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CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2022

Administração de Cartões de Crédito

Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1163356 - Nota Técnica Nota Técnica nº 59/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65 Representantes: BANCO SAFRA S/A e SAFRAPAY CREDENCIADORA LTDA. Advogados: Bernardo Cavalcanti Freire, Claudio Chaves e outros Representada: ADYEN DO BRASIL LTDA. Advogados: Leonor Cordovil, Daniel Athias e outros EMENTA: Inquérito Administrativo. Denúncia de prática de recusa de contratar, tratamento discriminatório, bloqueio de infraestrutura essencial e venda casada, passíveis de enquadramento nos incisos I, II, III e IV, e §3º, incisos IV, V, X, XI e XVIII, do artigo 36 da Lei nº 12.529/2011. Existência de racionalidade econômica, não configuração de infraestrutura essencial, ausência de poder de mercado. Arquivamento. VERSÃO PÚBLICA Sumário I. RELATÓRIO.. 2 II. MERCADO RELEVANTE.. 4 II.1. Considerações iniciais. 4 II.2. Definição dos mercados relevantes em sua dimensão produto. 5 II.2.1. Credenciamento e captura de transações por cartão de crédito. 5 II.2.2. Serviços de gateway de pagamentos. 10 II.3. Definição dos mercados relevantes em sua dimensão geográfica. 12 II.4. Conclusões sobre mercado relevante. 13 III. ANÁLISE.. 13 III.1. Considerações iniciais. 13 III.2. Da representação de recusa de contratar e de tratamento discriminatório. 15 III.3. Da representação de bloqueio de acesso a infraestrutura essencial 21 III.4. Da representação de venda casada. 29 III.4.1. Da existência de posição dominante no mercado principal ou subordinado. 33 III.5.

Diferença de magnitude dos mercados relevantes. 45 IV. CONCLUSÃO.. 47 I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”) instaurado em 11 de fevereiro de 2021 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG Instauração IA nº 6/2021 (documento SEI nº 0866053), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 5/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (“NT nº 5/2021”, doc. SEI nº 0866040), com o objetivo de apurar denúncia (doc. SEI nº 0730409) encaminhada em 12 de março de 2020 pelas Representantes, Banco Safra S/A e SafraPay Credenciadora Ltda. (“Safra e SafraPay” ou “Representantes”), contra a Representada, Adyen do Brasil Ltda. (“Adyen” ou “Representada”). A representação contra a Adyen diz respeito a supostas infrações à ordem econômica em prejuízo à livre concorrência no mercado de serviços de gateway, em âmbito nacional, pela prática de: recusa de contratar (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XI), pois não haveria racionalidade econômica por parte da Adyen; tratamento discriminatório (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, X), em razão de pedidos de integração supostamente ignorados sem racionalidade econômica, gerando eventuais danos às Representantes em decorrência da não contratação com empresas relevantes; bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, IV e V), pois o gateway seria essencial para o e-commerce; e venda casada (Lei nº 12.529/2011, art.

36, §3º, XVIII), pois a Adyen estaria impondo aos estabelecimentos comerciais a contratação de seu serviço de adquirência. Em 04 de maio de 2020, a Representada encaminhou sua defesa (doc. SEI nº 0750151) em relação à denúncia da Representante, em resposta ao Ofício Cade nº 1936/2020/SG-TRIAGEM CONDUTAS/SGA2/SG/CADE (doc. SEI nº 0730114), expedido em 11 de março de 2020. Em 20 de julho de 2020, as Representantes juntaram réplica (doc. SEI nº 0781751) à defesa da Representada. Em 31 de agosto de 2020, protocolaram nova manifestação aos autos contendo apresentação de parecer econômico (doc. SEI nº 0799402). Posteriormente, a SG/Cade enviou o Ofício nº 6811/2020/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0801774), em 08 de setembro de 2020, à Representada, que respondeu em 08 de outubro de 2020 (doc. SEI nº 0815405), após dilação de prazo. As Representantes juntaram, em 26 de novembro de 2020, tréplica à manifestação da Representada (doc. SEI nº 0835547); e a Representada apresentou nova manifestação (doc. SEI nº 0848433), em 28 de dezembro de 2020. Após a instauração deste IA (em 11 de fevereiro de 2021), em resposta a solicitações apresentadas em reunião (doc. SEI nº 0909879), a Representada apresentou, em 26 de maio de 2021, sugestões de questões (doc. SEI nº 0908966, autos restritos à Representada) a serem encaminhadas aos players do setor para apoiar as investigações. Por sua vez, após contato telefônico, as Representantes apresentaram, em 18 de junho de 2021, manifestação (doc.

SEI nº 0920829, autos restritos às Representantes), sugerindo, da mesma forma, propostas de questões a serem encaminhadas às empresas do setor. Em 09 de agosto de 2021, a SG/Cade prorrogou o prazo deste Inquérito Administrativo por meio do Despacho SG nº 1134/2021 (documento SEI nº 0943318), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 17/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0943317). Após as mencionadas manifestações, foram encaminhados 23 ofícios (para 11 empresas que prestam serviço de adquirência (ou credenciamento) e 12 empresas que ofertam soluções de gateway de pagamentos), a partir de 20 de setembro de 2021, com vistas ao aprofundamento da investigação. Todas as respostas aos ofícios foram recebidas pela SG até 08 de novembro de 2021. Após nova prorrogação de prazo, por meio do Despacho SG nº 1793/2021 (documento SEI nº 0992981), acolhendo como motivação a Nota Técnica nº 24/2021/CGAA2/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0992977), a SG abriu nova rodada de ofícios, em 09 de dezembro de 2021, para 9 empresas de gateway de pagamentos com o objetivo de tentar construir a estrutura do mercado de gateway a partir da métrica de “requisição de autorizações na API”. As respostas dos destinatários chegaram até 10 de janeiro de 2022. Em 17 de fevereiro e 24 de março de 2022, a Representada e as Representantes, apresentaram, respectivamente, manifestações (docs. SEI nº 1024765 e SEI nº 1039373) comentando as respostas aos ofícios e reafirmando suas posições anteriormente colocadas.

Em 03 de junho de 2022, a SG/Cade expediu 10 ofícios, novamente a empresas de gateway de pagamentos, para tentar dirimir dúvidas que persistiram após a segunda rodada e buscar dados ainda não coletados de outras empresas e dados da participação da Adyen no mercado de adquirência. A última resposta foi recebida 12 de julho de 2022. Em 23 de setembro de 2022, a Adyen apresentou manifestação (documento SEI nº 1123739) para prestar esclarecimentos adicionais sobre o mercado de gateway de pagamentos e o mercado de adquirência. II. MERCADO RELEVANTE II.1. Considerações iniciais A importância da definição do mercado relevante na análise concorrencial se dá pela necessidade de se delimitar o objeto da investigação. A definição dos mercados relevantes em processos de conduta unilateral tem por objetivo identificar eventual dominância de mercado por parte de um agente econômico e avaliar sua influência potencial na estrutura do mercado definido.[1] A constatação de posição dominante é geralmente vista como um indicador útil e, em geral, necessário para se avaliar se uma conduta tem o potencial de afetar apenas um concorrente específico ou a concorrência como um todo, embora algumas condutas possam afetar a concorrência mesmo quando praticadas por agentes de menor participação. A proteção à concorrência, e não a um concorrente, é o objetivo da política pública aplicada pelo Cade, em interpretação do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.529/2011.

No que se refere à segmentação do mercado relevante neste caso específico, a Superintendência-Geral entendeu que as atividades desempenhadas pela Representada poderiam impactar dois mercados, inclusive em razão da natureza das infrações sob investigação. A Adyen oferece serviços de adquirência, sendo concorrente direta da SafraPay nesse mercado, com potencial de usar sua possível (tal como alegação da SafraPay) relevância no segmento de gateway de pagamentos para alavancar seu posicionamento no mercado de adquirência. Estes mercados relevantes então seriam: (i) o mercado de credenciamento (ou adquirência), em razão da atuação da SafraPay nesse mercado e pelo fato de que as supostas condutas gerarem impacto exatamente nele; e (ii) o mercado de serviços de gateway de pagamento, em razão da atuação da Adyen nesse mercado e pelo fato de que nele reside a possível origem das condutas imputadas à Adyen pelas Representantes. A dimensão geográfica de ambos foi definida como nacional, tal como consta em precedentes do Cade mencionados a seguir. II.2. Definição dos mercados relevantes em sua dimensão produto II.2.1. Credenciamento e captura de transações por cartão de crédito Não tem havido grandes variações, no histórico dos precedentes do Cade, acerca da delimitação do mercado relevante relativo ao serviço de credenciamento.

Há relativa convergência tanto nas análises de condutas unilaterais quanto nas análises de atos de concentração.[2] Pela dimensão do produto, o Cade tem definido o mercado relevante como de credenciamento/adquirência e captura de transações por cartão de crédito; e a dimensão geográfica tem sido tratada como de abrangência nacional. De acordo com o entendimento adotado por esta Autarquia em Atos de Concentração analisados anteriormente[3], o credenciador pode ser entendido como a empresa responsável pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões como meios eletrônicos de pagamento na aquisição de bens e/ou serviços (ex. Rede, Cielo, Getnet, Stone e outras), também comumente chamados de adquirentes. As empresas adquirentes ou credenciadoras são responsáveis pela intermediação, dentro de arranjos de pagamentos[4], entre as bandeiras (empresas que definem as regras de funcionamento do sistema de pagamentos – instituidores de arranjos de pagamento - IAPs), os emissores de cartões (entidades autorizadas pelas bandeiras a emitir ou conceder cartões de pagamento[5]) e os estabelecimentos comerciais, para que estes possam aceitar de seus clientes (pessoas físicas ou jurídicas portadoras dos cartões das instituições financeiras para poder utilizar essa modalidade de pagamento) cartões de pagamento na venda de bens ou serviços.

