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CADE · Superintendência-Geral · 29/06/2023

Atividades Técnicas Relacionadas à Arquitetura e Engenharia

Processo Administrativo nº 08700.004480/2015-97

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1252710 - Nota Técnica Nota Técnica nº 87/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.004480/2015-97 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR; Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz. EMENTA: Inquérito Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Suposta influência à conduta comercial uniforme no mercado de prestação de serviços arquitetônicos. Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). Honorários profissionais. Tabela. Recomendação de Abertura de Processo Administrativo nos termos dos arts. 143, 146 e ss. do RI-Cade. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Sumário I. RELATÓRIO. II. ANÁLISE. II.1. Da Aplicabilidade da Lei Antitruste aos conselhos de profissões reguladas. II.1.1. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme entre Concorrentes pela jurisprudência do Cade. II.1.2. Do Método de Análise do Ilícito. II.3. DOS REPRESENTADOS E DA CONDUTA INVESTIGADA. II.3.1 Dos Representados. II.3.2 Dos indícios em face de CAU/BR. II.3.3. Dos indícios em face do Sr. Haroldo Pinheiro. III. CONCLUSÃO. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 28 de maio de 2020, por meio do Despacho SG Instauração IA 18 (SEI n.º 0757543), com vistas a apurar suposta prática de condutas infringentes à ordem econômica, passível de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.

Tais práticas consistiriam na imposição de valores mínimos previstos em tabelas de honorários a serem seguidos por arquitetos e urbanistas, inclusive os decorrentes do disposto nas Resoluções 64/2013 e 76/2014, ambas do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR. O feito sob análise teve origem na Denúncia Site CADE n° 33/maio 2015 (SEI n.º 0060156). Em 17.07.2015, foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração PP (SEI n.º 0084626), e foi enviado ofício ao Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (SEI n.º 0081127), solicitando informações referentes à existência de suposta tabela de honorários. Em sua resposta, o Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal (SEI n.º 0086114) confirmou a existência há 30 (trinta) anos da referida tabela de honorários e informou basicamente que: (i) ela era elaborada pela Federação Nacional de Arquitetos - FNA, (ii) sua adoção não era obrigatória, e que (iii) tinha como fundamento legal a CLT (Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943). Posteriormente, foi instaurado o Inquérito Administrativo, por meio do Despacho SG Instauração IA 18 (SEI n.º 0757543), e foram encaminhados ofícios à FNA (SEI n.º 0457508), ao CAU/BR (SEI n.º 0466002) e a sindicatos de arquitetos e urbanistas de 14 (quatorze) estados da Federação (SEI n.º 0775777, 0776716, 0776733, 0776745, 0776757, 0776759, 0776762, 0776765, 0776767, 0776770, 0776778, 0776784, 0776788, 0776794).

A FNA, o CAU/BR e os sindicatos de 11(onze) Estados da Federação (Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo) foram devidamente notificados e responderam os ofícios (SEI n.º 0780928, 0777918, 0785858, 0792687, 0828511, 1185853, 0792803,1182289, 0781303 e 1173368). Para dois sindicatos (Rondônia e Paraná) houve comprovação de notificação (SEI n.º 1182150 e 1179612), mas até o momento não foram juntadas as respostas apesar de reiteradas cobranças. Para o Estado do Rio de Janeiro, não houve a comprovação de notificação. Em suas respostas, os sindicatos afirmaram que não elaboram e/ou não possuem tabelas de honorários, sendo que 5 (cinco) deles fizeram referência à tabela do CAU/BR. Nesse sentido, a FNA: (i) confirmou a existência de uma tabela de honorários que seria aprovada pelo CAU/BR, com base em competência que lhe é atribuída pelo art. 28, inciso XIV, da Lei n.º 12.378/2010, (ii) informou que as tabelas eram resultantes de um trabalho de pesquisa que contou com a participação do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB e do Conselho Permanente de Entidades Nacionais de Arquitetura e Urbanismo – CEAU, e, por fim, (iii) informaram que o uso da tabela pelos profissionais não era obrigatório, sendo a tabela apenas indicativa. O CAU/BR em sua resposta corroborou de forma geral as informações acima apresentadas.

Ele ratificou a existência da referida tabela de honorários organizada pelo próprio CAU/BR e afirmou que: (i) tinha autorização legal (Lei 12.378/2010), (ii) que desde 1921 havia tabelas de honorários, (iii) que, até 2013, diversas entidades nacionais elaboravam tabelas e que essas deixaram de ser elaboradas por ocasião do sancionamento da Lei 12.378/2010, e (iv) que, apesar de seu Código de Ética dizer que é dever do arquiteto e urbanista apresentar propostas de custos de serviços de acordo com a tabelas indicativas, esse item se enquadraria como uma recomendação e que, portanto, não pressupunha nenhuma sanção a quem descumprisse. Entretanto, em sua resposta o CAU/BR também ressalta que o descumprimento dessa recomendação poderia fundamentar argumento de atenuante ou agravante na aplicação de sanções disciplinares. Abaixo segue breve quadro cronológico do presente Inquérito Administrativo: Quadro 1 – Resumo cronológico dos principais eventos Data Ato 13/05/2015 Aviso de Denúncia Site CADE nº 33 (0060156) 17/07/2015 Despacho SG de Instauração de Procedimento Preparatório nº 40/2015 (0084626) 17/07/2015 Envio do Ofício 3620 (0081127) ao Sindicato dos Arquitetos do Distrito Federal. 22/07/2015 Recebimento do Ofício SINARQ-DF nº 36/2018 confirmando a existência de tabela. 08/12/2015 Memorando 1902 (0142959). Recebimento pela CGAA6. 23/03/2018 Envio do Ofício 1266 (0457508) à Federação Nacional dos Arquitetos (FNA).

