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CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2023

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1252820 - Nota Técnica Nota Técnica nº 88/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 (Apartado Restrito aos Representados nº 08700.005205/2020-58) Representante: Ministério Público do Estado de Minas Gerais Representados: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges;

Carlos Alberto da Silva Brandão; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo Advogados: Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves Monteiro; Arthur Villamil; Cínthia Carolina Silva; Claudio Julio Fontoura; Daniela de Melo Inacio; Eduardo Garcia Rezende Pereira; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Jose Fernando de Oliveira; José Francisco Rodrigues Filho; Mauro Sérgio Ramos Pereira; Natalia Queiroz Samartino; Nayara Passos Alves; Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho; Raphael Andrade Melo Fernandez; Renato Aleixo Lellis de Oliveira EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado revenda de combustíveis em Uberaba/MG. Suposta conduta enquadrada no artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a” da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08 de agosto de 2022, por meio do Despacho SG nº 1143 (SEI 1100717) que acolheu a Nota Técnica nº 108 (SEI 1100614), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011.

A Superintendência-Geral do CADE (SG) teve conhecimento dessas práticas por meio de denúncia feita pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, que compartilhou provas produzidas no âmbito das Ações Penais nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6, bem como cópias dos Relatórios nº 86 e 97 do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG) – Ofício nº 1235/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0821964). A investigação foi compartilhada com o Cade, após autorização do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, em razão das condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011 (SEI nº 0821964, fls. 4 e 5). As medidas foram deferidas pelo Exmo. Senhor Doutor Fabiano Garcia Veronez, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba, tendo sido iniciadas em 04/11/2019 e encerradas em 31/07/2020. Em 10.11.2020, foi solicitado por esta SG orientações sobre os procedimentos para obtenção de cópias dos áudios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e suas respectivas transcrições – Ofício nº 7969/2020/SG-TRIAGEM/CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0828208). Nesse sentido, foram encaminhados os respectivos áudios, nos termos do Ofício nº 1375/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0847870) – Mídia 1 (SEI nº 0847872), Mídia 2 (SEI nº 0847873) e Mídia 3 (SEI nº 0847874).

Em cumprimento ao Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 1143 (SEI 1100717), com base nos endereços constantes nos Autos, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas. No entanto, as notificações destinadas aos Representados: Auto Posto Pacaembu LTDA, CNPJ 23.705.040/0001-34; Auto Center Pacaembu, CNPJ 23.874.472/0001-79; Auto Posto Melo Borges Eireli, CNPJ 31.092.811/0001-93; Auto Posto Capelinha Eireli, CNPJ 08.147.694/0001-04; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime), CNPJ 30.945.264/0001-89; Posto Boa Vista Ltda, CNPJ 17.035.320/0001-80; Auto Posto Nippon Ltda, CNPJ 23.829.914/0001-65; Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte), CNPJ 28.756.873/0001-48; Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte), CNPJ 28.774.003/0001-00; Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10), CNPJ 32.965.867/0001-78; Auto Posto Zumpano 11 LTDA, CNPJ 32.959.377/0001-69; Posto Automan LDTA, CNPJ 41.659.251/0001-60; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1), CNPJ 41.659.251/0004-02; Caio Marcio Pereira Borges; Raphael Zumpano de Oliveira, não foram cumpridas, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) das notificações a eles destinadas retornaram com a indicação de "não procurado"; "mudou-se"; ou "desconhecido", conforme Avisos de Recebimento SEI 1131052, 1152276, 1122626, 1113734, 1112083, 1112085, 1166282, 1152269, 1122618, 1113649, 1112098, 1112101, 1152273, 1112102, 1113690, 1112105, 1112107, 1116454, 1113701, 1113724, 1112357.

Dessa forma, em relação aos referidos Representados, após constatação de estarem em local ignorado, incerto ou inacessível (SEI 1200184), procedeu-se com a notificação por Edital, nos termos do art. 70, § 2º, da Lei nº 12.52920/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade (RICade). Por meio da Nota Técnica nº 37/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1200190), acolhida pelo Despacho SG nº 321/2023 (SEI 1200194), foi expedido o Edital nº 114/2023 (SEI 1200192), o qual foi publicado no D.O.U. em 17 de março de 2023 (SEI 1206061), com prazo de validade de 20 (vinte) dias, contados a partir da publicação em jornal de grande circulação nos Estados de Minas Gerais/MG (SEI 1208502). Sendo assim, o prazo de validade do Edital, encerrou-se em 11 de abril de 2023. Com efeito, todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo, de modo que a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa começou em 12 de abril de 2023, dia seguinte ao final do prazo do Edital nº 114/2023 (SEI 1200192), conforme Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1220398). Mais adiante, considerando a dilação do prazo em 10 (dez) dias concedida por meio do Despacho Decisório nº 31/2023 (SEI 1232577), o prazo de defesa encerrou-se em 22 de maio de 2023, nos moldes do art. 152, RICade. A tabela abaixo demonstra o cumprimento das notificações dos Representados, bem como a indicação das defesas por eles apresentadas. Vejamos: Tabela 01:

Notificações e Defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Auto Posto Pacaembu LTDA CNPJ: 23.705.040/0001-34 518/2022 (SEI 1103827) 519/2022 (SEI 1103828) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 01/05/2023 SEI 1228136 Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor) CNPJ: 04.173.913/0001-60 520/2022 (SEI 1103829) 06/09/2022 Aviso de Recebimento SEI 1122038 01/05/2023 SEI 1228075 Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda) CNPJ: 23.874.472/0001-79 521/2022 (SEI 1103831) 522/2022 (SEI 1103832) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 01/05/2023 SEI 1228136 Central Auto Posto Ltda CNPJ: 07.511.410/0001-46 523/2022 (SEI 1103833) 31/10/2022 Aviso de Recebimento SEI 1141522 21/11/2022 SEI 1151551 Auto Posto Melo Borges Eireli CNPJ: 31.092.811/0001-93 524/2022 (SEI 1103834) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Auto Posto Capelinha Eireli CNPJ: 08.147.694/0001-04 525/2022 (SEI 1103835) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Posto Brasil LTDA CNPJ: 25.426.164/0001-06 526/2022 (SEI 1103839) 30/09/2022 Ciência Eletrônica SEI 1103839 07/10/2022 SEI 1130698 Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93) CNPJ: 01.426.589/0001-57 527/2022 (SEI 1103840) 22/09/2022 Comparecimento espontâneo SEI 1128364 20/10/2022 SEI 1137129 Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) CNPJ:

