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CADE · Tribunal do CADE · 22/08/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004940/2022-14

Ato de Concentração OrdinárioAprovação condicionada à celebração e ao cumprimento de ACCtexto integral
Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 Representante: Companhia Ultragaz S.A. (Ultragaz), Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Bahiana), a Supergasbras Energia Ltda. (SGB) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio (Minasgás). Advogados(as): Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Terceira Interessada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (Copa Energia) Advogado: Ricardo Lara Gaillard e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Prado

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SEI/CADE - 1275287 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.004940/2022-14 Representante: Companhia Ultragaz S.A. (Ultragaz), Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Bahiana), a Supergasbras Energia Ltda. (SGB) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio (Minasgás). Advogados(as): Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio, José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Terceira Interessada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. (Copa Energia) Advogado: Ricardo Lara Gaillard e outros. Relatora: Conselheira Lenisa Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS Inicialmente, cumprimento a Conselheira Relatora Lenisa Prado pela análise do caso, bem como a Superintendência Geral, por todo o empenho neste caso e aos colegas Conselheiros, em razão das extensas reuniões realizadas entre nós e com as Requerentes e demais envolvidos neste Ato de Concentração, com o objetivo de trazer a melhor resposta ao mercado de distribuição de GLP no Brasil. Entretanto, peço vênia para divergir da Conselheira Relatora, pelos motivos que passo a expor. II – DA OPERAÇÃO A operação compreende a celebração de dois contratos de consórcio: o Contrato de Consórcio Azul e o Contrato de Consórcio Superdourado ("Contratos") entre as Requerentes, que estabelecem obrigações relacionadas ao compartilhamento de parte de suas estruturas operacionais para produção de GLP, tanto envasado como a granel.

A Companhia Ultragaz S.A. (“Ultragaz”) e a Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (“Bahiana”), subsidiárias da Ultrapar no "Grupo Ultra", são atuantes no mercado de GLP. A Ultragaz abrange as regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, enquanto a Bahiana atua no Norte e Nordeste do Brasil. Ambas são distribuidoras de GLP envasado e a granel. A Ultrapar, como holding, investe em diversos setores, como varejo, distribuição, indústria química, armazenamento de líquidos a granel e farmácias. A Supergasbras Energia Ltda. (“SGB”) e a Minasgás S.A. Indústria e Comércio (“Minasgás”) pertencem ao Grupo SHV e são destacadas distribuidoras de GLP no mercado nacional. O Grupo SHV, originário dos Países Baixos, tem uma ampla gama de negócios, incluindo comércio de GLP e GNL, serviços industriais, soluções de transporte e private equity. A partir de 2004, com a aquisição total da SGB, o Grupo SHV unificou as marcas Supergasbras e Minasgás, mantendo a denominação Supergasbras para suas operações de distribuição de GLP no Brasil. A SGB e a Minasgás atuam conjuntamente em todo o país (com exceção dos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia). As Requerentes almejam uma transformação em seu relacionamento atual, que é baseado na prestação de serviços, buscando adotar um arranjo contratual mais sólido e duradouro. Por meio desses Contratos, planejam colaborar em atividades específicas relacionadas ao GLP, como recebimento, armazenamento, envasamento e distribuição em unidades específicas.

Vale destacar que a operação se concentra nas atividades operacionais das unidades primárias e secundárias de distribuição de GLP. No entanto, outras atividades estratégicas, como o suprimento e aquisição de GLP, atividades comerciais e administrativas, bem como as operações de revendas, permanecerão fora do escopo da operação. A Operação, conforme apresentada pelas requerentes no Formulário de Notificação (SEI 1087809), tem justificativas distintas dependendo da existência ou não de sobreposições horizontais entre elas em cada localidade. Nos locais em que ambas as Requerentes possuem bases operacionais, a Operação busca a otimização dessas estruturas, aproveitando ao máximo suas capacidades e buscando reduzir custos operacionais. A ideia, de acordo com as Requerentes, é promover uma sinergia entre as duas empresas, permitindo uma maior eficiência na prestação de serviços e operações relacionadas ao GLP. Por outro lado, em localidades em que apenas uma das Requerentes possui bases operacionais, a Operação visa a oferecer maior segurança jurídica e garantia de continuidade das atividades para a empresa que não possui uma base própria. Com a celebração dos Contratos de Consórcio, essa empresa deixará de ficar sujeita ao encerramento repentino de contratos de prestação de serviço pela proprietária da base, passando a ter acesso aos serviços de forma mais estável e robusta.

O compartilhamento de bases entre distribuidoras concorrentes é uma prática existente no mercado de GLP, a qual ocorre por meio de contratos entre as empresas, conhecidos como "contratos entre congêneres". Esses contratos permitem que distribuidores de GLP cedam a capacidade ociosa de suas bases para concorrentes, garantindo o abastecimento do mercado em localidades onde não possuem bases próprias. Além disso, permitem o carregamento de GLP em caminhões de distribuidoras cujas bases não estão interligadas por dutos à Petrobras. No entanto, considerando o tamanho total do mercado, vale destacar que o compartilhamento de bases entre concorrentes é uma exceção na distribuição de GLP, representando cerca de 8% do volume de GLP vendido no Brasil. Geralmente, é acordado entre concorrentes em locais ou regiões onde uma das distribuidoras não possui infraestrutura própria, sendo a praxe predominante que cada distribuidora mantenha sua própria base para atender a sua demanda. Segundo as Requerentes, o atual modelo de contratos com congêneres impõe restrições à expansão geográfica, tornando necessário o transporte de GLP de locais distantes, o que aumenta os custos e prejudica o atendimento aos seus clientes. Atualmente, as Requerentes possuem vários contratos entre congêneres vigentes entre si e com outros concorrentes, a exemplo:

[ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] Com a Operação, esses contratos serão substituídos pelos Consórcios Azul e Superdourado, criando um arranjo contratual mais estruturado e duradouro, visando aos ganhos de eficiência apontados pelas Requerentes como justificativa para o Ato de Concentração. Cada consórcio terá consorciadas líderes e consorciadas participantes. As consorciadas líderes serão responsáveis pelas atividades de recebimento de GLP, disponibilização e utilização de espaço de tancagem, armazenamento de recipientes e auto-tanques, envasamento de GLP e, processos adjacentes ao envase. Os consórcios serão compostos pelas empresas Ultragaz, Bahiana, SGB e Minasgás, com a liderança e participação de cada empresa variando entre os dois consórcios. Conforme detalhado pelas Requerentes, nem todas as bases atualmente operadas por elas estarão englobadas pela Operação. O Consórcio Azul, que será liderado pela Ultragaz, envolve 19 (dezenove) bases em 7 (sete) Estados nas 5 (cinco) regiões geográficas do país: Pará, na Região Norte; Bahia, Ceará e Sergipe, na Região Nordeste; Goiás, na Região Centro-Oeste, São Paulo, na Região Sudeste, e Rio Grande do Sul, na Região Sul: Fonte: SG, SEI 1210704. Já o Consórcio Superdourado, será liderado pela SGB, e compreende 16 (dezesseis) bases situadas na Região Nordeste (Bahia e Pernambuco), Centro-Oeste (Distrito Federal, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul);

Região Sudeste (Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro) e Região Sul (Paraná): Fonte: SG, SEI 1210704. Os Consórcios foram originalmente previstos com duração inicial de 35 (trinta e cinco) anos e serão renovados automaticamente por períodos iguais. No entanto, qualquer uma das Requerentes terá o direito de optar por não renovar automaticamente o contrato, desde que notifique a outra até 4 (quatro) anos antes do término do prazo de vigência, conforme os contratos assinados entre as partes. As Requerentes também informaram que os contratos entre congêneres atualmente em vigor, relacionados às bases de GLP que serão contribuídas para os Consórcios, serão cedidos e transferidos para o respectivo consórcio, para garantir a continuidade dos serviços contratados por terceiros por um prazo não inferior a 3 (três) anos. Porém, a cessão e transferência desses contratos dependerão do consentimento dos terceiros envolvidos. Ademais, as Requerentes terão permissão para celebrar novos contratos entre congêneres para ceder o espaço das bases contribuídas a terceiros, desde que sigam os volumes, termos e condições aprovados no orçamento anual do Consórcio. Esses contratos devem usar a capacidade ociosa das bases sem prejudicar as atividades e demandas do Consórcio.

III – DA CADEIA PRODUTIVA DE GLP Apesar do histórico de atos de concentração no setor de GLP e da experiência do Cade nessa área, é importante esclarecer brevemente o funcionamento do setor, já que a presente operação não é uma clássica operação de fusão ou aquisição, mas sim um consórcio para a utilização conjunta das bases de envase de GLP. Ou seja, não se trata de uma operação em que há a aquisição e transferência ou incorporação de ativos de um(a) empresa(s) para outra(s), mas o compartilhamento de infraestruturas operacionais para a distribuição de GLP. O gás liquefeito do petróleo (GLP) é uma mistura de gases presentes no gás natural ou dissolvidos no petróleo bruto. É um subproduto do petróleo obtido durante o refino do petróleo ou processamento do gás natural, sendo não corrosivo, não poluente e não tóxico. O GLP é facilmente armazenado e manipulado, sendo amplamente utilizado em residências, hospitais, indústrias e veículos como combustível para fogões, aquecedores e veículos. Também é essencial na indústria petroquímica para a fabricação de plásticos e resinas. Existem dois principais tipos de GLP: envasado e a granel. O GLP envasado é transportado e abastecido em botijões de diferentes capacidades e vendido por revendedores autorizados ou diretamente pelas distribuidoras. Por sua vez, o GLP a granel é comercializado em quantidades maiores, principalmente para indústrias e clientes de grande porte.

O abastecimento é feito por caminhões diretamente no local do cliente, sem a necessidade de troca de recipientes. A cadeia do GLP é bastante longa e complexa, envolvendo várias etapas. Inicia-se com a exploração e produção de petróleo e/ou gás natural. A partir do processamento desses produtos, obtém-se o GLP, juntamente com uma variedade de outros produtos. No caso do gás natural, o processamento ocorre em fracionadoras, que purificam o gás ao remover quaisquer contaminantes e capturam hidrocarbonetos mais pesados. Esses hidrocarbonetos são utilizados na fabricação de produtos químicos, como fibras sintéticas, borrachas sintéticas, plásticos, revestimentos, química automotiva, produtos nitrogenados, detergentes, entre outros. Já nas refinarias, o petróleo bruto passa por um processo de refino, no qual os hidrocarbonetos são separados por destilação e as impurezas são removidas. O GLP é um subproduto desses processos. Após o refino, os produtos são transportados por oleodutos para indústrias petroquímicas ou para distribuidoras de combustíveis ou GLP. Fonte: SEI 0834575. Após a produção do GLP, ocorre todo fluxo logístico de distribuição para que o produto chegue ao consumidor final. É nessa etapa que as distribuidoras entram em ação, pois devem possuir uma estrutura chamada de base primária para receber o suprimento de GLP produzido internamente ou importado.

No Brasil, a produção e a importação de GLP são realizadas, em especial, pela Petrobras, que repassa o gás para as distribuidoras. A dinâmica geral desse mercado pode ser dividida em cinco estágios: i. Produção - que abrange a produção interna e a importação do GLP; ii. Suprimento - que envolve armazenamento do GLP (tancagem) e seu transporte por dutos até as bases primárias das distribuidoras; iii. Distribuição e Envase - compreende o primeiro processo de distribuição do GLP, que tem como destino as bases secundárias, e o envase subsequente do gás em botijões; iv. Revenda/Distribuição - etapa em que o produto é levado até o consumidor, seja por meio de representantes (vinculados ou independentes) da distribuidora (GLP envasado) ou diretamente pela distribuidora; e v. Cliente Final - utilização do gás pelo consumidor final com diferentes finalidades. No caso do GLP envasado, essa etapa inclui o retorno dos botijões vazios pelo consumidor aos representantes das distribuidoras. Fonte: SEI 0834575. O envolvimento das distribuidoras começa na fase final da etapa 2, com o recebimento do suprimento de GLP nas bases primárias. As etapas 3 e 4 representam papel central da atividade de distribuição, abrangendo as funções de distribuição primária (das bases primárias para as bases secundárias) e distribuição secundária (para revendas/representantes - no caso do GLP envasado - ou diretamente para grandes consumidores finais – no caso do GLP a granel).

As bases primárias são os locais em que o GLP proveniente de uma refinaria é recebido por meio de dutos que interligam a unidade operacional da base primária ao estabelecimento da refinaria. Essas bases estão localizadas próximas às refinarias para permitir a interligação por dutos. A refinaria transfere o GLP para a base primária por meio desses dutos, e o produto é armazenado em tanques localizados na base. Em seguida, no caso do GLP a granel, o gás é transferido para caminhões modelo bobtail, que fazem o abastecimento a granel nos tanques dos clientes. Quanto ao GLP envasado, após o armazenamento no tanque da base primária, o gás é direcionado para a plataforma localizada dentro da base, onde ocorre o envase dos botijões e cilindros. Os recipientes cheios de gás são colocados em caminhões, geralmente do tipo roll-on-roll-off, e entregues nos estabelecimentos dos revendedores autorizados, que vendem o produto ao consumidor final. Distribuição de GLP a granel Fonte: SEI 0834575. Distribuição de GLP envasados Fonte: SEI 0834575. As bases secundárias recebem o GLP por transporte rodoviário. Essas bases podem ser localizadas em áreas mais distantes das refinarias. Caminhões retiram o produto das refinarias ou das bases primárias e o transportam até unidade operacional da distribuidora. A diferenciação entre uma base primária e uma base secundária não é arbitrária, mas é determinada pelo modal de recebimento do GLP pela refinaria.

Em geral, as refinarias permitem a interligação por dutos, mas não aceitam a retirada do produto por transporte rodoviário. Como mencionado, tanto as bases primárias quanto as secundárias podem fornecer GLP para revendedores ou para o consumidor final. Dentre as diferentes etapas que constituem a cadeia do GLP, os Consórcios propostos pelas Requerentes afetam, principalmente, e de forma imediata, a atividade de distribuição. No GLP envasado, o cerne da operação está nas atividades associadas ao processo de envase, como o (i) recebimento e armazenamento do GLP em tanques de elevada capacidade; (ii) guarda dos vasilhames cheios e vazios; (iii) a injeção do GLP nos vasilhames e as atividades necessárias a essa etapa, além do (iv) carregamento dos caminhões que levam o GLP envasado até as revendas. Quanto ao GLP a granel, a principal atividade contemplada pela operação é o transvaso do GLP armazenado nos tanques da distribuidora para os caminhões estilo bobtail, que levam o produto até os estabelecimentos dos clientes. Considerando o exposto, é essencial ressaltar que a operação se concentra exclusivamente na etapa de distribuição e envase do GLP. A produção e a importação de GLP estão associadas à disponibilidade do produto no mercado, e qualquer concentração excessiva nesses estágios poderia levar a um controle significativo sobre a oferta do gás.

Em um cenário em que uma ou poucas empresas detenham um domínio nessas atividades estratégicas, poderia ocorrer a manipulação do mercado, elevação de preços ou dificuldades de acesso para outras empresas que não possuam fontes próprias de GLP. Por outro lado, a operação foca nas bases operacionais compartilhadas que atuam na distribuição e envase do GLP. Essa etapa está mais relacionada à logística de entrega do produto aos consumidores finais. Embora seja uma parte essencial da cadeia de distribuição, a dinâmica competitiva nesse estágio é influenciada por outros fatores, como a eficiência logística, a capilaridade das redes de distribuição, a qualidade do serviço ao cliente e a competitividade em relação aos preços. Portanto, ao limitar-se à etapa intermediária de distribuição e envase, a operação não apresenta os mesmos riscos concorrenciais que poderiam ser associados a atividades estratégicas como a produção e importação de GLP. Isso porque ao limitar-se à etapa de distribuição, a operação não interfere nas atividades estratégicas cruciais, como a produção e o suprimento de GLP. Além disso, o foco na distribuição e envase também reduz o impacto na competição entre as Requerentes em outras áreas do setor de GLP, permitindo que continuem competindo nos demais estágios do setor.

IV – DA JURISPRUDÊNCIA DO CADE SOBRE O MERCADO DE GLP De antemão, importante asseverar que, como visto acima, a operação sob análise não envolve fusão ou aquisição entre empresas distribuidoras de GLP. A presente operação circunscreve-se, tão somente, ao compartilhamento de bases de envase e de carregamento de GLP envasado e a granel. Assim, a operação em questão não engloba a unificação dos centros decisórios, estratégicos e comerciais de suas Requerentes, que continuarão coexistindo de forma totalmente separada e independente, assim como, para além das bases a serem compartilhadas, não envolve outros ativos, como fundo de comércio, marca e parque de botijões, tradicionalmente analisados nos precedentes mencionados acima, que abrangeram, de fato, operações de fusões e aquisições. O objetivo de proceder a uma breve análise dos precedentes do Cade sobre o setor é somente para assegurar que a decisão ora adotada esteja em consonância com a jurisprudência do Cade neste setor. Em outras oportunidades, o Cade já analisou o mercado de distribuição de GLP. Dentre os atos de concentração mais relevantes, é possível citar: (i) AC n° 08012.006534/2003-73, que analisou a aquisição da Shell Gás pela Ultragaz, em 2003; (ii) AC n° 08012.005539/2004-60, que apurou a aquisição da Agip pela Petrobrás, em 2004; (iii) AC n° 08012.013602/2007-84, que verificou a aquisição da Gasball pelo Grupo Consigaz, em 2007;

(iv) AC n° 08012.004404/2011-14, para fins de análise da cessão de ativos da Nutrigás para Ultragaz, em 2011; (v) AC n° 08012.011945/2011-91, a aquisição da Repsol pela Ultragaz, também em 2011; (vi) AC n° 08700.002155/2017-49, a tentativa de aquisição da Liquigás pela Ultragaz, em 2017 e, o (vi) AC n° 08700.000827/2020-90, que analisou a aquisição da Liquigás pela Copagaz e Itaúsa, Nacional Gás Butano e Fogás. Ato de Concentração Requerentes Ano Escopo Resultado 08012.006534/2003-73 Shell Gás/Ultragaz 2003 Aquisição da Shell Gás pela Ultragaz Aprovação sem restrições 08012.005539/2004-60 Agip/Petrobras 2004 Aquisição da Agip pela Petrobras Aprovação com restrições 08012.013602/2007-84 Gasball/Consigaz 2007 Aquisição da Gasball pelo Grupo Consigaz Aprovação sem restrições 08012.004404/2011-14 Nutrigás/Ultragaz 2011 Cessão de ativos da Nutrigás pela Ultragaz Aprovação sem restrições 08012.011945/2011-91 Repsol/Ultragaz 2011 Aquisição da Repsol pela Ultragaz Aprovação sem restrições 08700.002155/2017-49 Liquigás/Ultragaz 2017 Aquisição da Liquigás pela Ultragaz Reprovação 08700.00827/2020-90 Liquigás/Copa/Itaúsa/NGB/Fogás 2020 Aquisição da Liquigás pela Copagaz e Itaúsa, NGB e Fogás Aprovação com restrições (ACC) Fonte: Elaboração Gab6. Até 2017, o ato de concentração mais emblemático já analisado pelo Cade no segmento de GLP foi o AC n° 08012.006534/2003-73, que apurou a operação da Shell Gás pela Ultragaz.

Inclusive, tal precedente, por muitos anos, foi o de maior importância do ponto vista concorrencial, tanto que serviu para parâmetro para nortear as operações posteriores neste mesmo mercado, todos com baixa complexidade. Neste contexto, além deste paradigma, releva-se importante analisar, ainda que brevemente, trazer outros dois casos de relevância: (i) AC n° 08700.002155/2017-51 (Ultragaz e Liquigás) e (ii) AC n° 08700.000827/2020-90 (Copagaz, Itaúsa, Nacional Gás Butano e Fogás). Em 2006, o Cade aprovou sem restrições, o Ato de Concentração n° 08012.006534/2003-73, que envolveu a aquisição da totalidade das ações componentes do capital social da Shell Gás pela Ultragaz, referente à atuação no segmento de extração mineral, mais especificamente GLP. Neste precedente, analisado sob a ótica da Lei n° 8.884/1994 e, portanto, ex post, apesar de a SEAE ter opinado pela aprovação da operação com restrições, ao seguir as opiniões da SDE e da ProCade, o Tribunal decidiu pela aprovação sem restrições. Embora tenha identificado algumas sobreposições horizontais em SP, BA e SE nos dois mercados relevantes sob a dimensão produto, verificou-se ter havido uma diminuição da participação de mercado da Ultragaz/Shell Gás e queda dos preços de GLP na Bahia e Sergipe, sugerindo que a operação não teria conferido poder de mercado às partes, levando à conclusão do baixo risco concorrencial da operação.

Já em 2018, por maioria, o Cade reprovou a aquisição de 100% do capital social da Liquigás pela Ultragaz (08700.002155/2017-51). Naquela ocasião, entendeu-se que a compra da Liquigás iria elevar a possibilidade de a Ultragaz exercer sua posição dominante no mercado de GLP que, por sua vez, já era concentrado nas mãos de quatro empresas, que respondiam por mais de 85% da oferta de GLP no mercado nacional e a operação, em si, resultaria na eliminação de um deles do mercado. À época da operação, a Ultragaz e a Liquigás detinham, respectivamente, a maior e a segunda maior participação de mercado nacional de GLP. Dentro de um cenário pós-operação, a empresa nova responderia por mais de 40% das vendas em vários estados. Além desta concentração de mercado excessiva apurada, restrições regulatórias, dificuldade de acesso ao insumo junto à Petrobras, bem como as vantagens exclusivas detidas pelas empresas já consolidadas no mercado elevavam as barreiras à entrada de novos concorrentes. Não obstante, verificou-se a inexistência de rivalidade efetiva entre as empresas do segmento, pelo provável exercício unilateral de poder de mercado pós operação por parte da Ultragaz. Em maior detalhe, entendeu-se que, ainda que presentes nos respectivos mercados relevantes estaduais, as distribuidoras regionais não possuíam capacidade efetiva para contestar o elevado poder de mercado detido por Liquigás e Ultragaz. Embora houvesse outras distribuidoras de grande porte (e.g.

Copa, NGB e SGB), também não se acreditou que elas teriam incentivos para rivalizar de forma efetiva com a nova companhia, já que as participações detidas pelos agentes eram bastante estáveis nos últimos dez anos. Além disso, consignou-se que o baixo dinamismo e elasticidade da demanda contribuiriam para incentivar prática de condutas colusivas com o objetivo de aumentar os preços, dado o próprio histórico negativo do mercado de distribuição de GLP, com investigações em cursos, assim como condenações já proferidas pelo Cade, principalmente no mercado de GLP envasado. Apesar de concluir que a operação geraria eficiências, o Tribunal do Cade as considerou frágeis, não específicas da operação e com baixa probabilidade de repasse aos consumidores. No mais, a própria SG também asseverou que eventuais pacotes de desinvestimentos, como exemplos de remédios estruturais, no caso concreto, seriam de difícil implementação e monitoramento pelo Cade, além de resultados incertos de efetividade. Posteriormente, em 2020, no último ato de concentração até então já analisado pelo Cade no mercado de GLP, qual seja: AC n° 08700.000827/2020-90, a autoridade concorrencial aprovou a venda da Liquigás às empresas: (i) Copagaz e Itaúsa, (ii) Nacional Gás Butano (NGB) e (iii) Fogás, condicionada à assinatura de um Acordo em Controle de Concentração (ACC).

A operação representava o novo projeto de desinvestimento da Liquigás, como parte do plano de otimização do portfólio do Sistema Petrobrás e consistiu na aquisição da totalidade das ações representativas do capital social da Liquigás pela: Copagaz e Itaúsa; NGB; e Fogás. Se aprovada a operação, a Copagaz tornava a nova controladora da Liquigás, sendo front runner da operação em conjunto com a Itaúsa, com 45% a 49,99% do capital social e votante da Copagaz. Por outro lado, considerando o precedente anterior (AC Liquigás/Ultragaz), a NGB e a Fogás atuaram neste ato de concentração para mitigar as preocupações concorrenciais identificadas em alguns estados, detendo ativos a serem desinvestidos tanto da Liquigás como da Copagaz. Tratou-se, portanto, de uma operação fix it first que, antecipando a análise concorrencial, já apresentou remédio embutido, a fim de sanar eventuais problemas concorrenciais. O Cade verificou que, na realidade, o referido Ato de Concentração implicava em três operações distintas. A operação principal referia-se à aquisição da Liquigás pela Copagaz/Itaúsa em conjunto com a NGB. Entretanto, dela derivaram outras duas operações secundárias, que visavam a minimizar os impactos concorrenciais resultantes da união da NGB e da Liquigás, que estavam entre as quatro principais distribuidoras de GLP do Brasil, mais um agente intermediário, que era a Copa.

Em breve síntese, no primeiro momento, além de se tornarem acionistas da Liquigás, a Copagaz e a NGB participaram de uma segunda operação, que compreendeu a constituição da NewCo 1, empresa composta pelos ativos da Liquigás e da Copagaz, a serem transferidos para a NGB que, após essa operação, seria desvinculada da composição societária da Liquigás. As unidades que representaram os ativos transferidos à NewCo 1 estavam localizadas nos Estados de SP, PR, SC, RS, GO, DF, BA, MG, RJ e MS. Por fim, a terceira operação inserida no mesmo negócio analisado envolveu a constituição e a constituição da NewCo 2, composto por ativos da Liquigás e da Copagaz, a serem transferidos à Fogás, que participou da operação tão somente nesta etapa final. Nesse cenário, as unidades a serem transferidas à Fogás estavam localizadas em SP e GO. Como mencionado acima, apesar de ter se considerado que o mercado brasileiro de GLP a granel e envasado caracterizava-se como um oligopólio formado por quatro empresas[1] dentre elas, as próprias Requerentes, a venda da Liquigás foi autorizada pelo Cade condicionada a um ACC, que buscou mitigar os problemas concorrenciais identificados.

Inicialmente, identificou-se que a operação, nos termos originalmente desenhados, dava-se por meio de complexo arranjo societário, com previsão de compartilhamento de ativos e prestação de serviços entre concorrentes tanto no período de transição quanto após o fechamento da operação, que suscitavam preocupações do ponto de vista concorrencial. A participação conjunta da Copagaz e da NGB na Liquigás gerava o risco de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre os concorrentes, podendo acarretar efeitos deletérios ao mercado, que extrapolavam o tempo de transição previsto para a implementação da operação e, portanto, abrangeria período em que ambas as empresas seriam sócias da Liquigás. Situação essa de troca de informações concorrencialmente sensíveis entre futuros concorrentes que se agrava com a composição “híbrida” do pacote de ativos a serem alienados propostos que, além da transferência de ativos da Liquigás para Copa, NGB e Fogás, também envolvia transferência de ativos da Copa para NGB e Fogás. Para tanto, o ACC homologado buscou garantir que a previsão de compartilhamento de ativos e prestação de serviços entre concorrentes em ambos os períodos – durante e após o fechamento da operação não favorecesse a adoção de práticas coordenadas pelas empresas.

