CADE · Superintendência-Geral · 25/09/2023
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45
Inteiro teor
13.307 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1287894 - Nota Técnica Nota Técnica nº 131/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 Representante: CADE ex officio Representado: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC). Advogados: Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. EMENTA: Processo Administrativo. Mercado brasileiro de serviços de transporte rodoviário de cargas e logística. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de serviços de transporte de cargas e logística. Tabela de preços mínimos de frete rodoviário. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, inciso I, II e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do artigo 73 da Lei no 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA Sumário I. RELATÓRIO I.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS I.2. DA DEFESA ADMINISTRATIVA DO REPRESENTADO (SEI 0608481) I.3. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA I. RELATÓRIO I.1.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13 de abril de 2018, iniciado em razão do entendimento manifestado no Voto da Conselheira Paula Azevedo, exarado na Consulta nº 08700.001540/2018-62 e acolhido pelo Despacho SG Instauração Processo Administrativo nº 8/2018 (SEI 0465190),[1] com vistas a apurar infração à ordem econômica, consistente em suposta influência à adoção de conduta comercial uniforme no mercado nacional[2] de serviços de transporte de cargas e logística, passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e IV, c/c §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Em 16/04/2018, com vistas a dar andamento ao caso, foi expedido o Despacho Ordinatório (SEI 0465795), encaminhando o feito à Coordenação Geral de Análise Antitruste 6 do Cade, para análise e providências. Em 16/04/2018, foi expedida a Notificação nº 92/2017 (0465958) ao Representado, comunicando-o acerca da instauração do Processo Administrativo (PA). O Aviso de Recebimento (AR) da supracitada notificação foi recebido no Cade aos 02/05/2018 (SEI 0471803), tendo sido juntado aos autos no mesmo dia, conforme se verifica da Certidão SEI nº 0471804. Desta maneira, nos termos do art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 231, inciso I, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), com a juntada do AR considerou-se iniciado o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa.
Transcorrido o prazo legal, tendo este se encerrado em 1º de junho de 2018[3], não foi recebida por esta SG/Cade qualquer manifestação do Representado. Em 11/07/2018, por meio do Despacho SG nº 853/2018 (SEI 0498767),[4] que acolheu como fundamento os motivos expostos na Nota Técnica nº 69/2018/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 0498728) foi decretada a revelia do Representado, tendo sido ressalvada a possibilidade de intervir a qualquer tempo no processo, inclusive para apresentação de prova documental.[5] Aos 13/07/2018, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução[6] deste Processo Administrativo, juntou aos autos as tabelas de custos, retiradas do site do Representado[7], consoante se verifica em anexo SEI nº 0499769. Aos 12/12/2018, foi juntado aos autos a cópia do Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (SEI 0558847),[8] encaminhado pela Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência do Ministério da Fazenda (Seprac), acompanhado pelo Parecer SEI nº 78/2018/COGTS/SUPROC/SEPRAC-MF, no qual foi realizada a análise da Resolução nº 4.810, de 19 de agosto de 2015, da Agência Nacional de Transportes Terrestres. No documento, a i. Secretaria também realizou considerações sobre a Audiência Pública n° 03/2015 ANTT, ao Projeto de Lei nº 528/2015 e à Medida Provisória nº 832, de 2018.
Realizada a instrução do presente feito e, após o estrito cumprimento de todos os requisitos procedimentais apregoados na Lei nº 12.529/2011, foi publicado o Despacho SG nº 38/2019 (SEI 0566376),[9] em 10/01/2019, determinando o encerramento da fase instrutória e a, consequente, intimação do Representado para a apresentação das suas novas alegações em (05) cinco dias, nos termos da Lei nº 12.529/2011, e do RI-Cade. Em 17/01/2019, o Representado protocolou defesa por meio do documento SEI nº 0569697 e, antes de adentrar ao mérito, apresentou duas preliminares de mérito, quais sejam a alegação de: (a) nulidade do Processo Administrativo, por vício na notificação do Representado; e (b) perda de objeto do Procedimento Administrativo. Consoante o entendimento da defesa, o Processo Administrativo estaria maculado por vício insanável, visto que a notificação enviada pelos Correios ao Representado teria sido entregue a endereço diverso, que não o do Sintracon/SC. Segundo o alegado, a notificação teria sido recebida pela Sra. Priscila de Deus, funcionária da empresa “Despachante Sedrez", sem vínculo com o Sindicato.
