CADE · Superintendência-Geral · 13/10/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005758/2023-53
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005758/2023-53
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SEI/CADE - 1296969 - Parecer PARECER Nº 10/2023/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005758/2023-53 requerentes: Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Hospital Santa Lucia S.A. advogadas: Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e Maria Eduarda Scott Ementa: Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Hospital Santa Lucia S.A. Natureza da operação: contrato associativo. Sobreposições horizontais nos mercados de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) e serviços de apoio à medicina diagnóstica. Existência de rivalidade. Integrações verticais entre as atividades das Requerentes: de um lado, serviços de oncologia ambulatorial e, de outro, serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares. Potencial reforço na integração vertical entre serviços de oncologia ambulatorial e planos de saúde médico-hospitalares. Baixo risco de fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA 1.REQUERENTES 1.1. Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”) A Oncoclínicas é a sociedade holding do grupo Oncoclínicas, composto por clínicas médicas especializadas no diagnóstico e no tratamento de câncer que operam em diversos estados do país. O Grupo Oncoclínicas é controlado indiretamente pelo Broad Street Principal Investments (“Broad Street”), plataforma de investimentos do The Goldman Sachs Group (“Grupo GS”).
No Brasil, o Grupo GS oferece serviços nos segmentos de consultoria em fusões e aquisições, banco de investimento, mercado de capitais, câmbio e commodities, entre outros. No entanto, as Requerentes ressaltam que o único investimento do Grupo GS no setor de prestação de serviços de cuidados à saúde no Brasil é a atual participação no capital social da Oncoclínicas. O Grupo Oncoclínicas apresentou, no Brasil, no exercício de 2022, faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], superior ao patamar de 750 milhões de reais utilizado como critério para notificação da operação. 1.2 Hospital Santa Lúcia, Hospital Prontonorte e Hospital Maria Auxiliadora (“Grupo Santa”) O Hospital Santa Lúcia, o Hospital Prontonorte e o Hospital Maria Auxiliadora integram o denominado Grupo Santa, uma rede hospitalar privada com atuação na região Centro-Oeste, composta por sociedades destinadas à prestação de serviços médico-hospitalares e à prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica no Distrito Federal, no Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e em Goiás. O Grupo Santa apresentou, no Brasil, no exercício de 2022, faturamento de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] superior ao segundo patamar de 75 milhões de reais utilizado como critério para notificação da operação 2. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Tabela 1 – Aspectos formais da operação A operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho SECONT (SEI 1275048).
Data de notificação ou emenda 17.08.2023 Data de publicação do edital O Edital nº 391, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22.08.2023 (SEI 1274924). Fonte: Ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 3. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO De acordo com as Requerentes, a parceria compreende um acordo operacional e comercial (não societário) de longo prazo para a operação conjunta das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento oncológico ambulatoriais e hospitalares. Em decorrência da parceria, os Grupos Oncoclínicas e Santa dividirão os resultados econômicos combinados e futuros em oncologia, de acordo com uma proporção baseada na contribuição de cada parte para a parceria. Como resultado da operação proposta, os Grupos Oncoclínicas e Santa passarão a operar a oncologia de forma conjunta no Distrito Federal, com uma rede composta por centros de diagnóstico, clínicas e câncer centers, abrangendo toda a linha de cuidado para o paciente oncológico. Cada uma das partes contribuirá, portanto, com suas respectivas operações e competências, não havendo qualquer pagamento ou desembolso de caixa no contexto da operação proposta. Ou seja, tanto Oncoclínicas como Grupo Santa permanecerão com seus ativos segregados e não haverá relação societária.
Ainda de acordo com as Requerentes, por meio da combinação do conhecimento técnico-empresarial do Grupo Oncoclínicas na gestão de serviços e atividades relacionadas ao tratamento oncológico com a experiência do Grupo Santa em gestão hospitalar, a parceria pretende explorar sinergias de suas respectivas infraestruturas e estruturar uma linha de cuidado integrada para pacientes oncológicos, incluindo centros de diagnóstico, clínicas de oncologia ambulatorial e câncer centers, com o objetivo de atender clientes de forma mais eficiente e especializada no Distrito Federal. Mais especificamente, as Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Em relação ao CONTRATO firmado entre as partes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Na esfera contratual, as Requerentes destacam também: Objeto (Vide - Considerando iii e Cláusula 1.1 do Acordo de Parceria): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Obrigações conjuntas das Partes (Cláusulas 4.1, 4.4 e 5.1 do Acordo de Parceria): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Remuneração e Participação das Partes na Parceria (Capítulo III do Acordo de Parceria): [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Acordo de Parceria prevê, ainda, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Capítulo V do Acordo de Parceria: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O prazo desta parceria foi estabelecido em [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
Neste sentido, apesar de não ser uma fusão, na prática, a parceria será analisada por esta SG/Cade como uma fusão, uma vez que as partes passarão a atuar conjuntamente no mercado de oncologia do Distrito Federal por um longo período. No Distrito Federal, âmbito territorial desta operação, o Grupo Oncoclínicas atua por meio das seguintes unidades: Clínicas Aliança e Oncovida: ambas especializadas em quimioterapia. A unidade da Clínica Aliança em Gama (“Clínica Aliança Gama”) opera como uma espécie de centro médico/hospital-dia, oferecendo também serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares de baixa complexidade, que não envolvam internação. Atualmente, a Clínica Aliança Gama está em processo de desativação de seu centro cirúrgico. ICB (Instituto de Câncer de Brasília): centro de tratamento de oncologia ambulatorial com unidades em Brasília e Taguatinga. CETTRO (Centro de Câncer de Brasília): conta com unidades em Brasília, Ceilândia e Taguatinga e presta serviços médicos ambulatoriais voltados a oncologia (incluindo quimioterapia e radioterapia), dermatologia, endocrinologia, infectologia, entre outros, além de contar com um Centro de Infusão e Terapia Imunobiológica – CIN , que atende pacientes não oncológicos em tratamento com medicações intravenosas, subcutâneas ou intramusculares. Ainda, o CETTRO atua em Ceilândia sob a marca Rede Previne voltada a tratamentos oncológicos (incluindo quimioterapia e radioterapia).
Vitta (Centro Avançado de Radioterapia), um centro voltado ao tratamento radioterápico localizado em Brasília, e Ressonance, clínicas destinadas a tratamentos de radiologia e infusão não oncológica, localizadas em Brasília. O Grupo Santa, por sua vez, atua no Distrito Federal, considerando o escopo desta operação, por meio de quatro unidades hospitalares: Hospital Santa Lúcia Sul (Asa Sul), Hospital Santa Lúcia Norte (Asa Norte), Hospital Santa Lúcia Gama (Gama) e Unidade Avançada Santa Lúcia (Taguatinga). As Requerentes informam, ainda, que Grupo Santa também atua no Distrito Federal por meio de unidades dedicadas à prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica, com o Centro Radiológico de Brasília e Centro Radiológico do Gama – unidades que não fazem parte do escopo desta operação. Portanto, depreende-se, a partir da análise do formulário de notificação da operação, as seguintes relações horizontais e verticais: Quadro 1 - Relações Horizontais Fonte: Elaboração da CGAA2, a partir do formulário de notificação da operação. Quadro 2 - Relações Verticais Fonte: Elaboração da CGAA2, a partir do formulário de notificação da operação. Adicionalmente, ressalta-se que a Oncoclínicas mantém parceria com a Unimed Nacional – Cooperativa Central para a oferta de serviços oncológicos aos pacientes do Sistema Unimed dentro da praça de Brasília/DF e cidades satélites.
Tal parceria foi notificada ao Cade no âmbito do ato de concentração n° 08700.005470/2019-01, aprovado sem restrições. Entende-se que a presente operação, ao ampliar a capacidade de prestação de serviços de oncologia ambulatorial por parte da Oncoclínicas, pode gerar reforço na integração vertical entre essa atividade e a atividade de planos de saúde médico-hospitalares, ofertada pela Unimed. Dessa forma, essa integração vertical será analisada na seção 6. 4. MERCADOS RELEVANTES 4.1. Considerações iniciais A definição do mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e ofertantes) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade, dentre outras, da empresa resultante da operação. A importância da definição do mercado relevante na análise antitruste relaciona-se com a necessidade de delimitar o espaço concorrencial potencialmente afetado pela operação. Na definição do mercado relevante, o Cade pode proceder à análise de diferentes cenários, considerando distintas delimitações geográficas e/ou de produtos[1]. 4.2. Mercado relevante – dimensão produto 4.2.1. Serviços de oncologia ambulatorial O Cade já examinou o mercado de serviços oncológicos em algumas ocasiões[2].
