CADE · Tribunal do CADE · 04/10/2023
Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24
Recurso Voluntário nº 08700.006588/2023-24
Inteiro teor
27.512 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1293466 - Voto Recurso Voluntário Recurso Voluntário 08700.006588/2023-24 Inquérito Administrativo 08700.004116/2023-37 Autos Restritos 08700.004161/2023-91 Recorrente: Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG Recorrida: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR VERSÃO PÚBLICA única EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MEDIDA PREVENTIVA ADOTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL. CONDUTA COMERCIAL UNIFORME. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVO. CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA PREVENTIVA COM REFORMA. voto I. RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário interposto em 18 de setembro de 2023 pela Associação dos Hospitais Privados de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG (SEI 1286538), visando reformar medida preventiva imposta por meio do Despacho SG 1190/2023 (SEI 1283563), relativo aos fatos investigados no Inquérito Administrativo 08700.004116/2023-37 (Autos Restritos 08700.004161/2023-91). Consoante a Nota Técnica SG 129/2023 (SEI 1283713), a Superintendência-Geral do CADE (“SG”) instaurou inquérito administrativo em face da AHPACEG, em decorrência de representação formulada pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico (Unimed Goiânia). Após a coleta de indícios, foram verificadas práticas da AHPACEG com possíveis efeitos de indução a comportamento uniforme entre concorrentes.
Assim, a SG adotou medida preventiva em face do Recorrente e dos seus membros associados, na qual foi determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o seguinte: i) Que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás (AHPACEG) se abstenha de participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os hospitais a ela filiados e operadoras de planos de saúde; ii) Que os hospitais filiados à AHPACEG negociem individualmente com as operadoras de planos de saúde os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços por eles prestados ou condições relevantes de contrato; iii) Que a AHPACEG se abstenha de praticar quaisquer condutas que tenham por objetivo ou efeito obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme entre os hospitais ou prestadores de serviços médico-hospitalares que atuam na cidade de Goiânia com vistas a interferir nas negociações de valores ou condições de contrato com as operadoras de planos de saúde; iv) Que os hospitais filiados à AHPACEG se abstenham de promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde, por tempo indeterminado ou descredenciamento em massa;
v) Que a AHPACEG e os hospitais a ela afiliados se abstenham de trocar informações, ou tornarem públicas informações sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato; vi) Que a AHPACEG faça publicar, em seu sítio eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. Em seu recurso voluntário (SEI 1286538), a AHPACEG alegou ser uma associação que congrega parte dos hospitais privados do Estado de Goiás, visando “trabalhar em conjunto em prol de interesses e objetivos comuns”. Argumentou que os hospitais associados não possuem uma tabela de preços uniformizada, “pois há uma heterogeneidade entre os associados que torna-se impossível a imposição de uma tabela única de preços”. Afirmou não exercer força capaz de impor preços aos serviços prestados por seus associados junto à Unimed Goiânia. Alegou ter realizado “negociação e não imposição de preços ou cartel, com cotações realizadas por ambas as partes, e ajustadas ao mercado farmacêutico, aos aumentos permitidos pela própria ANS”. Pede ao final a revogação da medida preventiva. II. DO CABIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO O recurso voluntário em análise tem base legal nos arts.
9º, inciso VI, e 84, § 2º, da Lei 12.529/2011, bem como nos arts. 213 a 218 do Regimento Interno do CADE. Em relação aos requisitos intrínsecos do recurso verifico que: Cabimento: O recurso é cabível, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei 12.529/2011. Legitimidade recursal: A Recorrente figura como Representada no inquérito administrativo (SEI 1258661), e contra ela foi adotada a medida preventiva. Portanto possui legitimidade para interposição do recurso Interesse Recursal: O Recorrente detém interesse recursal, pois a medida preventiva afeta a sua atividade. Inexistência de Ato Impeditivo de Recurso: Não há nos autos, até o presente momento, desistência, renúncia ou aquiescência por parte da Requerente. Quanto aos requisitos extrínsecos, observo o seguinte: Tempestividade: O Despacho SG 1190/2023 (SEI 1283563) foi publicado em 13 de setembro de 2023 (SEI 1283951), enquanto o recurso foi interposto em 18 de setembro de 2023 (SEI 1286538), dentro do prazo de cinco dias exigido pelo artigo 84, § 2º, da Lei nº 12.529/2011. Preparo: Não há previsão de recolhimento de preparo para interposição de recursos perante o CADE. Regularidade Formal: O recurso preenche os requisitos regimentais, constando do instrumento a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão, as qualificações da recorrente, de seu representante legal e de seu advogado, bem como os documentos essenciais ao julgamento do feito.