Assim, previu condições e prazos mínimos para que as unidades segregadas passassem a ser detidas e geridas de forma autônoma pelas adquirentes, condicionando ainda todo o processo de transferência dos ativos à fiscalização por um Trustee. No mérito, verificou-se que a operação apontava para a probabilidade de exercício de poder de mercado individual em determinados mercados geográficos e coordenado de forma mais ampla, tanto no mercado de GLP envasado como a granel. Assim como no AC Liquigás/Ultragaz, fatores como restrições regulatórias, dificuldade de acesso ao insumo, aos botijões e à constituição de rede de revenda, tornavam improvável a entrada de novos concorrentes no mercado. Do mesmo modo, verificou-se ausência de rivalidade. Além de se tratar de mercado que se caracterizava como um oligopólio formado por quatro empresas, com market share entre 20% a 25% cada uma e, juntas, mais de 85% do mercado, vislumbrou-se a alta probabilidade de coordenação devido à homogeneidade do produto, o histórico deste mercado no Cade, e à baixa elasticidade da demanda. Balizando-se nos filtros concorrenciais sugeridos no precedente AC Liquigás/Ultragaz, as partes trouxeram soluções de desinvestimento, com transferência completa de ativos (desde as bases de distribuição até fundo de comércio) em ambos os mercados relevantes, com a finalidade de reduzir as concentrações de mercado.

Além de mitigar a concentração de mercado, os remédios propostos e homologados igualmente fortaleceram a entrada novos players no Sudeste e Centro Oeste, regiões quais foram observadas aumento significativa de participação da Copagaz, nova controladora da Liquigás. De antemão, é importante asseverar que, diferentemente dos precedentes acima brevemente apontados que envolvem fusões e aquisições de uma distribuidora de GLP relevante pela concorrente, a operação sob análise circunscreve-se tão somente na formação de consórcios entre as partes para compartilhamento de bases de envase e carregamento de GLP envasado e granel, contudo, sem implicar na eliminação de uma delas do mercado, no qual continuarão a competir efetiva e ativamente. A operação não engloba a unificação de centros decisórios, estratégicos e/ou comerciais de suas Requerentes, que continuarão coexistindo de forma independente, assim como, para além das bases a serem apenas compartilhadas e não transferidas em termos de propriedade, esse Ato de Concentração também não engloba outros ativos, como fundo de comércio, marca, parque de botijões, tradicionalmente analisados nos precedentes mencionados acima, que abrangem, de fato, operações de fusões e aquisições. O intuito dessa breve análise jurisprudencial sobre o setor de GLP foi apenas para assegurar que a decisão ora adotada esteja em consonância com a jurisprudência do Cade no setor de GLP.

V- DO PARECER DA SG Para a SG, a bem da verdade, a operação resultará em alteração na relação vertical pré-operação – de um lado uma prestadora e, de outro, outra tomadora de serviços – que será substituída por uma relação horizontal onde compartilharão as bases de produção por meio dos consórcios. Assim, a análise empreendida pela SG buscou avaliar em que medida o compartilhamento das estruturas operacionais poderia afetar a capacidade ociosa disponível, em particular para as distribuidoras concorrentes que contratam serviços de envase e carregamento de GLP das bases das Requerentes que serão contribuídas para os Consórcios. Inicialmente, no tocante às barreiras à entrada, a SG concluiu que, embora elas sejam elevadas no mercado a granel e envasado, caso uma distribuidora que opere através de contratos entre congêneres almeje passar a operar através de uma base própria, barreiras como: (i) a aquisição de parque de botijões; (ii) a construção de uma rede de revenda; e (iii) a obtenção de acesso ao insumo do GLP que, no Brasil, ocorre principalmente por meio da construção de um histórico de retiradas junto a Petrobras, tais já se encontram, em razoável medida, superadas. Ato contínuo, a SG empreendeu à análise de efeitos da operação nos 30 (trinta) mercados relevantes afetados pela operação, nas 15 (quinze) unidades federativas envolvidas. Neste contexto, ao verificar os (i) fluxos interestaduais de GLP; (ii) disposição espacial das bases; (iii) tancagem;

(iv) capacidade de envase de cada uma das distribuidoras em cada UF; (v) efeitos da operação sobre a capacidade disponível e sobre os contratos entre congêneres vigentes, a SG conclui que: i) Nos mercados em que a Ultragaz ou a SGB possuem uma posição destacada de liderança, a operação não modifica os incentivos para competir; ii) Dispondo de uma elevada participação de mercado é improvável que a empresa líder repasse para os preços a alegada redução de custos oriundas do processo de otimização das bases a ser promovida pelos Consórcios; iii) Por outro lado, como a operação não resulta em uma concentração horizontal, também não há incentivos para elevar os preços, de modo que, para os casos em que as Requerentes possuem liderança destacada de mercado, o provável é a manutenção dos preços que, combinada com a redução de custos, tende a elevar as margens, sem, entretanto, causar danos aos consumidores; e iv) Já nos mercados em que as duas Requerentes possuem menores participações de mercado, pode ser recompensador, a depender das circunstâncias, repassar parte da redução dos custos para os preços, com o objetivo de tentar conquistar parcelas adicionais de mercado. No tocante aos efeitos da operação sobre a capacidade disponível, a SG concluiu que a operação é neutra quando a base construída: i) não presta serviços à nenhuma congênere; ii) presta serviços somente a outra Requerente;

iii) embora preste serviços a uma terceira empresa, já atende integralmente à demanda da outra Requerente na localidade; e iv) atende apenas e de forma parcial a outra Requerente, que complementa a sua demanda contratando serviços de uma outra distribuidora. Por outro lado, se a base contribuída para o Consórcio não atender ou atender de forma parcial a outra Requerente e, simultaneamente, atender a uma terceira concorrente, a SG concluiu que essa última poderia ter seu atendimento prejudicado e, no limite, interrompido com a formação dos Consórcios, de modo a comprometer o atendimento de seus clientes e revendas e, portanto, causar danos à respectiva reputação. Porém, segundo a SG, tal risco estaria mitigando diante da intenção das Requerentes de manter por, pelo menos, 3 (três) anos, a contar do início do período de vigência dos Consórcios, os contratos entre congêneres que possuem com terceiros, nos mesmos termos comerciais e de qualidade na prestação dos serviços. Na opinião da SG, os incentivos à interrupção desses contratos entre congêneres não são elevados, uma vez que permitem que a distribuidora proprietária da base aufira receitas com a prestação do serviço, diluindo seus custos fixos e tornando a operação da base em si mais eficiente. Logo, por todos os motivos acima resumidamente expostos, a SG concluiu que a operação em questão não dava ensejo ao exercício unilateral de poder de mercado.

Em relação a exercício de poder coordenado, ao analisar a probabilidade de coordenação nos mercados de distribuição da GLP a granel ou envasado, entendeu a SG que, das 15 (quinze) características listadas pela literatura antitruste sobre efeitos coordenados, em 13 delas a operação não altera a probabilidade de coordenação. Isso porque, o principal fator que elevaria a probabilidade de coordenação pós-operação está relacionado à saída de uma rival do mercado, situação essa que não ocorre nesta operação, já que continuarão atuando no mercado competitivo como empresas independentes. Já no cotejo entre os contratos entre congêneres e os Consórcios, a SG observou que a operação incorre em procedimentos e regras de Governança inexistentes nos contratos entre congêneres, o que afastaria a possibilidade de coordenação entre as Requerentes. Por fim, no que diz respeito às eficiências, a SG seguiu os parâmetros definidos no Guia H, o qual indica que as eficiências passíveis de contabilização são somente aquelas que sejam específicas da operação, ou seja, aquelas que não poderiam ser alcançadas de outra forma senão por meio do ato de concentração. Partido dessa premissa, a SG asseverou que as eficiências alegadas pelas Requerentes não seriam suficientes para compensar os eventuais efeitos deletérios que a operação viesse a acarretar.

No entanto, uma vez que a operação sob análise não deteriora o ambiente concorrencial, entendeu que as eficiências, neste caso, não precisariam cumprir papel compensatório. Assim, ao final, concluiu a SG pela aprovação da operação, sem restrições. VI- DA NOTA TÉCNICA DO DEE Em resposta ao Ofício n° 289/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1171894) emitido pela SG, o DEE elaborou a Nota Técnica n° 7/2023/DEE/CADE (SEI 1210721), com vistas a identificar com maior precisão os espaços em que se dá a competição entre as bases de produção de GLP, assim como o racional subjacente aos contratos entre congêneres. A metodologia empregada pelo DEE/Cade diferiu da utilizada pelas Requerentes. Enquanto as Requerentes calcularam os raios a partir de dados internos, o DEE utilizou a base de dados da ANP, a qual não distingue movimentações relativas à produção própria, daquelas envolvendo os contratos entre congêneres. Assim, os volumes movimentados por uma distribuidora a partir de uma base não necessariamente refletem a produção dessa base, uma vez que a produção total se refere não apenas ao volume movimentado pela dona da base, mas também aos volumes destinados a distribuidoras que contratam os serviços daquela base mediante contratos entre congêneres. Apenas nos casos em que não houver contratos entre congêneres, esses volumes coincidem totalmente com o volume produzido pela base.

Uma vez que é capaz de capta a área de atuação da distribuidora a partir de uma base em que operam mediante contrato entre congêneres, é possível avaliar se há diferença substancial para à atuação da distribuidora proprietária da base. Contudo, de modo geral, embora gerados a partir de uma metodologia distinta, os achados do DEE/Cade apresentaram qualitativamente semelhantes aos fornecidos pelas Requerentes. A partir do estudo realizado, no tocante à espaço de competição entre as bases de GLP, chegou-se às seguintes conclusões: (i) As divisas entre unidades da Federação, moldam, em alguma medida, as áreas de influência das bases de distribuição. Ainda que se tenha movimentação interestadual em diversos casos, as movimentações de GLP deixam claro que, em regra, ocorrem dentro da mesma unidade federativa; (ii) Os raios que acumulam 50%, 75% e 90% variam substancialmente entre os Estados e, em alguns casos, dentro de um mesmo Estado; (iii) Cada base possui um raio de atuação próprio, que depende de uma série de fatores, como capacidade produtiva, acesso logístico, densidade populacional, concorrência, dentre outros. Logo, cada base apresenta um raio de atuação específico, não sendo possível estabelecer um critério de raio único para todas as bases; (iv) Estados com maior demanda apresentam maior quantidade de bases e municípios com bases, de modo que haja um conjunto mais desagregado de áreas de influência, sendo o caso de São Paulo e Minas Gerais.

Para esses casos, é provável que a maior densidade do consumo seja o fator preponderante para que se tenha a viabilidade econômica para mais bases em mais municípios; (v) Verifica-se que o recorte municipal não é a dimensão mais adequada para delimitar o mercado relevante, uma vez que a abrangência de atuação de cada distribuidor vai além dos limites municipais; (vi) Já o recorte de unidade federativa, por sua vez, em alguns casos, é uma escolha que poderia estar superestimando a dimensão dos mercados relevantes, dados os vários casos de áreas de atuação de bases em regiões bastante inferiores à área do Estado em que estão instaladas. Em outros casos, se há bases que possuem atuação forte em áreas equivalentes a mais de uma unidade federativa, poderia sugerir mercado relevante geográfico mais amplo que a unidade federativa, e (vii) Isto posto, a diversidade acima constatada sugere que a dimensão dos mercados geográficos deve ser avaliada caso a caso, levando em consideração os raios de atuação de todas as bases que atuam em cada região. O DEE argumenta ainda que, nos moldes da posição predominante do Cade (AC Liquigás/Copa), por oferecer praticidade analítica aliada ao aspecto de manutenção da jurisprudência do Cade, considera-se que a proxy de dimensão geográfica mais adequada para delimitação do mercado relevante, considerando a localização das bases de distribuição e o raio geográfico de atuação dos distribuidores, seria a estadual, tanto para GLP envasado quanto a granel.

Por outro lado, o DEE pondera que essa definição não pode ser considerada a mais conservadora, uma vez que haveria a possibilidade de uma definição de mercado relevante menos abrangente. Por exemplo, ressalta que no AC Liquigás/Copagaz, as exceções (bases cujas área de influência ultrapassavam os limites do Estado) foram tratadas de forma específica, sem alterar a proxy estadual do mercado relevante. No caso, considerou-se como opção o desenvolvimento de uma estrutura de oferta estadual que também considere o abastecimento de GLP oriundo de bases localizados em outros estados. Ao ver do DEE, essa também poderia ser uma alternativa de análise para os consórcios sob análise, contudo, diante do elevado número de “exceções” nele envolvidas, haveria uma maior dificuldade na análise. Assim, conclui o DEE, em linha com a jurisprudência do Cade, o espaço de competição entre as bases de distribuição de GLP envasado e granel, no presente caso, ocorre no âmbito estadual. O DEE, em sua Nota Técnica, para avaliar o racional dos “contratos entre congêneres”, elaborou levantamento bibliográfico sobre estudos empíricos que mensuraram os efeitos sobre preços e bem-estar do consumidor diante dos acordos de compartilhamento de estruturas entre agentes concorrentes. A partir desta pesquisa, constatou-se que tais acordos resultam em benefícios ao consumidor, como redução de preços e/ou aumento de investimentos.

Entretanto, o DEE deixa claro que os estudos analisados se relacionam especificamente aos mercados de telefonia (RAN Sharing) e de transporte marítimo e que, portanto, não necessariamente os mesmos benefícios alcançados possam ser replicados no setor de GLP, cujas características são bastante distintas daqueles. No que concerne especificamente aos contratos entre congêneres, em que pese identificar que esses contratos despertam preocupações concorrenciais, à medida em que proporcionam maior interação entre concorrentes dentro de um mercado suscetível a condutas coordenadas e que, portanto, endereça maior cautela por parte do ente regulador (ANP), ressalta que, na presente operação, as estimações econométricas realizadas apontaram para a inexistência de indicativo de que as distribuidoras estejam praticando preços mais elevados em bases que possuem este tipo de contrato de compartilhamento em vigência. VII – DAS CONSIDERAÇÕES DA TERCEIRA INTERESSADA A Copa Energia Distribuidora de Gás S.A (“Copa”), terceira interessada, apresentou Recurso (SEI 1220972) em face da decisão da Superintendência Geral. Em suas razões, afirmaram que a aprovação da operação poderia abrir caminhos para a formação de um duopólio de infraestrutura no Brasil, sem garantia de que as alegadas eficiências seriam repassadas aos consumidores finais.

Alegaram também que a Operação se trata de uma “combinação pura de ativos pré-existentes, majoritariamente em áreas sobrepostas, nas quais, também em sua maioria, Ultragaz ou SGB, detêm uma posição de destacada liderança”. Quanto à relevância concorrencial das bases, a terceira interessada argumenta que a Operação Proposta não é neutra do ponto de vista concorrencial e pode piorar o mercado de distribuição de GLP no Brasil. A união de ativos produtivos pré-existentes das Requerentes representaria, segundo ela, um diferencial competitivo. A formação dos Consórcios não busca aumentar a capacidade produtiva de um gargalo de infraestrutura, mas sim compartilhar uma ampla infraestrutura nacional. Alegaram também que as bases de produção de GLP são centrais na distribuição do produto e na formação de preços da cadeia do distribuidor. O compartilhamento dessas bases poderia levar ao controle de oferta e redução do desvio de demanda, gerando impactos concorrenciais complexos, como a troca de informações sensíveis e coordenação de investimentos de longo prazo. Quanto à similaridade e proximidade geográfica dos ativos da operação, afirmaram que a Operação proposta combina ativos entre dois concorrentes em diversos estados e municípios, onde ambos detêm bases, desvirtuando o racional de reciprocidade dos contratos atuais no mercado de distribuição de GLP.

A maioria das bases de produção abrangidas pelos Consórcios apresenta sobreposição horizontal, o que indica a escolha estratégica dos ativos envolvidos. Segundo a Copa, as Requerentes alegam uma especialização de bases para justificar a sobreposição, mas não há embasamento real nessa alegação, visto que não existiriam bases especializadas em GLP envasado e a granel no mercado. Quanto aos efeitos da operação, argumentaram que a Operação Proposta apresenta efeitos típicos de uma fusão, apesar de não se configurar como uma. Embora a SG justifique que não faz sentido somar as participações de mercado, a Copa Energia discorda dessa fundamentação, argumentando que a natureza jurídica associativa e perene dos consórcios entre as Requerentes exige a consideração conjunta dos market shares das duas empresas. A Operação proposta resultaria em uma alteração da relação vertical pré-existente para uma relação horizontal, quando ambas compartilharão bases de produção. A ausência de incentivos à competição também é um é uma preocupação central levantada pela Copa Energia. A Copa Energia destaca que existem vários estados em que as requerentes possuem uma posição dominante, e nesses casos, a Operação proposta não alteraria os incentivos para a competição. A preocupação é que aprovar um arranjo permanente entre concorrentes significativos no mercado de GLP poderia resultar em uma redução da pressão competitiva e dificultar estratégias agressivas de precificação em muitos estados.

Quanto aos contratos entre congêneres, afirmam que são comuns no setor de GLP, mas apenas em casos específicos e pontuais, envolvendo volumes menores. A Operação proposta, no entanto, vai além disso, criando dois consórcios que implicam em uma aliança perene entre concorrentes líderes do mercado de GLP. Essa aliança, sob a forma de consórcios, torna-se uma espécie de "hub" bilateral para troca de informações sensíveis e alinhamento entre as distribuidoras. A Copa Energia destaca que os contratos entre congêneres não envolvem investimentos conjuntos em equipamentos e infraestrutura das bases, enquanto a Operação proposta prevê uma série de investimentos compartilhados entre as requerentes, o que tornaria a operação muito mais ampla e impactante em termos de coordenação e consequências negativas para a concorrência do setor. A Terceira também argumenta que a operação não é neutra e tem efeitos similares a uma fusão, levantando preocupações sobre concentração de mercado. A participação conjunta das empresas ultrapassa 50% (cinquenta por cento) em muitos estados, tornando-as líderes incontestáveis. Isso poderia reduzir a competição, inibir a eficiência e prejudicar os consumidores, sem incentivos para repassar ganhos de eficiência. A consolidação das operações, portanto, poderia gerar poder de mercado unilateral e aumentar barreiras à entrada.

A Copa levanta a alegação de que a SG não abordou devidamente a dinâmica de giro dos botijões, isto é, o processo de movimentação dos recipientes de GLP. Segundo eles, a Operação acelera a troca de botijões entre as distribuidoras envolvidas nos Consórcios e concentra o volume de botijões de marcas concorrentes nas bases abrangidas pelos Consórcios. Isso criaria incentivos para a prática de empoçamento de botijões, que se refere à prática de reter ou acumular grande número de botijões de uma distribuidora concorrente em sua base de produção, impedindo que eles entrem novamente no mercado e sejam utilizados por revendedores e consumidores, criando uma desvantagem competitiva para a distribuidora afetada, já que poderia não ter acesso aos seus próprios botijões para atender à demanda de seus clientes. Quanto a possíveis efeitos coordenados, a Copa argumenta que as Consorciadas se tornarão mais simétricas e terão processos de produção semelhantes após a implementação da operação, o que levanta questionamentos sobre o aumento de incentivos para coordenação. Embora a SG (Superintendência-Geral do CADE) argumente que as regras de governança adotadas nos Consórcios podem reduzir os riscos de coordenação, a Copa Energia considera essa visão simplista e equivocada. Destacam que o modelo de operação proposto possibilita o compartilhamento fechado de infraestruturas sobrepostas, com a criação de consórcios e comitês para deliberações.

A Copa Energia também ressalta que as bases de produção são ativos estratégicos, e não é possível desassociá-las da operação comercial das empresas distribuidoras de GLP. A proximidade entre as empresas e o compartilhamento de infraestruturas poderiam gerar incentivos para a coordenação, seja de forma tácita ou explícita. Além disso, a Copa Energia argumenta que as regras de governança propostas pelos Consórcios não seriam suficientes para afastar a possibilidade de exercício de poder coordenado. Acreditam que as salvaguardas ou políticas de governança previstas nos regulamentos privados não poderiam impedir a coordenação no cotidiano das bases de produção, dada a proximidade e interação entre os times operacionais e comerciais. A Terceira afirma, ainda, que existem alternativas menos prejudiciais à proposta de consórcios apresentada pelas Requerentes. Alega que os problemas apontados pelas Requerentes, referentes a fragilidades contratuais, poderiam ser facilmente eliminados em negociações e alterações dos contratos entre as empresas. Por fim, a Copa Energia destaca diversos potenciais danos que a operação pode causar ao mercado de GLP, como redução de acesso a infraestruturas, alinhamento de custos, alteração de incentivos, assimetrias estruturais de custos, riscos de coordenação de investimentos, entre outros. Argumenta, ao final, que a operação pode levar à duopolização do mercado e à redução da oferta de infraestruturas.

As preocupações apontadas pela Terceira Interessada serão endereçadas ao longo deste voto. VIII. DA INSTRUÇÃO REALIZADA PELA SG E PELO TRIBUNAL DO CADE Após a publicação de edital no Diário Oficial da União em 30.09.2022, com o objetivo de obter informações para subsidiar a análise concorrencial, a Superintendência Geral expediu ofícios aos agentes econômicos atuantes nos mercados relevantes afetados por esta operação sob análise. Ao total, foram 125 ofícios expedidos, dentre eles: (i) 16 distribuidoras; (ii) 16 associações e/ou sindicatos; (iii) 28 clientes de GLP a granel; (iv) 59 revendedoras; e (v) 6 fornecedores, conforme listados nas Tabelas 1 a 5, do Relatório (SEI 1241607). Não obstante, após a declaração de complexidade – Despacho SG n° 1902/2022 (SEI 1167184), a SG realizou visitas técnicas às Refinarias Abreu e Lima e ao navio-cisterna atracado no Terminal de Suape, bem como às Bases de Produção de Ultragaz, SGB, Copa Energia e NGB localizadas no Porto de Suape, em Recife-PE, para uma melhor instrução da análise. Posteriormente, após a aprovação sem restrições deste Ato de Concentração pela SG, em razão do Despacho Decisório n° 13/GAB1/CADE (SEI 1221023) emitido pela Conselheira Lenisa Prado, determinou-se a avocação pelo Tribunal, contudo, haja vista a interposição de recurso por parte da terceira interessada Copa Energia (SEI 1220972), a avocação perdeu o objeto e os autos deste Ato de Concentração foram remetidos à apreciação pelo Tribunal.

Com o intuito de obter mais informações sobre os possíveis impactos à concorrência resultantes da operação, bem como endereçar as preocupações ventiladas pela terceira interessada, foram expedidos mais 25 ofícios, pela Conselheira Relatora, dentre distribuidoras e revendedores. Encerrada as instruções, em 10.08.2023, o presente Ato de Concentração foi incluído na pauta da 218ª Sessão Ordinária de Julgamentos, nos termos da Certidão SEI 1269995. IX - ANÁLISE IX.1 – DO MERCADO RELEVANTE IX.1.a – Da Jurisprudência do Cade Até 2017, a análise de operação de aquisição da Shell Gás pela Ultragaz[2] no ano de 2003 era o precedente de maior complexidade do ponto de vista concorrencial, tendo norteado a avaliação dos casos posteriores, todos eles de baixa complexidade. No entanto, a tentativa de aquisição da Liquigás pela Ultragaz[3] , em 2017, assumiu o posto de paradigma do setor, consolidando a discussão sobre o mercado de distribuição de GLP e sua respectiva dinâmica competitiva. A análise empreendida no AC Liquigás/Ultragaz referendou a definição de mercado relevante de distribuição de GLP utilizada na AC Shell Gás/Ultragaz, mantendo-se a distinção entre GLP envasado e GLP a granel na dimensão produto, além de segmentação por unidade federativa na dimensão geográfica.

Em que pese a análise do AC Liquigás/Ultragaz ter assumido a definição tradicional, aprofundou aspectos operacionais dos mercados e, como novidade, identificou um novo mercado relevante (GLP propelente), que envolve um produto de menor escala, utilizado na indústria de aerossóis (mistura gasosa específica), cuja dimensão geográfica foi estabelecida, no caso concreto, como nacional. Com exceção específica para o GLP propelente, no que diz respeito à análise antitruste, o Cade tem definido, na dimensão produto, dois mercados relevantes nos casos que envolvem GLP: (i) GLP envasado, compreendendo vasilhames com capacidade de até 13kg (P2, P5, P7, P8 e P13) e (ii) GLP granel, englobando os vasilhames com capacidade superior a 13kg, isto é, P20, P45 e P90, e os caminhões bobtail. No paradigmático AC n° 08700.002155/2017-49 (AC Liquigás/Ultragaz), a SG, naquela ocasião, registrou que a Resolução ANP n° 49/2016 previa que os vasilhames com capacidade de até 90 kg poderiam ser comercializados por meio de revendedores e que, portanto, os aproximariam dos botijões P20, P45 e P90, do mercado de GLP envasado. Contudo, em razão de três motivos, quais sejam: (i) política de preços diferenciados para botijões de até 13kg; (ii) disponibilização dos dados pela ANP, que agrupava os vasilhames acima de 13kg na categoria “outros”;

e (iii) da parcela reduzida que tais vasilhames representavam no volume total comercializado, optou-se por manter os botijões acima de 13kg (P20, P45 e P90) no mercado relevante de GLP a granel, ao lado dos caminhões bobtail. Por sua vez, quando da análise do AC n° 08700.000827/2020-90, que apurou a aquisição total das ações representativas do capital social da Liquigás pela Copagaz e Itaúsa, NGB e Fogás, a vedação à venda direta de GLP pelas distribuidoras em vasilhames com capacidade superior a 13kg havia sido revogada pela Resolução ANP n° 797/2019[4] , reforçando os motivos para manter os vasilhames P20, P45 e P90 no mercado relevante a granel. Já sob a dimensão geográfica, o Cade, em precedentes anteriores, tem definido o mercado de GLP envasado como sendo estadual ou regional. Tanto no AC Shell Gás/Ultragaz (AC n° 08012.006534/2003-73), como no AC Liquigás/Ultragaz (AC n° 08700.002155/2017-49), asseverou-se que o atendimento da demanda geograficamente dispersa ocorre por meio de sistemas capilares de distribuição (varejistas), a partir de bases de distribuição e envasilhamento do produto. No mesmo sentido, o mais recente AC n° 08700.000827/2020-90 (AC Liquigás/Copa, Itaúsa, NGB e Fogás), em que restou configurado que a “a localização das bases das distribuidoras torna-se o aspecto fundamental para determinar o alcance dos produtos afetados e, assim, delimitar a área de atuação economicamente viável da empresa”.

