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CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2023

Comércio Atacadista de Combustíveis Sólidos, Líquidos e Gasosos, Exceto Gás Natural e Glp

Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

24.364 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1289044 - Nota Técnica Nota Técnica nº 132/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 (Apartado Restrito aos Representados nº 08700.005205/2020-58) Representante: Cade ex-officio Representados: Auto Posto Pacaembu LTDA; Auto Posto Beija Flor (Franciene Soares Rocha); Auto Center Pacaembu; Central Auto Posto Ltda; Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Brasil LTDA; Auto Service Joia Comercio de Combustíveis Eireli (Kurujão 93); Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92); Costa e Lourenço Comercio de Combustíveis Ltda (Kurujão 83); Posto Nossa Senhora Aparecida LTDA (Posto Nossa Senhora Aparecida); Posto Via Azul LTDA; Posto Mirante Prime LTDA (Posto Mirante Prime); Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Posto Milani Gasparoto Comércio de Combustíveis e Loja de Conveniência (Posto Milani); Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani); Posto e Conveniência Talismã LTDA (Posto Milani); Auto Posto Zumpano 8 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 9 LTDA (Grupo Forte); Auto Posto Zumpano 10 LTDA (Auto Posto Zumpano 10); Auto Posto Zumpano 11 LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Alaim Rocha Júnior; Antonio Campos Rocha Junior; Caio Marcio Pereira Borges; Carlos Alberto da Silva Brandão;

Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Flavio Duarte de Freitas Madeira; Francisco Carlos Moreira da Silva; Janier Cesar Gasparoto; Jeremias de Sousa Nunes; Raphael Duarte de Freitas Madeira; Raphael Zumpano de Oliveira; Roberto Balsanufo Costa e Silva; Ronaldo Boscollo. Advogados: Ana Beatriz Andrade Melo Fernandez; Ana Paula Alves Monteiro; Arthur Villamil; Cínthia Carolina Silva; Claudio Julio Fontoura; Daniela de Melo Inacio; Eduardo Garcia Rezende Pereira; Ilda Maria de Oliveira Almeida; Jose Fernando de Oliveira; José Francisco Rodrigues Filho; Mauro Sérgio Ramos Pereira; Natalia Queiroz Samartino; Nayara Passos Alves; Paulo Sérgio de Albuquerque Coelho Filho; Raphael Andrade Melo Fernandez; Renato Aleixo Lellis de Oliveira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado revenda de combustíveis em Uberaba/MG. Supostas condutas anticompetitivas previstas no artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “a”, da Lei nº 12.529/2011. Decisão judicial de anulação de provas originárias transitada em julgado. Desentranhamento de documentos. Insuficiência de provas para continuidade da investigação. Remessa ao Tribunal com recomendação de arquivamento. VERSÃO PÚBLICA I.

RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08 de agosto de 2022, por meio do Despacho SG nº 1143 (SEI nº 1100717) que acolheu a Nota Técnica nº 108 (SEI nº 1100614), para apurar suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG, conduta essa passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Constam do rol de Representados no presente feito as seguintes pessoas físicas e jurídicas: AUTO POSTO CAPELINHA EIRELI, CNPJ: 08.147.694/0001-04, sediado à Rua Braz José Abadio, 26 - Capelinha do Barreiro, Uberaba/MG, CEP: 38049-767; AUTO POSTO ESTANCIA DOS IPES LTDA (ANTIGO AUTO POSTO PACAEMBU LTDA), CNPJ: 23.874.472/0001-79, sediado à Av. Ramid Mauad, 264, Loja 01, Bairro Pacaembu II, Uberaba/MG, CEP: 38.051-570; e/ou R. 7 de Setembro, 1064 - Pacaembu, Uberlândia - MG, CEP: 38.401-568; AUTO POSTO K92 EIRELI (KURUJÃO 92), CNPJ: 21.476.130/0001-75, sediado à Av. João XXIII, 1150 - Parque das Americas, Uberaba/MG, CEP: 38.045-100; AUTO POSTO MELO BORGES EIRELI, CNPJ: 31.092.811/0001-93, sediado à Rua Anesio Leite, 870, Residencial Morumbi, Uberaba/MG, CEP: 38.051-130; AUTO POSTO NIPPON LTDA, CNPJ: 23.829.914/0001-65, sediado à Rua do Comércio, 569, Bairro Ponte Alta, Uberaba/MG, CEP 38106-000; e/ou Rua João Pinheiro, 1171, sala 02, Boa Vista, Uberaba - MG, CEP: 38.017-000; AUTO POSTO PACAEMBU LTDA, CNPJ: 23.705.040/0001-34, sediado à Av. Ramid Mauad, 264, Pacaembu II, Uberaba/MG, CEP 38051-570;