Dessa forma, estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade e, por esse motivo, conheço do recurso interposto. De acordo com os arts. 86, inciso II, e 218 do Regimento Interno do CADE, o Conselheiro-Relator, independentemente de pauta, levará em mesa o recurso voluntário para julgamento no Plenário do Tribunal, na primeira sessão após a distribuição do processo. Tendo em vista que o recurso foi-me distribuído em 22 de setembro de 2023, apresento o processo para julgamento na sessão ordinária de 27 de setembro de 2023. III. DOS FATOS INVESTIGADOS Em relação à prática da AHPACEG, com possíveis efeitos de indução a conduta comercial uniforme, a SG apresentou três fatos: “definição de preços de serviços médicos hospitalares”; “negociação de reajustes”; e “boicotes coletivos”. Cada uma dessas práticas pode produzir efeito de promoção de conduta uniforme entre os associados da AHPACEG. De acordo com a Nota Técnica, os indícios de “definição de preços dos serviços médicos hospitalares” pela AHPACEG seriam os seguintes: “contratos celebrados por ela [Unimed] com prestadores de serviços médico-hospitalares em que se prevê, em diversas cláusulas, a interveniência da entidade representativa do prestador contratado na definição de valores estipulados em Tabela de Preços de serviços e materiais adquiridos pela OPS”; “em alguns contratos, que os valores de taxas e diárias a serem pagas ao prestador dependem da classificação desse prestador feita pela AHPACEG e pela AHEG”;
“planilha chamada ‘Tabelas de Diárias e Taxas (Vigente) - Sem Reajuste 2023’ (1246637), em que se estabelece valores de 74 itens de diárias, aluguéis e taxas válidos para cada uma das 68 categorias de prestadores de serviços previstas, identificadas por um numeral de 1 a 10, seguidos por letras e, eventualmente, por outras informações, como integrantes da AHEG ou da AHPACEG. Existem, assim, por exemplo, as categorias 5A a 5F, bem como 5A (AHEG) e 5A (AHPACEG)”; "planilhas juntadas (Tabela 18 – Diárias, Taxas e Gases Medicinais (APHACEG) e Tabela 18 – Diárias, Taxas e Gases Medicinais (APHACEG)(1) – SEI 1246637), apresenta-se uma consolidação dos valores de diárias, aluguéis e taxas válidas somente para os prestadores associados à AHPACEG, na qual se verifica a existência de 17 categorias de prestadores previstas relativamente aos prestadores vinculados à Representada”; e a intervenção da AHPACEG “para evitar reduções unilaterais de preços propostas por OPS´s. Nesse sentido, apresentou correspondências enviadas à Unimed Goiânia (1271942 – Comunicados Diversos), em março de 2019, em que a AHAPCEG [sic] contesta a redução dos preços de Stents Coronarianos comunicada pela Unimed”. Os indícios de “negociação de reajustes” seriam os seguintes: “contratos celebrados por associados da AHPACEG com a Unimed Goiânia, constam cláusulas em que se prevê a implementação de reajustes cuja negociação deve ser feita com a entidade representativa do associado”;
e “Unimed Goiânia fez, ainda, a juntada aos autos de Acordos Extrajudiciais, referentes a reajustes de preços (1246637 - Anexo 3), nos quais a AHPACEG figura como parte representante dos prestadores de serviços hospitalares. Por exemplo, junta-se o acordo referente aos anos 2019, 2020 e 2021”. Os indícios de “boicotes coletivos” seriam os seguintes: “a Representante Unimed Goiânia apresenta documentos referentes à possível recusa coletiva pelos associados da AHPACEG, ocorrida em 2023, em adotar o procedimento proposto pela OPS referente à utilização de medicamentos genéricos oncológicos. A esse respeito a Representante junta Notificação Extrajudicial procedida pela AHPACEG, na qual essa entidade comunica à OPS objeção ao procedimento por ela determinado”; o “Representante informa ainda a recusa de um associado (Hemolabor Hematologia e Laboratório de Pesquisas Clínicas) da AHPACEG em negociar individualmente seu contrato de prestação de serviço com a Unimed Goiânia (1277114)”. Inicialmente, considero que os elementos apresentados pela SG como representativos de prática de “boicotes coletivos” não representam indícios do cometimento de infração à ordem econômica pela AHPACEG. Das duas provas, apenas uma tem relação com ato atribuível à AHPACEG (notificação extrajudicial). Por outro lado, a notificação não significa, em tese, imposição de aquisição de medicamentos à Unimed, mas objeção a procedimento fixado pela Unimed para prescrição de medicamentos.
