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CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2023

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000977/2020-01

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.000977/2020-01

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011texto integral

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SEI/CADE - 1239473 - Nota Técnica Nota Técnica nº 12/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.000977/2020-01 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Amazonas Leste Ltda., Studio Veículos e Peças Ltda; e CMD Motors Ltda. Advogados: Michelle Sobreira Ricciardi e Cristiano Diogo de Faria EMENTA: Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada mas consumada antes de apreciada pelo Cade: aquisição de ativos. Resolução CADE nº 24/2019. Notificação obrigatória. Gun jumping. Recomendação de aplicação das sanções cabíveis. Envio do processo ao Tribunal do CADE. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Em 21 de fevereiro de 2020, a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") determinou a instauração de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) em face da empresa Amazonas Leste Ltda. ("Amazonas Leste" ou "Representada") e outros ("Grupo Amazonas Leste"), por meio do Despacho SG nº 162/2020 (SEI 0727889). A instauração deste APAC teve como origem desdobramento da Denúncia nº 08700.003214/2019-71 a respeito de transferências de concessionárias nos últimos 10 anos, consistindo em transações de venda ou compra de ativos tangíveis e intangíveis; tais como:

transferência de marcas, lojas, pontos comerciais, maquinário, veículos, estoque de peças, carteira de clientes, dentre outros. A Amazonas Leste foi apontada como uma das empresas que realizou este tipo de operação. No dia 6 de março de 2020, foi enviado o Ofício Nº 1818/2020/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0728326) por meio do qual foi solicitado que a referida empresa listasse todas as transferências e aquisições de concessionárias que seu grupo econômico realizou nos últimos 10 anos. Em sua resposta ao referido ofício (SEI 0743380), em 13/04/2020, a Amazonas Leste alegou que seu grupo econômico pode ter realizado algumas operações de transferência de ativos há mais de 8 anos, porém não sabia precisar o ano de tais operações, tampouco dispunha facilmente da documentação relativa às referidas operações, tendo em vista o longo prazo decorrido. Diante desta declaração, a Representada indicou as operações de transferência/aquisições de ativos realizadas pelo Grupo Amazonas Leste nos últimos 05 (cinco) anos[1]: (i) aquisição de ativos da Grand Bay Comércio de Veículos e Peças Ltda. pela Fuji Japan Veículos e Peças Ltda. Os ativos adquiridos consistiram na concessão de veículos da marca Nissan, bem como na transferência de máquinas, móveis, equipamentos, ferramentas, entre outros. A referida operação foi devidamente submetida ao CADE no âmbito do Ato de Concentração n° 08700.010802/2015-37 e foi aprovada sem restrições em 02 de dezembro de 2015;

e (ii) cessão onerosa pela CMJ - Comércio de Veículos Ltda. (CNPJ/W sob o 110. 05.026.792/0001-97) à Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda., sociedade integrante do grupo Amazonas Leste, do direito de concessão para comercializar veículos e peças da marca JEEP, bem como para prestação dos serviços de assistência técnica automotiva, na Cidade de São Paulo. A referida operação também inclui a aquisição, pela Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda., do fundo de comércio e dos ativos da CMJ - Comércio de Veículos Ltda., inerentes à operação de venda e revenda de automóveis da marca JEEP e serviços de oficina realizados na Cidade de São Paulo, datado de 28 de agosto de 2019. ["E-mail Amazonas (Resp. ao Of. 1818/2020)", SEI 0743380] No tocante à operação mencionada no item (ii), os representantes legais da Amazonas Leste esclareceram que esta operação não foi concretizada pelas partes; uma vez que, até aquele momento, encontrava-se pendente da aprovação pela montadora da cessão dos direitos de concessão para comercialização de veículos e peças da marca JEEP na Cidade de São Paulo em favor da Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda. Adicionalmente, indicaram que esta operação somente seria consumada pelas partes mediante prévia aprovação do Cade. Em 14/04/2020, o grupo econômico da CMJ - Comércio de Veículos Ltda.