O credenciador firma um contrato com o estabelecimento comercial para que este possa oferecer a seus clientes (portadores dos cartões) a possibilidade de pagamento via cartão pela compra de um bem ou serviço. A transação acontece, portanto, com a necessidade de intermediação que se configura em uma plataforma que viabiliza a captura de valor dos diferentes (múltiplos) lados do mercado de instrumentos de pagamento. A estrutura de precificação desse mercado é composta, conforme descrito no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx), por seis “relações” de prestação/remuneração, conforme demonstrado a seguir: Relação Estabelecimento-Portador: prestação de um serviço (ou venda de um bem) remunerada pelo seu respectivo preço; Relação Credenciador-Estabelecimento: prestação do serviço de credenciamento do estabelecimento junto ao arranjo remunerado por este pela chamada “taxa de desconto” (Merchant Discount Rate – MDR); Relação Emissor-Portador: prestação do serviço de emissão (disponibilização) do cartão de pagamento ao portador, remunerado por este pela chamada “tarifa ao portador”; Relação Bandeira-Emissor: prestação pela bandeira do serviço de disponibilização do uso da marca e outros serviços remunerado pelo emissor por uma taxa ao proprietário/instituidor do arranjo de pagamento; Relação Bandeira-Credenciador:

prestação pela bandeira do serviço de disponibilização do uso da marca e outros serviços remunerado pelo credenciador por uma taxa ao proprietário/instituidor do arranjo de pagamento; e Relação Emissor-Credenciador: prestação do serviço de autorização das transações entre estabelecimento e portador remunerado pela chamada “taxa de intercâmbio”[6]. A Figura 1, a seguir, ilustra a configuração tradicional dos arranjos de pagamento, tanto no que se refere aos principais atores desse mercado, quanto no que tange às principais relações entre eles: Figura 1: Arranjos de pagamento Fonte: Cadernos do Cade: Mercado de Instrumentos de Pagamento. DEE – Cade. Outubro/2019 Conforme se observa, há diferentes formas de remunerar os agentes dessa relação. A cada transação, tanto emissores quanto os credenciadores pagam um percentual às bandeiras, que, por sua vez, podem estabelecer as condições de cobrança desses emissores e dos adquirentes.[7] No caso dos emissores, as principais fontes de remuneração são: i) anuidades, ii) taxas diversas e iii) taxa de intercâmbio arrecadada dos credenciadores. Quanto às taxas anuais, muitas instituições não as cobram em função do perfil do cliente. Já as taxas diversas constituem, por exemplo, o valor cobrado para transações internacionais, encargos, saque, percentual de juros sobre a fatura do cartão, financiamento, empréstimo, entre outros.

A partir de 2013, o mercado de instrumentos de pagamento passou a vigorar no Brasil de forma mais aberta e desconcentrada em relação às atividades antes desenvolvidas precipuamente por instituições financeiras, possibilitando maior competição e liberdade de pactuação entre os participantes desse mercado. A Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013[8], estabeleceu como princípios a serem observados pelos arranjos de pagamento e pelas instituições de pagamento: a interoperabilidade ao arranjo e entre arranjos distintos, a solidez, eficiência e promoção da competição, o acesso não discriminatório, a privacidade, confiabilidade e transparência e a inclusão financeira. As instituições de pagamento foram classificadas pela Circular do Banco Central do Brasil (Bacen) nº 3.885, de 26 de março de 2018[9]. De acordo com o art. 4º da Circular, as instituições de pagamento apresentam-se nas seguintes modalidades: i) emissor de moeda eletrônica; ii) emissor de instrumento de pagamento pós-pago; e iii) credenciador. Apesar de uma instituição de pagamento poder ser classificada em mais de uma das mencionadas modalidades, a prestação de serviços na modalidade credenciamento é objeto da delimitação de mercado relevante nesta seção. Nos termos do inciso III do art. 4º da supracitada Circular do Bacen, o credenciador constitui-se em: “Art. 4º (...) III – credenciador: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de pagamento:

a) habilita recebedores para a aceitação de instrumento de pagamento emitido por instituição de pagamento ou por instituição financeira participante de um mesmo arranjo de pagamento; e b) participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.” ( g.n.). O Cade tem verificado nesse mercado algumas características como a presença de externalidades de rede, a participação e a concorrência entre agentes verticalizados e não verticalizados e a necessidade de considerar a interface com outros mercados conexos ou adjacentes (ainda que não necessariamente verticalmente integrados).[10] Para analisar as práticas investigadas, é necessário considerar a interface do credenciamento de cartões com outros mercados. Tal fato se dá em razão de a demanda dos usuários de um desses produtos estar diretamente relacionada ao interesse dos estabelecimentos em se credenciarem para aceitá-lo. Assim, quanto mais locais aceitarem um cartão, mais consumidores vão querer utilizá-lo. Essa relação é considerada uma externalidade de rede.[11] O mercado de credenciamento apresenta relação direta com o principal mercado sobre o qual recaíram as denúncias: o mercado de serviços de gateway. Para que se possa analisar as condutas no caso concreto, é importante entender como funcionam os mecanismos utilizados para o serviço desse mercado.

Assim, levando-se em conta os precedentes do Cade, as manifestações dos agentes de mercado consultados por esta SG e as peculiaridades do caso específico, o primeiro mercado relevante em sua dimensão produto será definido como sendo o de adquirência na indústria de instrumentos de pagamento. II.2.2. Serviços de gateway de pagamentos O foco central desta análise reside na investigação sobre eventuais condutas praticadas em um mercado que se encontra dentro do ecossistema de meios de pagamento e outros serviços vinculados a produtos financeiros e tecnologia: serviços de gateway de pagamentos para compras online. A Adyen oferece o serviço de gateway de pagamento para lojas virtuais, que consiste na implantação de uma interface digital para a intermediação e realização de compras online. Um gateway instalado em um site de determinado e-commerce possibilita a realização das transações com o respectivo consumidor de forma mais rápida e segura. Os diversos prestadores de serviço de gateway do mercado oferecem, em média, o mesmo pacote de serviços: interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, dentre outras vantagens. O gateway contratado deve integrar em seu sistema uma ou mais empresas credenciadoras de pagamentos da respectiva loja virtual; o gateway de pagamentos apenas intermedeia a transação virtual, mas não efetiva a compensação e a liquidação dos pagamentos realizados.

Conforme se extrai da NOTA TÉCNICA Nº 16/2019/CGAA2/SGA1/SG/CADE do Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19[12] (investigação de supostas condutas da Braspag – Tecnologia em Pagamento Ltda., do grupo econômico da Cielo S.A.), as lojas virtuais (e-commerce) podem integrar-se às empresas que ofertam serviços de adquirência por meio de um serviço de gateway. A página na internet de uma loja virtual que possui um gateway instalado possibilita a realização de uma transação de forma mais rápida e segura. O serviço de gateway contratado pela loja virtual precisa estar integrado a pelo menos uma credenciadora, pois o gateway apenas intermedeia a transação virtual, mas não efetiva a compensação nem a liquidação dos pagamentos realizados. De acordo com Parecer da SG no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx): “o gateway online (...) atua como um facilitador para a conexão com lojas virtuais a diferentes formas de pagamento: cartões (junto às adquirentes), boleto (com instituições bancárias), transferências eletrônicas (pelo internet banking), e-wallets (com as diversas carteiras virtuais), e demais meios (e.g. ApplePay, SafetyPay, etc.)”.[13] Há um efeito de rede nessas conexões entre credenciadoras, gateways e lojas virtuais.

Extrai-se ainda do parecer referente ao AC Stone/Linx, “para o gateway, é vantajoso estar conectado a diversas credenciadoras, de modo a oferecer opções ao seu cliente, a loja virtual.” Esta, por sua vez, poderá oferecer ao seu cliente, o consumidor, amplas formas de pagamento, o que contribuirá para aumentar a chance de que este efetive a compra. Para uma credenciadora, de forma similar, conectar-se a mais gateways implicará mais lojas virtuais oferecendo seu meio de pagamento ao consumidor final. No Brasil, há diversos prestadores de serviço de gateway de pagamentos, que oferecem, em geral, pacotes de serviços similares, como: interface para compra e venda online, hospedagem de dados em servidores próprios, proteção antifraude, relatórios, dentre outras vantagens. Podem ser citadas as seguintes empresas participantes desse mercado: Mundipagg/Pagar.me (Stone), Braspag/Stelo (Cielo), Maxipago! (Rede), Adyen (Adyen), Ingenico, PagBrasil, Superpay/Yapay, lugu, Vindi, Software Express, entre outros. Os principais gateways online estão integrados às principais adquirentes do mercado. Isto porque o valor percebido da solução de gateway por um cliente (loja virtual) é tão maior quanto mais conexões possuir. As decisões sobre a integração de credenciadoras apoiam-se em análises de rentabilidade e de custo de oportunidade dos projetos, como critério de conveniência e oportunidade, obedecendo a um determinado modelo de negócios.

Assim, considerando a jurisprudência do Cade e as manifestações dos agentes de mercado consultados por esta SG, o mercado relevante central do presente caso, em sua dimensão produto, será definido como sendo o de oferta de serviços de gateway online de pagamentos. II.3. Definição dos mercados relevantes em sua dimensão geográfica Os precedentes do Cade têm definido o escopo geográfico do mercado de credenciamento como sendo nacional, em virtude da cobertura de atuação dos players em todo o território, tendo em vista que as empresas possuem boa parte da estrutura abrangendo os principais estados, com operação logística e comercial correspondente para prestar serviços de credenciamento em nível nacional. No Ato de Concentração nº 08700.002463/2020-82 (STNE Participações S.A. e Delivery Much Tecnologia S.A.), o mercado relevante sob a ótica da dimensão geográfica a ser considerado foi o de escopo nacional. Da mesma forma, orientaram-se os Atos de Concentração nº 08700.004504/2014-27 (Companhia Brasileira de Soluções e Serviços (CBSS), Cielo S.A. e Stelo S.A.), nº 08700.009363/2015-10 (ltaú Unibanco S.A. e MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.), nº 08700.006345/2018-29 (Itaú Unibanco S.A. e Ticket Serviços S.A.) nº 08700.006111/2019-62 (StoneCo Brasil Participações S.A., Pagar.me Pagamentos S.A. e Argos Holding e Participações Ltda.) e nº 08700.003969/2020-17 (STNE Participações S.A. e Linx S.A.).

No que diz respeito ao mercado de gateway de pagamentos, considerou-se o mercado relevante geográfico restrito ao território nacional. Diante do exposto, em consonância com os precedentes do Cade e considerando o resultado do teste de mercado junto às empresas oficiadas, os mercados de adquirência e serviços de gateway devem ser analisados em seu escopo nacional. II.4. Conclusões sobre mercado relevante A presente Nota Técnica adotará, portanto, na dimensão produto, o mercado de credenciamento e captura de transações por cartão de crédito e o mercado de serviços de gateway de pagamentos como mercados relevantes, ambos, na dimensão geográfica, sob o escopo nacional. III. ANÁLISE III.1. Considerações iniciais Esta seção analisa, a partir dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, se efetivamente foram praticadas condutas anticoncorrenciais por parte da Representada Adyen. Para tanto, será analisado se os fatos e indícios trazidos ao conhecimento da SG/Cade indicam a possível existência de uma ou mais condutas unilaterais anticoncorrenciais praticadas. As supostas condutas unilaterais alegadas pelas Representantes consistiriam em: (i) recusa de contratar (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XI); (ii) tratamento discriminatório (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, X); (iii) bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, IV e V); e (iv) venda casada (Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XVIII).