Aliás, neste mesmo precedente, ainda, conclui-se que “a depender da demanda e das distâncias a serem percorridas, uma base engarrafadora pode atender a um conjunto de municípios (inclusive em diferentes estados), da mesma forma que um determinado estado pode necessitar de mais de uma base engarrafadora para ter sua demanda suprida).”. Assim, nos termos da jurisprudência uníssona do Cade, haja vista a localização das bases e a sua respectiva área de atuação economicamente viável ser o que define espaço competitivo, tem-se que a distribuição geográfica das bases engarrafadoras segue, em regra, uma lógica estadual, possuindo cada uma delas sua própria capacidade e atendimento a uma área de influência. Importante repisar que a operação sob análise não envolve fusão ou aquisição entre empresas relevantes de distribuição de GLP, com a eliminação de uma delas do mercado. Na realidade, trata-se de operação não tradicional, consistente na formalização de consórcios entre elas para compartilhamento apenas e tão somente de bases de envase e carregamento de GLP envasado e a granel. Outros ativos como fundo de comércio, marca e parques de botijões, por exemplo, não estão englobados neste Ato de Concentração, premissa essa que deve repercutir na análise do caso concreto.

IX.1.b – Da Definição de Mercado Relevante Adotada pela SG No tocante à definição dos mercados relevantes no contexto em questão, a (SG) adotou uma abordagem voltada à dimensão do produto, com ênfase na comercialização de GLP em diferentes modalidades. A SG observou que no mercado brasileiro, o GLP é comercializado em duas modalidades principais: a granel e envasado. Na modalidade a granel, o GLP é distribuído diretamente pelas distribuidoras por meio de caminhões-tanque, sendo transferido para tanques estacionários ou cilindros de grande capacidade nos estabelecimentos dos consumidores. Já na modalidade envasado, os vasilhames são abastecidos nas bases das distribuidoras, despachados para os consumidores e retornam vazios para novo enchimento. Os vasilhames utilizados para armazenar GLP variam em capacidade, com diferentes categorias como P2, P5, P7, P8, P10, P13, P16, P20, P45, P90 e P190, sendo aplicados em diversas finalidades. A distribuição de GLP a granel e envasado apresenta diferenças em seus processos produtivos, sendo que a distribuição envasada envolve etapas como envase e despacho de botijões, acrescentando complexidade à logística. A SG destacou que a Resolução ANP nº 49/2016 define que vasilhames com capacidade até 90 kg podem ser envasilhados no estabelecimento do cliente, desde que atendam a requisitos regulatórios.

No entanto, a complexidade do transporte e manuseio de cilindros maiores, como P90 e P190, leva a sua utilização principalmente por pequenos clientes de GLP a granel. Em relação à análise antitruste, o Cade tem estabelecido dois mercados relevantes no setor de GLP: um mercado de GLP envasado, englobando vasilhames até 13 kg, e um mercado de GLP a granel, que inclui recipientes com capacidade superior a 13 kg, além de tanques estacionários. A inclusão de vasilhames como P20, P45 e P90 no mercado a granel foi avaliada em casos anteriores, considerando fatores como política de preços diferenciados e regulamentações. No entanto, para a presente operação em análise, a SG levou em conta a natureza específica da proposta, que envolve o compartilhamento de bases pelas requerentes. Com base nas informações colhidas e na compreensão das operações, a SG concluiu que, considerando a logística e processos produtivos envolvidos, o mercado de GLP envasado na dimensão produto compreende os vasilhames até P45, enquanto o mercado de GLP a granel engloba os vasilhames P90 e P190, além dos tanques estacionários. Quanto à dimensão geográfica, a SG adotou a dimensão geográfica estadual para a delimitação do mercado relevante. Embora tenham sido identificadas peculiaridades no caso que o diferenciam de situações anteriores no mercado de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), a delimitação geográfica do mercado relevante não difere substancialmente dos precedentes.

A análise considera que, mesmo que a operação proposta não envolva a distribuição direta de GLP, a localização e a área economicamente viáveis de atuação das bases são os fatores que definem o espaço competitivo. A localização das bases está frequentemente associada à fonte supridora de GLP, sendo comum que se instalem próximas a refinarias e terminais aquaviários. As distribuidoras também consideram a densidade populacional, demanda potencial, custos de frete, competição, fidelidade às marcas e outros fatores ao definir a área de abrangência de cada base. O estudo realizado pela SG solicitou informações às Requerentes sobre os raios de atuação de suas bases, considerando as distâncias efetivamente percorridas para acumular diferentes percentuais de vendas. Os resultados mostraram uma considerável heterogeneidade nos raios, variando não apenas entre estados, mas também entre bases dentro do mesmo estado. Além disso, o Departamento de Estudos Econômicos (DEE/Cade) elaborou um estudo econômico para identificar as áreas de atuação e relevância das bases de GLP das Requerentes. Esse estudo também evidenciou a diversidade de raios de atuação e revelou padrões de acumulação de vendas à medida que o mercado consumidor se afasta das bases. Diante das limitações e complexidades na definição precisa de raios de mercado, a SG optou por adotar a dimensão estadual como ponto de partida para a delimitação do mercado relevante geográfico para GLP envasado e a granel.

Essa escolha se baseia na correlação entre a densidade da demanda e o tamanho das Unidades da Federação. No entanto, essa abordagem será analisada criticamente e considerando todas as limitações ao se avaliar a rivalidade no mercado. Portanto, a dimensão estadual será utilizada como referência inicial, mas será refinada ao longo da análise de rivalidade a ser realizada posteriormente. IX.1.c – Do Posicionamento – Definição do Mercado Relevante A escolha da SG para definir o mercado relevante baseou-se na natureza específica da operação proposta, considerando a logística e os processos produtivos envolvidos. Tal definição também está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Historicamente, o Cade tem reconhecido a diferença entre os mercados de GLP envasado e a granel, avaliando fatores como política de preços diferenciados e regulamentações setoriais. A definição adotada é pertinente, pois reflete as particularidades do mercado de GLP, onde as modalidades de comercialização apresentam diferenças significativas em termos de logística, processos produtivos e consumidores atendidos. A delimitação entre os vasilhames P45 e P90, com base nas respectivas capacidades, estabelece um parâmetro objetivo e facilmente verificável para distinção entre as modalidades. Sendo assim, concordo com a definição adotada pela SG para os mercados relevantes no presente caso, visto que (i) está respaldada por normas regulatórias;

(ii) está em consonância com a jurisprudência do CADE; e (iii) leva em consideração as peculiaridades do mercado de distribuição de GLP. A análise da SG demonstrou coerência e adequação à realidade do setor, garantindo a definição de mercados relevantes que reflitam de forma precisa a dinâmica competitiva e as particularidades de cada modalidade de comercialização. IX.2. DOS EFEITOS DA OPERAÇÃO SOBRE CAPACIDADE DISPONÍVEL E INCENTIVOS À CONCORRÊNCIA A SG optou por realizar uma análise de rivalidade em cada um das UFs onde o Consórcio operará. Essa análise, contudo, não se trata de uma análise clássica de sobreposição horizontal, mas sim uma análise acerca dos efeitos da operação sobre a capacidade disponível, os incentivos e o comportamento das partes envolvidas no mercado. Ao invés de se tratar se caracterizar como uma aquisição, fusão ou incorporação entre empresas, como é comum nos atos de concentração tradicionais, a operação consiste na criação de um consórcio voltado à fase específica do processo de envase de GLP. Nesses consórcios, as empresas compartilharão recursos e infraestrutura para otimizar a fase/etapa de envase e de distribuição, sem que haja mudança direta na estrutura de propriedade e gestão das empresas envolvidas. Isso reforça a singularidade da operação em análise, em que o foco é a coordenação estratégica de atividades específicas ao invés de uma combinação de negócios convencional.

Desse modo, a análise clássica consistente na soma dos market shares não representa a real dinâmica competitiva pós-operação. Ao invés de se concentrar apenas na participação de mercado das empresas envolvidas, é fundamental considerar como a reorganização das bases de distribuição e envase impacta a capacidade ociosa, a dinâmica de preços e a entrada de novos competidores. A ênfase desta análise recai sobre a avaliação da potencial vantagem competitiva que a operação possa gerar, não apenas no cenário imediato, como também na capacidade de atrair novos investimentos e de promover efetiva competição ao oferecer capacidade ociosa a outros players interessados. Nesse sentido, a análise deve ser guiada pela busca pelo equilíbrio entre a otimização operacional e a manutenção de um ambiente sadio e competitivo, garantindo que a reorganização estratégica não comprometa a oferta diversificada e acessível de GLP envasado e a granel aos consumidores finais. Arranjos empresariais como este trazem complexidade para a análise concorrencial, na medida que podem trazer tanto efeitos pró e anticompetitivos. Autoridades antitruste ao redor do mundo têm dedicado suas atenções cada vez mais ao tema, sendo interessante destacar o Guia sobre Acordos Horizontais lançado ontem pelo CMA (Competition and Markets Authority), a autoridade antitruste do Reino Unido:

"Benefits and competition concerns arising from horizontal cooperation 3.29 Horizontal agreements can lead to substantial benefits in particular where they combine complementary activities, skills or assets. Horizontal cooperation can be a means to share risk, save costs, increase investments, pool know-how, enhance product quality and variety and launch innovation faster. Similarly, horizontal cooperation can be a means to address shortages and disruptions in supply chains or reduce dependencies on certain products. 3.30 Horizontal agreements may, however, limit competition on the relevant market in several ways. They may, for instance, lead to anti-competitive collusion between the parties or to anti-competitive foreclosure. 3.31 Horizontal agreements can also create a context in which other forms of harmful coordination are more likely to occur. For instance, harmful coordination may be easier, more stable or more effective for parties that were already coordinating before entering into the agreement. Such agreements may afford parties mechanisms and opportunities for communication (which may, for instance, lead to the disclosure of competitively sensitive information)40 or result in greater symmetries and commonalities in cost structure (for example, the proportion of variable costs that the parties have in common) allowing them to coordinate market prices and output more easily.

A loss of competition can also have negative consequences for the quality or variety of products, for innovation and for other parameters of competition. (...) Diante desse contexto, como explica o referido Guia, mostra-se vital examinar em quais situações eventual acordo pode trazer preocupações concorrenciais, sopesando-as com eventuais benefícios ao bem-estar social que também podem advir de tal parceria. Esta análise necessariamente perpassa pelo exame das especificidades do arranjo empresarial e do mercado afetado em discussão: 3.47 The assessment of restrictions of competition by object or effect is only one step of the analysis under the Chapter I prohibition. Another step is the assessment of whether the agreement meets the conditions set out in the Section 9 exemption, because of the efficiencies it generates. 70 3.48 Where an agreement restricts competition by object or by effect within the meaning of the Chapter I prohibition, the parties to that agreement can invoke the Section 9 exemption as a defence. 3.49 The burden of proof under the Section 9 exemption rests on the undertaking(s) invoking the benefit of that provision.71 In other words, it is for the undertaking(s) to prove that the agreement in question is likely to give rise to objective72 efficiencies within the meaning of the Section 9 exemption.

Cogent empirical evidence is needed to carry out the required evaluation of any claimed efficiencies for the purposes of fulfilling the conditions of the Section 9 exemption.73 3.50 For the Section 9 exemption to apply, the following conditions must all be fulfilled: — the agreement must contribute to improving the production or distribution of products or contribute to promoting technical or economic progress. In this Guidance, the attainment of these objectives will generally be referred to as ‘efficiencies’; — consumers must receive a fair share of the resulting benefits, that is, the efficiencies, including qualitative efficiencies, attained by the indispensable restrictions must be sufficiently passed on to consumers such that consumers are at least compensated for the restrictive effects of the agreement. Hence, efficiencies that only accrue to the parties to the agreement will not suffice. For the purposes of this Guidance, ‘consumers’ includes all direct or indirect users of the products covered by the agreement, including producers that use the products as an input, wholesalers, retailers and final consumers;74 — the restrictions must be indispensable to the attainment of the efficiencies; and — the agreement must not afford the parties the possibility of eliminating competition in respect of a substantial part of the products concerned.

Deste modo, considera-se como teoria do dano, conforme preocupações levantadas em discussões internas neste Tribunal, a possibilidade de nas localidades onde as duas Consorciadas possuem bases operacionais a serem compartilhadas e, juntas, tornarem-se líderes de mercado, de inexistirem incentivos para competirem de forma mais agressiva entre si e com o próprio mercado via redução de preços. Isso porque, a otimização das bases e da redução de capacidade ociosas (aliás, racional desta operação) levará à redução de custos para ambas as Consorciadas e, ao deterem elevado market share em conjunto, eventual redução de preços para conquistarem novos consumidores implicaria na perda de margem nas vendas aos consumidores que as líderes já possuem, o que não tende a ser vantajoso diante do racional desta operação. Portanto, neste cenário, torna-se provável que as empresas mantenham os seus níveis de preços e ampliem a sua margem com a redução de custos médios e, consequentemente, não possuam incentivos para competirem no mercado com outras distribuidoras. A seguir, analisa-se o cenário de cada mercado relevante afetado, com o objetivo de, ao final deste tópico, verificar se a teoria do dano ora exposto se mostra presente e em qual medida a operação torna-se arriscada à livre concorrência no mercado de distribuição de GLP.

IX.2.1 Bahia Na Bahia, existem oito bases operacionais, sendo 3 (três) bases primárias e 5 (cinco) bases secundárias, sendo que São Francisco do Conde concentra as bases primárias que recebem o GLP por modal dutoviário da Refinaria de Mataripe. As outras bases estão localizadas em Juazeiro, Jequié e Itabuna. Dessas, 1 (uma) base secundária localizada em Jequié pertence à SGB, e 2 (duas) bases pertencem à Ultragaz, sendo uma primária em São Francisco do Conde e 1 (uma) base secundária em Juazeiro. A NGB possui 3 bases secundárias (em Juazeiro, Jequié e Itabuna) e 1 (uma) base primária em São Franciso do Conde, enquanto a Copa Energia possui uma base primária em São Franciso do Conde. A Ultragaz terá suas bases em São Francisco do Conde e Juazeiro contribuídas para o Consórcio Azul. Já a SGB terá sua base em Jequié contribuída para o Consórcio Superdourado. As Requerentes afirmam que, uma vez que já possuem presença no estado da Bahia por meio de bases próprias, a Operação resultará na otimização de suas estruturas operacionais. Isso permitirá um melhor aproveitamento de suas capacidades, incluindo investimentos em novos tanques, reconfiguração de linhas e equipamentos, bem como aumento de turnos, resultando em redução de custos. No mercado de GLP envasado no mercado do estado da Bahia, a Ultragaz é líder de mercado, com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. de market share, enquanto a SGB ocupa a quarta posição, com [ACESSO RESTRITO AO CADE].

Embora seja líder de mercado, a Ultragaz perdeu parte de sua participação nos últimos 10 anos. A NGB assumiu a segunda colocação, em parte devido ao crescimento orgânico e em parte por ter assumido a participação anteriormente pertencente à Copa Energia, que incorporou a participação da Liquigás. Já no mercado de GLP a granel, a Ultragaz figura como líder absoluta com uma participação superior a 50% (cinquenta por cento) ao longo de toda a série histórica. A SGB conquistou a segunda posição ao longo dos anos, ultrapassando a NGB, que ficou em terceiro lugar mesmo após assumir a participação da Copa Energia. A Copa Energia teve participações inferiores a 10% ao longo do período. [ACESSO RESTRITO AO CADE] No cenário pré-operação, diversas interações contratuais e operacionais moldam o panorama das empresas de gás na Bahia. A Ultragaz desempenha um papel crucial nesse contexto ao contratar os serviços de envase da NGB em Itabuna e Jequié, enquanto simultaneamente presta serviços à SGB e à Copa Energia em Juazeiro. A Copa Energia, por sua vez, estabelece contratos para aquisição de serviços junto à Ultragaz em Juazeiro, bem como com a SGB e a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outro ponto relevante é a relação estabelecida entre a SGB e a Ultragaz, que se utilizam reciprocamente de capacidades operacionais e de envase.

Essa dinâmica é particularmente notável na base de Juazeiro da Ultragaz, a qual não apenas atende integralmente à demanda da SGB, mas também presta serviços à Copa Energia. É importante ressaltar que essa relação e a utilização de capacidade já são preexistentes, de forma que, inicialmente, a Operação em análise não impactará a capacidade disponível. Em termos de capacity share, no cenário pré-operação as Requerentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade em tancagem e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase, enquanto as concorrentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Ou seja, o cenário pré-operação indica que diversas empresas têm a capacidade de atender à demanda do mercado, mantendo uma dinâmica competitiva que visa a eficiência operacional e a qualidade dos serviços prestados. No cenário pós-operação, desencadeado pela Operação em questão, ocorrem rearranjos significativos na estrutura operacional das empresas de gás na Bahia. Um dos pontos centrais é a reorganização das atividades da SGB, que passará a concentrar suas operações de envase e carregamento granel na base da Ultragaz. Essa mudança acarretará em um efeito dominó nas capacidades operacionais das demais empresas envolvidas. Com a concentração das operações da SGB na base da Ultragaz, haverá uma liberação de capacidade na base da Copa Energia em Juazeiro.

Essa capacidade recém-disponibilizada poderá ser aproveitada por terceiros ou até mesmo pela própria Copa Energia, configurando uma oportunidade para otimização dos recursos. Além disso, é válido ressaltar que a NGB também detém uma base primária na mesma localidade, o que contribui para a complexidade das interações. Essa configuração particular intensifica as possibilidades de ajuste e realocação de capacidades entre os atores do mercado, promovendo uma dinâmica adaptativa que pode fortalecer a concorrência e a eficiência operacional. O aumento na utilização da capacidade da base da Ultragaz pela SGB em São Francisco do Conde terá desdobramentos semelhantes. A liberação de capacidade na base da Copa Energia torna-se uma realidade nesse contexto também, refletindo um padrão observado em diferentes áreas. Em Jequié, a dinâmica se repete, onde o incremento na utilização da capacidade da base da SGB pela Ultragaz resultará na liberação de capacidade na base da NGB. Finalmente, em Juazeiro, ressalta-se que a SGB já tem suas demandas atendidas integralmente pela base da Ultragaz, o que corrobora a natureza prévia dessa relação. No cenário pós-operação, a tendência natural é que a capacidade ociosa seja ainda maior para as concorrentes, uma vez que as Requerentes vão desviar suas demandas apenas para as bases do Consórcio.

É importante enfatizar, mais uma vez, que a operação não resultará em uma sobreposição de mercado, visto que seu propósito é o compartilhamento de bases intermediárias para operações de envase e carregamento granel. Nesse contexto, a dinâmica competitiva se mantém e as empresas têm a oportunidade de otimizar suas capacidades operacionais, o que poderá contribuir para um ambiente ainda mais eficiente e competitivo no mercado de GLP na Bahia. Dentro desse contexto, a dinâmica competitiva não é afetada de maneira negativa. As empresas permanecem como entidades independentes, cada uma mantendo sua posição de mercado e competindo com base em fatores como qualidade de serviço, preço e eficiência. O compartilhamento de bases intermediárias não implica em uma concentração indevida de poder ou em uma redução significativa da concorrência, uma vez que não se trata de uma fusão ou aquisição que resultaria em uma unificação de operações. Nesse sentido, a SG entendeu que a operação não tem o condão de limitar as capacidades de envase e carregamento granel no estado da Bahia. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.2 Ceará O Estado do Ceará possui 4 (quatro) bases, sendo 2 (duas) bases primárias em Fortaleza, uma pertencente à NGB e uma pertencente à Copa, uma secundária em Crato, pertencente à NGB e uma secundária em Caucaia, pertencente à Ultragaz. A SGB não possui bases primárias ou secundárias em operação no Ceará.

Com a Operação, a SGB, que atualmente opera no estado contratando capacidade da Copa Energia e da Ultragaz, passará a contratar capacidade somente dessa última. As requerentes afirmam que outras bases de produção de concorrentes com capacidades relevantes estão presentes no estado, as quais continuarão a atender a demanda da região. Elas reiteram seu compromisso em manter a competição no mercado de distribuição de GLP no Ceará, não apenas entre elas, mas também com outras empresas como Copagaz, NGB e SOS Gás. No mercado de GLP envasado, a NGB é líder consistente no mercado, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, enquanto a Copa possui [ACESSO RESTRITO AO CADE], na segunda colocação. Nesse mercado, a Ultragaz e a SGB possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] respectivamente. A rivalidade nesse mercado se manteve estável, com exceção do aumento de market share da Copa em razão da aquisição da Liquigás. No mercado de GLP a granel, a Ultragaz alternou sua liderança com a NGB, que assumiu a ponta a partir de 2018, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação, enquanto a Ultragaz possui [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Copa, que não ofertava GLP a granel no estado, obteve crescimento orgânico após adquirir a Liquigás. A SGB ocupa a quarta colocação nesse mercado, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a SOS Gás está em quinta colocação com participações marginais.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Portanto, a principal alteração alocativa provocada pela operação no Ceará é o desvio da demanda da SGB pelos serviços de envase e carregamento a granel da base da Copa Energia em Fortaleza para a base da Ultragaz em Caucaia, sem alterações na capacidade disponível. No cenário pré-operação, a capacidade das Requerentes é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes, somadas, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Com a operação, a demanda que anteriormente estava sendo atendida pela SGB será direcionada para a Ultragaz, que tem uma capacidade ociosa para receber essa demanda adicional. Como resultado desse redirecionamento, a Ultragaz poderá utilizar mais eficientemente suas instalações e recursos, aumentando a sua utilização e, por consequência, a sua capacidade efetiva. Essa mudança na alocação de demanda não só otimiza a utilização das bases da Ultragaz, mas também tem um impacto nas capacidades das concorrentes. Com a absorção da demanda da SGB pela Ultragaz, as concorrentes restantes terão uma parcela maior da capacidade total disponível para atender a sua própria demanda e possivelmente de outros clientes. Essa redistribuição das demandas tende a aumentar a utilização das instalações das concorrentes, levando a uma maior eficiência operacional e competitividade no mercado.

Nesse contexto, configura-se um cenário em que o estado é dotado de diversas bases de produção de concorrentes, cada uma com capacidades relevantes, assegurando a contínua oferta de suprimento à região. Além disso, é crucial enfatizar que a operação não acarretará em sobreposição de atuação no mercado. Seu enfoque reside no compartilhamento das bases intermediárias, direcionadas às operações de envase e carregamento granel. Portanto, a SG entendeu que a operação não acarreta em preocupações concorrenciais no estado do Ceará, visto que, por meio da celebração do Consórcio Azul, a SGB direcionará a demanda dos serviços de envase e carregamento granel da base da Copa Energia em Fortaleza para a base da Ultragaz em Caucaia. Essa é a única mudança alocativa originada pela Operação no Ceará, que não impactará a capacidade disponível no estado. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.3 Distrito Federal O Distrito Federal possui apenas duas bases secundárias, uma pertencente à SGB e uma pertencente à Copa Energia. A SGB possui contratos entre congêneres com a Ultragaz e com a NGB nesse mercado. As Requerentes afirmam que, de acordo com os registros da ANP, existem outras bases de produção de concorrentes no Distrito Federal, com capacidades significativas, que continuarão a atender a demanda local, seja por suas próprias operações ou de terceiros.

Elas asseguram que permanecerão em competição na distribuição de GLP no Distrito Federal, competindo não somente entre si, mas também com outras empresas como Copagaz (que adquiriu os ativos da Liquigás no estado), NGB (que possui bases próprias) e Consigaz (que, apesar de não possuir base própria, também distribui GLP no estado). No mercado de GLP envasado, a SGB possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, seguida pela NGB, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] e Ultragaz, com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mercado de GLP a granel, a SGB também é líder, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, com a Ultragaz logo em seguida, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade em tancagem e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto a Copa, única concorrente com base no Distrito Federal possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Importante salientar que a posse de bases operacionais é importante, mas não indispensável para atuar nos mercados de GLP envasado e a granel. A SGB possui a maior tancagem e capacidade de envase, mas sua participação de mercado é inferior à sua capacidade. Por outro lado, a Copa Energia possui uma capacidade maior do que sua participação de mercado em ambos os mercados.

Além disso, Ultragaz, NGB e Consigaz operam no Distrito Federal sem possuírem bases operacionais, embora a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No contexto da Operação em discussão, é válido ressaltar que as mudanças a serem implementadas não afetarão de maneira significativa a alocação atual de recursos no Distrito Federal. Isso se deve ao fato de que a demanda da Ultragaz por serviços de envase e carregamento granel já é plenamente atendida pela SGB, uma situação que se manterá inalterada após a concretização da Operação. Além disso, a natureza da operação em questão não se trata de uma sobreposição horizontal, uma vez que tem como objetivo primordial o compartilhamento de bases intermediárias para atividades de envase e carregamento granel, o que mantém a dinâmica competitiva intacta e contribui para a otimização dos recursos no mercado de GLP no Distrito Federal. Tendo isso em vista, a SG entendeu que o cenário no Distrito Federal não apresenta preocupações concorrenciais, uma vez que a contribuição da base da SGB em Brasília para o Consórcio Superdourado não deverá ter um impacto relevante na utilização da capacidade instalada no estado. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.4 Espírito Santo No mercado do Espírito Santo existem 5 (cinco) bases, todas secundárias. Uma delas pertencente à SGB, no município de Serra, enquanto duas pertencem à Ultragaz, nos municípios de Aracruz e Barra de São Francisco.

As outras duas bases pertencem à NGB e à Consigaz, nos municípios de Serra e Cariacica, respectivamente. Originalmente, apenas a base da SGB será contribuída para o Consórcio, tendo em vista que as bases da Ultragaz são arrendadas. A base da Ultragaz em Aracruz será desmobilizada, enquanto a base em Barra de São Francisco continuará sendo operada pela Ultragaz. As requerentes afirmam que a operação no Espírito Santo busca otimizar suas estruturas operacionais, aproveitando melhor suas capacidades e reduzindo custos. Destacam a presença de outras bases de produção de concorrentes no estado, garantindo o suprimento da região. Além disso, reforçam seu compromisso de concorrência com NGB, Consigaz e Copagaz, assegurando a continuidade da competição na distribuição de GLP no estado. No mercado de GLP envasado, a SGB é líder com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, seguida pela NGB, com [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a Ultragaz possui market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE], tendo perdido sua participação durante esse período, enquanto a Consigaz aumentou sua participação, com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mercado de GLP a granel, a SGB é dominante com market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE], seguida pela Consigaz, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] e a Ultragaz com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Apesar de manter sua liderança, a SGB perdeu uma parte significativa de sua participação de mercado desde 2013.