Embora constem nos autos elementos que apontem para a notificação regular, visto que o endereço constante na notificação corresponde exatamente ao endereço informado pelo Representado, verificou-se que a ausência de defesa (principal momento processual para o Representado se defender dos fatos imputados ao mesmo) e o comparecimento aos autos apenas após o término da fase de instauração sugeriam que razoável dúvida sobre a efetividade da notificação. Desta maneira, considerando que o objetivo do processo administrativo sancionador busca a verdade material e com vistas a sanar qualquer nulidade relacionada ao procedimento de notificação, além de atender aos princípios ampla defesa e do contraditório, foi devolvido o prazo de defesa ao Representado, conforme requerido em sua preliminar e, portanto, suprimindo-a. Considerando que o Representado Sintracon/SC compareceu espontaneamente aos autos, foi demonstrada sua ciência inequívoca quanto à existência do Processo Administrativo. Por meio do Despacho SG nº 156/2019 (SEI 0575539) foi devolvido o prazo de defesa ao Representado, dando-lhe a oportunidade de apresentar defesa e indicar as provas que pretendia produzir. Cumpre apontar que o Despacho SG nº 156/2019 (SEI 0575539) foi publicado no Diário Oficial da União nº 28, seção 1, de 08 de fevereiro de 2019, fls. 29, iniciando-se, portanto, o prazo para a manifestação do Representado.
Em que pese tenha havido a devolução do prazo de defesa e a oportunidade de se manifestar nos autos, o prazo transcorreu in albis, tendo o Representado se quedado inerte, o que levou novamente a decretação de sua revelia por meio do Despacho SG 442 (SEI 0600270) que foi publicado no Diário Oficial da União nº 78, seção 1, de 24 de abril de 2019, fl. 40 (SEI 0607256) e sendo republicado novamente no dia 25 de abril de 2019 (SEI 0607674). Logo após a publicação do Despacho SG 442 decretando a revelia, em 26/04/2019, o Representado protocolou correio eletrônico, encaminhando defesa, supostamente enviada em 11/03/2019 (SEI 0608481), o que tornaria a defesa tempestiva, mas que por motivos desconhecidos não havia sido protocolada aos autos. Objetivando aprofundar a análise dos fatos, tendo em vista que o Protocolo do Cade não identificou o e-mail com a defesa do Representado, a SG/Cade encaminhou Ofício 1440 (SEI 0872532) solicitando cópia de comprovante de recebimento de e-mail enviado pelo Protocolo automaticamente por ocasião de recebimento de qualquer correspondência eletrônica. Em 18/06/2021, o Representado protocolou imagem da pasta de "Itens Enviados" de sua caixa de correio mostrando o envio de defesa em 11/03/2019 e disponibilizou sua caixa de correio para análise técnica do Cade. I.2.
DA DEFESA ADMINISTRATIVA DO REPRESENTADO (SEI 0608481) Em sua defesa, o Representado confirmou a existência de uma tabela referencial, sem caráter impositivo, argumentando pela legalidade da conduta e atacando diretamente um dos méritos da questão. Ratificou que a tabela era publicada em seu site, sendo que essa nunca chegou a ser praticada pela simples ausência de legislação que permitisse a aplicação de multa pela não observância, verbis: De fato o SINTRACON sempre manteve tabela referencial publicada em seu site, porém, os valores lá estampados nunca foram praticados, pois não havia legislação que permitisse aplicação de multa pela não observância, sequer havia possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança dos referidos valores. Segundo o Representado, havia a necessidade de limitar o valor do frete para que não ocorresse o aviltamento da atividade e consequente sucateamento da mesma, restabelecendo o equilíbrio econômico entre Empresa de Transporte de Carga - ETC e Transportador Autônomo de Carga - TAC. Defendeu o Sintracon/SC que a consulta prévia realizada perante o Cade objetivava verificar a possibilidade de tornar obrigatória a tabela de custo do frete, deixando à livre concorrência somente a parcela referente ao lucro.
