CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2023
Atividades Auxiliares dos Seguros, da Previdência Complementar e dos Planos de Saúde não Especificados Anteriormente
Inquérito Administrativo nº 08700.004116/2023-37
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SEI/CADE - 1258661 - Nota Técnica Nota Técnica nº 99/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Representação n.º 08700.004116/2023-37 (autos de acesso restrito 08700.004161/2023-91) Representante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed”) Representados: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (“AHPACEG” ou “Associação”) Representação. Suposta conduta concertada no mercado de prestação de serviços hospitalares no município de Goiânia. Influência e promoção de conduta comercial uniforme. Negociação coletiva de preços de serviços médicos. Boicote. Conduta passível de enquadramento no art. 36, caput, incisos I, II e IV e § 3º, inciso I e II, da Lei nº 12.529/2011. Pedido de medida preventiva nos termos do art. 84, caput e §1º, da Lei 12.529/2011. Instauração de Inquérito Administrativo, nos termos dos arts. 13, inciso III, 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011 e art. 141 e seguintes do Regimento Interno do Cade. I. RELATÓRIO I.1.
Introdução Trata-se de Representação formulada pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (“Unimed Goiânia” ou "Operador de Plano de Saúde" ou "OPS"), na qual é reportada suposta adoção de condutas anticompetitivas por parte da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (“AHPACEG” ou “Associação”), consistentes em i) negociação feita pela Associação para estabelecimento de supostas tabelas de preços praticados entre prestadores de serviços médicos (hospitais) e operadoras de plano de saúde, ii) negociação coletiva de reajustes dos preços estabelecidos entre prestadores de serviços médicos (hospitais) e operadoras de plano de saúde, e iii) boicote coletivo liderado pela Associação referente a mudanças propostas pela Unimed Goiânia. I.2. Dos fatos descritos na Representação De acordo com a Representação, Associação AHPACEG congrega 34 (trinta e quatro) hospitais de grande porte da região, dos quais 30 são prestadores de serviço junto à Unimed Goiânia. Tais associados são concorrentes no mercado de prestação de serviço de saúde em Goiás, atuando em diferentes especialidades médicas como ortopedia (4), oncologia (3), pediatria (2), cardiologia (2), oftalmologia (3), maternidade (1), urologia (1), além de atendimento geral em hospital (8) e clínicas (6).
Ainda, segundo a Representação, a AHPACEG promove diversas negociações coletivas em nome dos hospitais membros, especialmente com relação à política de preços junto à Unimed e ao reajuste periódico desses preços. As negociações coletivas decorreriam do fato de que a Associação seria a representante de todos os seus associados nas tratativas com os planos de saúde. A esse respeito, a Representação junta cópias dos contratos (1246637 - Anexo 2) celebrados com os prestadores de serviço médico associados, nos quais constam cláusulas em que se prevê expressamente tabelas de preços acordadas entre a operadora do plano de saúde e a entidade representativa do prestador de serviço médico, isto é, a referida Associação. Vale dizer, segundo a Representação, embora a Associação não seja parte dos contratos firmados entre a OPS (Operadora de Plano de Saúde) e os prestadores de serviços médicos, as suas cláusulas remuneratórias remetem a uma negociação direta entre a OPS e a Associação. Ainda de acordo a Representação, as tabelas de preços negociadas pela Associação seriam relativas a itens como Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME).
Também a respeito das tabelas de preços, informa a Representação que as tabelas não são idênticas em relação a todos os prestadores de serviços médicos, havendo variações em razão de especificidades de cada prestador. Prosseguindo, informa-se na Representação que a Associação Representada atuaria, além da pactuação das tabelas de preços para cada um de seus associados, na negociação coletiva e uniforme de reajustes, conforme previsto nos contratos firmados entre a operadora de plano de saúde e os hospitais membros da Associação. Apresenta, nesse sentido, documentação indicativa da citada negociação coletiva, como termos de acordo extrajudicial, atas de reunião da AHPACEG, matérias jornalísticas e outros (1246637 - Anexo 3). Segundo a Representação, os índices de reajustes negociados entre a OPS e a Associação são aplicados a todos os membros da AHPACEG. Em 2023, a OPS e a Associação Representada não concordaram com o índice de reajuste aplicável. Transcreve-se, abaixo, trecho da Representação, sintetizando os fatos acima descritos: Na condição de representante de seus associados, a AHPACEG promove diversas negociações coletivas em nome dos hospitais membros, especialmente com relação à política de preços junto à Unimed e ao reajuste periódico desses preços. São estas duas condutas - tabelamento de preços de serviços prestados à Unimed e reajuste coletivo desses mesmos preços - que constituem o objeto central desta representação.
