CADE · Tribunal do CADE · 19/10/2023
Construção de Edifícios
Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1298098 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.004448/2020-79) Representante: Cade ex officio Representados(as): Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Advogados(as): Alexandre Augusto Reis Bastos, Gustavo Henrique Caputo Bastos, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves. Relator(a): Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani Voto-vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo VOTO VISTA - PRESIDENTE ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO VERSÃO PÚBLICA DE ACESSO ÚNICO Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO. CARTEL. PAC FAVELAS FILHOTE. 93 -CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E HABITAÇÕES (EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EM GERAL) E 94 - OBRAS DE INFRAESTRUTURA (FERROVIAS, RODOVIAS, BARRAGENS E OBRAS URBANAS E SIMILARES) E SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO. MERCADO RELEVANTE DE OBRAS PÚBLICAS DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO PARA URBANIZAÇÃO DO COMPLEXO DO ALEMÃO, DO COMPLEXO DE MANGUINHOS E DA COMUNIDADE DA ROCINHA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. PARECER DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA PELA CONDENAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. TCC CELEBRADO. ACOLHIMENTO DA PRELIminAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. voto i.
considerações iniciais O Processo Administrativo em análise é um desmembramento do Processo Administrativo nº 08700.007776/2016-41, doravante denominado “processo originário”. Este último investiga supostas condutas anticompetitivas em licitações envolvendo obras públicas, serviços de engenharia e construção destinados à urbanização do Complexo do Alemão, Complexo de Manguinhos e Comunidade da Rocinha. Estas licitações foram conduzidas sob a supervisão da Secretaria de Obras do Estado do Rio de Janeiro (Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA). A instauração do “processo originário” teve início após a celebração do Acordo de Leniência 09/2016,[1] firmado em 28 de novembro de 2016, entre a Superintendência-Geral do Cade (“SG”), o Ministério Público Federal do Rio de Janeiro (MPF/RJ) e a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., juntamente com alguns de seus colaborares e/ou ex-colaboradores (“Signatários”). Já a instauração deste “processo filhote” decorreu do Despacho de encerramento do originário, com publicação no DOU em 21.09.2020[2] que acolheu a Nota Técnica nº 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE[3] , que recomendou a instauração de um novo Processo Administrativo para investigar o envolvimento das pessoas físicas: (a) Aldacir Medeiros Junior; (b) Fernando Antônio Cavendish Soares; (c) Maurício de Castro Jorge Muniz; (d) Reginaldo Assunção Silva e (e) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior; cujos indícios de participação nas condutas foram trazidos pelos referidos TCCs.
As práticas anticompetitivas investigadas teriam iniciado em março de 2007 (contatos estabelecidos entre os concorrentes e agentes públicos do governo para a elaboração do projeto básico e do edital de licitação) e durado até fevereiro de 2008 (assinatura dos contratos entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e os três consórcios formados pelas empresas em conluio). Essas condutas são passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, e 21, I, III, VIII e X, da Lei nº 8.884/1994, bem como art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso VIII da Lei nº 12.529/2011. Durante a instrução do processo originário, foram celebrados 3 (três) Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCCs), com os respectivos Compromissários: Construtora OAS S.A, Marcelo Duarte Ribeiro e Reginaldo Assunção Silva, este último não integrante do polo passivo do processo originário;[4] Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Junior, esses dois últimos também não integrantes do polo passivo do processo originário.[5] No decorrer desta instrução, as seguintes preliminares foram suscitaram pelos Representados: (i) inexistência de indícios de práticas anticompetitivas e falhas na individualização da conduta; (ii) dependência de análise do processo originário pelo Cade; (iii) nulidade de notificação; (iv) da utilização da regra da razão para analisar a conduta de cartel;
(v) da ausência de delimitação de mercado relevante; (vi) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (vii) impedimento de acesso a documentos juntados pela SG por Fernando Antonio Cavendish Soares; e (viii) repercussão da análise judicial da Ação Penal nº 0017513-21.2014.4.02.5101(2014.51.01.017513-9) na esfera administrativa. As preliminares levantadas (exceto a prescrição) foram devidamente analisadas e adequadamente rejeitadas pela Superintendência-Geral,[6] pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE-Cade”),[7] pelo Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF-Cade”)[8] e pelo Conselheiro-Relator[9] Após analise detida dos autos filio-me aos posicionamentos acima para também decidir pela rejeição de quase todas essas preliminares, com exceção da relativa à prescrição da pretensão punitiva. Destaco que a prescrição não foi objeto de análise pela SG e em nenhum dos Pareceres, uma vez que essa preliminar foi apresentada posteriormente nos autos. Inicialmente, foi o Representado Fernando Antônio Cavendish Soares quem suscitou a preliminar acerca da pretensão da prescrição punitiva do Cade, conforme o Parecer redigido pelo ex-Conselheiro Mauricio Bandeira Maia[10] e, posteriormente, em sua defesa.[11] Ainda que a preliminar tenha sido levantada exclusivamente por Fernando, é importante salientar que os seus efeitos são de natureza erga omnes.