21.476.130/0001-75 528/2022 (SEI 1103842) 22/09/2022 Comparecimento espontâneo SEI 1128364 09/11/2022 SEI 1147197 Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83) CNPJ: 09.301.515/0001-04 529/2022 (SEI 1103843) 20/10/2022 Ciência Eletrônica SEI 1103843 10/11/2022 SEI 1147721 Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida) CNPJ: 17.779.653/0001-13 530/2022 (SEI 1103844) 531/2022 (SEI 1103846) 23/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1152677 23/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1152681 14/12/2022 SEI 1162708 Posto Via Azul LTDA CNPJ: 03.446.122/0001-02 532/2022 (SEI 1103847) 22/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1151847 14/12/2022 SEI 1162705 Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime) CNPJ: 30.945.264/0001-89 533/2022 (SEI 1103848) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 14/12/2022 SEI 1162699 Posto Boa Vista Ltda CNPJ: 17.035.320/0001-80 534/2022 (SEI 1103850) 535/2022 (SEI 1103851) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Auto Posto Nippon Ltda CNPJ: 23.829.914/0001-65 536/2022 (SEI 1103852) 537/2022 (SEI 1103853) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) CNPJ: 11.718.183/0001-00 538/2022 (SEI 1103855) 22/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1151850 22/04/2023 SEI 1237184 Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) CNPJ: 17.058.323/0001-39 539/2022 (SEI 1103856) 08/12/2022 SEI 1159251 22/04/2023 SEI 1237184 Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) CNPJ:

21.432.848/0001-60 540/2022 (SEI 1103857) 541/2022 (SEI 1103859) 22/11/22 Aviso de Recebimento SEI 1151817 23/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1152686 22/04/2023 SEI 1237184 Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte) CNPJ: 28.756.873/0001-48 542/2022 (SEI 1103862) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 11/04/2023 SEI 1232463 Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte) CNPJ: 28.774.003/0001-00 543/2022 (SEI 1103864) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 11/04/2023 SEI 1232463 Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10) CNPJ: 32.965.867/0001-78 544/2022 (SEI 1103868) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 11/04/2023 SEI 1232463 Auto Posto Zumpano 11 LTDA CNPJ: 32.959.377/0001-69 545/2022 (SEI 1103869) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 11/04/2023 SEI 1232463 Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA CNPJ: 04.224.679/0003-15 546/2022 (SEI 1103870) 547/2022 (SEI 1103872) 04/10/2022 Ciência Eletrônica (SEI 1103870) 04/10/2022 Ciência Eletrônica (SEI 1103872) - Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA CNPJ: 04.224.679/0004-04 549/2022 (SEI 1103937) 04/10/2022 Ciência Eletrônica (SEI 1103937) - Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA CNPJ: 04.224.679/0006-68 550/2022 (SEI 1103939) 04/10/2022 Ciência Eletrônica (SEI 1103939) - Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo) CNPJ: 25.447.541/0001-93 551/2022 (SEI 1103942) 21/09/2022 Comparecimento espontâneo SEI 1122151 - Posto Automan LTDA CNPJ:

41.659.251/0001-60 552/2022 (SEI 1103943) 553/2022 (SEI 1103944) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Posto Automan LTDA (Posto Automan 1) CNPJ:

41.659.251/0004-02 554/2022 (SEI 1103945) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Alaim Rocha Júnior 555/2022 (SEI 1103948) 556/2022 (SEI 1103950) 568/2022 (SEI 1104066) 569/2022 (SEI 1104067) 570/2022 (SEI 1104068) 571/2022 (SEI 1104069) 572/2022 (SEI 1104070) 31/10/2022 Aviso de Recebimento SEI 1141525 01/05/2023 SEI 1228046 Antonio Campos Rocha Junior 557/2022 (SEI 1103951) 573/2022 (SEI 1104072) 31/10/2022 Aviso de Recebimento SEI 1141523 22/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1151853 21/11/2022 SEI 1151551 Caio Marcio Pereira Borges 558/2022 (SEI 1103952) 574/2022 (SEI 1104074) 575/2022 (SEI 1104075) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 - Carlos Alberto da Silva Brandão 559/2022 (SEI 1103953) 576/2022 (SEI 1104076) 09/10/2022 Ciência eletrônica SEI 1104076 e SEI 1103953 07/10/2022 SEI 1130762 Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva 560/2022 (SEI 1103954) 577/2022 (SEI 1104080) 578/2022 (SEI 1104081) 579/2022 (SEI 1104082) 23/11/2022 Aviso de Recebimento 1152688 22/11/2022 Aviso de Recebimento 1151855 31/10/2022 Aviso de Recebimento 1141526 31/10/2022 Aviso de Recebimento 1141527 - Flavio Duarte de Freitas Madeira 561/2022 (SEI 1103955) 580/2022 (SEI 1104097) 581/2022 (SEI 1104099) 582/2022 (SEI 1104100) 583/2022 (SEI 1104101) 01/12/2022 Aviso de Recebimento SEI 1156157 23/11/2022 Aviso de Recebimento SEI 1152692 31/10/2022 Aviso de Recebimento SEI 1141528 14/12/2023 SEI 1162683 Francisco Carlos Moreira da Silva 562/2022 (SEI 1103956) 584 /2022 (SEI 1104107) 585/2022 (SEI 1104108) 586/2022 (SEI 1104110) 587/2022 (SEI 1104111) 22/11/2022 Aviso de Recebimento 1151852 - Janier Cesar Gasparoto 563/2022 (SEI 1103957) 588/2022 (SEI 1104115) 589/2022 (SEI 1104116) 590/2022 (SEI 1104117) 01/12/2022 Aviso de Recebimento SEI 1156160 22/04/2023 SEI 1237184 Jeremias de Sousa Nunes 564/2022 (SEI 1103958) 591/2022 (SEI 1104119) 592/2022 (SEI 1104127) 20/09/2022 Ciência eletrônica SEI 1103958, 1104119 e 1104127 11/04/2023 SEI 1232463 Raphael Duarte de Freitas Madeira 565/2022 (SEI 1103959) 593/2022 (SEI 1104137) 594/2022 (SEI 1104139) 595/2022 (SEI 1104140) 596/2022 (SEI 1104141) 11/10/2022 Ciência eletrônica SEI 1104137, 1104139, 1104140 e 1104141 14/12/2022 SEI 1162691 Raphael Zumpano de Oliveira 597/2022 (SEI 1104146) 598/2022 (SEI 1104150) 599/2022 (SEI 1104151) 600/2022 (SEI 1104153) 12/04/2023 Edital nº 114/2023 SEI 1200192 11/04/2023 SEI 1232463 Roberto Balsanufo Costa e Silva 601/2022 (SEI 1104159) 602/2022 (SEI 1104161) 603/2022 (SEI 1104162) 604/2022 (SEI 1104164) 605/2022 (SEI 1104165) 04/10/2022 Ciência eletrônica SEI 1104164, 1104162, 1104161 e 1104159 - Ronaldo Boscollo 566/2022 (SEI 1103960) 567/2022 (SEI 1103961) 606/2022 (SEI 1104168) 607/2022 (SEI 1104169) 608/2022 (SEI 1104170) 31/10/2022 Aviso de Recebimento 1141524 - Fonte:

Elaboração pelo CADE, a partir dos elementos contidos nos autos. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iII) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados A contagem do prazo de 30 (trinta) dias para defesa, nos termos do art. 151 do RICade, iniciou-se em 12 de abril de 2023, dia útil seguinte ao término do prazo de validade do Edital de notificação nº 114/2023 (SEI 1200192), conforme atestado na Certidão de Notificação (SEI 1220398). Foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE, nos termos do Despacho SG nº 31/2023 (SEI 1232577). Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 22 de maio de 2023 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:

Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2021, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2021, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Os Representados Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda; Posto Azul Ltda; e Posto Mirante Prime Ltda não apresentaram nenhuma das informações solicitadas. Outrossim, os Representados Auto Posto Service Jóia Comércio de Combustíveis Eireli; Auto Posto k92 Eireli; e Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis não apresentaram as informações do grupo Kurujão. Ainda, os Representados Auto Posto Pacaembu Ltda; Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda);

e Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor) também se limitaram a apresentar o faturamento de cada empresa, não apresentando o faturamento do grupo econômico. Da mesma forma, os representados Posto Milani Gasporoto Comércio de Combustíveis; Posto Palmeira Imperial Ltda e Posto e Conveniência Talismã Ltda não apresentaram o faturamento do grupo econômico. Já os representados Central Auto Posto Ltda; Posto Brasil Ltda não apresentaram faturamento detalhado. Assim, recomenda-se a intimação dos Representados: Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda; Posto Azul Ltda; Posto Mirante Prime Ltda; Auto Posto Service Jóia Comércio de Combustíveis Eireli; Auto Posto k92 Eireli e Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis; Auto Posto Pacaembu Ltda; Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda); e Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor); Posto Milani Gasporoto Comércio de Combustíveis; Posto Palmeira Imperial Ltda e Posto e Conveniência Talismã Ltda; Central Auto Posto Ltda e Posto Brasil Ltda para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2021, mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);

(b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2021, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados: Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Caio Marcio Pereira Borges; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Francisco Carlos Moreira da Silva; Roberto Balsanufo Costa e Silva; e Ronaldo Boscollo não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. A notificação foi realizada por edital, tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas.

Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade. Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1220398). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II. 4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02: Preliminares arguidas Representado Preliminares alegadas Auto Posto Pacaembu LTDA CNPJ: 23.705.040/0001-34 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas. Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha) CNPJ: 04.173.913/0001-60 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas.

Auto Center Pacaembu CNPJ: 23.874.472/0001-79 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas. Central Auto Posto Ltda CNPJ: 07.511.410/0001-46 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Auto Posto Melo Borges Eireli CNPJ: 31.092.811/0001-93 Não apresentou defesa Auto Posto Capelinha Eireli CNPJ: 08.147.694/0001-04 Não apresentou defesa Posto Brasil LTDA CNPJ: 25.426.164/0001-06 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93) CNPJ: 01.426.589/0001-57 Não apresentou preliminares Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) CNPJ: 21.476.130/0001-75 Não apresentou preliminares Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83) CNPJ: 09.301.515/0001-04 Não apresentou preliminares Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida) CNPJ: 17.779.653/0001-13 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Posto Via Azul LTDA CNPJ: 03.446.122/0001-02 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime) CNPJ: 30.945.264/0001-89 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Posto Boa Vista Ltda CNPJ: 17.035.320/0001-80 Não apresentou defesa Auto Posto Nippon Ltda CNPJ: 23.829.914/0001-65 Não apresentou defesa Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) CNPJ: 11.718.183/0001-00 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas;

Irregularidade na notificação dos Representados; Extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo. Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) CNPJ: 17.058.323/0001-39 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas; Irregularidade na notificação dos Representados; Extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo. Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) CNPJ: 21.432.848/0001-60 Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas; Irregularidade na notificação dos Representados; Extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo; Ilegitimidade Passiva. Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte) CNPJ: 28.756.873/0001-48 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas. Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte) CNPJ: 28.774.003/0001-00 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas. Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10) CNPJ: 32.965.867/0001-78 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas. Auto Posto Zumpano 11 LTDA CNPJ: 32.959.377/0001-69 Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos; Nulidade das provas. Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA CNPJ: 04.224.679/0003-15 Não apresentou defesa Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA CNPJ: 04.224.679/0004-04 Não apresentou defesa Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA CNPJ:

04.224.679/0006-68 Não apresentou defesa Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo) CNPJ: 25.447.541/0001-93 Não apresentou defesa Posto Automan LTDA CNPJ: 41.659.251/0001-60 Não apresentou defesa Posto Automan LTDA (Posto Automan 1) CNPJ: 41.659.251/0004-02 Não apresentou defesa Alaim Rocha Júnior Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Antonio Campos Rocha Junior Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Caio Marcio Pereira Borges Não apresentou defesa Carlos Alberto da Silva Brandão Nulidade das provas. Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva Não apresentou defesa Flavio Duarte de Freitas Madeira Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Francisco Carlos Moreira da Silva Não apresentou defesa Janier Cesar Gasparoto Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas; Irregularidade na notificação dos Representados; Extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo. Jeremias de Sousa Nunes Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Raphael Duarte de Freitas Madeira Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Raphael Zumpano de Oliveira Ausência de indícios robustos; Nulidade das provas. Roberto Balsanufo Costa e Silva Não apresentou defesa Ronaldo Boscollo Não apresentou defesa Fonte: Elaboração pelo Cade, a partir dos elementos contidos nos autos.

Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A) Ausência de individualização da conduta e de indícios robustos Os Representados Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Posto Brasil LTDA alegam não ter elemento probatório nos autos que comprovem a existência, tampouco o exercício de poder econômico. Os Representados Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes;

Raphael Duarte de Freitas Madeira e Raphael Zumpano de Oliveira alegaram que a Nota Técnica nº 80/2022 (SEI 1074520), que instaurou o Processo Administrativo atribuiu aos representados acusações genéricas, lacunosas e omissas, sem conseguir individualizar as condutas ilícitas supostamente praticadas. Inicialmente, com relação à alegação de ausência de individualização das condutas, esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o Processo Administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[1] .

Em outras palavras, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta, ainda que não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Por analogia, merece análise do procedimento adotado no processo penal.

Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[2] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[3] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido.

Precedente do STJ e do STF. [...][4] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[5] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[6] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos). [7] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art.

41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré. [8] Outossim, com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados no catel investigado, esta Superintendência-Geral (SG/Cade) entendeu pela existência de fortes indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”).

Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.

Na Nota Técnica de Instauração foram apresentados fortes indícios do comportamento anticoncorrencial por parte dos Representados. Foram destacados diálogos entre os Representados indicando a fixação de preços de combustíveis no mercado de Uberaba/MG, bem como a fiscalização do cumprimento dos acordos de preços previamente ajustados entre os concorrentes. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente Processo Administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.

É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. B) Nulidade das provas Nesse momento, é importante relembrar que a instauração do presente Processo Administrativo considerou os diálogos entre os Representados, obtidos por interceptação telefônica autorizada judicialmente. Tratam-se de provas produzidas no âmbito das Ações Penais nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6, após investigação pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG). As provas foram compartilhadas com o Cade, após autorização do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, em razão das condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011 (SEI nº 0821964, fls. 4 e 5).

Nesse sentido, os Representados Auto Posto Pacaembu LTDA, Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha), Auto Center Pacaembu, Central Auto Posto Ltda, Posto Brasil LTDA, Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida), Posto Via Azul LTDA, Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime), Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani), Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani), Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani), Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte), Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte), Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10), Auto Posto Zumpano 11 LTDA, Alaim Rocha Júnior, Antonio Campos Rocha Junior, Carlos Alberto da Silva Brandão, Flavio Duarte de Freitas Madeira, Janier Cesar Gasparoto, Jeremias de Sousa Nunes, Raphael Duarte de Freitas Madeira e Raphael Zumpano de Oliveira argumentram que a decisão judicial que autorizou a interceptação telefonica foi anulada pelo STJ no RHC nº 147755 / MG (2021/0154180-3). Ainda, apontam o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, nos termos do ARE 1316369/DF, já declarou a impossibilidade da utilização de provas que tenham sido declaradas nula no âmbito do processo penal pelo Cade.

Confrontando tais argumentos, não cabe à SG/Cade discutir a legalidade da decisão judicial que deferiu as interceptações telefônicas na investigação criminal, ou mesmo se tais provas atenderam ou não aos requisitos previstos na Constituição Federal ou na Lei nº 9.296/96. Uma vez que tais provas foram compartilhadas com a autoridade administrativa, e não havendo qualquer pronunciamento judicial declarando sua nulidade, tem-se que tais provas são legais e plenamente válidas e eficazes, já que à Administração não é dado rever ou mitigar os efeitos de decisões judiciais. Também não procede alegar inexistência de autorização judicial, já que houve a mesma foi recebida pelo Cade, em 14/11/2020, e consta nos autos conforme documentação presente (SEI nº 0821964, fls. 4 e 5), para que se procedesse ao compartilhamento de provas com a autoridade administrativa. Assim, o uso de tais documentos está lastreado em permissão judicial, sendo que a indignação dos Representados se dirige mais uma vez à via inadequada, já que a seara administrativa não é o foro apropriado para apreciar se tal decisão viola a intimidade dos Representados, pois, como apontado, não cabe à Administração rever decisões judiciais. No que se refere à admissão de provas emprestadas em Processo Administrativo, cumpre à SG/Cade fazer alguns esclarecimentos adicionais.

A prova emprestada não encontra regulação expressa na legislação processual, mas, segundo definição doutrinária, é aquela produzida em um processo de natureza jurisdicional, para nele gerar efeitos, e que transportada para outro, na forma de documento, conserva o seu valor originário, visando a gerar efeitos em processo distinto. A prova emprestada, como corolário do direito à prova e da economia processual, constitui uma isenção ao princípio de que toda a prova deve ser colhida e materializada perante o juiz da causa. Possui, portanto, caráter excepcional, razão pela qual se considera como requisito à eficácia do empréstimo de prova a impossibilidade, inviabilidade ou manifesta dificuldade em produzi-la novamente, uma vez que, sendo possível a reprodução da prova, não há razão para existir o traslado. Sobre o tema da prova emprestada, cumpre analisar a alegação dos Representados de que as interceptações telefônicas não poderiam ser utilizadas em Processo Administrativo, uma vez que a Constituição só autoriza a quebra do sigilo telefônico para fins de investigação criminal e instrução processual penal. De fato, o art. 5º, XII da CF/88 consagra o direito ao sigilo das comunicações telefônicas, permitindo a sua relativização apenas quando em confronto com o interesse público na repressão de ato criminoso. Assim, é certo que a interceptação telefônica apenas pode ser produzida no âmbito de investigação criminal ou instrução processual penal, nos termos do art.