e /ou Av. Waldemar Weitzel, nº 406, Estância dos Ipês, Uberaba - MG, CEP: 38.046-082; AUTO POSTO RIBEIRO (“AUTO POSTO BEIJA FLOR”), CNPJ: 04.173.913/0001-60, sediado à Rua João Dallacqua, 540, Beija Flor, Uberaba/MG, CEP: 38.051-331; AUTO POSTO ZUMPANO 8 LTDA (GRUPO FORTE), CNPJ: 28.756.873/0001-48, sediado à Rua Medalha Milagrosa, 29, Irmãos Soares, Uberaba/MG, CEP: 38.060-500; AUTO POSTO ZUMPANO 9 LTDA (GRUPO FORTE), CNPJ: 28.774.003/0001-00, sediado à Av. Tonico dos Santos, 655, Jd induberaba, Uberaba/MG, CEP: 38.040-000; AUTO POSTO ZUMPANO 10 LTDA (AUTO POSTO ZUMPANO 10), CNPJ: 32.965.867/0001-78, sediado à Av. Tonico dos Santos, 231, Jardim Induberaba, Uberaba/MG, CEP: 38.040-000; AUTO POSTO ZUMPANO 11 LTDA, CNPJ: 32.959.377/0001-69, sediado à Av. Djalma Castro Alves, 1425, Amoroso Costa, Uberaba/MG, CEP 38073-000; AUTO SERVICE JOIA COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS EIRELI (KURUJÃO 93), CNPJ: 01.426.589/0001-57, sediado à Av. Orlando Rodrigues da Cunha, 880 - Leblon, Uberaba/MG, CEP: 38.030-100; CENTRAL AUTO POSTO LTDA, CNPJ: 07.511.410/0001-46, sediado à Rua Segismundo Mendes, 306 - centro, Uberaba/MG, CEP: 38.010-140; CINQUENTÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ: 04.224.679/0003-15, sediado à Av, Filomena Cartafina, 22031, Recreio dos Bandeirantes, Uberaba/MG, CEP: 38.040-450; e/ou Av. Dr. Fidélis Réis, 391 - Centro, Uberaba - MG, CEP: 38.010-030; CINQUENTÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ: 04.224.679/0004-04, sediado à Rua Joao Pinheiro, 434, Centro, Uberaba/MG, CEP:

