CADE · Superintendência-Geral · 04/09/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005723/2023-14
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005723/2023-14
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SEI/CADE - 1279816 - Parecer PARECER Nº 349/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005723/2023-14 REQUERENTES: Millennium Wind II Participações Ltda., Hélios IV Geração de Energia S.A. e Auren Energia S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Millennium Wind II Participações Ltda., Hélios IV Geração de Energia S.A. e Auren Energia S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Millennium Wind II Participações Ltda. ("millennium Wind II" ou "CompradorA") As atividades da Millennium Wind II englobam, primordialmente, o desenvolvimento de projetos de geração de energia renovável para posterior venda ao mercado. A Millennium Wind II é uma empresa pertencente ao Grupo Engeform e ao Grupo Millennium. O Grupo Engeform possui atividades no Brasil nos setores de engenharia, imobiliário e energia renovável, e é o principal acionista da PEC Energia S.A. (“PEC Energia”), a qual detém participação correspondente a 25% do capital social de emissão da Millennium Wind II. O Grupo Millennium possui atividades nos setores imobiliário e de energia renovável, por meio da Millennium Participações Ltda. (“Millennium Participações”), a qual detém participação correspondente à metade do capital social de emissão da Millennium Wind II.
O Grupo Engeform auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Auren Energia S.A. ("Auren" ou "VENDEDORA") e Hélios IV Geração de Energia S.A. ("Hélios IV" ou "Empresa Objeto") A Auren, ora Vendedora, é uma companhia de capital aberto listada no Novo Mercado da B3, tendo como objetivo ser uma plataforma de investimentos relacionados à aquisição e desenvolvimento de novos ativos de geração de energia renovável no Brasil, e o objetivo de suas controladas é o planejamento, construção, instalação, operação e manutenção de sistemas de geração de energia eólica, solar e hídrica, assim como a comercialização da energia produzida por esses sistemas, e também aquela adquirida com a finalidade de trading. A Auren é controlada em conjunto pela Votorantim S.A. (“VSA”) e pelo Canada Pension Plan Investment Board (“CPPIB”)[1]. A Hélios IV é uma sociedade de participações, sem quaisquer atividades operacionais, que não registrou receita operacional no último ano. As atividades da Empresa Objeto incluem holdings de instituições não-financeiras, geração de energia elétrica e comércio atacadista de energia elétrica.
O capital social de emissão da Hélios IV é integralmente detido pela Auren.A Empresa Objeto, atualmente, detém participação societária correspondente a 99% do capital social das seguintes sociedades: Helios III Geração de Energia Ltda., Sociedades Serra da Ibiapaba [1 a 9] Geração de Energia Ltda. A Auren auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1272983) Data da notificação 16/08/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 396, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 28/08/2023 (SEI 1277364) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na compra da totalidade do capital social da Hélios IV[2], Empresa Objeto, pela Millennium Wind II ou por outra entidade relacionada[3]. A Operação envolve as atividades da Empresa Objeto, qual seja, a geração de energia elétrica por fonte eólica. O Projeto, cuja capacidade instalada prevista é de 385 MW, ainda se encontra em desenvolvimento, sendo, portanto, não operacional. De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Compradora, a Operação representa apenas o desempenho de obrigação contratual assumida em 2021 perante o Grupo Auren no contexto da alienação de ativos do Projeto, diante do fato de que determinadas condições tidas como essenciais por este último grupo para a entrada em operação do Projeto não foram cumpridas, ensejando a devolução dos ativos – agora organizados na forma da sociedade Hélios IV – à Millennium Wind II. As Requerentes informaram que a Operação envolve comunicações à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e outras entidades reguladoras do setor elétrico. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal (i) geração de energia elétrica e (ii) comércio atacadista de energia elétrica. Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme notificado pelas Requerentes, a Millennium Wind II é uma empresa pertencente ao Grupo Engeform e ao Grupo Millennium.
O Grupo Engeform é controlado por investidores que possuem participações em fundos que, por sua vez, detêm partes em empresas cujas operações estão centradas na produção de energia elétrica por meio de fontes renováveis, incluindo energia eólica. O Grupo Engeform possui atividades no Brasil nos setores de engenharia, imobiliário e energia renovável, e é o principal acionista da PEC Energia, a qual detém participação correspondente a 25% do capital social de emissão da Millennium Wind II. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM]. A Empresa Objeto reúne certos bens e direitos necessários para a instalação de complexo eólico para a geração de energia elétrica, os quais compõem o chamado Projeto Serra de Ibiapaba (“Projeto”), localizado na serra de mesmo nome, nos municípios de Carnaubal e Guaraciaba do Norte estado Ceará. O Projeto, cuja capacidade instalada prevista é de 385 MW ainda se encontra em desenvolvimento, sendo, portanto, não operacional, ou seja, não está disponível para comercialização/consumo.
Considerando a atuação das partes no ramo de energia elétrica, a Operação acarreta sobreposição horizontal nos mercados de (i) geração de energia elétrica e de (ii) comercialização de energia elétrica, além de potencial integração vertical entre as atividades de geração de energia, da Empresa-Alvo, e as atividades de comercialização de energia elétrica, do Grupo da Compradora. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[5], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, os segmentos de atuação das Requerentes são os mercados de geração e de comercialização de energia elétrica. O segmento de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[6], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Dado que a Empresa Objeto possui atividades na geração de energia proveniente de fonte eólica, a Operação acarreta uma sobreposição horizontal tanto na geração de energia elétrica de maneira abrangente, quanto na geração específica de energia por fonte eólica.
Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[7]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Empresa-Alvo tem atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, as tabelas abaixo apresentam as estimativas de participação nos diferentes cenários em que há sobreposição no mercado de geração de energia elétrica, detidas pelos grupo econômico da Compradora e pela Empresa-Alvo. Tabela 1 - Geração de energia elétrica - SIN Nordeste - Todas as matrizes energéticas Fonte: Requerentes e ANEEL[8]. Acesso em 09.08.2023. Tabela 2 - Geração de energia elétrica - SIN Brasil – Matriz eólica Fonte: Requerentes e ANEEL[9]. Acesso em 09.08.2023. Tabela 3 - Geração de energia elétrica - SIN Nordeste – Matriz eólica Fonte: Requerentes e ANEEL[10]. Acesso em 09.08.2023. De acordo com as informações da Tabela 1, a participação de mercado das FIPs em conjunto com a Empresa-Alvo no mercado nacional de geração, abrangendo todas as matrizes e subsistemas regionais do SIN, equivale a 0,60%.
Na Tabela 2, é apresentado o mercado nacional de geração, com ênfase na matriz eólica, onde a participação combinada passa a 0,41%. Na Tabela 3, é retratado o cenário mais restrito: a matriz eólica no SIN Nordeste, onde a participação alcança 1,23%. Desta forma, nos cenários analisados, as baixas participações de mercado descartam a possibilidade de danos à concorrência decorrentes da Operação. No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o CADE[11]já definiu o referido mercado, na dimensão produto, entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e o Ambiente de Contratação Livre (ACL)[12]. Na dimensão geográfica, este Conselho tem reconhecido a abrangência como nacional. A Compradora informa que o [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM] comercializou, em 2023, um volume absolutamente irrisório de energia no mercado. Para fins de referência, informa-se que em abril/23, tais empresas comercializaram um volume total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM] no Ambiente de Contratação Livre (ACL) e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM] no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), o que corresponderia a uma participação de mercado irrisória de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM] [0-3%] no ACL e [ACESSO RESTRITO AO CADE E À MILLENNIUM] [0-3%] no ACR, considerando os dados de consumo de energia publicados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE em seu relatório do mercado para o mês de abril[13].
Já a Empresa Alvo contribui com sobreposições horizontais e relações verticais potenciais, já que a capacidade do Projeto ainda não está disponível para comercialização/consumo. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de comercialização de energia elétrica (ACL) é estimada em [Acesso Restrito] [0-3%] e [Acesso Restrito] [0-3%] no ACR , valor bem abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos de natureza concorrencial. A partir das informações relacionadas acima, constata-se que o Grupo da Compradora possui baixa participação no mercado nacional de comercialização de energia no ACL e no ACR e, considerando ainda a reduzida participação de mercado nos segmentos de geração de energia (Tabelas 1 a 3), afasta-se, por conseguinte, um eventual risco de fechamento dos mercados verticalmente relacionados. Desta forma, devido à baixa participação na comercialização, que permanece abaixo dos 30%, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Além disso, e levando em consideração que a Operação: (i) envolve a desconstituição de um negócio previamente aprovado pelo CADE[14], com a devolução do projeto de empreendimento ao seu desenvolvedor original;
e (ii) diz respeito exclusivamente a um projeto de empreendimento que ainda não entrou em fase de construção ou operação, podemos concluir que a Operação não tem capacidade de gerar impactos adversos no mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 2/12. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência[15]. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] As Requerentes argumentam que: Considerando que a Operação consiste apenas na aquisição, pela Millennium Wind II, da totalidade do capital social de emissão da Empresa Objeto, a qual é atualmente detida pela Vendedora, as Requerentes entendem que a análise detalhada de informações e documentos a respeito dos grupos econômicos Auren, VSA e CPPIB, aos quais pertence a Vendedora, não se faz necessária, no caso concreto, para a análise dos efeitos concorrenciais da Operação pretendida, nos termos do art. 110, §1º, I, do Regimento Interno do CADE de modo que solicitam, respeitosamente, a dispensa do ônus de apresentar tais informações. De todo modo, as Requerentes permanecem à disposição para apresentar esclarecimentos adicionais caso se entenda necessário.
[2] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [3] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [4] registre-se, trate-se na prática no desfazimento da alienação de ativos realizada entre as partes e consumada em 15.09.2022. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.001591/2022-71; nº 08700.005174/2018-11; nº 08700.005393/2018-08; nº 08012.000089/2006-81; nº 08012.012945/200721; nº 08700.005391/2018-19; nº 08700.004251/2018-15. [6] Vide Atos de Concentração nº 08700.007182/2018-00; nº 08700.006337/2018-82 e nº 08700.005174/2018-11. [7] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [8] Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZ mOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. [9] Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZ mOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9.
[10] Disponível em https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZ mOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. [11] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [12] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [13] Vide https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado-mensal_abr_23_190.pdf/2444a41d-0fd8-621ddf95- d445eb0626a6, tabela 5. [14] vide Ato de Concentração nº 08700.004143/2021-48 [15] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]
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