1º da Lei nº 9.296/1996. Ocorre que isso foi devidamente observado no caso concreto, já que as interceptações foram autorizadas pelo juízo competente e produzidas no interesse de investigação criminal, qual seja, o Processo nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6. Fato é que, uma vez legalmente produzidas tais interceptações telefônicas, e verificando-se que os indícios coligidos também constituem ilícito administrativo, não há impedimento para que sejam elas também utilizadas pela autoridade competente nessa esfera. Os Representados podem questionar, em âmbito administrativo, o procedimento de colheita de provas no processo criminal, possibilidade de questionamento essa, porém, limitada, já que não cabe à Administração rever ou mitigar os efeitos de uma decisão judicial. Assim, poderiam os Representados, por exemplo, demonstrar que determinada prova foi anulada pelo Juízo competente e, portanto, que caberia à autoridade administrativa acompanhar tal decisão. Porém, isso não ocorre no presente feito. Neste caso, a autoridade judicial competente encaminhou ao Cade o conjunto probatório entendido necessário para instruir o presente Processo Administrativo, sendo que não consta qualquer decisão que declare a nulidade de tais provas, devendo esta autoridade antitruste, portanto, presumir sua legalidade e sua fidedignidade.

Por sua vez, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo, nesta esfera fica plenamente assegurada aos Representados a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa. Ora, a investigação criminal difere da investigação conduzida pela autoridade administrativa sob a égide da Lei de Defesa da Concorrência, haja vista até mesmo que os polos passivos, os diplomas legais e os bens jurídicos tutelados são distintos. Assim, deve constar do presente processo os indícios que são passíveis de eventual enquadramento na legislação concorrencial (espectro limitado, portanto, em relação à investigação criminal), indícios esses que, por sua vez, foram trazidos aos autos e submetidos ao devido contraditório. Verifica-se que isso se coaduna com a jurisprudência, valendo transcrever voto da Exma. Ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie, no sentido de que não se faz necessário o acesso dos Representados à integra do material probatório utilizado na instrução do processo, sendo suficiente à garantia do contraditório e ampla defesa que se garanta o acesso aos excertos considerados essenciais para a formulação da denúncia em esfera penal e para a instauração do Processo Administrativo, in verbis: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ÚNICO MEIO DE PROVA VIÁVEL. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. DESNECESSIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME SURGIDOS DURANTE O PERÍODO DE MONITORAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE DEGRAVAÇÃO DE TODAS AS CONVERSAS.

INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois basta que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal. Precedentes. (STF, HC 105527, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 12-05-2011 PUBLIC 13-05-2011, grifo nosso). Para fechar o tema da prova emprestada, colaciona-se orientação do Supremo Tribunal Federal, espelhada no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso, que torna expressa a possibilidade de empréstimo de provas decorrentes de interceptação telefônica para Processos Administrativos: [...] Isso tudo significa apenas afirmar que, no âmbito normativo do uso processual dos resultados documentais da interceptação, o mesmo interesse público na repressão de ato criminoso grave que, por sua magnitude, prevalece sobre a garantia da inviolabilidade pessoal, justificando a quebra que a limita, reaparece, com gravidade só reduzida pela natureza não criminal do ilícito administrativo e das respectivas sanções, como legitimante desse uso na esfera não criminal, segundo avaliação e percepção de sua evidente supremacia no confronto com o direito individual à intimidade. Outra interpretação do art. 5º, inc.

XII, da Constituição da República, e do art. 1º da Lei nº 9.296/96, equivaleria a impedir ao mesmo Estado, que já conhece o fato na sua expressão ou recorte histórico correspondente a figura criminosa e, como tal, já licitamente apurado na órbita penal, ou que o conheceu no procedimento investigatório, invocar-lhe a prova oriunda da interceptação para, sob as garantias do justo processo da lei (due process of law), no procedimento próprio, aplicar ao agente a sanção que quadre à gravidade do eventual ilícito administrativo, em tutela de relevante interesse público e restauração da integridade do ordenamento jurídico. E, neste caso, significaria impedir que os órgãos estatais competentes se valham dessa prova, que lhes é também imprescindível ao desempenho dos misteres correcionais, tanto quanto o é na esfera penal, para apuração de eventuais ilícitos disciplinares de autoridades ou agentes investidos nas mais conspícuas funções do Estado Democrático de direito e que podem, em tese, dada a relativa autonomia conceitual dos ilícitos teóricos e não menos relativa independência das respectivas jurisdições, ser absolvidos aqui e punidos ali. Não posso compreender – para usar eloqüente expressão de FRANCO CORDERO (‘Procedura Penale’, Milano, Giuffrè, 7ª ed., 2003, p. 659, nº 64.31) – essa como ‘fobia della prova’, que levaria à ficção de se reputarem os fatos, cuja existência já é conhecida do mesmo Estado, ´tamquam non essent’.

Não é lícito fingir que o Estado ignore a prática de ilícitos administrativos, cujos indícios lhe foram relevados na produção legítima da prova, ainda quando orientada a investigar comportamento de outras pessoas. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Aliás, nesse mesmo voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso encontra-se o fundamento para se considerar improcedente a alegação dos Representados de que as provas produzidas no processo criminal não podem ser utilizadas contra pessoas físicas e jurídicas que dele não fizeram parte, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Destaca-se, in verbis: EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta ambiental. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedente. Voto vencido.

Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Com efeito, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Aliás, vê-se que a autoridade antitruste atendeu ao previsto no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso no Inquérito nº 2424/RJ, ou seja, de que o contraditório deve ser assegurado no processo em que os fatos e as provas são a eles imputados. Destaca-se:

Tampouco fica lugar para alegação de ultraje às cláusulas do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao justo processo da lei (due process of law), porque, e isto é não menos óbvio, o ônus de exercício dos poderes correspondentes da defesa incide sobre o mesmo objeto de prova, assim na órbita criminal, como no procedimento administrativo, pois que o ato sobre cuja existência deve recair a prova é único na sua consistência histórica. O que pode mudar, e isso não guarda relevância alguma, é só o campo ou espectro das defesas possíveis de ordem normativo (plano das chamadas quaestiones iuris), as quais estão de todo modo garantidas em qualquer caso. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos). Diante do exposto, uma vez autorizada pelo juízo criminal competente, para instruir investigação criminal ou processo crime, tal prova poderá ser posteriormente emprestada ao Processo Administrativo, empréstimo esse que, no presente caso, foi deferido por autoridade competente e, portanto, está plenamente apta a fundamentar a instauração de Processo Administrativo, inclusive contra pessoas físicas e jurídicas que não constaram no polo passivo da ação penal.

