CADE · Superintendência-Geral · 09/08/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004725/2023-96
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004725/2023-96
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SEI/CADE - 1266512 - Nota Técnica Nota Técnica nº 28/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº: 08700.004725/2023-96 Requerentes: GSH Corp Participações S.A. e R2 IBF Participações S.A. Advogados dos requerentes: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz, Tatiane Zichi, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, José Carlos Berardo, Marília Cruz Avila e Isabela Martins Peticionante: Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (Anaemn) Advogados da (o) peticionante: Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e Gabriel Miranda Ribeiro EMENTA: Ato de Concentração. Rito Ordinário Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Deferimento precário com concessão de prazo adicional. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro (SEI 1264356) e de solicitação de concessão de dilação de prazo para apresentação de documentação (SEI 1266264) formulados pela Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (ANAEMN), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas Requerentes são GSH Corp Participações S.A. (“GSH”) e R2 IBF Participações S.A. (“R2 IBF”). Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que suas associadas são adquirentes dos produtos produzidos por ambas as partes envolvidas no referido Ato de Concentração.
Enquanto empresas prestadoras de serviços de medicina nuclear, suas atividades têm como insumo central os diversos tipos de radiofármacos disponíveis no mercado, indispensáveis para a realização de exames diagnósticos e terapias. Nesse sentido, a ANAEMN entende a indispensabilidade de sua participação, em razão dos impactos significativos que o Ato de Concentração pode representar para suas associadas. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: "Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 118, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração." Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes [1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º);
pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015, exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: (1) alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; (2) avaliação da relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e (3) evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2].
Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3]. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4].Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3.
ANÁLISE 3.1 Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 311, de 7 de julho de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2023 (SEI 1258128), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 26 de julho de 2023. Dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado da Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (Anaemn), foi recebido em 26 de julho de 2023 – dentro do prazo, portanto –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2 Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.
82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." A peticionante é uma associação de clínicas e profissionais especializados em medicina nuclear que atuam neste setor e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses à medida que suas associadas são adquirentes dos produtos produzidos por ambas as partes envolvidas no referido Ato de Concentração. De acordo com a peticionante, as empresas associadas - prestadoras de serviços de medicina nuclear - têm como insumo central para exercício de suas atividades os diversos tipos de radiofármacos disponíveis no mercado, indispensáveis para a realização de exames diagnósticos e terapias. Dessa forma, alega a peticionante que sua participação é indispensável, em razão dos impactos significativos que o referido Ato de Concentração pode representar para suas associadas. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.
Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Em atendimento a este requisito, foram apresentados pela peticionante os seguintes documentos e ou pareceres: - Instrumento Particular de Procuração da ANAEMN para os(as) advogados(as) Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e Gabriel Miranda Ribeiro para representá-la perante o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade; - Estatuto Social Consolidado da ANAEMN; - Certidão de Registro da ANAEMN junto ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Charqueadas/RS; - E-mails enviados pelo Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares – IPEN às clínicas de medicina nuclear, informando da impossibilidade de manutenção de fornecimento de produtos. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção não está balizado por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. Da análise dos documentos apresentados, conclui-se que não restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante. 3.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art.
118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: - Há impactos significativos para as clínicas que representa o referido Ato de Concentração, em relação aos produtos diretamente envolvidos (página 3 do pedido de intervenção); - Há sobreposição horizontal substancial e com elevado potencial lesivo no mercado de radiofármacos, em especial no mercado de radiofármacos utilizados no exame de PET-CT, no qual as empresas RPH e R2 competem entre si diretamente e são os únicos ofertantes para certos exames (páginas 13 e 15 do pedido de intervenção); - A utilização da logística aérea para o transporte de radiofármacos como justificativa para adoção de um mercado relevante nacional é discutível, tendo em vista a crescente recusa das empresas aéreas em realizar o transporte de cargas radioativas, motivada por condenações na Justiça trabalhista em razão do caráter radioativo dos produtos (página 16 do pedido de intervenção); - A fusão entre as empresas é capaz de intensificar um processo de integração vertical que vem sendo realizada pelo Grupo GSH, nos últimos anos (página 18 do pedido de intervenção);
- O poder de mercado que as Requerentes irão possuir, especialmente no que diz respeito aos mercados de PET-CT, podem gerar eventuais políticas de beneficiamento das redes hospitalares a elas vinculadas (Rede D’Or) (página 19 do pedido de intervenção); - Há barreiras à entrada mais elevadas que o normal, que fazem com que potenciais entradas dificilmente ocorram de maneira tempestiva, provável e suficiente (página 21 do pedido de intervenção); A partir da análise dos elementos, conclui-se que a peticionante apresenta argumentos e elementos que podem acrescentar informações importantes à análise do ato de concentração. No entanto, não foram apresentados documentos e elementos comprobatórios de suas alegações. 3.5 Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[5], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo.
Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso, que não poderiam ser obtidos por esta autarquia por outras fontes. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito aos riscos de sobreposição horizontal e integração vertical caso a operação proposta seja aprovada. 4. CONCLUSÃO Pela concessão de prazo adicional Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante. Dessa forma, resta prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do ato de concentração e da utilidade da intervenção para a instrução processual. Assim, nos termos do §2º do art.
118 do RICade, pode ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias à peticionante, estritamente para que apresente a esta Superintendência documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações, especialmente no que tange a: a) Comprovação de que a RPH e a R2 fornecem radiofármacos que são concorrentes diretos e que são os únicos disponíveis para certos exames; b) Comprovação de que o Flúor, comercializado pela R2, tende a ser mais acessível, em termos de preço, do que o Gálio, comercializado pela RPH; c) Demonstração documental de que há crescente recusa das empresas aéreas em realizar o transporte de cargas radioativas; d) Comprovação de que o modelo de negócios da RPH, que tem um gerador de Galio-68, exige a assinatura de um contrato de aquisição de no mínimo 05 doses; e) Comprovação de que algumas regiões convivem com desabastecimento e falta de acesso a radiofármacos; f) Registro formal de quais empresas são associadas à Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (ANAEMN); Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à desabilitação no processo da qualidade de terceiro interessado. Com base no exposto, sugere-se o deferimento precário do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela PETICIONANTE, nos termos do art.
50, I, da Lei nº 12.529/2011, e, ainda, pela dilação de 15 (quinze) dias a contar da data de ciência da presente decisão, estritamente para que sejam apresentados a esta Superintendência Geral documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.); Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.).No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; AC Nº 08700.002792/2016-47, NOTA TÉCNICA Nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, NOTA TÉCNICA Nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); AC 08700.000943/2022-71, NOTA TÉCNICA Nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); AC nº 08700.005700/2021-48, NOTA TÉCNICA Nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013); AC nº 08700.007309/2021-88, NOTA TÉCNICA Nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] P.
ex., Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, NOTA TÉCNICA Nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, NOTA TÉCNICA Nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, NOTA TÉCNICA Nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, NOTA TÉCNICA Nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, NOTA TÉCNICA Nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, NOTA TÉCNICA Nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, 0756163). [5] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).
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