("Grupo Dahruj"), parte da operação do item (ii), também relatou que a referida operação não foi consumada, pois, as condições precedentes ainda não teriam sido cumpridas, em especial ainda não teria ocorrido a aprovação pela montadora: Nos termos da Cláusula 2.1 do Contrato celebrado entre as partes, constitui condição precedente à aquisição dos direitos e concretização do negócio: (i) a constituição de uma nova filial Amazonas, para exploração da atividade de concessionária de veículos da marca JEEP, na Cidade de São Paulo, ainda não aberta, e (ii) a aprovação pela montadora, da cessão dos direitos de concessão para comercialização de veículos e peças da marca JEEP na Cidade de São Paulo em favor da Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda. Neste sentido, cumpre também mencionar que, adicionalmente à aprovação pela montadora, a operação acima referida somente será consumada pelas partes também mediante prévia aprovação do CADE[2]. ["E-mail CMJ (Esclarecimentos e retificação)", SEI 0744747] Em razão desta SG ter sido confrontada no tocante ao período solicitado e, por conseguinte, a Representada somente ter apresentado as operações ocorridas nos 5 anos precedentes, fez-se necessário notificar[3] os representantes legais da Amazonas Leste sobre o entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (ProCade)[4] a respeito da incidência de prescrição para os casos em que a violação constante nº art.

88, § 3ª da Lei nº 12.529/2011[5] ultrapassa o prazo de 5 anos da data da concretização da operação[6]. Após esta comunicação, no dia 06/05/2021, os representantes legais do Grupo Amazonas Leste informaram que: De toda forma, a subscritora serve-se da presente informar que, além das operações já informadas ao CADE, realizou operação em 05 de janeiro de 2015, com a CMD Motors Ltda., por meio da empresa Studio Ford Veículos e Peças Ltda., integrante do seu grupo econômico. A referida operação consistiu na concessão comercial, incluindo a cessão de direitos e ativos relativos à operação da concessionária Ford na Zona Leste da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, pela CMD Motors Ltda. à Studio Ford Veículos e Peças Ltda. ["E-mail Amazonas Leste (Resp. ao Of. 2535/2021)", SEI 0901253] Em 23/06/2021, as Representadas notificaram, de forma extemporânea, a este Conselho o Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79 referente à operação realizada entre os Grupos Dahruj e Amazonas Leste (envolvendo a CMD e Studio Ford), a qual foi posteriormente aprovada pelo Cade sem restrições mediante o Despacho nº 1032/2021 publicado no Diário Oficial da União de 22/07/2021, seção 1, pág. 45.

No dia 04/10/2021, após análise dos documentos recebidos, o Cade solicitou, por meio do Ofício Nº 7879/2022/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1127786), manifestação final das partes acerca da consumação de operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79 envolvendo o Studio Veículos e Peças Ltda. e a CMD Motors Ltda, antes de sua apreciação por este Conselho. Em sua manifestação final[7], os representantes legais da Studio Veículos e Peças Ltda e da CMD Motors Ltda julgaram ser fundamental informar que as atividades da concessionária objeto da operação sob apuração foram encerradas em junho de 2018, ou seja, 3 (três) anos após sua realização. Além disso, as Representadas manifestaram interesse em celebrar Acordo em Controle de Concentração (ACC) para sanar quaisquer irregularidades sob a ótica concorrencial. É o relatório. III. ATO DE CONCENTRAÇÃO NOTIFICADO E CONSUMADO ANTES DE APRECIADO PELO CADE III.1. Escopo da análise Conforme reportado acima, o presente processo foi instaurado com intuito de investigar se as transferências de ativos concernentes a atividades de concessionárias de revendedoras de veículos envolvendo o Grupo Amazonas Leste nos últimos 10 anos teriam incorrido em violação à Lei de Defesa da Concorrência - Lei nº 12.529/2011. No decorrer da investigação, averiguou-se que o referido grupo econômico havia realizado duas operações em 2015. Em resumo: Ato de Concentração nº 08700.010802/2015-37 (Requerentes:

Fuji Japan Veículos e Peças Ltda. e Grand Bay Comércio de Veículos e Peças Ltda.); operação formalizada em contrato datado em 08/10/2015, notificado em 28/10/2015 e aprovado sem restrições em 03/12/2015. Operação na qual não há indícios de infração prevista no art. 88 da Lei nº 12.529/2011. Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79 (Requerentes: Studio Veículos e Peças Ltda. e CMD Motors Ltda.); operação formalizada em contrato datado em 05/01/2015; notificado apenas em 23/06/2021 e aprovado sem restrições em 27/07/2021. Operação na qual se vislumbrou possível violação ao art. 88, parágrafo 3º, da Lei nº 12.529/2011, a ser apurada neste Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. A operação objeto de análise no Ato de Concentração nº 08700.010802/2015-37, referenciado no item I, foi previamente notificada ao Cade em conformidade com a Lei nº 12.529/2011; portanto, tal operação não será objeto de apreciação no presente APAC. Além disso, conforme mencionado, os representantes legais do Grupo Amazonas Leste informaram que foi firmado um contrato de cessão onerosa entre a Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda. e a CMJ - Comércio de Veículos Ltda.; porém, segundo relato das Representadas, trata-se apenas de contrato não efetivado posto que as condições precedentes não foram cumpridas.