Também não procede a alegação de que o uso da prova emprestada no presente feito teria causado prejuízo à defesa, por não ter havido encerramento do contraditório na esfera penal, devendo-se, pois, declarar a nulidade ou sobrestar o Processo Administrativo até trânsito em julgado da ação penal. Convém destacar que a doutrina e a jurisprudência pátrias estabelecem o princípio da independência das instâncias, que preconiza a autonomia entre as esferas administrativa, cível e penal. É permitida, assim, a tramitação concomitante de processos que analisam objetos semelhantes nessas três instâncias, o que afasta, portanto, o pedido de sobrestamento do Processo Administrativo em pauta. A premissa subjacente ao referido princípio é a de que o objeto de cada esfera está no equacionamento de violações a regras diversas: penal, civil e administrativa. Assim, as finalidades de cada uma das esferas são distintas, de modo que a valoração da conduta em uma órbita sustenta-se em pilares muitas vezes próprios e mutuamente excludentes. Por essa razão, não se pode admitir a hipótese de “sobrestamento do Processo Administrativo”, fundado em suposta prevalência do processo criminal, uma vez que a independência das instâncias permite a instrução simultânea dos feitos.

Ademais, trasladadas tais provas para o Processo Administrativo – tendo em vista que os fatos também poderiam constituir infração à ordem econômica –, tem-se que o contraditório em relação a tais provas deve ser cumprido no presente processo, o que vem sendo devidamente atendido pela autoridade antitruste, tanto que as pessoas físicas e jurídicas, em suas defesas, rebateram ponto a ponto os indícios que lhe foram imputados. Aliás, vê-se que novamente a autoridade antitruste atendeu ao previsto no voto do Exmo. Ministro Cezar Peluso no Inquérito nº 2424/RJ, ou seja, de que o contraditório deve ser assegurado na esfera em que os fatos e as provas são a eles imputados. Destaca-se: Tampouco fica lugar para alegação de ultraje às cláusulas do contraditório e da ampla defesa, imanentes ao justo processo da lei (due process of law), porque, e isto é não menos óbvio, o ônus de exercício dos poderes correspondentes da defesa incide sobre o mesmo objeto de prova, assim na órbita criminal, como no procedimento administrativo, pois que o ato sobre cuja existência deve recair a prova é único na sua consistência histórica. O que pode mudar, e isso não guarda relevância alguma, é só o campo ou espectro das defesas possíveis de ordem normativo (plano das chamadas quaestiones iuris), as quais estão de todo modo garantidas em qualquer caso. (Inquérito 2424/RJ. Relator Exmo. Ministro Cezar Peluso. Plenário. DJ em 24.08.2007, grifos nossos).

O empréstimo das provas utilizadas na esfera criminal não ofende dispositivos legais, tampouco implica o desrespeito a direitos e garantias fundamentais dos Representados, os quais vêm sendo devidamente observados no presente caso. Isso posto, esta SG/Cade indefere a preliminar arguida pelos Representados. C) Ilegitimidade passiva O representado Posto e Conveniência Talismã Ltda alegou ilegitimidade passiva. Nesse sentido, afirma que foi incorretamente qualificado, uma vez que não está localizado na cidade de Uberaba, que na realidade localiza-se na cidade de Uberlândia, estando fora da dimensão geográfica do mercado relevante. Destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxilia a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral[9] .

Nessa linha já se manifestou o Tribunal do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que:

Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.

Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (Cf. voto condutor da Conselheira-Relatora Ana de Oliveira Frazão no âmbito do Processo Administrativo 08012.004472/2000-12, julgado em 1º de outubro de 2014 – sem grifos no original).

Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que a questão suscitada como preliminar confunde-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado do Representado, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. D) Irregularidade na notificação dos Representados Os Representados Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de conveniência; Posto Palmeira Imperial Ltda; Posto e Conveniência Talismã Ltda e Janier Cesar Gasparoto alegaram que esta SG/Cade não exauriu todas as tentativas de citação real dos Representados, sendo nula a citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados os meios ordinários de citação dos representados conforme determina o § 3º, do art. 256 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo nos termos do art.

115 da LDC. No entanto, esse entendimento não merece prosperar, haja vista que esta SG/Cade exauriu todos os procedimentos possíveis para a notificação dos Representados Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Center Pacaembu; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Posto Automan LDTA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Caio Marcio Pereira Borges e Raphael Zumpano de Oliveira, conforme se constata pelos inúmeros avisos de recebimentos que retornaram não cumpridos, com a indicação de "não procurado"; "mudou-se"; ou "desconhecido", conforme SEI nº 1131052, 1152276, 1122626, 1113734, 1112083, 1112085, 1166282, 1152269, 1122618, 1113649, 1112098, 1112101, 1152273, 1112102, 1113690, 1112105, 1112107, 1116454, 1113701, 1113724, 1112357. O esforço do Cade em tentar notificar todos os Representados é percebido também pelo tempo despendido por esta autarquia nesta fase de notificação. As primeiras notificações foram enviadas em 15/08/2022 e a certidão de que os representados supramencionados se encontravam em lugar ignorado, incerto ou não acessível (SEI 1200184) foi assinada apenas em 16/03/2023, ou seja, durante 7 meses foram desprendidos todos os esforços possíveis para o sucesso das notificações.

