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CADE · Superintendência-Geral · 03/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003438/2023-69

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003438/2023-69

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1254642 - Parecer PARECER Nº 252/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003438/2023-69 REQUERENTES: CHEPLAPHARM ARZNEIMITTEL GMBH, ELI LILLY AND COMPANY Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: CHEPLAPHARM ARZNEIMITTEL GMBH, ELI LILLY AND COMPANY. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: fabricação de produtos farmoquímicos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Cheplapharm Arzneimittel GmbH ("Cheplapharm" ou "Compradora") A Cheplapharm é uma empresa farmacêutica familiar, com sede na Alemanha, que oferece produtos de marca a nível global. O Grupo Cheplapharm auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Eli Lilly and Company ("Eli Lilly" ou "Vendedora") A Eli Lilly é uma empresa global atuante em pesquisa, desenvolvimento, produção e fornecimento de produtos farmacêuticos para uso humano. A Lilly está sediada em Indianapolis, Indiana, nos Estados Unidos da América (EUA) e fabrica os seus produtos nos EUA e em outros oito países.

A Lilly possui uma subsidiária integral no Brasil, a Eli Lilly do Brasil Ltda., que realiza diversas atividades comerciais no país, tais como importação, distribuição e pesquisas relacionadas a produtos farmacêuticos para uso humano e a prestação de serviços para terceiros ou entidades do próprio Grupo Eli Lilly. A Eli Lilly auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1233656) Data da notificação 12/05/2023 Data da determinação de emenda 26/05/2023 Data da emenda 21/06/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 286, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 27/06/2023 (SEI 1251848) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação notificada consiste na aquisição, pela Cheplapharm de ativos detidos pela Eli Lilly relativos a autorizações de comercialização, registros de fabricação, materiais promocionais de produtos, documentação regulatória, direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas registradas e nomes de domínio, estoques e determinados contratos para o produto Zyprexa ("Zyprexa" ou "Produto Alvo") em múltiplos países, incluindo o Brasil (a "Operação”)[1]. A Operação consiste na aquisição de ativos referentes a um produto específico, envolvendo, portanto, apenas parte das atividades da Eli Lilly (não compreendendo alteração da estrutura societária da Vendedora). De acordo com as Requerentes, o valor base da Operação é de R$ [2][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informaram que a Operação foi notificada nos Estados Unidos em 5 de maio e será notificada perante as autoridades da Áustria, da Alemanha, da Espanha e da Polônia, cujos formulários estão em processo de elaboração. A Operação não está sujeita à aprovação de outras agências reguladoras no Brasil ou no exterior para além das aprovações costumeiras relativas à transferência das autorizações de comercialização. Para a Cheplapharm[3], as Requerentes explicaram que a Operação permitirá a expansão de seu portfólio, ampliando suas ofertas de produtos e sinergias. Para a Vendedora, que representa oportunidade de desinvestimento. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de fabricação de produtos farmoquímicos Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Operação está relacionada ao mercado de medicamentos para saúde humana, mais precisamente a autorizações de comercialização, registros de fabricação, materiais promocionais de produtos, documentação regulatória, direitos de propriedade intelectual, incluindo patentes, marcas registradas e nomes de domínio, estoques e determinados contratos para o produto Zyprexa®. As Requerentes definem que, o Zyprexa é um medicamento indicado para o tratamento psiquiátrico de esquizofrenia, transtorno bipolar e outras psicoses em adultos e crianças com mais de 13 anos. O princípio ativo do Zyprexa, a olanzapina, é um medicamento antipsicótico. Ele é classificado como um antipsicótico "atípico" porque é diferente dos medicamentos antipsicóticos mais antigos, que estão disponíveis desde a década de 1950.

O seu mecanismo exato de ação é desconhecido, mas sabe-se que a olanzapina se liga a vários receptores diferentes na superfície das células nervosas do cérebro, o que interrompe os sinais transmitidos entre as células cerebrais, os "neurotransmissores”, as substâncias químicas que permitem que as células nervosas se comuniquem umas com as outras. Presume-se que os efeitos benéficos da olanzapina advenham do bloqueio dos receptores dos neurotransmissores 5-hidroxitriptamina (também chamada de serotonina) e dopamina. Como esses neurotransmissores estão associados à esquizofrenia e ao transtorno bipolar, a olanzapina auxilia na normalização da atividade do cérebro, reduzindo os sintomas observados[4]. O CADE tradicionalmente adota a classificação Anatômica Terapêutica Química (ATC), organizada e publicada pela Associação de Pesquisa do Mercado Farmacêutico Europeu (“EphMRA”) e pelo centro de Estatísticas Médicas Internacionais (IMS, atualmente IQVIA) como ponto de partida para a definição dos mercados relevantes na indústria farmacêutica[5]. No sistema ATC, os medicamentos são classificados conforme a sua principal indicação terapêutica, ações terapêuticas e propriedades farmacológicas (à medida que se aumenta o nível da classificação, maior é o grau de desagregação dos medicamentos). O sistema ATC possui cinco níveis de classificação: (i) ATC1 – grupo anatômico; (ii) ATC2 – grupo terapêutico; (iii) ATC3 – grupo farmacológico; (iv) ATC4 – grupo químico;