38.010-040; CINQUENTÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, CNPJ: 04.224.679/0006-68, sediado à Av. Leopoldino de Oliveira, 3040, Estados Unidos, Uberaba/MG, CEP: 38.015-000; COSTA E LOURENÇO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (KURUJÃO 83); CNPJ: 09.301.515/0001-04, sediado à Rua Marquês do Paraná, 1123 - Estados Unidos, Uberaba/MG, CEP: 38.015-170; GRUPO CINQUENTÃO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (POSTO APOLO), CNPJ: 25.447.541/0001-93, sediado à Rua São Sebastião, 420, Mercês, Uberaba/MG, CEP 38060-350; POSTO AUTOMAN LTDA, CNPJ: 41.659.251/0001-60, sediado à Av. Barão do Rio Branco, 880, São Benedito, Uberaba/MG, CEP: 38.020-300; e/ou Av. Barão do Rio Branco, 862 - Distrito Industrial III, Uberaba - MG, CEP: 38.020-300; POSTO AUTOMAN LTDA (POSTO AUTOMAN 1), CNPJ: 41.659.251/0004-02, sediado à Av. Leopoldino de Oliveira, 2501, Estados Unidos, Uberaba/MG, CEP: 38.025-215; POSTO BRASIL LTDA, CNPJ: 25.426.164/0001-06, sediado à Av. Orlando Rodrigues da Cunha, 880 - Leblon, Uberaba/MG, CEP: 38.030-100; POSTO BOA VISTA LTDA, CNPJ: 17.035.320/0001-80, sediado à Rua Joao Pinheiro, 1191 - Boa Vista, Uberaba/MG, CEP: 38.017-000; e/ou Rua Joao Pinheiro, 1171, Sala 01, Centro, Uberaba/MG, CEP: 38.010-040; POSTO E CONVENIÊNCIA TALISMÃ LTDA (POSTO MILANI), CNPJ: 21.432.848/0001-60, sediado à Av. Antonio Thomaz Ferreira Rezende, 1201, Nossa Senhora das Graças, Uberaba/MG, CEP: 38.402-005; e/ou Av. Tonico dos Santos, 738 - Jardim Induberaba, Uberaba - MG, CEP: 38.040-000;

POSTO MILANI GASPAROTO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E LOJA DE CONVENIÊNCIA (POSTO MILANI), CNPJ: 11.718.183/0001-00, sediado à Av. Tonico dos Santos, 738, Jardim Induberaba, Uberaba/MG, CEP: 38.040-000; POSTO MIRANTE PRIME LTDA (POSTO MIRANTE PRIME), CNPJ: 30.945.264/0001-89, sediado à Rua Jose Pimenta Camargo, 21 - Parque do Mirante, em Uberaba/MG, CEP: 38.081-230; POSTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, CNPJ: 17.779.653/0001-13, sediado à Rua Saldanha Marinho, 511, Abadia, em Uberaba/MG, CEP: 38.028-058; e/ou Rua Saldanha Marinho, 405 - Abadia, Uberaba - MG, CEP: 38.028-058; POSTO PALMEIRA IMPERIAL LTDA (POSTO MILANI), CNPJ: 17.058.323/0001-39, sediado à Av. Lucas Borges, 86, Fabrício, Uberaba/MG, CEP: 38.065-350; POSTO VIA AZUL LTDA, CNPJ: 03.446.122/0001-02, sediado à Rua Tupaciguara, 40 - São Benedito, Uberaba - MG, CEP: 38.020-160 Alaim Rocha Júnior [ACESSO RESTRITO]; Antonio Campos Rocha Junior [ACESSO RESTRITO]; Caio Marcio Pereira Borges [ACESSO RESTRITO]; Carlos Alberto da Silva Brandão [ACESSO RESTRITO]; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva [ACESSO RESTRITO]; Flavio Duarte de Freitas Madeira [ACESSO RESTRITO]; Francisco Carlos Moreira da Silva [ACESSO RESTRITO]; Janier Cesar Gasparoto [ACESSO RESTRITO]; Jeremias de Sousa Nunes [ACESSO RESTRITO]; Raphael Duarte de Freitas Madeira [ACESSO RESTRITO]; Raphael Zumpano de Oliveira [ACESSO RESTRITO]; Roberto Balsanufo Costa e Silva [ACESSO RESTRITO] e Ronaldo Boscollo [ACESSO RESTRITO].