A Consigaz registrou um crescimento relevante e assumiu a 2ª colocação, enquanto a Ultragaz apresentou oscilações, mas ainda é um player importante. [ACESSO RESTRITO AO CADE] No cenário pré-operacional, a configuração das bases operacionais no estado do Espírito Santo revela uma dinâmica complexa. A SGB ocupa uma posição destacada, operando a base com a maior capacidade de tancagem e envase no estado. Além de atender às suas próprias operações, essa base da SGB também presta serviços para a Ultragaz e a Copa Energia. Esta última é uma razão significativa para a menor capacidade ociosa atual na base da SGB, registrando um índice de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Esse valor contrasta com as capacidades ociosas mais elevadas nas bases da NGB em Serra, com [ACESSO RESTRITO AO CADE], e da Consigaz em Cariacica, com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] No que se refere às instalações da Ultragaz, a situação é distinta. A base em Aracruz é de menor porte, tanto em capacidade de tancagem quanto de envase. Em contraste, a base em Barra de São Francisco apresenta uma capacidade relativamente maior, especialmente em termos de tancagem. No entanto, sua localização geográfica mais afastada do principal polo consumidor do estado pode ser um fator a ser considerado. No cenário pós-operação, uma série de mudanças estratégicas e operacionais se delineiam no mercado de GLP no Espírito Santo.

As implicações abrangem tanto a otimização das bases existentes como a dinâmica de fornecimento entre as empresas envolvidas. Uma das principais mudanças é a decisão de desmobilizar a base da Ultragaz em Aracruz, com base na avaliação das Requerentes de que a base da SGB em Serra, na região da Grande Vitória, é mais competitiva e viável. Essa reconfiguração implica na concentração das operações em uma localidade estratégica, enquanto a base de Aracruz é desativada. No entanto, a base da Ultragaz em Barra de São Francisco permanecerá operacional após a operação. Embora a SGB não tenha considerado viável migrar sua operação para essa região mais afastada do noroeste do estado, a Ultragaz continuará operando essa base, assegurando a continuidade do fornecimento nessa área. A reorganização também afeta a relação entre a SGB e a Copa Energia. Atualmente, a SGB fornece serviços à Copa Energia em Serra/ES. Com a desmobilização da base da Ultragaz em Aracruz e a concentração das operações da SGB em Serra, surgiram preocupações sobre a capacidade da SGB em atender integralmente à demanda da Copa Energia, o que poderia impactar os serviços prestados a essa empresa. Nesse cenário, as bases operacionais da NGB e da Consigaz na Grande Vitória, que possuem capacidades ociosas consideráveis, poderiam, em tese, suprir a demanda da Copa Energia por serviços de envase e carregamento granel na região.

No entanto, a SGB se destaca como líder isolada no mercado, tanto em participação de mercado quanto em capacidade, levantando preocupações sobre coordenação e repasse de eficiências. Essa liderança isolada levanta preocupações pertinentes sobre a dinâmica de coordenação entre empresas concorrentes e o repasse de eficiências. Como a SGB detém uma fatia significativa do mercado e possui uma capacidade substancial, a sua posição dominante pode influenciar a forma como as demais empresas reagem em termos de preços, estratégias de produção e oferta de serviços. Além disso, essa situação pode criar um desequilíbrio na competição, já que a SGB pode estar em uma posição mais vantajosa para determinar os termos de cooperação ou competição com outras empresas. O repasse de eficiências, que é uma das alegações frequentemente associadas a operações de fusões e aquisições, também pode ser um ponto de preocupação. Se a SGB consolidar ainda mais sua posição, pode ter menos incentivo para repassar eficiências de custo para os consumidores ou para outras empresas concorrentes, prejudicando a dinâmica competitiva e potencialmente elevando barreiras à entrada para novos participantes no mercado. Não obstante, a SG entendeu que as preocupações sobre a capacidade da Copa Energia em relação aos serviços prestados pela SGB serão mitigadas. Embora a Copa Energia atualmente dependa dos serviços da SGB, a SGB manterá contratos com congêneres por um período mínimo de três anos.

Isso permitirá à Copa Energia buscar alternativas caso o contrato com a SGB seja encerrado no futuro. Além disso, a presença das bases operacionais da NGB e da Consigaz na Grande Vitória, com capacidades ociosas significativas, oferece a possibilidade teórica de atender à demanda da Copa Energia por serviços de envase e carregamento granel nessa região do estado. Dessa forma, a SG entende que a operação não deverá afetar as condições de fornecimento no noroeste do Espírito Santo, uma vez que a base da Ultragaz em Barra de São Francisco permanecerá operacional e a SGB continuará a prestar serviços à Copa Energia, pelo menos, nos próximos três anos, caso a Copa Energia opte por isso. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.5. Goiás No Estado de Goiás, existem 4 (quatro) bases secundárias, pertencentes à NGB, Ultragaz, Consigaz, as três em Senador Canedo e Copa Energia em Goiânia. A base da Ultragaz será direcionada para o consórcio, enquanto a SGB não possui bases no estado, embora atue na distribuição de GLP envasado e a granel por meio de contrato entre congêneres com a Copa e Ultragaz. Após a Operação, será realizado um remanejamento das operações das Requerentes de modo que a Unidade de Senador Canedo concentrará toda a capacidade de produção de GLP envasado e a granel e passará a atender a totalidade da demanda das Requerentes em Goiás.

No mercado de GLP envasado, o cenário é concorrido, de modo que a Copa, a NGB e a SGB possuem participação acima de 20%, mesmo em um mercado onde a SGB não possui base. Já no mercado de GLP a granel, a Ultragaz desponta como líder, com market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE], seguido da Copa, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] e da SGB com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. As demais distribuidoras, com exceção da GLP Gás, também possuem participações superiores a 10%. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Nesse sentido, no cenário pré-operação as Requerentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade tanto em envase quanto em tancagem, enquanto as concorrentes, somadas, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] em ambas as modalidades. [ACESSO RESTRITO AO CADE] A operação, no contexto de Goiás, teria um impacto direto na capacidade disponível devido à contribuição da base da Ultragaz em Senador Canedo para o Consórcio Azul. Como resultado, a SGB que, no cenário pré-operacional, é atendida tanto pela Ultragaz quanto pela Copa Energia, passaria a depender exclusivamente da Ultragaz. Isso culminaria na liberação da capacidade de envase da Copa Energia em Goiânia. Tendo em vista que a demanda da SGB será desviada integralmente à Ultragaz, a capacidade dos concorrentes aumentará, de modo a ser possível suprir a demanda de contratos entre congêneres de outras empresas. Desse modo, a operação não resulta em uma concentração excessiva de poder de mercado ou em uma eliminação significativa da competição.

A estratégia de compartilhar bases entre as empresas envolvidas mantém a diversidade de fornecedores e a disponibilidade de diferentes opções de oferta para os consumidores. A distribuição de GLP envasado e a granel continuará a ser realizada por diversas empresas, incluindo a Copa, a NGB, a SGB e a Consigaz, cada uma com participações significativas no mercado. Ainda que a SGB passe a depender exclusivamente da Ultragaz, isso é compensado pelo fato de que outras distribuidoras podem aproveitar a capacidade liberada pela Copa Energia em Goiânia, mantendo um ambiente competitivo e equilibrado. Ante o exposto, a SG entende que a operação não apresenta preocupações significativas no mercado relevante em questão, pois a liberação de capacidade da Copa Energia, decorrente da centralização das operações da SGB na Ultragaz, abre oportunidades para atender outros congêneres interessados na região. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.6. Minas Gerais No Estado de Minas Gerais, estão distribuídas oito bases, das quais três são primárias, todas situadas em Betim, e das restantes, cinco são secundárias. Desse grupo, duas bases primárias estão sob a alçada da NGB, enquanto uma é de propriedade da SGB, esta que também opera uma base secundária em Uberlândia. Complementando a rede, duas bases secundárias operam em Uberlândia, pertencentes à Copa e à Consigaz.

Por fim, as duas bases localizadas em Ibirité são de propriedades da Copa e Ultragaz, configurando a disposição das bases no estado. As duas bases da SGB serão contribuídas para o consórcio, assim como a base de apoio da Ultragaz em Betim. A base operacional da Ultragaz será desmobilizada e seu carrossel transferido para a base de Ipojuca em Pernambuco. As Requerentes afirmam que há outras bases de produção de concorrentes no estado, com capacidades relevantes, que continuarão a atender a demanda na região. Elas continuarão competindo na distribuição de GLP em Minas Gerais não apenas entre si, mas também com NGB, Copagaz, Consigaz e GLP Gás, que também distribuem GLP no estado. Essas informações são baseadas em dados da ANP sobre o volume distribuído de GLP em Minas Gerais. No mercado de GLP envasado, a SGB figura como líder com market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A NGB e a Copa possuem participações acima de [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a Ultragaz possui [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mercado de GLP envasado, a Ultragaz e a SGB são as líderes, seguidos pela NGB e pela Copa Energia. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem, somadas no estado, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes, somadas, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Com o desvio das Requerentes, essa capacidade tende a aumentar, de modo a ser possível absorver um possível desvio de demanda decorrente dos contratos entre congêneres firmados com as Requerentes. Em Uberlândia, a Copa Energia e a Consigaz operam com considerável capacidade ociosa [ACESSO RESTRITO AO CADE], e a SGB presta serviços à NGB, enquanto a Ultragaz contrata serviços das bases da Copa Energia e da Consigaz. Após a operação, a Ultragaz desviará sua demanda das bases da Copa Energia e Consigaz para a base da SGB em Uberlândia, ocupando sua capacidade e liberando das outras bases para que atendam outros congêneres interessados na região. Em Betim, a SGB presta serviços de carregamento primário para a Copa Energia, e com a desmobilização da base da Ultragaz nesse município, a base da SGB assumirá a demanda da Ultragaz na região. Desse modo, após a operação haverá a liberação de capacidade nas bases da Copa e da Consigaz. Ademais, tendo em vista que as Requerentes se comprometeram a manter os contratos congêneres vigentes, a Copa Energia poderá manter suas atividades na base da SGB em Betim, assegurando a continuidade das operações. A operação em questão não se trata de uma fusão entre as empresas envolvidas, mas sim de um rearranjo estratégico das operações e ativos das partes interessadas. Desse modo, cada empresa continua operando de forma independente, competindo por clientes e mantendo seu posicionamento no mercado.

Diante do exposto, a SG conclui que a Operação não acarretará uma redução na capacidade disponível nos mercados de GLP envasado e a granel em Minas Gerais. Esse cenário é sustentado pela significativa capacidade de envase nas localidades de Betim e Uberlândia, pela proximidade geográfica das bases em relação a estados vizinhos, e pela confirmação da manutenção dos contratos de prestação de serviços pelas Requerentes após a operação. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.7. Mato Grosso No estado do Mato Grosso existem 3 (três) bases, todas secundárias, no município de Cuiabá, pertencentes à Fogás, SGB e Copa Energia. Quanto aos efeitos da Operação sobre a capacidade disponível, a base da SGB em Cuiabá será contribuída ao Consórcio Superdourado. Conforme informado pelas Requerentes, essa base já atende integralmente à demanda da Ultragaz em Cuiabá, de modo que a Operação não altera capacidade atualmente disponível. As Requerentes explicam que, conforme a ANP, outras bases de produção de concorrentes no Mato Grosso do Sul com capacidades significativas continuarão a atender a demanda na região. Isso significa que as Requerentes seguirão competindo não apenas entre si, mas também com a Copagaz, que possui base própria, além da NGB e da empresa que adquiriu os ativos da Liquigás no estado, mesmo sem bases próprias, distribuindo GLP no estado.

Isso se baseia nos dados recentes da ANP sobre distribuição de GLP envasado e a granel no Mato Grosso do Sul. No mercado de GLP envasado, a Copa lidera o mercado com [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a SGB possui [ACESSO RESTRITO AO CADE], seguido da NGB com [ACESSO RESTRITO AO CADE] e pela Ultragaz com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mercado de GLP a granel, a Copa também lidera com larga vantagem, seguidos pela SGB e pela Ultragaz: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, a SGB possui [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes possuem, somadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] , respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] É válido considerar que a operação poderia ter um impacto potencial na atuação da NGB, uma vez que ela mantém um contrato de congênere com a SGB em Cuiabá. Após a operação, a NGB poderia se tornar mais dependente da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Contudo, tanto a Copa Energia quanto a Fogás têm uma capacidade ociosa significativa, o que poderia permitir que a demanda da NGB fosse atendida mesmo nesse novo cenário. A operação em questão não gera sobreposição horizontal, já que não envolve fusão ou concentração de empresas em um mesmo mercado. Ao contrário, trata-se do compartilhamento estratégico de bases, não eliminando a concorrência, mas sim mantendo a independência das empresas e suas operações individuais.

A presença de outras concorrentes com bases próprias ou acordos contratuais garante um ambiente competitivo e diversificado, sem ameaças à concorrência no mercado. Além disso, a presença de concorrentes com capacidade ociosa significativa atenua possíveis riscos. Tanto a Copa quanto a Fogás possuem capacidade disponível considerável em envase e tancagem, o que as capacita a absorver possíveis variações na demanda ou realocações decorrentes da operação. Essa disponibilidade de capacidade, aliada à inexistência de sobreposição horizontal, reforça a conclusão de que os riscos concorrenciais são mitigados Ante o exposto, a SG entende que a Operação não afeta o mercado em questão, já que os efeitos sobre a capacidade da base da SGB em Cuiabá, contribuída ao Consórcio Superdourado, não geram alterações significativas, visto que essa base já atende plenamente a demanda da Ultragaz na região. Adicionalmente, a manutenção dos contratos entre congêneres nas mesmas condições vigentes por período não inferior a 3 (três) anos reforça a estabilidade. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.8. Mato Grosso do Sul Apenas a SGB e a Copa possuem bases no Estado, sendo ambas bases secundárias, localizadas em Campo Grande. A base da SGB será contribuída para o consórcio Superdourado e atenderá completamente a demanda das Requerentes.

As Requerentes afirmam que, de acordo com os registros da ANP, outras bases de produção de concorrentes estão presentes no estado, com capacidades relevantes, e essas bases continuarão atendendo a demanda da região, seja para suas próprias operações ou para terceiros. Assim, as Requerentes permanecerão concorrendo na distribuição de GLP no Mato Grosso do Sul, não somente entre elas, mas também com a Copagaz, que possui base própria, além da NGB e da empresa que adquiriu os ativos da Liquigás no estado. Isso é suportado por dados recentes da ANP sobre o volume distribuído nos mercados de GLP envasado e a granel no estado. No mercado de GLP envasado, a Copa é líder consistente de mercado, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, seguido pela NGB, Ultragaz e SGB. No mercado de GLP a granel, a Copa também figurou como líder consistente nos últimos dez anos, enquanto a segunda colocação é disputada pela Ultragaz e pela SGB. [ACESSO RESTRITO AO CADE] As Requerentes possuem, em MS, [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Por meio dessa operação, a base da SGB em Campo Grande será incorporada ao Consórcio Superdourado, passando a suprir integralmente as demandas das empresas envolvidas. Presentemente, a Ultragaz utiliza capacidade da base da Copa Energia em Campo Grande.

No entanto, após a concretização do Consórcio Superdourado, a Ultragaz direcionará sua demanda para a base da SGB. Embora a base da SGB esteja operando com ociosidade reduzida, há planos para investir em uma nova linha de carrossel eletrônico, o que otimizará suas operações. A NGB, por sua vez, terá a flexibilidade de manter contratos com a base da SGB em Campo Grande ou explorar possíveis negociações com a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, São Paulo se configura como uma alternativa viável para atender às demandas no leste do Mato Grosso do Sul, dada sua posição relevante como fornecedor de GLP tanto envasado quanto a granel. Desse modo, a operação tem o condão de liberar capacidade para a Copa, tendo em vista que a demanda que anteriormente era suprida pela Ultragaz em sua base será redirecionada para a SGB. Vale ressaltar que a operação não implica em eliminação de concorrentes do mercado, tampouco resulta na aquisição ou fusão entre empresas relevantes de distribuição de GLP. Ao contrário, ela promove uma dinâmica em que as empresas envolvidas mantêm sua concorrência no fornecimento de GLP no Mato Grosso do Sul, e a capacidade liberada proporciona uma oportunidade para a Copa Energia explorar novas possibilidades de atuação.

Ante o exposto, a SG entende que a operação não acarreta preocupações neste mercado, tendo em vista que a transferência da demanda da Ultragaz para a base da SGB no Consórcio Superdourado, somada à possibilidade da NGB manter contratos ou negociar com a Copagaz, assegura a continuidade da concorrência. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.9 Pará No estado do Pará, 4 (quatro) bases primárias se localizam em Belém, pertencentes à NGB, SGB, Ultragaz e Copa, enquanto há uma base secundária em Santarém pertencente à Fogás. Com a celebração do Consórcio Azul, as bases da Ultragaz e da SGB em Belém serão contribuídas para o consórcio. A base da SGB será convertida em base de apoio, enquanto a base da Ultragaz ficará responsável por atender a demanda das empresas envolvidas pelos serviços de envase e carregamento granel no estado. A base da Ultragaz em Belém foi inaugurada em 2022 e não presta serviços a outras empresas, enquanto a base da SGB atende apenas a Ultragaz. As Requerentes afirmam que, de acordo com registros da ANP, outras bases de concorrentes no estado do Pará, com capacidades significativas, continuarão a atender a demanda da região, seja para suas operações ou de terceiros. Elas enfatizam que manterão a concorrência na distribuição de GLP no Pará, competindo não apenas entre si, mas também com NGB, Fogás e Copagaz, que possuem bases próprias no estado.

No mercado de GLP envasado, a NGB é líder com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de mercado, seguido pela Copa, com [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto os demais possuem participações menos relevantes. Já no mercado de GLP a granel, a liderança se alternou entre os players com variações significativas nos market shares da SGB, NGB e Liquigás. A Copa Energia, após adquirir a Liquigás, obteve crescimento nesse segmento. A Ultragaz, por sua vez, possui uma participação mais modesta no Pará em comparação a outros estados. [ACESSO RESTRITO AO CADE] A capacidade das concorrentes em envase e tancagem também é alta, de modo que possuem, em conjunto, [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Dado que atualmente nenhuma das empresas concorrentes no Pará contrata capacidade das bases da SGB e Ultragaz, é evidente que a operação não resultará em quaisquer restrições à concorrência nesse mercado. A inclusão das bases da Ultragaz e SGB no Consórcio Azul não terá impacto sobre os concorrentes que não têm relações de capacidade com essas bases. A manutenção da disponibilidade de GLP proveniente de outras bases de concorrentes no Pará, em conjunto com a notável capacidade de envase e tancagem das concorrentes existentes, reforça a preservação de um ambiente competitivo sustentado no mercado.

Ressalta-se que a essência desta operação não envolve uma sobreposição horizontal, uma vez que não há um cruzamento direto entre empresas concorrentes no mesmo mercado. Esse aspecto se diferencia fundamentalmente de operações tradicionais de fusão ou aquisição, nas quais empresas competidoras se fundem ou uma adquire a outra, potencialmente resultando em um cenário de concentração de mercado. No presente caso, a ação não implica na junção de empresas concorrentes em um mercado específico. Em vez disso, a operação se concentra na colaboração de recursos, como bases de produção e distribuição, sem eliminar a independência e a competição entre as entidades envolvidas. Portanto, não se trata de uma sobreposição horizontal no sentido convencional das operações de consolidação de mercado. Diante do exposto, a SG conclui que a operação não suscita preocupações no mercado relevante. Isso se deve ao fato de que, no Pará, nenhuma concorrente faz uso da capacidade da SGB e da Ultragaz atualmente. Portanto, a operação não implica uma alteração significativa na capacidade disponível no estado, mas sim representa uma otimização das estruturas de envase e carregamento a granel, alcançada por meio da especialização das atividades das bases das empresas envolvidas no consórcio. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.10 Pernambuco Em Pernambuco possui 4 (quatro) bases primárias em Ipojuca, pertencentes à NGB, SGB, Ultragaz e Copa.

As bases da SGB e Ultragaz em Ipojuca serão contribuídas ao Consórcio Superdourado, e haverá integração física e remanejamento das operações nessa base integrada para ampliar a capacidade de envase. As requerentes alegam que a operação em Pernambuco busca otimizar a eficiência operacional de suas bases já existentes no estado. Essa otimização envolverá a reconfiguração de equipamentos, aumento de turnos e unificação de custos, visando aproveitar melhor as capacidades e reduzir despesas. Segundo a ANP, outras bases de produção de concorrentes estão presentes no estado, com capacidades relevantes, o que garantirá a continuidade da concorrência no mercado local. As requerentes destacam que continuarão a competir não apenas entre si, mas também com outras empresas, como NGB, Copagaz e SOS Gás, que possuem bases próprias ou distribuem GLP no estado de Pernambuco. No mercado de GLP envasado a NGB figura como líder absoluta, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, seguida pela Copa, com [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a Ultragaz e a SGB figuram logo em seguida com participações menores. Já no mercado de GLP a granel, a Ultragaz e a SGB lideram o cenário, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente, enquanto a Copa assume a terceira colocação em razão da aquisição da Liquigás.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem, em conjunto, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes possuem, somadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tendo em vista que as Requerentes não possuem contratos congêneres no estado, a operação em Pernambuco não resultará em uma concentração significativa de capacidade, uma vez que não há transferência direta de demanda entre empresas concorrentes. A alta presença de outras bases de produção de concorrentes no estado de Pernambuco é um fator significativo para assegurar a continuidade da concorrência no mercado. Além disso, a capacidade expressiva das empresas concorrentes já estabelecidas, tanto em termos de envase quanto de tancagem, reforça essa garantia de competição saudável. A existência de múltiplas bases de produção e a distribuição equilibrada das capacidades entre os competidores indicam que não há uma concentração excessiva de poder de mercado em mãos das Requerentes ou de qualquer outra empresa específica. Isso tendo em vista que não haverá uma sobreposição horizontal entre as Requerentes, ou seja, não ocorrerá a fusão direta de empresas concorrentes que atuam no mesmo segmento do mercado.

Pelo contrário, a operação busca otimizar a eficiência das bases já existentes no estado de Pernambuco, por meio da reconfiguração de equipamentos, aumento de turnos e unificação de custos. Essa estratégia de otimização não implica em uma concentração de produção em uma única entidade, uma vez que outras bases de concorrentes continuam operando e atendendo à demanda da região. Diante do exposto, a SG conclui que a operação não resulta na redução da capacidade disponível em Pernambuco, uma vez que todas as distribuidoras possuem suas próprias bases no estado e não existem contratos entre concorrentes. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.11 Paraná No Paraná, a infraestrutura de distribuição de GLP é composta por um total de 8 (oito) bases. 5 (cinco) delas estão situadas em Araucária, abrigando quatro instalações primárias, de propriedade da NGB, SGB, Ultragaz e Copa, e uma secundária, pertencente à Consigaz. Adicionalmente, a SGB detém uma base secundária em Londrina, enquanto a Copa opera com uma base secundária em Cascavel e a Tankgás mantém uma base secundária em Jandaia do Sul. No contexto da operação, bases operacionais da SGB em Londrina e Araucária seriam originalmente contribuídas para o Consórcio Superdourado, assim como a base da Ultragaz em Araucária, que se resultaria uma base de apoio.

As requerentes alegam que a operação no estado do Paraná não resultará em sobreposição horizontal, uma vez que ambas já possuem bases próprias no mercado. A operação tem como principal objetivo otimizar as operações existentes, aumentando a eficiência e a capacidade das bases por meio de investimentos em expansão, reconfiguração de equipamentos e ampliação dos turnos de produção. De acordo com registros da ANP, a presença de outras bases de produção de concorrentes no estado garante a continuidade da concorrência, não apenas entre as requerentes, mas também com outras empresas como NGB, NGC Distribuidora, Gás Ponto Com, Usegás, Copagaz, GLP Gás e Servgás, que possuem bases próprias ou distribuem GLP no Paraná. No mercado de GLP envasado, a SGB figura como líder, enfrentando uma concorrência próxima da NGB e da Copa Energia. Além disso, as distribuidoras Consigaz e Tankgás entraram recentemente no mercado paranaense, que também conta com a presença da Servgás. No mercado de GLP a granel, a Ultragaz figura como líder com market share de [ACESSO RESTRITO AO CADE] seguida pela Copa, que aumentou sua posição por meio da aquisição da Liquigás, com [ACESSO RESTRITO AO CADE], e pela SGB, com [ACESSO RESTRITO AO CADE].

[ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem, somadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes, somadas, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Atualmente, a base da SGB em Londrina presta serviços de envase e carregamento a granel para a Ultragaz e Copa Energia, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A base da Ultragaz em Araucária presta serviços para a Servgás. Com a formação do Consórcio Superdourado, as bases da SGB em Londrina e Araucária seriam responsáveis por atender toda a demanda das requerentes no Paraná, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A situação da Servgás em Araucária pode ser substituída pelas bases da NGB, Copa Energia e Consigaz. A interrupção dos contratos entre congêneres poderia levantar preocupações, considerando a presença de várias distribuidoras de grande porte em Araucária. A possível interrupção dos contratos entre congêneres, mesmo que temporariamente mitigada por um compromisso de três anos, ainda suscita preocupações. A fluidez do mercado de GLP depende da capacidade de acesso a bases de distribuição para o envase e carregamento. A incerteza em torno desses contratos poderia criar obstáculos para outras distribuidoras concorrentes, dificultando sua operação eficaz.

Não obstante, a SG entendeu que a operação não acarreta em preocupações concorrenciais, tendo em vista (i) as alternativas de bases existentes no estado do Paraná; (ii) os prejuízos que a interrupção dos contratos com congêneres nesse estado poderia acarretar para as Requerentes e (iii) a garantia de que os contratos entre congêneres em que as Requerentes são contratadas serão mantidos por pelo menos três anos. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.12 Rio de Janeiro No Rio de Janeiro possui sete bases, sendo 5 (cinco) bases primárias localizadas em Duque de Caxias, e 2 (duas) bases secundárias em Macaé. A NGB possui uma base primária e duas secundárias, enquanto a SGB, Ultragaz, Consigaz e Copa possuem uma base primária cada. As bases da SGB e da Ultragaz em Duque de Caxias seriam originalmente contribuídas para o Consórcio Superdourado, sendo que a base da Ultragaz passaria a funcionar como base de apoio. As requerentes alegam que, considerando a presença prévia delas no estado do Rio de Janeiro através de bases próprias, a Operação tem como principal objetivo aprimorar a eficiência de suas estruturas operacionais, permitindo uma melhor utilização de suas capacidades por meio de reconfigurações e expansões.