Desta forma, também não constitui matéria que demanda análise neste procedimento administrativo para apuração de ato de concentração, considerando que não há certeza que a mesma irá ser efetivada. Por fim, diante desta elucidação, salienta-se que a presente análise se restringe a apurar se a Operação notificada por meio do Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79 (item II) foi consumada antes de apreciada por este conselho, por conseguinte, em desacordo com o disposto na Lei nº 12.529/2011. III.2. Da obrigatoriedade da notificação da Operação No Formulário de Notificação do Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79, a Operação foi descrita da seguinte forma: Nos termos do Contrato de Transferência de Concessão Comercial FORD, Não Concorrência e Outras Avenças ("Contrato"), celebrado em 05 de janeiro de 2015, a presente Operação trata da cessão onerosa, pela CMD, dos direitos relativos à concessão da marca FORD na região da Zona Leste da Cidade de São Paulo-SP, para a Studio. A Operação não contemplou qualquer outro ativo, tampouco quaisquer passivos, da CMD. [Formulário de Notificação de AC, Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79, SEI 0922503] Inicialmente, cumpre informar que a Operação se enquadra no conceito de aquisição de ativos, sendo considerada um ato de concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando:

I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. O enquadramento da operação no referido dispositivo legal encontra amparo em precedentes deste Conselho, que abordaram situação semelhante envolvendo a transferência de direito de concessão e bens relacionados a atividade de revenda de veículos[8]. O artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º, assim estabelecem: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...). Com base nos dispositivos legais acima transpostos, conclui-se que a Operação configura de fato um ato de concentração de notificação obrigatória, uma vez que os grupos das Representadas preenchiam, à época da concretização da Operação, os requisitos de faturamento da referida lei, conforme foi constatado no ato de concentração citado, que foi conhecido e aprovado. Segundo a informação que consta no referido AC, contrariando ao disposto no art.

88, § 3° da Lei n° 12.529/2011, a Operação foi consumada no dia da celebração do Contrato, dia 05/01/2015; contudo, foi submetida à autoridade antitruste em 23/06/2021. Em seu parecer, no âmbito do processo 08700.003320/2021-79, a SG identificou indícios da prática de gun jumping: Tendo em vista que a Operação, cuja notificação é de cunho obrigatório, foi consumada antes de devidamente apreciada por este Conselho, conforme reconhecido pelas Partes, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011. O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) nº 08700.000977/2020-01 foi aberto para verificar o contexto de tal consumação, além de outras operações, e possível aplicação das determinações previstas no artigo 9º da Resolução CADE nº 24, de 08 de julho de 2019. O referido APAC encontra-se atualmente em análise nesta Superintendência e, nos termos da referida resolução (art. 6º, parágrafo único), a instauração do APAC não suspende o trâmite regular do ato de concentração. [Parecer nº 267/2021/CGAA5/SGA1/SG, Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79, SEI 0935200] De acordo com a legislação, o Regimento Interno do Cade especifica que as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas antes de consumado qualquer ato relativo à operação, sendo vedada quaisquer transferências de ativos, conforme transcrito a seguir: Art. 106. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art.

88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio. §1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. § 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Desta forma, conforme informado pelas Representadas, a SG considera que a referida operação foi consumada ilegalmente na data de 5 de janeiro de 2015, data de assinatura do "Contrato de Transferência de Concessão Comercial Ford, Não Concorrência e Outras Avenças", tendo caracterizado um ato de concentração de notificação obrigatória nos termos da Lei nº 12.529/2011. Assim, houve descumprimento ao enunciado previsto no art. 88, § 3° da Lei n° 12.529/20211. IV.

IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR GUN JUMPING IV.1 Dos elementos de cálculo Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com o artigo 12, inciso II, alínea "a", e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportunas considerações acerca desta penalidade: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

(grifos nossos) A Resolução CADE nº 24/2019 estipulou, em seu artigo 21, a metodologia de cálculo que deverá ser adotada pelo Tribunal Administrativo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no supramencionado artigo 20, a qual se aplica às hipóteses previstas nos incisos I (atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) e II (atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade) do artigo 1º da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:

a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21.