15/04/2018 Recebimento do Ofício FNA nº 003/18 (0465829) confirmando a existência de tabela pela CAU/BR. 16/04/2018 Envio de Ofício 1602 (0466002) ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR). 27/04/2018 Recebimento do Ofício CAU/BR nº 107/2018 (0473095) da CAU/BR confirmando a existência de tabelas desde 1921. 28/05/2020 Despacho SG de Instauração de Inquérito Administrativo nº 18/2020 (0757543) 08/07/2020 Envio de Ofícios 4896-4947 (0775777 - 0776808) a 14 (catorze) Estados. 04/01/2023 Envio de Ofícios 251-257 (1171077 - 1171083) cobrando respostas de 7 (sete) Estados (PB, PR, RJ, RN, RO, RS e SP). Só não recebemos de PR e RO, devidamente notificados, e do RJ, sem comprovante de notificação. É o relatório. II. ANÁLISE O objeto desta nota técnica consiste em analisar se os fatos trazidos ao conhecimento da SG constituem indício de prática infringente à ordem econômica passíveis de enquadramento na Lei nº 12.529/2011. De acordo com o art. 36 da lei antitruste, há que se verificar se os fatos relatados têm por objeto ou aptidão a produção de quaisquer dos efeitos nela previstos, quais sejam: limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, dominar mercado relevante de bens e serviços, aumentar arbitrariamente os lucros ou ainda exercer de forma abusiva posição dominante. II.1.

DA APLICABILIDADE DA LEI ANTITRUSTE AOS CONSELHOS DE PROFISSÕES REGULADAS Antes de analisar como as práticas mencionadas a seguir podem ser consideradas anticompetitivas, é importante apresentar como a lei antitruste se aplica a entidades de classes profissionais, tais como conselhos de profissões, sindicatos e associações. O papel das entidades de classes profissionais na economia moderna é amplamente reconhecido: elas beneficiam seus membros e podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Em que pese tais aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, sindicatos, conselhos e associações de classe, incluindo de profissionais liberais, por sua própria natureza, são expostos a risco de realizarem práticas que atentem contra a livre iniciativa e livre concorrência. Nesse sentido, a jurisprudência uníssona do Cade entende que tais entidades, ao atuarem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos potenciais ou efetivos à ordem econômica e aos consumidores. Diante disso, eles estão sujeitos a serem investigados de acordo com o art. 31 da Lei 12.529/2011 (antigo art. 15 da Lei 8.884/1994), in verbis: Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.

(grifo nosso) A doutrina também já tocou nesse tema, conforme lição de Fábio Ulhoa Coelho: As práticas empresariais infracionais podem, por fim, se viabilizar através de associações ou sindicatos, como federações de indústria ou associações de determinado segmento de mercado ou de certa região. Essas entidades, instrumentalizadas na prática infracional, também podem ser responsabilizadas nos termos da legislação antitruste. A Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Regional de Medicina, o Sindicato dos Engenheiros e outras entidades de profissionais podem ser considerados, nos mesmos termos, agentes ativos de infração contra a ordem econômica. (COELHO, Fábio Ulhoa. Direito Antitruste Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 40/41). Tal entendimento é igualmente corroborado por Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho, que dizem: No art. 15 da lei concorrencial (Lei nº 8.884/94) o legislador corretamente atribuiu à lei a amplitude acima sugerida. Declara-se a aplicabilidade dos dispositivos legais a qualquer pessoa física e jurídica bem como a qualquer associação de entidades ou pessoas, de fato ou de direito, com ou sem personalidade jurídica. O objeto é claramente, portanto, abranger todos os modos de exercício de atividade econômica, sob qualquer forma jurídica possível. O único requisito é que esse exercício seja dotado de uma certa organização que atribua caráter duradouro, tornando possível atribuir ao objetivo econômico caráter autônomo.

(COMPARATO, Fábio Konder. SALOMÃO FILHO, Calixto. O poder de controle na sociedade anônima. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 532). Conforme o dispositivo legal supracitado, nota-se que a Lei Antitruste abarca as pessoas jurídicas de direito público, bem como qualquer associação, mesmo que exerçam atividades sob regime de monopólio legal. Os conselhos de profissões reguladas, de natureza jurídica de direito público[1], também são passíveis de controle pela Lei Antitruste. Tal posicionamento foi adotado pelo voto da Relatora Ana Frazão no Processo Administrativo 08012.001591/2004-47, julgado em 2018, que rejeita a alegação de que a Lei de Concorrência não seria aplicável a condutas de associações e conselhos profissionais: 42. O entendimento encontra amparo no art. 15 da Lei 8.884/94 (art. 31 da Lei 12.529/2011), que dispõe expressamente: “Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituída de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal”. 43. Assim, qualquer um que pratica ato restritivo à concorrência está sujeito à legislação antitruste, ainda que sua atividade não tenha fins lucrativos e, independentemente de se tratar de pessoa natural ou pessoa jurídica de direito público ou privado. 44.

O fato de a atuação das representadas estar amparada pela liberdade de associação, direito fundamental expressamente assegurado na Constituição Federal, não afasta a conclusão. O referido direito, obviamente, não é absoluto, e deve ser interpretado à luz dos princípios da unidade da Constituição e da concordância prática, daí a necessidade de compatibilizá-lo com os princípios constitucionais da ordem econômica, notadamente a livre concorrência e a livre iniciativa. Assim, a atuação das entidades representativas de profissionais deve se ater aos princípios estabelecidos na Constituição e na lei de defesa da concorrência. Suas atividades, nesse passo, não podem acarretar limitação à liberdade de contratar, cartelizações e tampouco promover medidas que prejudiquem competidores e consumidores das benesses de um mercado regido pela livre concorrência. A Constituição Federal de 1988 consagrou a livre concorrência e a livre iniciativa como pilares fundamentais da ordem econômica. O objetivo é buscar a eficiência por parte dos agentes econômicos e o bem-estar dos consumidores. Por sua vez, a lei de defesa da concorrência tem o propósito de manter relações estáveis entre os diferentes agentes econômicos, conciliando os vários interesses protegidos pela Constituição para evitar ou punir qualquer tipo de distorção que prejudique, por exemplo, a livre concorrência e a livre iniciativa, e que resulte no abuso de posição dominante.