Elas afirmam que a competição no mercado de GLP no Rio de Janeiro será mantida, já que outras bases de produção de concorrentes também operam no estado, conforme dados da ANP, e continuarão a suprir a demanda local, seja por suas próprias operações ou de terceiros. Portanto, as Requerentes continuarão a concorrer não apenas entre si, mas também com outras distribuidoras, como NGB, Copagaz, Consigaz, NGC Distribuidora e GLP Gás, que possuem bases próprias e distribuem GLP na região, conforme informações da ANP sobre o volume distribuído nos mercados de GLP envasado e a granel no estado do Rio de Janeiro. No mercado de GLP envasado, a SGB manteve liderança consistente, embora tenha diminuído sua participação nos últimos anos, seguida pela NGB e pela Copa. No mercado de GLP a granel, a SGB também lidera o mercado, embora de forma menos destacada. A segunda colocação é disputada entre a Ultragaz, Copa Energia e GLP Gás, empresa que oferece apenas GLP a granel e tem uma importante atuação no estado do Rio de Janeiro. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem, somadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem. As concorrentes, por sua vez, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE] respectivamente.

[ACESSO RESTRITO AO CADE] As bases das Requerentes envolvidas na Operação desempenham suas atividades sem prestar serviços a concorrentes, o que significa que a capacidade disponível no estado do Rio de Janeiro não será impactada pela Operação. No entanto, é importante observar que a assimetria existente entre a SGB e a Ultragaz pode aumentar a preocupação em relação ao risco de coordenação. A SGB, como líder de mercado com uma diferença de mais de 20 (vinte) pontos percentuais em relação à segunda colocada, detém uma posição significativamente mais forte e influente no mercado de GLP no Estado do Rio de Janeiro. Essa vantagem competitiva pode gerar preocupações quanto à possibilidade de ações coordenadas que restrinjam à concorrência ou prejudiquem à entrada de novos competidores. Uma questão estrutural que merece análise é o fato de que a SGB, dada sua posição dominante, teria menos incentivo para repassar eficiências decorrentes da operação para seus concorrentes. A diferença substancial em participação de mercado sugere que a SGB pode ter menos interesse em cooperar para otimizar a alocação de recursos ou compartilhar benefícios com outras empresas do setor. Portanto, apesar de a operação não impactar diretamente a capacidade disponível nas bases das Requerentes, a assimetria entre a SGB e a Ultragaz levanta preocupações relevantes em relação à coordenação no mercado de GLP no Rio de Janeiro.

Essas preocupações estruturais podem afetar a dinâmica competitiva e a possibilidade de ações conjuntas que restrinjam a competição no setor. Não obstante, a SG entende que o cenário não suscita preocupações concorrenciais, visto que as bases das Requerentes afetadas pela Operação não prestam serviços para concorrentes, de modo que a Operação não altera a capacidade disponível no estado do Rio de Janeiro. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.13. Rio Grande do Sul No Rio Grande do Sul há 6 (seis) bases, sendo 5 (cinco) primárias (4 (quatro) localizadas em Canoas e uma em Passo Fundo) e uma secundária. A Copa Energia possui uma base primária em Pelotas, e uma base secundária em Passo Fundo. A NGB, a SGB, e Ultragaz e a Consigaz possuem bases primárias em Canoas. Em relação aos efeitos da Operação sobre capacidade disponível, as bases operacionais da SGB e Ultragaz em Canoas serão contribuídas para o Consórcio Azul, com a base da Ultragaz se tornando uma base de apoio. As bases de apoio da Ultragaz em Caxias do Sul e da SGB em Passo Fundo e Porto Alegre estão fora do escopo da Operação. As Requerentes afirmam que, conforme informações da ANP, existem outras bases de produção de concorrentes no estado do Rio Grande do Sul, com capacidades significativas, que continuarão a atender a demanda local, seja por suas operações diretas ou de terceiros.

Elas também destacam que manterão a competição no mercado de GLP no estado, não apenas entre elas, mas também com NGB, Copagaz (que adquiriu ativos da Liquigás), Consigaz e NGC Distribuidora, que possuem bases próprias e distribuem GLP na região, conforme dados de movimentação da ANP nos mercados de GLP envasado e a granel no Rio Grande do Sul. No mercado de GLP envasado, a Copa figura como líder após adquirir a participação da Liquigás. A SGB, a Ultragaz e a NGB seguem atrás, porém com participações menos significativas em relação ao líder. Já no mercado de GLP a granel, a SGB figura como líder, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share, enquanto a Copa segue com [ACESSO RESTRITO AO CADE], e a Ultragaz com [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes, somadas, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] As informações apresentadas sobre o mercado de GLP envasado e a granel no estado do Rio Grande do Sul demonstram a distribuição das fatias de mercado entre as diferentes empresas concorrentes, com a Copa Energia liderando em alguns aspectos, mas com uma distribuição equilibrada entre várias participantes.

A capacidade de tancagem e envase também é compartilhada entre diversas distribuidoras, o que evidencia a ausência de uma concentração excessiva nas mãos das Requerentes ou qualquer outra empresa. Ademais, a otimização das estruturas operacionais das Requerentes não envolve uma fusão ou aquisição que resultaria em uma sobreposição direta de suas operações. Em vez disso, a operação busca aprimorar a eficiência e a capacidade das bases por meio de um compartilhamento estratégico, contribuindo para uma melhor utilização dos recursos existentes. Essa abordagem não compromete a concorrência entre as empresas, uma vez que não há uma consolidação de participação de mercado ou eliminação de competidores diretos. Ante o exposto, a SG entendeu que a operação não suscita preocupações concorrenciais no estado, uma vez que as Requerentes não prestam serviço de envase e carregamento granel no Rio Grande do Sul, de modo que a Operação não tem o condão de restringir a capacidade disponível no estado. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.14. Sergipe Em Sergipe há apenas 2 (duas) bases secundárias em Aracajú, uma pertencente à NGB e uma à Ultragaz. Em relação aos efeitos da Operação sobre a capacidade disponível, a base da Ultragaz em Aracajú será contribuída para o Consórcio Azul e será responsável por atender toda a demanda das empresas envolvidas na operação, com previsão de investimentos em carrossel e balança.

As Requerentes esclarecem que a existência de outras bases de produção de concorrentes no estado de Sergipe, com capacidades relevantes, continuará a suprir a demanda regional, seja por meio de suas próprias operações ou de terceiros. Elas enfatizam que a competição no mercado de GLP em Sergipe será mantida, não apenas entre elas, mas também com a NGB, que detém uma base própria no estado, e com a Copagaz, que teria adquirido os ativos da Liquigás e distribui GLP na região, apesar de não possuir base própria No mercado de GLP envasado, a NGB figura como líder, com 35,5% de market share, seguido pela Ultragaz, com 28,44%, e pela Copa, com 21,34%. No mercado de GLP a granel, houve alternância na liderança entre Ultragaz, SGB e NGB. A Copa Energia assumiu a participação da Liquigás e obteve crescimento orgânico após a aquisição. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem, em conjunto, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto os concorrentes, somados, possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente: [ACESSO RESTRITO AO CADE] A base da Ultragaz em Aracajú atualmente presta serviços para a SGB e a Copa Energia, enquanto a SGB contrata serviços da base da NGB na mesma região.

De acordo com os dados apresentados, teoricamente a NGB teria a capacidade de atender à demanda da Copa Energia em Sergipe, uma vez que a SGB encontrará sua demanda completamente atendida pela base da Ultragaz. Portanto, apesar de Sergipe ser um mercado de menor porte e, portanto, com menos alternativas de bases, a necessidade de uma estrutura produtiva e logística mais robusta não é tão evidente. Ademais, a contribuição das bases da Ultragaz e NGB para atender à demanda das empresas envolvidas na operação não representa uma fusão de atividades similares, mas sim um compartilhamento de capacidades para otimizar a operação. Dessa forma, não há um aumento na concentração de poder de mercado, uma vez que as bases operacionais não são utilizadas para competir diretamente entre si. Adicionalmente, a existência de outra base de produção de concorrente no estado, bem como a atuação da NGB e da Copagaz, mesmo sem base própria, mantém um cenário de competição saudável e garantem alternativas de suprimento no mercado de GLP em Sergipe Além disso, é importante destacar que o contrato de prestação de serviços de envase e carregamento a granel pela Ultragaz permanecerá em vigor pelo período de três anos, permitindo que a Copagaz tenha um espaço razoável para buscar soluções caso haja a necessidade de encerrar esses serviços. Diante disso, a SG entende que o mercado em questão não suscita preocupações concorrenciais.

A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.15. São Paulo Em São Paulo, as bases operacionais estão distribuídas em diversos municípios, desempenhando papéis cruciais na logística e fornecimento de GLP. As bases estão localizadas em Bauru (NGB), Barueri (Ultragaz, Consigaz e Copa Energia), Guarulhos (Servgás), Mauá (NGB, SGB, Ultragaz, Consigaz e Copa Energia), Jardinópolis (Copa Energia), Paulínia (NGB, SGB, Ultragaz, Consigaz, Copa Energia e Servgás), Presidente Prudente (Servgás), Ribeirão Preto (SGB, Ultragaz e NGB), Santos (Ultragaz), São José dos Campos (Fogás, SGB, Ultragaz, Consigaz, Copa Energia e NGB) e São Vicente (Consigaz). Quanto aos efeitos da Operação sobre a capacidade disponível, as bases das Requerentes em Mauá, Paulínia, Ribeirão Preto e São José dos Campos serão contribuídas para o Consórcio Azul e passarão por um processo de especialização. As bases da SGB em Mauá e São José dos Campos e as bases da Ultragaz em Paulínia e Ribeirão Preto se tornarão bases de apoio às outras bases operacionais das Requerentes nesses munícipios. Além dessas, a base da Ultragaz em Barueri também será contribuída para o Consórcio Azul. Aliás, todas as bases contribuídas ao Consórcio Azul em São Paulo ficarão responsáveis por atender a toda a demanda da Requerentes no estado. No mercado de GLP envasado, a Ultragaz e a Copa disputam a liderança, ambas com [ACESSO RESTRITO AO CADE] de market share.

Além dessas duas empresas, outras distribuidoras como Consigaz, SGB e NGB competem pela terceira posição no mercado envasado. No mercado de GLP a granel, a Ultragaz também mantém uma posição de destaque, embora tenha perdido participação nos últimos anos. A Copa Energia, por sua vez, obteve um crescimento orgânico e assumiu a participação da Liquigás nesse segmento. A SGB manteve participações próximas a 10%, enquanto a NGB ficou abaixo desse patamar. Além das principais empresas, há uma franja competitiva composta por distribuidoras como Servgás, Mastergás, Propangás e Viva Gás, entre outras. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos de capacidade, as Requerentes possuem, somadas, [ACESSO RESTRITO AO CADE] em envase e [ACESSO RESTRITO AO CADE] em tancagem, enquanto as concorrentes possuem [ACESSO RESTRITO AO CADE] e [ACESSO RESTRITO AO CADE], respectivamente. [ACESSO RESTRITO AO CADE] No contexto de contratos entre congêneres, em 2022, a SGB e a Ultragaz ofereceram serviços de envase e carregamento granel para a Copa Energia em Ribeirão Preto. A Ultragaz também prestou serviço de envase para a NGB em Ribeirão Preto e São José dos Campos. A Copa Energia tem uma base operacional em Jardinópolis, próxima a Ribeirão Preto, oferecendo uma alternativa interna aos serviços da SGB. A NGB, embora contrate serviços de envase da Ultragaz em Ribeirão e São José dos Campos, possui bases em ambos os munícipios [ACESSO RESTRITO AO CADE].

A disposição das bases operacionais em diversos municípios do estado desempenha papéis essenciais na logística e distribuição de GLP. A operação envolve a contribuição de bases das Requerentes para o Consórcio Azul, juntamente com a especialização de algumas bases, sem resultar em uma sobreposição horizontal direta. As bases envolvidas assumirão funções específicas para otimizar a operação, como bases de apoio, garantindo a eficiência do fornecimento e a redução de custos. Além disso, a presença de outras distribuidoras de GLP com bases próprias, como NGB, Consigaz, Servgás e outras, mantém a competição no mercado, evitando um aumento significativo da concentração de mercado. A diversificação geográfica e a atuação de outras empresas que não estão diretamente envolvidas na operação asseguram que a concorrência continue a existir no mercado de GLP em São Paulo. As Requerentes pretendem manter os contratos entre congêneres por pelo menos três anos após a notificação do Ato de Concentração. Dado o cenário no mercado paulista, com diversas bases bem distribuídas e todas as distribuidoras possuindo bases próprias, não parece haver riscos significativos de exclusão de concorrentes por restrição de capacidade no estado de São Paulo.

Ante o exposto, a SG entendeu que não existem preocupações concorrenciais no mercado em questão, tendo em vista (i) a profundidade do mercado paulista, que conta com um número elevado de bases bem distribuídas pelo território do estado, (ii) o fato de todas as distribuidoras atuantes no estado possuírem bases próprias e que (iii) aquelas que atualmente contratam serviço de envase e carregamento das Requerentes possuem bases próprias próximas às bases que lhes prestam serviços. A análise sobre este Estado constará mais adiante, em conjunto com os demais Estados. IX.2.16 Conclusões sobre os Efeitos da Operante e a Teoria do Dano Identificada No caso em análise, não haverá a eliminação de um concorrente. As partes envolvidas nesta operação compartilharão bases de envase e carregamento a granel, mantendo os demais ativos vinculados a centros decisórios distintos. Neste sentido, a análise dos mercados afetados tem por escopo avaliar se tal compartilhamento poderia levar a uma concentração excessiva ou à práticas anticompetitivas que prejudiquem à livre concorrência. Os custos de entrada no mercado de GLP para a construção de novas bases são altos, de modo que a maneira mais viável para uma nova entrante é operar por meio de contratos entre congêneres. Nesses contratos, as empresas estabelecem acordos para compartilhar instalações operacionais, como bases de envase e tancagem, visando otimizar seus custos e recursos.

Assim, é essencial, por meio da análise dos mercados relevantes afetados, entender em que medida os dois Consórcios celebrados pelas Requerentes poderão restringir não somente a entrada de novos players, como também a manutenção das operações daqueles players que já possuem contratos entre congêneres com as Requerentes nas bases a serem compartilhadas e, principalmente, em que medida inexistirão incentivos para uma competição mais agressiva via redução de preços, conforme a teoria de dano ventilada nas discussões deste Tribunal. Nos mercados do Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Sergipe, constata-se que apenas uma das Requerentes detém uma base própria, enquanto a outra opera através de contratos entre congêneres tanto entre elas quanto em associação com outra distribuidora concorrente. O efeito dos consórcios nessas áreas será justamente a liberação de capacidade ociosa das distribuidoras concorrentes que prestam serviços às Requerentes, de modo que a eficiência operacional poderá ser aprimorada e recursos poderão ser realocados para otimizar a dinâmica da distribuição. Portanto, não vislumbro preocupações concorrenciais nos Estados em questão, uma vez que o consórcio entre as Requerentes parece resultar em benefícios tangíveis para a eficiência da operação. A colaboração entre as distribuidoras tende a liberar capacidade adicional nas bases, favorecendo uma melhor alocação de recursos e, potencialmente, reduzindo custos.

Ademais, os contratos entre congêneres que as distribuidoras possuem com as Requerentes não correm risco, em razão da manutenção desses contratos previstos no regulamento do consórcio. Não obstante, nesses Estados também não vislumbro identificar o risco de ausência de incentivos para competirem de forma mais agressiva via redução de preços, uma vez esta teoria do dano apenas seria identificada nas localidades onde ambas as Consorciadas possuem bases e, juntas, representariam a liderança do mercado em questão, o que não ocorre nesses Estados onde apenas uma delas é proprietária de bases a serem compartilhadas entre si. Assim, entendo que, do ponto de vista concorrencial, as Consorciadas manter-se-iam interessas e empenhadas a competirem entre si e com o mercado, com o objetivo de atrair novos consumidores. Nos Estados do Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo, Bahia, Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná e Rio de Janeiro, ambas as Requerentes possuem bases no mesmo Estado. Nos mercados do Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, o cenário é mitigado em razão da capacidade ociosa liberada de outras bases. Isso porque a Ultragaz e a SGB, em muitos desses estados, contratam serviços de outras distribuidoras. Com a formação dos Consórcios, as Requerentes passarão a contratar apenas uma da outra, de modo que haverá uma liberação de capacidade ociosa no mercado pelas distribuidoras concorrentes.

Logo, nestas localidades, as concorrentes poderão otimizar sua capacidade negociando contratos com outras distribuidoras interessadas ou aumentando sua produtividade, dentre outras hipóteses a serem aventadas estrategicamente. Ademais, mesmo as distribuidoras que possuem contratos entre congêneres com as Requerentes estão asseguradas, tendo em vista que a manutenção desses contratos é prevista e garantida pelo próprio regulamento dos Consórcios. Isso proporciona estabilidade e proteção aos acordos preexistentes, preservando a relação vigente entre as distribuidoras concorrentes e mantendo a coexistência no mercado. No tocante à falta de incentivos competitivos em termos de preços, ressalta-se que essa teoria do dano é levantada como uma possibilidade em mercados onde as duas Requerentes possuem presença significativa e se tornariam líderes conjuntas após a formação dos consórcios. Em estados como PA, PE, RS e SP como onde ambas as empresas já têm bases operacionais, mas a sua presença combinada não leva a uma posição de liderança clara, a lógica dessa teoria pode não se aplicar. Isso porque, a combinação das bases não resultaria, automaticamente, na total falta de incentivos para atrair novos consumidores através de preços mais competitivos. Já nos mercados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Paraná, o cenário é mais preocupante.

Isso porque são estados em que não apenas ambas as Requerentes possuem bases, mas também possuem um market share consideravelmente alto. Embora não se trate de uma análise de sobreposição horizontal clássica, esse alto índice de participação de mercado das Requerentes pode suscitar preocupações concorrenciais. No Estado da Bahia, a operação envolve a contribuição de três bases para os Consórcios: Juazeiro e Mataripe da Ultragaz, e Jequié da SGB. Embora ambas as Partes tenham bases próprias na Bahia, a lógica da operação se assemelha àquela em que não há sobreposição, visando a otimização de despesas de capital. As bases estão distantes umas das outras, e ambas as Partes já contratam serviços uma da outra para atender áreas onde não possuem bases próprias. O efeito da operação é oferecer condições mais vantajosas na contratação de capacidade em áreas específicas, aumentando a competitividade de cada Parte. Nesse contexto, a dinâmica competitiva no mercado de GLP na Bahia não é negativamente impactada, visto que as partes continuarão competindo com outras empresas e a operação não elimina concorrentes. Como indicado acima, a teoria do dano fundamenta-se na preocupação de que, após a criação dos Consórcios e a consequente otimização das bases operacionais e redução de custos, as Requerentes, ao deterem um alto market share em conjunto, poderiam não ter incentivos para competir agressivamente por meio da redução de preços.

Vale dizer, manteriam os níveis de preços e, ao mesmo tempo, aumentariam suas margens com a redução dos custos médios, não proporcionando ao mercado a competição esperada. No entanto, na Bahia, a dinâmica competitiva difere desse cenário proposto pela teoria do dano. Embora ambas as Requerentes possuam bases operacionais no estado, a natureza da operação nesse contexto concentra-se mais na otimização de custos do que na sobreposição direta de ativos. As bases estão geograficamente distantes uma das outras e as Requerentes já contratam serviços uma da outra para atenderem áreas onde não possuem presença própria. A formação dos Consórcios não elimina a competição entre elas, mas visa a oferecer condições mais vantajosas na contratação de capacidade específica em áreas específicas. O único efeito da operação nessa região é a contratação de capacidade pela Parte que não possui base própria naquela determinada região, a qual poderá se dar em termos mais vantajosos, com garantia no nível de serviço e sem limitação a aumento de volume. Dessa forma, a SGB se tornará mais competitiva em Juazeiro e Mataripe, enquanto a Ultragaz se tornará mais competitiva em Jequié. Não obstante, em todas essas localidades, as duas Requerentes continuarão a concorrer com a NGB e a Copa, segunda e terceira líder no mercado de GLP envasado e terceiro e quatro, no mercado a granel.

Além disso, a manutenção dos contratos entre congêneres é prevista e garantida pelo regulamento dos Consórcios, o que assegura que as distribuidoras concorrentes que mantêm acordos preexistentes sejam protegidas. Assim, a operação não elimina a competição entre as distribuidoras na Bahia, e a relação entre elas e outras distribuidoras concorrentes permanecerá efetiva. Logo, as características específicas do mercado na Bahia, aliadas às medidas de proteção dos contratos e à natureza estratégica da Operação nesse estado, indicam que a teoria do dano não é aplicável nesse contexto, uma vez que a criação dos Consórcios não resultaria em uma redução significativa da competição, mas em uma estratégia de otimização de custos e melhor utilização de recursos. No contexto do Estado de Minas Gerais, a operação implica na integração de bases da SGB e Ultragaz aos Consórcios, adotando uma abordagem de especialização de bases em Betim e Uberlândia. Na base de Betim, a Ultragaz manterá sua base de apoio, enquanto a SGB utilizará sua base de envase. Em Uberlândia, a Ultragaz, que atualmente contrata serviços da Consigaz para atender a região, passará a suprir sua demanda através do Consórcio, o que resultará em maior competitividade e assegurará um nível de serviço elevado sem restrições de volume. Importante salientar que a líder Copa Energia, que adquiriu ativos da Liquigás, possui base própria tanto em Betim quanto em Uberlândia.

Além disso, a dinâmica concorrencial no mercado de GLP a granel, onde SGB e Ultragaz lideram, é substancialmente diferente da do envasado, com capacidade de tancagem ampliável e clientes que exercem influência significativa sobre a formação de preços. Esses fatores indicam que a Operação não terá impacto adverso na competição em Minas Gerais. A inaplicabilidade da teoria do dano no cenário de Minas Gerais é uma consequência das diversas variáveis que caracterizam tanto o mercado regional quanto a abordagem adotada na operação. A presença de outros competidores desempenha um papel fundamental nesse contexto. A existência de empresas concorrentes, inclusive uma líder já consolidada no mercado local, implica que a formação dos dois Consórcios não resultaria em uma concentração excessiva capaz de eliminar ou prejudicar a competição. De igual modo, a estratégia de especialização de bases é crucial para entender a inaplicabilidade da teoria do dano. A divisão de funções entre as bases de Betim e Uberlândia, por exemplo, otimiza a operação e garante um nível de serviço mais eficiente. Essa abordagem não conduz a uma concentração monopolística, uma vez que as bases continuam a ter funções e áreas de atuação totalmente distintas. Assim, a racionalização das operações não impede a competição, mas busca aprimorá-la através da redução de custos e do aumento da eficiência.

Além disso, a análise deve levar em consideração as particularidades do mercado de GLP a granel em comparação com o mercado envasado. A capacidade de tancagem ampliável e a influência significativa dos clientes na formação de preços são fatores que criam um ambiente concorrencial mais flexível e suscetível a ajustes de preços com base na demanda e na oferta. Isso diferencia substancialmente esse mercado de outros setores onde a concentração poderia levar a abusos de posição dominante. No mais, especificamente no mercado de GLP a granel, embora a SGB e a Ultragaz sejam líderes de mercado, a Copa corre atrás, logo em seguida e, não obstante, por si só, trata-se de um mercado com dinâmicas concorrenciais diferenciadas. Segundo alegado pelas Requerentes, não existe gargalo operacional para atuar neste mercado, uma vez que a capacidade de tancagem pode ser ampliada a partir da otimização de giro de botijões, assim como existem bases de apoio com capacidade de tancagem e carregamento de caminhões fora do escopo da operação, tanto de propriedade da SGB (ao total de 5 bases de apoio, sendo uma em Minas Gerais) quanto da Ultragaz (ao total de 19 bases de apoio, sendo duas em Minas Gerais).

Além disso, restou demonstrado nos autos que os clientes a granel possuem elevado poder de barganha e, por consequência, forte influencia no processo de precificação, havendo, portanto, evidencias de renegociação que, ao final, implicam em perda de margem por parte da distribuidora, circunstância essa que afasta a ausência de incentivos para competição efetiva no contexto deste mercado relevante em termos de preços e atração de novos consumidores. Nesse cenário, a operação de integração das bases e a formação dos Consórcios não levariam a uma situação em que as Requerentes deixariam de ter incentivos para competir de forma agressiva através da redução de preços e consequente atração de nova clientela. Ao contrário, as condições específicas do mercado, a presença de concorrentes e a abordagem estratégica da operação apontam para a manutenção de uma concorrência saudável e robusta. Portanto, a teoria do dano não encontra sustentação nesse contexto particular de Minas Gerais. A seguir apontam-se, de maneira mais específica, as preocupações identificadas em três Estados: Espírito Santo, Rio de Janeiro e Paraná. No mercado de GLP no Espírito Santo, a operação apresenta preocupações concorrenciais significativas. A concentração das atividades da SGB em uma única base, que possui a maior capacidade de tancagem e envase, juntamente com a prestação de serviços a outras concorrentes, levanta questões sobre coordenação estratégica e repasse de eficiências.

A menor capacidade ociosa na base da SGB em comparação com outras bases sugere uma possível vantagem competitiva, podendo resultar em uma posição dominante, dificultando a entrada de novos competidores e prejudicando a dinâmica competitiva. A decisão de desmobilizar a base da Ultragaz em Aracruz e concentrar operações em Serra gera preocupações sobre a dependência excessiva da Copa Energia em relação à SGB. Isso poderia limitar as opções da Copa Energia quanto aos fornecedores, reduzindo a pressão competitiva e limitando as escolhas dos consumidores. A operação da base de Barra de São Francisco do Conde pela Ultragaz fora do consórcio também suscita preocupações sobre a dinâmica competitiva na região noroeste deste Estado. A análise da soma dos market share das Requerentes se torna relevante para identificar o risco de que, após a operação, as empresas deixem de ter incentivos para competir de forma agressiva entre si e no mercado competitivo em geral, por meio da redução de preços. Esse risco é especialmente preocupante nas localidades onde ambas possuem bases operacionais a serem compartilhadas, tornando-as líderes de mercado conjuntas. A otimização das bases e a redução de capacidade ociosa são elementos centrais na racionalidade da operação. Isso levará a uma redução de custos para as empresas envolvidas, que, ao possuírem um elevado market share em conjunto, poderiam, em teoria, decidir não reduzir preços para conquistar novos consumidores.