Assim, caso seja reconhecida, o Representado Aldacir Medeiros Júnior também usufruirá de seus benefícios, considerando que ele se encontra em circunstância similar. Antecipo que, após análise, entendo assistir razão ao argumento de prescrição da pretensão punitiva do Estado, apresentado pela defesa do Representado Fernando Antônio Cavendish Soares. Por esta razão, me debruçarei exclusivamente sobre esta alegação. II. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA A prescrição representa uma garantia fundamental no ordenamento jurídico, intimamente ligada ao limite do poder punitivo estatal e à segurança jurídica. Assim, uma vez transcorrido o prazo prescricional, o Cade, enquanto parte da Administração Pública, perde o seu ius persequendi[12] e puniendi. A esse respeito, valho-me dos ensinamentos do professor Fábio Medina Osório: A prescrição é um instituto normal e sempre presente no Direito Administrativo Sancionador, ainda que tal regulação ocorra, mais diretamente, na legislação infraconstitucional. Falo em “princípio” da prescrição, mas ela decorre, em verdade, do princípio da segurança jurídica. Entendo que toda e qualquer pretensão punitiva deva estar submetida a limites temporais para seu exercício, sob pena de violação à segurança jurídica inerente ao Estado de Direito.
A previsibilidade mínima das relações, associada à expectativa legítima de que as pessoas possam mudar seus valores perfis, recomenda e até exige que o Estado exerça suas prerrogativas sancionatórias dentro de limites temporais básicos, previamente delimitados.[13] O Cade possui um entendimento consolidado de que, quando as infrações à ordem econômicas também forem tipificadas como ilícitos penais, é imperativo observar o prazo prescricional estabelecido na legislação penal. Este entendimento encontra respaldo na Lei 9.873/99, especificamente no artigo 1º, §2º que estabelece: “Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Sob essa ótica, considerando a tipificação penal do cartel enquanto crime, nos termos do artigo 4º da Lei 8.137/90,[14] bem como o artigo 109 do Código Penal[15] , que estabelece um prazo prescricional de 12 (doze) anos para crimes com pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável na seara administrativa para a infração de cartel será igualmente de 12 anos. Nesse contexto, é de se ressaltar que a jurisprudência deste Conselho, ao analisar casos cartéis, adota o prazo prescricional duodecimal (doze anos), conforme disposto no 4º do art. 46 da Lei 12.529/11[16] c/c o § 2º do art.
1º da Lei 9.873/99 [17] Considerando natureza permanente da infração de cartel, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data de cessação da conduta ilícita, como bem delineado pelo art. 46 da Lei 12.529/11[18] e art. 1º da Lei 9.873/99[19] . Em termos práticos, este marco é estabelecido pela evidência mais recente da prática de cartel. Não havendo quaisquer controvérsias relativas ao prazo prescricional aplicável, passo a analisar o caso concreto em questão. No caso em tela, o Representado, Fernando Cavendish, alega a ocorrência prescrição da pretensão punitiva do Cade em relação a si. Argumenta que decorreram mais de 12 (doze) anos desde sua suposta participação no cartel em licitações públicas, cuja última etapa teria ocorrido em fevereiro de 2008, até a instauração do Processo Administrativo pelo Cade em 19.9.2020. No entanto, o Conselheiro-Relator não acolheu essa preliminar, argumentando que a interrupção do prazo prescricional ocorreu com a celebração do Acordo de Leniência nº 9/2016[20] firmado no âmbito do PA originário, em 28 de novembro de 2016 entre a SG, empresa Andrade Gutierrez e seus colaboradores. Segundo o entendimento do Conselheiro-Relator, tal Acordo representa um “ato administrativo” que tem “por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica”, detendo, assim, o condão de suspender o prazo prescricional.
