto, várias empresas desenvolvem cultivares de pimentão pois trata-se de um segmento relevante do mercado nacional de sementes de hortaliças”[89]. A Basf entende que [90][ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Horticeres agrega que “existem no Brasil e no mundo diversas empresas com germoplasma que pode ser utilizado nas condições brasileiras”[91]. Finalmente, a Sakata informou que “é uma das empresas líderes que está focada neste mercado junto com pelo menos outras 7 (sete) ou 8 (oito) empresas”[92].
Todas as empresas concorrentes consultadas afirmaram ser capazes de absorver desvios de demanda em decorrência de eventual aumento do preço de sementes de pimentão pelas Requerentes. Do ponto de vista dos clientes, o mercado de sementes de pimentão “apresenta inúmeras opções de variedades com características muito similares, então o produtor pode cultivar diferentes variedades com o mesmo objetivo e obter resultados similares. As variedades das principais empresas possuem preço e qualidade semelhante e existem inúmeras variedades para as principais regiões produtoras de pimentão, portanto a substituição é fácil”[93]. Nesse sentido, o grau de rivalidade é considerado alto, “pois o produto pimentão apresenta um nicho de mercado bem expressivo no mercado nacional. Dessa forma, sementeiras tendem a aperfeiçoar mais suas variedades a procura de obter sempre um produto melhor que seu concorrente”[94]. Além disso, os clientes consideram se tratar de um mercado “totalmente competitivo e com grau bastante elevado de investimento. E as empresas focam bastante no desenvolvimento de novos materiais, pimentão e tomate são os materiais de HF [hortifrúti] mais competitivos”[95]. Consultadas a respeito, as Requerentes informaram [96] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Ante todo o exposto, considera-se haver rivalidade suficiente no mercado de produção e comercialização de sementes de pimentão para obstar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação. iv. Tomate Considerando que a participação conjunta das Requerentes no mercado de sementes de tomate supera levemente os 20%, que a variação de HHI é um pouco superior a 200 pontos, e constatada a intempestividade da entrada no mercado de sementes de hortaliças, faz-se necessário aprofundar a análise de rivalidade nesse mercado. O gráfico abaixo, elaborado pela SG com base nas informações da Notificação e das respostas aos ofícios encaminhados às concorrentes, permite avaliar a rivalidade no mercado nacional de produção e comercialização de sementes de tomate, em termos de valor de vendas, em Reais (R$). Gráfico 4 – Participações de mercado – Mercado nacional de produção e comercialização de tomate [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: SG, com base em informações do Formulário de Notificação (SEI 1181863) e da Retificação (SEI 1220073) e nos testes de mercado O mercado de produção e comercialização de sementes de tomate conta com um grande número de concorrentes relevantes: além das Requerentes, pelo menos Agristar, HM Clause, Hortec, Horticeres, Isla, Nunhens (Basf), Rjik Zwaan, Sakata e Seminis (Bayer). Atualmente, HM Clause lidera o mercado, com participação de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de valor, em 2021.
Ademais, é possível observar muita oscilação de participações e alternância de posições, o que demonstra que o mercado conta com elevado grau de rivalidade. As respostas das concorrentes no teste de mercado confirmam a percepção de alta rivalidade. A Agristar considera “o mais alto grau de rivalidade do mercado por ser a espécie de maior valor do mercado de sementes de hortaliças. Todas as empresas de sementes de hortaliças possuem pesquisa e/ou desenvolvimento, e estas empresas tem estrutura para rivalizar com a Syngenta e Feltrin”[97]. Para a Isla, [98] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Rijk Zwaan afirma que “a rivalidade é muito alta. Todas as empresas atuando no Brasil têm variedades de tomates para oferecer”[99]. Finalmente, a Sakata declara que “é uma das empresas que está focada neste mercado junto com pelo menos outras 15 (quinze) empresas, atuando em seus mais de 10 (dez) diferentes segmentos”[100]. Também do ponto de vista dos clientes, o mercado de sementes de tomate é marcado por elevada rivalidade. A Agroin considera que há “uma rivalidade alta, existem muitas marcas com uma gama muito alta de variedades, pois em geral conforme o tipo do tomate (saladete, longa vida etc...) existe no mínimo uma variedade em cada marca”[101]. A Casa Agrícola Irmãos Ferreira acredita que haja um “alto grau de rivalidade, onde existem (sic) um número maior de empresas detentoras de genéticas, atuando em nossa região”[102].