Em casos anteriores, o mercado relevante de serviços oncológicos já foi definido, sob a ótica do produto, como sendo o de “serviços especializados de cuidado com a saúde – oncologia ambulatorial”, ou, simplesmente, oncologia ambulatorial, o qual englobaria as atividades de: i) atendimento inicial aos pacientes com enfermidades oncológicas e/ou hematológicas; ii) planejamento do tratamento ao qual estes pacientes serão submetidos: iii) execução da manipulação e infusão de medicações da classe dos quimioterápicos; e iv) seguimento clínico após o término do tratamento. Contudo, em outras oportunidades, o Cade já se manifestou sobre a possibilidade de esse mercado ser segmentado de acordo com o tipo de tratamento a ser realizado pelo paciente, isto é, quimioterapia, radioterapia ou intervenção cirúrgica. É o caso do Ato de Concentração nº 08012.006525/2011-92, em que o então Conselheiro Relator, Eduardo Pontual, optou por segmentar o mercado em serviços quimioterápicos, tecendo considerações sobre o seu funcionamento, incluindo as diferenças que, à época, identificou entre os serviços de quimioterapia e radioterapia. O Conselheiro Relator Eduardo Pontual, no Ato de Concentração nº 08012.006525/2011-92, explica que, de modo genérico, as neoplasias acontecem quando a reprodução celular ocorre de modo distinto do esperado. As principais técnicas para tratamento de neoplasias são a cirurgia, a radioterapia e a quimioterapia.
Na cirurgia cuida-se de segregar o tumor (neoplasia localizada) do corpo por intervenção mecânica amparada por instrumentos cortantes. Na radioterapia e na quimioterapia cuida-se de matar as células neoplásicas, na primeira técnica, via radiação, na segunda, via medicamentos. A indicação da radioterapia relaciona-se com a conveniência da intervenção cirúrgica e com o grau de limitação dos efeitos do tumor. As três técnicas são consideradas complementares. Ainda segundo o referido Conselheiro Relator, o tratamento cirúrgico demanda maior controle do paciente e do ambiente no período anterior e posterior à intervenção, por isso a cirurgia geralmente acontece em hospital. Já a radioterapia e a quimioterapia, em geral, dispensam internação[3], podendo ser prestadas em clínicas ou centros médicos. Conforme mencionado pelo ex-Conselheiro Eduardo Pontual, barreiras financeiras e sanitárias para a radioterapia são maiores do que as da quimioterapia[4]. Além disso, a aplicação de cada tipo de procedimento é, em linhas gerais, distinta, de modo que é possível se falar em mercados relevantes distintos, considerando os tipos de serviços utilizados em cada uma das técnicas, dada a baixa substituibilidade sob o lado da demanda.
Assim, ao passo que a radioterapia concentra indicações em cânceres de tumor localizado, visando eliminá-los ou reduzi-los, a quimioterapia, por sua vez, possui maior aplicação para casos em que há risco de disseminação da disfunção pelo corpo, podendo ser ainda utilizado como auxiliar ou preparatório para a utilização de outras técnicas. Importante ressaltar que embora a combinação entre as técnicas seja usual, inclusive combinando-as com possíveis intervenções cirúrgicas, conforme a resposta dos pacientes aos tratamentos[5], as aplicações e a forma econômica de seus respectivos provimentos são distintas. Dessa forma, na análise da presente operação, esta SG/Cade optou por utilizar a segmentação de mercado de serviços de oncologia ambulatorial em quimioterapia e radioterapia, por entender mais adequada ao caso concreto, tendo em vista a existência de barreiras financeiras e sanitárias, bem como a diferenciação natural sob a perspectiva da demanda. Nesse sentido, sob a ótica do produto, os mercados relevantes afetados pela presente operação são: “oncologia ambulatorial – quimioterapia” e “oncologia ambulatorial – radioterapia. 4.2.2. Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) De acordo com Departamento de Estudos Econômicos do Cade (DEE/Cade) (Cade, 2002), a medicina diagnóstica pode ser caracterizada como a maneira com que as empresas do setor de saúde se referem à sua atividade de realização de exames laboratoriais e de imagem.
Nas oportunidades em que o Cade utilizou-se deste conceito, os termos usualmente utilizados foram: “serviços de apoio à medicina diagnóstica” (com as siglas SAD ou SAMD), ao passo que órgãos públicos ligados ao setor de saúde normalmente se utilizam da denominação “serviços de apoio à diagnose e terapia” (SADT). Ainda segundo o DEE/Cade, esse mercado “reúne um conjunto de exames destinados a auxiliar o serviço médico nas funções de prevenção, diagnóstico, prognóstico e acompanhamento terapêutico de doenças” (Cade, 2018). Assim, de acordo com os precedentes do Cade[6], os mercados relevantes afetados por esta operação são os seguintes: exames de análise clínicas, exames de anatomia patológica e citologia, exames de diagnóstico por imagem e exames de diagnóstico por métodos gráficos, prestados diretamente ao pacientes. 4.2.3. Serviços Médico-hospitalares (hospitais) No caso do mercado de serviços médico-hospitalares (hospitais), a análise será feita apenas no âmbito das integrações verticais, pois – conforme será demonstrado adiante – não se vislumbra sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes neste mercado. De acordo com o DEE/Cade[7], o mercado de hospitais ou serviços médico-hospitalares compreende diversas instituições que são segmentadas considerando a diferença na cesta de serviços fornecidos, o grau de complexidade e o grau de especialidade que cada um disponibiliza ao consumidor.
As diferentes modalidades de serviços médico-hospitalares determinam a segmentação de mercados relevantes distintos na dimensão do produto, como segue: a.1) Centros médicos: conforme explicado por Santos (2008)[8], em geral, os centros médicos não possuem leitos destinados a internações e prestam serviços ambulatoriais e/ou de emergência e outros ligados ao apoio à medicina diagnóstica por seus usuários. As clínicas podem ser classificadas como uma subespécie dos centros médicos, e costumam ofertar serviços ligados a uma determinada especialidade. Neste caso, o mercado relevante pode ser dividido também de acordo com a especialidade de algumas clínicas, como é o caso das clínicas de oncologia ambulatorial, que podem ser divididas ainda em clínicas de radiologia e clínicas de quimioterapia, como será visto adiante. a.2) Hospitais gerais: instituições que prestam serviços de diversas áreas de especialização da medicina. Conforme explicado por Santos (2008), os hospitais-gerais, geralmente, prestam serviços ambulatoriais, de emergência (pronto-socorro), de apoio à medicina diagnóstica e de patologias que requeiram internação, ligadas ou não a procedimentos cirúrgicos. a.3) Hospitais especializados: instituições que prestam serviços médico-hospitalares em áreas específicas da medicina nas quais possuem corpo técnico, tecnologia e instalações especializadas, como pediatria, oncologia, ortopedia, dentre outros.
Importante observar que, especificamente com relação ao segmento de hospitais, as Requerentes destacam que os serviços médico-hospitalares prestados no âmbito da Clínica Aliança Gama são majoritariamente dedicados a encaminhamentos internos de seus próprios pacientes oncológicos. Além disso, por se tratar de um centro médico com características de hospital dia (não possui leitos de internação com pernoite ou pronto-socorro), a Clínica Aliança Gama não oferece diversos serviços que são oferecidos por hospitais gerais, de modo que, há uma concorrência assimétrica entre ambos. Ressalta-se ainda que, segundo informado pelas Requerentes, a Clínica Aliança Gama está em processo de desativação de seu centro cirúrgico. Mais especificamente, a Clínica Aliança Gama realizou procedimentos cirúrgicos de pequena e média complexidade utilizando leitos cirúrgicos e de internação (sem pernoite) até o final de 2021, quando começou o processo de desativação de seu centro cirúrgico. Atualmente, seus 2 leitos remanescentes já se encontram inoperantes. Ou seja, embora o Hospital Santa Lúcia Gama possa ser considerado um concorrente da Clínica Aliança Gama, o contrário não é verdadeiro. Sendo assim, define-se para o presente caso, o mercado relevante, sob a ótica do produto, como sendo o mercado composto por hospitais gerais. 4.2.4.
Planos de assistência à saúde Assim como no mercado de hospitais, a análise do mercado de planos de saúde será feita apenas no âmbito das integrações verticais, pois não foram identificadas sobreposições horizontais neste mercado. Considerando a já mencionada parceria entre Oncoclínicas e Unimed para a oferta de serviços oncológicos aos pacientes do Sistema Unimed dentro da praça de Brasília/DF e cidades satélites, é importante delimitar o mercado relevante de planos de assistência à saúde, ainda que nenhuma das Requerentes da presente operação realize tal atividade. Conforme o Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE, planos de assistência à saúde podem ser definidos como “contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano”. No presente caso, conforme mencionado acima, o mercado de planos de saúde médico-hospitalares será analisado apenas quanto a suas relações verticais com os mercados de oncologia ambulatorial. Por essa razão, de acordo com precedentes[9] do Cade, adotar-se-á uma definição mais ampla do mercado, sem considerar a divisão entre planos individuais e coletivos, pelos seguintes motivos: (i) todas as modalidades de plano de saúde médico-hospitalar demandam oncologia ambulatorial;
(ii) o credenciamento dos prestadores do serviço médico mencionado acima junto às operadoras de planos de saúde é feito sem considerar qualquer segmentação ou tipo de plano; e (iii) os prestadores do serviço médico mencionado acima buscam credenciamento junto às operadoras de planos de saúde que possuem quantidade total expressiva de beneficiários, importando o gasto total da OPS com esses serviços e não o gasto por tipo de plano. Dessa forma, o mercado relevante de plano de saúde, na dimensão produto, que será analisado, é: (i) planos de saúde médico-hospitalares. 4.3. Mercado relevante – dimensão geográfica 4.3.1. Serviços de oncologia ambulatorial – segmentos: quimioterapia e radioterapia Em relação ao mercado geográfico de oncologia, o Cade, de uma forma geral, tem definido o mercado como sendo composto pelas áreas situadas no raio de 10 (dez) quilômetros (km) ou 20 minutos de deslocamento a partir da unidade adquirida[10]. Essa definição tem como ponto de partida um estudo da SEAE de 2008[11], mas teve aperfeiçoamento ao longo do tempo, a partir da análise de casos concretos de atos de concentração em mercados de saúde suplementar. Conforme informaram as Requerentes, a instrução de diversos atos de concentração mais recentes, no entanto, indicou ser comum que pacientes oncológicos se desloquem por distâncias maiores que dez quilômetros para receber atendimento.