Com base nessa interpretação, defende-se que não houve a consumação da prescrição, considerando que a conduta perdurou até fevereiro de 2008, sendo seu prazo prescricional interrompido com a celebração do Acordo de Leniência em 28.11.2016, e não com a instauração do Processo filhote em 18.9.2020. A Superintendência-Geral atribuiu pela primeira vez, em 19 de setembro de 2020, por meio do Despacho de Instauração,[21] uma suposta prática de cartel aos Representados, com instauração formal do processo ocorrendo no dia 21 subsequente. É relevante destacar que o Representado Fernando Cavendish teve sua atuação majoritariamente concentrada na Fase 1, de março a novembro de 2007, enquanto Aldacir Medeiros estendeu sua participação desde a Fase 1 até a Fase 2 do conluio, de março de 2007 a fevereiro de 2008. No entanto, independentemente da especificidade das fases em que ambos estiveram envolvidos, é relevante destacar que, mesmo considerando um cenário amplo abrangendo ambas as fases, o marco inicial para a contagem da prescrição é estabelecido em 01.03.2008. Por fim, é relevante observar que a notificação aos Representados foi efetivada somente em 21.09.2020, com a Instauração do Processo Administrativo “filhote”. Todavia, com as devidas vênias ao Conselheiro-Relator, irei divergir de seu posicionamento. Pelos argumentos que passo a expor, entendo que se concretizou a prescrição da pretensão punitiva.
A análise do presente voto se debruça sobre a ocorrência, ou não, da interrupção do prazo prescricional de 12 (doze) anos, devido à assinatura do Acordo de Leniência no processo originário, em relação a Fernando Antônio Cavendish e Aldacir Medeiros Júnior. A questão subjacente é se, uma vez que o Acordo de Leniência deu origem ao processo principal e não o subsequente, sua celebração poderia ser considerada um marco interruptivo da prescrição para Representados do processo filhote. Primeiramente, é fundamental salientar que os Representados no processo “filhote” não compunham o polo passivo do processo originário. Dessa forma, não houve um ato inequívoco de notificação dirigido a eles, logo, a interrupção da prescrição só se aplica às partes inicialmente investigadas no processo originário. No âmbito da persecução administrativa, é fundamental compreender que um ato de investigação, mesmo sendo inequívoco conforme estabelecido por lei, não pode interromper a prescrição indiscriminadamente a todos os agentes. Em particular, aqueles que não estão diretamente envolvidos na investigação não deveriam ser afetados por tal interrupção. Consequentemente, se tal visão fosse adotada, qualquer iniciativa investigativa, como a instauração de um inquérito administrativo amplo voltado a práticas anticompetitivas em um setor determinado, poderia suspender a prescrição de todos os indivíduos e fatos, independentemente de sua participação direta ou conhecimento por parte do Cade.
Nas palavras do professor Cezar Roberto Bitencourt,[24] prescrição é “a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, no prazo previamente fixado”. A finalidade da prescrição reside em assegurar a segurança jurídica e fortalecer o Estado Democrático de Direito. Em contraste, teses de interrupção generalizada e indiscriminada da prescrição comprometem a essência dessa garantia. Na verdade, ao conferir Estado a possibilidade de interromper a prescrição de maneira genérica, a partir da instauração de um inquérito abrangente que alcança até os indivíduos que não figuram na investigação, estaríamos, indubitavelmente, desvirtuando todo o sentido para existência da garantia da prescrição e consequentemente acabando com o instituto. Logo, a espada punitiva do Estado estaria para sempre como uma ameaça sobre a cabeça de seus administrados. Nesse sentido, avançaria para a segunda em análise neste voto, que se fundamenta na jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (“STF”).