Assim, em análise ao caso concreto, embora as entidades representativas dos arquitetos e urbanistas estejam previstas em dispositivos constitucionais e legais, suas atividades não podem afastar-se dos princípios que regem a ordem econômica, realizando condutas que conduzam à padronização de preços, sem amparo legal. Tais atos, caso afrontem o princípio da livre concorrência, demandariam uma intervenção das respectivas autoridades para coibir danos a concorrentes e consumidores. Além disso, é importante ressaltar que mesmo quando há uma lei que regulamenta uma profissão, isso não impede a possibilidade de intervenção antitruste, que busca corrigir distorções e abusos de direitos que prejudiquem a competição, mesmo que não tenham um impacto efetivo. É por isso que o art. 31 da Lei nº 12.529/2011 não faz qualquer exceção à aplicação dessa lei. Além disso, não há nenhum outro dispositivo constitucional ou legal que isente explicitamente as associações profissionais de arquitetos e urbanistas dos princípios de livre concorrência e das regras que a protegem. Assim sendo, considera-se que não há óbice jurídico algum para que o Representado integre o polo passivo do presente processo administrativo. II.1.1. Da Promoção de Conduta Comercial Uniforme entre Concorrentes pela jurisprudência do Cade O art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 estabelece que: Art. 36.

Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; Como se verá adiante, constituem infrações à ordem econômica os atos de qualquer forma manifestados, que tenham a capacidade de gerar, ainda que potencialmente, efeitos deletérios ao ambiente competitivo. Neste sentido, entende-se que a influência para a adoção de conduta comercial uniforme pode se consubstanciar em uma diretriz, sugestão, recomendação ou, até mesmo, em uma imposição para que outros agentes econômicos de um mesmo mercado adotem uma conduta comercial uniforme ou concertada, de acordo com a recomendação emanada. Em outras palavras, a intenção de quem tece tais recomendações é a de influenciar a decisão de seus pares ou associados/filiados de maneira que não tomem decisões por si só, mas que sigam um parâmetro estabelecido.

Apenas com vistas a elucidar o tema, constituem exemplos de práticas anticompetitivas adotadas sob a forma de recomendações a concorrentes: tabelas de preços; orientações sobre concessões de descontos; orientações de reajuste de preços; adoção de preços únicos feita unilateralmente e impositivamente por órgãos classistas ou representativos de setores econômicos, como associações, sindicatos, federações e confederações. Sob esse prisma, o Cade tem condenado como influência à adoção de prática comercial uniforme as recomendações a concorrentes veiculadas pelas associações empresariais e profissionais sob a forma de tabelas de preços mínimos não derivados de negociações bilaterais legítimas, proibição da concessão de descontos ou de contratação, e de outras práticas restritivas da livre concorrência. Ademais, vale registrar que o Tribunal do Cade, ao longo dos anos, vem se manifestando no sentido de condenar práticas concertadas uniformizadoras derivadas de sugestões ou recomendações de entidades associativas e sindicatos sem o devido amparo legal. Em julgado de 2015, o Tribunal confirmou, por unanimidade, sua posição histórica, vejamos: Processo Administrativo nº 08012.009381/2006-69 Representante: Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ Representado: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ, Associação Médica do Estado do Rio de Janeiro – SOMERJ e União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - UNIDAS. 6.

A questão a ser analisada no presente processo administrativo não é inédita para este Tribunal. Pelo contrário, são inúmeros os julgados acerca da atuação das entidades de classe médicas no sentido de influenciar seus afiliados, concorrentes, na adoção de conduta comercial uniforme via imposição da Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM como critério de remuneração. 7. A CBHPM teve como finalidade hierarquizar os procedimentos médicos, mas também fixou os valores tidos como mínimos de remuneração, sendo admitida variação de até 20%, para mais ou para menos, em respeito à regionalização. Sob a justificativa de que possui como dever institucional “zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão” e, ainda, que para o exercício da medicina “com honra e dignidade o médico deve ser remunerado de forma justa”, o Conselho Federal de Medicina – CFM editou a Resolução nº 1.673/2003 por meio da qual adota como “padrão mínimo e ético de remuneração dos procedimentos médicos” a CBHPM. Essa Resolução ainda explicita que as variações regionais de até 20% deverão ser decididas pelas Comissões Estaduais ou Regionais. 8.

Como mencionado no relatório, as entidades de classe, tal como as Representadas CREMERJ e SOMERJ, defendem a CBHPM como instrumento necessário para que os planos de saúde não imponham remuneração ofensiva aos prestadores de serviços médicos, constroem argumentação de que seus afiliados são reféns das operadoras, que são, na verdade, os agentes econômicos inflexíveis em negociar. Acrescentam que a CBHPM não é vinculativa, mas sim sugestiva, evitando a prática de preços muito baixos, garantindo o mínimo de eficiência na prestação de serviços e protegendo profissionais liberais de condições desfavoráveis de trabalho. 9. Assim, os casos de imposição da CBHPM pelas entidades de classe médica envolvem, comumente, teses relacionadas à necessidade de aumentar o poder de barganha dos médicos a partir da indicação de parâmetros mínimos de remuneração, constituindo mero poder compensatório, que excluiria a ilicitude da conduta. Dando continuidade à análise, vale colacionar o julgado no PA 08012.000643/2010-14 que tratou de tabela de honorários estipulando preços mínimos em serviços de contabilidade, cujo Parecer nº 13/2015/LJP/MPF/CADE (0050580), ratificado pelo Plenário do Tribunal Administrativo do Cade, assim foi ementado: DIREITO ECONÔMICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE CLASSE. IMPOSIÇÃO DE TABELA DE PREÇOS MÍNIMOS NO MERCADO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. COORDENAÇÃO PARA NÃO PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÕES. ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME.