Tais condutas estariam, alegadamente, ocasionando lesão ao ambiente concorrencial no mercado de meios de pagamento. As Representantes argumentam que foram impedidas de contratar com a Representada de forma imotivada. A recusa de contratar não teria, de acordo com Safra e SafraPay, racionalidade econômica, sendo capaz de prejudicar a concorrência no mercado a jusante (adquirência). As Representantes alegam que a Representada estaria incorrendo na conduta de tratamento discriminatório, pois os pedidos de integração da SafraPay estariam sendo ignorados. Estaria configurado o tratamento discriminatório tanto em face da posição dominante no mercado de gateway ocupada pela Adyen, quanto pela ausência de racionalidade econômica da não contratação com as Representantes e pela existência de dano, tendo em vista o prejuízo às Representantes em decorrência da não contratação com empresas relevantes. Alegam ainda que estaria ocorrendo bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (essential facility), pois os meios de pagamento em e-commerce de grande porte e o serviço de adquirência pressupõem, necessariamente, o serviço de gateway, em relação de dependência. Aduzem, por fim, que a Representada estaria impondo aos estabelecimentos comerciais a contratação de seu serviço de adquirência, configurando conduta de venda casada, e gerando alavancagem pela integração técnica entre os serviços de gateway de pagamentos e adquirência (SEI nº 0730409, fl. 18, item 68).

Para promover a análise adequada e eficiente das informações trazidas aos autos, a presente Nota Técnica estrutura-se, nesta seção de Análise, em três seções: i) da recusa de contratar e do tratamento discriminatório; ii) do bloqueio de acesso a infraestrutura essencial; e iii) da venda casada. Essa estrutura justifica-se pelo fato de que foram estas as condutas relatadas pelas Representadas como aquelas em que a Representada estaria incorrendo e consequentemente gerando danos à concorrência. A análise conjunta da recusa de contratar com o tratamento discriminatório justifica-se pela percepção de que há intrínseca relação entre as duas possíveis condutas, isto é, a recusa de contratar seria uma forma de tratamento discriminatório no caso específico. Dessa forma, serão analisadas conjuntamente e terão dois aspectos de investigação a elas vinculados, a saber: a análise da racionalidade econômica da Adyen em recusar-se a contratar com a SafraPay, que passa pela investigação acerca da eventual análise de custo/benefício que as empresas de serviços de gateway realizam antes de contratarem com outros adquirentes; e a análise das parcerias entre a Adyen e os principais adquirentes do mercado e as possíveis razões da ausência ou não das respectivas contratações. A segunda seção da análise tratará da conduta de eventual bloqueio de acesso a infraestrutura essencial (essential facility).

Nesta parte o foco central da investigação girará em torno da essencialidade ou não do serviço de gateway de pagamentos para a realização de transações no mercado online a partir da percepção dos players do mercado de gateway de pagamentos e do mercado de adquirência. A terceira e última seção tratará da eventual conduta de venda casada. É sabido que para que esta e as outras condutas tenham a possibilidade de se configurar, é necessário avaliar se a Adyen possui posição dominante nos mercados principal e/ou secundário. III.2. Da representação de recusa de contratar e de tratamento discriminatório Antes de se iniciar a análise propriamente dita dos fatos deste caso específico, é importante breve contextualização relacionada às duas condutas em investigação nesta subseção. Do ponto de vista da doutrina, segundo Calixto Salomão Filho:

“aqui [recusa de contratar], como em toda e qualquer negociação compulsória, é necessário provar que há a possibilidade de dominação do mercado diretamente pelo sujeito ativo da conduta ou indiretamente através de seus fornecedores ou distribuidores, beneficiados pela exclusão do concorrente (hipótese de recusa vertical de contratar).”[14] Na lição de Paula Forgioni, a ideia de atuação da autoridade antitruste em relação à recusa de contratar “liga-se à possibilidade de se impor a agente econômico em posição dominante o dever de compartilhar o uso de seus ativos, tangíveis ou intangíveis, com concorrentes atuais ou potenciais.” A mesma autora afirma ainda que “estamos diante de eventual prática de abuso de posição dominante por parte do agente econômico, que pode se traduzir em recusa de contratar”.[15] Hovenkamp trata da questão da recusa de contratar basicamente em relação a empresas monopolistas. No que se refere a empresas não monopolistas, Hovenkamp afirma, em tradução livre, que “recusas de contratar por não monopolistas são ilegais, se é que o são, porque fazem parte de outras violações antitruste.” Dessa forma, Hovenkamp busca conectar a conduta a outras práticas relatadas para que se possa configurar o ilícito.

O autor chega a afirmar que “a recusa de contratar é geralmente um mero detalhe na avaliação da ofensa substantiva por parte das Cortes”.[16] Além da questão relacionada à posição dominante do agente que eventualmente incorre nas condutas elencadas nesta subseção, há ainda questão importante a se considerar, levantada por Richard Posner, que não representa impedimento, mas dificuldade por parte da autoridade antitruste de supervisionar as relações comerciais em determinado mercado no que concerne à imposição de uma obrigação de contratar.[17] Além da dificuldade de tratamento desse tema, observa-se, em parte da doutrina, a centralidade da caracterização da posição dominante como condição para que a conduta possa se efetivar. Esse aspecto, apesar de central, será analisado na última subseção desta Análise, na parte em que se tratará da conduta de venda casada. Nesta subseção, de forma a avançar sobre aspectos que dizem respeito diretamente à recusa de contratar e ao tratamento discriminatório, e para que se tenha uma ideia geral acerca dessas eventuais condutas, serão trabalhadas duas questões exploradas no decorrer da instrução processual: a) investigar a existência de racionalidade econômica por parte da Adyen ao recusar-se a contratar com a Safrapay; e b) contemplar a existência de parcerias entre a Adyen e os principais adquirentes do mercado e as razões da ausência ou não das respectivas contratações.

No processo instrutório deste Inquérito Administrativo foram encaminhadas, na primeira rodada de ofícios, às empresas ofertantes de serviços de gateways de pagamento, as seguintes questões: “Quais os custos decorrentes da integração com uma nova adquirente em relação ao potencial de receita decorrente desse serviço? ”; e “Quais os custos decorrentes do processo de integração com adquirentes podem ser determinantes para eventual negativa de contratação?” Das empresas de gateway respondentes, 66,6% afirmaram que os custos são determinantes e 11% responderam que não seriam, mas haveria questões a se considerar como custos de oportunidade e de pessoal. Cabe a citação de algumas respostas como forma de se ilustrar a questão: (ACESSO RESTRITO AO CADE) (ACESSO RESTRITO AO CADE) Ipag: “Sim, não compensa para um Estabelecimento Comercial arcar com todo o custo de integração com uma adquirente à qual o Gateway ainda não esteja integrado”; PagBrasil: “A decisão depende das vantagens competitivas que serão obtidas pelo estabelecimento. Por exemplo, taxas menores com um novo adquirente podem ou não compensar o custo de uma integração”; (ACESSO RESTRITO AO CADE) Iugu: “Os custos são de oportunidade e de pessoas”; Adyen: “O processo de conexão entre gateway e credenciadora é custoso, não apenas em termos financeiros, mas também em termos de esforço e tempo de desenvolvimento;

tudo isso usualmente arcado pelo gateway” (...) “há limites e custos de tempo, financeiro, quadro funcional, e de oportunidade no número de projetos que podem ser assumidos pela empresa. (...) De forma resumida, a análise de custos de integração, em comparação aos potenciais benefícios a serem auferidos com a mesma, é essencial para o modelo de negócio adotado pela Adyen, que possui foco específico”[18] Os custos diretos envolvidos no processo também foram objeto de breve discussão no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx). Na análise daquela operação, foram ressaltados os custos da dedicação dos times envolvidos e, uma vez concluída a negociação comercial, o tempo de setup, que, de acordo com as Requerentes daquele caso, seria de (ACESSO RESTRITO AO CADE)[19] O que se observou, portanto, foi a percepção majoritária dos players do mercado de serviços de gateway de que há custos relevantes e que são usual e comumente observados nos processos de decisão se é vantajoso ou não consumar determinadas parcerias com novos adquirentes no mercado online. Esta SG encaminhou também aos principais players do mercado de adquirência questões que auxiliam a investigação acerca da configuração ou não de tratamento discriminatório por parte da Adyen. As questões foram as seguintes: “Sua empresa tem integração com o gateway da empresa Adyen do Brasil? Se não, a ausência de integração ocorre por falta de interesse da Adyen ou de sua empresa?

Se sim, houve alguma dificuldade no momento da integração?” Dos respondentes a essas questões, 28% afirmaram estarem integrados à Adyen, 36% não apresentavam integração com a Adyen em razão de não terem sequer procurado-a para contratar, 18% não estavam integrados à Adyen, mas não apresentaram motivos para tal, e 18% (incluindo a Safrapay) afirmaram não terem integração com a Adyen por recusa desta empresa. Importa trazer as manifestações das adquirentes consultadas que não observaram dificuldade de integração ou não demonstraram preocupação quanto à forma de atuação da Adyen: Rede: “Temos integração com a empresa Adyen e não houve dificuldade alguma”; Global Payments: “Não temos integração com Adyen. Temos parceria com o Banco BS2 S.A, do Grupo Bonsucesso que por sua vez possui a adquirente Adiq, que é concorrente direta da Global Payments”; Vero: “A Banrisul Cartões S. A. não tem integração com a Adyen do Brasil, visto não ter cogitado a hipótese”; PagSeguro:; (ACESSO RESTRITO AO CADE) Cielo: “́O gateway da Adyen está integrado à solução de adquirência da Cielo. Dessa forma, estabelecimentos comerciais que contratam os serviços de gateway da Adyen e os serviços de adquirência da Cielo são capazes de usufruir de uma solução integrada. A Cielo não identificou nenhuma dificuldade na integração entre a sua solução de adquirência e o gateway da Adyen.”; First Data: “Não”; Adiq: ; (ACESSO RESTRITO AO CADE) Sicredi:

“Não temos, ainda não tivemos demanda de nossos clientes para estabelecer esta integração”.[20] Duas empresas relataram terem encontrado dificuldades em realizarem integração com a Adyen, uma delas sendo a própria Representante, Safrapay. E uma empresa, apesar de apresentar integração com a Adyen, relatou dificuldades de realização de atualizações de sua conexão com a Adyen. A seguir são apresentados parte dos relatos dessas empresas: Getnet: “́; (ACESSO RESTRITO AO CADE) Stone: ; (ACESSO RESTRITO AO CADE) SafraPay: “Não temos integração com a Adyen, por conta de negativas da própria Adyen. A Adyen vem se utilizando de sua posição enquanto gateway para favorecer suas operações na condição de adquirente, para, com isso, fortalecer seu market share e prejudicar seus concorrentes diretos como é o caso da Safrapay”;[21] Diante das respostas dos adquirentes, há algum inconformismo principalmente com relação a recusas de contratação, que se revestiriam de tratamento discriminatório, mas há relatos de integração sem problemas e de não integração sem tratamento discriminatório aparente. Dessa forma, a configuração da recusa de contratar e do tratamento discriminatório no presente caso não parece ter ocorrido.

