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CADE · Tribunal do CADE · 17/10/2023

Construção de Edifícios

Processo Administrativo nº 08700.004447/2020-24

Processo AdministrativoArquivamentotexto integral
Processo Administrativo 08700.004447/2020-24 Representante: Cade ex officio Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Advogados(as): Alexandre Augusto Reis Bastos, Gustavo Henrique Caputo Bastos, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, outros Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani

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SEI/CADE - 1298322 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo 08700.004447/2020-24 Representante: Cade ex officio Representados: Aldacir Medeiros Junior, Fernando Antônio Cavendish Soares, Maurício de Castro Jorge Muniz, Reginaldo Assunção Silva, Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior Advogados(as): Alexandre Augusto Reis Bastos, Gustavo Henrique Caputo Bastos, José Carlos da Matta Berardo, Marcela Junqueira César Pirola, Luiz Guilherme Ros, Marlus Santos Alves, outros Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani VOTO-VOGAL – CONSELHEIRO LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO voto Trata-se de processo administrativo instaurado por meio do Despacho SG 21/2020 (SEI 0806148), publicado no DOU de 21/09/2020 (SEI 0807353), com fundamento na Nota Técnica SG 61/2020 (SEI 0807349 e Anexo SEI 0806146). Esse despacho da Superintendência-Geral do CADE ("SG") decidiu, dentre outras coisas: f) pela instauração de processo administrativo, devido à presença de indícios robustos de suas participações nas condutas investigada, com relação às Pessoas Físicas (1) Aldacir Medeiros Junior, (2) Fernando Antônio Cavendish Soares, (3) Maurício de Castro Jorge Muniz, (4) Reginaldo Assunção Silva e (5) Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c.c. art. 145 e seguintes do Regimento interno do Cade; Segundo o Anexo da Nota Técnica SG 61/2020 (SEI 0806146): 13.

A conduta investigada afetou especificamente obras públicas de serviços de engenharia e construção para urbanização do Complexo do Alemão, do Complexo de Manguinhos e da Comunidade da Rocinha no Rio de Janeiro/RJ (“PAC –Favelas”) - Concorrência Nacional nº 002/2007/SEOBRAS/MCIDADES/CAIXA, conduzida pela Secretaria de Estado de Obras do Rio de Janeiro, financiada com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). 14. Tal conduta anticompetitiva iniciou-se, possivelmente, no primeiro semestre de 2007, tendo durado, pelo menos, até o início de 2008, em três fases: Fase 1: Início dos Contatos Anticompetitivos (maio de 2007); Fase 2: Instalação do Grupo de Trabalho do Conluio (maio de 2007 a janeiro de 2008); e Fase 3: Implementação do Acordo Anticompetitivo (janeiro de 2008 a fevereiro de 2008). Os Representados Reginaldo Assunção Silva, Maurício de Castro Jorge Muniz e Ricardo Pernambuco Backheuser Júnior firmaram termos de compromisso de cessação de conduta com o CADE (SEI 0549465, 0549468 e 0549468, respectivamente). Dessa forma, restam como Representados os Srs. Aldacir Medeiros Junior e Fernando Antônio Cavendish Soares. O Representado Fernando Antônio Cavendish Soares apresentou defesa (SEI 1141790), no qual alegou que teria decorrido o prazo prescricional de doze anos para instauração do processo administrativo (art. 46, § 4º, da Lei 12.529/2011).