PRÁTICA COMPROVADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO CADE. - Do ponto de vista concorrencial, a adoção da tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes. - Ainda que se admita como válida a previsão trazida pela Resolução CFC nº 803/96, com base legal no Decreto-Lei nº 1.040/69, de que "é vedado ao profissional da contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal", o referido decreto-lei é anterior à Constituição Federal de 1988 e à Lei nº 8.884/94 e, deve ser interpretada em harmonia com os princípios consagrados na nova ordem constitucional, entre os quais o da livre concorrência e a defesa do consumidor (art. 170, IV e V da CF/88). - O Ministério Público Federal manifesta-se pela condenação do representado por infração à ordem econômica. (grifo no original) Essa também é a conclusão obtida em estudos de casos internacionais compilados pela OCDE: In many cases, trade and industry associations provide the ideal context for companies to exchange information. The fact that there is no direct contact between competitors but that communications are managed by a trade association does not change the assessment of the practice under competition rules.

Because the institutional (and legitimate) role of trade associations is that of collecting and disseminating information on the relevant industry sector among the members, it is particularly important to distinguish those cases where the dissemination underlies a conspiracy between the members, from those cases where the activity of the trade association renders the market more efficient, make both competitors and the consumers better off.[2] Como se vê nos precedentes acima, o Cade tem consolidado o entendimento de que a infração concorrencial tipificada como influência à conduta comercial uniforme pode tomar a forma de práticas variadas, que causem ou possam causar efeitos anticompetitivos ao mercado. Assim, o que se pretende apurar no presente caso são os indícios de que o Representado incorre nessa infração ao aprovar e divulgar tabela de honorários, supostamente referencial, conjugado a um código de ética que atribui a recomendação e/ou dever do arquiteto e urbanista de segui-la, estando esse profissional sujeito a agravantes em eventuais sanções administrativas.

Como se pode observar das decisões do Cade supra colacionadas, a sugestão de preços por parte de conselhos, associações e/ou sindicatos a seus afiliados podem ter o efeito de prejudicar a livre concorrência, pois influem no processo de decisão dos agentes econômicos a quem tais sugestões são dirigidas, coordenando e uniformizando as condutas comerciais entre concorrentes, prejudicando os consumidores finais com elevações de preços coordenadas. De fato, tais tabelas servirão de base para as negociações de preços, os quais tendem a crer que seus concorrentes adotarão um preço próximo ao recomendado. Ocorrendo tal processo, constata-se que o Representado que divulga sugestões de preços passa a funcionar como price maker, desconsiderando as forças de mercado que eventualmente determinariam um equilíbrio diferente do equilíbrio proposto pelo órgão de associação de classe. II.1.2. Do Método de Análise do Ilícito De forma geral, os ilícitos no direito concorrencial se dividem basicamente em duas categorias principais: os ilícitos por efeitos e os ilícitos por objeto. As principais características que distinguem essas duas modalidades ocorrem no âmbito do ônus probatório, na presunção da ilicitude e na metodologia de análise. No tocante aos ilícitos por efeitos, há a presunção de legalidade, cabendo ao Cade o ônus de provar que tais atos acarretam efeitos líquidos negativos injustificáveis contra a concorrência.

No jargão do direito da concorrência, a análise de tais atos passaria pela análise da regra da razão que, dentre outras coisas, analisará o poder de mercado dos agentes econômicos envolvidos, a existência de posição dominante e os efeitos positivos e negativos do ato praticado. Já em relação aos ilícitos por objeto, o ônus probatório acaba sendo invertido e recaindo sobre os Representados, pois se presume que o próprio objeto da conduta é danoso à concorrência. Nesses casos não se consegue vislumbrar ou identificar, nem mesmo em tese, outro objetivo ou efeito que não seja a restrição da concorrência. Há, portanto, a presunção relativa de ilegalidade, cabendo aos representados apresentar provas que desconstituam a ilegalidade presumida. Dessa forma, ao se analisar um ilícito por objeto se aplica algo semelhante à chamada regra per se, pois não há necessidade de uma análise de efeitos por meio da regra da razão. Assim, impõe-se um exame menos aprofundado em vista da presunção de que a conduta não possui propósito outro além do que restringir a concorrência. O atual Presidente do Cade, então Conselheiro, Alexandre Cordeiro Macedo descreveu bem o tema: 67. No caso de infrações por objeto, entendo que a presunção de ilicitude não seja absoluta.

Destaco que mesmo o Conselheiro Marcos Veríssimo colocou em dois trechos de seu voto-vista que, nos casos de infração pelo objeto, há uma presunção de ilegalidade, mas que pode ser afastada caso a caso quando comprovado que a conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência. 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária. Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise. [3] Deste modo, em relação às tabelas de preços de honorários produzidas, divulgadas e adotadas por conselhos profissionais, associações e sindicatos como prática de promoção, obtenção ou influência à conduta uniforme, o Cade tem analisado como ilícito por objeto, tendo em vista o entendimento de que não há outro objetivo que não seja a limitação e/ou redução da concorrência.

Assim, tal conduta carrega consigo a presunção relativa de ilegalidade e seus efeitos podem ser comparados com a própria prática de cartel, em diversos casos, como no já citado Voto do ex-Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127. A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos.

(grifo nosso) Conclui-se, portanto, que (i) o Tribunal do Cade já teve oportunidade de se manifestar diversas vezes sobre a utilização de tabelas de preços por conselhos, associações e sindicatos, configurar a prática de influência à adoção de comportamento comercial uniforme, e (ii) que o tabelamento de preços é reconhecidamente lesivo à concorrência. Nesse entendimento, eventuais tabelas de honorários reduziriam a competitividade entre agentes, suprimindo a liberdade de fixar preços próprios e afetariam o mecanismo de equilíbrio de preços do mercado, importando em prejuízos aos consumidores finais. Dada a quantidade expressiva de casos de tabelas de preços horizontais e seu patente prejuízo à concorrência, o Tribunal do Cade estabeleceu critérios de análise para casos de tabelas de preços: (i) tabelas sugestivas de preços divulgadas por associações comerciais submetem-se, sim, a um regime de presunção relativa de ilegalidade, em decorrência do texto literal dos artigos 20, caput e inciso I, e 21, inciso II, da Lei n. 8.884/94, consistindo em conduta ilícita pelo próprio objeto;[4] (ii) a presunção de ilegalidade independe completamente de ter havido ou não tentativa da associação de coagir os agentes de mercado a seguir a tabela; (iii) independe, ainda, de considerações sobre a dinâmica específica do mercado, sobre a representatividade da associação, sobre poder de mercado de seus membros, ou de ter havido, ou não, observância efetiva da tabela;