A decisão de contratar ou não com adquirentes trata-se, ao contrário, de direito comercial legítimo da empresa Representada, uma vez que a opção por se conectar a mais ou menos credenciadoras representa, do ponto de vista de uma empresa que oferta soluções de gateway de pagamentos, custos das mais variadas ordens. Para que se tenha maior clareza a respeito dos efeitos desse decisão em relação ao mercado como um todo (e não apenas à SafraPay), é necessário avançar sobre a condição do serviço de gateway como eventual essential facility, eis que a teoria a respeito dessa condição, principalmente nos Estados Unidos, é “utilizada como fundamento para a ilicitude concorrencial da recusa de contratar.”[22] É preciso avançar também sobre as possibilidades que os adquirentes possuem no mercado, isto é, se há alternativas de conexão direta, de utilização de mais de um gateway para que a conexão entre adquirentes e estabelecimentos comerciais se realize e se os adquirentes costumam ter seu próprio gateway. Além disso, falta ainda investigar a própria condição de eventual posição dominante da Adyen nos mercados de adquirência e de gateway. Todos esses aspectos fundamentais para a percepção geral da existência ou não das condutas imputadas à Representada serão objeto de tratamento nas próximas seções. III.3.

Da representação de bloqueio de acesso a infraestrutura essencial Discute-se, atualmente, se o serviço de gateway poderia ser considerado uma essential facility para o e-commerce nacional. O entendimento do Cade sobre o que seria uma infraestrutura essencial, de forma geral, pode ser resumido pelo Voto do Conselheiro Alexandre Cordeiro no Processo nº 08012.000504/2005-15: “[e]m defesa da concorrência qualifica-se como essential facility o insumo essencial, indispensável, para o fornecimento de um produto ou serviço. A essencialidade se caracteriza pelo fato de ser a um terceiro impossível replicar ou substituir o insumo física ou economicamente. Exige-se, portanto, mais que uma simples posição dominante a partir do controle de um ativo ou capacidade. Para se falar em essential facility o acesso ao insumo/ativo deve ser, na prática, indispensável”.[23] (g.n.) A doutrina norte-americana desenvolveu a chamada essential facility doctrine. De acordo com Hovenkamp, “a doutrina da infraestrutura essencial proclama que o proprietário de uma adequadamente definida infraestrutura essencial tem o dever de compartilhá-la com outros.”[24] Ainda segundo o mesmo autor, os tribunais estadunidenses têm considerado como infraestruturas essenciais uma das três classificações: “(1) monopólios naturais ou joint ventures sujeitas a significativas economias de escala;

(2) estruturas, plantas ou outros valiosos ativos produtivos que tenham sido criados em regime regulatório, sejam ou não monopólios naturais; ou (3) estruturas que são de propriedade governamental e cuja criação ou manutenção é subsidiada.”[25] O primeiro passo da presente Nota técnica nesta subseção deve ser, portanto, o de se definir se o objeto de investigação realmente se trata de uma infraestrutura essencial. De acordo com as Representantes, o gateway de pagamentos seria etapa essencial para lojas online oferecerem a seus clientes a opção de pagamento com cartão de crédito quando comercializarem seus produtos. Dessa forma, a Representada estaria incorrendo na conduta unilateral de bloqueio de acesso a infraestrutura essencial. O Banco Safra e a credenciadora SafraPay, em resposta à segunda rodada de ofícios neste Inquérito Administrativo, afirmaram que o serviço de gateways seria sim essencial, pois: “tanto os meios de pagamento para e-commerces de grande porte como o próprio serviço de adquirência pressuporiam, necessariamente, o funcionamento do serviço de gateway e a integração com o prestador desse serviço.”[26] (g.n.) Da mesma forma, Rede e Vero, também em resposta à segunda rodada de ofícios, afirmaram, respectivamente, que (ACESSO RESTRITO AO CADE) e que o “ (ACESSO RESTRITO AO CADE).[27] Em caso anterior semelhante (IA nº 08700.001800/2017-19), já mencionado nesta Nota Técnica, a SG entendeu que:

“Não obstante o exposto, muito embora as empresas prestadoras de serviço de gateway atestem ser possível a conexão direta entre e-commerce e credenciadora, a aludida sistemática é consideravelmente restrita, aplicando-se a players de grande porte econômico capazes de arcar com os elevados custos operacionais e de interface para integração direta com a empresa de credenciamento. Dessa forma, a adesão a uma plataforma de gateway consiste em medida imprescindível para lojas virtuais de pequeno e médio porte, voltadas em sua maioria unicamente para o comércio online.”[28] (grifo nosso) A Representada defende, no entanto, que gateway não é necessário para a conexão entre site e adquirente, apenas facilitando a conexão. Haveria, em contrapartida, alternativas como outros gateways, gateways próprios, conexão direta e serviços de plataforma agregadora ou intermediária. Apesar da relevância dos serviços de gateway de pagamento para o mercado de adquirência e para os meios de pagamento de forma geral, considerando o crescimento do uso desses serviços acompanhado do crescimento do comércio eletrônico nos últimos anos, a discussão sobre a essencialidade ou não do gateway será aprofundada a seguir. No Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19, a Braspag afirmou que o serviço de gateway, de forma geral, não seria essencial para o lojista, pois existiria a possibilidade de integração direta com uma credenciadora ou subcredenciadora.

O gateway não seria, segundo a Braspag, uma essential facility, e sim um importante facilitador da gestão de pagamentos para o lojista virtual[29]. No Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx), as Requerentes daquela operação também defenderam que o serviço de gateway não se caracterizaria como um serviço essencial, nos seguintes termos: “um gateway online não é uma infraestrutura essencial (essential facility) para pagamentos no e-commerce. Grandes varejistas não possuem gateways e estão ligados diretamente a um adquirente, no caso a Stone. Esta solução busca apenas simplificar este processo, permitindo que uma única solução habilite a conexão com diferentes meios de pagamento. Tanto é assim que há diversos casos de conexão direta de lojistas virtuais às adquirentes. Inclusive, as principais adquirentes têm ofertado soluções que se ligam diretamente aos lojistas, ‘retirando’ o papel do gateway.”[30] (g.n.) As Requerentes, no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx), defenderam ainda que gateway estaria em declínio em virtude do surgimento de outras soluções de conexão direta oferecidas no mercado.[31] O teste de mercado realizado neste IA demonstrou que 100% dos gateways respondentes ao teste de mercado afirmaram não se tratar de infraestrutura essencial, apesar de sua importância. Nesse sentido, cabe citar as seguintes respostas: ; (ACESSO RESTRITO AO CADE) Ipag:

“Não, pois o estabelecimento comercial pode optar por integrar diretamente com o adquirente”; PagBrasil: “Não, porque um estabelecimento pode integrar diretamente com um adquirente da sua preferência”; Maxipago: “o gateway não é uma funcionalidade essencial”; Superpay/Yapay: “A Yapay entende que existe a opção de trabalhar sem um gateway, plugado direto na operadora”; M4U: “Uma vez que há formas de conectar estruturas de e-commerce diretamente aos adquirentes, não consideramos que o serviço de gateway seja uma infraestrutura essencial”; Iugu: “Não é essencial, uma vez que é possível a integração direta entre um estabelecimento e a adquirente” Vindi: “Existe a opção de trabalhar sem um gateway, plugado direto na operadora”; Software Express: “entendemos que serviço gateway não é essencial. Apesar de toda conveniência, o estabelecimento comercial pode realizar conexão direta com o adquirente para o seu e-Commerce, dispensando o uso do gateway”; Adyen: “A Adyen entende que o serviço de gateway não é essencial para o sucesso comercial de uma adquirente no segmento de e-commerce, tampouco infraestrutura essencial, pois não é a única forma de conexão entre um varejista e uma adquirente no mercado.”[32] Do ponto de vista dos adquirentes, o mercado de gateways, para 64% dos respondentes, não é infraestrutura essencial para a disponibilização de serviços de adquirência para e-commerce. As respostas a seguir ilustram essa compreensão majoritária: Rede:

“Entendemos que integrar com um gateway, mesmo agregando valor para algumas operações, não é primordial para o sucesso de uma adquirente, visto que existem players de mercado que preferem, por conta do modelo de negócio, fazer uma integração direta com o adquirente”; Global Payments: “Não. A Global Payments, assim como os demais adquirentes disponibilizam APis para conexão direta sem a necessidade de um gateway de pagamento”; PagSeguro: “credenciadores também podem se conectar diretamente com estabelecimentos de e-commerce por meio de APls de integração ou outros meios, desde que os estabelecimentos tenham estrutura e disponibilidade para realizar essa integração”; (ACESSO RESTRITO AO CADE) (ACESSO RESTRITO AO CADE) First Data: “Apesar de toda conveniência, o estabelecimento comercial pode realizar conexão direta com o adquirente para o seu e-Commerce, dispensando o uso do gateway”;[33] Além disso, 100% dos gateways respondentes informaram não haver cláusulas de exclusividade em seus contratos com estabelecimentos comerciais. Nesse sentido, a resposta da iPag é bastante ilustrativa: “Os estabelecimentos comerciais são livres para ter integrações com mais de um gateway”.[34] Além dela, a (ACESSO RESTRITO AO CADE) afirmou não ser comum que sejam estabelecidas relações de exclusividade entre estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços de gateway.

Da mesma forma a (ACESSO RESTRITO AO CADE) informou não haver previsão de cláusulas de exclusividade.[35] No mesmo sentido, mais de 70% das adquirentes respondentes afirmaram não haver exclusividade contratual entre estabelecimentos comerciais e serviços de gateway. Algumas respostas são bem representativas dessa posição: Rede: “O principal papel do gateway é garantir alta disponibilidade, diversidade de pagamentos e buscar sempre a melhor taxa de conversão para o cliente. Nesse cenário, não faz sentido a exclusividade”; (ACESSO RESTRITO AO CADE) (ACESSO RESTRITO AO CADE) (ACESSO RESTRITO AO CADE) First Data: “em nosso entendimento o serviço de gateway incrementa as escolhas disponíveis no mercado para os estabelecimentos, trazendo mais facilidade e flexibilidade. Um modelo de exclusividade iria frontalmente de encontro a esse princípio”;[36] A maioria dos gateways afirmou ainda que o mercado se encontra em ascensão (55% dos respondentes) e com novas tecnologias disponíveis (58% dos respondentes). Há também a percepção consensual (100% dos respondentes) de que os estabelecimentos comerciais podem se conectar a múltiplos adquirentes sem gateway, mesmo considerando que alguns respondentes identificaram certa complexidade e necessidade de esforço. As empresas de gateway também afirmaram ser possível a conexão com dois ou mais gateways (100%), algumas respondentes, da mesma forma, apontando a necessidade de esforço técnico. Nesse sentido, vide as seguintes manifestações:

(ACESSO RESTRITO AO CADE) Braspag: No melhor conhecimento da Stelo, é comum que estabelecimentos comerciais (sobretudo, os de grande porte) conectem-se a mais de um gateway, como solução de contingência”; Mundipagg/Pagar.me: “É possível ao estabelecimento online alcançar a multiadquirência sem a intermediação de um gateway”; (ACESSO RESTRITO AO CADE) PagBrasil: “um estabelecimento pode integrar diretamente com a API de quantos adquirentes achar necessário”; Maxipago: “Tecnicamente sim, mas cada conexão será feita de forma apartada com cada adquirente”; Iugu: “neste caso o estabelecimento deverá possuir ou contratar um nível mais avançado de desenvolvimento.” Software Express: “alguns adquirentes possuem gateways próprios e o estabelecimento poderá se conectar diretamente com cada um deles”; Adyen: “há diversos de varejistas que atuam dessa forma.”[37] A maioria dos adquirentes também afirmou que o mercado de gateway está em ascensão (72%) não havendo, porém, segundo 55% dos respondentes, novas tecnologias disponíveis e sim mudanças no mercado de pagamentos. Além disso, praticamente todos os adquirentes respondentes (91%) conectam-se a mais de um gateway, conectando-se, na verdade, com vários serviços de gateway. Os adquirentes conectam-se também diretamente a estabelecimentos comerciais sem a necessidade de gateway (73% dos respondentes afirmaram conectarem-se diretamente). E ainda 55% dos adquirentes possuem gateway próprio (55%).