Sob a ótica da Heinz Brasil, “há uma boa rivalidade entre os fabricantes de sementes de tomate industrial. Atualmente, há 5 (cinco) empresas importantes atuando no mercado, sendo possível notar que todas elas buscam se superar a cada ano, seja com novos lançamentos, seja com serviços pós-venda”[103]. Para a Tomatito, o mercado “é muito disputado, sabendo que o tomate é um dos produtos que mais é consumido no Brasil, as empresas atualmente investem em muitas pesquisas visando uma oferta positiva para o produtor e possibilita as produtoras de semente conter em seu portfólio uma grande lista de produtos”[104]. Consultadas a respeito, [105]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ante o exposto, considera-se haver rivalidade suficiente no mercado de produção e comercialização de sementes de tomate para obstar o exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação. V.3. Conclusão - sobreposição horizontal Foram analisadas sobreposições horizontais em 15 mercados de produção e comercialização de sementes decorrentes da Operação. Em quatro deles – sementes de ervilha fresca, sementes de melancia, sementes de pimentão e sementes de tomate -, foi necessário aprofundar a análise, com vistas a avaliar a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação.
A entrada no mercado de produção e comercialização de sementes é considerada intempestiva pela jurisprudência do Cade, entendimento corroborado no presente caso pelas respostas das concorrentes ao teste de mercado sobre o tempo necessário para uma entrada completa e para o lançamento de uma nova cultivar. Em ambos os cenários – entrada greenfield ou via licenciamento de germoplasma – o tempo excede dois anos, prazo para que uma entrada seja considerada tempestiva. Fez-se necessário, então, avançar para análise de rivalidade. Os mercados de sementes de pimentão e de tomate contam com um número elevado de players, são atualmente liderados por concorrentes da Requerentes e apresentaram grande alternância de posições nos últimos cinco anos. Desse modo, resta constatada rivalidade suficiente nesses mercados. No mercado de sementes de melancia, embora a Syngenta lidere há muitos anos, esta vem apresentando queda de participação desde 2019. Há um grande número de players relevantes e vários concorrentes possuem material em pipeline, o que contribui para contestar a posição das Requerentes no pós-Operação. Eventuais remédios concorrenciais que se pudesse impor a esse mercado seriam desproporcionais, pois deixariam a compradora (Syngenta) em situação pior no pós-Operação, tendo em vista que a Empresa-alvo não possui ativos genéticos de melancia. Assim, considerou-se baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação nesse mercado.
Para o mercado de sementes de ervilha fresca, também liderado pela Syngenta, ainda que conte com poucos players e que estes não tenham se mostrado capazes de contestar o domínio da Syngenta, observa-se que as significativas importações de ervilha, provenientes principalmente da Argentina, oferecem pressão competitiva aos produtos das Requerentes. Neste caso, constatou-se também que eventuais remédios concorrenciais que se pudesse impor a esse mercado seriam inexequíveis, pelo fato de se tratar de sementes do tipo OP, que não passam por melhoramento e cujas tecnologias são de domínio público. Desse modo, considerou-se baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes no pós-Operação no mercado de sementes de ervilha. Finalmente, há que se destacar o fato de que as empresas concorrentes consultadas no teste de mercado não apontaram impactos concorrenciais negativos decorrentes da Operação. VI. INTEGRAÇÃO VERTICAL VI.1. Considerações iniciais sobre análise de integrações verticais Em suas “Orientações para a apreciação das concentrações não horizontais nos termos do Regulamento do Conselho relativo ao controle das concentrações de empresas”, a Comissão Europeia afirma que as integrações verticais “dizem respeito a empresas que desenvolvem actividades a níveis diferentes da cadeia de abastecimento. Por exemplo, quando um fabricante de um determinado produto (a empresa a montante) efectua uma fusão com um dos seus distribuidores (a empresa a jusante)”[106].