Por essa razão, alguns precedentes mais recentes vêm considerando o mercado de oncologia ambulatorial como, ao menos, municipal[12]. As Requerentes observam, ainda, que para justificar a possibilidade da dimensão geográfica se estender para além da área municipal, o Cade[13] passou a avaliar o fluxo intermunicipal de pacientes, concluindo que em determinadas regiões este fluxo não poderia ser negligenciado[14] e, portanto, seria oportuna e correta do ponto de vista técnico-antitruste a expansão da definição da dimensão geográfica do mercado relevante para além da área municipal, de modo a incluir, por exemplo, regiões metropolitanas, clusters de cidades ou o Distrito Federal como um todo. Neste ponto, vale registrar o Parecer da Ferres Economia (SEI nº 1273459 – Roteiro Metodológico) apresentado pelas Requerentes. De acordo com parecer, ao analisar o fluxo de pacientes oncológicos das Requerentes, observou-se que: Parcela representativa dos pacientes do Grupo Oncoclínicas, residentes no Distrito Federal (Brasília e cidades satélites), efetivamente se deslocam por distâncias maiores que 10 quilômetros, 20 minutos ou limites das regiões administrativas para buscar melhores ofertas de oncologia ambulatorial privada. Há deslocamentos de pacientes de todas as áreas de Brasília em direção às unidades do Grupo Oncoclínicas localizadas nas cidades satélites O Distrito Federal, portanto, apresenta-se como um caso muito peculiar.
Os precedentes do Cade, para os casos envolvendo o Distrito Federal, apontam também que o mais adequado é considerar todo o Distrito Federal (plano piloto + cidades-satélites) como um único mercado relevante geográfico. Por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01. No mesmo sentido é o entendimento mais recente do Cade, que ocorreu no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001159/2022-80 (Oncoclínicas / Unity), em que esta SG reconheceu que, dadas as particularidades do mercado de oncologia ambulatorial do Distrito Federal, bem como a disposição dos pacientes de percorrerem distâncias mais longas para realização de tratamentos mais adequados, a definição apropriada de mercado compreendia o Distrito Federal como um todo. Sendo assim, define-se o mercado relevante geográfico, tanto para quimioterapia quanto para radioterapia, para o presente caso concreto, como sendo o Distrito Federal como um todo (plano piloto + cidades-satélites). 4.3.2. Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) O Cade[15] vem tradicionalmente adotando a abrangência municipal para a definição do mercado de SAD de exames prestados diretamente ao paciente sob a ótica geográfica, tendo como critério básico a necessidade e possibilidade de deslocamento dos consumidores No caso do específico do Distrito Federal, o entendimento do Cade é de que deve ser considerado o plano piloto mais as cidades-satélites.
Dessa forma, considerando que ambas as Requerentes prestam serviço de apoio à medicina diagnóstica no Distrito Federal, este parecer seguirá o entendimento de casos anteriores analisados por este Conselho, com a definição do mercado relevante geográfico sendo o Distrito Federal como um todo (plano piloto + cidades-satélites). 4.3.3. Serviços Médico-hospitalares (hospitais) O Cade[16] vem adotando, para a definição do mercado relevante geográfico de hospitais-gerais e hospitais-dia, um deslocamento de 10 (dez) quilômetros (“10 km”) ou 20 (vinte) minutos (“20 min.”) a partir do hospital adquirido. Neste sentido, o mercado relevante geográfico definido para esta operação é o raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento dos hospitais do Grupo Santa - Hospital Santa Lúcia Sul (Asa Sul), Hospital Santa Lúcia Norte (Asa Norte), Hospital Santa Lúcia Gama (Gama) e Unidade Avançada Santa Lúcia (Taguatinga) - , localizados no Distrito Federal. 4.3.4. Planos de assistência à saúde No mercado de planos de saúde, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município, pois, segundo a Resolução Normativa ANS nº 100, de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, sob tal ótica, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado mercado relevante geográfico do plano de saúde.
Considerando a abrangência da presente operação e os termos da já mencionada parceria firmada entre a Oncoclínicas e a Unimed Nacional para a oferta de serviços oncológicos aos pacientes do Sistema Unimed dentro da praça de Brasília/DF e cidades satélites, o mercado relevante geográfico, para fins de análise desta operação, coincide com a área do Distrito Federal. 4.4. Conclusão sobre os mercados relevantes Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: Serviços de Oncologia Ambulatorial dimensão produto: quimioterapia e radioterapia; dimensão geográfica: Distrito Federal (plano piloto mais cidades satélites). Serviços de Apoio à Medicina Diagnóstica (SAD) dimensão produto: análises clínicas, análises patológicas e citopatológicas, exames de imagem e exames de métodos gráficos; dimensão geográfica: Distrito Federal (plano piloto mais cidades satélites). Serviços Médico-hospitalares (hospitais) dimensão produto: hospitais-gerais; dimensão geográfica: raio de 10 km ou 20 minutos de deslocamento dos hospitais do Grupo Santa - Hospital Santa Lúcia Sul (Asa Sul), Hospital Santa Lúcia Norte (Asa Norte), Hospital Santa Lúcia Gama (Gama) e Unidade Avançada Santa Lúcia (Taguatinga) -, localizados no Distrito Federal. Planos de assistência à saúde dimensão produto: planos de saúde médico-hospitalares; dimensão geográfica: Distrito Federal (plano piloto mais cidades satélites). 5.
SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL A partir da análise do formulário de notificação da operação, é possível constatar as seguintes sobreposições horizontais: no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) e no mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica. Assim, inicialmente, será feita a análise de possibilidade de exercício de poder mercado e, caso necessário, considerando os parâmetros previstos na Resolução Cade n° 33/2022, a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. 5.1. Possibilidade de Exercício de Poder De Mercado 5.1.1. Considerações iniciais Uma empresa tem poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar tendo lucros. Contudo, deter poder de mercado não é um problema por si só, pois o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir, através do poder de mercado, obter maiores lucros. O exercício abusivo de poder de mercado pode ser nocivo à concorrência, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor. Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis:
Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. Por outro lado, a Resolução n° 33/2022 do Cade (art. 8) pontua que são enquadráveis no rito sumário, dentro outras, as operações que ensejarem controle de parcela de mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%; ou, resultarem em variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Isso decorre do, em geral, reduzido potencial ofensivo à concorrência de operações dessa natureza. Isto posto, a seguir será analisado se há possibilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes nos mercados relevantes afetados por esta operação. Registra-se que, para montar a estrutura de oferta dos mercados de oncologia ambulatorial, foram oficiadas 8 (oito) empresas.
Destas, 2 (duas) empresas informaram que não atuam no mesmo segmento das Requerentes: SOS Vida e Prime Health Group Brasil, conforme respostas juntadas aos autos sob os números SEI 1278656 e 1295574. 5.1.2. Serviços de Oncologia Ambulatorial – Quimioterapia Conforme o “Caderno Cade: Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica(2022)”[17], para aferição de participação de mercado das empresas no mercado de oncologia ambulatorial, geralmente são utilizadas duas variáveis: quantidade de atendimentos e faturamento. Este documento do DEE/Cade informa, ainda, que a variável faturamento é claramente preponderante nas análises efetuadas pelo Cade nos mercados de oncologia ambulatorial. Assim, as Requerentes apresentaram as estimativas de mercado com base na variável quantidade de atendimentos e esta SG/Cade realizou teste de mercado para possibilitar a montagem da estrutura de oferta com base na variável faturamento. No que se refere à primeira variável, as Requerentes utilizaram-se do número de procedimentos oncológicos de guias de procedimentos oncológicos classificados como tal pela Terminologia Unificada da Saúde Complementar (“TUSS”).
Tais informações foram obtidas a partir de microdados das bases de guias de pagamentos realizados pelas operadoras de planos de saúde domésticas, classificadas tanto por código TUSS como CID (Relação de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares por UF) e divulgados publicamente pela ANS (dados mais recentes se referem a 2021)[18]. Ainda em relação à primeira variável (quantidade de atendimentos), as Requerentes observam que esta não permite estimar a participação de mercado de concorrentes ou suas próprias participações de mercado nos últimos cinco anos, uma vez que os dados da ANS para os anos de 2017 e 2018 não são consistentes entre si, podendo indicar alterações que refletem meras alterações de metodologia pela ANS e não reais alterações de participações de mercado. Além disso, não captura os atendimentos realizados a particulares (isto é, pacientes que não possuem planos de saúde) e a pacientes de planos de saúde de autarquias (isto é, empresas de direito público que operam de forma semelhante a autogestões, mas não se enquadram como operadoras de saúde, conforme a Lei 9.656/98 e, portanto, não estão registradas como operadoras junto a ANS), uma vez que as guias relacionadas a esses procedimentos são excluídas do cálculo, pois essas categorias não constam na base ANS. Neste sentido, por entender que a variável faturamento é a que possibilita uma estimativa de mercado mais próxima da realidade, esta SG elaborou a estrutura de oferta com base nesta variável.