Diante do exposto nessa seção, é possível concluir que, apesar da importância atual dos serviços de gateway, não se pode caracterizá-los como infraestrutura essencial. Das respostas obtidas na primeira rodada de ofícios, apenas 1 (uma) das empresas de gateway afirmou expressamente que eles representam infraestrutura essencial no mercado de pagamentos no segmento de e-commerce. Além disso, todos os gateways respondentes afirmaram não haver contrato de exclusividade com estabelecimentos comerciais e ser possível tanto a conexão de um estabelecimento comercial com múltiplos adquirentes sem a intermediação de um gateway, quanto a conexão de um estabelecimento comercial com dois ou mais gateways. Desse modo, a tentativa por parte das Representantes de imputar à Representada suposta infração relativa a “bloqueio de acesso a infraestrutura essencial” não parece refletir realidade subsumível ao tipo abstrato constante da Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, IV e V. Por decorrência lógica, se o serviço de gateway não representa infraestrutura essencial, apesar de sua relevância atual no e-commerce, não há enquadramento específico na conduta do dispositivo normativo citado neste parágrafo.

O terceiro e último tópico em que as Representadas direcionaram foco em busca de construir a lógica de que a Representada teria praticado condutas unilaterais de caráter anticompetitivo será avaliado na próxima subseção, ou seja, se a Adyen estaria incorrendo na prática de venda casada, e, principalmente, se ela deteria posição dominante seja no mercado de gateways, seja no mercado de adquirência. III.4. Da representação de venda casada Entende-se por venda casada a situação em que um fornecedor subordina a venda de um produto ou serviço à aquisição de outro. Esse é um exemplo de prática restritiva vertical, uma vez que, na maioria das vezes, os agentes atuam em segmentos distintos de uma mesma cadeia produtiva. Além disso, a venda casada não existe a menos que o agente empacote os inicialmente separados produtos principal e secundário, e geralmente se recuse a vender o primeiro sem o segundo.[38] Para o Direito Concorrencial, para que seja configurada infração à ordem econômica, é necessário que essa conduta produza efeitos anticompetitivos (mesmo que potenciais), os quais devem ser analisados à luz da regra da razão. O conceito de venda casada, no entanto, vai além da ideia da venda condicionada de dois produtos ou serviços. Nesse sentido, Calixto Salomão Filho entende que: “Venda casada não é só aquela em que é obrigatória a compra dos dois produtos em conjunto.

Ela também existe quando o preço cobrado pelo produto vendido separadamente é exorbitante, isto é, não corresponde nem aproximadamente ao acréscimo de custo causado ao vendedor pela separação dos produtos. Nesse caso a coerção não é jurídica, mas, sim, econômica. O consumidor sente-se constrangido a comprar os produtos em conjunto para evitar o prejuízo decorrente da compra separada do produto que lhe interessa. Não assim se o preço cobrado pelo produto em separado for igual aos custos da separação. Nesta hipótese não há qualquer coerção econômica, sentindo-se o consumidor absolutamente livre para adquirir os produtos em separado ou em conjunto, segundo sua utilidade.”[39] O ex-Conselheiro Thompson de Andrade, ao julgar o Processo Administrativo nº 08012.001182/1998-31, expôs que a venda casada: “Consiste na imposição pelo ofertante da compra de determinado bem ou serviço, como condição para que o comprador também adquira um bem ou serviço.

Os efeitos anticompetitivos desta conduta relacionam-se com a transferência ("alavancagem") do poder de mercado de um produto para outro, elevando abusivamente os lucros em detrimento dos adquirentes e, em última análise, do consumidor, ao mesmo tempo em que promove o "bloqueio" do segmento a jusante (em geral, de distribuição) para concorrentes efetivos e potenciais (aumento das barreiras a entrada)” [40] Note-se, a priori, que a venda casada não é, per se, anticoncorrencial, devendo a análise desta prática, conforme já afirmado, ser balizada pela utilização da regra da razão. Uma das principais preocupações das autoridades concorrenciais quanto à venda casada é a sua capacidade de dificultar a concorrência de novos players em mercados verticalmente relacionados (leverage), isto é, quando um agente utiliza sua posição dominante em um mercado para aumentar a sua participação em outro. Dentre as condutas unilaterais analisadas pelo Cade, podem ser citados alguns processos que trataram do tema da venda casada, conforme se observa no quadro a seguir: Quadro 1 – Seleção de precedentes do Cade sobre venda casada Nº do processo Representante(s) Representado(s) Decisão 08700.001860/2016-51 SG Banco do Brasil, Banco Bradesco e Itaú Unibanco Homologação de TCC, tendo, dentre outras práticas investigadas, a conduta de venda casada 08700.007338/2013-30 MPF Match Services AG e Match Serviço de Eventos Ltda.

Não configurada a prática de venda casada 08012.010483/2011-94 E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. Google Brasil Internet Ltda. Não configurada a prática de venda casada 08700.005025/2007-07 Tribunal de Contas da União - TCU Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda Não configurada a prática de venda casada 08012.002096/2007-06 MPF e Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio Ltda. Companhia Brasileira de Soluções e Serviços - CBSS, Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco Santander Brasil e Banco Nossa Caixa Não configurada a prática de venda casada 08012.002917/2002-91 Publicações Técnicas Internacionais ABNT Não configurada a prática de venda casada 08012.000487/2000-40 FENABRAVE - Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores Fiat Automóveis S.A., Volkswagen do Brasil S.A., GM do Brasil Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. Não configurada a prática de venda casada Processo Administrativo nº 23/91 Repro - materiais e equipamentos de xerografia ltda. e outras Xerox (condenação, tanto pelo CADE, quanto pelo TRF-1) Condenação. Restrição à competição. Abuso de posição dominante: barreiras aos concorrentes, criando dificuldades para a utilização dos produtos dos rivais, sem trazer evidências suficientes de que tais produtos seriam danosos às máquinas Processo Administrativo nº 01/91 Interchemical Sharp Indústrias e comércio Ltda Condenação.

Ainda que a representada detivesse apenas 3,5% de participação no mercado relevante, o CADE entendeu que o mercado do produto acessório ficava necessariamente afetado negativamente quando há venda casada Fonte: Elaboração própria SG. A partir da análise dos precedentes do Cade, pode-se concluir que o simples fato da venda de um produto ser vinculada a outro não é suficiente para caracterizar a existência de uma venda casada na perspectiva do antitruste. Para haver caracterização da conduta de venda casada e posterior condenação é necessário o preenchimento de quatro requisitos ou elementos, caso contrário, a prática será arquivada. Os quatro elementos adotados pelo Cade, que os analisa de forma conjunta, para caracterizar a venda casada são: (i) um produto ou serviço principal e outro subordinado ou secundário; (ii) a existência de posição dominante no mercado principal ou subordinado; (iii) o casamento coercitivo dos dois produtos ou serviços; e iv) a caracterização de efeitos anticompetitivos (mesmo que potenciais) no mercado secundário ou principal.[41] No presente processo, todavia, conforme se observará nesta Nota Técnica, esta SG tratará somente dos dois primeiros elementos, pois não será necessária a continuidade da análise em razão das conclusões obtidas quando da avaliação da existência de posição dominante por parte da Adyen.

O Cade tem apresentado, em alguns precedentes, a primeira condição para a caracterização da venda casada como sendo “a existência de dois produtos e/ou serviços separados”.[42]-[43] Nem sempre é fácil distinguir dois produtos ou serviços separados, já que eles devem estar relacionados. Para facilitar essa distinção, sugere-se considerar tanto as características quanto a demanda por esses produtos. O teste básico para que se observe essa condição é questionar se o produto principal é comumente vendido separado do produto secundário em um mercado em bom funcionamento.[44] Na seção 2 da presente Nota Técnica já foram apresentadas e discutidas as características dos mercados relevantes em que a Adyen e o SafraPay atuam. Como se pôde constatar, no caso concreto, existem dois produtos distintos, quais sejam: (i) o serviço de credenciamento e captura de transações, e (ii) o serviço de gateway. O primeiro requisito de análise da venda casada encontra-se, portanto, devidamente preenchido. III.4.1. Da existência de posição dominante no mercado principal ou subordinado O elemento da existência ou não de posição dominante da Adyen no mercado principal ou secundário é central não somente para a aferição de eventual prática anticompetitiva de venda casada, mas também das outras condutas imputadas à Representada, a recusa de contratar, o tratamento discriminatório e o bloqueio de acesso a infraestrutura essencial.

No caso da venda casada especificamente, a conduta, para ser ilícita, deve ser praticada por uma empresa com posição dominante em um dos mercados relevantes (“mercado primário”). A empresa que atua em dois mercados relevantes, ao praticar a venda casada, abusaria do poder detido em um dos mercados para alavancar a sua participação no outro mercado (“mercado secundário”), limitando, falseando ou eliminando a concorrência. Quando uma empresa tem posição dominante em ao menos um dos mercados, pode conseguir praticar preços tais que a aquisição do conjunto de produtos/serviços se caracterize como irresistível, coagindo os consumidores a adquirir também o produto secundário. Se a empresa que realiza a venda casada não tem posição dominante, é pouco provável que consiga exercer qualquer tipo de coerção sobre os consumidores. Na venda casada, a prática realizada por uma empresa que não detenha posição dominante em relação a qualquer dos produtos ou serviços tende a não ser suficiente para afetar o mercado como um todo. A possibilidade real e factível de recusa dos consumidores em adquirir o produto objeto da venda casada, buscando um similar com outro fornecedor, induziria o agente a desistir da prática.