Atos de Concentração que envolvem integrações verticais podem, por um lado, gerar incentivos para condutas anticompetitivas – tais como o fechamento de mercado ou o aumento de custos de rivais – e, por outro, podem apresentar eficiências – como criação de sinergias e reduções de custos, por exemplo -, consideradas benéficas à concorrência. Desse modo, a análise de uma operação que envolva integração vertical deve levar em conta a ponderação dos diversos efeitos dela decorrentes, sopesando seus riscos e suas possíveis eficiências para a concorrência. Sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado, as integrações verticais suscitam preocupações concorrenciais em ao menos duas hipóteses[107]: Possibilidade de fechamento do mercado a montante: quando a empresa a jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes a montante; Possibilidade de fechamento do mercado a jusante: quando a empresa a montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção à empresa verticalizada, ou ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços.
A possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados tanto a jusante (downstream) quanto a montante (upstream) pode vir a resultar na exclusão ou discriminação de competidores eficientes atuais ou potenciais e, consequentemente, na redução da oferta, piora da qualidade e degradação das condições de preço de produtos e serviços. Para avaliar se a operação pode resultar em um fechamento de mercado, deve-se analisar se a empresa fusionada possui capacidade e incentivo para adotar alguma conduta anticompetitiva. Ausentes indícios de capacidade e incentivo, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência sem a contrapartida de efeitos indesejados. Em análises sobre integrações verticais entre empresas e seus efeitos sobre a concorrência nos mercados a jusante e a montante, a jurisprudência do Cade consolidou o entendimento de que se deve sempre avaliar os efeitos líquidos da integração vertical em cada caso concreto, o que não necessariamente exige uma análise quantitativa de redução de oferta ou aumentos de preços, por exemplo. Nesse sentido, o então Conselheiro Roberto Pfeiffer, em seu voto no Ato de Concentração n° 08012.005205/1999-6842, apontou que:
(...) diversos instrumentos e pontos de vista compõem a análise de arranjos verticais por parte dos órgãos antitruste, sendo a conjugação deles a melhor forma de avaliar os impactos positivos e negativos de uma verticalização, para então concluir o seu resultado líquido”. Observe-se, ainda, que, para o Cade, integrações verticais em que nenhuma das requerentes (ou seus grupos econômicos) detém mais de 30% de participação em qualquer mercado relevante verticalmente integrado — seja a montante ou a jusante — podem ser analisadas de forma sumária, nos termos do art. 8º, IV, da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022. Isso porque, em virtude da sua simplicidade, presume-se que tais operações tenham menor potencial ofensivo à concorrência. No caso em tela, esta SG analisará a integração vertical entre o mercado nacional de produção e comercialização de sementes de hortaliças e o mercado nacional de fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes. Desse modo, cabe avaliar se a integração vertical citada acima teria o condão de gerar fechamento de mercado (i) para os demais concorrentes da Syngenta, que atuam no mercado relevante de fabricação e comercialização de produtos para tratamento de sementes; e (ii) para os demais concorrentes da Feltrin nos mercados de produção e comercialização de sementes.