Consoante o entendimento da egrégia Corte, a interrupção do prazo prescricional não é aplicável aos sujeitos que se encontram fora do âmbito da investigação e que não receberam a devida notificação, materializando-se apenas nas circunstâncias em que os indivíduos foram efetivamente identificados e notificados É digno de nota que esse assunto já foi abordado em diversas ocasiões pelo Plenário do Cade, embora não exatamente sob as mesmas circunstâncias deste caso em específico. Cito, como exemplo, o voto proferido pelo ex-conselheiro João Paulo Resende nos autos do Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52[25] Posto isso, cumpre analisar, no caso concreto e para cada Representado individualmente, a ocorrência ou não da prescrição Com relação à Representada Elayne Cristina Padilla Tronchin (‘Elayne Padilha’) destaco que, conforme comprova em sede de defesa, por meio da apresentação de carteira de trabalho (SEI 0004470 fl. 8479) a Representada se desligou da empresa ABB, a qual teria representado no acordo anticompetitivo, sendo o último documento relativo a ela de 10/02/1999. Contudo, o Processo Administrativo foi instaurado em relação a ela apenas em 23/05/2012, quando da reinstauração do presente processo. Portanto, passaram-se mais de treze anos entre o momento em que a Representada foi desligada da empresa, cessando qualquer possibilidade de continuidade de sua conduta após esse momento.
(grifos nossos) Recentemente, este Tribunal teve a oportunidade de analisar um caso que guarda certa semelhança com o presente, referente ao Cartel de Energia Elétrica (Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14[26] ). Nesse contexto, a duração da conduta se estendeu até 2006, embora as provas contra o Representado se limitassem até 2002. Naquele contexto, a conduta em questão perdurou até o ano de 2006, embora as provas contra o Representado se limitassem ao ano de 2002. O Processo Administrativo, por sua vez, foi instaurado apenas em 2016. Surgiu, então, a questão da prescrição. No entanto, o Tribunal decidiu pela não ocorrência da prescrição, uma vez que a conduta se estendeu até 2006 e o processo foi instaurado em 2016, totalizando um intervalo de 10 anos, inferior ao prazo de 12 (doze) anos estabelecido em lei para a configuração da prescrição. No caso em análise, apesar de existirem algumas semelhanças com o caso mencionado acima, há características distintas. Diferentemente do Cartel de Energia Elétrica, a questão aqui não se concentra no momento da última evidência contra os Representados. No contexto específico deste PA filhotes, não resta dúvida que a conduta se encerrou em 2008. A instauração do Processo Administrativo, que marca o momento inicial em que os referidos Representados foram incluídos na lide e notificados sobre o caso, ocorreu apenas em 2020.
Assim, transcorreram-se 12 (doze) anos e 6 (seis) meses após a consumação da infração, configurando a prescrição da pretensão punitiva. Essa tese, por conseguinte, apresenta fundamentação sólida e aderência com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e também dos Tribunais Regionais Federais. Com esse respaldo, trago à baila alguns julgados para demostrar o ponto alegado: MS 37.751 - Distrito Federal. Relator Mm. Nunes Marques. Julgado em 17/03/2022. Neste cenário, entendo que ficou demonstrada a ocorrência da prescrição, por não ser imprescritível o direito da Administração Pública ao ressarcimento de valores e uma vez já terem se passado cinco anos entre a prestação de contas (em 21 de fevereiro de 2005) e a primeira notificação de ocorrência de irregularidade na aplicação de valores (em 27 de julho de 2012). Não há que se falar em interrupção de prescrição, porquanto não ocorreram marcos com aludida característica. Os atos levados a efeitos pela Administração entre citado período, de fevereiro de 2005 a julho de 2012, não chegaram ao conhecimento do impetrante. (grifos nossos) MS 38.223 - Distrito Federal. Relator Ministro Nunes Marques. Julgado em 29/11/2021. Além do que, a autora da ação mandamental não foi intimada para tomar conhecimento dos atos levados a efeito. Ressalto, ainda, que a empresa não foi notificada da instauração da tomada de contas no TCU. Não teve conhecimento desse fato.