Importante reforçar que a variável faturamento é a que prepondera nas análises efetuadas pelo Cade no mercado de oncologia ambulatorial. Desta forma, a tabela a seguir apresenta a estrutura de oferta para o ano de 2022, considerando a dimensão produto (quimioterapia) e a dimensão geográfica (Distrito Federal como um todo) definidas na seção anterior. Tabela 2 - Participação de mercado (%) – Serviços de oncologia ambulatorial - segmento de quimioterapia – Distrito Federal. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Faturamento (R$) Market share (%) Oncoclínicas [ACESSO RESTRITO AO CADE] [40-50] Grupo Santa [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] [50-60] Rede D'or [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] Sírio Libanês [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] Dasa [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Daher [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Oncology [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Kora [ACESSO RESTRITO AO CADE] [0-10] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00 Delta HHI 724,94 Fonte: Elaborado pela CGAA2/SGA1/Cade, a partir de informações das Requerentes e do teste de mercado. Verifica-se que a soma da participação de mercado das Requerentes, em 2022, é de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], para a proxy de faturamento bruto. Nesse sentido, a participação de mercado conjunta ultrapassa 20%. Ademais, observa-se que a variação do HHI, após a operação, supera 200 pontos.
Conforme a Resolução CADE nº 33 de 14 de abril de 2022, as operações que resultarem em participação conjunta das Requerentes inferior a 20% ou com variação do HHI inferior a 200 pontos desde que a participação conjunta não atinja 50% são enquadráveis no Procedimento Sumário. Caso as operações ultrapassem esses limites, é necessário aprofundar a análise, de forma a examinar as condições de entrada e rivalidade nos mercados contemplados. Sendo assim, a análise do mercado de quimioterapia ambulatorial no Distrito Federal será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado. 5.1.3. Serviços de Oncologia Ambulatorial – Radioterapia As Requerentes alegam que, apesar das estimativas elaboradas com base na metodologia TUSS serem as melhores informações públicas disponíveis no momento da notificação desta operação, elas estão superestimadas e não refletem suas reais participações de mercado, especificamente para o mercado relevante geográfico do Distrito Federal. Segundo as Requerentes, a dinâmica competitiva do mercado de radioterapia no Distrito Federal é altamente influenciada pelo credenciamento junto a entes públicos, em razão da alta relevância da contratação pública para o setor privado que presta serviço de oncologia ambulatorial - radioterapia.
Mais especificamente, o Distrito Federal representa um caso particular de elevada participação nas contratações do SUS no setor privado devido a um acordo firmado (denominado de SUS-privado pelas Requerentes), em 2018, entre o Poder Judiciário e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para zerar a fila de tratamentos de radioterapia.[19] Em relação a essa demanda do setor público no mercado de radioterapia do Distrito Federal, o Parecer da Ferres Economia, apresentado pelas Requerentes, traz as seguintes informações: (i) a Secretaria de Saúde do DF tem um contrato com o Hospital Sírio-Libanês para realizar 400 atendimentos ao ano (Sírio SES-DF)[20]; e (ii) o Hospital Anchieta - Kora Saúde é credenciado junto a Secretaria de Saúde do DF e oferece 25 vagas/mês, totalizando 300 por ano (IRT SUS)[21]. O Parecer da Ferres Economia apresenta, ainda, uma estimativa anual – com base em fontes públicas – de atendimentos de radioterapia do SUS pelo setor privado. Tabela 3 – Estimativa anual de atendimentos de radioterapia do SUS pelo setor Privado – Distrito Federal. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Elaborado pela Ferres Economia.
Diante da significativa representatividade do “SUS-privado” no Distrito Federal, alegada pelas Requerentes, esta SG/Cade realizou teste de mercado com o intuito de confirmar essa hipótese e verificar a substituibilidade, do ponto de vista dos ofertantes de oncologia ambulatorial – radioterapia, entre essa modalidade de contratação e a contratação por Operadoras de Planos de Saúde. O argumento das Requerentes foi confirmado no teste de mercado realizado por esta SG. A empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, informou que o ticket médio e o prazo médio de recebimento dos valores referentes às contratações de serviços de radioterapia por Planos de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal são muito parecidos. No caso dos planos de saúde, o ticket médio é de R$13.000,00; já no caso do “SUS-privado”, o ticket médio é de R$11.000,00. Em relação ao prazo médio de recebimento, no caso dos planos de saúde, é de 55 dias; no caso do “SUS-privado”, é de 60 dias. Diante de todo o exposto, a tabela a seguir apresenta a estrutura de oferta, para o ano de 2022, considerando a dimensão produto (radioterapia) e a dimensão geográfica (Distrito Federal como um todo) definidas. Ademais, no faturamento, será considerado o “SUS-privado”. Tabela 5 - Participação de mercado (%) – Serviços de oncologia ambulatorial - segmento de radioterapia – Distrito Federal.
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa Faturamento (R$) Market share (%) Oncoclínicas [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] Grupo Santa [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] [30-40] Sírio Libanês [ACESSO RESTRITO AO CADE] [20-30] Kora [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] Rede D’or [ACESSO RESTRITO AO CADE] [10-20] Total [ACESSO RESTRITO AO CADE] 100,00 Delta HHI 669,80 Fonte: Elaborado pela CGAA2/SGA1/Cade, a partir de informações das Requerentes e do teste de mercado. Verifica-se que a soma da participação de mercado das Requerentes, em 2022, é de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], para a proxy de faturamento bruto. Nesse sentido, a participação de mercado conjunta ultrapassa 20%. Ademais, observa-se que a variação do HHI, após a operação, supera 200 pontos. Conforme a Resolução CADE nº 33 de 14 de abril de 2022, as operações que resultarem em participação conjunta das Requerentes inferior a 20% ou com variação do HHI inferior a 200 pontos desde que a participação conjunta não atinja 50% são enquadráveis no Procedimento Sumário. Caso as operações ultrapassem esses limites, é necessário aprofundar a análise, de forma a examinar as condições de entrada e rivalidade nos mercados contemplados. Sendo assim, a análise do mercado de radioterapia ambulatorial no Distrito Federal será aprofundada na seção de probabilidade de exercício de poder de mercado.
5.1.4 Serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) As Requerentes esclarecem que não têm conhecimento sobre fonte pública e oficial que mensure e agregue dados precisos e atualizados sobre o mercado de SAD. Por essa razão, empreenderam seus melhores esforços para apresentar dados referentes às estruturas dos mercados de SAD com base em número de procedimentos a partir das guias TUSS (Terminologia Unificada da Saúde Suplementar). Neste ponto, vale destacar que a variável “quantidade de exames” é utilizada com frequência pelo Cade em suas análises[22]. As Requerentes apresentaram a relação de códigos TUSS, considerados nas estimativas de cada segmentação do mercado de SAD, no anexo denominado Roteiro Metodológico (SEI nº 1273459). Esse roteiro metodológico foi elaborado pela Ferres Economia, tendo como referência o ano de 2021. Através desta metodologia identificou-se participação combinada das Requerentes inferior a [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] em todos os exames em que há sobreposição horizontal. Abaixo, a tabela com as participações de mercado das Requerentes no mercado de SAD do Distrito Federal.
Tabela 6 - SAD | Número de Procedimentos | Participação de Mercado (%) | DF | 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] MR PRODUTO ONCOCLÍNICAS (%) GRUPO SANTA (%) PARTICIPAÇÃO COMBINADA (%) Análises clínicas [0 - 10%] [0 - 10%] [0 - 10%] Análises patológicas e citopatológicas [0 - 10%] [0 - 10%] [0 - 10%] Exames de imagem [0 - 10%] [0 - 10%] [0 - 10%] Exames de métodos gráficos [0 - 10%] [0 - 10%] [0 - 10%] Fonte: Requerentes e ANS. Elaboração: Ferres Economia Logo, tendo em vista a insignificante participação de mercado das Requerentes no mercado de SAD do Distrito Federal, esta SG - nos termos do inciso III, do art. 8º, da Resolução nº 33/2022/Cade - não prosseguirá com a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. 5.1.5. Conclusão sobre possibilidade de exercício de poder de mercado Conforme se depreende das estruturas de mercado apresentadas acima, esta SG prosseguirá a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado nos seguintes mercados do Distrito Federal: Serviços de oncologia ambulatorial: quimioterapia. Serviços de oncologia ambulatorial: radioterapia. 5.2. Probabilidade de exercício de poder de mercado 5.2.1 Considerações iniciais Nos termos do Guia H[23], “o AC que envolver uma parcela de mercado suficientemente alta não implica necessariamente que a nova empresa exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado”.