Este Processo foi iniciado a partir do compartilhamento da denúncia feita pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com provas produzidas no âmbito das Ações Penais nº 0701.20.009.765-0 e nº 0701.20.009.767-6, bem como cópias dos Relatórios nº 86 e 97 do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO, Uberaba/MG), que tratam da investigação de crime contra a ordem econômica (cartel) dos revendedores de combustível do município de Uberaba/MG – Ofício nº 1235/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0821964). A investigação foi compartilhada com o Cade, após autorização do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, em razão das condutas investigadas estarem sujeitas à Lei nº 12.529/2011 (SEI nº 0821964, fls. 4 e 5). Os referidos Relatórios nº 86 e 97 (GAECO) foram elaborados a partir da análise dos áudios das interceptações telefônicas, envolvendo os investigados, e dos aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial. Em 10.11.2020, foi solicitado por esta SG orientações sobre os procedimentos para obtenção de cópias dos áudios das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e suas respectivas transcrições – Ofício nº 7969/2020/SG-TRIAGEM/CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0828208). Nesse sentido, foram encaminhados os respectivos áudios, nos termos do Ofício nº 1375/2020/PJU-1-PE (SEI nº 0847870) – Mídia 1 (SEI nº 0847872), Mídia 2 (SEI nº 0847873) e Mídia 3 (SEI nº 0847874).

Na sequência, foi instaurado Processo Administrativo, por meio do Despacho SG nº 1143 (SEI nº 1100717), que acolheu a Nota Técnica nº 108 (SEI nº 1100614), para apurar suposto cartel no mercado de revenda de combustíveis em Uberaba/MG, conduta essa passível de enquadramento no artigo 36, incisos I a IV e §3º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 12.529/2011. Em apertada síntese, foram constatados indícios de que os Representados teriam organizado um cartel, operacionalizado por meio da fixação de preços de combustível, entre concorrentes, para revenda, especialmente, nos postos de Uberaba/MG. A conduta teria ocorrido, pelo menos, entre novembro de 2019 e julho de 2020. Com efeito, após instauração do Processo Administrativo, foram expedidas notificações aos Representados para que apresentassem suas defesas. A Nota Técnica nº 37/2023 (SEI nº 1200190) e o Despacho SG nº 321/2023 (SEI nº 1200194) sintetizam o referido processo de notificação. Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados abaixo indicados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito: REPRESENTADO CNPJ ou CPF DEFESA SEI Nº Auto Posto Capelinha Eireli CNPJ: 08.147.694/0001-04 - Auto Posto Estancia Dos Ipes Ltda (Antigo Auto Posto Pacaembu Ltda) CNPJ: 23.874.472/0001-79 1228136 Auto Posto K92 Eireli (Kurujão 92) CNPJ: 21.476.130/0001-75 1147197 Auto Posto Melo Borges Eireli CNPJ:

31.092.811/0001-93 - Auto Posto Nippon Ltda CNPJ: 23.829.914/0001-65 - Auto Posto Pacaembu Ltda CNPJ: 23.705.040/0001-34 1228136 Auto Posto Ribeiro (“Auto Posto Beija Flor”) CNPJ: 04.173.913/0001-60 1228075 Auto Posto Zumpano 8 Ltda (Grupo Forte) CNPJ: 28.756.873/0001-48 1232463 Auto Posto Zumpano 9 Ltda (Grupo Forte) CNPJ: 28.774.003/0001-00 1232463 Auto Posto Zumpano 10 Ltda (Auto Posto Zumpano 10) CNPJ: 32.965.867/0001-78 1232463 Auto Posto Zumpano 11 Ltda CNPJ: 32.959.377/0001-69 1232463 Auto Service Joia Comercio De Combustíveis Eireli (Kurujão 93) CNPJ: 01.426.589/0001-57 1137129 Central Auto Posto Ltda CNPJ: 07.511.410/0001-46 1151551 Cinquentão Comércio De Combustíveis Ltda CNPJ: 04.224.679/0003-15 - Cinquentão Comércio De Combustíveis Ltda CNPJ: 04.224.679/0004-04 - Cinquentão Comércio De Combustíveis Ltda CNPJ: 04.224.679/0006-68 - Costa E Lourenço Comercio De Combustíveis Ltda (Kurujão 83) CNPJ: 09.301.515/0001-04 1147721 Grupo Cinquentão Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Apolo) CNPJ: 25.447.541/0001-93 - Posto Automan Ltda CNPJ: 41.659.251/0001-60 - Posto Automan Ltda (Posto Automan 1) CNPJ: 41.659.251/0004-02 - Posto Brasil Ltda CNPJ: 25.426.164/0001-06 1130698 Posto Boa Vista Ltda CNPJ: 17.035.320/0001-80 - Posto E Conveniência Talismã Ltda (Posto Milani) CNPJ: 21.432.848/0001-60 1237184 Posto Milani Gasparoto Comércio De Combustíveis E Loja De Conveniência (Posto Milani) CNPJ: 11.718.183/0001-00 1237184 Posto Mirante Prime Ltda (Posto Mirante Prime) CNPJ:

30.945.264/0001-89 1162699 Posto Nossa Senhora Aparecida Ltda CNPJ: 17.779.653/0001-13 1162708 Posto Palmeira Imperial Ltda (Posto Milani) CNPJ: 17.058.323/0001-39 1237184 Posto Via Azul Ltda CNPJ: 03.446.122/0001-02 1162705 Alaim Rocha Júnior [ACESSO RESTRITO] 1228046 Antonio Campos Rocha Junior [ACESSO RESTRITO] 1151551 Caio Marcio Pereira Borges [ACESSO RESTRITO] - Carlos Alberto da Silva Brandão [ACESSO RESTRITO] 1130762 Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva [ACESSO RESTRITO] - Flavio Duarte de Freitas Madeira [ACESSO RESTRITO] 1162683 Francisco Carlos Moreira da Silva [ACESSO RESTRITO] - Janier Cesar Gasparoto [ACESSO RESTRITO] 1237184 Jeremias de Sousa Nunes [ACESSO RESTRITO] 1232463 Raphael Duarte de Freitas Madeira [ACESSO RESTRITO] 1162691 Raphael Zumpano de Oliveira [ACESSO RESTRITO] 1232463 Roberto Balsanufo Costa e Silva [ACESSO RESTRITO] - Ronaldo Boscollo [ACESSO RESTRITO] - Posteriormente, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos pelos Representados, por meio da Nota Técnica nº 88/2023 (SEI nº 1254337) e Despacho nº 866/2023 (SEI nº 1252851). Na oportunidade, foram analisadas as questões preliminares apresentadas pelos Representados em sede defesa, ocasião em que também foi declarada a revelia dos Representados Auto Posto Melo Borges Eireli; Auto Posto Capelinha Eireli; Posto Boa Vista Ltda; Auto Posto Nippon Ltda; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA; Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA;

Grupo Cinquentão Comércio de Combustíveis LTDA (Posto Apolo); Posto Automan LTDA; Posto Automan LTDA (Posto Automan 1); Caio Marcio Pereira Borges; Danilo Alfredo Santos Mendonça e Silva; Francisco Carlos Moreira da Silva; Roberto Balsanufo Costa e Silva; e Ronaldo Boscollo, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Nesse momento, os Representados juntaram aos autos informações sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 147755-MG (de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha) e Acórdão exarado pela 4ª Câmara Criminal do TJMG no HC nº 1.0000.22.251147-9/000, que decidiram pela nulidade das provas oriundas das interceptações telefônicas, as quais foram compartilhadas com o CADE e são parte da instrução deste Processo Administrativo. As referidas decisões restaram transitadas em julgado em 16.12.2022 e 22.08.2022, respectivamente. Nesse sentido, diante da situação, os Representados requereram o arquivamento do presente feito na SG/Cade. Na sequência, o Representado Raphael Zumpano de Oliveira juntou aos autos decisão da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal determinando, liminarmente, nos autos do MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400, a suspensão do Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 até ulterior julgamento.