Haveria a necessidade de apresentação de mais elementos, para que restasse caracterizado boicote coletivo promovido pela AHPACEG. Com relação à “definição de preços hospitalares” e “negociação de reajustes”, há indícios de prática de infração à ordem econômica. Com efeito, a respeito da definição de preços hospitalares, a SG apresentou cláusula de contrato entre associado da AHPACEG e a Unimed, no qual consta que o valor para pagamento de serviço será estabelecido conforme tabela de preço acordada entre a operadora e a associação dos hospitais. Confira-se: A respeito da negociação de reajustes, a SG apresentou cláusula de contrato entre associado da AHPACEG e a Unimed, no qual consta que o prestador (associado) outorga à entidade representativa poderes para renegociação de valores de remuneração e alteração de cláusulas contratuais. Confira-se: Essas cláusulas contratuais demonstram que a AHPACEG representa seus associados na negociação de remunerações com a Unimed. Tal prática tem o potencial de resultar em uniformização de preços de prestação de serviços e venda de bens entre os hospitais associados. O CADE possui precedentes no sentido de que as entidades associativas, embora possuam legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (Constituição Federal, 1988, art. 5º, XXI), incorrem em infração à ordem econômica caso utilizem de tais prerrogativas para induzir ou promover condutas uniformes entre concorrentes no mercado.
O caderno do CADE “Mercado de Saúde Suplementar – Condutas” faz referência a diversos precedentes em que o CADE considerou que a negociação coletiva por hospitais, inclusive por intermédio de associações, representaria infração à ordem econômica. Confira-se: 3.1.2 Tabelas de hospitais e clínicas (venda de serviços) Ao contrário dos médicos que possuem hipossuficiência numa relação negocial com determinados prestadores de serviços médicos ou operadora de planos de saúde, no caso dos hospitais e clínicas, não se verifica o mesmo problema, derivado de uma desigualdade na negociação de honorários, motivo pelo qual não se autoriza a negociação conjunta destas entidades. O primeiro precedente do Conselho, exemplo dessa corrente, corresponde ao Processo Administrativo nº 53/92, analisado ainda à luz da Lei nº 8158/91, em que o Ministério Público do Estado de Sergipe denunciava a Associação dos Hospitais do Estado de Sergipe – AHES por possuir uma tabela de preços de serviços hospitalares. O julgamento, nos termos do voto do Conselheiro Relator Eduardo Vieira de Carvalho, resultou na condenação da representada, tendo em vista que, no seu entendimento, tratava-se de ação coordenada com o objetivo de impor um preço determinado ao mercado, eliminando qualquer possibilidade de concorrência entre os prestadores de serviços. Nesse caso, não importava se a tabela fixava preços mínimo, médios ou máximos.