(iv) tal presunção dispensa, identicamente, que a autoridade defina, a priori, com precisão, a estrutura do mercado relevante em questão, quer na dimensão produto, quer na geográfica; (v) dispensa, em resumo, nos termos dos itens anteriores, quaisquer considerações a priori sobre a potencialidade de efeitos, ou sobre a produção concreta destes, já que se trata, como dito várias vezes, de conduta presumida como ilícita pelo próprio objeto, em consonância com o texto expresso da lei; (vi) é irrelevante, finalmente, para definição da presunção de ilicitude, que se perquira acerca da intenção do agente de prejudicar a concorrência, já que a lei tipifica o ilícito independentemente de culpa (i.e., de considerações sobre o elemento volitivo). [5] (grifo nosso) O fato de no caso concreto haver uma lei específica regulando as atividades do CAU/BR não invalida os critérios acima, visto que as leis devem ser interpretadas sistematicamente, e eventuais excessos e extrapolações corrigidas. II.2. DOS REPRESENTADOS E DA CONDUTA INVESTIGADA II.2.1. Dos Representados Apesar da primeira organização de classe ter sido o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), criado em 1921 no Rio de Janeiro, conforme o próprio representado afirma, até o final de 2010, o conselho profissional da categoria era o CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia)[6] que abarcava também os engenheiros e agrimensores.

A criação de um conselho uniprofissional, separado dos engenheiros e agrônomos, só veio ocorrer em 15 de dezembro de 2011, com a sanção da Lei nº 12.378/2010, após mais de 50 anos[7]. De acordo com o dispositivo legal, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os CAUs têm como função “orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional”. Visando cumprir com suas funções, compete ao CAU, dentre outras coisas: editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários, e o de aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas. Atualmente tanto a CAU/BR como os CAUs são autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa, cujas atividades são custeadas pelas próprias rendas (SEI 1237850 e 1237851). Por fim, cabe ressaltar que a CAU/BR e as CAUs são entidades relevantes para atuação de uma grande categoria presente em todo território nacional sendo inclusive obrigatório o registro do profissional que desejar usar o título de arquiteto e urbanista e atuar como tal. Já o Sr. Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz é arquiteto e urbanista e foi o primeiro Presidente do CAU/BR, ocupando a posição por duas gestões (2011-2014 e 2015-2017), e foi Presidente Nacional do IAB.

Além de possuir longo histórico de atuação na área (SEI 1237852), há indícios de que o Sr. Haroldo Queiroz teria se manifestado pela relevância da tabela indicativa de honorários como forma de evitar práticas abusivas ou aviltantes de preços. II.2.2. Dos indícios em face de CAU/BR Conforme narrado, entendeu-se como indício de infração à ordem econômica a elaboração, aprovação e divulgação, pelo CAU/BR de tabela de honorários (SEI 1237829, 1237830 e 1237831) visando a imposição de valores mínimos a serem seguidos pelos arquitetos e urbanistas, o que, em tese, extrapolaria a finalidade tanto dos sindicatos envolvidos como do conselho profissional, infringindo o art. 36, I e IV c/c §3º, II, da Lei nº 12.529/11. No caso concreto do tabelamento de honorários de arquitetos e urbanistas, há fortes evidências que apontam para a configuração da conduta anticompetitiva. No prefácio do Módulo II da Tabela de Honorários (SEI 1237830), o Sr. Haroldo Pinheiro, então Presidente da CAU/BR (SEI 1237852), afirmou que a tabela de honorários “é uma referência única para profissionais de todo o país, um documento fundamental para orientar os contratos recomendados pelo Código de Ética e Disciplina, evitando práticas abusivas ou aviltantes de preços”. Nesse sentido, durante a instrução desse Inquérito Administrativo foram enviados ofícios ao CAU/BR e a diversos sindicatos objetivando obter informações mais precisas sobre a suposta prática anticompetitiva.

As respostas desses ofícios afirmaram de maneira geral que: (i) o CAU/BR era responsável pela elaboração da tabela de honorários e sua divulgação; que (ii) sua adoção não era obrigatória ou impositiva, servindo apenas como referência e orientação aos profissionais, não havendo qualquer previsão em seu Código de Ética pela punição dos profissionais que não a adotassem; e, (iii) que tal elaboração era autorizada pelo art. 28, inciso XIV, da Lei 12.378/2010. De forma mais detalhada, cabe ressaltar que o CAU/BR (SEI 0473095) afirmou que: As Tabelas de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, integradas pelos Módulos 1, II e III, foram elaboradas com base no MANUAL DE PROCEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E URBANISMO – 1º Edição, aprovada pela Resolução 01/138 - COSU, de 31.10.2011, do 138° Encontro do Conselho Superior (COSU) do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), realizado em São Paulo (SP). Os Módulos das Tabelas de Honorários foram complementados e modificados com contribuições do Colegiado Permanente das Entidades de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU), composto pelas seguintes Comissões Permanentes e órgãos do CAU/BR e pelas seguintes entidades de classe: • CEP - Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR; • CEF - Comissão de Ensino e Formação do CAU/BR. • Ouvidoria do CAU/BR;

• ABAP - Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas • ABEA - Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura • ASBEA - Associação Brasileira de Escritórios de Arquitetura • FNA - Federação Nacional de Arquitetos • IAB - Instituto de Arquitetos do Brasil • FENEA - Federação Nacional de Estudantes de Arquitetura • Presidência do CAU/BR; Os trabalhos que culminaram com a elaboração das Tabelas de Honorários de Serviços de Arquitetura e Urbanismo do Brasil nas versões que têm os Módulos publicados pelas Resoluções CAU/BR n° 69 e n° 79, foram coordenados pelo Arquiteto e Urbanista Odilo Almeida Filho, em nome do Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB). Conforme já ressaltado anteriormente, é o entendimento da SG/Cade que a divulgação de tabela de honorários, mesmo não sendo impositiva e apenas com a intenção de orientar a categoria, induz a um comportamento uniforme e, portanto, infringiria a LDC. Em específico, quando adotadas no âmbito de associações e sindicatos, a prática vem sendo tratada como influência à adoção de conduta comercial uniforme, enquadrada no art. 36, §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Em outras circunstâncias, o tabelamento de preços também veio a ser enquadrado por este Conselho como instrumento utilizado na realização da prática de cartel. No presente caso, caberia ao Cade averiguar se a entidade, que tem elaborado, aprovado e divulgado a tabela de honorários, tem extrapolado seu mandato legal. Nesse sentido, o art.