(SEI nº 1261281) Assim, a Procuradora Geral Especialização junto ao Cade (PGF-Cade) elaborou o Parecer de Força Executória nº 00021/2023 concluindo pela necessidade de ciência e cumprimento à decisão judicial, “devendo o Cade suspender o Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40”. (SEI nº 1267092) Com efeito, o Despacho SG nº 998/2023 determinou a suspensão do presente Processo Administrativo. (SEI nº 1267116) Em 22.09.2023, foi juntado aos autos o Ofício nº 0519/2023NDS, enviado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba/MG, comunicando sobre as decisões no âmbito do RHC nº 147755-MG e do HC nº 1.0000.22.251147-9/000 (SEI nº 1288592) Posteriormente, esta SG/Cade foi comunicada sobre a confirmação da liminar por sentença no bojo do MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400, com concessão da segurança para “determinar ao CADE o imediato desentranhamento dos autos do Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 de todos os elementos probatórios declarados ilícitos pelo Poder Judiciário, conforme a decisão do STJ nos autos do RHC nº 147.755, bem como do acórdão do TJMG, nos autos do HC nº 1.0000.22.251147-9/000, sem prejuízo de avaliação fundamentada, sobre a persistência de justa causa para a manutenção do referido processo administrativo sancionador, com a reabertura do prazo de defesa previsto no art. 70, caput, da Lei nº 12.529/11”. (SEI nº 1289338) É o sucinto relatório. II.

ANÁLISE Conforme acima indicado, por meio de decisão judicial proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC nº 147755/MG, foi decretada a nulidade das interceptações telefônicas realizadas no contexto da chamada “Operação Conexus” (discriminadas no âmbito dos Relatórios nº 86 e 97, produzidos pelo GAECO/MG). O fundamento seria que as decisões que deferiram as interceptações apresentaram vício de fundamentação, não indicando indícios razoáveis da prática delitiva e de autoria ou de participação dos investigados[1]. Destaca-se o que segue da referida ação penal: “De fato, a primeira decisão que autorizou a interceptação telefônica não observou os pressupostos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, pois não indicou a presença de indícios razoáveis da prática delitiva e de autoria ou de participação do recorrente. A decisão impugnada deixou de correlacionar os alvos das interceptações com o objeto da investigação, mencionando apenas que seria possível ‘identificar eventual articulação entre os postos de combustíveis para praticarem preços iguais ou com diferença mínima’. Não há indicação mínima dos indícios de autoria eventualmente colhidos previamente contra o recorrente e demais investigados que justificaram o pedido de aprofundamento das investigações por meio da medida restritiva em questão.

[...] Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a ilicitude da decisão inicial de interceptação telefônica e telemática, bem como das sucessivas prorrogações, reconhecendo a nulidade das provas oriundas dessas medidas e determinando seu desentranhamento dos autos. Nos termos do art. 580 do CPP, tratando-se de questão de natureza objetiva, estendo esta decisão aos demais alvos da interceptação telefônica e telemática e das sucessivas prorrogações”. Nessa linha, a 4ª Câmara Criminal do TJMG no HC nº 1.0000.22.251147-9/000, com fundamento no decisum supra, reconheceu que a ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas maculou todos os atos delas derivados, como segue: "Desse modo, a ilicitude das interceptações telefônicas e telemáticas alcança e macula todos os atos dela derivados, notadamente a r. decisão que deferiu as medidas de busca e apreensão, prisão preventiva e sequestro de bens sustentadas quase que exclusivamente das interceptações telefônicas consideradas ilícitas pelo e. STJ, não se verificando prova independente que desse subsídio às medidas constritivas". [...] Face ao exposto, CONCEDO A ORDEM, para declarar a nulidade da decisão impugnada e, consequentemente revogar as medidas cautelares ali deferidas, estendendo os efeitos da decisão aos codenunciados". Conforme consta nos autos, as decisões transitaram em julgado, respectivamente, em 22.08.2022 e 16.12.2022, sem alterações posteriores de seus efeitos.

