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CADE · Superintendência-Geral · 11/03/2022

Resseguros

Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1023596 - Nota Técnica Nota Técnica nº 9/2022/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 (Apartado Restrito nº 08700.005255/2018-11) Representante: Cade ex officio Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; Allison Llewellyn; Bradley Ottolangui; Craig Scott; Elizabeth Antoine; Elmo Avellar; Geraldine Vogel; Graham Bailey; James Curtis; James Walker; Jason Gooby; John Levack; Kedma Fonseca; Kelly Crudgington; Lauren Kelly; Loris Achilli; Mark Shurville; Martyn Holland; Meghan Walker; Michael Crozier; Michael Smith; Paul Mitchell; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Stewart Wilson; Tom Arnold e Victor Fryer. Advogados:

Barbara Rosenberg, Beatriz Medeiros Navarro Santos, Bruno Polonio Renzetti, Camilla Paoletti, Daniel Oliveira Andreoli, Daniel Tobias Athias, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Molan Gaban, Fábio Francisco Beraldi, Fernanda Duarte Calmon Carvalho, Georchio Alessandro Tomelin, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Guilherme Khouri Barrionuevo, Helena Christiane Trentini, Juliana Maia Daniel, José Carlos da Matta Berardo, Luís Henrique Perroni Fernandes, Marcelo Procópio Calliari, Marcio Dias Soares, Marcos Drummond Malvar, Michelle Marques Machado, Renê Guilherme da Silva Medrado e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados. Desmembramento do processo, nos termos do art. 148, II e III, do Regimento Interno do Cade, em relação aos Representados considerados devidamente notificados, [ACESSO RESTRITO] ou quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas devidamente cientificadas da presente apuração nos termos estabelecidos em lei. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I.

RELATÓRIO Trata-se do Processo Administrativo instaurado em 16 de janeiro de 2019, por esta Superintendência-Geral (SG/CADE), com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado de corretagem de seguros e resseguros para aviação e aeroespacial e para serviços auxiliares relacionados, entre pelo menos o início dos anos 1997 até, abril de 2017, conduta passível de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei n.º 8.884/94, bem como art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d" e inciso VIII da Lei n.º 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei n.º 12.529/2011. (SEI 0567269 e 0567536). O processo foi instaurado a partir da celebração, em 31 de agosto de 2018, de Acordo de Leniência entre a Superintendência-Geral do Cade (SG-Cade), o Ministério Público Federal de São Paulo (MPF), o com as pessoas jurídicas [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO] passaram a integrar o polo passivo do presente Processo Administrativo os seguintes Representados: American International Group; MS Amlin Underwriting Limited; AON UK Limited; Aspen Insurance UK; JLT Speciality Limited; Liberty Global Group; Marsh Limited; Tokio Marine Kiln Group Limited; United Insurance Brokers Limited; XL Group plc; Willis Group Limited; Allison Llewellyn; Bradley Ottolangui; Craig Scott; Elizabeth Antoine; Elmo Avellar; Geraldine Vogel; Graham Bailey; James Curtis; James Walker; Jason Gooby; John Levack; Kedma Fonseca; Kelly Crudgington; Lauren Kelly;

Loris Achilli; Mark Shurville; Martyn Holland; Meghan Walker; Michael Crozier; Michael Smith; Paul Mitchell; Rebecca Green; Richard Adams; Richard James; Shereen Wahab; Stephen Lodge; Steven Doyle; Stewart Wilson; Tom Arnold e Victor Fryer. É o breve relatório. 2. Das notificações para apresentação de defesa Conforme indicado nas tabelas abaixo, foram emitidas (i) notificações por correio, com aviso de recebimento, às pessoas físicas e jurídicas com representação em endereços no Brasil, (ii) notificações por meio de pedido de cooperação jurídica internacional às empresas sediadas no exterior e sem representação no Brasil, (iii) [ACESSO RESTRITO] e (iv) notificações por meio de pedido de cooperação jurídica internacional aos Representados pessoas físicas residentes e domiciliados no exterior. O quadro abaixo contém um resumo do processo de notificação. Representado(a) Notificação/PCI Doc. SEI n° AR Doc.