Nesse sentido, o Representado também argumentou pela perda do objeto do Procedimento Administrativo, visto que a Medida Provisória nº 832/18, convertida na Lei nº 13.703/2018, e a Resolução ANTT nº 5.820/2018[10] tornavam o ato de publicação de tabela de fretes por parte do Sintracon/SC legítimo, verbis: Neste sentido, após o movimento nacional dos caminhoneiros, foi publicada a Medida Provisória no 832/18, a qual estabeleceu a Política Nacional de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, sendo posteriormente convertida em Lei, conforme se verifica da Lei Federal n° 13.703 de 08/0812018. Após a publicação da Lei acima referida, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT emitiu a Resolução n°5.820, de 30 de maio de 2018, em que restaram previstas as tabelas para as mais variadas cargas, ou seja, o custo mínimo do transporte rodoviário acabou sendo estabelecido em lei, tornando o ato do SINTRACON legítimo. s.mj Ainda, requereu o arquivamento do presente Processo Administrativo, pelo fato da tabela publicada no Site do Representado não prever imposição de multa por sua não observância. O mérito do processo será analisado no seguinte tópico. Por fim, cabe ressaltar que o Representado não requereu a produção de provas ou de oitivas em sua defesa (SEI 0608481).
Em 06/07/2022, por meio da NT 75/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1069793) e do Despacho SG 907 (SEI 1085881), foi revogada exclusivamente a decretação dos efeitos da revelia e a defesa apresentada então pelo Representado foi acolhida como tempestiva tendo em vista que: (i) não foi possível descartar eventual falha técnica do Cade no caso em questão, (ii) não se identificou qualquer indício aparente de inveracidade ou falsidade nas alegações e documentos apresentados pelo Requerido, (iii) o objetivo do processo administrativo sancionador busca a verdade material, e (iv) busca-se sanar qualquer possível nulidade que venha a ser alegada. No mais, o saneamento (SEI 0600270) foi mantido, garantindo-se o direito do Representado de intervir a qualquer momento no processo, inclusive por meio de apresentação de prova documental. Por fim, em 08/09/2023, o Representado foi intimado por meio do Despacho Decisório n.º 73/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1281844) para que apresentasse, caso quisesse, suas manifestações em relação aos documentos recém juntados aos autos (SEI 1273740, 1273741, 1273742, 1273743, 1273744, 1273793, 1273819, 1273895, 1273955), o que poderia ser feito até o final da instrução processual. I.3.
DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do Representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o artigo 73 da Lei nº 12.529/2011 e artigo 156 do Regimento Interno do CADE. É o breve relatório. [1] O Despacho SG de Instauração Processo Administrativo nº 08/2018 (0465190) foi publicado no Diário Oficial da União nº 72, de 16 de abril de 2018, seção 1, fls. 31. [2] Precedentes do Cade definiram o mercado de transporte rodoviário de cargas como nacional. Vide os Atos de Concentração 08700.006438/2013-49, 08012.010612/2011-44, 08012.007493/2011-42, 08012.000207/2009-01, 08012.003814/2009-15. [3] Conforme art. 70 da Lei 12.529/2011 e art.151 do Regimento Interno do Cade. [4] O Despacho SG 853 (0498767) foi publicado no Diário Oficial da União nº 133, seção 1, de 12 de julho de 2018, fls. 337 (0499122). [5] Nos termos do art. 71, Parágrafo Único, da Lei 12.529/11 c/c art. 193 do Regimento Interno do Cade, pode o Representado revel intervir em qualquer que seja a fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. [6] Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011. [7] SINTRACON/Itajaí. Disponível em: < http://transportadorautonomo.com.br/tabelas/>. Consulta em: 13/07/2018. [8] Ofício nº 95/2018/GABIN/SEPRAC-MF (Resp. Of.
2494/2018) (0558663) foi apresentado no bojo do Processo Administrativo nº 08700.000211/2015-51. Considerando que o ofício trata de assuntos relacionados ao objeto do Processo Administrativo ora em análise, foi solicitada sua juntada aos presentes autos. [9] O Despacho SG nº 38/2019 (0566376) foi publicado no Diário Oficial da União nº 7, seção 1, de 10 de janeiro de 2019, fls. 66 (0566964). [10] Resolução já revogada. Hoje está em vigor a Resolução DC/ANTT nº 5867.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.