28 da Lei 12.378/2010 expressamente afirma que: Art. 28. Compete ao CAU/BR: I - zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo; II - editar, alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários; (...) XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas; XV - contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAUs, conforme dispuser o Regimento Geral. § 1o O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento. § 2o O exercício das competências enumeradas nos incisos V, VI, VII, X, XI e XV do caput terá como limite para seu efetivo custeio os recursos próprios do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo, considerados os seus efeitos nos exercícios subsequentes, observadas as normas de ordem pública quanto à alienação de bens patrimoniais e à contratação de serviços. (grifo nosso) Ao se analisar o texto legal, pontuam-se duas observações relevantes ao caso. Em primeiro lugar, a Lei é clara ao atribuir competência legal ao CAU/BR de aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas.

Contudo, é questionável a competência de criar e ou elaborar tabelas ao CAU/BR, e mesmo se o “Colegiado Permanente das Entidades de Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR (CEAU)” teria competência para complementar com contribuições os módulos das Tabelas de Honorários, aprovados pela Resolução 01/138 – COSU – no 138º Encontro do Conselho Superior (COSU) do IAB. Nesse mesmo sentido pode-se questionar a criação da chamada Calculadora de Preço Mínimo, objeto da Consulta Pública nº41, de 1/11-1/12/2022 (SEI 1237837). Em segundo lugar, o texto legal é taxativo ao afirmar que as tabelas serão indicativas. Contudo, ao se analisar o Código de Ética e as Resoluções CAU nº 143/2017 e 224/2022 (SEI 1237833), há indícios de que tais tabelas não seriam meramente indicativas. Na verdade, a tabela se mostra bastante detalhada e específica, tratando inclusive de temas como parcelamento e forma de pagamento dos honorários, o escopo mínimo dos projetos básicos a serem apresentados em licitações públicas e, até mesmo, de ensino e pesquisa, seja em graduação, pós-graduação ou extensão. As Figuras abaixo mostram recortes desses trechos: Figura 1 – Parcelamento de Honorários Figura 2 – Orientação em Licitações Públicas Figura 3 – Remuneração em Ensino e Pesquisa Além da tabela de preços, o código de ética utiliza linguagem dúbia afirmando:

Figura 4 – Sumário do Código de Ética Tabela 1 – Redação do Código de Ética Referência Texto Preâmbulo “O Código de Ética e Disciplina define os parâmetros deontológicos que devem orientar a conduta dos profissionais registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo. As normas reunidas no Código de Ética e Disciplina impõem elevadas exigências éticas aos arquitetos e urbanistas, as quais se traduzem em obrigações para com a sociedade e para com a comunidade profissional, além de alçarem o dever geral de urbanidade.”(grifo nosso) Funções Deontológicas do Código “Os termos do Código de Ética e Disciplina devem ser integralmente acatados e obedecidos por todos os arquitetos e urbanistas, independentemente do modo de contratação de seus serviços profissionais,...” (grifo nosso). Estrutura do Código As normas prescritas neste Código de Ética e Disciplina, embora , estão estruturadas em uma hierarquia de subordinação relativa, em 3 (três) classes respectivamente distintas: princípios, regras e recomendações. Os princípios são as normas de maior abrangência, cujo caráter teórico abstrato referência agrupamentos de normas subordinadas. As regras, que são derivadas dos princípios, devem ser seguidas de forma específica e restrita às circunstâncias objetivas e concretas. A transgressão às regras será considerada infração ético-disciplinar imputável.

As recomendações, quando descumpridas, não pressupõem cominação de sanção, todavia, sua observância ou inobservância poderão fundamentar argumento atenuante ou agravante para a aplicação das sanções disciplinares. 4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO 4.3. Recomendações: 4.3.1. O arquiteto e urbanista deve apresentar propostas de custos de serviços de acordo com as tabelas indicativas de honorários aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso XIV do art. 28 da Lei n° 12.378, de 2010. Basta uma simples leitura dos trechos acima para se verificar que o Código de Ética apresenta elementos indicativos de imposição. Se por um lado afirma que há uma hierarquia de três classes (estrutura do código) e que não há sanção para o não cumprimento das recomendações, por outro lado, afirma que os termos do Código de Ética devem ser integralmente acatados e obedecidos por todos, além de seu sumário classificar tudo como obrigações. Ademais, a redação do item 4.3.1 em momento algum se assemelha a uma recomendação ao afirmar que o profissional deve apresentar propostas de custos de serviços de acordo com as tabelas indicativas. Esses indícios são reforçados por outros documentos como, por exemplo, o anteprojeto de resolução que aprova a criação da Calculadora de Preço Mínimo Sugerido de Projetos e Escopo de Serviços de Arquitetura e Urbanismo[8] (SEI 1237837).