SEI nº American International Group 0575127 0575127 MS Amlin Underwriting Limited 0578888 0578888 AON UK Limited 0574707 0574707 Aspen Insurance UK 0618119 0618119 JLT Speciality Limited 0584501 0584501 Liberty Global Group 0574282 0574282 Marsh Limited 0571966 0571966 Tokio Marine Kiln Group Limited 0577351 0577351 United Insurance Brokers Limited 0615810 0615810 XL Group plc 0571118 0571118 Willis Group Limited 0569668 0569668 Craig Scott 0569037 0574408 Elmo Avellar 0569059 0574783 Geraldine Vogel 0569096 0574409 James Walker 0742035 0862133 John Levack 0569100 0574410 Kedma Fonseca 0569106 0574784 Kelly Crudgington 0635355 0705336 Lauren Kelly 0569112 0574411 Martyn Holland 0569114 0574412 Michael Crozier 0569120 0574413 Michael Smith 0569127 0574414 Paul Mitchell 0569129 0574415 Rebecca Green 0742056 0845938 Richard Adams 0934566 0986174 Richard James 0635386 0711070 Shereen Wahab 0569157 0574416 Stephen Lodge 0635387 0711833 Steven Doyle 0569160 0574417 Tom Arnold 0742064 0857573 Victor Fryer 0635396 0710268 Cabe destacar que os Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker, Stewart Wilson e Loris Achilli não foram notificados, pois não há nos autos endereços e informações suficientes que garantam efetiva notificação.

Desta forma, em 04/08/2020, esta SG/Cade oficiou a Interpol (SEI 0786986) solicitando os dados dos Representado/s pendentes de notificação, naquela ocasião foram disponibilizadas todas as informações disponíveis sobre eles nos autos. Em resposta, a Interpol (SEI 0813012) solicitou o acréscimo de informações tais como datas de nascimento, filiação, para que fossem realizadas pesquisas com exclusão de homônimos. Assim, no dia 07/10/2020, a SG/Cade oficiou novamente a Interpol (SEI 0828955) informando possíveis informações a fim de auxiliar a exclusão de homônimos e renovou o pedido de colaboração para o prosseguimento regular do feito. A Interpol, por sua vez, em 29/12/2020 (SEI 0849195) forneceu informações dos Representados contidas em redes sociais tais como LinkedIn e identificação de passaportes a fim de possibilitar a notificação neste Processo Administrativo. A tabela a seguir indica quais tentativas de notificação frustradas foram empreendidas por esta SG/CADE relativamente à instauração do presente processo administrativo, com ênfase para as respectivas certidões que comprovam ditas diligências e individualiza a situação para cada um dos Representados em averiguação. Representado Ofício p/ Empresa (Doc. SEI n°) PCI (Doc. SEI n°) Ofício p/ DPF/Interpol (Doc. SEI n°) Carta Alerta (Doc. SEI n°) Situação Atual (Doc.

SEI n°) Allisson Llewelly * Ofício 4426/2019 (SEI 0635309) Ofício 2578/2020 (SEI 0741954) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligência não realizada por insuficiência de informações. (SEI 0686695) Bradley Ottolangui * Ofício 4432/2019 (SEI 0635340) Ofício 2582/2020 (SEI 0741985) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligenciado, mas não cumprido. (SEI 0868439) Elizabeth Antoine * Ofício 4433/2019 (SEI 0635344) Ofício 2590/2020 (SEI 0742048) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificada - Diligenciado, mas não cumprido, tendo em vista que a Representada atualmente trabalha em home office devido à pandemia do Coronavírus. (SEI 0827793) Graham Bailey * Ofício 4434/2019 (SEI 0635348) Ofício 2584/2020 (SEI 0742023) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligenciado, mas não cumprido. (SEI 0769590) James Curtis * Ofício 4435/2019 (SEI 0635350) Ofício 2585/2020 (SEI 0742031) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligenciado, mas não cumprido, tendo em vista que a parte mudou de endereço. (SEI 0845518) Jason Gooby * Ofício 4437/2019 (SEI 0635354) Ofício 2588/2020 (SEI 0742036) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligenciado, mas não cumprido, tendo em vista que a parte mudou de endereço. (SEI 0876564) Loris Achilli * Ofício 4439/2019 (SEI 0635357) Ofício 2589/2020 (SEI 0742038) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligência não realizada em razão da pandemia do Coronavírus.