Essa relutância em reduzir preços resultaria da preocupação de que uma eventual redução de margem nas vendas aos consumidores já cativos poderia não ser vantajosa. Portanto, nesse cenário, é provável que as empresas (i) optem por manter os seus níveis de preços e busquem ampliar suas margens por meio da redução de custos médios, ao invés de competir agressivamente no mercado com outras distribuidoras o que, por sua vez, limitaria a pressão competitiva no mercado, além de (ii) afetar a entrada de novos competidores, por meio da celebração de novos contratos congêneres com terceiros, entrantes ou não, e, inclusive, da manutenção dos já vigentes, prejudicando, assim, a dinâmica competitiva no Espírito Santo. No mais, sendo a SGB líder isolada no mercado, tanto em participação de mercado como em capacidade, há (iv) alto risco de coordenação entre elas, além de (v) baixos incentivos para o repasse de eficiências. No Paraná, o mercado de GLP está exposto a riscos substanciais devido à configuração planejada pela operação. Atualmente, o Estado possui uma infraestrutura de distribuição com oito bases, sendo cinco delas concentradas em Araucária, polo com instalações primárias e secundárias de diversas distribuidoras.

A entrada de novos concorrentes, como Consigaz e Tankgás, trouxe certo grau de competição, mas a operação proposta, que envolve a contribuição das bases da SGB para o Consórcio Superdourado e a conversão da base da Ultragaz em Araucária em uma base de apoio, pode gerar efeitos adversos. A concentração das atividades da SGB no Consórcio Superdourado, junto com a possível interrupção dos contratos entre congêneres, igualmente cria um cenário de preocupação. A presença de várias distribuidoras de grande porte em Araucária e a importância desses contratos para a fluidez do mercado acentuam os riscos de limitação da capacidade disponível para concorrentes. Apesar do compromisso de manter os contratos por, pelo menos, três anos, as incertezas futuras persistem, potencialmente prejudicando uma transição suave e a continuidade da competição. No contexto do mercado de GLP no estado do Paraná, a teoria do dano se manifesta através da análise das somas dos market share das empresas requerentes. Ao otimizarem suas bases operacionais e reduzirem suas capacidades ociosas por meio da operação, elas esperam reduzir seus custos. No entanto, essa redução conjunta de custos, somada à alta participação de mercado que compartilham, poderá desencorajar a competição agressiva, inclusive através da redução de preços para atrair novos consumidores.

Isso ocorre porque a estratégia de redução de preços para ganhar mercado resultaria em perdas de margens nas vendas para consumidores já existentes, desvirtuando o racional da operação. Assim, no cenário onde ambas as empresas têm considerável fatia de mercado, é provável que optem por manter seus preços, em prejuízo da competição, reduzindo os incentivos para uma concorrência agressiva. Não obstante, a situação fática vislumbrada no Paraná inibe os incentivos para manter os contratos entre congêneres já vigentes, assim como para celebrar novos com terceiros, sejam eles entrantes ou não. Neste sentido, no Paraná, vislumbram-se a ausência de incentivos para (i) manutenção dos contratos entre congêneres já vigentes, (ii) a celebração de novos com terceiros entrantes ou não, assim como (iii) para competirem efetivamente no mercado em termos de preços. Já no Rio de Janeiro, a operação acarreta riscos concorrenciais significativos devido à disparidade entre a SGB e a Ultragaz no mercado de GLP. No contexto do mercado de GLP no estado do Rio de Janeiro, a teoria do dano surge através da análise das diferenças de market share das empresas requerentes. A SGB detém uma posição de liderança significativa, com uma vantagem de mais de 20 pontos percentuais sobre a segunda colocada, a Ultragaz. Essa assimetria de participação de mercado gera preocupações sobre a possibilidade de coordenação entre as empresas líderes, o que poderia restringir a concorrência no mercado de GLP no estado.

Além disso, devido à posição dominante da SGB, existe um risco de que ela tenha menos incentivo para compartilhar as eficiências resultantes dessa operação com concorrentes, o que poderia prejudicar a dinâmica competitiva ao limitar a cooperação entre as empresas do setor. Portanto, no cenário onde a liderança é acentuada, os incentivos para competir agressivamente e cooperar podem ser afetados, prejudicando a entrada de novos competidores e a competição no mercado de GLP no Rio de Janeiro. Essa disparidade amplia a possibilidade de ações coordenadas entre SGB e a Ultragaz, o que pode restringir a competição no mercado de GLP no Rio de Janeiro, levando a práticas prejudiciais à entrada de novos concorrentes e à atuação das empresas existentes. A falta de incentivo para compartilhar as eficiências resultantes da operação com concorrentes, devido à marcante diferença na participação de mercado, agrava essa preocupação. Ademais, a operação pode incentivar postura de menor cooperação entre as envolvidas, prejudicando a dinâmica competitiva no mercado de GLP no estado e limitando a entrada de novos participantes. Pelo fato de a SGB como líder destacada de mercado, aliada à otimização das bases e da redução da capacidade ociosa, há risco de a operação não gerar incentivos de competição entre empresas distribuidoras para a redução de preços.

O Rio de Janeiro é clássico cenário em que as empresas ficam tendentes a manter os níveis de preços, que já maximiza seus lucros, haja vista o próprio racional da operação, a partir da redução dos custos médios. Portanto, embora a capacidade das bases das Requerentes não seja afetada diretamente pela operação, a discrepância entre a SGB e a Ultragaz provoca inquietações relevantes quanto à coordenação e possíveis restrições à concorrência no mercado de GLP no Rio de Janeiro. Esses problemas estruturais podem impactar negativamente a dinâmica competitiva do setor e a possibilidade de práticas conjuntas que limitem a competição. Assim, no Rio de Janeiro, vislumbram-se as seguintes preocupações: (i) possibilidade de ações coordenadas entre a SGB e a Ultragaz; (ii) ausência de incentivos para compartilhar eficiências; e (iii) menor cooperação entre as empresas envolvidas, no sentido de falta de incentivos para acirrar a competição seja entre elas ou com o próprio mercado, em termos de preços e captura de novos consumidores. Desse modo, é crucial que as preocupações relatadas sejam devidamente endereçadas no contexto da operação. IX.3 - CONDIÇÕES DE ENTRADA Conforme apontado pela SG em seu parecer, as barreiras à entrada do setor de GLP foram analisadas nos Atos de Concentração de nº º 08700.002155/2017-51 (Liquigás/Ultragaz) e n° 08700.000827/2020-90 (Copa/Liguigás).

Embora parte da análise sobre as condições de entrada permaneça válida, o escopo da operação atual difere dos casos anteriores. Nos atos de concentração mencionados, que envolviam aquisições (Liquigás pela Ultragaz no primeiro caso, e Copa Energia, NGB e Fogás no segundo), a eliminação de um concorrente se dava devido à consolidação dos ativos sob um único centro decisório. Isso incluía marcas, carteiras de clientes, autorizações regulatórias e acesso a fornecedores. A entrada de novos competidores nesse contexto exigiria investimentos significativos para adquirir tais ativos. No entanto, na operação em análise, não ocorrerá a eliminação de rivais. As Requerentes compartilharão bases de envase e carregamento granel, mantendo ativos e centros decisórios separados. O risco concorrencial que emerge dessa colaboração, além do poder coordenado discutido em seção posterior, é a possível exclusão ou discriminação de concorrentes que atualmente contratam serviços de envase e carregamento granel nas bases que comporão os Consórcios Azul e Superdourado. Distribuidoras que operam por meio de contratos com congêneres já possuem diversos ativos e contratos necessários para operar autonomamente a partir de uma base própria. Isso diferencia a entrada de uma empresa em uma situação greenfield. No caso de encerramento ou deterioração dos serviços de envase e carregamento granel prestados pela distribuidora atual, a contratante pode buscar outras congêneres na mesma região para esses serviços.

Porém, a transição entre congêneres pode resultar em problemas como interrupção temporária do fornecimento, aumento de custos com fretes ao trazer GLP de fontes distantes e outros desafios logísticos. Ademais, pode não haver outra distribuidora com capacidade ociosa na região ou esta pode não se interessar em prestar serviços a concorrentes. A ausência de distribuidoras com bases operacionais na região também pode ocorrer. Uma barreira inicial para os novos entrantes nos mercados de GLP envasado e a granel é a regulação. A distribuição de GLP no Brasil requer a conformidade com as Resoluções ANP nº 49/2016 e nº 784/2019, como explicitado no anexo do Parecer n° 15/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 0814033). A Resolução ANP 49/2016 exige que apenas empresas com autorização concedida pela ANP possam operar na distribuição de GLP. Por outro lado, a Resolução ANP nº 784/2019 buscou simplificar procedimentos e reduzir barreiras, focando na relação entre desburocratização e segurança operacional. Atualmente, as empresas que visam a atuar como distribuidoras de GLP devem obter duas autorizações: Autorização de Operação (AO) e Autorização para Exercício da Atividade de Distribuição (AEA). A AO é requerida para situações como operações novas, alterações de capacidade de armazenamento, transferências de titularidade e mudanças de base individual para compartilhada, entre outras. Documentos como comprovantes de tancagem, alvarás de funcionamento e licenças ambientais são necessários.

A AEA exige a posse de pelo menos uma instalação de armazenamento e distribuição de GLP, cumprindo requisitos de capacidade e propriedade. Também requer aquisição de recipientes compatíveis com a comercialização planejada e capital social mínimo. Embora a Resolução ANP nº 784/2019 tenha simplificado processos, a entrada nos mercados de distribuição de GLP permanece burocrática, envolvendo projetos, licenças e autorizações. No contexto deste Ato de Concentração, distribuidoras que já operam via contratos com congêneres e pretendem estabelecer bases próprias enfrentam procedimentos semelhantes aos entrantes. No entanto, incumbentes têm vantagens como expertise e cumprimento prévio de alguns requisitos regulatórios. Quanto à infraestrutura necessária, o processo de estabelecer uma base operacional para envase e carregamento de GLP envolve uma série de etapas e requisitos. O primeiro passo é encontrar um terreno adequado, de preferência próximo a um centro fornecedor de GLP, para otimizar os custos de transporte do produto. Uma vez definido o local, os novos entrantes precisam direcionar investimentos significativos em diversas áreas. As edificações são fundamentais e demandam recursos para construção ou adaptação das instalações. Além disso, é necessário investir em infraestrutura como dutos (caso da base seja primária), que permitem o transporte interno do GLP, garantindo a fluidez do processo.

A aquisição de tanques específicos para armazenamento do GLP nas bases é outra consideração crucial. Esses tanques precisam atender aos requisitos de segurança e regulamentação, o que implica em investimentos específicos. No caso do envase de GLP envasado, os equipamentos para esse processo são essenciais. Plataformas de enchimento, sistemas de segurança e controle, além de equipamentos para a realização do envase propriamente dito, compõem uma parte substancial dos investimentos. No que se refere ao GLP a granel, os equipamentos para o transvaso desse produto são necessários. Esses dispositivos são responsáveis por transferir o GLP dos tanques de armazenamento para os caminhões-tanque que realizarão a distribuição. Por fim, considerações logísticas são cruciais. A definição do tipo de frota a ser utilizada é uma decisão importante. Os entrantes podem optar por frota própria, locação de frota ou utilizar frete de terceiros para as operações de distribuição. A escolha impactará diretamente os custos operacionais e a eficiência logística. Além disso, as distribuidoras podem optar por estabelecer bases satélites ou de apoio, que embora não realizem o envase, desempenham um papel fundamental na distribuição. Essas bases adicionais contribuem para ampliar a capilaridade da distribuição, alcançando localidades mais afastadas da base primária.

Em suma, a infraestrutura necessária para estabelecer uma base operacional de envase e carregamento de GLP abrange uma série de aspectos, desde a escolha do terreno até a aquisição de equipamentos e a definição da estratégia logística. Esses investimentos representam uma etapa crucial para os novos entrantes nos mercados de distribuição de GLP, influenciando diretamente a viabilidade e a eficiência de suas operações. No caso do GLP envasado, é importante considerar as obrigações regulatórias e restrições relacionadas ao manejo dos botijões, o que tem um impacto significativo na quantidade de vasilhames que uma distribuidora precisa possuir para ser competitiva no mercado. A Resolução ANP nº 49/2016 requer que as empresas demonstrem possuir botijões em quantidade adequada à comercialização e ao tempo médio de consumo de GLP envasado. Isso implica que o investimento em botijões depende da fatia de mercado que a distribuidora almeja, sendo maior quanto maior for sua participação de mercado. Além disso, a regulação estabelece restrições quanto ao envase de botijões de outras marcas. Essa limitação visa a garantir a segurança e a responsabilidade do distribuidor sobre os recipientes utilizados. Isso implica em maior necessidade de botijões próprios, o que demanda investimentos específicos. O giro dos botijões também é um ponto crucial.

Esse processo envolve diversas fases, desde o tempo que o botijão permanece na residência do consumidor até o tempo de estoque na base da distribuidora. Quanto maior o tempo médio de giro, mais botijões uma distribuidora precisa ter. As distribuidoras que atuam via contrato com outras empresas já possuem seus próprios botijões, o que supera parte dessa barreira à entrada. No entanto, ao construírem suas próprias bases, essas distribuidoras precisarão operar de forma eficiente e talvez adquirir botijões adicionais para atender às demandas da nova base. Caso a base seja construída em uma localidade com giro mais lento, a distribuidora precisará adquirir mais botijões. Ainda assim, esse investimento seria menor do que o necessário para uma nova distribuidora entrar no mercado. Portanto, os investimentos em botijões são significativos, mas distribuidoras com base operacional pré-existente possuem vantagens em relação a essa barreira à entrada. Ainda no mercado de GLP envasado, a construção de uma rede de revendas representa uma barreira significativa à entrada. A rede de revendas é fundamental para as distribuidoras alcançarem os consumidores finais. Essas revendas podem ser vinculadas ou independentes, cada uma com vantagens e desvantagens distintas. Revendas vinculadas têm a marca da distribuidora e podem receber investimentos para aprimorar suas instalações e serviços. Isso pode aumentar a confiança dos consumidores e facilitar as vendas.

No entanto, essas revendas ficam limitadas a comercializar botijões da marca específica, perdendo a oportunidade de negociar com outras distribuidoras. Por outro lado, as revendas independentes não têm essas restrições, mas também não contam com os benefícios e investimentos das distribuidoras. Além disso, distribuidoras estabelecidas muitas vezes preferem atender revendas vinculadas, o que pode dificultar a entrada das revendas independentes no mercado. A venda direta de GLP pelas distribuidoras aos consumidores finais, permitida pela Resolução ANP nº 797/2019, não trouxe mudanças significativas para o mercado de GLP envasado, de acordo com a maioria dos agentes do mercado. A proporção das vendas por meio de revendas vinculadas e independentes varia entre as distribuidoras, influenciada pelo porte das empresas. Distribuidoras maiores tendem a ter uma proporção maior de vendas por meio de revendas vinculadas, enquanto distribuidoras menores dependem mais das revendas independentes. A implantação e expansão da rede de revendas envolvem diversos desafios, como a localização adequada das revendas, capacitação de mão-de-obra, investimentos em padronização e regulamentação local. Além disso, a confiança dos consumidores em uma marca estabelecida é um fator importante. No contexto do Ato de Concentração em análise, as distribuidoras que já operam mediante contrato com outras empresas superaram muitos desses desafios.

A construção de uma base própria pode melhorar as condições de atendimento à rede de revendas já estabelecida, tornando mais fácil a expansão, o que é uma vantagem em relação às distribuidoras entrantes que precisam construir uma rede do zero e estabelecer uma nova marca na região. Também no mercado de GLP envasado, a construção de uma carteira de clientes representa uma barreira distinta à entrada. Diferente do mercado de GLP a granel, onde as distribuidoras atendem diretamente os clientes e não há a figura do revendedor, no mercado de GLP envasado, os clientes são mais pulverizados e variados, englobando desde residências até pequenos estabelecimentos comerciais. No mercado de GLP a granel, os clientes são de maior porte e envolvem setores como restaurantes, hotéis e indústrias de grande escala. A conquista ou perda de clientes desse porte pode ter um impacto significativo na participação de mercado de uma distribuidora, resultando em maiores variações nas participações de mercado. A relação entre as distribuidoras e seus clientes de GLP a granel é baseada em contratos de fornecimento que geralmente possuem prazos variados, muitas vezes de três a cinco anos. Fatores como preço, disponibilidade do insumo e segurança são fundamentais na escolha do fornecedor por parte dos clientes. A confiabilidade da distribuidora é importante, especialmente para indústrias, pois a interrupção do fornecimento de GLP pode afetar sua produção e lucratividade.

No mercado de GLP a granel, as barreiras à entrada parecem ser menores em comparação ao mercado de GLP envasado. A atuação nesse mercado não envolve os desafios relacionados aos vasilhames e ao processo de destroca como no mercado de GLP envasado. Além disso, as empresas clientes de GLP a granel valorizam a confiabilidade do fornecimento, mas não demonstram o mesmo apego à marca como se vê no mercado de GLP envasado. O mercado de GLP a granel parece ser mais acessível, visto que todas as distribuidoras que oferecem GLP envasado também oferecem GLP a granel, enquanto o contrário não é verdadeiro. Isso resulta em um número maior de empresas atuando no mercado de GLP a granel. No contexto do Ato de Concentração, as distribuidoras que operam mediante contrato com outras empresas já superaram a barreira de construir uma carteira de clientes, possuem equipamentos necessários e estabeleceram rotas logísticas. Portanto, essa também é uma vantagem em relação às distribuidoras entrantes no mercado de GLP a granel. A obtenção de insumos também é uma barreira significativa no setor. Tradicionalmente, a Petrobras tem sido o principal fornecedor, mas com os desinvestimentos da empresa, mais agentes entraram no mercado. Dado que a produção interna não atende plenamente a demanda, importações também são essenciais. A Petrobras avalia a oferta e a demanda, usando um método de rateio histórico para distribuir as quantidades entre as distribuidoras.

Esse sistema cria uma dependência das distribuidoras em relação à Petrobras, uma vez que aquelas com maiores históricos de aquisição têm prioridade. Para distribuidoras sem contratos com a Petrobras, é garantido um fornecimento mínimo após a aprovação da ANP. Entretanto, a dependência da Petrobras diminuiu nos últimos anos. Algumas distribuidoras estão investindo em infraestrutura para importar diretamente o GLP do exterior, o que amplia as opções de obtenção de insumos. Além disso, as distribuidoras com contratos já estabelecidos possuem históricos favoráveis, o que facilita seu acesso aos insumos em comparação com entrantes clássicas que enfrentariam mais dificuldades nesse aspecto. Nos últimos cinco anos, apesar das barreiras de entrada nos mercados de GLP envasado e a granel, houve a entrada de novas distribuidoras ou a expansão de atuação de distribuidoras já estabelecidas em diferentes regiões do país. A Tankgás entrou nos mercados de GLP envasado e a granel no Paraná, a Servgás retomou as atividades de venda a granel em São Paulo, a Propangás entrou no mercado de GLP envasado, a Gassystem entrou no mercado de GLP a granel na região sudeste, e a Vivagás ingressou no mercado de GLP a granel em São Paulo. Além disso, a Consigaz inaugurou bases em Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, enquanto a Fogás começou a atuar em estados como Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.

A consulta às distribuidoras revelou estimativas variadas sobre o tempo necessário para uma empresa ingressar nos mercados de GLP a granel e envasado. As Requerentes e outras distribuidoras estimam dois anos para operar com base própria, enquanto a Consigaz e a NGB estimam três anos. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Isso sugere que o processo de entrada não é tempestivo de acordo com o Guia H, uma vez que muitas vezes exige mais de dois anos, inclusive para as distribuidoras que operam por meio de contratos com outras empresas. Distribuidoras que já atuam através de contratos com outras empresas superaram algumas barreiras à entrada, e caso optem por construir suas próprias bases, enfrentariam barreiras menores em comparação a empresas que ainda não operam nesses mercados. Não é comum que as distribuidoras atuem sem bases operacionais próprias, e a opção de operar em uma nova localidade por meio de contratos com outras empresas reduziria a tempestividade e os custos da entrada. Entretanto, a entrada de novos concorrentes não é simultaneamente tempestiva, provável e suficiente para eliminar as preocupações concorrenciais levantadas pelo Ato de Concentração. IX.4 - DOS EFEITOS COORDENADOS Os efeitos anticompetitivos decorrentes de um ato de concentração consistem no abuso de poder de mercado, que pode ocorrer pela ação unilateral da empresa resultante ou pela ação coordenada, de maneira tácita ou explícita, das empresas envolvidas na operação[5] .

A teoria dos efeitos coordenados é baseada na ideia de que as empresas podem coordenar suas ações de forma a aumentar seus lucros conjuntos, mesmo sem um acordo formal de colusão. Isso pode acontecer por meio de sinais implícitos, como a observação do comportamento das outras empresas no mercado, ou por meio de comunicação direta ou indireta. Os efeitos coordenados podem surgir por uma variedade de razões, como a presença de barreiras à entrada, a existência de produtos diferenciados ou a interdependência estratégica entre as empresas[6] . Do mesmo modo, os efeitos coordenados podem surgir quando uma fusão permite que um importante subconjunto de concorrentes exerça poder de mercado conjunto por meio de preços coordenados, decisões de produção e outras ações estratégicas. Isso ocorre quando as empresas compartilham as mesmas bases operacionais, como no caso de uma fusão entre duas empresas que atuam no mesmo mercado[7] . O trade-off entre buscar ganhos no curto prazo e no longo prazo, característico da dinâmica colusiva subjacente aos efeitos coordenados, introduz uma complexidade adicional na avaliação desses efeitos. Nos efeitos coordenados, as empresas concorrentes podem buscar lucros maiores no curto prazo, aumentando os preços simultaneamente. No entanto, essa estratégia pode criar uma pressão competitiva que leva a uma rápida reação das empresas concorrentes, reduzindo seus próprios preços para manter ou conquistar participação de mercado[8] .

A coordenação pode ser explícita ou tácita. A coordenação explícita ocorre quando as empresas concordam em limitar a concorrência, geralmente visando a aumentar lucros, prática correspondente `a conduta de cartel, na linha das condutas colusivas previstas no art. 36, 3º, inciso I, da Lei n. 12.529/2011. Mesmo quando não praticam um acordo explícito, pode haver a denominada coordenação tácita, por meio da qual as empresas alinham seus comportamentos no mercado (isto é, agem de acordo e a depender do comportamento alheio) sem entrar em um acordo formal, ainda que na prática os resultados econômicos almejados sejam os mesmo de uma situação de colusão explícita[9] . Embora a identificação de posição dominante seja importante, essa abordagem não é suficiente para avaliar a possibilidade de coordenação entre empresas. A análise de fusões e aquisições deve considerar as condições estruturais do mercado que poderiam facilitar práticas anticoncorrenciais. Portanto, além dos índices de concentração, é essencial examinar outras características do mercado que possam indicar a probabilidade de efeitos coordenados, a fim de detectar possíveis ilícitos concorrenciais[10] .

O Guia para Análises de Atos de Concentração da Comissão Europeia dispõe que atos de concentração podem alterar a natureza da concorrência de tal forma que as empresas que, anteriormente, não coordenavam seus comportamentos são agora muito mais suscetíveis de o coordenarem, para aumentar os preços ou prejudicar de outra forma a concorrência efetiva. Isso pode ocorrer porque a concentração pode tornar a coordenação mais fácil, mais estável e mais efetiva para as empresas que já coordenavam seu comportamento antes da concentração. O FTC, por sua vez, dispõe em seu Guia sobre Concentrações Horizontais, que uma fusão pode diminuir a concorrência ao possibilitar ou incentivar uma interação coordenada entre empresas no mercado relevante, prejudicando os clientes. Essa interação coordenada envolve ações por várias empresas que são lucrativas apenas devido às reações favoráveis das outras. Isso pode reduzir o incentivo para oferecer melhores ofertas aos clientes e aumentar o incentivo para elevar os preços[11] . Efeitos coordenados são menos previsíveis e estáveis do que efeitos unilaterais, pois dependem da força e previsibilidade das respostas dos concorrentes. O FTC avalia como a fusão pode alterar a interação no mercado, aumentando os riscos de efeitos coordenados. Isso é feito considerando a concentração de mercado, a vulnerabilidade à coordenação e o potencial para uma maior coordenação.

O FTC considera elementos como histórico de conluio, transparência dos termos, respostas antecipadas dos concorrentes e elasticidade do mercado ao avaliar essa vulnerabilidade. A conduta coordenada pode prejudicar os consumidores, especialmente se uma parte substancial do mercado estiver envolvida. O poder de mercado coletivo das empresas cujos incentivos à competição são enfraquecidos pela coordenação é relevante, e isso é influenciado pela elasticidade da demanda. As características dos compradores e do processo de aquisição também podem influenciar a coordenação, incluindo estratégias de licitação e o tamanho dos contratos. O Guia H do Cade, por sua vez, apresenta quinze fatores que podem levar a uma maior probabilidade de exercício coordenado do poder de mercado: (i) reduzido número de empresas e/ou concentração de grande parcela da oferta em poucas empresas; (ii) interação em vários mercados (por exemplo, contatos recorrentes em vários mercados por meio de vários produtos e unidades produtivas e distribuição); (iii) reduzida capacidade de rivais em expandir a oferta no curto prazo; (iv) simetria produtiva entre firmas ou homogeneidade tecnológica; (v) homogeneidade de produto e sem necessidade de customização; (vi) reduzido poder de compra 7 de clientes; (vii) ordens frequentes e pequenas; (viii) baixa elasticidade da demanda do mercado;

(ix) transparência nos preços, operação de capacidade, base de clientes, e de outras informações relevantes sobre os competidores e seus comportamentos; (x) estabilidade tecnológica de produtos e processos; (xi) maturidade do mercado e previsibilidade da demanda; (xii) ausência de formas de conduta de precificação mais agressiva e não comprometidas com a cooperação (“mavericks”); (xiii) histórico de coordenação no mercado relevante em questão ou em mercados de produtos ou de dimensões geográficas comparáveis; (xiv) relações societárias, empresariais ou comerciais que possam restringir a rivalidade ou aumentar a transparência de informações das empresas no mercado; (xv) baixo custo de capital.Oliveira Junior e Batista observam que a lista supracitada não deve ser considerada exaustiva e que sua avaliação deve ser complementada por outras evidências, como o histórico de coordenação no mercado[12] . Nesse contexto, Alves[13] destaca, de acordo com os autores, que uma abordagem amplamente empregada por diversas jurisdições para identificar a probabilidade de efeitos coordenados e orientar a decisão de aprofundar a análise é a combinação da "check list" com elementos derivados do paradigma consenso/detecção/punição (CDP). Esse paradigma engloba a capacidade dos participantes de um acordo de: (i) alcançar um consenso e coordenar ações em relação a variáveis chave; (ii) monitorar o comportamento dos pactuantes e identificar possíveis desvios;

e (iii) fazer cumprir o acordo por meio de mecanismos punitivos direcionados àqueles que se afastam dos termos acordados. A presença desses elementos pode explicar por que, após a concretização de uma fusão, as empresas tendem a mostrar uma maior propensão à atuação coordenada. Além disso, é relevante destacar a observação feita por Alves (2006), mencionada pelos autores, de que fatores estruturais que, inicialmente, dificultam a coordenação entre empresas podem ser superados por meio de atos de concentração. Consequentemente, de acordo com a autora, a autoridade de concorrência deve não apenas analisar minuciosamente as características do mercado que propiciam a coordenação desejável, estável e viável, mas também avaliar se uma fusão ou aquisição cria ou intensifica as condições de mercado que simplificarão a prática da coordenação. Nesse contexto, é relevante mencionar a ponderação feita pela SG (sobre o histórico de coordenação, destacando a seguinte perspectiva fornecida pela análise de precedentes. Em um conjunto de processos administrativos (08000.009354/1997-82, 08012.002568/2005-51 e 08700.003067/2009-67), identificou-se a condenação de distribuidoras de GLP por práticas anticompetitivas no mercado de distribuição de GLP. Esses processos apresentaram, em diferentes contextos, evidências de condutas coordenadas, caracterizadas como cartel, que impactaram negativamente a concorrência e o bem-estar dos consumidores.