Nesse contexto, é necessário avaliar a probabilidade de exercício do “poder de mercado adquirido por meio de maior concentração na operação”. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de um ato unilateral tendente a aumentar os preços/reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações com relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável de tempo, com a finalidade de aumentar os lucros. O exercício unilateral do poder de mercado também se configura provável quando uma parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ofertados pelas empresas envolvidas num Ato de Concentração como alternativas únicas, impossibilitando assim o desvio de demanda para fornecedores alternativos. Ainda segundo o Guia H, a avaliação quanto à probabilidade do uso de poder de mercado deverá considerar variáveis como a possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente e o nível de rivalidade existente no mercado. 5.2.2. Entrada 5.2.2.1. Barreiras à entrada Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Sobre o tema, o Guia H explica que:
Quanto mais elevadas as barreiras à entrada em um dado mercado, maiores são os custos financeiros e em termos de tempo que um potencial entrante deverá incorrer para que o capital investido seja adequadamente remunerado. Quanto mais elevadas são essas barreiras, menor é a probabilidade de entrada de novas empresas no mercado relevante definido. As barreiras à entrada possibilitam às empresas instaladas a manutenção dos preços em patamares mais elevados e dificultam a entrada de novas concorrentes com capacidade produtiva, uma vez que diminui a possibilidade efetiva de concorrência 5.2.2.2. Serviços de oncologia ambulatorial (quimioterapia) Os precedentes do Cade indicam que as barreiras neste mercado são relativamente baixas[24]. Destaca-se, neste sentido, o voto do Conselheiro-Relator Eduardo Pontual Ribeiro, no Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01: [...] a técnica exigida para a atividade de oncologia ambulatorial é difundida entre os médicos das especialidades afins, as exigências legais são acessíveis e o investimento financeiro necessário à estruturação de uma clínica é relativamente baixo. No recente Ato de Concentração nº 08700.001159/2022-80 (ONCOCLÍNICAS SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E UNITY PARTICIPAÇÕES S.A), que analisou o caso específico do Distrito Federal, o entendimento da SG/Cade também foi no mesmo sentido: “baixas barreiras à entrada”, no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) do Distrito Federal.
De maneira geral, as respostas ao teste de mercado realizado no âmbito da presente operação corroboraram o entendimento de barreiras à entrada relativamente reduzidas no mercado de oncologia ambulatorial – quimioterapia. As movimentações no mercado também apontam nesse sentido. Desde 2021, três empresas ingressaram nesse segmento no Distrito Federal. Oncolgy, em 2021; Dasa, em 2021; e Kora, em 2022. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Apesar de os precedentes do Cade normalmente afirmarem que as barreiras à entrada no mercado de quimioterapia são consideradas baixas e de que novas entradas ocorreram nos últimos anos, não é possível afirmar que a análise de entrada seria suficiente para evitar um exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Dessa forma, serão analisadas a seguir as condições de rivalidade atualmente existentes no mercado e se os atuais concorrentes seriam capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes. 5.2.2.3. Serviços de oncologia ambulatorial (radioterapia) No mercado de radioterapia, os precedentes do Cade, no entanto, indicam que as barreiras seriam mais elevadas. Na análise do Ato de Concentração nº 08700.001159/2022-80, esta SG/Cade registrou que as exigências sanitárias e o investimento em infraestrutura são superiores aos exigidos das clínicas que ofertam o tratamento quimioterápico.
No teste de mercado realizado por esta SG/Cade, das 6 empresas que responderam ao ofício, apenas 3 informaram que ofertam o serviço de radioterapia no Distrito Federal: Rede D’or, Kora Saúde e Sírio Libanês. As respostas destas empresas destacadas, em relação ao questionamento sobre as barreiras à entrada, estão consolidadas na tabela abaixo. Tabela 10 - Barreiras à entrada | radioterapia| Distrito Federal [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Teste de mercado. Elaboração CGAA2/SGA1/SG/Cade [ACESSO RESTRITO AO CADE] destacou 3 barreiras (legais, recursos humanos e acesso a insumos/equipamentos). Das barreiras relacionadas previamente pela SG/Cade, [ACESSO RESTRITO AO CADE] destacou a barreira “investimentos”. Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE] destacou a dificuldade de credenciamento junto às operadoras de planos de saúde. [ACESSO RESTRITO AO CADE], por sua vez, entende que não há barreiras à entrada neste mercado, assim como no de quimioterapia. Em relação ao tempo necessário para uma entrada completa neste mercado, o tempo máximo (estimado) informado pelas empresas oficiadas foi de 36 meses. Segundo [ACESSO RESTRITO AO CADE], o tempo estimado para entrada completa em radioterapia no Distrito Federal é de 24 a 36 meses. Em relação à entrada de empresas no mercado relevante em questão, através das informações fornecidas pelas Requerentes e pelas empresas oficiadas, foram identificadas, pelo menos, 4 entradas no período de 2018 a 2022.
Ademais, as Requerentes informaram, com base em notícia disponível na internet, que o Hospital Sírio Libanês inaugurará, em 2023, em Águas Claras, um novo centro oncológico que abrangerá o serviço de radioterapia[25]. Tabela 11. Entradas. Radioterapia. Distrito Federal (Plano Piloto e cidades satélites) Empresa/Grupo Ano de entrada Oncoclínicas - Unity 2022 Kora Saúde - Hospital Anchieta e IRT[26] 2021 Rede D’or – DF Star 2019 Unity - Vitta 2018 Fonte: teste de mercado. Elaboração: CGAA2/SGA1/SG/Cade Como a Rede D’or e o Hospital Sírio Libanês apontaram algumas barreiras à entrada no mercado de radioterapia do Distrito Federal, não é possível falar em inexistência de barreiras à entrada neste mercado. Contudo, as entradas constatadas nos últimos anos, incluindo Rede D’or e Hospital Sírio Libanês, permitem afirmar que as barreiras existem e podem – em termos comparativos – serem superiores ao mercado de quimioterapia, mas não são relevantes ao ponto de impedirem a entrada de novos players no mercado. Ademais, [ACESSO RESTRITO AO CADE] Mesmo assim, não é possível afirmar que a análise de entrada seria suficiente para evitar um exercício de poder de mercado por parte das Requerentes. Dessa forma, serão analisadas a seguir as condições de rivalidade atualmente existentes no mercado e se os atuais concorrentes seriam capazes de contestar um eventual exercício de poder de mercado por parte das requerentes. 5.2.3. Rivalidade 5.2.3.1.
Considerações iniciais A análise de rivalidade tem como objetivo avaliar se concorrentes seriam capazes de adotar estratégias para aumentar sua participação de mercado como reação a uma tentativa de exercício de poder de mercado por parte das requerentes de um Ato de Concentração. Segundo o Guia H do Cade, a efetividade de competição entre a empresa resultante de uma operação e seus rivais pode afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado. Dessa forma, os parágrafos a seguir apresentarão uma análise da rivalidade existente em cada mercado identificado. 5.2.3.2. Serviços de oncologia ambulatorial (quimioterapia) Para esta análise, foi definido o mercado relevante geográfico como sendo o Distrito Federal como um todo. Ou seja, o plano piloto mais as cidades satélites. Neste mercado relevante, foram identificadas 6 (seis) concorrentes das Requerentes, a saber: Dasa, Daher, Oncology, Rede D’Or, Kora Saúde e Sírio Libanês. Abaixo, segue a estrutura de mercado – período de 2018 a 2022 - elaborada por esta SG/Cade, a partir das informações das Requerentes e do teste de mercado realizado. Tabela 12.
Estrutura do mercado de quimioterapia | Distrito Federal [ACESSO RESTRITO AO CADE] Empresa 2018 2019 2020 2021 2022 Oncoclínicas [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] [ACESSO RESTRITO] [40-50%] Grupo Santa [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] Requerentes [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [50-60%] Rede D'or [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] Sírio Libanês [ACESSO RESTRITO] [60-70%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] [ACESSO RESTRITO] [20 - 30%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Dasa [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] Daher [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] Oncology [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] Kora [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] [ACESSO RESTRITO] [0 - 10%] Total [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% Fonte:
Requerentes e teste de mercado. Elaboração: CGAA2/SGA1/SG/Cade De acordo com a tabela acima, é possível verificar que a empresa líder do mercado até 2021 era a Rede D’or. Naquele ano, apresentou market share de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a Oncoclínicas - uma das Requerentes e que ocupava a segunda posição no mercado, em 2021, aprestou market share de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O Santa Lúcia tem atuado desde 2018 no mercado de quimioterapia no Distrito Federal. Com exceção de 2018, a participação do grupo nunca ultrapassou [10-20%], sendo que, em 2022 a sua participação foi [0-10%]. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Conforme ressaltado pelas Requerentes, a prestação do serviço de oncologia não é o foco principal do Grupo, sendo que apenas do faturamento total do Grupo Santa no DF é oriundo de tratamentos de oncologia. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REQUERENTES]. Dessa forma, esta SG entende que, a presente operação, não irá alterar significativamente o mercado de quimioterapia no distrito federal, que era já concentrado em quatro grandes grupos de atuação nacional: Oncoclínicas, Rede D´Or, Sírio Libanês e Dasa. Em 2022, verifica-se um salto significativo na participação de mercado da Oncoclínicas. Possivelmente, esse aumento no market share é reflexo da aquisição de 100% do capital social da empresa UNITY PARTICIPAÇÕES S.A. Essa operação foi devidamente analisada e aprovada pelo Cade, conforme pode ser verificado no processo nº 08700.001159/2022-80.