e (v) ATC5 – princípio ativo. Nos precedentes, a análise dos efeitos concorrenciais tem recaído nas classes ATC 4 ou mesmo ATC3. Em alguns casos, o CADE observou que, por vezes, a classificação ATC pode ser falha e não representar de forma precisa a dinâmica concorrencial do mercado, uma vez que poderia (i) incluir na mesma classificação medicamentos com usos distintos não substitutos entre si (diferentes indicações terapêuticas) e, por outras vezes, poderia (ii) ser excessivamente restrita e desconsiderar importantes substitutos do(s) medicamento(s) objeto da operação notificada. O CADE tem, então, considerado uma definição alternativa para o mercado relevante de produto quando: (i) produtos com diferentes classificações ATC4 competem entre si como tratamentos alternativos para uma mesma condição médica específica, ou (ii) produtos com o mesmo nível ATC4 (portanto, supostamente intercambiáveis) são usados para o tratamento de doenças completamente distintas, de modo que não competem entre si. Cabe, nesses casos, considerar uma definição de mercado relevante produto também por indicação terapêutica, ou seja, incluindo todos os medicamentos que podem ser utilizados para tratar determinada doença ou sintoma. Nesse sentido, ressalta-se o mencionado no Ato de Concentração nº 08700.004943/2019-44 (Upjohn Inc. e Mylan N.V.):

"Ainda que a classificação ATC seja uma aproximação útil para definição de mercados relevantes de medicamentos, por vezes, é possível que medicamentos classificados sob uma mesma ATC sejam empregados no tratamento de patologias diferentes, não podendo, assim, compor o mesmo mercado relevante. Por outro lado, também é possível que medicamentos classificados sob diferentes ATC sejam utilizados no tratamento de uma mesma doença, devendo, dessa forma, fazer parte do mesmo mercado relevante. Por essas razões, o CADE costuma se valer também do critério de indicação de terapêutica em que se agrega medicamentos de diferentes ATCs que sejam destinados ao tratamento de uma mesma doença e em excluir dessa agregação os medicamentos que sejam indicados para tratamento de doenças distintas." Considerando o cenário de mercado segmentado por ATC, as Requerentes informaram que o Produto-Alvo está classificado na categoria ATC3 N5A (Antipsicóticos), na categoria ATC4 N05AH (Antipsicóticos Atípicos) e na categoria ATC5 (olanzapina). Quanto à definição de mercado por indicação terapêutica, o mercado relevante pode ser definido como tratamento psiquiátrico de esquizofrenia e transtorno bipolar.

Já se reconheceu no CADE que o mercado de medicamentos para a saúde humana tem dimensão nacional diante do elevado nível de regulação do setor, diante da exigência de que laboratórios e medicamentos sejam registrados junto à ANVISA e pelo fato de as empresas farmacêuticas ofertarem seus medicamentos em todo o território nacional a preços similares ou idênticos[6]. Quanto ao nível ATC, no Brasil, a Cheplapharm informou que não fabrica, compra, vende ou distribui: (i) qualquer medicamento para saúde humana na mesma classificação ATC do Produto Alvo nos níveis ATC4 ou ATC3; (ii) qualquer medicamento à base de olanzapina. Informou-se ainda que a Cheplapharm é uma empresa farmacêutica familiar, com sede na Alemanha, que oferece produtos de marca a nível global; e que a Cheplapharm não possui empresas com atividades no Brasil e oferece seus produtos no país apenas por meio de exportações. Contudo, após solicitação desta Superintendência-Geral às Requerentes para especificar a lista de medicamentos da Cheplapharm com indicação de ATC4 e indicação terapêutica, constatou-se nas bulas dos medicamentos listados pela Cheplapharm, que tanto o Lexotan[7]quanto o Rivotril[8]são indicados para o tratamento de transtornos de humor. Além disso, o Lexotan possui indicação para tratamento de esquizofrenia.