Conforme parecer anexado à defesa (SEI 1141790), o “marco inicial da prescrição seria, na pior das hipóteses, março de 2008, visto que os últimos atos imputados ao aludido cartel datam de fevereiro de 2008, com o fim da última fase. Por outro lado, a primeira vez em que a Superintendência Geral atribuiu ao ora Consulente, em alguma medida, a prática de ato ilícito (participação no cartel) se deu em 19 de setembro de 2020, por meio da Nota Técnica n° 61/2020/CGAA8/SGA2/SG/CADE”. Foi afirmado também não ter havido interrupção do prazo prescricional, pois não houve notificação do Representado e “[s]omente após a notificação da parte é que os atos apuratórios teriam o condão de interromper a prescrição prevista no aludido diploma legal”. O art. 46, § 1º da Lei 12.529/2011 estabelece o seguinte: § 1º Interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica mencionada no caput deste artigo, bem como a notificação ou a intimação da investigada. (Grifou-se) Como se vê, a lei estabelece duas hipóteses para interrupção da prescrição. A notificação ou intimação do investigado é uma delas, assim como "qualquer ato administrativo ou judicial, que tenha por objeto a apuração de uma infração contra a ordem econômica". Ou seja, o prazo prescricional poderá ser interrompido, mesmo sem a notificação ou intimação do investigado.

Por ato com o objetivo de apurar a infração, deve-se entender os atos de instrução que são, por exemplo, enumerados (de forma não taxativa) no art. 13, VI, da Lei 12.529/2011. Desse modo, tendo a Superintendência-Geral notícia de uma infração à ordem econômica, os atos de instrução visando a apurar tal infração possuem o condão de interromper o prazo prescricional. No caso concreto, segundo a Nota SG 61/2020, em 21/11/2018 foram homologados termos de compromisso de cessação (TCCs), nos quais as pessoas físicas representadas neste processo foram mencionadas. Confira-se: 5. Tendo em vista a homologação, em 21/11/2018, de 3 (três) Termos de Compromisso de Cessação de Prática (TCCs) com o Cade no âmbito deste processo, teve-se a menção de novas pessoas físicas supostamente participantes nas condutas, além de suspensão do processo com relação a alguns Representados. (...) 7. Nos referidos TCCs, foram mencionadas novas pessoas físicas supostamente participantes nas condutas, sendo que a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) oportunamente nesta Nota Técnica indicará se há indícios robustos em relação a elas: i) Aldacir Medeiros Junior ii) Dinarte Cirilo de Sousa iii) Fernando Antônio Cavendish Soares iv) Maurício de Castro Jorge Muniz v) Reginaldo Assunção Silva vi) Ricardo Pernambuco Backheuser Junior Dessa forma, a SG teve notícia, em 2018, de possível infração à ordem econômica cometida pelos Representados Aldacir Medeiros Junior e Fernando Antonio Cavendish Soares.

Após essa data, a SG buscou apurar a possível infração mediante atos instrutórios em face de Aldacir Medeiros Junior e Fernando Antônio Cavendish Soares. Confira-se os seguintes trechos da Nota SG 61/2020: 99. Além disso, destacam-se os seguintes encaminhamentos para coleta de informações, feitos pela SG/CADE na fase instrutória: (...) Ofício 1445/2019 (SEI 0586636) solicitando informações a Aldacir Medeiros Junior, ex-funcionário da Caenge. Informou na oitiva (SEI 0619490) não ter recebido Ofício ou Intimação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. (...) Ofício 1447/2019 (SEI 0586638) solicitando informações a Fernando Antônio Cavendish Soares, presidente da Delta. Resposta recebida por e-mail SEI 0604395. O conteúdo das respostas será apresentado quando da análise dos fatos sob investigação. Esse ato instrutório visa obter esclarecimentos sobre as atribuições e atividades dos representantes da empresa que formalmente, pelos documentos nos autos e/ou do processo licitatório, estariam envolvidos no projeto objeto da investigação. Nos Ofícios SG 1445 e 1447, ambos de 2019, a SG afirma textualmente que os Representados foram mencionados nos TCCs e, por essa razão, solicita diversas informações, dentre elas “cargo, atribuições, funções e atividades desempenhadas”.