É possível verificar, também, que a empresa Sírio Libanês é outra forte concorrente no mercado. Em 2021, apresentou market share de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Outro aspecto que se destaca neste mercado é o seu expressivo crescimento. O mercado total cresceu 5,5 vezes de 2018 a 2022. Todos os players relacionados na tabela acima apresentaram crescimento no faturamento durante o período. [ACESSO RESTRITO AO CADE], por exemplo, embora tenha perdido participação de mercado no período, apresentou um crescimento em seu faturamento de, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. No mesmo sentido, [ACESSO RESTRITO AO CADE] viu seu faturamento aumentar em [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ainda em relação ao crescimento significativo deste mercado no Distrito Federal, ressalta-se o crescimento no faturamento da [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Considerando que a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE], com atuação nacional e que presta serviços de apoio à medicina diagnóstica, além de serviços médico-hospitalares, certamente contribuirá para o acirramento da concorrência no Distrto Federal. O gráfico, abaixo, permite visualizar com maior clareza a evolução das participações de mercado dos players que atuam no mercado de quimioterapia do Distrito Federal. Gráfico 1. Evolução| participações de mercado | quimioterapia | Distrito Federal Proxy: faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Requerentes e teste de mercado. Elaboração:
CGAA2/SGA1/SG/Cade Através do gráfico acima, é possível observar que a Rede D’or, por exemplo, entrou no mercado em 2019 já na condição de líder, apresentando market share de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Naquele ano, o market share da Oncoclínicas foi de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e do Sírio Libanês foi de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Rede D’or manteve-se na condição de líder do mercado até 2021. No caso do Sírio Libanês, destaca-se seu expressivo market share de [60-70%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2018, quando era líder do mercado. Em 2022, ocupando a 3º posição no mercado, apresentou market share de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Nota-se, portanto, nos últimos anos, uma alternância na liderança do mercado, entre os 3 principais players: Oncoclínicas, Rede D’or e Sírio Libanês. Ademais, não se pode desprezar a pressão competitiva exercida pelos players que possuem market share inferior a 20%, especialmente o grupo Dasa, com forte atuação nacional e que entrou no mercado apenas em 2021. Além disso, importante registrar que o Grupo Santa perdeu significativa participação de mercado nos últimos 5 anos. Em 2018, apresentou market share de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]; já em 2022, seu market share foi de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
No que tange às respostas das empresas, quando solicitadas para que se posicionassem sobre os impactos desta operação no mercado de quimioterapia do Distrito Federal, [ACESSO RESTRITO AO CADE] demonstraram preocupações relacionadas à integração vertical entre os serviços de oncologia ambulatorial e planos de assistência à saúde, o que será tratado mais adiante neste Parecer. [ACESSO RESTRITO AO CADE] informou que não tem posicionamento favorável e nem contra a operação. [ACESSO RESTRITO AO CADE] apresentou preocupações relacionadas aos impactos desta operação sobre os pequenos grupos que atuam no mercado. [ACESSO RESTRITO AO CADE], por sua vez, se posicionou contra a operação. [ACESSO RESTRITO AO CADE], por fim, informou que não enxerga impactos relevantes decorrentes dessa operação no mercado indicado”. Abaixo, a tabela com as respostas consolidadas. Tabela 13. Respostas | Posicionamento das concorrentes sobre a operação [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Teste de mercado.
Elaboração da CGAA2/SGA1/SG/Cade Embora algumas empresas tenham demonstrado preocupações, ainda que nem sempre de cunho concorrencial, com a presente operação e as Requerentes tenham assumido a liderança do mercado a partir desta operação, esta SG/CADE – assim como no recente Ato de Concentração que analisou o mesmo mercado[27] - entende que a baixa participação de Santa Lúcia no mercado, a existência de fortes concorrentes (Rede D’or e Sírio Libanês), bem como a recente entrada no mercado do Grupo Dasa, é suficiente para mitigar a probabilidade de eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes. 5.2.3.3. Serviços de oncologia ambulatorial (radioterapia) Neste mercado, foram identificadas 3 (três) empresas concorrentes das Requerentes: Rede D’or, Kora Saúde e Sírio Libanês. Abaixo, segue a estrutura de mercado – período de 2018 a 2022 - elaborada por esta SG/Cade, a partir das informações das Requerentes e do teste de mercado realizado. Tabela 14. Estrutura do mercado de radioterapia | Distrito Federal Proxy:
faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Faturamento (R$) - Distrito Federal e cidades satélites - total Empresa 2018 2019 2020 2021 2022 Oncoclínicas [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Grupo Santa [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Requerentes [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] Sírio Libanês [ACESSO RESTRITO] [40-50%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [30-40%] [ACESSO RESTRITO] [20-30%] Kora [ACESSO RESTRITO] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] [20-30%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Rede D'or [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [0-10%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Total [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% [ACESSO RESTRITO] 100,00% Fonte: Requerentes e teste de mercado. Elaboração: CGAA2/SGA1/SG/Cade De acordo com a tabela acima, verifica-se que a presente operação coloca as Requerentes na posição de liderança do mercado, com market share conjunto de [30-40%] [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Mas, com forte pressão competitiva de Rede D’or [10-20%], Kora Saúde [10-20%] e Sírio Libanês [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Além disso, importante observar que a Oncoclínicas só entrou no mercado de radioterapia do Distrito Federal, em 2022, com a compra da empresa UNITY PARTICIPAÇÕES S.A, conforme destacado na seção anterior. Ademais, importante observar que, em uma análise sem considerar o market share conjunto das Requerentes, a liderança do mercado, nos últimos 5 anos, é do Sírio Libanês. Em 2022, o Sírio Libanês apresentou market share de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto a segunda colocada no mercado, o Grupo Santa, apresentou market share de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Ressalta-se, ainda, que, em 2022, as 3 concorrentes das Requerentes apresentaram market share superiores ao do Grupo Oncoclínicas. Enquanto o market share da Oncoclínicas foi de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], o do Sírio Libanês foi de [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], o da Kora Saúde de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e o da Rede D’or de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O gráfico, abaixo, permite visualizar com maior clareza a evolução das participações de mercado dos players que atuam no mercado de oncologia ambulatorial - radioterapia do Distrito Federal. Gráfico 2. Evolução| participações de mercado | radioterapia | Distrito Federal Proxy: faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Requerentes e teste de mercado. Elaboração:
CGAA2/SGA1/SG/Cade A partir do gráfico acima, é possível verificar que a participação de mercado de uma das Requerentes, o Grupo Santa, decresceu nos últimos 5 anos, caindo de [30-40%], em 2018, para [10-20%], em 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Verifica-se, ainda, que, exceto o Sírio Libanês, todas os demais players do mercado apresentaram market share, em 2022, entre [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Observa-se, portanto, no mercado atual de oncologia ambulatorial - radioterapia do Distrito Federal, um cenário bem diferente de 2018. Naquele ano, havia uma maior concentração de mercado, já que 3 empresas (Grupo Santa, Kora e Sírio Libanês) apresentaram market share acima de 20%. O market share do Sírio Libanês, em 2018, ultrapassou 40%. Outro aspecto que chama a atenção neste mercado e que pode ser observado a partir do gráfico, é o acirramento da concorrência com as entradas de Rede D’or, em 2020, e de Oncoclínicas, em 2022. No primeiro ano atuando no mercado, Rede D’or atingiu market share de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Oncoclínicas, por sua vez, atingiu market share de [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A entrada de Rede D’or e Oncoclínicas, no mercado de radioterapia do Distrito Federal, possivelmente foram as responsáveis pela oscilação na participação de mercado das empresas que ocupam as três primeiras posições do mercado: Sírio Libanês (1º), Grupo Santa (2º) e Kora Saúde (3º).
A participação do Sírio Libanês, por exemplo, caiu de [40-50%], em 2018, para [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], em 2022. Ou seja, uma queda de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O mesmo ocorreu com a participação do Grupo Santa, que caiu de [30-40%] para [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE], no mesmo período. Em relação às respostas das empresas que prestam serviço de radioterapia no Distrito Federal, quando questionadas para se posicionarem sobre os impactos desta operação no mercado, 2 (duas) empresas [ACESSO RESTRITO AO CADE] demonstraram preocupações relacionadas à integração vertical, o que, como já dito, será objeto de análise mais adiante neste Parecer, e [ACESSO RESTRITO AO CADE] não se posicionou nem a favor e nem contra a operação[28]. Não menos importante, no que tange à rivalidade, é a informação [ACESSO RESTRITO AO CADE]: Atualmente, [...] não oferece serviços de radioterapia no Distrito Federal, mas tem interesse em ofertá-los, eventualmente, conforme estratégia de atuação do Grupo. [Grifo nosso] Diante do exposto nesta seção, embora algumas empresas tenham demonstrado preocupações concorrenciais com a presente operação e as Requerentes tenham assumido a liderança do mercado a partir desta operação, esta SG/CADE entende que a existência de fortes concorrentes (Rede D’or, Sírio Libanês e Kora Saúde) é suficiente para mitigar a probabilidade de eventual tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes.