Na sequência, sobreveio sentença no bojo do MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400, com concessão da segurança para “determinar ao CADE o imediato desentranhamento dos autos do Processo Administrativo nº 08700.005915/2022-40 de todos os elementos probatórios declarados ilícitos pelo Poder Judiciário, conforme a decisão do STJ nos autos do RHC nº 147.755, bem como do acórdão do TJMG, nos autos do HC nº 1.0000.22.251147-9/000, sem prejuízo de avaliação fundamentada, sobre a persistência de justa causa para a manutenção do referido processo administrativo sancionador, com a reabertura do prazo de defesa previsto no art. 70, caput, da Lei nº 12.529/11”. Com efeito, a decisão supra determina o desentranhamento dos autos dos elementos declarados ilícitos pelo Superior Tribunal de Justiça, quais sejam: SEI nºs 0847872, 0847873 e 0847674. A partir do exposto acima, passa-se a analisar o impacto das referidas decisões judiciais no contexto do presente feito em trâmite na SG/Cade. Nesse sentido, vale destacar que o Processo Administrativo se iniciou a partir da juntada do conjunto probatório consistente na interceptação telefônica e no material de busca e apreensão dela decorrente.

Ademais, a instauração do processo administrativo, bem como as defesas e os atos instrutórios posteriores, utilizaram a interceptação telefônica como parte relevante do fundamento das investigações e das decisões adotadas pela SG/Cade e, como tal, devem ser desentranhadas em razão de conter referências a conteúdo anulado pela justiça. Decorre, portanto, que, uma vez retirados esses elementos, não subsistem elementos probatórios suficientes para justificar a reinstauração de processo administrativo, no sentido de que o decurso do tempo em relação aos fatos torna em princípio ineficaz a retomada das investigações sobre os fatos em questão. Ademais, ressalte-se que a continuidade do trâmite regular do feito, que estava em fase final de instrução probatória torna-se totalmente desnecessária já que não há fatos indiciários remanescentes que pudessem ser utilizados após a retirada do material declarado nulo. Assim, entende-se que não resta outra opção a esta SG/Cade que não seja sugerir o arquivamento deste Processo Administrativo por insuficiência de indícios de infração à ordem econômica. Vale ressaltar que disso não decorre reconhecimento da inexistência de materialidade ou a negativa de autoria, mas sim a inexistência de indícios de cometimento de infração à ordem econômica que justifiquem a continuidade da instrução pela autoridade antitruste no presente momento.

Nesse sentido, o arquivamento das acusações por ausência ou insuficiência de indícios não prejudica eventual investigação futura, ainda que abranja o mesmo lapso temporal, desde que baseada em elementos mais sólidos que indiquem prática lesiva à livre concorrência. Desse modo, reconhece-se o pedido de nulidade das provas, bem como aponta-se que, de um lado, o arquivamento e remessa dos autos ao Tribunal do Cade para julgamento no presente momento processual consiste em medida que gera economia de recursos públicos e, de outro, não ocasiona cerceamento de defesa ou contraditório, uma vez que o arquivamento beneficia aos Representados que poderão, ainda, apresentar alegações no Tribunal do Cade[2]. III. CONCLUSÃO Tendo em vista o acima exposto, e ainda que não tenha sido concluída a instrução processual nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011, opina-se, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.

155, §1º, do Regimento Interno do Cade, (i) pelo desentranhamento dos autos das mídias SEI nºs 0847872, 0847873 e 0847874, em cumprimento à decisão proferida pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal no bojo do MS nº 1069016-38.2023.4.01.3400 e, posteriormente, (ii) pela remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo com recomendação de arquivamento pela ausência de indícios mínimos de comprovação de autoria e materialidade dos fatos investigados, uma vez que as provas emprestadas da investigação criminal foram declaradas nulas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisões transitadas em julgado. Essas as conclusões. [1] Cópia das Decisões Judiciais no RHC nº 147755 e no HC nº 1.0000.22.251147-9/000 - [ACESSO RESTRITO] [2] Precedente: Processo Administrativo nº 08700.001885/2017-35.

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