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CADE · Tribunal do CADE · 03/10/2023

Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24

Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24

Recurso Voluntáriotexto integral
Recurso Voluntário 08700.006588/2023-24 Inquérito Administrativo 08700.004116/2023-37 Autos Restritos 08700.004161/2023-91 Recorrente: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG Recorrido: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico

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SEI/CADE - 1291708 - Voto Recurso Voluntário 08700.006588/2023-24 Inquérito Administrativo 08700.004116/2023-37 Autos Restritos 08700.004161/2023-91 Recorrente: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG Recorrido: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico VOTO VOGAL - PRESIDENTE ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO VERSÃO PÚBLICA DE ACESSO ÚNICO voto Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (“AHPACEG”) (SEI 1286538), em face do Despacho SG 1190/2023 (SEI 1283563) que determinou a imposição de Medida Preventiva à AHPACEG e aos prestadores de serviços médico-hospitalares a ela associados, para que estes últimos não interfiram nas negociações de seus membros com operadoras de planos de saúde, como a Unimed, Representante no Inquérito Administrativo nº 08700.004116/2023-37. Inicialmente, faço questão de cumprimentar o Conselheiro-Relator, Luís Braido, pelo seu voto e adianto que irei acompanhá-lo quanto à satisfação dos requisitos de admissibilidade do presente recurso voluntário. No entanto, com as devidas vênias ao Conselheiro-Relator, irei divergir no mérito, especificamente em relação à sua proposta de restringir a medida preventiva inicialmente estabelecida pela Superintendência-Geral (“SG”); limitando-a apenas à AHPACEG, excluindo os hospitais associados a ela.

O Conselheiro alega que o Despacho SG 1190/2023 estendeu a medida preventiva a pessoas jurídicas que não constam, no presente momento, como parte do polo passivo no processo. Assim, sugere que as restrições deveriam aplicar-se somente à AHPACEG, única Representada neste processo, e não a seus hospitais associados. Adicionalmente, o Conselheiro-Relator sinalizou a possibilidade de, posteriormente, incluir os hospitais associados à AHPACEG no polo passivo processual e que medidas preventivas semelhantes poderão ser adotadas em relação a eles, caso esses adotem práticas análogas no futuro. Com o intuito de elucidar melhor essa questão, o Gabinete da Presidência elaborou um quadro comparativo entre a Medida Preventiva proposta pela SG, que incluiu a AHPACEG e os hospitais associados a ela, e aquela sugerida pelo Conselheiro-Relator, que traz algumas alterações à Medida Cautelar originalmente apresentada pela SG, excluindo itens que corresponderiam as obrigações dos hospitais filiados. Quadro Comparativo - Medida Preventiva proposta pela SG e a que foi proposta pelo Conselheiro Relator: Medida Preventiva conforme o Despacho SG 1190/2023 Proposta Conselheiro Relator Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, faz-se necessária a adoção de medida preventiva para fazer cessar efeitos anticompetitivos da prática investigada, determinando-se à AHPACEG e a seus membros associados, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais):

Que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), abstenha-se de: i. Que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG) se abstenha de participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os hospitais a ela filiados e operadoras de planos de saúde; i. Representar, participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os seus associados e as operadoras de planos de saúde; ii. Que os hospitais filiados à AHPACEG negociem individualmente com as operadoras de planos de saúde os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços por eles prestados ou condições relevantes de contrato; iii. Que a AHPACEG se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objetivo ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os hospitais ou prestadores de serviços médico-hospitalares que atuam na cidade de Goiânia com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com as operadoras de planos de saúde; ii. Elaborar tabelas de preços de venda de bens ou prestação de serviços de seus associados; iii.

Realizar “categorização de associados” para fins de definição de preços de serviços para cada categoria; iv. Que os hospitais filiados à AHPACEG se abstenham de promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde, por tempo indeterminado ou descredenciamento em massa; v. Que a AHPACEG e os hospitais a ela afiliados se abstenham de trocar informações, ou tornarem públicas informações sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato; iv. Promover troca de informações entre associados sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato. vii. Que a AHPACEG faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. A AHPACEG deverá publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. Fonte:

Elaboração própria (2023) A meu ver, é necessário manter a decisão da SG, estendendo o escopo da liminar a todos os hospitais associados da AHPACEG. A despeito de não integrarem o polo passivo processual como alega o Conselheiro-Relator, tais hospitais têm vinculação direta com a associação e, portanto, respondem por suas ações. Ademais, a Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás (“AHPACEG”) ressaltou que se configura como “uma associação que congrega parte dos hospitais privados do Estado de Goiás”. Ademais, definiu-se como uma “organização que reúne hospitais visando trabalhar em conjunto em prol de interesses e objetivos comuns” (SEI 1286538). Neste contexto, é claro que a existência e atuação da Associação estão intrinsicamente ligadas aos hospitais que a compõem. Entendo que ao implementar a proposta do Conselheiro Relator, restringindo a Medida Preventiva exclusivamente à AHPACEG, correríamos um sério risco de a cautelar não atingir o seu objetivo principal. É possível, por exemplo, aventar que nesta situação os referidos hospitais a ela vinculados poderiam formar outra associação com o intuito de contornar tal restrição. Desta forma, ao incluir os hospitais associados à AHPACEG no escopo da medida, asseguramos a efetividade da decisão preventiva.

Ante o exposto, manifesto-me pelo não provimento do recurso voluntário apresentado e pela manutenção integral da Medida Preventiva, nos termos do Despacho SG n° 1190/2023 (SEI 1283563) que acolheu a Nota Técnica SG n° 129/2023 (SEI 1283713) e rejeito, por conseguinte, as alterações propostas pelo Conselheiro-Relator. É o voto. alexandre cordeiro macedo Presidente (assinado eletronicamente)

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