Todavia, prosseguir nesta fase, sem perspectiva de sucesso seria uma afronta aos princípios da efetividade e celeridade processual. Importa salientar que a notificação por edital encontra amparo no art. 70, § 2º, da Lei nº 12.529/11 c/c art. 56, inciso VI, §2º e art. 58, do Regimento Interno do Cade, conforme se verifica: § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso. Art. 56. A intimação dos atos processuais, observados os requisitos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.784, de 1999, será feita por qualquer meio que assegure a certeza da ciência do interessado, tais como: I - via postal, com ou sem aviso de recebimento; II - telegrama, fac-símile e meio eletrônico; III - vista dos autos processuais; IV - ciência aposta nos autos; V - certidão de servidor público atestando o recebimento de cópia do instrumento; ou VI - publicação por edital em jornal de grande circulação na comarca onde o intimado tenha 26 domicílio ou sede e pela publicação no Diário Oficial da União. Art. 58. São requisitos da citação por edital:

I - a certidão atestando que é ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o Representado; II - a afixação do edital no Serviço de Protocolo do Cade; e III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da emissão da certidão referida no inciso I deste artigo; Assim, ao contrário do afirmado pelos Representados, não resta qualquer dúvida de que foram esgotados os meios de notificação disponíveis, e que, enfim, os Representados encontravam-se em lugar ignorado, incerto ou não acessível. Outro ponto que deve ser considerado é que os Representados que alegaram a invalidade do edital foram notificados por meio de aviso de recebimento em 22/11/2022 (SEI 1151850 e 1151817), 23/11/2022 (SEI 1152686) e 08/12/2022 (SEI 1159251), não incidindo, portanto, na notificação por edital sobre quem arguiu, sem razão, a suposta nulidade. Portanto, não restam dúvidas quanto à improcedência desta preliminar. E) Extrapolação do prazo de prorrogação do Inquérito Administrativo Os Representados Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de conveniência; Posto Palmeira Imperial Ltda; Posto e Conveniência Talismã Ltda e Janier Cesar Gasparoto argumentaram que da data do conhecimento dos fatos pelo Cade, em 10/11/2020, conforme consta no Despacho SG N° 32/2020 (SEI 0828423), passou-se mais de duzentos dias para a instauração do Inquérito Administrativo.

Ainda, alega que o Inquérito Administrativo não teve nenhuma movimentação que justificasse as sucessivas prorrogações, que se deram com motivação genérica de complexidade das documentações analisadas. Inicialmente, faz-se imperativo a elucidação que o prazo de 180 dias mencionado pelos Representados, que consta no art. 66, § 9º, da Lei 12.529/2011, trata-se do Inquérito Administrativo, não de todo período investigatório. A LDC traz os seguintes estágios de investigação: O procedimento preparatório de inquérito administrativo (inc. I do art. 48), no geral, é utilizado para apurar se a conduta em análise trata de competência do Cade, ou seja, é um procedimento preliminar para levantar informações sobre a própria competência do Cade para analisar se determinada conduta pode constituir um ilícito no âmbito do Direito Antitruste. O inquérito administrativo para apuração de infrações à ordem econômica (inc. II do art. 48) é utilizado para a obtenção de indícios suficientes que permitam a instauração ou não de processo administrativo para a imposição de sanções. Conforme o §1º do art. 66 da Lei 12.529/11, o referido inquérito somente será instaurado quando os indícios de infração não forem suficientes para a instauração imediata de processo administrativo. Por sua vez, o processo administrativo (inc. III do art.

48) é instaurado, diretamente, ou após a conclusão do inquérito administrativo, quando existirem indícios suficientes do ilícito para permitir a participação dos interessados, denominados representados, que terão ampla possibilidade de se defender dos indícios inicialmente obtidos ao longo da tramitação do processo administrativo. Isto significa que o processo administrativo para a apuração de sanções à ordem econômica é pautado pela premissa legal segundo a qual a Superintendência inicia o processo baseado em indícios de existência do ilícito, formando sua convicção ao final de todo o trâmite do processo de instrução na SG, quando então opina acerca da existência ou não da infração. Esclarece-se ainda que o prazo do Inquérito Administrativo não foi extrapolado, haja vista que sua instauração ocorreu em 17/06/2021 (SEI 0893446), tendo sido prorrogado, motivadamente, de 60 em 60 dias, como se verifica com as Notas de prorrogação nº 168/2021 (SEI 0995641), acolhida pelo Despacho SG nº 1835/2021 (SEI 0995643), Nota Técnica nº 21/2022 (SEI 1022071), acolhida pelo Despacho SG 185/2022 (SEI 1022074), Nota Técnica nº 43/2022 (SEI 1047165), acolhida pelo Despacho SG 441/2022 (SEI 1047166) e Nota Técnica nº 80/2022 (SEI 1074520), acolhida pelo Despacho SG 749/2022 (SEI 1074521). Nos termos do art.

142 do RICade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/2011, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa, com um vasto volume de provas, sendo totalmente razoável sua duração. Ademais, os despachos de prorrogação foram devidamente fundamentados, apontando a evolução de tal análise, o que por certo requer tempo, sob pena de uma análise mais rápida e superficial gerar questionamentos e inseguranças até mesmo para os Representados.

Em segundo lugar, em referência aos prazos mencionados na lei sobre a duração do inquérito administrativo, é importante esclarecer que o prazo previsto no § 9º do artigo 66 da Lei 12.529/2011 consiste no denominado prazo impróprio. Pela legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera nenhum efeito para o processo, visto que o legislador não previu nenhuma consequência para o seu descumprimento. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Neste mesmo diapasão, manifesta-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato.

Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu. No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Não obstante, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, cabe pontuar também que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois, a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei nº 12.529/2011 nenhuma sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que, uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Sobre o tema, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade no seguinte precedente em caso semelhante: 36.

Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento[10]. A guisa de argumentação, acrescenta-se que o citado prazo também não é prescritivo, uma vez que as hipóteses de prescrição das infrações à ordem econômica estão previstas no art. 46 da Lei nº 12.529/2011. Portanto, resta demonstrada a total improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no art. 66 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório e tampouco prescritivo. Desse modo, não foi caracterizada nenhuma nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido no dispositivo em comento para a conclusão do inquérito administrativo. Conclui-se, portanto, que a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, com vistas a atender ao desiderato da Lei de Defesa da Concorrência. Quanto ao alegado da ausência de motivação para prorrogação do inquérito administrativo, também não procede a alegação.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o despacho que determinou as prorrogações em análise é um ato administrativo, entendido como “uma manifestação de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzida no exercício da função administrativa”. E como ato administrativo, requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal. Devendo se pautar, ainda, pelos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Insurgem-se os Representados, portanto, contra a suposta inobservância pela Administração do princípio da motivação dos atos administrativos. É fato que, como estabelece a Lei nº 9.784/1999, em seu art. 50, os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50 , I e II , e § 1º, da Lei 9.784 /1999). Ademais, diante do preceituado pelo §1º do art. 50 da mencionada Lei nº 9.784/1999, é desnecessário que uma autoridade, ao concordar com uma Nota Técnica e acolhê-la, acatando os seus fundamentos para a instauração do processo, transcreva seus termos.