Não pode ser considerado, portanto, como interruptivo da prescrição. Além do que, entre a instauração do aludido procedimento e a citação decorreram mais de cinco anos. (grifos nossos) MS 38.288 – Distrito Federal. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 26/04/2022. "Em casos análogos, quando o fato em apuração é diferente daquele que justificaria a sanção ou quando os atos investigativos não chegaram ao conhecimento do apontado responsável, os Ministros deste Supremo Tribunal não têm reconhecido a aplicabilidade dos marcos interruptivos da prescrição eventualmente invocados pela Administração. Nesse sentido, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: MS 37834, Relator o Ministro Roberto Barroso (DJe 10.10.2021) e MS 37751, Relator o Ministro Nunes Marques (Dje 22.3.2022). Afastados os marcos interruptivos suscitados pelo Tribunal de Contas da Unido, constata-se, no caso em análise, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário, por se ter comprovado o decurso de prazo superior a cinco entre a data da ocorrência do ilícito e a citação do impetrante. Anota-se, ainda, que se demonstrado ter o impetrante praticado ato doloso enquadrável na Lei n. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), por juízo competente, o ressarcimento poderá́ ser buscado pela via judicial, nos termos do tema n. 897 da repercussão geral. (grifos nossos) MS 37.412 - Distrito Federal. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgado em 26/04/2021.
"Essas circunstâncias, suficientemente comprovadas na presente ação, evidenciam que, entre a data dos fatos imputados ao impetrante e seu chamamento inicial ao processo, decorreram mais de dez anos, sem que investigações especificas tivessem se referido a ele e, consequentemente, sem participação ou produção de defesa na tomada de contas. O impetrante viria a tomar conhecimento das supostas irregularidades a ele atribuídas somente em 2020, mais de dezessete anos após os fatos, formalizada sua citação em 28.5.2020. Como enfatizado pela Procuradoria-Geral da República, também com respaldo nas análise técnicas produzidas no processo, não há 'notícias da ocorrência de marcos interruptivos da prescrição em datas anteriores, ao menos em relação ao impetrante', nem poderia haver por ausência de participação, convocação ou diligência a importar o impetrante naquela tomada de contas, instaurada em 2012. (grifos nossos) STF - MS: 37.902 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 08/03/2023. A afirmativa da União segundo a qual a interrupção da prescrição ocorre por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato somente me parece válida quando o interessado tem conhecimento de que a Administração deu início ou praticou algum ato vocacionado a apurar fatos a ele ligados.
Não se mostra razoável que o ex-gestor, a quem se imputa a prática de atividades supostamente ilegítimas no ano de 2005, venha a ser citado, quase onze anos depois, para prestar esclarecimentos e, em sequência, condenado ao ressarcimento de valores, sem que tenha tomado conhecimento da existência de qualquer ato do órgão administrativo responsável por promover a apuração.” (grifos nossos) STF - MS: 37940 DF, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/05/2023. Segunda Turma. EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. (...) 5. Impõe o reconhecimento da prescrição o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre as datas apontadas nas informações como sendo o termo inicial da prescrição, – débitos ocorridos em “16/2/2001, 11/6/2002, 16/06/2002 e 9/7/2002” – e a citação do impetrante em 12 de abril de 2011 na TC n. 026.133/2011-3, processo no qual foram rejeitadas as contas, com sua consequente condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa. 6. Agravo interno provido e, em consequência, concedida a segurança, para declarar a ocorrência da prescrição ressarcitória e punitiva. (grifos nossos) STF - MS: 37807 DF, Relator: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 09/05/2023, Segunda Turma. EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU).
