CADE · Tribunal do CADE · 01/10/2023
Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24
Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24
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SEI/CADE - 1291584 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24 Inquérito Administrativo nº 08700.004116/2023-24 Recorrente: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG). Advogados(as): Danillo Caetano Soares Cardoso. Relator(a): Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO PÚBLICA voto I. SÍNTESE DO CASO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (“AHPACEG”) (SEI 1286538) em face de decisão da Superintendência-Geral (“SG”) que, por meio da Nota Técnica nº 129/2023 (SEI 1283713) concedeu Medida Preventiva para que a AHPACEG e seus hospitais associados se abstenham de negociar coletivamente valores e condições comerciais com OPS. Em síntese, a SG instaurou Inquérito Administrativo em resposta a uma Representação formulada pela Unimed Goiânia (“Unimed”), a qual acusa a AHPACEG de adotar práticas anticompetitivas, especialmente em relação à negociação de preços e reajustes com prestadores de serviços médicos. Três práticas específicas foram apontadas pela Representante: Negociação Coletiva de Preços: A AHPACEG é acusada de agir como entidade única na negociação de preços com a Unimed em nome de seus membros associados.
Esse mecanismo uniformiza as condições comerciais e elimina a concorrência entre os hospitais associados, potencialmente conduzindo a um cenário de preços artificialmente elevados. Negociação Coletiva de Reajustes: Segundo as alegações, a associação não apenas negocia os preços de forma coletiva como também realiza ajustes periódicos desses preços através de um processo de negociação unificado. Essa prática pode cristalizar relações comerciais e prejudicar a flexibilidade de ajuste às condições dinâmicas do mercado. Boicote Coletivo: A AHPACEG também é acusada de coordenar ações entre seus associados para rejeitar ou boicotar propostas de inovação ou mudança feitas pela Unimed. Esse comportamento não apenas cerceia a liberdade da Unimed em implementar novas práticas comerciais ou procedimentais, mas também pode frear a evolução e a eficiência do setor como um todo. Passa-se à análise das referidas alegações. Ii. análise II.1 Negociação Coletiva de Preços A partir da análise de elementos dos autos, constatou-se a existência de contratos da Unimed com prestadores de serviços médico-hospitalares que preveem, em diversas cláusulas, a interveniência da entidade representativa do prestador contratado na definição de valores estipulados em Tabela de Preços de serviços e materiais adquiridos pela OPS[1].
Ainda, constatou-se em alguns contratos que os valores de taxas e diárias a serem pagas ao prestador dependem da classificação desse prestador feita pela AHPACEG e pela AHEG, o que sugere um grau significativo de intervenção destas entidades na estruturação da remuneração dos prestadores de serviços, condicionando o valor dos serviços a um sistema de classificação estabelecido por terceiros. A Unimed também juntou planilhas (Anexo 6 – SEI 1246637) em que é possível identificar uma consolidação dos valores de diárias, aluguéis e taxas válidas somente para os prestadores associados à AHPACEG. Nessas tabelas, verifica-se a existência de 17 categorias de prestadores previstas, que são exclusivamente aplicáveis aos profissionais e instituições vinculadas à mencionada entidade representativa. A análise indica fortes indícios de práticas anticompetitivas pela AHPACEG, especialmente na definição unilateral de preços de serviços médico-hospitalares. Os contratos da Unimed Goiânia com prestadores ligados à AHPACEG revelam um grau de interferência direta dessa entidade na fixação de tarifas, um arranjo que parece contar com a autorização explícita dos hospitais associados.] II.2 Negociação Coletiva de Reajustes Também se constatou nos documentos apresentados pela Unimed Goiânia que os contratos firmados com associados da AHPACEG incluem cláusulas referentes à implementação de reajustes, cuja negociação deve ser intermediada pela entidade representativa do associado.
A Unimed Goiânia anexou Acordos Extrajudiciais, concernentes a reajustes de preços, nos quais a AHPACEG atua como representante dos prestadores de serviços hospitalares, cobrindo, por exemplo, os anos de 2019 a 2021. Adicionalmente, foi juntada uma correspondência, supostamente enviada pela AHPACEG à Unimed Goiânia, onde a entidade comunica uma deliberação conjunta entre seus associados acerca do reajuste de valores de serviços médico-hospitalares. A respeito da negociação conjunta de reajustes, a Unimed Goiânia informou que, em 2013, devido a um impasse na negociação do percentual de reajuste, os prestadores associados à AHPACEG chegaram a declarar uma suspensão do atendimento aos beneficiários dos planos de saúde da Unimed Goiânia por um período de 24 horas. Em síntese, a Recorrente (AHPACEG) não nega sua participação nas negociações de reajustes contratuais, mas argumenta que tais reajustes são definidos em conformidade com as normas setoriais e a legislação aplicável, especificamente a Resolução Normativa da ANS nº 512/2022 e a Lei 13.003/2014. No entanto, uma análise mais aprofundada revela que essas normas não preveem um índice fixo de reajuste, como alegado pela Recorrente, mas sim abrem espaço para negociações livres entre as partes. A própria Resolução nº 512/2022 estabelece que o índice de reajuste da ANS só será aplicado em caso de falta de acordo entre as partes, funcionando como um mecanismo subsidiário.