(SEI 0897204) Mark Shurville * Ofício 4440/2019 (SEI 0635359) Ofício 2577/2020 (SEI 0741939) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligência não realizada por mudança de endereço (SEI 0841871) Meghan Walker * Ofício 4443/2019 (SEI 0635369) Ofício 2591/2020 (SEI 0742051) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificada - Não encontrada no endereço (SEI 0844412) Stewart Wilson * Ofício 4457/2019 (SEI 0635389) Ofício 2595/2020 (SEI 0742060) Ofício 5323/2021 (SEI 0934955) Ofício 5811/2020 (SEI 0786986) * Não Notificado - Diligência não realizada por se tratar de processo de natureza administrativa. (SEI 0973960) Diante da constatação de que os Representados se encontram em local desconhecido ou inacessível, e visando a dar continuidade ao Processo Administrativo, servimo-nos da presente Nota Técnica para determinar o desmembramento dos Representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson. II. ANÁLISE II.I. Da necessidade do desmembramento do feito em relação aos Representados não notificados Conforme relatado no tópico anterior, da análise dos autos observa-se que até o momento não restaram satisfatoriamente cumpridas as diligências de notificação de 10 (dez) representados investigados no bojo do presente Processo Administrativo.

Assim, a despeito dos esforços empreendidos por esta SG/Cade, não foi possível obter a notificação das pessoas físicas os Srs. Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson, todos residentes e domiciliados no exterior. A experiência desta SG/Cade vem demonstrando que a notificação de pessoas físicas residentes e domiciliadas no exterior ou de pessoas jurídicas com sede no exterior e sem representante legal no Brasil, em alguns casos, pode retardar bastante o início da constituição da relação jurídica processual e, consequentemente, o fim das instruções. O presente processo, por exemplo, teve início há mais de 3 anos, em 16.01.2019, sem que, até o momento, tenha sido possível notificar todos os Representados que inicialmente compunham o polo passivo. Essa demora se deve, em grande parte, aos seguintes fatores principais: (i) dificuldade de obtenção de endereços atualizados de pessoas físicas estrangeiras; (ii) dependência da cooperação de autoridades estrangeiras na efetivação da notificação de pessoas físicas e jurídicas. Soma-se ainda que alguns pedidos de cooperação internacional deste Processo Administrativo transcorreram durante a pandemia do Coronavírus.

O que dificultou ainda mais a viabilidade das notificações, tendo em vista que a modalidade de trabalho remoto para preservação da saúde e diminuição do risco de contágio fora amplamente utilizada pelos Representados, assim como pelos agentes da Autoridade estrangeira. Dessa forma, a chance de se obter uma efetiva notificação internacional nessa circunstância diminuiu consideravelmente. A fim de melhor responder a este desafio, houve a criação no ano de 2020 de um setor auxiliar, o Apoio Processual, no Cade para ser mais um ferramental no prosseguimento dos processos. Com o Apoio Processual, tem-se que, desde 16/03/2020 até 31/12/2020, foram realizadas 77 notificações, de 01/01/2021 até 31/12/2021 houve 43 notificações. Ressalta-se que todas as notificações são internacionais, resultado de um árduo esforço. Apesar das significativas melhorias alavancadas com a atuação do Apoio Processual, importante consignar que neste cenário houve a ocorrência da pandemia do Coronavírus. Nesse sentido, apesar de todo esforço operacional, alguns pedidos de cooperação internacional no presente não foram exitosos, por terem transcorrido no cenário pandêmico. A implementação da modalidade de trabalho remoto por parte dos Representados e dos agentes da Autoridade estrangeira dificultou a viabilidade das notificações. Dessa forma, a chance de se obter uma efetiva notificação internacional nessa circunstância diminuiu consideravelmente.

Além desse aspecto, a obtenção de endereços de pessoas físicas estrangeiras em trâmites usuais já encontra óbices em fatores práticos, legais ou meramente processuais. Grande parte desses óbices relacionam-se ao fato de que a principal fonte dessa informação é a própria empresa empregadora à época dos fatos, a qual também é investigada no processo. Diversas são as complicações daí decorrentes. A mais frequente é a eventualidade de a pessoa física estrangeira que está sendo investigada não mais compor os quadros da empresa, motivo pela qual a empresa aduz desconhecer endereço atualizado da pessoa física a ser notificada. Outra possibilidade é de a empresa sediada em outra jurisdição alegar sua legislação doméstica - seja uma “lei de bloqueio” (blocking statute ou loi de blocage) ou uma lei de proteção de dados - para se recusar a fornecer o endereço à autoridade brasileira. Nota-se que, no presente caso, a segunda hipótese mencionada ocorreu neste Processo Administrativo, impedindo a notificação do senhor Stewart Wilson (funcionário da empresa Marsh). Observa-se que a diligência de cooperação internacional não foi realizada por se tratar de um procedimento de natureza administrativa, segundo afirmado pela Autoridade do Reino Unido (Doc. SEI nº 0973960). Já em relação à Sra.