A existência de alternativas equivalentes e viáveis ao consumidor, dessa forma, constitui importante medida de aferição e pode orientar a decisão da autoridade antitruste.[45] Conscientes de que a caracterização de posição dominante é central para a configuração das condutas imputadas à Adyen, as Representantes afirmaram que a Representada deteria participação no mercado de gateways de aproximadamente (ACESSO RESTRITO AO CADE) e que seria verticalizada, atuando tanto no mercado de gateways, como no mercado relevante de instrumentos de pagamento, mais especificamente como adquirente (SEI nº 0730409, fl. 11, item 32). De acordo com as Representantes, o prejuízo à concorrência decorreria do elevado poder de mercado da Representada, superior ao patamar previsto pela lei antitruste como necessário para a caracterização de um agente econômico como detentor de posição dominante, que é de 20% (vinte por cento)[46]. Essa informação consta da petição das Representantes, que trouxe os seguintes números com relação ao mercado de serviços de gateway para e-commerce: Tabela 1 – Participação das empresas de gateway no cenário nacional – 2018 (ACESSO RESTRITO AO CADE) Gateways Volume estimado (em bilhões) Market share Adyen 20-30% Mundipagg 10 - 20% Braspag 10 - 20% Worldline 0 - 10% Software Express 0 - 10% M4U 0 - 10% Maxipago 0 - 10% Worldpay 0 - 10% Ingenico 0 - 10% Vindi 0 - 10% PayU 0 - 10% Vtex 0 - 10% Accesstage 0 - 10% Outros 0 - 10% Fonte:

Representantes com base em IPSOS, Mastercard, ABECS e SBVC (Volume faturado e-commerce 198 bi. Gateways representam 70% do volume do e-commerce) As Representantes ressaltaram ainda, além da alegada posição dominante detida pela Representada, que a Adyen estaria verticalmente posicionada com relação ao mercado de credenciamento. Por um lado, os mercados com estrutura verticalizada podem estar amparados em critérios de racionalidade, gerando significativas eficiências; por outro, podem ser utilizados como instrumento de prática de condutas anticoncorrenciais, como o aumento dos custos dos rivais e até mesmo fechamento de mercado, especialmente diante de agente econômico detentor de possível posição dominante, como poderia ser o caso da Adyen em seu mercado relevante acima mencionado. Para compreensão das características do mercado em que estão inseridas as investigações deste caso, cabe observar a figura a seguir: Figura 2: Características do setor de meios de pagamento (relações verticais por cor) Fonte: Elaboração própria da SG/Cade, com base em precedentes do Cade. Em razão da ausência de dados públicos sobre esse segmento, havia a possibilidade de que a Representada detivesse posição dominante ao menos em alguns nichos específicos de mercado devido aos diferenciais de seus serviços prestados, uma vez que, de acordo com as Representantes, a Adyen seria a única do setor que contaria com uma infraestrutura global de operações.

Eventualmente, portanto, valendo-se da sua alegada posição dominante no mercado referente ao serviço de gateway, verticalizada no mercado de adquirência, a Adyen, que integra em sua plataforma algumas das principais credenciadoras do mercado, estaria recusando as tentativas de tratativas promovidas pela credenciadora SafraPay, por meio de escusas consubstanciadas em “custos altos para integrar” e “recursos humanos e financeiros limitados”, motivações que, a princípio, somente teriam sido dadas a outras concorrentes de menor porte do mercado, podendo configurar recusa de contratar e tratamento discriminatório em relação a empresas de menor porte no mercado de adquirência e às Representantes. Diante do binômio “possível posição dominante” x “estrutura verticalizada” da Representada, as Representantes afirmaram que a Adyen estaria incorrendo em conduta anticoncorrencial ao recusar-se a contratar com as Representantes de modo a eventualmente alavancar para si uma parcela do mercado de adquirência, por meio da imposição de contratação do serviço de credenciadora (venda casada). Esse suposto processo de alavancagem decorrente da conduta da Adyen estaria impondo prejuízos às Representantes, que se encontrariam dependentes da Representada para contratar com determinados estabelecimentos comerciais. A Representada afirmou, em contrapartida, que as premissas utilizadas pelas Representantes estão equivocadas. De acordo com a Adyen (SEI nº 0750151):

(i) é superestimado dizer que 70% do e-commerce nacional é realizado via gateway; (ii) foram desconsideradas as transações de débito e pré-pago e, por este motivo, o volume do mercado não seria de R$ 198 bilhões e sim de R$ 264 bilhões; (iii) utilizando-se o volume de R$ 264 bilhões, a participação de mercado da Adyen seria de 11%, e em cenário mais conservador, excluindo-se os dados de pagamento realizados por meio de cartões de débito, a participação da Adyen seria de aproximadamente 18%. A tabela abaixo resume o alegado pela Representada em termos de market share no mercado de serviços de gateway, no ano de 2018: Tabela 2 – Participação da Adyen no mercado de gateway nacional – 2018 Cenário 1: Total de transações no e-commerce Volume Total R$ 264,3 bilhões Participação da Adyen (R$ 30 bi) 11,4% Cenário 2: Total de transações Crédito no e-commerce Volume Total R$ 164,1 bilhões Participação da Adyen (R$ 30 bi) 18,3% Fonte: Representada com base em informações da ABECS A Representada afirmou ainda que não há estudos públicos ou setoriais com levantamento de participação de mercado dos agentes que atuam como gateways. Haveria, ainda, de acordo com a Representada, dificuldades metodológicas de reunião de informações da participação real das empresas que atuam nesse segmento. De fato, verifica-se pelas tabelas acima a divergência dos números apresentados.

Confirmando esta lacuna, é possível observar no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17, em análise nesta SG, informação trazida pelas Requerentes daquele processo de que a participação da Mundipagg (empresa de gateway da Stone) no mercado nacional de gateway online seria de 40-50%[47]. Além da grande divergência de tal informação com relação aos dados trazidos no presente processo, as Requerentes, no AC acima referido, informam ainda não haver informações públicas acerca das estimativas de participação de mercado das empresas de gateway no Brasil. Naquele ato de concentração, a SG já identificava que o percentual de participação de mercado da Stone poderia ser bastante diferente daquele apresentado pelas Requerentes em virtude das dificuldades para construir a estrutura de oferta do mercado de gateways, e consequentemente dos respectivos market shares, seja pela falta de dados públicos, seja pela contabilização, em alguns casos, desse serviço de forma conjunta com outros prestados pelos players desse setor, principalmente a adquirência. Naquele AC, caso se considerasse o cenário apresentado pelos terceiros interessados que atuam no mercado de gateway, dentre somente as empresas Cielo, Stone, Adyen e Linx, o principal player seria a Braspag (Cielo), com (ACESSO RESTRITO AO CADE) de participação relativa, e não a Mundipagg em conjunto com a Pagar.me (ambas da Stone), com (ACESSO RESTRITO AO CADE) de participação relativa neste mercado.

Importa notar ainda informação do Inquérito Administrativo nº 08700.001800/2017-19 em que a Braspag detinha um market share de aproximadamente 50% (cinquenta por cento)[48], número bastante divergente do que está sendo informado pelas Representantes no presente processo. No presente caso, investigou-se, por meio de extenso teste de mercado, qual seria a melhor forma de construção da estrutura do mercado de gateway. A dificuldade de montagem da estrutura de oferta foi confirmada a partir das respostas à primeira rodada de ofícios, destinada a 12 empresas prestadoras de serviços de gateway de pagamento. As empresas respondentes divergiram quanto à melhor forma de construção da estrutura. Isso ocorreu tanto pela ausência de respostas de alguns respondentes, principalmente sob a alegação de que não há separação contábil dos serviços de gateway e adquirência, quanto pela discrepância de valores que denotaram diferentes formas de mensuração por parte das empresas. Não foi possível, portanto, montar a estrutura de oferta do mercado de gateways apesar da seguinte solicitação da Questão 3 dos ofícios encaminhados:

“Apresente o faturamento bruto total de sua empresa, a quantidade de transações realizadas e o valor transacionado, referentes exclusivamente ao serviço de gateway, para o período 2016 a 2020” A título de exemplo, no que se refere ao faturamento bruto, no ano de 2018, a Adyen informou ter sido de (ACESSO RESTRITO AO CADE), não apresentando os valores dos serviços de gateway separados do serviço de adquirência, enquanto a Mundipagg apresentou valor de (ACESSO RESTRITO AO CADE). No que tange à quantidade de transações realizadas, no mesmo ano, a Braspag informou terem sido de (ACESSO RESTRITO AO CADE), enquanto a Adyen sequer apresentou resposta. Quanto ao valor transacionado, as discrepâncias foram ainda maiores, com players ora apresentando valores em bilhões, outros respondendo em milhões, alguns não respondendo e outros afirmando não haver a possibilidade de segregar somente gateways.[49] A empresa Vindi, por exemplo, informou não ser possível fornecer valores de faturamento referentes exclusivamente ao serviço de gateway, uma vez que ela comercializa apenas a solução completa (SaaS - Software as a Service).[50] O teste de mercado realizado nesse processo confirmou então as dificuldades de, em primeiro lugar, se decidir sobre a melhor proxy para a construção da estrutura de oferta e, em segundo lugar, de sua confiabilidade.

Logo, sob a ótica das empresas que atuam no mercado de gateway, não havia informações disponíveis e confiáveis acerca das respectivas participações dos concorrentes, deixando dúvidas sobre a existência de posição dominante da Representada, o que demandou maior aprofundamento da instrução para que este aspecto fundamental pudesse se tornar conhecido. Apesar das dificuldades, alguns indícios de quais seriam os principais players do mercado de gateways[51] puderam ser obtidos através de pergunta feita tanto às empresas de gateway quanto às empresas de adquirência na primeira rodada de ofícios. Dos gateways respondentes, 100% citaram a Mundipagg; 91% indicaram a Braspag; 82% incluíram a Adyen; 55% a Maxipago; 25% fizeram constar a PagSeguro[52]; e 10% lembraram da Ingenico.[53] Em resposta à mesma questão, as adquirentes consultadas citaram as principais empresas de gateway e os percentuais foram os seguintes: 82% dos adquirentes citaram a Mundipagg/Pagar.me como um dos principais players do mercado de gateways; os mesmos 82% dos adquirentes incluíram a Braspag no rol dos principais players do mercado de gateways; também 82% dos adquirentes cotaram o gateway da Adyen; 45% dos adquirentes responderam que a Maxipago seriam também um desses players; 30% lembraram da PagSeguro; 18% dos adquirentes lembraram da First Data (Software Express) em suas listas de grandes players do mercado de gateways; e 10% informaram que a Ingenico estaria nessa lista.

