CADE · Tribunal do CADE · 29/11/2024
Transporte Rodoviário de Carga
Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45
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SEI/CADE - 1479855 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Ex-officio Representados: Sindicato dos Transportadores Autônomos de Contêineres e Cargas em Geral de Itajaí e Região (Sintracon/SC). Advogados(as): Dalírio Anselmo da Silva e André Bona da Silva. Relator: Conselheiro Víctor Oliveira Fernandes VOTO VOGAL CONSELHEIRO GUSTAVO AUGUSTO VERSÃO PÚBLICA Emito o presente voto para consignar as minhas considerações quanto ao debate trazido à discussão no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.002160/2018-45, na 240ª Sessão Ordinária de Julgamento. Acompanho, em linhas gerais, os termos do voto do relator (SEI 1478985) submetido ao julgamento deste Tribunal. Contudo, entendo pertinente esclarecer que a análise do tabelamento de preços, prática examinada nos presentes autos, não exige, no âmbito do CADE, a aplicação de critérios quantitativos relacionados ao poder de mercado do agente que impõe ou cumpre tal tabela. Os Sindicatos são capazes de influenciar a atuação da categoria profissional por eles representada em decorrência da Lei, não da sua posição econômica no mercado. Se o sindicato atuou concretamente para influenciar a respectiva categoria, e se tal conduta era faticamente possível, são questões que são avaliadas à luz dos fatos e das provas dos autos.
Em casos de infração à ordem econômica, como é o caso ora em julgamento, o que a Lei de Defesa da Concorrência (caput do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011) exige é que se verifique se a conduta tem, ao menos, o potencial de produzir um dos seguintes efeitos, ainda que não sejam efetivamente alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; ou IV - exercer de forma abusiva posição dominante. O uso de tabelamento de preços por entes privados ou representantes de categorias profissionais já foi reconhecido em inúmeros precedentes deste Tribunal como sendo uma prática nociva à livre concorrência, a qual tende a aumentar os preços e prejudicar diretamente o bem-estar do consumidor[1]. Nesse caso, a conduta é presumida como ilícita. A presunção de ilegalidade, nesse caso, decorre diretamente da Lei, eis que o inciso II do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência considera como ilícita a conduta de promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. O uso de tabelamento de preços entre motoristas transportadores de frete nada mais é do que estabelecer que os diversos motoristas, que deveriam concorrer entre si, passarão a cobrar o mesmo preço pelo serviço em questão, prejudicando a livre concorrência.
Destaco que tal presunção de ilegalidade é relativa e, portando, admite prova em sentido contrário. Contudo, nos casos em que a própria Lei presume a ilegalidade da prática, o ônus de provar que a prática goza de racionalidade econômica e não prejudica a livre concorrência é do representado. Sobre o caso dever ser avaliado pela regra da razão, por objeto ou por efeito, já me manifestei sobre o tema no meu voto-vogal proferido no processo nº 08700.000284/2022-72 (SEI 1444539), o qual ora reafirmo. O Brasil possui ordenamento jurídico próprio. A inspiração em modelos de julgamento estrangeiros, não previstos na legislação brasileira, somente é necessária nos casos de lacuna da Lei ou em casos difíceis, localizados em situações de fronteira do Direito antitruste. Esse não é o caso dos autos, uma vez que os fatos em julgamento tratam de uma conduta já suficientemente avaliada no âmbito dos diversos precedentes deste Conselho. Entendo, portanto, que é desnecessário, e não agrega qualquer utilidade, discutir se esse tipo de caso deva ser julgado pela regra da razão (modelo norte-americano), por objeto (modelo europeu) ou por algum outro critério de legalidade ou de valoração de provas. Essa discussão pode ser adequada no âmbito de um artigo acadêmico, mas não me parece acrescer qualquer critério significativo aos julgamentos emitidos por esta autoridade, no âmbito de julgamento de conduta de uso de tabelas de preços mínimos.
Ao contrário, parece-me que tais considerações apenas criam mais incertezas e inseguranças acerca de um tema já consolidado na nossa jurisprudência, cuja regra de julgamento é bastante clara e já se encontra reafirmada em incontáveis precedentes desta autoridade. Nesse aspecto, no âmbito do tabelamento de preços feitos por associações, sindicatos e conselhos profissionais, a jurisprudência do CADE tem sido consistente ao distinguir entre condutas que são lícitas e aquelas que configuram infrações concorrenciais[2]. Quando o tabelamento de preços ocorre de forma sugestiva, sem imposição de preço mínimo e sem estar associado a outras práticas anticompetitivas, a conduta pode ser considerada como lícita. Em outras palavras, se uma entidade ou associação sugere valores mínimos ou valores de referência para precificação, mas deixa a decisão final para os agentes econômicos individuais, a conduta pode não configurar uma infração à ordem econômica, na ausência de outras infrações a ela relacionadas. Contudo, a situação muda quando o tabelamento é imposto de forma coercitiva a uma categoria profissional, como ocorreu no caso do PA nº 08700.004974/2015-71. Quando a tabela é impositiva e associada a punições disciplinares e retaliações, os precedentes do Cade, em sua maioria, têm compreendido que a conduta é ilícita. Isso porque a evidência econômica e a experiência empírica indicam que esse tipo de conduta prejudica o bem-estar do consumidor, majora preços e causa danos à competição.