Ademais, registra-se a demonstração de interesse em entrar no mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE]. 5.2.4. Conclusão sobre probabilidade de exercício de poder de mercado Esta SG/Cade entende que a operação não terá o condão de prejudicar a concorrência nos mercados localizados no Distrito Federal e que foram objeto de análise nesta seção. No mercado de oncologia ambulatorial - quimioterapia do Distrito Federal, além da constatação de baixas barreiras à entrada, verificou-se a presença de fortes concorrentes no mercado e significativas entradas e rivalidade nos últimos anos. No caso do mercado de oncologia ambulatorial - radioterapia, embora não seja possível afirmar que as barreiras à entrada são baixas, também existem players relevantes atuando no mercado e que nele ingressaram nos últimos anos. Tais agentes poderiam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes. Portanto, nos mercados analisados nesta seção, entende-se que há fortes concorrentes que já rivalizam com as Requerentes e poderiam contestar eventual exercício de poder de mercado por parte destas, mitigando riscos concorrenciais decorrentes das sobreposições horizontais analisadas. 6. INTEGRAÇÃO VERTICAL 6.1. Considerações iniciais As integrações verticais entre empresas suscitarão preocupações concorrenciais sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado em duas hipóteses: Possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream:
quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente pode ter incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes à montante; Possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente pode ter incentivos para direcionar sua produção à empresa verticalizada ou, ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços, por exemplo. A possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados tanto à jusante (downstream) quanto à montante (upstream) pode vir a resultar na exclusão ou aumento nos custos de competidores e, assim, na redução da oferta e degradação da qualidade de produtos e serviços, bem como nas condições de preço dos mesmos. Nesse sentido, conforme a Resolução nº 33 do Cade, em seu art. 8º, inciso IV, entende-se que integrações verticais em que nenhuma das Requerentes (ou seus grupos econômicos) detenha mais de 30% do market share de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados, podem ser analisadas sob o rito Sumário, sem necessidade de maior aprofundamento quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado, uma vez que não apresentam riscos significativos à concorrência. Neste contexto, a seguir serão analisados os riscos de fechamento de mercado nas integrações verticais verificadas no presente caso, quais sejam:
(i) integrações verticais cruzadas entre as atividades das Requerentes - de um lado, serviços de oncologia ambulatorial e, de outro, serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais); e (ii) potencial reforço na integração vertical entre serviços de oncologia ambulatorial e planos de saúde médico-hospitalares. 6.2. Integrações verticais cruzadas entre as atividades das Requerentes: de um lado, serviços de oncologia ambulatorial e, de outro, serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) De acordo com as informações das Requerentes e com o teste de mercado realizado por esta SG, as participações de mercado estimadas, para os mercados destacados, constam na tabela abaixo. Tabela 16. Participações de mercado [ACESSO RESTRITO AO CADE] Serviços Oncoclínicas Grupo Santa Quimioterapia[29] [40-50%] [0-10%] Radioterapia[30] [10-20%] [10-20%] SAD (sem segmentação)[31] [0-10%] [0-10%] Hospital-dia[32] 0,10% - Hospital-geral (Santa Lúcia Sul) - 30,90% Hospital-geral (Santa Lúcia Norte) - 37,00% Hospital-geral (Taquatinga) - 3,10% Hospital-geral (Santa Lúcia Gama) - MR geográfico tradicional: 88,8% - MR geográfico expandido: 28,60% Fonte: Requerentes e teste de mercado. Elaboração: CGAA2/SGA1/SG/Cade 6.2.1. Oncologia ambulatorial e SAD 6.2.1.1.
Fechamento do mercado de SAD para os concorrentes das Requerentes em oncologia ambulatorial A integração vertical entre SAD e oncologia ambulatorial decorre da necessidade de ofertar fluxos de tratamento ao paciente que contemplem uma diversidade de desenvolvimentos possíveis, já que não é possível ter completa previsibilidade sobre o curso do tratamento de todos os pacientes. O mercado de SAD se insere na fase de diagnóstico e/ou acompanhamento do tratamento, com uma diversidade de exames. Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes deixarem prestar serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) aos seus concorrentes no mercado de oncologia ambulatorial e, com isso, fechar o acesso ao mercado de SAD a esses concorrentes. Em relação ao mercado de SAD no Distrito Federal, as participações de mercado das Requerentes são irrisórias. Oncoclínicas e Grupo Santa não possuem [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] de market share. Sendo assim, nos termos da Resolução nº 33 do Cade, art. 8º, a análise se submete ao rito sumário, pois a estimativa de participação de mercado é inferior a 30%. Ou seja, a partir das participações de mercado estimadas, presume-se não haver preocupações concorrenciais decorrentes da operação relacionadas ao fechamento do mercado de SAD para concorrentes das Requerentes no mercado de oncologia ambulatorial. 6.2.1.2.
Fechamento do mercado de oncologia ambulatorial para os concorrentes das Requerentes em SAD Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes fecharem o mercado de oncologia ambulatorial (no sentido de deixar de encaminhar pacientes para) os seus concorrentes no mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD). Importante observar que pacientes com diversas enfermidades são encaminhados para realizar exames SAD, não apenas os que estão em tratamento oncológico ambulatorial. Em outras palavras, o mercado consumidor de serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) é bem mais amplo que o conjunto de pacientes que está em tratamento oncológico ambulatorial. Ainda que eventualmente as Requerentes passassem a encaminhar pacientes oncológicos apenas para seus serviços de SAD, após a Operação, os demais prestadores de SAD teriam ainda um universo considerável de pacientes de outras enfermidades para atender. Ademais, mesmo que se considerasse, de maneira conservadora, apenas o universo de pacientes de oncologia ambulatorial como para fins de análise da integração vertical com SAD, os riscos de fechamento também poderiam ser afastados. Isso porque, a despeito da participação das Requerentes superar o patamar de 30% nos dois mercados de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia), foi constatada elevada rivalidade nesses mercados, conforme disposto na seção anterior deste Parecer.
A atuação de relevantes players no mercado do Distrito Federal, que atuam tanto em oncologia ambulatorial quanto em SAD, também contribuem para o afastamento de preocupações relacionadas a fechamento de mercado. A rivalidade neste mercado, conforme demonstrada em seção anterior, é significativa. Atuam no Distrito Federal grandes grupos do setor de saúde como, por exemplo, Rede D’or, Dasa, Kora e Sírio Libanês. Portanto, entende-se que a presente operação não tem o condão de gerar preocupações sob a ótica vertical nos mercados de oncologia ambulatorial e SAD do Distrito Federal. 6.2.2. Oncologia ambulatorial e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) 6.2.2.1. Fechamento do mercado de serviços médico-hospitalares para os concorrentes das Requerentes em oncologia ambulatorial Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes deixarem prestar serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) aos seus concorrentes no mercado de oncologia ambulatorial e, com isso, fechar o acesso ao mercado de serviços médico-hospitalares a esses concorrentes. Conforme consta na Tabela 16, os dados de participação de mercado indicam que o Grupo Santa possui participação de mercado acima de 30% no raio de atuação de três hospitais gerais: Hospital-geral (Santa Lúcia Gama), Hospital-geral (Santa Lúcia Sul) (30,90%) e Hospital-geral (Santa Lúcia Norte) (37%).
Considerando a relevância dos hospitais do Grupo Santa no Distrito Federal, esse hipotético fechamento de mercado e suas eventuais consequências do ponto de vista concorrencial foram objeto do teste de mercado realizado por esta SG/Cade. O teste de mercado revelou que, das 6 empresas que responderam ao ofício encaminhado por esta SG/CADE, 5 delas (Dasa, Daher, Rede D’or, Kora Saúde e Sírio Libanês) atuam em oncologia ambulatorial e possuem hospital próprio. Ou seja, atuam de forma verticalizada e não teriam, portanto, dificuldade em acessar serviços médico-hospitalares como complemento do tratamento de seus pacientes oncológicos ambulatoriais. Além disso, [ACESSO RESTRITO AO CADE] Sendo assim, no caso de players não verticalizados, também não se observa grandes dificuldades para acessar serviços médico-hospitalares como complemento do tratamento de seus pacientes oncológicos ambulatoriais. Ademais, como já mencionado acima, de acordo com informações prestadas pelas Requerentes, apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do total de leitos do Grupo Santa no DF são destinados a pacientes oncológicos; e apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] do faturamento total do Grupo Santa no DF é oriundo de tratamentos de oncologia (incluindo quimioterapia e radioterapia).
Some-se a isso o fato, também informado pelas Requerentes, que a ocupação dos leitos oncológicos dos Hospitais Santa Lúcia Sul e Santa Lúcia Norte, em dezembro de 2022, eram de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], respectivamente. Ou seja, não há incentivos para que os hospitais do Grupo Santa discriminem concorrentes da Oncoclínicas, uma vez que a atuação do Grupo Santa em tratamentos oncológicos representa uma pequena parcela de sua atuação no DF. Conforme informado pelas Requerentes, não há nenhuma penalidade no Acordo de Parceria que impeça as Requerentes de encaminharem pacientes para estabelecimentos de saúde alheios ao escopo da Parceria. Da mesma forma, as Requerentes afirmaram que será assegurado o direito da livre escolha aos pacientes de ambas as Requerentes e, portanto, esses poderão vir a ser encaminhados a outros estabelecimentos de saúde alheios ao escopo da Parceria se assim desejarem. Portanto, entende-se não haver preocupações concorrenciais decorrentes da operação relacionadas ao fechamento do mercado de serviços médico-hospitalares para concorrentes das Requerentes no mercado de oncologia ambulatorial. 6.2.2.2.