Elizabeth Antoine (AIG), embora a diligência tenha sido realizada para notificá-la no endereço da empresa, a Representada não se encontrava neste, pois estaria trabalhando em regime remoto devido às circunstâncias pandêmicas e esta segunda localidade ser desconhecida, razão esta pela qual a notificação não fora lograda com êxito (Doc. Sei nº 0827793) Ademais, cumpre destacar as dificuldades enfrentadas na notificação de pessoas físicas no exterior, haja vista deve ser feita por meio de pedidos de cooperação jurídica internacional a serem diligenciados e, quando possível, cumpridos pelas autoridades do país onde se encontram os Representados. Ou seja, trata-se de processo complexo e, por vezes, demorado, que depende da cooperação de autoridades estrangeiras para ser realizado. Dessa forma, constata-se que o trâmite do Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 (apartado de acesso restrito 08700.005255/2018-11) encontra-se atualmente obstaculizado devido à dificuldade de notificação das pessoas físicas supracitadas, domiciliadas no exterior. Ressalta-se que a maior parte dos Representados já foi notificada, restando o transcurso do prazo para apresentação de defesa apenas pendente da notificação de 10 (dez) de um total de 41 (quarenta e um) Representados que compõem o polo passivo do presente processo. À vista disso, temos que a medida de desmembramento do processo está prevista no art. 148 do Regimento Interno do Cade, além de também ser cabível com base no art.

113, §1º do Código de Processo Civil[1] e no art. 80 do Código de Processo Penal[2]. Mais importante, a medida atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, conforme disposto no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Conforme supramencionado, o Regimento Interno do Cade dispõe: “Art. 148. A critério da Superintendência Geral e por meio de despacho fundamentado, o processo administrativo poderá ser desmembrado em qualquer das seguintes hipóteses: I. quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes; II. quando houver excessivo número de representados e para não comprometer a duração razoável do processo ou dificultar a defesa; III. quando houver dificuldade de realizar a notificação de um ou mais representados; ou IV. por outro motivo relevante”. No caso em tela, observa-se a configuração de duas hipóteses previstas no art. 148 do Regimento Interno do Cade, a possibilitar o desmembramento do feito; i.e.: (i) existência de dificuldade na realização de notificação de alguns dos representados (inc. III supra); e (ii) comprometimento da duração razoável do processo (inc. II supra). Ainda, conforme anteriormente relatado, diversas diligências foram realizadas na tentativa de localizar e notificar todos os representados, no entanto, a despeito dos esforços empreendidos por parte desta SG/Cade, não se obteve êxito em relação a todos os representados.

Assim, o cenário vislumbrado prejudica a observância do princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Maior. Além disso, a dificuldade em conseguir localizar endereços e pessoas no exterior, somada à demora no comprimento da notificação, que depende do interesse e das providências da autoridade estrangeira, pode gerar um atraso ainda maior do que o já observado no prosseguimento da instrução processual, de forma a comprometer o alcance da verdade material acerca dos ilícitos concorrenciais ora investigados. Tal morosidade tende a macular a finalidade dissuasória de repreensão a esses atos, os quais perderiam o nexo temporal de orientar os agentes econômicos em atividade a preservar a concorrência, nos termos do art. 14, inciso XV, da Lei n º 8.884/94 e art. 13°, inciso XV, da Lei 12.529/2011. Ante o exposto, e com fulcro no art. 148, incisos II e III do RI-Cade, e arts. 113, §1º do Código de Processo Civil e art. 80 do Código de Processo Penal, sugere-se o desmembramento do processo a fim de que possam ser realizadas diligências adicionais para se localizar e notificar os Representados: (1) Allisson Llewelly, (2) Bradley Ottolangui, (3) Elizabeth Antoine, (4) Graham Bailey, (5) James Curtis, (6) Jason Gooby, (7) Loris Achilli, (8) Mark Shurville, (9) Meghan Walker e (10) Stewart Wilson. A medida visa a garantir a efetividade do princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no art.