No caso dos autos, restou demonstrado ter havido a tentativa de imposição de valores mínimos de frete pelo sindicato representado, inclusive com a adoção de medidas coercitivas, bloqueio de estradas e mesmo por meio de métodos violentos, os quais acabaram por resultar na morte de um motorista que não aderiu ao movimento paredista[3]. Além do sério risco à vida humana, e do prejuízo financeiro imposto à economia e à sociedade, o movimento paredista causou casos indignante de maus tratos a animais. Segundo relatos da impresa, o movimento teria causado a morte de mais de 60 milhões de aves por falta de alimentos, levando os animais ao sofrimento extremo e mesmo a casos de canibalismo[4]. Nesse caso, parece-me inegável o aspecto coercitivo e ilícito da imposição da referida tabela. Na ausência de outras justificativas econômicas ou legais, parece-me ter restado plenamente caracterizada a infração à ordem econômica, na modalidade de imposição de adoção de conduta comercial uniforme (inciso II do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência). A imposição de valores mínimos a serem cobrados por determinados serviços restringe a liberdade concorrencial, obrigando os profissionais a seguirem uma conduta uniforme que impede a livre negociação de preços, o que afeta diretamente a concorrência no mercado e aumenta artificialmente o preço praticado.
Adicionalmente, registro que a questão dos autos não se confunde, nem é influenciada, com a questão relativa à constitucionalidade da Lei 13.703/2018 e da Resolução 5.820/ANTT, ora em discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal (ADI 5956). Primeiro, porque as referidas normas não estavam em vigor no momento dos atos em exame. Segundo, porque os referidos diplomas não autorizam, nem nunca autorizaram, que a tabela fosse imposta unilateralmente pelos sindicatos, tendo reservado essa competência legal à agência reguladora setorial, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A atribuição legal dada ao órgão regulador não autoriza que o sindicato interessado na questão proceda ao exercício arbitrário das suas próprias razões, prática essa vedada pela Legislação Penal (art. 345 do CP). Em um Estado de Direito, ninguém está autorizado a fazer justiça com as próprias mãos. Por fim, destaco que a autonomia sindical para representar a categoria profissional é legítima e está constitucionalmente assegurada. É igualmente legítimo e louvável que os sindicatos atuem em defesa dos interesses dos seus representados, inclusive de forma enérgica. Mas essa defesa deve ser feita dentro dos limites da Lei. E a Lei de Defesa da Concorrência impede que se imponha a adoção de tabelas de preços a trabalhadores autônomos, de forma coercitiva e desvinculada de acordos coletivos, medida essa que viola os princípios da livre concorrência, da livre iniciativa e da liberdade do trabalho.
dispositivo Ante o exposto, acompanho o voto do relator, reiterando que a prática em análise constitui infração à ordem econômica e merece a devida sanção por parte deste Conselho. Pelos fundamentos acima indicados, entendo ser ilícita a imposição coercitiva de tabelas de preços mínimos por entidade sindical, quando desvinculada de acordo coletivo e em hipótese não autorizada por Lei. Entendo, pois, ter restado configurada a infração à ordem econômica, na modalidade de imposição de adoção de conduta comercial uniforme (inciso II do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da Concorrência), perpetrada com o propósito de prejudicar a livre concorrência. Faço, todavia, a ressalva quanto a se examinar esse tipo de questão pela aplicação direta de metodologia adotada apenas no âmbito da União Europeia, não prevista na Lei de Defesa da Concorrência, por entender que tal metodologia é desnecessária à solução do caso em apreço, pelos motivos que já declinei. É como voto. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro (assinado eletronicamente) ______________________________________________ [1] PA nº 08700.002535/2020-91; 08700.005969/2018-29; 08700.004974/2015-71; 08012.002866.2011-99; 08012.006641/2005-63; 08012.006552/2005-17; 08012.004276.2004-71; 08012.003048/2003-01. [2] PA nº 08700.002535/2020-91; 08700.005969/2018-29; 08700.004974/2015-71; 08012.002866.2011-99; 08012.006641/2005-63; 08012.006552/2005-17; 08012.004276.2004-71; 08012.003048/2003-01.
[3] https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2018-05/caminhoneiro-e-morto-apos-passar-por-manifestacao-em-rondonia [4] https://www.em.com.br/app/noticia/economia/2018/05/28/internas_economia,962360/greve-e-fatal-para-1-bilhao-de-aves-e-20-milhoes-de-suinos.shtml
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