As Partes esclarecem, de início, que a Feltrin, se vale de um dos produtos da Syngenta ([ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]) para o tratamento de suas sementes de melancia e melão, de maneira que a integração vertical relativa a esses dois mercados seria pré-existente[108]. Para as demais sementes submetidas a tratamento (alface peletizada, cebola, ervilha, feijão, milho doce e rúcula), a Feltrin atualmente utiliza produtos comercializados pelas empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. VI.2. Análise de fechamento de mercado aos concorrentes da Syngenta que atuam na produção de produtos para tratamento de sementes Passa-se, então, a testar a hipótese de que, após a Operação, a Feltrin passe a adquirir somente produtos da Syngenta para tratamento das sementes que produz e comercializa, bem como analisar a possibilidade de haver fechamento de mercado para os concorrentes da Syngenta que atuam na fabricação de produtos para tratamento de sementes. Para que haja possibilidade de tal fechamento de mercado, é necessário que a Feltrin detenha poder de mercado na produção e comercialização de sementes de hortaliças. De acordo com as Partes, das sementes comercializadas pela Feltrin (ao todo 57 variedades), apenas 15 espécies têm autorização para o tratamento de sementes e somente 8 cultivos são efetivamente tratados pela Feltrin, quais sejam: (i) alface peletizada, (ii) cebola, (iii) ervilha, (iv) feijão, (v) melancia, (vi) melão, (vii) milho doce e (viii) rúcula.
Recorde-se que as participações de mercado da Feltrin para algumas de suas sementes que passam por tratamento foram apresentadas na seção V.1. A título de exemplo, a Feltrin detém, em termos de valor comercializado, participação de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para sementes de alface; [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para sementes de ervilha; [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para sementes de feijão; [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para sementes de melancia; [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] para sementes de melão; e [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] para sementes de milho doce. Desse modo, para esses mercados, a participação de mercado da Feltrin é muito inferior a 30%, de modo que se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade – baixa participação de mercado com integração vertical. As Requerentes chamam atenção para o fato de que o volume de sementes comercializados pela Feltrin é irrisório em relação ao volume total de sementes passíveis de tratamento ou mesmo de sementes tratadas no Brasil. Isso porque o volume de sementes de hortaliças produzido e comercializado no Brasil é apenas uma fração do volume de sementes de cereais (milho e soja, particularmente), cana-de-açúcar e pastagem, em que se concentram as vendas de fungicidas e inseticidas para tratamento de sementes.
Nesse sentido, as Partes estimam que o volume de sementes produzido pela Feltrin equivale a menos de 3% do volume total de sementes de hortaliças passíveis de tratamento no Brasil, percentual ainda menor quando comparado ao volume total de sementes produzidas no Brasil. Desse modo, ainda que se considere que as sementes da Feltrin passarão a ser integralmente tratadas com produtos Syngenta, os fornecedores de produtos para tratamento de sementes continuarão a ter acesso a mais de 90% do mercado de sementes passíveis de tratamento no pós-Operação. À luz do exposto, dada a reduzida participação da Feltrin no mercado total de produção de sementes, conclui-se que não há risco de fechamento aos concorrentes da Syngenta que fabricam produtos para tratamento de sementes. VI.3. Análise de fechamento de mercado aos concorrentes da Feltrin que atuam nos mercados de produção e comercialização de sementes Passa-se, então, a testar a hipótese de que, após a Operação, a Syngenta passe a fornecer seus produtos para tratamento de sementes exclusivamente para a Feltrin, bem como analisar a possibilidade de haver fechamento de mercado para os demais concorrentes que atuam na produção e comercialização de sementes. Para que haja possibilidade de tal fechamento de mercado, é necessário que a Syngenta detenha poder de mercado na fabricação de produtos para tratamento de sementes.