Essa Calculadora foi proposta no âmbito de uma pesquisa nacional realizada pelo CAU sobre Tabela de Honorários e do reconhecimento da necessidade de se oferecer ao arquiteto e urbanista uma ferramenta simples e ágil, de fácil utilização e acessível para se determinar os preços dos serviços. A ideia é inclusive que ela seja ofertada por meio de um aplicativo acessado por um smartphone. No anteprojeto de resolução proposto pelo CAU/BR se afirma que tal ferramenta, a qual apresenta valores mínimos a serem praticados, (i) é um item essencial ao Conselho em sua atribuição fiscalizadora, (ii) objetiva que dois ou mais arquitetos cheguem aos mesmos preços mínimos, numa clara inferência a promoção de uma conduta comercial uniforme, e (iii) se propõem enfrentar o aviltamento e o "achatamento indiscriminado dos valores dos serviços quando submetidos à forte concorrência”, conforme demonstrado pelos recortes na Tabela 2 abaixo, inclusive com princípios de ética e disciplina de classe. Dado o detalhamento dessa calculadora, que pode ser observada pela Figura 5 abaixo, e que discrimina os arquitetos inclusive pelo critério de tempo de experiência (ver Tabela 2), entende-se que essa ferramenta iria além de simplesmente estabelecer uma tabela de honorários e limitaria a propalada livre negociação citada também no documento. Por fim, o anteprojeto já apresenta em seu final uma série de simulações de quanto deveria ser cobrado por diversos serviços, considerando todos os fatores.

A Figura 6 mostra a simulação para uma casa popular já numa clara sugestão de preços para serviços que seriam em tese demandados pelas camadas mais pobres da população. Tabela 2 – Redação do Anteprojeto da Calculadora “Considerando que os arquitetos, na dificuldade de se determinar o preço dos serviços, vêm buscando alternativas variadas de remuneração quando enfrentam o aviltamento de seus preços, algumas delas envolvidas com questões éticas, onde o projeto arquitetônico acaba se tornando um bônus, e não o objeto principal da negociação; Considerando o achatamento indiscriminado dos valores dos serviços quando submetidos à forte concorrência, resultando na baixa qualidade dos projetos, que ensejam revisões e aditivos com as obras em andamento, além das sérias consequências jurídicas decorrentes; Considerando a necessidade de uma ferramenta de referência: 1. em que dois ou mais arquitetos cheguem aos mesmos preços mínimos dos serviços a partir das mesmas informações, para daí comporem seus preços individuais; 2. que apresente valores mínimos a ser praticados para a efetiva realização do serviço de arquitetura e cumprimento do escopo básico a ser entregue, itens essenciais ao Conselho em sua atribuição fiscalizadora; 3. para a realização de um serviço, cujo valor mínimo necessário o conselho precisa conhecer e ter ciência que, abaixo dele, a efetiva prestação desse serviço ficará comprometida ou simplesmente não será possível; Considerando que o conhecimento desses parâmetros:

o escopo básico a ser entregue e o preço mínimo de referência, é condição essencial para que o CAU possa exercer sua missão como autarquia pública federal, conforme disposto na lei Lei 12.378, de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe...” (grifo nosso) “Calculadora apresentará valores sugeridos para o exercício profissional em três diferentes índices (horas técnicas-ht, metro quadrado-m2 e percentual do Custo Unitário Básico de Construção - CUB) além de estimativa de horas técnicas necessárias para o cumprimentos do escopo de trabalho e será uma referência para: • Balizar as condições justas de contratação de Projetos de Arquitetura e Urbanismo e serviços correlatos; • Estabelecer critérios para o cálculo dos valores de remuneração respectivos; • Fixar e detalhar os serviços cobertos e descobertos pela remuneração estabelecida; • Definir e caracterizar os principais componentes da remuneração profissional; • Auxiliar na formalização de propostas e contratos; • Orientar aos tomadores/contratantes de serviços quanto aos justos valores a serem cobrados, evitando, ao mesmo tempo, práticas abusivas ou aviltantes de preços. • Facilitar a utilização universal;” (grifo nosso) “• Classificação de Arquitetos: conforme tempo de experiência: • Arquiteto Junior - formado até 05 anos.

Acréscimo de valores pré-configurado a 0,00% (é o índice adotado de forma geral) • Arquiteto Pleno - formado entre 5 e 15 anos. Acréscimo de pré-configurado a 30,00% • Arquiteto Senior - formado a mais de 15 anos. Acréscimo de valores pré-configurado a 50,00%” (grifo nosso) Figura 5 – Detalhamento da Calculadora Figura 6– Simulação de Casa Popular Por fim, não se pode passar desapercebido que o próprio Código de Ética (SEI 1237833) deixa em aberto a possibilidade do não cumprimento de uma recomendação ser utilizada como motivo de atenuante e/ou agravante em aplicações de sanções administrativas. A Resolução CAU nº 143/2017 (SEI 1237839), alterada pela Resolução CAU nº 224/2022 (SEI 1237840), que disciplina a condução do processo ético-disciplinar no âmbito dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, assim afirma no seu art. 70 e correspondentes anexos: Art. 70. O cálculo das sanções fixadas na forma do art. 69-B deverá observar as seguintes regras: I - caso fixada a sanção de advertência, e havendo a possibilidade de aplicação entre as modalidades reservada ou pública, parte-se da modalidade reservada, efetuando-se os agravamentos para modalidade pública e as atenuações para modalidade reservada, na hipótese de existirem circunstâncias agravantes e atenuantes, respectivamente. II - caso fixada a sanção de suspensão ou multa, deve-se observar a seguinte sequência: a) de início, considerar o valor mínimo previsto para sanção fixada;

b) em seguida, a sanção será agravada, no caso de existirem circunstâncias agravantes, segundo as frações ou limites estabelecidos nos Capítulos IV e VI do Anexo desta Resolução, calculando-se os agravamentos sobre o tamanho do intervalo previsto para sanção; c) por fim, a sanção será atenuada, no caso de existirem circunstâncias atenuantes, segundo as frações ou limites estabelecidos nos Capítulos V e VI do Anexo desta Resolução, calculando-se as atenuações sobre o tamanho do intervalo previsto para sanção. (...) § 5º A aplicação das penalidades na forma do art. 1º, § 2º desta Resolução não seguirá as regras de fixação e cálculo previstas nesta Seção, devendo a escolha entre uma e outra penalidade considerar a natureza, a gravidade e os danos resultantes da conduta, analisada em face dos fatos e das circunstâncias averiguadas.” (NR) (grifo nosso) Capítulo VI do Anexo da Res. 224/2022 Frações e Limites das Recomendações do Código de Ética e Disciplina do CAU/BR para fins de Aplicação como Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes 4. OBRIGAÇÕES PARA COM A PROFISSÃO Descrição da Recomendação Fração ou Limite O arquiteto e urbanista deve apresentar propostas de custos de serviços de acordo com as tabelas indicativas de honorários aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso XIV do art. 28 da Lei n° 12.378, de 2010.