Assim, a partir das indicações terapêuticas descritas nas bulas profissionais desses medicamentos, em determinadas condições de tratamento dessas doenças, seria possível o entendimento de um cenário de sobreposição horizontal entre o Produto Alvo (Zyprexa) e o Lexotan e o Rivotril da Cheplapharm neste cenário. Sob o ponto de vista de classificação ATC4, estes medicamentos não se encontram sob a mesma classificação: o Lexotan pertence à classificação N05BA (derivados benzodiazepínicos), o Rivotril à N03AE (derivados benzodiazepínicos) e o Zyprax, como já visto, à N05AH (diazepinas, oxazepinas, tiazepinas e oxepinas). No tocante à indicação terapêutica para o tratamento de esquizofrenia e transtorno bipolar, as Requerentes pontuaram que tais cenários não representam adequadamente os mercados relevantes, tampouco a dinâmica competitiva dos medicamentos indicados para o tratamento de transtorno bipolar ou esquizofrenia. Não obstante, instadas a apresentar em relação aos medicamentos Zyprexa, Lexotan[9]e Rivotril[10] os dados de vendas, em termos de volume e valor, e a suas participações de mercado nos cenários de indicação terapêutica: (i) transtorno bipolar; e (ii) esquizofrenia, com a especificação da fonte e/ou metodologia de cálculo, as Requerentes apresentaram dois exercícios adicionais, dispostos na Tabela 1 (transtorno de humor/bipolar) e Tabela 2 (equizofrenia), reproduzidas abaixo: Tabela 1 – Mercado hipotético para o tratamento de transtorno de humor/bipolar:

ATC 4 N05AH (Diazepinas, Oxazepinas, Tiazepinas e Oxepinas) ("A”) + ATC 4 N03AE (derivados benzodiazepínicos) ("B”) + ATC 4 N05BA (derivados benzodiazepínicos) ("C”) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: dados do IMS/IQVIA (https://www.iqvia.com/) conforme classificação ATC da OMS (https://www.whocc.no/atc/structure_and_principles/). Tabela 2 – Mercado hipotético para o tratamento de esquizofrenia ATC 4 N05AH (Diazepinas, Oxazepinas, Tiazepinas e Oxepinas) ("A”) + ATC 4 N05BA (derivados benzodiazepínicos) ("C”) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: dados do IMS/IQVIA (https://www.iqvia.com/) conforme classificação ATC da OMS (https://www.whocc.no/atc/structure_and_principles/). Observa-se nas Tabelas 1 a 2 que, para os mercados que envolvem o medicamento Zyprexa, em nenhum dos cenários avaliados a participação conjunta das Requerentes superaria [ACESSO RESTRITO], sendo que o maior índice de [ACESSO RESTRITO] seria atingido quando se considera a indicação terapêutica para tratamento de transtorno de humor/bipolar, abaixo, portanto do percentual referencial de 20% utilizado pelo Cade para aprofundar análise de atos de concentração. Além disso, as Requerentes ressaltaram que: todos os três medicamentos mencionados acima (Zyprexa, Lexotan e Rivotril) não são mais protegidos por patentes, assim como, todos eles têm vários medicamentos genéricos (de marca e sem marca) já disponíveis no mercado, o que tornaria muito improvável o exercício de um potencial poder de mercado.

Foi informado por fim que a Cheplapharm não: (i) fabrica, fornece, vende ou distribui o princípio ativo (“API” do inglês, active pharmaceutical ingredient) do Zyprexa, a olanzapina; (ii) compra a olanzapina do Grupo Eli Lilly ou de outros fornecedores no Brasil; ou (iii) fabrica ou vende insumos utilizados na produção do Produto Alvo. Deste modo, não se identificam integrações verticais resultantes da operação em tela. Considerando o exposto, esta SG conclui que a presente operação não levanta maiores preocupações em termos concorrenciais, em função das baixas participações de mercado detidas pelas Requerentes nos mercados dos medicamentos envolvidos na operação. Assim, o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso III, da Resolução 2/2012 do CADE. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Requerentes ressaltam que: "Por favor, observe que o Contrato de Aquisição de Ativos é celebrado pela Eli Lilly and Company e pela Eli Lilly Kinsale Limitada. Ademais, alguns dos ativos a serem transferidos como parte da Transação são de propriedade de várias subsidiárias.