A Syngenta esclarece que fabrica três produtos para tratamento de sementes, desenvolvidos para o tratamento das sementes de milho, soja e feijão, mas que podem, por extensão de bula, ser aplicados a sementes de hortaliças: (i) Inseticida Avicta (Abamectina), aplicável às sementes de algodão, cana-de-açúcar, cebola, cenoura, feijão, milho (verde e doce) e soja; (ii) Fungicida TECTO SC (Tiabendazol), aplicável às sementes de acelga, alface, cebola, cenoura, chicória, espinafre, melancia, melão, rúcula e tomate; (iii) Fungicida Maxim (Fludioxonil), aplicável às sementes de algodão, amendoim, batata, feijão, milho (verde e doce) e soja. As Requerentes afirmam que não possuem meios de estimar a estrutura de mercado, uma vez que não podem identificar para quais culturas seus produtos serão aplicados pelos clientes finais. A Syngenta informa, ainda, que não possui dados detalhados acerca da estrutura do mercado de tratamento de sementes e desconhece qualquer fonte independente que leia este mercado, mas apresenta a seguir suas melhores estimativas acerca da participação de mercado de seus fungicidas e inseticidas utilizados para tratamento de sementes de hortaliças:
Tabela 16 – Participação de mercado da Syngenta em produtos para tratamento de sementes – 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Produto para tratamento de sementes Participação de mercado da Syngenta Fungicida Maxim - Fludioxonil [10-20%] Fungicida TECTO SC - Thiabendazole [0-10%] Inseticida Avicta - Abamectina [0-10%] Fonte: Syngenta Como visto, a participação de mercado estimada pelas Partes é inferior a 30% nos três produtos comercializados pela Syngenta para tratamento de sementes de hortaliças, de modo que se enquadra na hipótese do inciso IV do art. 8º da Resolução nº 33/2022 do Cade – baixa participação de mercado com integração vertical. Note-se que, ainda que a Syngenta detivesse poder de mercado na comercialização de algum dos produtos que fabrica para tratamento de sementes, não haveria racionalidade alguma em direcionar toda sua produção para a Feltrin, visto que a Feltrin não teria condições de absorver toda sua produção de inseticidas e fungicidas voltados ao tratamento de sementes. Como já visto, de acordo com estimativas das Requerentes, o volume de sementes produzido pela Feltrin equivale a menos de 3% do volume total de sementes de hortaliças passíveis de tratamento no Brasil, percentual ainda menor quando comparado ao volume total de sementes passíveis de tratamento produzidas e comercializadas no Brasil.
Além disso, há uma gama de outras empresas que fabricam produtos para tratamento de sementes que poderiam suprir a demanda das concorrentes da Feltrin nesse sentido. De acordo com as Requerentes, existem produtos de tratamento de sementes que não são protegidos por patentes, de maneira que a formulação desses produtos está disponível para diversos players do mercado. Ademais, existem players do mercado de produção de sementes de hortaliças (Sakata, Hortec, Isla, Seminis e Agristar) que são verticalizados e atuam também no mercado de tratamento de sementes. Desse modo, considera-se que não há riscos de fechamento do mercado para os concorrentes da Feltrin. VI.4. Conclusão - Integração vertical À luz do exposto, conclui-se que não há capacidade ou incentivos para (i) aquisição exclusiva pela Feltrin dos produtos para tratamento de sementes da Syngenta; (ii) fornecimento exclusivo à Feltrin de produtos para tratamento de sementes pela Syngenta. Conforme visto, a Feltrin não possui poder de mercado no mercado de produção de sementes e há vários outros produtores de sementes – principalmente de soja, milho e cana de açúcar - que necessitam de produtos para tratamento de sementes.