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE VALORES E AO PAGAMENTO DE MULTA. PRESCRIÇÃO. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. 5. O decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre a prestação de contas relacionada à aplicação da verba oriunda do Convênio n. 1.690/2009 e a citação do impetrante na TC n. 018.726/2015-1, processo no qual foram rejeitadas as contas por ele apresentadas, com sua consequente condenação ao ressarcimento de valores e ao pagamento de multa, impõe o reconhecimento da prescrição se o condenado não teve conhecimento de qualquer ato da Administração Pública tendente à apuração de fatos relacionados ao emprego dos valores originários do aludido convênio. 6. Agravo interno desprovido. (grifos nossos) TRF-1 – AMS: 69693120124013400 DF 0006969-31.2012.4.01.3400, Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Data de Julgamento: 28/10/2013, Sexta Turma. "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. [...] III - O artigo 20 da Lei n. 9.873/99 elenca as causas de interrupção da prescrição em ordem cronológica, de modo que a necessidade de prévia notificação ou ciência dos acusados ou indiciados é condição lógica para a incidência da segunda causa interruptiva, qual seja, a prática de qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato. IV - Impossível interromper prazo de prescrição sem ciência da parte a favor de quem o prazo estava em curso.
A parte deve ter ciência do ato inequívoco' da entidade governamental para que o art. 2°, II, da Lei n° 9.873/99 produza efeitos. V - Encerrado o curso dos fatos objeto da investigação em dezembro de 1996, com ciência dos interessados em agosto de 2002, com a intimação inicial para apresentação de defesa, patente a prescrição administrativa. VI - Apelação da Unido e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida. (grifos nossos) Diante dos fatos apresentados, especialmente considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais, torna-se evidente que, neste caso específico, transcorreram 12 (doze) anos e meio desde o término das condutas realizadas pelos Representados até a notificação inicial dos mesmos por meio do Despacho de Instauração deste processo. Tendo ocorrido, portanto, o transcurso do prazo prescricional e a subsequente extinção da punibilidade. iii. dispositivo Diante do exposto, divirjo do Relator ao votar pela: Extinção da punibilidade ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva em relação a Aldacir Medeiros Junior e Fernando Antônio Cavendish Soares. Consequentemente, determino o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos mesmos. Acompanho o relator ao votar pela declaração de cumprimento integral dos TCCs pelos Compromissários, consequentemente determino o arquivamento do Processo Administrativo em relação aos mesmos.
Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior conforme Despacho UCD-PFE 47 (SEI 1217309); Reginaldo Assunção Silva conforme Despacho UCD-PFE 55 (SEI 1224713). É o voto. ____________________________ [1] SEI 0272877 [2] SEI 0807337 e SEI 0807349 [3] SEI 0807337 e SEI 0807349 [4] SEI 0549465 [5] SEI 0549468 [6] SEI 0945701 e SEI 0945702 [7] SEI 0967892 [8] SEI 0990615e SEI 0990686 [9] SEI 1292839 [10] SEI 1141790 [11] SEI 1141790 [12] De acordo com Luiz da Câmara Leal, a prescrição tem por objetivo o "interesse público, a estabilização do direito e o castigo à negligência”. CÂMARA LEAL, Antonio Luiz. Da prescrição e da decadência. Editora Forense, 2017, p. 16. [13] MEDINA OSÓRIO, Fábio. Direito Administrativo Sancionador. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. pp. 539-540. [14] Brasil. Lei Nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. "Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores. Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
(Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011)." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8137.htm. Acesso em: 17 de outubro 2023. [15] Brasil. Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. "Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano." (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 17 de outubro de 2023 [16] Brasil. Lei Nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. "Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica [...] § 4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm.. Acesso em 17 de outubro de 2023. [17] Brasil. Lei Nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor [...] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm. Acesso em 17 de outubro de 2023. [18] Brasil. Lei Nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. "Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12529.htm. Acesso em 17 de outubro de 2023. [19] Brasil. Lei Nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor [...] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal." Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9873.htm.
Acesso em 17 de outubro de 2023 [20] SEI 0272877 [21] SEI 0273090 [22] SEI 0273093 [23] SEI 0273090 [24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1 - 17 ed., rev., ampl. E atual. De acordo com a Lei n. 12.550, de 2011. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 867. [25] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Processo Administrativo nº 08012.001377/2006-52. [26] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Processo Administrativo nº 08700.004532/2016-14. ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente (assinado eletronicamente)
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