Para simplificar, nos referimos à Lilly como sendo todas as entidad es relevantes que fazem parte do mesmo grupo empresarial." [2] [ACESSO RESTRITO] [3] [CONFIDENCIAL À CHEPLAPHARM] [4] De acordo com as Requerentes: Informação disponível em:Informação disponível em: <https://www.ema.europa.eu/en/medicines/human/EPAR/zyprexa>. Acesso em 24 de abril de 2023. [5] Atos de Concentração nº 08700.001133/2022-31, nº 08700.007115/2021-82, nº 08700.006716/2021-78, nº 08700.003553/2020-91 e nº 08700.001206/2019-90. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.001133/2022-31, nº 08700.007115/2021-82, nº 08700.004653/2020-34, nº 08700.005172/2017-41 e nº 08700.000668/2016-47. [7] Lexotan® é indicado para ansiedade, tensão e outras queixas somáticas ou psicológicas associadas à síndrome de ansiedade. É indicado também para o uso adjuvante no tratamento de ansiedade e agitação associadas a transtornos psiquiátricos, como transtornos do humor e esquizofrenia. fonte: Bula do Profissional - Anvisa - acesso em junho de 2023 https://consultas.anvisa.gov.br/api/consulta/medicamentos/arquivo/bula/parecer/eyJhbGciOiJIUzUxMiJ9.eyJqdGkiOiIxNjI1NDEwMyIsIm5iZiI6MTY4Nzc3OTM3MCwiZXhwIjoxNjg3Nzc5NjcwfQ.TDPhuYttfD7BhFqq25uXzwijWYXSZzf2jkBxM1vZuvAH561NFxOpMVn1orxuJe3jRiSlUesyhS9XoQXw5PC1zA/?Authorization= [8] 1.

INDICAÇÕES Adulto e pediátrico Distúrbio epiléptico Rivotril® está indicado isoladamente ou como adjuvante no tratamento das crises epilépticas mioclônicas, acinéticas, ausências típicas (pequeno mal), ausências atípicas (síndrome de Lennox-Gastaut). Rivotril® está indicado como medicação de segunda linha em espasmos infantis (Síndrome de West). Em crises epilépticas clônicas (grande mal), parciais simples, parciais complexas e tônico-clônico generalizadas secundárias, Rivotril® está indicado como tratamento de terceira linha. Adulto Transtornos de ansiedade - Como ansiolítico em geral. - Distúrbio do pânico com ou sem agorafobia. - Fobia social. Transtornos do humor - Transtorno afetivo bipolar: tratamento da mania. - Depressão maior: como adjuvante de antidepressivos (depressão ansiosa e na fase inicial de tratamento). fonte: Bula do Profissional - Anvisa - acesso em junho de 2023 https://consultas.anvisa.gov.br/api/consulta/medicamentos/arquivo/bula/parecer/eyJhbGciOiJIUzUxMiJ9.eyJqdGkiOiIxNjE0Mjk4OCIsIm5iZiI6MTY4Nzc4MDIzNiwiZXhwIjoxNjg3NzgwNTM2fQ.jbQTGU_2yvfHXJ_WsH-GtVcMnwAKiloculP8iSdnY9wR2Sl_5vPGSNEFc7v5Xv6kGDSZYI80eoZoozupDMMqHQ/?Authorization= [9] As Requerentes informam que: "Os sintomas de ansiedade para os quais o bromazepam é indicado podem ser causados por várias condições psiquiátricas e podem se apresentar em conjunto com transtorno bipolar, esquizofrenia ou outras psicoses.

Por essa razão, a respectiva bula profissional aponta que o Lexotan é indicado para o “tratamento de ansiedade e agitação associadas a transtornos psiquiátricos, como transtornos do humor e esquizofrenia “. No entanto, isso não significa que o bromazepam seja um substituto eficaz, apropriado ou seguro para a olanzapina. Embora o bromazepam possa ser usado para tratar os sintomas de ansiedade, inclusive quando associados aos transtornos do humor e à esquizofrenia, o bromazepam é indicado apenas para esses sintomas específicos. O bromazepam é um medicamento de rápida eficácia, sendo observáveis seus efeitos depois de 20 minutos do uso. Dessa forma, diferentemente da olanzapina, o bromazepam não é indicado para tratamento de longo prazo para esses sintomas, em especial pelo seu potencial de gerar dependência." [10] As Requerentes informam que: "Em adultos, o Rivotril é também indicado para distúrbios de ansiedade (como ansiolítico em geral, para distúrbio do pânico com ou sem agorafobia ou fobia social), para o tratamento de mania associada ao transtorno bipolar, depressão maior (ou seja, clínica) como adjuvante de antidepressivos, para síndromes psicóticas (acatisia), síndrome das pernas inquietas, tratamento da vertigem e sintomas relacionados ao equilíbrio, perturbação (como náuseas, vômitos, pré-síncopes ou síncopes, quedas, zumbidos, hipoacusia, hipersensibilidade a sons, hiperacusia, plenitude aural, distúrbio da atenção auditiva, diplacusia) e síndrome da boca ardente.

Nos casos de transtorno bipolar, o medicamento é usado para controlar eventos episódicos de ataques e surtos, pois tem ação terapêutica em poucos minutos. Por outro lado, não é adequado para o tratamento de longo prazo das condições que causam esses sintomas, em parte devido ao relevante potencial para dependência. Além disso, os efeitos inibidores do Rivotril podem desencadear ou agravar tanto os quadros depressivos quando os quadros maníacos associados ao transtorno de bipolaridade."

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