Por sua vez, a Syngenta não possui poder de mercado em produtos para tratamento de sementes, e não teria incentivos para direcionar toda a sua produção para a Feltrin, além do que há uma gama de outras empresas fabricantes de produtos para tratamento de sementes que poderiam abastecer os concorrentes da Feltrin. VII. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação contempla obrigação de não concorrência, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A referida cláusula de não concorrência está, temporal e geograficamente, em consonância com a jurisprudência do Cade, posto que tem prazo limitado a 5 (cinco) anos e está restrita aos mercados de atuação, atuais e potenciais, tanto sob a ótica geográfica (Argentina, Brasil e Paraguai) quanto do produto (mercados de produção e comercialização de sementes). VIII. CONCLUSÃO A Operação consiste na aquisição, pela Syngenta Seeds da integralidade do capital social da Feltrin. O Grupo Syngenta produz defensivos agrícolas, fertilizantes químicos, ingredientes, produtos para controle de pragas urbanas e de jardins, além de atuar no desenvolvimento e produção de sementes e biotecnologia. A Syngenta Seeds especificamente atua do desenvolvimento e comercialização de sementes. A Feltrin atua no melhoramento genético, na produção e comercialização de sementes de hortaliças, flores e ervas para todo o Brasil e exterior. A presente Operação gera sobreposições horizontais nos mercados de produção e comercialização de sementes de (i) abobrinha; (ii) alface;
(iii) brócolis; (iv) cenoura; (v) chicória; (vi) couve-flor; (vii) ervilha fresca; (viii) feijão; (ix) melancia; (x) melão; (xi) milho doce; (xii) pepino; (xiii) pimentão (xiv) repolho; e (xv) tomate. Dadas as concentrações e variações de HHI observadas, foi necessário proceder a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado para os mercados de sementes de (i) ervilha fresca; (ii) melancia; (iii) pimentão; e (iv) tomate. Em todos os casos, observou-se que há disciplina de mercado suficiente – quer seja da rivalidade de concorrentes, quer seja de importações da hortaliça (no caso, ervilha) – para obstar eventual abuso de posição dominante pelas Requerentes no pós-Operação. Quanto às integrações verticais resultantes da Operação, analisou-se a possibilidade de aquisição exclusiva, pela Feltrin, de produtos para tratamento de sementes da Syngenta. Verificou-se que, conforme estimativas das Partes, o volume de sementes produzido pela Feltrin equivale a menos de 3% do volume total de sementes de hortaliças passíveis de tratamento no Brasil, percentual ainda menor quando comparado ao volume total de sementes produzidas e comercializadas no país. Desse modo, ainda que se considere que as sementes da Feltrin passarão a ser integralmente tratadas com produtos Syngenta, os fabricantes de produtos para tratamento de sementes continuarão a ter acesso a mais de 90% do mercado de sementes passíveis de tratamento no pós-Operação.
Analisou-se também a possibilidade de fornecimento exclusivo pela Syngenta à Feltrin de produtos de tratamento de sementes, diante do que se verificou que não há incentivos para que a Syngenta direcione toda a sua produção desses produtos para a Feltrin, que não teria condições de absorvê-la por completo. Ademais, várias outras empresas que fabricam produtos para tratamento de sementes poderiam suprir a demanda das concorrentes da Feltrin nesse sentido caso a Syngenta direcionasse toda sua produção à Empresa-alvo. Diante do exposto, sugere-se a aprovação sem restrições da presente Operação. [1] Equivalentes a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Taxa de conversão: 1 Dólar dos Estados Unidos/USD (220) = 5,5799 Real/BRL. Fonte: https://www.bcb.gov.br/conversão. [2] Equivalentes a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (Brasil) e [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (mundo). Taxa de conversão: 1 Dólar dos Estados Unidos/USD (220) = 5,5799 Real/BRL. Fonte: https://www.bcb.gov.br/conversão. [3] Atos de Concentração nº 08700.000659/2023-85, 08700.005366/2022-11, 08700.005845/2022-20, 08700.003626/2021-25, 08700.005910/2021-36, 08700.001901/2021-76, 08700.001760/2020-19, 08700.005183/2019-92, 08700.002056/2018-51 e 08700.007412/2017-41. [4] Ato de Concentração nº 08700.002704/2019-50. [5] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [6] Equivalentes a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Taxa de conversão: 1 ARS = R$ 0,05431. Data da cotação:
