CADE · Superintendência-Geral · 15/09/2023
Resseguros
Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71
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SEI/CADE - 1284617 - Nota Técnica Nota Técnica nº 83/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005255/2018-11) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; Craig Scott; Elmo Avellar; Geraldine Vogel; James Walker; John Levack; Kedma Fonseca; Kelly Crudgington; Lauren Kelly; Martyn Holland; Michael Crozier; Michael Smith; Paul Mitchell; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Tom Arnold e Victor Fryer. Advogados: Barbara Rosenberg; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Cristiane Romano Farhat Ferraz; Daniel Oliveira Andreoli; Daniel Tinoco Douek; Eduardo Caminati Anders; Fábio Francisco Beraldi; Georghio Alessandro Tomelin; Guilherme Favaro Corvo Ribas; Helena Christiane Trentini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Inácio Ferraz de Almeida Prado Filho; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Luís Henrique Perroni Fernandes; Luísa Pereira Mondeck; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Marcela Abras Lorenzetti; Marcelo Procópio Calliari; Marcio de Carvalho Silveira Bueno; Marcio Dias Soares; Marco Antonio Fonseca;
Marcos Drummond Malvar; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Michelle Marques Machado; Mauro Grinberg; Renê Guilherme da Silva Medrado; Sandra Fernanda Fiorentini Costa; Tito Amaral de Andrade; Yan Villela Vieira e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, praticadas no exterior, com efeitos potenciais no Brasil. Análise dos pedidos reiterados de preliminares. Desistência de depoimento. Agendamento de oitivas. Reiteração de solicitação de apresentação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo instaurado em 16/01/2019, por meio da Nota Técnica nº 13/2019/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0561718 e seu anexo SEI 0567288), acolhida pelo Despacho SG nº 4/2019 (SEI 0567779), para apurar supostas condutas no mercado internacional de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, passíveis de enquadramento no art. 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n. º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n. º 12.529/2011.
[ACESSO RESTRITO] Em 15/03/2022, conforme o disposto na Nota Técnica nº 6/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1020322), acolhida pelo Despacho SG nº 228/2022 (SEI 1026312), houve o desmembramento do Processo em relação aos Representados (1) Allisson Llewelly, (2) Bradley Ottolangui, (3) Elizabeth Antoine, (4) Graham Bailey, (5) James Curtis, (6) Jason Gooby, (7) Loris Achilli, (8) Mark Shurville, (9) Meghan Walker, e (10) Stewart Wilson que, consequentemente, foram excluídos do polo passivo do presente Processo Administrativo e contra os quais fora aberto novo Processo Administrativo. Na ocasião, também foi aberto prazo para os Representados do presente Processo Administrativo apresentarem defesa, contado em dobro conforme Certidão DIAP anexada aos autos (SEI 1034172). Destaca-se que além dos 60 (sessenta) dias de prazo de defesa, foi concedida também a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, com base no Despacho Decisório nº 2/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (1036489). Desse modo, os Representados apresentaram suas defesas de forma tempestiva até o dia 26/05/2022, alegando, em suma, as seguintes questões preliminares: i) nulidade do Acordo de Leniência por impossibilidade de instauração de processo administrativo com base apenas em relatos dos Signatários, bem como na unilateralidade da prova;
ou pelo descumprimento dos requisitos para a celebração do referido Acordo, decorrente da insuficiência e parcialidade das declarações dos Signatários, bem como da ilegitimidade dos seus proponentes; ii) nulidade do Despacho de Instauração Processual por imputação genérica das condutas; iii) ausência de individualização da conduta; iv) insuficiência de provas e indícios; v) inépcia da Nota Técnica de instauração do Processo Administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado e/ou por ausência de poder de mercado que justificasse a inclusão dos Representados no polo passivo; vi) ausência de motivação; vii) ilegitimidade passiva; viii) ausência de poder de decisão por parte de Representado; ix) violação ao litisconsórcio necessário, por conta do desmembramento; x) prescrição quinquenal; xi) atipicidade da conduta e/ou atos que não podem configurar crime; xii) indevida instauração do processo antes da instauração de inquérito administrativo; xiii) presunção de inocência; xiv) ônus da prova; xiv) acesso a documentos; xv) ausência de indícios de infração à ordem econômica com efeitos no Brasil; xvi) falta de competência do CADE no que se refere ao objeto da investigação; xvii) necessidade de se demonstrar dolo ou culpa; e xviii) inconstitucionalidade.