5º, inciso LXXVIII, da CF, e não trará prejuízo às garantias fundamentais dos Representados, que disporão de todas as salvaguardas legais quanto ao contraditório e à ampla defesa. III.2 Da conclusão do processo de notificação e do início do prazo para a apresentação de defesa A juntada aos autos da última notificação cumprida deu-se no Doc. SEI nº 0986174, no qual a SG/Cade juntou aos autos o Aviso de Recebimento da notificação enviada ao Sr. Richard Adams. À luz das considerações feitas, entende-se que os Representados (1) American International Group; (2) MS Amlin Underwriting Limited; (3) AON UK Limited; (4) Aspen Insurance UK; (5) JLT Speciality Limited; (6) Liberty Global Group; (7) Marsh Limited; (8) Tokio Marine Kiln Group Limited; (9) United Insurance Brokers Limited; (10) XL Group plc; (11) Willis Group Limited; (12) Craig Scott; (13) Elmo Avellar; (14) Geraldine Vogel; (15) James Walker, (16) John Levack; (17) Kedma Fonseca; (18) Kelly Crudgington; (19) Lauren Kelly, (20) Martyn Holland; (21) Meghan Walker; (22) Michael Crozier; (23) Michael Smith; (24) Paul Mitchell; (25) Rebecca Green; (26) Richard Adams; (27) Richard James; (28) Shereen Wahab; (29) Stephen Lodge; (30) Steven Doyle;

(31) Tom Arnold e (32) Victor Fryer foram válida e devidamente notificados da instauração do Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 Com relação aos representados (1) Allisson Llewelly, (2) Bradley Ottolangui, (3) Elizabeth Antoine, (4) Graham Bailey, (5) James Curtis, (6) Jason Gooby, (7) Loris Achilli, (8) Mark Shurville, (9) Meghan Walker, e (10) Stewart Wilson, recomenda-se o desmembramento do feito e a exclusão destes do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71 (apartado de acesso restrito 08700.005255/2018-11), com base no art. 148, inc. II e III do Regimento Interno do Cade, c/c art. 113, § 1º, do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, inc. LXXVIII, da CF. Uma vez determinado o desmembramento, sugere-se que este Processo siga em relação aos demais representados, entendendo-se que os representados Allisson Llewelly, Bradley Ottolangui, Elizabeth Antoine, Graham Bailey, James Curtis, Jason Gooby, Loris Achilli, Mark Shurville, Meghan Walker e Stewart Wilson devam ter sua responsabilidade apurada em outro processo, a ser formado, de início, pela cópia integral deste Processo Administrativo 08700.000171/2019-71. Ademais, após ser determinado o desmembramento do feito e a exclusão das pessoas físicas supracitadas do polo passivo do Processo Administrativo nº 08700.000171/2019-71, todos os Representados do aludido processo restarão, portanto, notificados.

Por consequência, o prazo para a apresentação das razões da defesa dos Representados passaria a fluir. No entanto, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, sugere-se que o prazo para a apresentação de defesa pelos Representados comece a contar da data de publicação no D.O.U. de despacho exarado com o entendimento de que todos os Representados do presente Processo Administrativo foram validamente notificados. Pelo exposto, entende-se que deva ser considerado válido, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011, o prazo de 30 (trinta) dias para que os Representados apresentem suas razões de defesa, a contar da publicação no D.O.U. da referida decisão. Neste mesmo prazo, os Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá declinar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155, § 2º, do Regimento Interno do Cade. III. CONCLUSÃO 26. Diante do exposto, sugere-se:

O desmembramento do Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica em relação aos Representados (1) Allisson Llewelly, (2) Bradley Ottolangui, (3) Elizabeth Antoine, (4) Graham Bailey, (5) James Curtis, (6) Jason Gooby, (7) Loris Achilli, (8) Mark Shurville, (9) Meghan Walker, e (10) Stewart Wilson e a exclusão dos mesmos destes autos, com a instauração de novo Processo Administrativo com cópias integrais desta Nota Técnica, dos presentes autos e de seus apartados, com base no art. 148, II e III, do Regimento Interno do Cade, no art. 113, § 1º, do CPC e no art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF; A certificação da notificação de todos os Representados em relação aos quais consideram-se cumpridos os requisitos legais de notificação, em virtude do desmembramento; e A abertura do prazo de defesa comum de 30 (trinta) dias nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 a partir da publicação do Diário Oficial da União do Despacho do Superintendente-Geral. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Código de Processo Civil, Art. 113. (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [2] Código de Processo Penal Art. 80.

Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

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