No mesmo sentido, observa-se o entendimento esposado pelo Conselheiro Arthur Barrionuevo Filho, no voto do Processo Administrativo nº 145/9333: "a divulgação de tabela de preços, sejam estes máximos ou mínimos, por entidade associativa, ainda que sob o calor de meramente informativa, configura prática restritiva que, além de influenciar não-filiados, evita que os preços sejam determinados pelas regras de mercado e desestimula a diversificação de produtos e serviços e o desenvolvimento de sua qualidade". Reafirmando seu entendimento, em 2002, o CADE condenou entidades associativas de hospitais do Rio de Janeiro. O Conselheiro Relator Afonso Arinos de Mello Franco Neto destacou os seguintes pontos, caracterizaram a conduta infrativa: "(i) do ponto de vista concorrencial, a adoção de tabela de preços de serviços deve ser examinada como indício da conduta de influência ao comportamento comercial uniforme de preços entre concorrentes; (ii) no caso de fixação de preços, a divulgação de tabelas referenciais por entidades oficiais de representação de interesses comuns do grupo de empresas favorece o trabalho de organização de esquemas colusivos; (iii) como as entidades associativas representam vários interesses comuns do grupo de empresas, a ameaça de desfiliação do grupo se torna um mecanismo reforçado de repressão aos desvios de conduta com relação ao acordo de preços combinado;
(iv) a grande maioria dos hospitais e casas de saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro era filiada a alguma das entidades representadas. Por outro lado, várias empresas provedoras de planos de saúde declararam que mais de 90% dos hospitais localizados na cidade do Rio de Janeiro efetivamente adotaram a tabela publicada e divulgada pelos representados como referência nas suas negociações de preços com elas. Tais dados significam que a influência das representadas alcançou uma parcela substancial do mercado relevante, o que lhe daria, se não deu efetivamente, plenas condições de exercer o papel de pivô na concertação de preços entre concorrentes". Com efeito, no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, o Cade avaliou se havia cartel entre clínicas e hospitais do Município de Campina Grande/PB. Neste caso, a Superintendência Geral compreendeu que há “vedação total à negociação coletiva de preços de hospitais, laboratórios e pronto-socorros”. Tal ocorreria porque “autorizar hospitais e laboratórios a negociar coletivamente para impor preços representaria permitir efeitos indesejáveis ao setor de saúde e aos usuários. Lembre-se aqui que o CADE já vetou integralmente 2(duas) operações envolvendo 2(dois) hospitais, cada uma porque considerou que o ato de concentração dos referidos hospitais poderia aumentar os preços ao consumidor final” (fez-se remissão ao AC 08012.008853/2008-28 entre o Hospital de Caridade Dr.
Astrogildo de Azevedo e da Unimed Santa Maria – Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. e o AC 08700.003978/2012-90, entre o Hospital Regional de Franca e a Unimed Franca, em que houve reprovação de tais operações e a autorização de negociação conjunta permitiria reverter estas decisões pretéritas). Em razão disto a Superintendência Geral considerou que “as negociações coletivas por parte de hospitais devem ser consideradas como condutas per se” ilícitas, “pois não há argumentos de eficiência na definição de um preço de oferta homogêneo entre agentes que não são hipossuficientes na sua relação no mercado de saúde”. Ao julgar o Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, o Conselheiro Relator, Márcio de Oliveira Júnior, concordou com a SG afirmando categoricamente que “a conduta [de cartel] é reprovável por si só, sem a necessidade de [análise dos] efeitos”. Ratificando este posicionamento, a Conselheira Ana Frazão referiu que: "Toda a argumentação relativa ao poder compensatório exaustivamente explorada no voto, como já adiantado, não alcança os hospitais, clínicas e laboratórios, entes empresariais que, exatamente por isso, não se encontram na mesma posição de inferioridade e assimetria do médico individual e/ou, excepcionalmente, de pequenas sociedades de médicos, podendo até, conforme o caso, deter mais poder de mercado do que as próprias OPSs.
(...) É justamente por isso que as entidades representativas de médicos não poderão elaborar tabelas de preços que extrapolem os honorários médicos e possam ser utilizadas por outros agentes econômicos. Em última análise, haveria o estímulo à formação de um cartel. Com efeito, clínicas, hospitais e laboratórios sequer teriam de combinar preços, pois a tabela desempenharia essa função, abrindo margem para sérios efeitos anticoncorrenciais". (Voto da Conselheira Ana de Oliveria Frazão no PA nº 08012.004020/2004-64 – Representado: Conselho Regional de Medicina da Bahia) O Conselheiro Gilvandro Araújo, com a mesma compreensão, afirmou, no Processo Administrativo nº 08700.008551/2013-6935 que “a reunião de hospitais para imposição de preços caracteriza ilícito pelo objeto”, sem que exista necessidade de comprovação dos efeitos da conduta. Em caso mais recente – PA nº 08012.007011/2006-9736 – avaliou-se a existência de cartel entre clínicas e hospitais no município de Fortaleza. O Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido considerou que houve acordo de preços entre concorrentes (cartel), entre 2009 e 2012, o que configurou um caso de cartel clássico visto que, ao analisar as provas, constatou-se que hospitais e clínicas atuaram em acordo para fixar preços e condições de venda de bens e prestação de serviços. Ademais, a elaboração de tabela de preços por associação de classe não deixa de ser conduta ilícita, de acordo com o referido voto.