A Nota Técnica nº 38/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1086537), acolhida pelo Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917), analisou e rejeitou todas as preliminares alegadas por falta de amparo legal, bem como indeferiu todos os pedidos genéricos de produção de provas. Também negou a solicitação genérica de produção de prova testemunhal realizada pela Representada American International Group. Além disso, facultou às Representadas trazer aos autos declaração escrita e assinada de suas testemunhas com valor de prova documental. Também pleiteou às Representadas American International Group, Marsh Limited e United Insurance Brokers Limited para que justificassem o pedido de oitiva apresentado. Por fim, reiterou às Representadas MS Amlin Underwriting Limited, XL Group plc e Willis Group Limited que apresentassem informações sobre faturamento, identificação e qualificação das empresas do mesmo grupo econômico e qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. As Representadas American International Group, Marsh Limited e United Insurance Brokers Limited apresentaram suas justificativas para as oitivas requisitadas, consoante o determinado no Despacho SG nº 927/2022. Destaca-se a petição da American International Group (SEI 1095155), que apresentou justificativa para [ACESSO RESTRITO]. Em relação a uma das testemunhas, esta Representada optou pela declaração escrita, que foi juntada aos autos, devidamente acompanhada de tradução para o vernáculo (SEI 1248410).
Além disso, relata-se que a XL Group plc, a Willis Group Limited e a MS Amlin Underwriting Limited apresentaram petições em atenção ao Despacho SG nº 927/2022 (conforme documentos SEI 1109807, 1109808; 1110061, 1110063, 1110062 e 1110196 e 1110199). Adiciona-se que os Representados [ACESSO RESTRITO] opuseram embargos de declaração (SEI 1090739), em relação ao Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917), na data de 18/07/2022. De forma similar, a Aspen Insurance UK Limited interpôs no dia 22/07/2022, recurso administrativo com pedido de reconsideração (SEI 1093518) em face do decidido no Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917). Por sua vez, apresentaram pedido de reconsideração (SEI 1094262), em 25/07/2022, a MS Amlin Underwriting Limited e Tom Arnold. Na sequência, a SG/Cade deferiu [ACESSO RESTRITO], por meio do Despacho SG nº 1173/2022 (1103020). Por meio do referido Despacho, a SG/Cade ainda analisou os pedidos de reconsideração, os embargos de declaração e o recurso administrativo interpostos, os quais foram recebidos como simples petição por falta de previsão legal e regimental, bem como indeferidos. Posteriormente, a United Insurance Brokers Limited, na data de 07/06/2023, apresentou manifestação (SEI 1244549) acerca do que fora decidido pelo Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917), na qual reiterou as preliminares alegadas em sua defesa (SEI 1067123). Ademais, a Willis Group Limited anexou aos autos, paper (SEI 1259870) intitulado:
"Potencial impacto da troca de informações na corretagem de seguros para aviação", de autoria de Kai-Uwe Kühn, economista e consultor acadêmico do "The Brattle Group", no qual argumenta que as trocas de informações realizadas entre corretores no mercado de seguros de aviação não levariam a uma conduta anticompetitiva. Em 09/08/2023, a Marsh peticionou (SEI 1269917) pela desistência [ACESSO RESTRITO], sob a justificativa de que tal diligência não seria indispensável para demonstrar a tese debatida na defesa da Representada, tendo em vista as informações que constam no processo até a data atual. A Marsh e a JLT Speciality ainda apresentaram informações complementares (SEI 1269919 e 1269927) referentes ao arquivamento de processos que tramitavam em jurisdições estrangeiras e que versavam sobre o mesmo objeto e a mesma conduta apurados no presente Processo Administrativo. É o relatório. II. ANÁLISE Esta SG/Cade serve-se da Presente Nota Técnica para: (i) analisar os pedidos reiterados de questões preliminares arguidas pela Representada United Insurance Brokers Limited; (ii) agendar as oitivas a serem realizadas no seu interesse, bem como aquelas requeridas pelos Representados;
(iii) reiterar a solicitação para que sejam apresentadas as informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas, referentes ao faturamento das pessoas jurídicas, à identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico e à qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração e (iv) [ACESSO RESTRITO]. II.1. Análise dos Pedidos Reiterados de Preliminares pela UIB A United Insurance Brokers Limited (UIB) apresentou manifestação (SEI 1244549) em 07/06/2023, sobre o que fora decidido pelo Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917), na qual reiterou preliminares alegadas em sua defesa (SEI 1067123). São elas: i) arquivamento de investigações por autoridades internacionais, que versavam sobre os mesmos fatos em análise pelo Cade, ante o reconhecimento de inexistência de conduta lesiva; ii) nulidade do desmembramento processual, por violar o exercício pleno do direito de defesa; iii) ausência de conduta delitiva e incidência do prazo prescricional; iv) ausência de efeitos da conduta e de impactos sobre o mercado brasileiro, o que levaria à incompetência do Cade; e v) insuficiência do conjunto probatório e inexistência de conduta imputável. Verifica-se que a Representada reiterou os mesmos argumentos apresentados em sede de defesa, sem trazer fatos ou argumentos inéditos.