Na sequência, a Representação informa que a Associação organiza colusões entre os associados para boicotar politicas estabelecidas pela OPS. Tal fato teria ocorrido em 2023, quando a Representante buscou atualizar sua tabela de medicamentos oncológicos. Segundo a Representação, a AHPACEG notificou extrajudicialmente a OPS informando sobre a decisão coletiva de seus associados de não praticarem os novos preços estabelecidos pela OPS para o faturamento de medicamentos oncológicos. A esse respeito, junta-se documentação comprobatória (1246626 - Anexo 4). Anteriormente, ainda em 2013, a Representada Associação teria organizado paralisação coletiva de seus membros contra a OPS, em razão de um impasse na negociação do reajuste dos valores de taxas e diárias incidentes na prestação dos serviços médicos. A esse respeito, junta-se notícias jornalísticas da época e informativos publicados pela Representada (1246626 - Anexo 4). Recentemente, conforme informa a Representante, a OPS iniciou tratativas com os hospitais associados à AHPACEG para buscar uma redução temporária dos valores pagos aos prestadores referentes a tabela de medicamentos oncológicos, oportunidade em que a Associação interveio convocando a OPS para negociação coletiva e informando que nenhum associado seu iria negociar individualmente.
A respeito do mercado de saúde suplementar em Goiânia/GO e arredores, a Representação apresenta uma descrição de sua estrutura e funcionamento, bem como informa sobre aspectos regulatórios do mercado. Em conclusão, a Representante alega que a AHPACEG congrega prestadores de serviços médicos com elevado poder de mercado, em relação aos quais não haveria substitutos alternativos. Por fim, a Representante requereu a concessão de medida preventiva, nos termos do art. 84. caput, e §1º, da Lei nº 12.529/2011 à fim de determinar que a AHPACEG se abstenha de intervir em qualquer negociação de seus associados junto à Unimed. Requereu, ainda, a instauração de Processo Administrativo ou, subsidiariamente, Inquérito Administrativo para investigar as supostas condutas anticompetitivas acima descritas. II. ANÁLISE Conforme consta dos autos, a presente Representação reporta suposta prática colusiva praticada pela AHPACEG consistente na negociação coletiva de suposta prática de tabelamento de preços e reajustes de valores de serviços médicos, bem como na organização de boicotes contra propostas comerciais formuladas pela OPS. Sustenta a Representante que tais práticas poderiam ser classificadas como indução de conduta comercial uniforme e boicote coletivo, tendo sido condutas semelhantes objeto de decisões do Tribunal do Cade, a exemplo do Processo Administrativo nº 08012.007011/2006-97 ("Associação dos Hospitais do Estado do Ceará").
Apontam, ainda, o entendimento esposado por este Conselho na publicação "Mercado de Saúde Suplementar: condutas", de 2021, segundo a qual negociações coletivas realizadas por hospitais configurariam ilícito per se. Destarte, se comprovadas, as supostas condutas investigadas seriam passíveis de enquadramento como ilícitos concorrenciais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 36, c/c incisos I ou II do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/11, in verbis: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes” Encontrando-se os autos neste momento em sede de Representação, tem-se que a análise a ser realizada restringe-se à identificação da natureza da conduta a ser investigada.
Assim, conforme previsto no art. 66, da Lei nº 12.529/2011, caso constatado que a suposta prática investigada trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dever-se-á instaurar Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica ou mesmo Processo Administrativo, quando os indícios de infração já se mostrarem suficientes para tanto. No presente caso, à vista da Representação e dos julgados similares, não restam dúvidas de que a suposta conduta trata de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, devendo os indícios de infração à ordem econômica serem investigados em sede de Inquérito Administrativo, ocasião em que esta SG poderá se debruçar sobre a extensão da conduta reportada e da forma de sua implementação, de modo a concluir, ao final, pela existência ou não de indícios robustos de infrações à ordem econômica. A respeito da descrição da conduta, note-se certa indefinição sobre o seu funcionamento, conforme informado pelo próprio OPS Representante, segundo quem, "a conduta anticompetitiva da AHPACEG não foi um tabelamento "clássico" de preços, uma vez que a associação representa estabelecimentos médicos heterogêneos, mas a influência e interferência na elaboração de preços e reajustes de hospitais de grande porte.
Ainda que não se tenha valores iguais de preços (tabelamento), o aumento no poder de barganha, refletido no aumento dos preços e extração de maior renda para os seus representados, ocasiona dano concorrencial igual ao tabelamento de valor iguais de preços". Em razão dessa indefinição da forma de implementação da conduta investigada, são necessários maiores esclarecimentos, motivo pela qual sugere-se a instauração de Inquérito Administrativo, nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Com base nas informações constantes nos autos, observa-se que a matéria apresentada na denúncia é de competência do SBDC, de modo que este Conselho há de investigar os indícios de infração à ordem econômica apresentados, passíveis de enquadramento como ilícitos concorrenciais previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 36, c/c incisos I e II do §3º do mesmo artigo da Lei nº 12.529/2011. Diante de todo o exposto, conclui-se pela instauração de Inquérito Administrativo para apuração de infrações à ordem econômica, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei nº 12.529/2011, em desfavor da Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG). A decisão sobre a concessão da medida preventiva será realizada em momento posterior, à luz das informações trazidas aos autos.
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