Em específico, o PA nº 08000.009354/1997-82, instaurado ex-officio em 2001, resultou na condenação de distribuidoras de GLP por atuarem como um cartel nas cidades de Porto Alegre e Canoas, entre os anos de 1996 e 1997. No PA nº 08012.002568/2005-51, instaurado em 2005, houve o arquivamento do processo em relação a algumas empresas e a condenação da Paragás Distribuidora Ltda. por cartel no estado do Pará. Já o PA nº 08700.003067/2009-67, iniciado em 2016, investigou práticas anticompetitivas na distribuição de GLP na região Nordeste, resultando em condenações e arquivamentos, de acordo com a avaliação das condutas e provas. O elo comum entre esses casos reside na relevância das atividades comerciais das distribuidoras e sua interação com as respectivas revendas, indicando que as práticas condenadas não estavam diretamente relacionadas com as atividades operacionais nas bases. Portanto, é possível inferir que as práticas de coordenação observadas ocorreram em âmbitos comerciais, influenciando o mercado de distribuição de GLP de forma prejudicial. IX.4.1. Preocupações Concorrenciais do Caso Concreto a) Prazo de Vigência do Consórcio Por se tratar de uma operação em que as Requerentes compartilharão bases operacionais primárias e secundárias, o risco de efeitos coordenados é alto.

Isso porque a proximidade física das bases e a interdependência na utilização dessas instalações podem facilitar a comunicação entre as empresas e criar incentivos para a adoção de comportamentos anticompetitivos. Uma das preocupações decorrentes da operação é o seu prazo de duração, que inicialmente seria de 35 anos, podendo ser renovado por mais 35 anos. Esse período prolongado levanta questões significativas sobre a dinâmica competitiva do mercado de GLP. Um prazo tão estendido poderia criar barreiras à entrada de novos concorrentes, permitindo que as empresas envolvidas na operação consolidem ainda mais sua posição dominante. Além disso, a longa duração dos contratos poderia limitar a capacidade de adaptação do setor às mudanças tecnológicas e às evoluções do mercado ao longo do tempo. Isso poderia reduzir a inovação e a competição, prejudicando os consumidores e potencialmente resultando em preços mais altos. As Requerentes afirmam, em suas manifestações, que o prazo de 35 anos garante uma maior perenidade na prestação dos serviços, permitindo investimentos de longo prazo que beneficiariam tanto as empresas quanto os consumidores. No entanto, é crucial ponderar os possíveis impactos adversos de um prazo tão extenso, especialmente em um setor sujeito a mudanças tecnológicas e de mercado.

O equilíbrio entre a estabilidade operacional e a promoção da concorrência saudável deve ser cuidadosamente considerado, garantindo que os benefícios de longo prazo não comprometam a inovação, a adaptação às mudanças e os interesses dos consumidores em um cenário em constante evolução. b) Investimento Conjunto em Novas Bases O investimento em novas bases, previsto na cláusula 6.8 do Regulamento dos consórcios, também demonstra preocupações, uma vez que o processo de Construção de Novas Unidades de Engarrafamento introduz um elemento adicional de possível e eventual coordenação estratégica entre as Consorciadas. Conforme estabelecido na cláusula, quando uma das Consorciadas considerar a necessidade de construir uma Nova Unidade de Engarrafamento de GLP no território nacional, ela é obrigada a comunicar essa intenção às demais, apresentando um estudo de viabilidade técnica. Contudo, essa notificação não apenas promove a transparência, mas também pode criar um ambiente propício para discussões estratégicas e alinhamento entre as empresas, potencialmente limitando a competição e a diversificação no setor. A principal preocupação reside no fato de que essas discussões e alinhamentos estratégicos podem resultar em ações coordenadas que limitam a competição e restringem a diversificação no setor.

A transparência gerada pela comunicação obrigatória sobre os investimentos em novas bases pode, de maneira não intencional, facilitar a troca de informações estratégicas e sensíveis entre as empresas. Isso, por sua vez, pode conduzir a uma situação onde as consorciadas coordenam suas ações para inibir a entrada de novos competidores, limitar a oferta de produtos e até mesmo favorecer a manutenção de preços mais elevados, prejudicando a dinâmica competitiva do mercado. Nesse cenário, a troca de informações sensíveis e estratégicas durante o processo de tomada de decisão sobre novas bases poderia transcender para outros aspectos da operação, levando a uma colaboração que não apenas limita a competição, mas também cria uma dinâmica onde as empresas podem agir de maneira coordenada em diversos níveis de sua operação. A linha entre a formação de um consócio, que visa a uma colaboração eficiente, e uma fusão, onde a coordenação é muito mais profunda, pode tornar-se tênue quando a interação entre as Consorciadas se estende para áreas estratégicas múltiplas. No contexto da cláusula de investimento em novas bases, a preocupação é que, embora essa seja uma característica comum em uma joint venture, por exemplo, para alcançar eficiências e compartilhar recursos, essa colaboração possa transcender sua finalidade inicial.

À medida que a interação entre as Consorciadas se expande para áreas estratégicas múltiplas, como investimentos, operações, preços e posicionamento no mercado, a distinção entre a colaboração eficiente e a coordenação estratégica profunda pode tornar-se menos clara. É, portanto, imperativo considerar não apenas os efeitos isolados da cláusula de investimento em novas bases, mas também como ela pode influenciar a natureza global da relação entre as empresas consorciadas. A busca por eficiência e sinergias deve ser equilibrada com a necessidade de preservar um ambiente concorrencial saudável, garantindo que as interações colaborativas não cruzem a linha para a coordenação estratégica anticompetitiva. c) Manutenção dos Contratos entre Congêneres Vigentes As Requerentes mantêm vários contratos ativos entre congêneres, nos quais disponibilizam sua capacidade ociosa para outras empresas que carecem de instalações próprias. Estes acordos revestem-se de essencialidade para a operacionalização das distribuidoras que não detêm uma base própria nos mercados abordados. Ao facilitarem o compartilhamento de capacidade, tais contratos viabilizam a continuidade dos serviços que, de outra forma, poderiam não ser sustentáveis. Contudo, é importante observar que a Operação também prevê modificações nos contratos ativos entre congêneres entre as Requerentes.

Conforme estipulado na cláusula "6.4.2" do regulamento, após a obtenção da aprovação pelo CADE, a Consorciada Participante necessita obter o consentimento dos terceiros com os quais possui contratos de cessão de espaço, carregamento, envase e/ou armazenamento relacionados às Unidades alocadas pela Consorciada Participante. O objetivo dessa formalização é a transferência desses contratos da Consorciada Participante à Consorciada Líder pertinente, que passará a figurar como cedente nos referidos acordos. Caso a Consorciada Participante não consiga obter o consentimento para a cessão e transferência desses contratos por parte do terceiro envolvido, a Consorciada Participante é compelida a rescindir o contrato de cessão de espaço, carregamento, envase e/ou armazenamento com o referido terceiro Essa cláusula, no entanto, impõe uma restrição significativa à capacidade das empresas congêneres de tomarem decisões independentes sobre seus acordos comerciais. Ao exigir um consentimento prévio e unilateral dos terceiros para a transferência dos contratos para a Consorciada Líder, as empresas congêneres ficam em uma posição desfavorável. Essa dinâmica coloca em risco a liberdade contratual dos terceiros e pode resultar em efeitos anticompetitivos. A imposição de rescisões contratuais em caso de não obtenção de consentimento pode forçar os terceiros a aceitarem condições que não seriam de seu interesse, minando a independência e a capacidade de negociação das empresas congêneres.

Isso pode distorcer a concorrência, dificultar a entrada de novos concorrentes e prejudicar a dinâmica competitiva saudável do mercado. As Requerentes, por sua vez, afirmam que a manutenção da prestação dos serviços pelo prazo de três anos, conforme disposto do Regulamento dos consórcios, garante um período razoável para que outros players do mercado possam buscar alternativas e ajustar suas estratégias caso os contratos sejam encerrados. Entretanto, entendo que o referido prazo não constitui medida suficiente para mitigar completamente os potenciais efeitos negativos. Em um ambiente de mudanças rápidas e incertezas, especialmente no contexto de avanços tecnológicos e evolução das demandas do mercado, uma janela de três anos pode não ser adequada para que os concorrentes se adaptem e desenvolvam soluções alternativas de forma eficaz, considerando-se, ainda, que a eventual implementação da operação não se dará automaticamente. Além disso, a dependência contínua das Requerentes por parte de outros atores pode limitar a capacidade desses terceiros de desenvolverem de forma independente suas próprias infraestruturas e recursos. Portanto, é essencial considerar cuidadosamente a duração dos contratos e os potenciais impactos na dinâmica competitiva, inovação e opções para os consumidores.

d) Fechamento das Bases Operacionais para Terceiros Outra preocupação apontada se refere à possibilidade de fechamento das estruturas de envase e de tancagem para terceiros, que também dependem desses contratos para a continuidade de suas atividades, especialmente os pequenos players. Este cenário levanta um considerável risco para a concorrência no mercado. Em mercados em que a capacidade de envase e tancagem das instalações concorrentes é limitada, a eventual decisão de ambas as Requerentes de fecharem seus mercados poderia ter impactos significativamente adversos na competição. Essa restrição poderia estreitar as oportunidades para os competidores menores, dificultando sua capacidade de atender à demanda e oferecer alternativas aos consumidores. Isso resultaria em um desequilíbrio no cenário competitivo, possivelmente permitindo que as Requerentes mantenham uma posição mais dominante. Esse aspecto é particularmente alarmante, considerando que a concorrência é crucial para manter preços justos, qualidade dos serviços e incentivos para a inovação. Além disso, a limitação de acesso a essas infraestruturas-chave poderia restringir a capacidade de expansão e diversificação de outras empresas, dificultando a entrada de novos players e reduzindo a pressão competitiva sobre as Requerentes.

Em última análise, essa situação poderia afetar negativamente a escolha dos consumidores, ao limitar a variedade de fornecedores e inibir a capacidade de concorrentes menores de oferecerem produtos e serviços inovadores. As Requerentes afirmam que, nos termos da cláusula 6.4 do Regulamento do Consórcio, existe a possibilidade de celebração de novos Contratos entre Congêneres de cessão do espaço das Unidades com terceiros, desde que o façam conforme volumes previstos, termos e condições aprovados no Orçamento Anual do Consórcio e, ainda, mediante uso de capacidade ociosa das Unidades que não prejudique as atividades e demandas geradas pelo Consórcio. No entanto, considero que essa disposição não é suficiente para garantir o acesso a terceiros às bases operacionais das Requerentes. As condições estabelecidas para a celebração desses contratos podem conter restrições ou critérios que possam dificultar a participação de terceiros, especialmente competidores menores que podem não possuir os recursos ou a influência para se envolver em tais acordos de maneira equitativa. Portanto, embora a cláusula de Contratos entre congêneres possa representar um passo na direção certa, ela pode não ser suficiente para eliminar as preocupações sobre o acesso a essas infraestruturas críticas de maneira justa e competitiva.

É crucial considerar abordagens mais abrangentes e proativas para garantir que as estruturas de envase e tancagem sejam acessíveis a todos os interessados, promovendo assim um ambiente verdadeiramente competitivo e benéfico para a dinâmica do mercado. e) Troca de Informações Concorrencialmente Sensíveis Em se tratando do compartilhamento de bases operacionais, a troca de informações sensíveis também suscita preocupações relevantes. A circulação de funcionários de ambas as empresas entre as bases requer um escrutínio aprofundado, uma vez que essa prática pode possibilitar a disseminação de dados concorrencialmente sensíveis, aumentando o risco de alinhamento estratégico e coordenação entre as concorrentes. Isso é particularmente relevante, considerando a situação evidenciada no caso da AC Liquigás/Copa, onde o mercado de GLP se caracteriza por condições favoráveis ao conluio, em virtude da concentração acentuada do mercado em apenas quatro empresas e do poder expressivo que as distribuidoras detêm para influenciar variáveis-chave, tais como preço, fornecimento e volume. A ausência de um poder de negociação substancial por parte dos consumidores, somada à sua relativa sensibilidade aos preços, permite que as distribuidoras exerçam controle sobre o mercado sem enfrentar quedas significativas na demanda.

Essas características, em conjunto com a falta de concorrência efetiva, proporcionam um terreno propício para práticas anticompetitivas, prejudicando os consumidores e dificultando a entrada de novos competidores no setor. A estratégia de compartilhamento de bases, embora possa trazer ganhos em eficiência e redução de custos operacionais, deve ser avaliada em conjunto com os possíveis impactos sobre a concorrência. O acesso direto de funcionários às instalações umas das outras pode facilitar a troca de informações estratégicas, como preços, condições contratuais e estratégias de mercado. Essa proximidade física, aliada à natureza competitiva do setor, cria um ambiente propício para o compartilhamento de informações que podem ser utilizadas para fins anticompetitivos. A existência de um "faturista" da consorciada na base da outra, mesmo que em sala separada, também merece atenção. Embora as notas fiscais, notas de remessa e de retorno envolvidas possam não conter informações diretamente concorrencialmente sensíveis, o fluxo de documentos e a circulação entre as empresas pode abrir oportunidades para a troca de informações indiretas que possam ser exploradas estrategicamente. Em síntese, a análise abrangente das implicações decorrentes da operação de compartilhamento de bases operacionais entre as Requerentes revela um quadro de considerações complexas e relevantes para o cenário competitivo do mercado de GLP.

A proximidade física das instalações e a interdependência na utilização dessas bases elevam o risco de efeitos coordenados e comportamentos anticompetitivos. A extensão do prazo contratual, inicialmente previsto para 35 anos e com possibilidade de renovação por igual período, suscita preocupações quanto à manutenção da competição e à capacidade de adaptação do setor às mudanças do ambiente mercadológico. O compartilhamento de informações sensíveis, seja por meio da circulação de funcionários ou do fluxo de documentos, apresenta um terreno fértil para o alinhamento estratégico entre as empresas, em um contexto de alta concentração e poder significativo das distribuidoras. f) Giro de Botijões De forma simplificada, o processo de distribuição e revenda de botijões de GLP envolve várias etapas, conhecido como "giro de botijões". Essas etapas são cruciais para a eficiência operacional de uma distribuidora. O Parecer Econômico Ferres (SEI 1186896) detalha oito fatores que explicam esse giro (T1 ao T8): T1) Tempo que o botijão fica com o consumidor: É uma parcela não controlável pelas empresas, exceto no caso de vendas a granel. T2) Tempo que o botijão envasado fica na revenda: Depende da eficiência da revenda, mas o principal fator é a capacidade da base de produção em atender de forma rápida os pedidos da revenda. Quanto mais eficiente a base, menos estoque a revenda precisa manter. T3) Tempo de deslocamento do GLP: Depende da localização das bases de produção da distribuidora.

Quanto melhor a localização, menor o custo e tempo de transporte do GLP, tornando a retirada e entrega mais competitivas. T4) Triagem de vasilhames: Se o processo de triagem for rápido e se a distribuidora tiver um alto market share, ela terá mais botijões próprios disponíveis, o que reduz o tempo ocioso dos botijões e acelera o retorno deles ao mercado. T5) Processo de destroca: Depende da velocidade e custo da destroca, bem como da quantidade de botijões a serem trocados. A troca de botijões depende do interesse de ambas as distribuidoras. Se uma empresa é menos eficiente em girar o botijão, isso afeta negativamente os concorrentes que possuem vasilhames dessa empresa. T6) Processo de enchimento do botijão: Depende da qualidade da base de produção e dos equipamentos disponíveis. T7) Tempo de carregamento do revendedor: Depende da eficiência da equipe em terra, mas também da gestão eficiente da entrada e saída de caminhões na base de produção, por meio de agendamento, reprogramação e priorização de entradas. T8) Estoque de GLP na base: Depende da frequência de abastecimento da Petrobras e da eficiência geral do processo. Bases com processos mais constantes podem operar com estoques "just in time", reduzindo custos financeiros e necessidade de infraestrutura adicional. Segundo a Terceira interessada, todas as etapas gerenciáveis do giro de botijões dependem da base de produção das distribuidoras, exceto o tempo em que o botijão fica com o consumidor.

Além disso, a troca de botijões depende de duas distribuidoras. Se uma delas reduz a velocidade de troca, a outra distribuidora começa a acumular botijões que não pode usar na mesma proporção. A Terceira Interessada alega um risco relacionado ao empoçamento de botijões, que se refere à prática de reter ou acumular grande número de botijões de uma distribuidora concorrente em sua base de produção, impedindo que eles entrem novamente no mercado e sejam utilizados por revendedores e consumidores. A preocupação é que, por meio da Operação Proposta, as Requerentes possam ter incentivos para empoçar botijões de concorrentes, prejudicando a concorrência e dificultando a entrada de outras empresas no mercado. As Requerentes, por sua vez, esclareceram que não haverá uniformização do giro de botijões entre as Partes, uma vez que a dinâmica não se limita às operações nas bases, mas abrange toda a cadeia de distribuição, incluindo revendas, requalificação e estoque. O giro do botijão é determinado pela estratégia comercial das revendas. Alegam também que o Consórcio entre as Partes não alterará a lógica de destroca de vasilhames. Ao comprar GLP envasado, o consumidor recebe um recipiente cheio e a distribuidora recolhe o recipiente vazio, mesmo que não seja de sua marca. Isso gera custos logísticos, e as distribuidoras não têm incentivo para reter vasilhames concorrentes.

Desse modo, o compartilhamento de bases proposto pelo Consórcio resultará em economia no custo e tempo de destroca de botijões. Como o engarrafamento de vasilhames da SGB e da Ultragaz passará a ser realizado em bases compartilhadas, deixa de existir a necessidade de destroca para vasilhames da Ultragaz coletados por SGB e vice-versa, o que irá beneficiar o setor como um todo (na medida em que, nas localidades em que não há centro de destroca, as demais distribuidoras concentrarão a destroca que antes era realizada em duas bases em uma só). Por fim, alegam que os incentivos para efetuar a destroca com terceiros seguem idênticos, porque, caso contrário, o Consórcio teria consigo botijões que não pode usar para nenhuma das duas Partes, congestionando suas instalações. Portanto, além de não influenciar a atual lógica de destroca de vasilhames, o Consórcio almejado pelas Partes destrava sinergias e incrementa a competitividade do setor. As alegações da Terceira Interessada parecem não se sustentar diante das explicações fornecidas pelas Requerentes, as quais demonstraram que o processo de giro de botijões é influenciado por diversos fatores, como a eficiência da revenda, localização das bases de produção, qualidade da triagem de vasilhames, processos de destroca e outros. Essa explicação ressalta que o processo é altamente interdependente e não pode ser simplificado apenas à etapa operacional nas bases de engarrafamento, ao contrário do exposto pela Terceira.

Um ponto crucial enfatizado pelas Requerentes é que o giro do botijão é diretamente influenciado pela estratégia comercial das revendas. Isso significa que o ritmo de compra e venda de botijões é determinado pelas demandas do mercado e pelas decisões das revendas em relação às suas estratégias de negócios. Dessa forma, a ideia de uniformização do giro de botijões entre as Partes não se sustenta, pois as operações não podem ser simplificadas em uma abordagem única que seria aplicada a ambas as distribuidoras. Portanto, não vislumbro riscos concorrenciais decorrentes do giro de botijões, uma vez que as explicações detalhadas fornecidas pelas Requerentes demonstram a complexidade do processo, influenciado por múltiplos fatores interdependentes, e enfatizam a ausência de incentivos para reter vasilhames de concorrentes. X – DAS EFICIÊNCIAS DA OPERAÇÃO Nesse trecho do voto, torna-se de suma importância aprofundar a análise das eficiências alegadas pelas Requerentes, uma vez que essas eficiências ocupam uma posição central na argumentação das Requerentes para fundamentar a concentração de suas atividades por meio da criação dos Consórcios. As sinergias e reduções de custos afirmadas desempenham um papel substancial na base lógica da operação, atuando como pilares que sustentam a proposição de que a formação dos Consórcios resultaria em vantagens significativas para as empresas.

Consequentemente, é imperioso avaliar com minúcia se as eficiências mencionadas efetivamente justificam a operação a um ponto que supere e equilibre as inquietações concorrenciais, ou se, pelo contrário, a adoção de outras estratégias se faz necessária para mitigar as preocupações levantadas. As Requerentes justificam a criação dos Consórcios com base em duas razões principais: (i) a maior segurança jurídica proporcionada por esse formato em comparação com os contratos entre empresas do mesmo ramo e (ii) a maximização da eficiência na operação das bases operacionais e na gestão das despesas relacionadas. Conforme as Requerentes explicam, a Operação resulta em eficiências que podem ser categorizadas sob duas perspectivas: (i) a atuação em situações semelhantes à infraestrutura própria sem a necessidade de investir na construção de novas bases de envase (CapEx Avoidance), particularmente em estados onde somente uma das Partes possui infraestrutura de envase de GLP; e (ii) a racionalização dos custos fixos e variáveis em estados onde ambas as Partes já possuem infraestrutura (OpEx Savings), possibilitando uma alocação de recursos mais eficaz em diversas áreas. O CapEx Avoidance é justificado pelas Requerentes com base nos custos substanciais associados à construção de bases operacionais, envolvendo equipamentos e infraestrutura. Os gastos relacionados aos equipamentos incluem tanques, carrossel P13, periféricos de envase e outros.

Já os custos de infraestrutura abrangem áreas como construção, engenharia, licenças, terraplanagem e outros. A formação dos Consórcios eliminaria a possível necessidade de construir novas bases em determinadas localidades, como Fortaleza/CE, Aracaju/SE e Senador Canedo/GO (contribuídas ao Consórcio Azul), além de Brasília/DF, Campo Grande/MS e Cuiabá/MT (contribuídas ao Consórcio Superdourado). Quanto ao OpEx Savings, as Requerentes argumentam que operam com capacidade ociosa em muitas das bases que serão incorporadas aos Consórcios. Com o compartilhamento das bases, esses custos fixos podem ser diluídos, uma vez que elas atenderão de forma permanente as necessidades de ambas as empresas após a Operação, resultando em uma utilização mais eficiente. Portanto, nos estados onde ambas as Requerentes possuem bases operacionais, o compartilhamento dessas bases, a princípio, permitirá ganhos de eficiência, reduzindo custos fixos e variáveis e maximizando a utilização dos ativos envolvidos, possibilitando uma melhor utilização das capacidades ociosas. Além dessas economias provenientes da redução da capacidade ociosa, as Requerentes afirmam que os Consórcios podem gerar outras sinergias operacionais. Isso inclui sinergias relacionadas a pessoal, logística, manutenção e contratos de congêneres, bem como otimização de custos de operação e manutenção das bases, além de ganhos de escala na aquisição de itens e serviços.

Conforme parecer da LCA (SEI 1177392), apresentado pelas Requerentes, diversas economias podem ser derivadas dos Consórcios propostos. A primeira economia estimada pela LCA é a redução dos custos com pessoal. A Operação envolverá a conversão de bases que, atualmente, operam como bases de envase em bases especializadas em carregamento granel. Isso terá um impacto significativo nas equipes operacionais e, consequentemente, nos custos de pessoal associados. O Quadro abaixo destaca a lista das bases que passarão por esse processo de especialização: Fonte: Requerentes. Elaboração: LCA Consultores (SEI 1177392). De acordo com as Requerentes, a Operação também permitirá um aproveitamento mais eficiente da capacidade de envase disponível para ambas as empresas no pós-Operação. Isso resultará em economias de custo relacionadas à estrutura de pessoal das empresas. Essas economias serão alcançadas não apenas por meio da ampliação da escala de produção em bases individuais ociosas e da exploração de sinergias decorrentes da redução de pessoal - evitando a duplicação de funções em bases especializadas em envase -, mas também devido à estrutura de custo mais vantajosa de bases especializadas em carregamento granel em comparação com bases de produção com atividades de envase. De acordo com o Parecer da LCA, a estimativa dessas sinergias foi realizada considerando a quantidade de pessoal necessária para operar cada uma das bases após a Operação.

Isso inclui mudanças na estrutura das bases (espaço físico, número de carrosséis e balanças) e nas demandas (absorção de volume das bases que serão especializadas e volume envasado por terceiros por meio de contratos de congêneres). A análise considerou o número de Equivalentes de Tempo Integral (FTEs)[14] . Para as localidades onde ambas as Partes possuem bases, a especialização das bases resulta em uma redução no número de FTEs necessários, uma vez que as bases a granel requerem consideravelmente menos FTEs em comparação com as bases de envase. Em oito unidades federativas com sobreposição (BA, MG, PA, PR, PE, RJ, RS e SP), ou seja, onde ambas as Requerentes têm bases de operação de envase e carregamento granel, essa sinergia é aplicável. No entanto, nas localidades onde apenas uma das Requerentes possui base de envase, a absorção dos volumes anteriormente movimentados pela futura consorciada por meio de congêneres resultará na necessidade de aumentar o pessoal para atender à demanda adicional. Considerando apenas a sinergia líquida, estimou-se o aumento de custos de pessoal nas bases sem sobreposição. A sinergia líquida prevista com a reorganização da estrutura organizacional das Requerentes ultrapassa [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A segunda economia destacada pelo Parecer da LCA é a redução de custos associada à destroca de cilindros. Atualmente, a Ultragaz e a Supergasbrás operam a destroca de botijões por meio de nove centros de destroca em estados específicos[15] .