O que o dispositivo mencionado determina é exatamente o contrário, in verbis: §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Nesse sentido, cabe, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração. Ou seja, o administrador deve apresentar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. Nesse sentido, constata-se que as Notas Técnicas exaradas pela Superintendência-Geral apontaram os elementos que justificaram a prorrogação do Inquérito Administrativo. Segundo consta, à época, foi informado que “em razão do volume de informações sobre os fatos a serem investigados, necessita-se prorrogar o período investigatório”. Portanto, considera-se que as Notas Técnicas não deixam dúvidas acerca da necessidade de prorrogação. Tendo em vista o enorme volume de informação contida no material encaminhado para análise, fez-se evidente a necessidade de prorrogação para uma adequada instauração do Processo Administrativo. Diante do exposto, sugere-se o indeferimento das preliminares em questão. II.5.

Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICade, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução.

Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICade. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011.

Ainda, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RICade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05:

Análise dos pedidos de produção de provas Representado Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade Auto Posto Pacaembu LTDA CNPJ: 23.705.040/0001-34 Produção de todas as provas admitidas por lei Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha) CNPJ: 04.173.913/0001-60 Produção de todas as provas admitidas por lei Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Auto Center Pacaembu CNPJ: 23.874.472/0001-79 Produção de todas as provas admitidas por lei Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Central Auto Posto Ltda CNPJ: 07.511.410/0001-46 Produção de todas as provas admitidas por lei Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Posto Brasil LTDA CNPJ: 25.426.164/0001-06 Indicou a seguinte testemunha: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93) CNPJ: 01.426.589/0001-57 Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) CNPJ: 21.476.130/0001-75 Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO]. Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83) CNPJ: 09.301.515/0001-04 Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida) CNPJ: 17.779.653/0001-13 Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Posto Via Azul LTDA CNPJ: 03.446.122/0001-02 Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime) CNPJ: 30.945.264/0001-89 Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) CNPJ: 11.718.183/0001-00 Pedido de produção de prova documental, pericial econômica e pericial contábil Deferimento parcial. É assegurado o direito de produção de provas periciais, pelo representado, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias. Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) CNPJ: 17.058.323/0001-39 Pedido de produção de prova documental, pericial econômica e pericial contábil Deferimento parcial. É assegurado o direito de produção de provas periciais, pelo representado, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias. Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) CNPJ: 21.432.848/0001-60 Pedido de produção de prova documental, pericial econômica e pericial contábil Deferimento parcial. É assegurado o direito de produção de provas periciais, pelo representado, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias. Alaim Rocha Júnior Produção de todas as provas admitidas por lei Deferimento. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Antonio Campos Rocha Junior Produção de todas as provas admitidas por lei, especialmente depoimento de testemunhas, perícias, exames e vistorias. Deferimento (provas documentais) Indeferimento (pedido genérico de prova testemunhal). É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Outrossim, sugere-se o indeferimento dos pedidos genéricos de prova testemunhal, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas. Carlos Alberto da Silva Brandão Indicou a seguinte testemunha: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Flavio Duarte de Freitas Madeira Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Janier Cesar Gasparoto Pedido de prova pericial econômica; prova pericial contábil; e ainda indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Deferimento parcial (prova pericial) Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento (testemunhas) É assegurado o direito de produção de provas periciais, pelo representado, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias. Outrossim, o Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Raphael Duarte de Freitas Madeira Indicou as seguintes testemunhas: [ACESSO RESTRITO] Necessidade de esclarecimentos, sob pena de indeferimento. O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.

Assim, requer-se a intimação do Representado para que apresente, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Fonte: Elaboração pelo Cade, a partir dos elementos contidos nos autos. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação dos representados Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda; Posto Azul Ltda; Posto Mirante Prime Ltda; Autro Posto Service Jóia Comércio de Combustíveis Eireli; Auto Posto k92 Eireli e Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis; Auto Posto Pacaembu Ltda; Auto Posto Estancia dos Ipes Ltda (antigo Auto Posto Pacaembu Ltda); e Auto Posto Ribeiro (nome fantasia Auto Posto Beija Flor); Posto Milani Gasporoto Comércio de Combustíveis; Posto Palmeira Imperial Ltda e Posto e Conveniência Talismã Ltda; Central Auto Posto Ltda e Posto Brasil Ltda para que apresentem as informações indicadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; a decretação da revelia dos representados Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA;

Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Caio Marcio Pereira Borges; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Francisco Carlos Moreira da Silva; Roberto Balsanufo Costa e Silva; e Ronaldo Boscollo, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da produção de prova pericial a ser realizada pelos Representados Janier Cesar Gasparoto; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani) - CNPJ: 11.718.183/0001-00; Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) - CNPJ: 17.058.323/0001-39; e Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani) - CNPJ: 21.432.848/0001-60, a serem apresentadas no prazo de 30 (trinta) dias; o indeferimento dos pedidos genéricos de prova testemunhal, nos termos acima referidos; a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93);

Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Carlos Alberto da Silva Brandão; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Janier Cesar Gasparoto; Raphael Duarte de Freitas Madeira, os quais arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção anterior para cada Representado, para apresentarem as razões específicas para a oitiva, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; e a possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade, que poderão ser designadas oportunamente. Estas as conclusões. ____________________________ [1] ATHIAS, Daniel. Direito concorrencial em transformação Homenagem a Mauro Grinberg. 2021 [2] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408.

[3] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [4] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [5] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [6] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [7] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [8] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [9] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [10] Voto do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo n° 08012.009611/2008-51, da Representante: Secretaria de Direito Econômico "ex officio" e das Representadas: Atto Indústria e Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda., Beringhs Indústria e Comércio Ltda., Ieco Desenvolvimento e Indústria de Máquinas e Aparelhos Ltda., e outras. Fls. 141 dos autos.

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