Nesse sentido, no caso em tela, o Conselheiro Relator considerou: [...] "não é possível concluir que a tabela compartilhada entre Hapvida e AHECE indique a existência de cartel. Entretanto, a tabela claramente tinha a intenção de indicar ponto focal para negociação de preços. Considero, portanto, haver provas do cometimento, por AHECE, de influência de conduta uniforme entre concorrentes entre 2006 e 2007 (negociações com Hapvida)". (Voto do Conselheiro Relator Luis Henrique Bertolino Braido no PA nº 08012.007011/2006-97, parágrafo 66) O presente caso extrapola a mera elaboração de tabelas sugestivas de preços, pois, segundo os elementos apresentados pela SG, a AHPACEG negocia contratos em nome dos associados. Dito de outra forma, a AHPACEG é mais do que um “ponto focal” de preços e condições comerciais entre os associados. Ela, efetivamente, congrega e representa os interesses comuns dos associados perante as operadoras de planos de saúde. Dessa forma, considero as práticas de “definição de preços dos serviços médicos hospitalares” e de “negociação de reajustes” pela AHPACEG como indícios de promoção de conduta uniforme entre os associados, vedada pelo art. 36, § 3º, II, da Lei 12.529/2011. IV. DA ABRANGÊNCIA DA MEDIDA PREVENTIVA O art.
84 da Lei 12.529/2011 autoriza ao CADE “adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo” . Confira-se: DA MEDIDA PREVENTIVA Art. 84. Em qualquer fase do inquérito administrativo para apuração de infrações ou do processo administrativo para imposição de sanções por infrações à ordem econômica, poderá o Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral, por iniciativa própria ou mediante provocação do Procurador-Chefe do Cade, adotar medida preventiva, quando houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente, cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação, ou torne ineficaz o resultado final do processo. § 1º Na medida preventiva, determinar-se-á a imediata cessação da prática e será ordenada, quando materialmente possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos do art. 39 desta Lei. § 2º Da decisão que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário ao Plenário do Tribunal, em 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo. Entretanto, o Despacho SG 1190/2023 estendeu a medida preventiva a pessoas jurídicas ainda não representadas no processo. Confira-se os itens ii, iv, e v:
ii) Que os hospitais filiados à AHPACEG negociem individualmente com as operadoras de planos de saúde os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços por eles prestados ou condições relevantes de contrato; iv) Que os hospitais filiados à AHPACEG se abstenham de promover, fomentar ou coordenar qualquer movimento de paralisação coletiva de atendimentos aos beneficiários de planos de saúde, por tempo indeterminado ou descredenciamento em massa; v) Que a AHPACEG e os hospitais a ela afiliados se abstenham de trocar informações, ou tornarem públicas informações sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato; (Grifou-se) O Tribunal do CADE tem conferido interpretação extensiva ao art. 84 da Lei 12.529/2011. Já se afirmou, por exemplo, o cabimento de medida preventiva em procedimento preparatório – vide voto-relator (SEI 0843706) no recurso voluntário 08700.003994/2020-92.