Os custos de destroca representam uma parcela significativa dos custos variáveis de distribuição e logística das empresas, sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a Ultragaz e [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a Supergasbrás. De acordo com a LCA, o modelo de compartilhamento de bases proposto resultará em economias no custo e tempo de destroca de botijões. A mudança para bases compartilhadas eliminará a necessidade de destrocar botijões entre as empresas em localidades onde elas atualmente envasam em bases diferentes. Isso ocorre onde as bases da Ultragaz recebem e destrocam vasilhames da Supergasbrás e vice-versa. A estimativa de economia considerou o custo total de destroca de cada base afetada e foi calculada considerando o market share de cada empresa em cada localidade. Com base nos dados de 2019, a reorganização das bases possibilitará uma economia anual de cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a Supergasbrás e [ACESSO RESTRITO AO CADE] para a Ultragaz em custos de destroca. Essas estimativas representam cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] dos gastos atuais com destroca praticados pelas Requerentes. A terceira fonte de economia, conforme o Parecer da LCA, é a otimização de rotas logísticas. A Operação permitirá a otimização da malha logística da Ultragaz para abastecer mercados onde a empresa não possui base de envase. Atualmente, devido a limitações de volume do modelo de congêneres, a Ultragaz abastece algumas regiões com vasilhames envasados em bases distantes.

Ao acessar bases da Supergasbrás próximas a esses mercados, a necessidade de transportar GLP envasado de bases distantes é reduzida, resultando em economia de custos logísticos. Por outro lado, a suplementação de oferta por meio de vasilhames envasados em bases distantes não é prática usual para a Supergasbrás, o que limita a obtenção de economias similares. A sinergia logística foi calculada comparando os custos totais das rotas no cenário pré-Operação com os custos totais das novas rotas no cenário pós-Operação. A otimização de rotas representa uma redução significativa de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] nos gastos pré-Operação com as rotas analisadas. [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] Segundo o Parecer da LCA, os consórcios não comprometerão a independência entre as Requerentes em suas atividades de logística e distribuição, focando na otimização de cada empresa por meio do aumento das bases disponíveis. A operação comercial que envolve frete será mantida completamente separada, incluindo as salas das equipes comerciais em espaços distintos. A quarta e última fonte de economias destacada pela LCA diz respeito à redução de custos de envase e armazenagem por terceiros, bem como a economia em custos tributários associados. Os Consórcios levarão à diminuição dos custos relacionados aos contratos com congêneres, que não serão mais necessários.

A Operação permitirá a redução dos serviços de armazenagem contratados com congêneres, sem aumento dos custos de armazenagem nas bases do consórcio, onde há espaço ocioso. Isso eliminará o custo de armazenagem em locais onde os contratos com congêneres são encerrados. A sinergia total esperada com essa redução de custos de armazenagem é de aproximadamente [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Essa economia representaria uma diminuição significativa de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] nos custos com contratação de envase e armazenagem de terceiros. A Operação também resultará em economia de custos tributários. Atualmente, as Requerentes pagam impostos como ISS e PIS/COFINS devido aos contratos de envase e carregamento granel com congêneres. A Operação, ao reduzir a necessidade desses contratos, diminuirá os impostos pagos como tomadoras desses serviços. Como a utilização compartilhada das bases não se enquadra como prestação de serviço entre as empresas e alguns contratos entre congêneres serão descontinuados, os encargos tributários evitados nessas operações representam a sinergia tributária esperada no pós-Operação. Isso resultará em economias estimadas de cerca de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A tabela abaixo sintetiza as sinergias decorrentes da operação:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Conforme explicitado pela SG, o Guia H define "eficiências passíveis de contabilização" como aquelas que são específicas da operação, ou seja, aquelas que não poderiam ser alcançadas de outra forma senão por meio do ato de concentração. Nesse contexto, concordo com o ponto de vista da SG, no sentido de que a redução de custos com pessoal não se qualifica como uma eficiência específica, uma vez que está associada tanto à redução da capacidade ociosa quanto a ganhos de escala. Tais ganhos de escala poderiam ser alcançados de outras maneiras, como a conquista de novos clientes, por exemplo. Além disso, a possibilidade de operar em bases distintas para envase e carregamento granel não foi levantada pelas Requerentes como mais eficiente. No entanto, a redução dos custos com a destroca de cilindros é uma eficiência específica da Operação. Ao realizar o envase em bases compartilhadas, a necessidade de destrocar botijões entre as empresas é eliminada, gerando uma economia específica ao compartilhamento. Quanto à otimização das rotas logísticas, é possível considerar alternativas teóricas como a construção de novas bases ou a celebração de contratos mais robustos com distribuidoras possuidoras de bases. No entanto, a viabilidade de tais alternativas não foi adequadamente apresentada pelas Requerentes, tornando difícil afirmar que os ganhos da otimização das rotas são específicos da Operação.

Por fim, a redução de custos de envase e armazenagem por terceiros e os custos tributários associados, igualmente, não são consideradas eficiências nos termos do Guia H, visto que representam transferências de recursos entre agentes econômicos. As sinergias informadas pelas Requerentes não afetam o componente principal do custo das distribuidoras, que é o GLP adquirido dos fornecedores. Em um teste de mercado realizado pela SG, as distribuidoras indicaram que o insumo GLP representa a maior parte do custo do GLP envasado e a granel que comercializam. Dado que o preço do GLP é influenciado por fatores fora do controle das distribuidoras, estas buscam eficiências em outros componentes do custo. No entanto, as alegadas eficiências representam uma parcela relativamente pequena dos custos totais das Requerentes. Quanto ao repasse das eficiências para os consumidores, em mercados onde as Requerentes são líderes, não se vislumbra incentivos para tal repasse. Reduzir preços em mercados onde detêm grande participação pode levar à perda de receita sobre os consumidores inframarginais, tornando a prática pouco rentável, a menos que as eficiências sejam extremamente significativas. Porém, em mercados em que as Requerentes possuem menor participação, os ganhos de eficiência podem ser repassados em alguma medida para os consumidores. Com uma participação relativamente baixa, reduzir preços pode atrair novos consumidores e compensar a perda de margem sobre os consumidores existentes.

Além disso, pode-se melhorar a qualidade dos serviços oferecidos, bem como acirrar a concorrência. No entanto, percebo que a formação desses dois consórcios não parece alterar substancialmente o status quo em muitos mercados relevantes. Em alguns casos, onde as Requerentes não detêm uma parcela significativa de mercado, a criação dos consórcios pode até favorecer a competição. Embora as Requerentes apontem para as categorias de eficiência, como CapEx Avoidance (evitar investimentos em novas bases) e OpEx Savings (racionalização de custos fixos e variáveis), é importante notar que muitas dessas economias são baseadas em premissas e projeções que podem não se concretizar como esperado. Por exemplo, a redução de custos com pessoal, embora destacada como uma fonte de economia, não se qualifica como uma eficiência específica, uma vez que poderia ser alcançada por meio de outras estratégias de crescimento. Além disso, as economias relacionadas à destroca de cilindros e otimização de rotas logísticas também podem ser questionadas em termos de sua exclusividade para a Operação. Alternativas teóricas, como construção de novas bases ou celebração de contratos mais robustos, não foram adequadamente exploradas pelas Requerentes, o que enfraquece o argumento de que essas sinergias são específicas da Operação.

Outra consideração importante é que as sinergias informadas pelas Requerentes não parecem impactar de forma significativa os componentes principais dos custos das distribuidoras, como o próprio GLP adquirido dos fornecedores. As eficiências mencionadas, embora representem um certo alívio de custos, ainda constituem uma parcela relativamente pequena dos custos totais das Requerentes. Além disso, a questão do repasse das eficiências para os consumidores também é relevante. Em mercados onde as Requerentes detêm uma participação significativa, reduzir preços pode não ser um incentivo viável, já que a perda de receita sobre os consumidores inframarginais poderia superar as economias alcançadas. Isso levanta dúvidas sobre a extensão em que essas eficiências seriam repassadas para os consumidores e como isso afetaria a competição nos mercados relevantes. Desse modo que as eficiências apresentadas pelas Requerentes não parecem ser suficientemente significativas para compensar os possíveis efeitos negativos da Operação nos mercados relevantes, incluindo preocupações sobre concentração de mercado e potencial impacto na dinâmica competitiva. Portanto, passo às considerações do ACC, que tem o condão de mitigar as preocupações concorrenciais suscitadas ao longo deste voto.

XI – DO ACC PROPOSTO PELAS REQUERENTES Visando a endereçar as preocupações concorrenciais identificadas e detalhadas no decorrer deste voto, decorrentes das preocupações concorrenciais geradas pela criação dos Consórcios, foram mantidas negociações entre este Tribunal e as Requerentes, que culminaram em Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”) (SEI 1271057/1271059), mediante o qual são aplicados remédios de natureza estrutural e comportamental que entendo suficientes e necessários, além de proporcionais, tempestivos, factíveis e verificáveis, para resolver as preocupações concorrenciais decorrentes da Operação. Em linha com o exposto anteriormente, foram desenhados remédios capazes de reduzir os efeitos das concentrações geradas pelos Consórcios Azul e Superdourado. Tais remédios incluem medidas estruturais, como a exclusão de bases de armazenamento e envase de GLP do escopo do Consórcio, a fim de criar condições para a entrada ou fortalecimento de competidores, bem como medidas comportamentais destinadas a assegurar a manutenção da concorrência nos mercados relevantes afetados. Além disso, o ACC impõe obrigações comportamentais que visam assegurar a manutenção de um ambiente competitivo. Abordo estes pontos especificamente a seguir.

Quanto (i) à duração do contrato, preocupação ventilada pela Terceira Interessada, o ACC dispõe, em sua cláusula 3.2.1, a redução do prazo de 35 (trinta e cinco anos) para 13 (treze) anos, com eventual prorrogação condicionada à aprovação do Cade, como novo ato de concentração. Este compromisso demonstra a disposição das Requerentes em abordar as preocupações relacionadas à duração dos consórcios e possibilita uma avaliação mais criteriosa das implicações futuras da operação. O prazo de duração reduzido, juntamente com a exigência de aprovação do CADE para qualquer prorrogação subsequente, contribui para promover maior transparência e controle sobre a continuidade da operação, garantindo que a concorrência seja preservada e que potenciais riscos concorrenciais sejam minimizados. No que tange (ii) ao investimento em novas bases, preocupação apontada neste voto, as Requerentes firmaram o compromisso de excluir a cláusula do Regulamento que dispõe sobre o direito de preferência para investimento conjunto na construção de Nova Unidade de Engarrafamento no território nacional, nos termos da Cláusula 3.3.1 do ACC. A importância dessa exclusão reside na eliminação da possibilidade de coordenação de investimentos entre as Requerentes em novas bases, mitigando, assim, o potencial de restrição à entrada de outras empresas concorrentes no mercado de GLP.

A ausência do direito de preferência também fomenta a inovação e o investimento autônomo por parte de diversas distribuidoras, enriquecendo a dinâmica competitiva do setor de GLP. A exclusão dessa cláusula específica reflete a compreensão de que, embora a colaboração e o compartilhamento de recursos sejam aspectos naturais em uma joint venture, a coordenação estratégica profunda, especialmente em áreas cruciais como investimentos, pode distorcer a concorrência saudável. O foco em manter a distinção entre eficiência colaborativa e coordenação anticompetitiva contribui para preservar um ambiente de competição leal, onde as empresas possam prosperar e os consumidores possam se beneficiar de um mercado diversificado e inovador. Em relação ao (iii) acesso de terceiros às bases operacionais, o ACC estabelece medidas para facilitar a entrada de novos concorrentes nos mercados de GLP envasado afetados pela operação, especialmente para os novos entrantes. Conforme disposto na cláusula 3.5 do ACC, as Requerentes comprometem-se a conceder acesso às Unidades na forma de prestação de serviços de envase a congêneres pelo prazo de duração dos Contratos de Consórcio e enquanto a respectiva Unidade estiver em atividade. Essa medida visa a promover a competição ao permitir que outras empresas utilizem a capacidade disponível nas instalações operacionais, contribuindo para uma dinâmica mais saudável no mercado de GLP.

A obrigação de concessão de acesso está sujeita a critérios objetivos, com rol taxativo e específico de documentos (visando a impedir discussões como em casos de cláusulas abertas e subjetivas), relacionados à capacidade, regularidade jurídica, técnica, financeira e de compliance anticorrupção e concorrencial, conforme estabelecido na cláusula 3.5.2 do ACC. Além disso, é importante notar que esses critérios objetivos não apenas estão sendo estabelecidos para garantir a transparência e equidade do acesso, mas também desempenham um papel duplo, ao proteger as próprias Requerentes contra possíveis entradas irregulares no mercado, de modo a comprometer a segurança das bases das Requerentes, bem como evitar qualquer cenário de aproveitamento indevido dos benefícios decorrentes do acesso concedido (efeito carona). Em relação à (iv) manutenção dos serviços prestados a terceiros pelas Requerentes, o ACC estabelece cláusulas específicas para garantir a continuidade desses serviços e assegurar um ambiente concorrencial saudável. Nos termos da cláusula 3.6 do ACC, as Compromissárias comprometem-se a permitir que as contrapartes mantenham a prestação dos serviços objeto dos contratos de cessão de espaço, carregamento, envase e/ou armazenamento para terceiros, que estejam vigentes na Data de Aprovação, relacionados às Unidades, durante o prazo de duração dos Contratos de Consórcio, e enquanto as Unidades estiverem em atividade.

Para que essa obrigação seja aplicável, a contraparte deverá continuar a cumprir os termos e condições previstos nos contratos entre congêneres celebrados entre elas, assim como deverá manter a prestação de serviços objeto dos contratos vigentes de cessão de espaço, carregamento, envase e/ou armazenamento às Compromissárias nos mesmos termos e condições previstos nos respectivos contratos. Ademais, as Compromissárias também assumem a obrigação de comunicar ao Trustee de Monitoramento o encerramento de quaisquer serviços abrangidos pela cláusula 3.6 do Acordo em Controle de Concentrações (ACC), fornecendo as razões pertinentes para tal encerramento. A competência de avaliar a justificativa desse encerramento cabe ao Cade. Caso o Cade determine que o encerramento carece de justificativa, as partes signatárias das Compromissárias terão um prazo de 30 dias, a partir do recebimento da posição final do Cade, para retomar a prestação dos serviços em questão.A inclusão dessas disposições no ACC visa a garantir que os serviços prestados a terceiros pelas Requerentes se mantenham inalterados e acessíveis, sem discriminação ou restrições injustificadas, contribuindo para a preservação de uma competição justa e saudável no mercado de GLP envasado. Quanto ao (v) risco de troca de informações sensíveis e efeitos coordenados, o ACC adota medidas razoáveis para mitigar essa preocupação e assegurar a independência das atividades das Compromissárias.

A cláusula 3.7 do ACC trata da Governança dos Consórcios, estipulando que as obrigações relacionadas à separação física entre colaboradores e ao treinamento destes permanecerão válidas e inalteradas pelo prazo de duração dos Contratos de Consórcio, conforme modificado pela cláusula. Ademais, a cláusula 6.5 dos Regulamentos estabelece a segregação das áreas administrativas das Unidades, garantindo que cada Consorciada Participante tenha um espaço físico exclusivo e dedicado para suas atividades administrativas. Essa segregação é projetada para evitar a troca inadequada de informações sensíveis entre as Consorciadas e promover a independência nas operações, algo que, inclusive, hoje já é implementado em razão dos contratos entre congêneres já vigentes. Além disso, a cláusula 6.3.1 dos Regulamentos define rigorosos controles de acesso às Unidades, permitindo a entrada de Empregados e/ou Representantes da Consorciada Participante somente mediante comunicação prévia e autorização por escrito da Consorciada Líder. Essa autorização, sujeita a critérios razoáveis, visa garantir que os acessos sejam estritamente necessários e alinhados com as normas de segurança do local. Adicionalmente, a cláusula 6.3.1 estabelece que Empregados ou Representantes da Consorciada Participante que adentrem as Unidades devem ser informados e treinados sobre a proibição de compartilhar informações comerciais e concorrenciais sensíveis.

Essa abordagem educacional contribui para garantir que todos os envolvidos compreendam plenamente a importância de evitar a troca inadequada de informações sensíveis. No que se refere à Governança dos Colaboradores da Consorciada Participante On-site, prevista na cláusula 3.8, o ACC estabelece medidas específicas para garantir a segregação das atividades e a preservação da confidencialidade das informações sensíveis. As Compromissárias se comprometem a fornecer um espaço físico segregado e exclusivo para os Colaboradores da Consorciada Participante On-site, garantindo a separação necessária entre as atividades das diferentes partes envolvidas. Além disso, as Compromissárias assumem a responsabilidade de informar e treinar os referidos colaboradores sobre a proibição de compartilhar informações comerciais e concorrenciais sensíveis com colaboradores da Consorciada Líder. Essa cláusula busca evitar trocas inadequadas de informações que possam levar a efeitos coordenados prejudiciais à concorrência. Os Colaboradores da Consorciada Participante On-site devem aderir a termos de compromisso que os orientam a acessar somente informações estritamente necessárias para suas funções, armazenar adequadamente informações sensíveis e evitar qualquer compartilhamento inadequado com a Consorciada Líder.

Essas disposições do ACC refletem o compromisso das partes envolvidas em evitar qualquer prática que possa levar a trocas inadequadas de informações sensíveis ou à coordenação de atividades prejudiciais à concorrência, garantindo assim um ambiente competitivo saudável e preservando a integridade do mercado de GLP. No que diz respeito a esse aspecto, é fundamental ressaltar que a configuração física e operacional das bases primárias e secundárias desempenha um papel crucial ao mitigar a possibilidade de intercâmbio de informações sensíveis entre as Consorciadas. Nas bases primárias e secundárias, a disposição física das instalações, os processos logísticos complexos e as diversas atividades em curso criam um ambiente onde a interação e a comunicação entre as Consorciadas são substancialmente limitadas, especialmente no que se refere a informações estratégicas e competitivas. A natureza das operações nessas bases implica em uma separação clara das atividades e áreas de atuação de cada Consorciada. As etapas de carregamento, envase, armazenamento e distribuição são conduzidas de forma independente, muitas vezes em espaços físicos distintos. Isso, por si só, reduz a probabilidade de troca inadvertida ou intencional de informações sensíveis, uma vez que as Consorciadas estão focadas em suas próprias atividades operacionais, que são primordialmente de natureza logística e técnica.

Vale ressaltar que, nas bases primárias e secundárias, as informações que são compartilhadas entre as Consorciadas se concentram principalmente em aspectos operacionais, logísticos e de segurança, como cronogramas de carregamento, alocação de recursos e cumprimento de normas regulatórias. A natureza altamente técnica dessas informações limita significativamente o espaço para discussões comerciais ou concorrenciais. Além disso, é importante ressaltar que a concorrência e as informações estratégicas acontecem predominantemente em outras esferas do mercado e não nas bases primárias e secundárias. A concorrência entre as distribuidoras de GLP ocorre nos mercados de comercialização, na busca por clientes e na elaboração de estratégias de marketing e venda. As informações relevantes para a concorrência, como preços, condições contratuais, estratégias de comercialização e ações promocionais, são normalmente discutidas e compartilhadas em fóruns e contextos diferentes, distantes das operações cotidianas das bases. Não obstante, (vi) o ACC também prevê uma cláusula de portas abertas, destacando o compromisso das Compromissárias em adotar uma política de "portas abertas" (open door policy). Tal política permitirá ao CADE, por intermédio da SG-CADE, acesso às instalações das Unidades para condução de inspeções.

Importante salientar que esse acesso será efetivado em dias úteis e dentro do horário comercial, mediante notificação prévia de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo, assim, a transparência e a possibilidade de fiscalização, independentemente de ordem judicial, conforme previsto no art. 13, alínea c, da Lei nº 12.529/2011. Quanto aos (vii) riscos identificados na análise de sobreposições horizontais, o ACC prevê medidas corretivas efetivas. Como remédio estrutural, as Partes se comprometem a excluir do âmbito da operação o compartilhamento de bases e suas atividades operacionais nos estados do RJ, ES e PR. Especificamente, o acordo proíbe que as Compromissárias ou os consórcios mencionados neste acordo mantenham entre si qualquer tratamento favorecido, realizem qualquer forma de cooperação ou coordenação nos estados citados, exceto quando expressamente previsto na regulação setorial ou na Lei e de igual modo aplicável a todos os demais concorrentes. Essa previsão, conforme estipulado na cláusula 3.9, abrange tanto os produtos e serviços comercializados nos estados do RJ, ES e PR quanto aqueles originados em outros estados e destinados a esses mercados, garantindo assim um ambiente de concorrência equitativo e livre de práticas anticompetitivas.

Esse dispositivo desempenha um papel fundamental na mitigação da teoria do dano apresentada neste voto, uma vez que aborda diretamente as preocupações de concentração excessiva de market share e a possível falta de incentivos para competição agressiva após a operação. Ao excluir do escopo da operação o compartilhamento de bases e atividades operacionais nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Paraná, o ACC estabelece limites claros para as ações das Compromissárias, impedindo que elas explorem sua posição consolidada para cooperar de maneira anticompetitiva. Ademais, a referida cláusula não apenas impede práticas anticompetitivas, mas também reforça que, nessas localidades, as Compromissárias continuarão a competir agressivamente por novos consumidores, com preços mais competitivos. Isso é particularmente relevante, já que a presença de elevado market share e liderança acentuada das partes poderia, de outra forma, criar uma dinâmica na qual a competição se enfraquecesse. As restrições impostas pelo acordo não apenas evitam essa possibilidade, mas também promovem uma concorrência saudável e ativa, contrabalançando os riscos de falta de incentivo competitivo que poderiam surgir após a criação dos Consórcios.

E, por outro lado, a exclusão destas localidades, em conjunto com os demais termos do ACC e da própria operação, ratificam, ex abundantia, que a natureza jurídica da presente operação não é efetivamente a de uma fusão e aquisição, mas sim de uma joint venture para uma etapa específica da operação das requerentes. Por último, (viii) o ACC institui um Trustee de monitoramento, encarregado de assegurar a implementação e a supervisão contínua dos compromissos estabelecidos neste acordo junto ao CADE, por um período de 10 (dez) anos a partir da aprovação da Operação. A nomeação do Trustee ficará a cargo das partes, sendo que o CADE poderá solicitar informações a qualquer momento. Após a transição dos 10 anos, a obrigação de conduzir auditorias anuais de conformidade e governança permanece. O Trustee apresentará relatórios anuais ao CADE, mantendo as partes plenamente informadas. Além disso, o CADE poderá oferecer sugestões para refinamentos no Plano de Trabalho do Trustee. Este profissional será responsável por supervisionar a observância dos compromissos, encaminhando relatórios tanto ao CADE quanto às partes envolvidas. Não obstante, o Trustee desenvolverá papel crucial na fiscalização da manutenção dos contratos entre congêneres já vigentes e para garantir a entrada de novos entrantes no mercado.

Isso porque, para ambos os casos, o ACC prevê, nas Cláusulas 3.5.4 e 3.6.3 que, caberá ao Trustee a elaboração de relatórios detalhados com os pedidos de terceiros recebidos e eventuais recusas a esses pedidos, contemplando a análise individualizada de cada um dos critérios objetivos previstos na Cláusula 3.5.2 e da respectiva disponibilidade de capacidade ociosa e, nos casos de recusa injustificada, caberá a ele reportar ao Cade para que, analise e decida se a recusa é ou não justificável. Isto posto, reputo que os remédios propostos são necessários e satisfatórios, possuindo o condão de mitigar as preocupações decorrentes deste Ato de Concentração, e estando em linha com os requisitos de proporcionalidade, tempestividade, factibilidade e verificabilidade, a teor das orientações do Guia de Remédios Antitruste deste Conselho. XII- DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela aprovação do Ato de Concentração em epígrafe condicionada à celebração e o cumprimento do Acordo de Controle em Concentrações anexo (SEI 1274060), nos termos do arts. 9, inciso V, e 61, da Lei no 12.529/2011, e dos arts. 17, inciso V, e 127, do Regimento Interno do CADE. É o voto. [1] Liquigás, Ultragaz, Supergasbrás e Copagaz. [2] AC n° 08012.006534/2003-73 (Requerentes: Cia Ultragaz e Shell Gás Brasil S.A.) [3] AC n° 08700.00215//2017-51 (Requerentes: Liquigás/Cia.

Ultragaz) [4] A Resolução n° 4/2005 do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), que previa que o GLP destinado ao uso doméstico e acondicionado em vasilhames até 13kg deveria ter um preço diferenciado, foi revogada pela Resolução CNPE n° 17/2019, colocando fim à política de diferenciação de preços. [5] HOVENKAMP, H. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. 3ª ed. Saint Paul, MN: Thomson/West, 2005. [6] PORTER, Robert H. Mergers and coordinated effects. International Journal of Industrial Organization, v. 73, p. 102583, 2020. [7] Competition Policy International. Coordinated effects. July, summer 2023, vol. 3. [8] Direito concorrencial baseado na análise de casos concretos como uma concentração pode ser prejudicial ao bem estar social: uma análise prática dos efeitos unilaterais e efeitos coordenados. Rafael Rossini Parisi [9] DE OLIVEIRA JUNIOR, Marcio; BATISTA, Luis Guilherme Alho. Os efeitos coordenados nas análises de atos de concentração pelo Cade. Seminário de Administração Pública e Economia do IDP, v. 1, n. 1, 2020. [10] Ibid [11] FEDERAL TRADE COMMISSION [FTC]. Horizontal merger guidelines. 2010. Disponível em: https://www.ftc.gov/sites/default/files/attachments/mergerreview/100819hmg.pdf [12] DE OLIVEIRA JUNIOR, Marcio; BATISTA, Luis Guilherme Alho. Os efeitos coordenados nas análises de atos de concentração pelo Cade. Seminário de Administração Pública e Economia do IDP, v. 1, n. 1, 2020. [13] ALVES, C. C. P.

Efeitos coordenados em atos de concentração: análise teórica e estudos de caso. Dissertação (Mestrado em Economia da Indústria e da Tecnologia) – Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, 2006. [14] Métrica utilizada para medir o tempo de trabalho ou carga de trabalho de um funcionário em relação a um período de tempo definido [15] a Ultragaz opera a destroca de botijões através de nove centros de destroca, localizados nos seguintes Estados: DF, GO, MG, PR, RJ, RS e SP. A Supergasbrás, por sua vez, opera suas destrocas nos seguintes centros de distribuição: Araucária/PR, Betim/MG, Brasília/DF, Canoas/RS, Duque de Caxias/RJ, Goiânia/GO, Mauá/SP, Paulínia/SP e São José dos Campos/SP Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente)

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