Desta forma, entende-se que tais alegações já foram analisadas e respondidas de forma adequada pela Nota Técnica nº 38/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1086537), acolhida pelo Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917), razão pela qual este entendimento fica mantido por seus próprios fundamentos. Ressalva-se apenas a nova argumentação relacionada às decisões das autoridades estrangeiras sobre os mesmos fatos investigados no presente Processo Administrativo. Em sua defesa, a tese da UIB fundava-se em razões de ordem pública, sobretudo a necessidade de observação ao princípio constitucional administrativo da eficiência. Nesse sentido, argumentava que a SG/Cade não deveria deslocar recursos humanos e materiais em uma investigação que havia sido encerrada no ano de 2020 pela Autoridade da Concorrência da União Europeia - European Commission (EC) e pela Autoridade da Coreia do Sul - Korea Fair Trade Commission (KFTC). Em sua nova manifestação, a UIB acrescenta a alegação de que o reconhecimento de inexistência de conduta lesiva deveria ser observado pelo Cade face ao tempo transcorrido com a investigação, a qual ainda não teria produzido elementos fáticos e probatórios suficientes para que a conduta sob exame possa configurar cartel. Todavia, trata-se de argumento de mérito que será analisado em momento oportuno. Portanto, sugere-se que a preliminar reiterada pela Representada UIB permaneça integralmente rejeitada.
II.2 Análise dos pedidos específicos de produção de prova testemunhal A notificação de instauração do Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual os Representados deveriam especificar as provas a serem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Conforme anteriormente apresentado, os pedidos de produção de provas realizados pelos Representados foram analisados pela Nota Técnica nº 38/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1086537), acolhida pelo Despacho SG nº 927/2022 (SEI 1086917) e pelo Despacho SG nº 1173/2022 (SEI 1103020). Nesse sentido, destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais já deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. As oitivas serão a princípio realizadas por videoconferência, nos termos do art.
155, §3º, do RI-Cade. Ademais, caso alguma das testemunhas se comunique apenas em língua estrangeira, caberá à parte interessada arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 47 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
(grifamos) Por fim, reforça-se que fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conheçam acerca do mérito do presente Processo Administrativo, às quais serão submetidas ao contraditório e à ampla defesa, bem como será dado o devido valor probatório. Diante disso, os pedidos de provas testemunhais realizados pelos Representados são apresentados na tabela a seguir: Representado Defesas (SEI) Manifestação do Representado Despacho SG nº 927/2022 Complementação dos pedidos de provas pelos Representados Despacho SG nº 1173/2022 American International Group (“AIG”) 24/05/2022 SEI 1067786/1067794 [ACESSO RESTRITO] Indeferimento do pedido de oitiva [ACESSO RESTRITO] e intimação da Representada para justificar em que medida [ACESSO RESTRITO] seria útil a esclarecer fatos relacionados às suas defesas. [ACESSO RESTRITO] Deferimento do pedido de realização [ACESSO RESTRITO] Marsh Limited 23/05/2022 SEI 1066870/1067535 [ACESSO RESTRITO] Intimação da Representada para justificar em que medida os depoimentos seriam úteis a esclarecer fatos relacionados às suas defesas. [ACESSO RESTRITO] Deferimento do pedido de realização [ACESSO RESTRITO] United Insurance Brokers Limited 23/05/2022 SEI 1067123/1067131 [ACESSO RESTRITO] Intimação da Representada para justificar em que medida a oitiva seria útil a esclarecer fatos relacionados às suas defesas.