Dos normativos acima há fortes indícios de que, apesar de não haver sanções diretas ao não cumprimento da tabela indicativa de honorários, podem haver sanções indiretas, por meio de agravantes, o que comprometeria o caráter não vinculativo da tabela de honorários e extrapolaria os limites estabelecidos pela Lei 12.378/2010. Dessa forma, recomenda-se a abertura de um Processo Administrativo tendo como Representado o CAU/BR a fim de, perante o contraditório, esclarecer se o Representado, por meio de seu Código de Ética e Resoluções, bem como de suas tabelas de preços e calculadora de preços, pode estar extrapolando os limites legais e proporcionando um caráter vinculativo à tabela de honorários, de forma a ensejar a adoção de conduta comercial concertada entre concorrentes, infringindo-se o art. 36, §3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. II.2.3. Dos indícios em face do Sr. Haroldo Pinheiro O Sr. Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz foi o Presidente Fundador do CAU/BR e exerceu o cargo de 2011 a 2017. Nesse sentido, foi ele o responsável por assinar as Resoluções 52 (aprovação do Código de Ética – SEI 1237833), 64 (aprovação do Módulo I – SEI 1237829), 76 (aprovação do Módulo II e III – SEI 1237830 e 1237831), e 143 (Normas para a Condução do Processo Ético-Disciplinar – SEI 1237839). Aliás, no prefácio do Módulo II da Tabela de Honorários (SEI 1237830), o Sr.

Haroldo Pinheiro, então Presidente da CAU/BR (SEI 1237852), afirmou que a tabela de honorários “é uma referência única para profissionais de todo o país, um documento fundamental para orientar os contratos recomendados pelo Código de Ética e Disciplina, evitando práticas abusivas ou aviltantes de preços”. Ao se analisar os normativos do CAU/BR (SEI 1237835), cabe ressaltar que é competência do Presidente a condução dos trabalhos da Mesa Diretora, sendo essa a responsável por dirigir as Reuniões Plenárias (Art. 52, Caput e Inciso I da Res. 139/2017 – SEI 1237835), e entre suas atribuições estão a possibilidade de suspender deliberação plenária quando verificar a ocorrência de ilegalidade (art. 69 da Res. 139/2017 – SEI 1237835) além de ser competente para cumprir e fazer cumprir a legislação federal (art. 158, I, da Res. 139/2017 – SEI 1237835). Tanto era assim que o Sr. Haroldo Pinheiro não somente participou, mas também presidiu a 10a Reunião do CEAU (SEI 1252687) e 24a Reunião Plenária Ordinária do CAU/BR (SEI 1252697) em que as Tabelas de Honorários foram aprovadas. Dessa forma, fica claro que o Sr. Haroldo Pinheiro exercia o mais elevado cargo dentro da organização interna do CAU/BR, gozava de posição de liderança sobre os temas a serem debatidos e tinha competência tanto para suspender deliberações ilegais, assim como a obrigação de cumprir com a legislação federal, inclusive com a Lei 12.529/2011.

No mais, há indícios de que ele teria reafirmado a relevância da tabela indicativa de honorários como forma de evitar práticas abusivas ou aviltantes de preços. Nesse sentido, recomenda-se a abertura de Processo Administrativo contra o Sr. Haroldo Pinheiro a fim de que, mediante a ampla defesa e o contraditório, verificar o seu efetivo papel em eventuais atos irregulares praticados pelo CAU/BR. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se a instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso V, e 69 e ss. da Lei nº 12.529/2011, e dos art. 146 e ss. do Regimento Interno do Cade, para apurar a ocorrência de possíveis infrações à ordem econômica praticadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelo Sr. Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, previstas no art. 36, incisos I e IV c/c seu §3º, inciso II da Lei nº 12.529/2011. Sugere-se, ainda, a notificação dos Representados, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, para que apresentem suas defesas no prazo legal de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, sob pena de indeferimento, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, as quais serão analisadas pela autoridade nos termos do artigo 155 do Regimento Interno do Cade.

Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal, deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 147, inciso IV, do Regimento Interno do Cade. Estas as conclusões. [1] Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717-6, Relator Ministro Sydney Sanches – Publicado no DJ de 28.03.2003. [2] CAPOBIANCO, Antonio. Information Exchange Under EC Competition Law. P.1261. Em tradução livre: “Em muitos casos, associações comerciais e industriais proporcionam o contexto ideal para a troca de informação entre empresas. O fato de que não há um contato direto entre concorrentes, mas a comunicação é providenciada pela associação não altera sua apreciação sob as regras da competição. Porque o papel institucional (e legítimo) das associações comerciais é coletar e disseminar informação do setor relevante entre seus membros, é particularmente importante distinguir os casos em que a disseminação fundamenta uma conspiração entre os associados, daqueles em que a atuação da associação torna o mercado mais eficiente, beneficiando tanto concorrentes quanto consumidores”. [3] A 08012.009566/2010-50, rel. Conselheiro Alexandre Cordeiro Macedo, julg. 05/04/2017. [4] Ambos os arts. 20 e 21 da Lei 8.994/1994 foram replicados praticamente em sua integralidade no art, 36 da Lei 12.529/2011.

[5] Ex-Conselheiro Marcos Paulo Veríssimo, ao proferir seu voto no julgamento do Processo Administrativo nº. 08012.006923/2002-18, acolhido à unanimidade pelo Tribunal do Cade. [6] Criado pelo Decreto Federal nº 23.569 [7] Em 1958, o IAB já tinha encaminhado o primeiro projeto de lei criando um conselho profissional próprio dos arquitetos e urbanistas. [8] Disponível em https://caubrasil.typeform.com/consulta41?typeform-source=transparencia.caubr.gov.br, acessado em 07/03/2023.

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