Além disso, a empresa Vindi[54] foi incluída no rol de maiores gateways por 45% dos gateways respondentes e por 36% dos adquirentes respondentes.[55] De qualquer forma, como não se obteve na primeira rodada uma resposta que pudesse ser considerada adequada para uma visão aproximada das participações de mercado das maiores empresas de gateway, o principal objetivo da segunda rodada de ofícios foi, portanto, tentar construir a estrutura do mercado de gateways a partir de uma métrica sugerida pela Representada, a de “requisição de autorizações na API”. Iniciou-se a montagem da estrutura e algumas questões qualitativas foram inicialmente resolvidas como, por exemplo, o consenso existente acerca da compreensão do que seria uma “requisição de autorizações na API” independeria do resultado, da consumação da transação ou do índice de conversão. Nesse sentido, vale citar: ACESSO RESTRITO AO CADE) (ACESSO RESTRITO AO CADE) (ACESSO RESTRITO AO CADE)[56] Algumas dúvidas, no entanto, ainda permaneceram: i) se o entendimento sobre a expressão “requisição de autorizações na API” seria convergente entre os players; ii) se essa métrica deveria incluir a necessidade de conversão da transação; iii) se essa métrica é adequada para aferir a estrutura do mercado de gateways; iv) se ela é usada como forma de remuneração; e v) possíveis diferenças entre gateways “puros” e gateways que são também adquirentes.

O principal objetivo da terceira rodada de ofícios foi, então, tentar dirimir essas dúvidas e buscar dados (ainda não coletados) da Vindi (esta empresa foi citada pelos respondentes como uma das cinco maiores empresas do segmento), e dados da participação da Adyen em adquirência. As questões qualitativas da terceira rodada giraram em torno da tentativa de compreensão de se a métrica em teste seria adequada para a aferição da estrutura desse mercado. A partir das respostas à segunda e terceira rodadas de ofícios foi montada a estrutura do mercado de gateways utilizando a métrica de “requisição de autorizações na API”. A tabela a seguir representa a estrutura de oferta do mercado das empresas fornecedoras de serviços de gateways construída a partir das respostas aos ofícios desta SG. Tabela 3 – Estrutura de oferta do serviço de gateway considerando a proxy requisições de autorizações na API (2016-2020) (ACESSO RESTRITO AO CADE) 2016 2017 2018 2019 2020 Pagar.me / mundipagg 20 - 30% 20 - 30% 20 - 30% 20 - 30% 30 - 40% Braspasg (STELO) 20 - 30% 10-20% 10-20% 20 - 30% 20 - 30% Adyen 30 - 40% 20 - 30% 20 - 30% 10-20% 10-20% Ingenico / Global Collect 10-20% 0 - 10% 10-20% 10-20% 0 - 10% MaxiPago!

0 - 10% 20 - 30% 10-20% 10-20% 0 - 10% Vindi 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% Software Express (First Data) 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% Superpay / Yapay 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% iPag 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% PagBrasil 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% 0 - 10% Total 100% 100% 100% 100% 100% Fonte: Elaboração própria da SG/Cade, com base no teste de mercado realizado neste Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65. De forma a ilustrar o movimento dos cinco anos considerados na análise do mercado relevante, observa-se o gráfico a seguir. Gráfico 1 – Evolução da estrutura de oferta do serviço de gateway considerando a proxy requisições de autorizações na API (em linhas) – 2016-2020 (ACESSO RESTRITO AO CADE) Fonte: Elaboração própria da SG/Cade, com base no teste de mercado realizado neste Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65. A proxy identificada por esta SG, após extenso teste de marcado, como a mais adequada para a observação do mercado de serviços de gateway foi, portanto, a de requisições de autorização na API. Apesar da não unanimidade – (ACESSO RESTRITO AO CADE), por exemplo, não concordou com o uso dessa métrica, pois “fornecedores de gateway com menor ‘índice de conversão’ estariam com participações de mercado artificialmente majoradas”[57] – a métrica trabalhada tem o condão de se aproximar mais da realidade da estrutura do mercado de gateway.

A construção dessa métrica foi consequência do próprio processo de investigação do presente caso. Apesar de 30% dos respondentes preferirem uma métrica chamada TPV (Total Payment Volume), o uso do indicador “requisições de autorização” para construção da estrutura de mercado, ainda que imperfeito e não consensual, se apresentou mais adequado do que outros para a construção da estrutura do mercado de gateways, eis que: Há grande dificuldade em construir a estrutura do mercado de gateways (desde o AC Stone-Linx), confirmada pela dificuldade de estimativa de representatividade dos gateways no e-commerce; 60% dos gateways respondentes do teste de mercado afirmaram ser a “requisições de autorização” boa métrica para aferir participações nesse mercado; 80% dos gateways são remunerados por requisições de autorização independentemente do resultado obtido; é quase totalmente convergente entre as empresas de gateway a compreensão sobre o que se entende por “requisições de autorização na API” (qualquer requisição às APIs independentemente do resultado, positivo ou negativo), aspecto que ajuda a uniformizar as próprias respostas e evita eventuais discrepâncias; e os números apresentados nas respostas recebidas não demonstraram discrepâncias facilmente identificáveis como outras métricas trabalhadas no presente processo claramente apresentaram.

Após considerar adequada a utilização da métrica “requisições de autorização na API”, e com base na Tabela 3 e no Gráfico 1, restou claro que a participação da Adyen encontra-se em declínio no mercado de gateways, caindo de (ACESSO RESTRITO AO CADE), em 2016, para (ACESSO RESTRITO AO CADE), em 2020. Ainda que distinta da Representação inicial em desfavor da Adyen, a fim de caracterizar eventual conduta de venda casada, caberia ainda investigar se a Adyen teria posição dominante no mercado de adquirência. O Parecer 4/2021/CGAA2/SGA1/SG no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx), apresentou a seguinte estrutura de mercado em adquirência e subadquirência, observado o volume de transações, em 2019: Tabela 4 – Estrutura de Mercado de Adquirência – 2019 – Volume de Transações (ACESSO RESTRITO AO CADE) Empresa Volume transacionado (R$ bilhões) Participação de mercado Cielo 30 - 40% Rede 20 - 30% GetNet 10 - 20% Stone 0 - 10% PagSeguro 0 - 10% Adyen 0 - 10% Vero 0 - 10% Outras 0 - 10% Total 100% Fonte: Elaboração própria da SG, com base no documento da Representada, SEI no 1123635, neste Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65. Conforme demonstrado no Tabela 4, considerando-se o volume de transações em 2019, a Adyen deteria, no mercado de adquirência, (ACESSO RESTRITO AO CADE) de market share. Tal percentual, não configura posição dominante nos termos do § 2º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011.

No ano de 2020, de acordo com a Representada, seu volume transacionado chegou a (ACESSO RESTRITO AO CADE), valor que passou a representar (ACESSO RESTRITO AO CADE) do volume total transacionado naquele ano que foi de R$ 2 trilhões. Caso se considerasse somente o mercado online, de acordo com a Representada, seu market share em adquirência teria atingido (ACESSO RESTRITO AO CADE), conforme se demonstra na tabela a seguir: Tabela 5 – Participação da Adyen no mercado online de Adquirência – (2016-2020) – Volume de Transações (ACESSO RESTRITO AO CADE) Fonte: Elaboração própria da SG, com base no documento da Representada, SEI no 1123635, neste Inquérito Administrativo nº 08700.001110/2020-65. A Tabela acima demonstra evolução da participação da Adyen no mercado online de adquirência. Entretanto, os percentuais ainda estão relativamente distantes do patamar de presunção de posição dominante à luz da legislação concorrencial brasileira. Conforme se demonstrou nesta subseção, não há indicações, de acordo com a instrução realizada neste Inquérito Administrativo, de presunção de posição dominante, nos termos do conforme art. 36. §2º Lei nº 12.529/2011, por parte da empresa de gateway Adyen, tampouco de sua atuação no mercado de adquirência. Dos quatros requisitos necessários à caracterização da conduta como venda casada, embora se trate efetivamente de dois produtos distintos, não se constata a presença do elemento poder de mercado.

Não havendo indícios de poder de mercado por parte da Adyen, a análise relativa à eventual conduta de venda casada não tem necessidade de adentrar nos outros dois requisitos elencados no início desta subseção, casamento coercitivo e efeitos anticompetitivos, pois um dos principais requisitos não se encontra atendido no presente caso. Dessa forma, ainda que eventualmente se pudesse cogitar a existência de ofertas irresistíveis por parte da Adyen a seus clientes, com características de coerção, e ainda que supostos efeitos pudessem ter ocorrido, aspectos que sequer despertaram indícios no presente caso, não está presente o requisito fundamental de poder de mercado da Adyen para que se pudesse caracterizar não apenas a conduta de venda casada, como as demais alegadas pela Representante e que foram objeto de análise nas seções anteriores desta Nota Técnica. III.5. Diferença de magnitude dos mercados relevantes Por fim, cabe mencionar a diferença de dimensão dos mercados de adquirência e de gateway. No que se refere à dimensão de cada mercado, de acordo com o disposto no Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone/Linx), é possível afirmar que a adquirência é um mercado de magnitude muito maior do que gateways, conforme se observa no gráfico abaixo a partir dos faturamentos nos quatro mercados considerados naquele processo: Gráfico 2 – Dimensão dos Mercados Relevantes (AC Stone/Linx) – 2019 – Faturamento (ACESSO RESTRITO AO CADE) Fonte:

Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Reelaboração: SG. O gráfico de barras, a seguir, extraído do mesmo ato de concentração, ajuda a visualizar a diferença de dimensão dos mercados e os respectivos crescimentos da adquirência e do mercado de gateway: Gráfico 3 – Dimensão dos Mercados Relevantes (AC Stone/Linx) – 2017 a 2019 – Receitas em R$ milhões (ACESSO RESTRITO AO CADE) Fonte: Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17. Reelaboração: SG. Observa-se, assim, a grande diferença entre os segmentos do ecossistema. Dessa forma, além de todo o exposto, a Representada estritamente em razão da diferença de magnitude dos mercados relevantes, encontraria grande dificuldade para a adoção de estratégias, a partir do serviço de gateway de pagamentos, que levassem a um fechamento de mercado de adquirência, considerando ainda o grande porte dos concorrentes, verticalizados em grandes conglomerados financeiros, e a alta rivalidade e capacidade de contestação que poderia ser realizada. IV. CONCLUSÃO No presente Inquérito Administrativo, a SG/Cade investigou a existência de indícios de supostas condutas anticoncorrenciais atribuídas à Adyen, consistentes em recusa de contratar, tratamento discriminatório, bloqueio de infraestrutura essencial e venda casada. Da análise dos elementos fáticos e probatórios juntados aos autos, verificou-se que:

não foi possível identificar a existência de recusa de contratar e tratamento discriminatório, havendo evidências de que a Adyen tem racionalidade econômica em não contratar com a SafraPay (em face da análise de custo-benefício realizada comumente pelos gateways antes de contratarem com novas adquirentes). E que há relatos, da parte de outros participantes do mercado, de integração sem problemas e de não integração sem tratamento discriminatório aparente; os serviços de gateway não são infraestrutura essencial, apesar de serem importantes no e-commerce; os estabelecimentos conectam-se a múltiplos adquirentes sem gateway e/ou a dois ou mais gateways; não há exclusividade contratual; apesar de ser um mercado em ascensão, há novas tecnologias disponíveis; e os adquirentes conectam-se a mais de um gateway, conectam-se diretamente a estabelecimentos comerciais; e possuem gateways próprios; não se constatou a existência de poder de mercado por parte da Adyen (participação de mercado tanto em gateway quanto em adquirência inferior a 20%); a Adyen não tem capacidade de fechamento do mercado de adquirência; o mercado de adquirência não depende de gateways de pagamento, pois o mercado é muito maior e mais essencial; e há grandes players verticalizados com grandes instituições financeiras, configurando-se alta rivalidade no ecossistema como um todo.