Mais recentemente, no inquérito administrativo 08700.001992/2022‐21, o Tribunal do CADE adotou medida preventiva contra a representada (AMBEV), mas também contra a representante (Heineken) – vide Despacho Decisório 19/2022/GAB3/CADE (SEI 1122936) no recurso voluntário 08700.005936/2022-65. Dessa forma, em linha com a jurisprudência do CADE, não cabe, a princípio, limitar a interpretação do art. 84 ao seu sentido literal. Entretanto, no caso concreto, as evidências coletadas pela SG indicam que somente a AHPACEG realizou práticas que poderiam causar ao mercado lesão de difícil reparação. Portanto, julgo inadequado ampliar a extensão da medida a todos os hospitais associados, de modo amplo, sem individualização e sem saber se todos eles são, efetivamente, conveniados da Unimed Goiânia. A mera participação na associação não constitui indício de que, diante da medida preventiva em face da AHPACEG, todos os hospitais associados passariam a cometer a conduta delitiva. Caberia à SG indicar, minimamente, quais são os hospitais associados presumivelmente capazes causar lesão ao mercado. A respeito de tema correlato, o mandado de segurança, a doutrina tem interpretado o requisito de fundado receio com base na ameaça de ato ilegal, quando se apura existência de “atos preparatórios” ou “indícios da prática”. Confira-se trecho da obra de Sérgio Ferraz: Em suma, o problema fundamental não é o receio, mas a ameaça que o origina, na subjetividade do impetrante.
Daí que os julgados costumam apontar várias linhas conceituais, para bem gizar os pressupostos do ajuizamento. Assim, não bastam a mera suposição, ou as simples conjecturas (...). A ameaça há de ser concreta, ostentando atos preparatórios ou ao menos indícios de sua prática (...). É dizer: a ameaça há de ser atual, plausível e efetiva, e não simplesmente suposta, condicionada ou incerta. (FERRAZ, Sérgio, Mandado de Segurança, Malheiros Editores, 3º edição, pp 214 e 215). Tais indícios de prática ou atos preparatórios inexistem, nesse momento processual, contra os hospitais associados. Poder-se-ia argumentar que “a exclusão dos hospitais associados do polo passivo dos autos e sua consequente isenção das obrigações e restrições importas pela medida preventiva poderiam resultar em ineficácia da intervenção regulatória” (voto-vogal, SEI 1291584). Respeitosamente, não penso assim. Ao não estender a medida preventiva aos hospitais associados à AHPACEG, o Tribunal do CADE não autorizaria tais hospitais a negociar preços conjuntamente. O art. 36, inciso I, da Lei 12.529/2011 impede que agentes econômicos prejudiquem a livre concorrência, sendo óbvia a caracterização de uma eventual negociação conjunta como infração à ordem econômica.
De fato, se os hospitais utilizam a AHPACEG para realizar em seu nome uma negociação conjunta, a medida preventiva, ao determinar à associação a cessação dessa conduta, está, por consequência, impedindo que os hospitais utilizem da associação para coordenarem preços e condições de prestação de serviços. Ademais, os operadores de planos de saúde, diante da medida preventiva, também não aceitarão que os hospitais utilizem outra entidade para substituir a AHPACEG nesse tipo de negociação. Dessa forma, concordo com o espírito da decisão da SG, cabendo apenas reforma-la para limitar as restrições à Representada AHPACEG e explicitar quais as práticas devem ser cessadas. Os hospitais associados à AHPACEG poderão ser incluídos no inquérito administrativo e, caso venham a praticar ações de natureza semelhante, poderão ser alvo de medida preventiva. Dispositivo Tendo em vista os fundamentos acima apresentados, dou provimento parcial ao recurso voluntário, para reformar a medida preventiva adotada pela SG, a qual passa a ter a seguinte redação: Determino que a Associação dos Hospitais de Alta Complexidade do Estado de Goiás – AHPACEG, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), abstenha-se de: representar, participar ou influenciar as negociações de valores e demais condições de contrato entre os seus associados e as operadoras de planos de saúde; elaborar tabelas de preços de venda de bens ou prestação de serviços de seus associados;
realizar “categorização de associados” para fins de definição de preços de serviços para cada categoria; promover troca de informações entre associados sobre os valores de Taxas e Diárias, Materiais, Medicamentos, Honorários, Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico (SADT´s), Dietas Enterais e Parenterais, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) ou quaisquer outros serviços prestados ou condições relevantes de contrato. A AHPACEG deverá publicar, em seu endereço eletrônico, o teor desta Medida Preventiva, juntando aos autos cópia da referida publicação no prazo de 20 (vinte) dias. É o voto. luis henrique bertolino braido Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.