Isso contradiz a afirmação da Representada de que os reajustes são estritamente regulamentados por lei. Portanto, entendo que a alegada intervenção da AHPACEG na coordenação de reajustes contratuais de maneira coletiva configura uma potencial infração à livre concorrência, justificando a imposição de medidas preventivas, conforme adiante será exposto. II.3 Boicote de Preços A Unimed Goiânia apresenta evidências adicionais que sugerem a prática de recusa coletiva por parte dos associados da AHPACEG. Primeiramente, a Unimed apresenta notificação extrajudicial em que a AHPACEG e seus associados supostamente se recusaram a adotar um novo procedimento referente à utilização de medicamentos genéricos oncológicos, conforme proposto pela OPS. Também juntou aos autos suposta recusa de um associado da AHPACEG, o Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisas Clínicas, de negociar individualmente seu contrato de prestação de serviço com a Unimed Goiânia. Ambos os casos, portanto, apontam para um padrão de comportamento coletivo dos associados da AHPACEG, coordenado por esta entidade, em questões críticas relacionadas à contratação e negociação com OPSs. III. DA MEDIDA PREVENTIVA A SG concedeu Medida Preventiva para que a AHPACEG e seus hospitais associados se abstenham de negociar coletivamente valores e condições comerciais com OPS, a partir das seguintes medidas:
i) Que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG) se abstenha de participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os hospitais a ela filiados e operadoras de planos de saúde; ii) Que os hospitais filiados à AHPACEG negociem individualmente com as operadoras de planos de saúde os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços por eles prestados ou condições relevantes de contrato; iii) Que a AHPACEG se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objetivo ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os hospitais ou prestadores de serviços médico-hospitalares que atuam na cidade de Goiânia com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com as operadoras de planos de saúde; iv) Que os hospitais filiados à AHPACEG se abstenham de promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde, por tempo indeterminado ou descredenciamento em massa;
v) Que a AHPACEG e os hospitais a ela afiliados se abstenham de trocar informações, ou tornarem públicas informações sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato; vi) Que a AHPACEG faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. A Recorrente, em seu Recurso Voluntário, argumenta que não detém poder de mercado suficiente para manipular preços, especialmente porque a Recorrida é um monopsônio e domina o mercado de planos de saúde em Goiás. A dependência econômica dos hospitais associados da Recorrente em relação à Recorrida é alta, chegando a 60% de suas receitas brutas. No entanto, a análise dos autos revela que os indícios de prática anticoncorrencial são robustos, de modo que os requisitos para a concessão da Medida Preventiva, quer seja, fumus boni iuris e o periculum in mora estão presentes nos autos.
A verossimilhança é apoiada por várias evidências, como a atuação da AHPACEG na negociação de valores contratuais com a Unimed Goiânia, seu envolvimento em processos negociais em 2022, e a existência de correspondências e mensagens que mostram a associação e seus membros adotando uma posição coletiva em diversas questões, incluindo negociações de preços e reajustes. O risco de dano imediato também se faz presente à medida em que a AHPACEG poderia continuar com as práticas supostamente anticompetitiva até a decisão final da SG. Esta situação tem o potencial de causar danos irreversíveis, comprometendo a competitividade e, consequentemente, prejudicando consumidores e outros atores do mercado. Quanto ao escopo da medida adotada, o Conselheiro Luis Braido entendeu pela manutenção da decisão da SG apenas para a AHPACEG, uma vez que os hospitais associados não figuram no polo passivo dos autos e, portanto, não estariam diretamente sujeitos às obrigações e restrições impostas pela medida preventiva em questão. Data venia, discordo desse entendimento. A AHPACEG, embora atue como uma entidade de coordenação, não pode ser vista isoladamente, uma vez que sua eficácia e alcance decorrem da atuação conjunta com seus associados e em nome deles. Essa relação fica ainda mais evidente a partir da análise de documentos que reforçam que as decisões tomadas pela AHPACEG são coletivas, discutidas e tomadas por todos os hospitais associados.
A recusa de um dos hospitais de negociar individualmente também demonstra que os membros da associação agem de maneira concertada e alinhada às diretrizes estabelecidas pela Recorrente. Assim, a exclusão dos hospitais associados do polo passivo dos autos e sua consequente isenção das obrigações e restrições impostas pela medida preventiva poderia resultar em uma insuficiente eficácia da intervenção regulatória. Em um contexto em que as decisões da AHPACEG são fruto de um processo deliberativo que envolve todos os membros associados, limitar a medida preventiva apenas à entidade coordenadora, neste caso, a AHPACEG, seria uma atuação parcial que não abordaria o problema em sua integralidade. Diante disso, entendo como adequada a Medida Preventiva determinada pela SG, direcionada tanto à AHPACEG quanto aos seus hospitais associados. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pela manutenção integral da Medida Preventiva concedida pela SG, nos termos do Voto do Presidente. É o voto. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro (assinado eletronicamente) [1] Vide pp. 65 e 66 da Nota Técnica nº 129/2023 (SEI 1283713)
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