31 de dezembro de 2021. Fonte: Banco Central do Brasil. [7] SEI 1181852. [8] SEI 1191652 [9] SEI 1197480 [10] SEI 1191792, SEI 1191803, SEI 1191806, SEI 1191807, SEI 1191808, SEI 1191809, SEI 1191810, SEI 1191811, SEI 1191813. [11] SEI 1198028, SEI 1198154, SEI 1209055, SEI 1198000, SEI 1197450, SEI 1197468, SEI 1195800, SEI 1198011, SEI 1205169. [12] SEI 1191877, SEI 1191932, SEI 1191943, SEI 1191945, SEI 1191946, SEI 1191947, SEI 1191948, SEI 1191950, SEI 1191952, SEI 1191956, SEI 1191959, SEI 1191963, SEI 1191971, SEI 1192004, SEI 1192346, SEI 1192009, SEI 1192018, SEI 1192018, SEI 1192020, SEI 1191810, SEI 1192027, SEI 1192030, SEI 1192035, SEI 1192047, SEI 1192055, SEI 1192058, SEI 1192066, SEI 1192070, SEI 1192112, SEI 1192116, SEI 1192120, SEI 1191999, SEI 1192122, SEI 1192124, SEI 1192127, SEI 1192131, SEI 1192358, SEI 1192134, SEI 1192349, SEI 1192136, SEI 1192138, SEI 1192140, SEI 1192145 [13] SEI 1197720, SEI 1196665, SEI 1197469, SEI 1200456, SEI 1197088, SEI 1195898, SEI 1197175, SEI 1197089, SEI 1197193, SEI 1197178, SEI 1207296, SEI 1199405, SEI 1197455, SEI 1198158, SEI 1196500, SEI 1198890, SEI 1197265, SEI 1201876, SEI 1195553, SEI 1195526, SEI 1195326, SEI 1208613, SEI 1197604, SEI 1203552, SEI 1197669, SEI 1201346, SEI 1197900, SEI 1197868, SEI 1208225, SEI 1201455, SEI 1201869, SEI 1197080, SEI 1207674, SEI 1197979, SEI 1196621. [14] Disponível em:
https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf. Acesso em: 13.03.2023. [15] Conforme Lei nº 9.456/1997, obtentor é a pessoa física ou jurídica que obtém nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada no País, ao qual serão garantidos direitos de propriedade. [16] Banco de germoplasma é uma “base física que reúne e conserva o material genético hereditário de uma espécie. É a partir dessa base que elas [obtentoras] realizam os cruzamentos para dar origem a novas cultivares.” (Voto do Conselheiro-Relator no AC nº 08700.001097/2017-49 - Bayer/Monsanto – SEI 0883479). [17] Embrapa. Recomendações técnicas para o cultivo de hortaliças em agricultura familiar. Brasília, 2007. Disponível em: https://ainfo.cnptia.embrapa.br/digital/bitstream/CNPH-2009/33346/1/ct_47.pdf. Acesso em 16.05.2023. [18] As Requerentes esclarecem que, ainda que não se possa falar em “evento transgênico” relacionado a sementes de hortaliças, a etapa de desenvolvimento de biotecnologia ainda é aplicável sob a perspectiva dos “native traits”, que buscam identificar características já existentes na linhagem/germoplasma para que sejam incorporadas em novas linhagens para desenvolvimento de novas variedades/cultivar de sementes.
[19] As Requerentes esclarecem que a Feltrin [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (SEI 1196705) [20] Empresas que prestam serviço na produção de mudas, que serão destinadas ao agricultor para utilização no seu campo de produção. [21] Ato de Concentração nº 08700.000659/2023-85, aprovado sem restrições pelo Cade em abril de 2023. [22] SEI 1229033 [23] Caderno do Cade sobre o Mercado de Insumos Agrícolas. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf. Acesso em: 13.03.2023. [24] Ato de Concentração nº 08700.009423/2014-13 (FMC/Cheminova). [25] Ato de Concentração nº 08700.003054/2016-17 [26] Forgioni, P. A. Os Fundamentos do Antitruste. 9ª. edição. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016. [27] Para fins de completude, entretanto, as Requerentes apresentaram no documento SEI 1220071 os dados de volume das Requerentes segregados em Kg e KS, bem como o valor correspondente. [28] A Feltrin esclarece que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [29] Note-se que, nos mercados que foram analisados pelo rito sumário (produção e comercialização de sementes de abobrinha, alface, cenoura, chicória, couve-flor, feijão, melão, pepino e repolho), mesmo que se recomponha a margem de distribuição/venda direta, a participação conjunta é menor do que 20% em todos os casos, de modo que continuam elegíveis à análise sumária.