Esta SG conclui que não há elementos robustos para, em uma análise pela regra da razão, condenar a Representada pelas práticas a ela imputadas. Diante do exposto, conclui-se pelo arquivamento do presente Inquérito Administrativo por não haver demonstração inequívoca de que as práticas da Representada possam ser enquadradas como condutas anticompetitivas. [1] “Muitas investigações legais em defesa da concorrência começam justamente a partir dessa avaliação [do poder de mercado] (...) Nessa perspectiva, a definição de mercado (...) é um passo preliminar em direção à avaliação do poder de mercado”. MOTTA, Massimo; SALGADO, Lúcia Helena. Política de concorrência: teoria e prática e sua aplicação no Brasil. Rio de Janeiro: Elsevier, 2015. [2] Vide Atos de Concentração nos 08012.003775/2001-07, 08012.004566/2002-53, 08012.004089/2009-01, 08012.008108/2010-01, 08012.012915/2010-11, 08012.008980/2010-41, 08012.000332/2011-28, 08700.004504/2014-27, 08700.009363/2015-10, 08700.000756/2016-49, 08700.006345/2018-29, 08700.002463/2020-82 e 08700.003969/2020-17. Vide ainda Inquérito Administrativo nº 08700.005986/2018-66 e Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77. [3] Ato de Concentração nº 08700.009363/2015-10 (Itaú Unibanco S.A. e MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.); e Ato de Concentração nº 08700.003969/2020-17 (Stone e Linx).

[4] Os arranjos de pagamentos por cartões são um conjunto de regras e procedimentos para facilitar o acesso dos consumidores e dos estabelecimentos comerciais que aceitam essas formas de pagamento. Tais arranjos são viabilizados pelas entidades instituidoras dos arranjos, normalmente conhecidas como bandeiras, cujas marcas costumam estar estampadas no cartão. Além de definirem as regras de funcionamento do arranjo, também são responsáveis por habilitar emissores e credenciadores e, ainda, pelo elo entre a instituição financeira emissora do cartão e o credenciador. Exemplos de instituidores de arranjos de pagamento são Visa, Mastercard, Elo, Hipercard e American Express. [5] Alguns exemplos de entidades emissoras no Brasil são: Banco Itaú, Banco do Brasil, Caixa, Banco Bradesco e Banco Santander. [6] A tarifa de intercâmbio é o valor responsável pela manutenção do equilíbrio de clientes nos dois lados da plataforma. [7] A remuneração dos credenciadores se dá em razão de três fontes principais, sendo elas: (i) comercialização (venda ou aluguel) de terminais de venda, as chamadas maquininhas, por onde ocorre a captura das transações; (ii) Merchant Discount Rate (MDR), uma taxa percentual que é geralmente cobrada do estabelecimento comercial por transação e seu valor possui influência direta pela tarifa de intercâmbio; e (iii) antecipação de recebíveis, pela qual os credenciadores adiantam a data do pagamento das transações aos estabelecimentos comerciais.

Dentre as três fontes citadas, segundo o DEE, o MDR é o principal meio de remuneração dos credenciadores. [8] Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/Lei/L12865.htm [9] Circular Bacen nº 3.885, de 26 de março de 2018. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/busca/downloadNormativo.asp?arquivo=/Lists/Normativos/Attachments/50554/Circ_3885_v1_O.pdf [10] Além dos precedentes citados, vide Cadernos do CADE: Mercado de Instrumentos de Pagamento (outubro, 2019). Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/Not%C3%ADcias/2019/Cade%20divulga%20estudo%20sobre%20mercado%20de%20instrumentos%20de%20pagamento__Cadernodeinstrumentosdepagamento_27nov2019.pdf [11] “Em síntese, os participantes desse mercado se organizam com o propósito de viabilizar as trocas entre dois grupos distintos de usuários: os consumidores (portadores dos cartões) e os vendedores de bens e serviços (estabelecimentos físicos ou virtuais). Nesse contexto, dado que os referidos usuários possuem necessidades complementares, o objetivo principal do arranjo de pagamento é propiciar o encontro desses grupos, de forma que as transações comerciais entre eles sejam concretizadas.

A necessidade de uma plataforma – o arranjo de pagamento - como uma intermediadora das transações nessa indústria justifica o motivo pelo qual ela é enquadrada na racionalidade de funcionamento de um mercado de dois lados (plataforma de múltiplos lados).” Cadernos do CADE: Mercado de Instrumentos de Pagamento (outubro, 2019). Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/Not%C3%ADcias/2019/Cade%20divulga%20estudo%20sobre%20mercado%20de%20instrumentos%20de%20pagamento__Cadernodeinstrumentosdepagamento_27nov2019.pdf [12] SEI nº 0589124. [13] SEI nº 0880478. [14] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 421. [15] FORGIONI, Paula A. Os fundamentos do antitruste. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 320-321. [16] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. Hornbook Series, Thomsom West. St Paul: West Publishing Co., 2005, p. 309, tradução livre. [17] Segundo o citado autor, “O tribunal antitruste fica encarregado de supervisionar uma relação comercial em andamento, uma função que os tribunais não estão equipados para desempenhar de forma eficaz” (tradução livre). POSNER. Richard A. Antitrust law. Chicago: The University of Chicago Press, 2001, p. 242. [18] Ver documentos SEI nos (ACESSO RESTRITO AO CADE), (ACESSO RESTRITO AO CADE), 968422, 966153, (ACESSO RESTRITO AO CADE), 966498 e 977927. [19] SEI nº 0836572.

[20] Ver documentos SEI nos 966075, 962121, 966771, (ACESSO RESTRITO AO CADE), 972836, 970502, (ACESSO RESTRITO AO CADE) e 980246. [21] Ver documentos SEI nos (ACESSO RESTRITO AO CADE), (ACESSO RESTRITO AO CADE) e 977851. [22] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 415. [23] SEI nº 0293589. [24] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. Hornbook Series, Thomsom West. St Paul: West Publishing Co., 2005, p. 309, tradução livre. [25] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. Hornbook Series, Thomsom West. St Paul: West Publishing Co., 2005, p. 310-311, tradução livre. [26] SEI nº 0730008. [27] SEI nº 0855234 e nº 0851536. [28] SEI nº 0439957. [29] SEI nº 0589124. [30] SEI nº 0836571. [31] SEI nº 0813004. [32] Ver documentos SEI nos (ACESSO RESTRITO AO CADE), 968422, 966153, 966039, 971981, 971930, 966498, 972085, 971160 e 977927. [33] Ver documentos SEI nos 966075, 962121, 974334, (ACESSO RESTRITO AO CADE), (ACESSO RESTRITO AO CADE) e 970502. [34] SEI nº 968422 [35] Ver documentos SEI nos (ACESSO RESTRITO AO CADE) e (ACESSO RESTRITO AO CADE). [36] Ver documentos SEI nos 966075, (ACESSO RESTRITO AO CADE), (ACESSO RESTRITO AO CADE), (ACESSO RESTRITO AO CADE) e 970502. [37] Ver documentos SEI nos (ACESSO RESTRITO AO CADE), 972871, 972834, (ACESSO RESTRITO AO CADE), 966153, 966039, 966498, 971160 e 977927. [38] HOVENKAMP, Herbert.

Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. Hornbook Series, Thomsom West. St Paul: West Publishing Co., 2005, p. 415. [39] SALOMÃO FILHO, Calixto. Direito Concorrencial. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 406. [40] Processo Administrativo nº 08012.001182/1998-31 (Representante: Paiva Piovesan Engenharia & Informática Ltda.; Representada: Microsoft Informática Ltda.) [41] Hovenkamp aponta também de um quinto elemento, mas o trata como “puro formalismo”: “O quinto elemento do teste de ilegalidade per se – uma quantidade ‘não insubstancial’ de comércio no mercado do produto secundário – é puro formalismo.” (tradução livre). HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. Hornbook Series, Thomsom West. St Paul: West Publishing Co., 2005, p. 398. [42] Ver Processo Administrativo no 08700.005025/2007-07 (Representante: TCU; Representada: Aceco Produtos para Escritório e Informática Ltda); Processo Administrativo nº 08012.002917/2002-91 (Representante: Publicações Técnicas Internacionais; Representado: ABNT Processo Administrativo nº 08012.010483/2011-94 (Representante: E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., Representado: Google Brasil Internet Ltda.) [43] A doutrina também trata, por vezes, esse requisito da venda casada utilizando a mesma expressão: Ver: LILLA, Paulo. Elementos para a caracterização das vendas casadas como infração à ordem econômica. Revista de Direito da Concorrência, 2006;

e RIBAS, Guilherme. Venda casada anticoncorrencial e propriedade intelectual. Dissertação de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. São Paulo 2011. Disponível em https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-18042012-153531/publico/Guilherme_Favaro_Corvo_Ribas_ME.pdf. Acesso em 17/06/2022. [44] HOVENKAMP, Herbert. Federal antitrust policy: the law of competition and its practice. Hornbook Series, Thomsom West. St Paul: West Publishing Co., 2005, p. 415. [45] MALARD, Neide Teresinha. O regime jurídico da concorrência e as condutas abusivas. In: CAMPILONGO, Celso; e PFEIFFER, Roberto. Evolução do antitruste no Brasil. São Paulo: Singular, 2018, p. 883. [46] Lei nº 12.529/2011. “Art. 36. §2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia”. [47] SEI nº 0813004. [48] SEI nº 0439957. [49] Ver documentos SEI nos 972871, 972834, 968422, 966153, 966974, 966039, 971981, 971930, 966498, 972085, 971160 e 977927. [50] SEI no 1081680. [51] Questão 5 dos Ofícios aos Gateways e questão 3 dos Ofícios aos Adquirentes: “Quais são as maiores empresas de gateway no mercado?”. [52] (ACESSO RESTRITO AO CADE).

Dessa forma, a estrutura do mercado de gateway, que será trabalhada nessa seção desta Nota Técnica, não inclui o PagSeguro. [53] Ver documentos SEI nos 972871, 972834, 968422, 966153, 966974, 966039, 971981, 971930, 966498, 972085, 971160 e 977927. [54] Por esse motivo, a empresa Vindi foi incluída na terceira rodada de ofícios enviados por esta SG. [55] Ver documentos SEI nos 966075, 972742, 962121, 966771, 974334, 972836, 972823, 970502, 977410,977851 e 980246 [56] Ver documentos SEI nos 1001640, 1001829 e 1001686. [57] (ACESSO RESTRITO AO CADE).

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