(grifos nossos) A majorante decurso de prazo é calculada com base no valor da operação, que foi, neste caso, de [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS], tendo decorridos 2.361 dias entre a consumação e a notificação da operação. No tocante à gravidade da conduta, como o Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79 foi aprovado sem restrições, sob o rito sumário, esta SG vislumbra que a operação não possui um caráter lesivo ao ambiente concorrencial, ou seja, entende que sua consumação anterior à notificação a este Conselho não configura uma conduta grave. Quanto à intencionalidade, destaca-se que não foram identificados indícios de má-fé, sendo que a operação foi notificada pelas Representadas, com o reconhecimento do gun jumping. Embora as Representadas relatem espontaneidade na notificação, diante da cronologia dos fatos, esta SG não classifica a notificação do referido ato de concentração como espontânea, uma vez que esta APAC já estava em andamento. Quanto à possibilidade de redução do valor da pena pelo momento da notificação, em face da notificação do ato de concentração ter ocorrido no referido momento processual, cabe redução de 20% no valor da multa. Diante do exposto, resumem-se abaixo os dados objetivos a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da Operação: [ACESSO RESTRITO ÀS REPRESENTADAS]. Data da Operação: 05/01/2015. Data da Notificação: 23/06/2021.

Faturamento do Grupo Amazonas Leste no Brasil em 2014: [ACESSO RESTRITO À AMAZONAS LESTE]. Faturamento do Grupo Dahruj no Brasil em 2014: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO DAHRUJ]. Faturamento bruto anual médio dos Grupos Amazonas Leste e Dahruj em 2014: [ACESSO RESTRITO AO CADE][9]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/19, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. IV.2 Da proposta das Representadas de valor a ser recolhido em sede de APAC As Representadas, em sua manifestação final, alegaram voluntariedade da notificação do Ato de Concentração e pleitearam desconto adicional, conforme pedido a seguir transcrito: 15. Em razão do acima exposto, as Requerentes manifestam o interesse em dar início a negociação do ACC e requerem desde já a este E.

CADE que seja levado em consideração para fins de cálculo da contribuição pecuniária, além do desconto de 20%, um desconto adicional de 50%, tendo em vista (i) a notificação espontânea da Operação, (ii) a ausência de preocupações concorrenciais resultantes da Operação, já reconhecida pelo CADE, (iii) a postura colaborativa das Requerentes, (iv) o baixo valor e irrelevância da Operação, e (v) o fato de as atividades decorrentes da Operação já terem sido encerradas há mais de 4 (quatro) anos, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o disposto no artigo 22 da Resolução do CADE nº 24/2019. Por fim, cabe a esta SG esclarecer que, no formulário de notificação da operação[10], essa informação não se fez constar; ademais, não foram juntados documentos que comprovem o encerramento das atividades e o CNPJ constante no contrato celebrado continua ativo, de acordo com consulta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica[11]. VI. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a operação entre a Studio Veículos e Peças Ltda e a CMD Motors Ltda é ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais e normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista no art. 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art.

88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º e do parágrafo único do artigo 7º da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. Quanto às operações envolvendo a (i) Fuji Japan Veículos e Peças Ltda. e Grand Bay Comércio de Veículos e Peças Ltda., bem como entre a (ii) Amazonas Prime Veículos e Peças Ltda. e a CMJ - Comércio de Veículos Ltda, não há indícios de violação ao disposto no art. 88, §3°, da Lei n° 12.529/2011, razão pela qual se conclui pelo arquivamento em relação a tais operações. ____________________________ [1] Ressalta-se que são os últimos 5 anos a contar da data do envio do Ofício nº 1818, ou seja, findo em 2020. [2] Vide "E-mail CMJ (Esclarecimentos e retificação)", SEI 0744747. Cópia do "Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças" anexada aos autos. [3] Ofício Nº 2535/2021/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 0890327). [4] Parecer nº 2/2021/CGEP/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU, cuja cópia foi juntada a este processo (SEI 0889222). [5] "Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

[...] § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei." [6] No referido parecer, a ProCade conclui que "a contagem do prazo inicia-se somente após cessar os atos de consumação que se protraem no tempo, antes e durante a conclusão e implementação do negócio jurídico, de acordo com a previsão legal que permite reconhecer o caráter permanente da infração". [7] Vide "E-mail Studio Veículos e CMD (Resp. ao Of. nº 7879/2022)", (SEI 1138043). [8] Nesse sentido, ver a decisão nos autos 08700.001601/2020-14; 08700.005224/2018-60; 08700.005210/2018-46; 08700.007839/2017-40; 08700.007309/2017-00; 08700.001388/2017-37; 08700.007081/2016-69; 08700.004924/2015-94, entre outros. [9] Memória de cálculo: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [10] Ato de Concentração nº 08700.003320/2021-79, "Formulário de Notificação de AC", SEI 0922503. [11] O documento gerado pela consulta foi anexado aos autos do processo (SEI 1188425).

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