[ACESSO RESTRITO] Deferimento do pedido de realização [ACESSO RESTRITO] Registra-se que a Marsh requereu a desistência [ACESSO RESTRITO] (SEI 1269917), sob alegação de que o depoimento solicitado não seria indispensável para demonstrar a tese debatida em sua defesa, tendo em vista as informações que constam neste processo até a data atual. III. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação das empresas e pessoas físicas representadas nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas e depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso. Nesse sentido, e nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, sugere ACESSO RESTRITO]. IV. AGENDAMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA E DOS DEPOIMENTOS PESSOAIS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Representados deste Processo Administrativo, [ACESSO RESTRITO] para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir.
A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas e depoimentos realizados por meio de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas e depoimentos, com a participação remota de testemunhas, depoentes e advogados. Em todos os casos, deve haver gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização dos depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir os depoimentos dos Signatários e Compromissários, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF. Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período.
Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Ademais reitera-se que o Representado, interessado na oitiva, deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados em vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como para assegurar a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da audiência. [ACESSO RESTRITO] a contratação de tradutor juramentado, bem como viabilizar as condições para sua participação, conforme descrito acima. Assim, na forma do art. 13, inciso VI, alínea "b", da Lei nº 12.529, de 2011, sugere-se a intimação dos Representados e das testemunhas abaixo relacionadas, para serem ouvidas por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes, observando os dias e horários estabelecidos no quadro a seguir:
Por videoconferência Datas Horários [ACESSO RESTRITO] 19/10/2023 10h00 [ACESSO RESTRITO] 20/10/2023 10h00 Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais por meio da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 6 de outubro de 2023, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos Representados do presente processo (apartado nº nº 08700.005255/2018-11), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso à oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da Resolução Cade nº 11/2014. Com relação às testemunhas indicadas pelos Representados, reforça-se que o ônus de informar ou intimar as testemunhas quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC.
Dessa forma, solicita-se a inclusão nos autos, de que as testemunhas foram devidamente informadas da realização do referido ato processual, com a confirmação de seu comparecimento, até 29 de setembro de 2023, e envio de documento de identificação digitalizado desta, com foto (passaporte). Após essa data, as orientações para a operacionalização das oitivas (incluindo os links necessários para o acesso) serão disponibilizadas em apartado de acesso restrito aos Representados. Adverte-se que o acesso ao apartado restrito será concedido, mediante solicitação, apenas aos advogados dos Representados com procuração nos autos. Frisa-se que é dever dos advogados repassar as orientações supramencionadas para os Representados e as testemunhas arrolados. V. REITERAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS EXPRESSAMENTE NO ITEM 4 DAS NOTIFICAÇÕES EXPEDIDAS As notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: 4. Na ocasião da defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do Cade, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:
a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2018 (ano anterior à instauração) (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2018, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Representada MS Amlin Underwriting Limited apresentou informações de faturamento por meio de petição (SEI 1110196 e 1110199), desacompanhada de documentos comprobatórios em língua portuguesa. Além disso, requereu a dispensa das informações requeridas na alínea (d) do item 4 da notificação. Ressalta-se que, via de regra, os documentos apresentados em sede de processos administrativos do Cade devem estar em vernáculo, conforme art. 47 do RI-Cade, o que não foi observado pela Representada quando da apresentação dos documentos comprobatórios referente ao seu faturamento. Quanto ao pedido de dispensa das informações requeridas na alínea (d), ressalta-se que tal informação foi requerida quando da notificação da Representada em relação à instauração de Processo Administrativo, não cabendo a alegação de tratar-se de informação relevante apenas em sede de Inquérito Administrativo.
Por essa razão, sugere-se a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para que a Representada apresente a tradução do documento comprobatório referente ao seu faturamento, bem como as informações requeridas na alínea (d) do item 4 da notificação. VI. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] VII. CONCLUSÕES: Diante do exposto, sugere-se: a rejeição das preliminares reiteradas pela Representada United Insurance Brokers Limited (UIB); o deferimento das oitivas conforme descrito nos itens III e IV da presente Nota Técnica; a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; a reiteração da solicitação das informações requeridas expressamente no item 4 das notificações expedidas para que sejam apresentadas pela Representada MS Amlin Underwriting Limited no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do Despacho que acolher esta Nota Técnica; e [ACESSO RESTRITO] Essas são as conclusões. Silvana Nunes da Silva Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental [assinado eletronicamente] Carolina Saito da Costa Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 8 [assinado eletronicamente]
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