A Nota da SG faz referência ainda a depoimentos de compromissários de TCCs, ocorridos em 2019, que também apresentam indícios contra os Representados. Confira-se: 476. O Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (SEI 0619469) confirmou ter participado de uma ou duas reuniões com participação das empresas mais próximas ao governo, além do representante do governo, com destaque para presenças de Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Odebrecht), Fernando Antônio Cavendish Soares (Delta) e Reginaldo Assunção Silva (OAS). Não soube mencionar representante da Andrade Gutierrez, que, segundo ele, se aproximou do governo um pouco depois (Mídia 21:45 e 29:25 - SEI 0619469). 477. Essa informação é confirmada pelo Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (Diretor Superintendente e Líder Empresarial da área de infraestrutura no Brasil da Odebrecht) (SEI 0619446), que afirmou ter travado contato e tratado sobre o projeto PAC Favelas com o Compromissário Ricardo Pernambuco Backheuser Junior (acionista e Diretor Estatutário da Carioca) (Mídia 8:47 - SEI 0619446), Reginaldo Assunção Silva (Diretor Operacional da OAS) (Mídia 09:03 - SEI 0619446) e Fernando Antônio Cavendish Soares (Presidente do Conselho de Administração da DELTA) (Mídia 9:15 - SEI 0619446).

Ademais, segundo o Compromissário Benedicto Barbosa da Silva Júnior (SEI 0619446), Fernando Antônio Cavendish Soares era, naquele momento e contexto, “uma das pessoas mais importantes porque tinha uma relação diferenciada com o governo, então ele participava de todas as conversas que envolviam os projetos... tinham vários projetos no estado naquele momento...” (Mídia 15:37 - SEI 0619446). (...) 769. Por fim, quanto aos contatos entre concorrentes do alto escalão, no (ii) Grupo de Coordenação Gerencial e de Estudos do Projeto – Lote 1 (Comunidade da Rocinha), tem-se confirmação de seus integrantes pela Compromissária Carioca. Nas tratativas comerciais e gerenciais neste grupo formado por Queiroz Galvão, Carioca e Caenge, o Compromissário Maurício de Castro Jorge Muniz afirmou ter tido contato com Gustavo Souza (Diretor Comercial da Queiroz Galvão) e Maurício Rizzo (Gerente Comercial da Queiroz Galvão), representantes da Queiroz Galvão (Mídia 09:47 - SEI 0619460) e com Aldacir Medeiros Junior, representante da Caenge (Mídia 13:47 - SEI 0619460). Todos estavam presentes nas reuniões sobre condução e preparativos para a elaboração das propostas para o certame. Enfatizou ainda que todas as empresas participavam de todo o processo (Mídia 21:15 - SEI 0619460).

Relatou, em depoimento, que houve uma reunião inicial para contato entre os representantes das empresas na sede da Queiroz Galvão, convocada por esta, com participação de Gustavo Souza e Maurício Rizzo, da Queiroz Galvão, e Aldacir Medeiros Junior, da Caenge. Por fim, informou que as reuniões do futuro consórcio eram todas na Queiroz Galvão (Mídia 26:20 - SEI 0619460). Portanto, após ter o conhecimento da possível prática de infração à ordem econômica pelos Representados Aldacir Medeiros Junior e Fernando Antonio Cavendish Soares, por intermédio dos TCCs, a SG buscou mais dados, mediante remessa de ofícios aos Representados e questionamentos aos Compromissários dos TCCs. Considero que esses atos da SG configuram atos administrativos com o objeto de apurar infração à ordem econômica cometida por Aldacir Medeiros Junior e Fernando Antônio Cavendish Soares, de modo que o prazo prescricional foi interrompido em 2019, antes do decurso de doze anos. Dessa forma, não reconheço o decurso do prazo prescricional estabelecido no art. 46 da Lei 12.529/2011. Ultrapassada a prejudicial de prescrição, acompanho o voto-relator, por suas próprias razões. LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO Conselheiro (assinado eletronicamente)

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