[30] A participação da Syngenta no mercado de sementes de milho doce, ano a ano, no período de 2017 a 2021, foi a seguinte: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Enquanto isso, a Feltrin registrou, no mesmo período, as seguintes participações: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [31] https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em 30/03/2023. [32] SEI 1205169/1205170 [33] SEI 1198011/1198026 [34] SEI 1197470 [35] “Cadernos do Cade – Mercados de Insumos Agrícolas”. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-insumos-agricolas-2020.pdf. Acesso em 30/03/2023. [36] De acordo com as Requerentes, isso não se aplicaria (ou se aplicaria em menor grau) ao mercado de ervilha fresca, já que para esse mercado não existe a tecnologia de melhoramento, portanto, todas as sementes são OP, as quais não necessitam de licenciamento de patentes - todas as tecnologias necessárias já estão disponíveis no mercado (SEI 1229032). [37] SEI 1198028/1198029 [38] SEI 1197450 [39] SEI 1205170 [40] SEI 1197480 [41] SEI 1197175 [42] SEI 1198890 [43] SEI 1207296 [44] SEI 1198155 [45] SEI 1205169 [46] SEI 1198028/1198029 [47] SEI 1198028 [48] SEI 1197468 [49] SEI 1198154/1198155 [50] Percepção da Forteagro (SEI 1197669), empresa de produtos agropecuários do Ceará.
[51] SEI 1197483 [52] SEI 1229032 [53] Conforme constatado pela Adubos Araguaia (SEI 1197720), empresa provedora de insumos e serviços ao agronegócio, com 46 lojas distribuídas em 7 estados. [54] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [55] SEI 1229032 [56] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [57] SEI 1196705 [58] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [59] SEI 1229032 [60] SEI 1197450 [61] Sigla para “open pollinated”, ou sementes de polinização aberta. [62] SEI 1205169 [63] SEI 1198028/1198029 [64] SEI 1197470/1197470 [65] SEI 1197175 [66] SEI 1198890 [67] SEI 1197669 [68] SEI 1197178 [69] SEI 1197469 [70] “Preencha a tabela abaixo, nomeando quais são as 5 (cinco) principais empresas produtoras de sementes de ervilha fresca, na opinião de sua empresa/cooperativa/distribuidora, por ordem de importância (sendo 1 para o mais importante e 5 para o menos importante, dentre os cinco).” [71] SEI 1197175 [72] Bayer (SEI 1205169/1205170), Horticeres (SEI 1197450/ 1197451), Agristar (SEI 1198028/1198029) [73] SEI 1197175 [74] SEI 1198890 [75] AC nº 08700.001097/2017-49 (Bayer/Monsanto) e AC nº 08700.005937/2016-61 (Dow/Dupont) [76] De acordo com as Partes, devido aos benefícios mencionados acima, recentemente o mercado nacional também passou a demandar esse produto para ao consumidor brasileiro, embora as vendas para exportação ainda sejam predominantes e representem grande parte do faturamento.
[77] SEI 1229033 [78] De acordo com as Requerentes, nessas áreas mais remotas, a Feltrin atende pequenos agricultores e comunidades tradicionais, como ribeirinhos, que não possuem acesso aos demais fornecedores. [79] SEI 1198000 [80] SEI 1197450 [81] SEI 1198011 [82] SEI 1198154 [83] SEI 1197469 [84] SEI 1197193 [85] SEI 1207296 [86] SEI 1195326 [87] SEI 1198011 [88] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [89] SEI 1198028 [90] SEI 1198155 [91] SEI 1197450 [92] SEI 1198011 [93] Agroin Comércio e Representação (SEI 1197469) [94] Casa das Sementes (SEI 1197178) [95] HF Comércio e Representações (SEI 1201346) [96] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [97] SEI 1198028 [98] SEI 1197470 [99] SEI 1195800 [100] SEI 1198011 [101] SEI 1197469 [102] SEI 1197193 [103] SEI 1197900 [104] SEI 1196621 [105] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [106] https://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:265:0006:0025:pt:PDF. Acesso em 06/04/2023. [107] Voto do Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.). [108] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
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