Fechamento do mercado de oncologia ambulatorial para concorrentes das Requerentes no mercado de serviços médico-hospitalares Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco de as Requerentes fecharem o mercado de oncologia ambulatorial (no sentido de deixar de encaminhar pacientes para) os seus concorrentes no mercado de serviços médico-hospitalares (hospitais-gerais). Importante observar que, de forma análoga ao já mencionado na análise da integração vertical entre SAD e oncologia ambulatorial, pacientes com diversas enfermidades são encaminhados para hospitais gerais, não apenas os que estão em tratamento oncológico ambulatorial. Em outras palavras, o mercado consumidor dos serviços de hospitais gerais é bem mais amplo que o conjunto de pacientes que está em tratamento oncológico ambulatorial. Ainda que eventualmente as Requerentes passassem a encaminhar pacientes oncológicos apenas para seus serviços de hospitais gerais, após a operação, os demais hospitais gerais teriam ainda um universo considerável de pacientes de outras enfermidades para atender. O exemplo dos dados das Requerentes apresentado na subseção anterior é ilustrativo nesse sentido: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQURENTES] Ademais, mesmo que se considerasse, de maneira conservadora, apenas o universo de pacientes de oncologia ambulatorial como para fins de análise da integração vertical com hospitais gerais, os riscos de fechamento também poderiam ser afastados.
Isso porque, a despeito da participação das Requerentes superar o patamar de 30% nos dois mercados de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia), foi constatada elevada rivalidade nesses mercados, conforme disposto na seção anterior deste Parecer. A atuação de relevantes players no mercado do Distrito Federal, que atuam tanto em oncologia ambulatorial quanto em hospitais gerais, também contribuem para o afastamento de preocupações relacionadas a fechamento de mercado. A rivalidade neste mercado, conforme demonstrada em seção anterior, é significativa. Atuam no Distrito Federal grandes grupos do setor de saúde como, por exemplo, Rede D’or, Dasa, Kora e Sírio Libanês. Portanto, entende-se que a presente operação não tem o condão de gerar preocupações sob a ótica vertical nos mercados de oncologia ambulatorial e hospitais gerais do Distrito Federal. 6.3. Potencial reforço na integração vertical entre serviços de oncologia ambulatorial e planos de saúde médico-hospitalares. Esta SG/Cade, através do teste de mercado realizado, obteve as seguintes informações: a operação pode alterar a dinâmica de competição nos mercados afetados, considerando, especialmente, que incrementa a posição já destacada do Grupo Oncoclínicas no Distrito Federal; esse grupo, além de deter uma rede de atendimentos de ampla capilaridade, mantém uma parceria com a Unimed, operadora relevante na região;
e Conforme comunicado ao mercado divulgado no dia 31 de agosto de 2023, o Bradesco anunciou a aquisição de participação societária significativa no Grupo Santa, de forma que a operação pretendida contempla, na realidade, a união de 3 (três) grandes grupos: Oncoclínicas (com atuação significativa no mercado de quimioterapia e radioterapia do DF); Santa Lúcia (com atuação significativa no mercado de oncologia e também no mercado de hospitais gerais do DF); e Bradesco (um dos maiores operadores de planos de saúde do DF). Por meio do Ofício nº 9100/2023 (SEI nº 1291741), esta SG/Cade solicitou esclarecimentos às Requerentes. Os esclarecimentos foram prestados no documento SEI nº 1293893). 6.3.1. Oncoclínicas e Unimed As Requerentes informaram que a parceria existente entre o Grupo Oncoclínicas e a Unimed Nacional – Cooperativa Central (“Unimed Nacional”) no Distrito Federal é decorrente da criação da joint venture Angará Oncologia e Participações S.A. (“Angará” ou “JV”) em 2019 (“Parceria Unimed”). A constituição da Angará e de outros dois veículos da Parceria Unimed foi devidamente notificada, analisada e aprovada sem restrições pelo CADE, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005470/2019-01 (Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central).
Ademais, informaram que esta parceria não impacta a operação proposta, uma vez que (i) o Grupo Unimed Nacional não possui nem passará a possuir capacidade de gestão e/ou intervenção nas decisões comerciais do Grupo Oncoclínicas alheias à JV Angará e (ii) o volume de pacientes oriundos do Sistema Unimed já estão refletidos nas participações de mercado do Grupo Oncoclínicas, que foram reportadas no Formulário de Notificação da Operação Proposta. No que tange ao risco de fechamento de mercado, as Requerentes informaram que: A Unimed Nacional não dispõe de capacidade para fechamento do mercado de planos de saúde médico-hospitalares para concorrentes da Oncoclínicas no segmento de oncologia ambulatorial, em razão das participações de mercado da Unimed no Distrito Federal. Atualmente, de acordo com as Requerentes com base em dados de beneficiários da Unimed informados pela ANS, o Sistema Unimed possui 23,2% dos beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares no DF. O restante de beneficiários (76,8%) é atendido por outras Operadoras de Planos de Saúde (“OPSs”), incluindo grandes grupos nacionais com ampla capacidade de rivalizar e que poderiam ser o mercado consumidor dos serviços de oncologia ambulatorial das concorrentes da Oncoclínicas; A Unimed Nacional [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] não havendo nexo entre um eventual fechamento de mercado e a Operação Proposta; A Parceria Unimed reflete uma relação prévia à operação Proposta.
Como consequência, além da falta de capacidade, não há nexo de causalidade entre a Operação Proposta e eventual risco de fechamento de mercado de planos de saúde médico-hospitalares pela Unimed-Nacional para os concorrentes da Oncoclínicas, uma vez que parte de seus beneficiários já eram encaminhados para o Grupo Oncoclínicas e essa demanda já está refletida nas participações do Grupo Oncoclínicas que foram reportadas no Formulário de Notificação da Operação Proposta; O Acordo de Parceria não prevê qualquer limitação para que a Oncoclínicas realize o atendimento de beneficiários de planos de saúde de OPS concorrentes da Unimed Nacional, como já faz atualmente. Além disso, a Oncoclínicas se compromete a assegurar capacidade instalada a fim de garantir os atendimentos previstos no Acordo de Parceria; e a Oncoclínicas possui diversos outros clientes relevantes na prestação de serviços de oncologia ambulatorial no DF, incluindo players que não integram o Sistema Unimed. Ou seja, grande parte dos atendimentos da Oncoclínicas do DF já não corresponde a pacientes do Sistema Unimed, não havendo incentivos para um eventual fechamento de mercado e a Operação Proposta. A esses argumentos das Requerentes, somam-se aspectos da parceria entre Oncoclínicas e Unimed Nacional que permitem afastar os riscos de fechamento de mercado.
Quanto a eventual fechamento do mercado de planos de saúde para concorrentes da Oncoclínicas, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] No que diz respeito a um possível fechamento do mercado de oncologia ambulatorial para outras Operadoras de Planos de Saúde, de acordo com dados fornecidos pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Não parece haver, portanto, incentivos para que Oncoclínicas/Grupo Santa fechem o mercado de oncologia ambulatorial para concorrentes da Unimed no mercado de OPS. Diante destes esclarecimentos das Requerentes, esta SG/Cade entende que estão afastados os riscos de fechamento de mercado decorrentes desta relação vertical entre Oncoclínicas e Unimed, especialmente pelo fato de que – conforme observado pelas Requerentes - os concorrentes do Grupo Oncoclínicas continuarão a ter acesso a um grande número de beneficiários de planos de saúde concorrentes do Sistema Unimed e, da mesma forma, não há restrições para que outras OPSs continuem tendo acesso às clínicas da Oncoclínicas no cenário pós-Operação Proposta. 6.3.2. Grupo Santa e Bradesco As Requerentes esclarecem que o presente Ato de Concentração foi notificado ao Cade em 17 de agosto de 2023 (conforme é possível atestar no documento SEI n° 1273445) e, portanto, é anterior à assinatura do contrato entre Bradesco e Grupo Santa Lúcia, que ocorreu em 31 de agosto de 2023.
Ademais, conforme consta no comunicado ao mercado, publicado pelo Bradesco, os efeitos concorrenciais da aquisição, pelo Bradesco, de 20% do capital social do Hospital Santa Lúcia S.A. serão devidamente submetidos à análise e aprovação concorrencial do Cade. Nesse contexto, as Requerentes entendem que os efeitos concorrenciais da pretendida aquisição de participação, pelo Bradesco, no Grupo Santa não devem ser analisados no presente Ato de Concentração, uma vez que extrapolam o escopo da Operação Proposta e serão notificados ao Cade oportunamente, em Ato de Concentração distinto. Contudo, visando colaborar com a análise concorrencial da Operação Proposta, as Requerentes esclarecem que o contrato firmado entre Grupo Santa e Bradesco [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Diante dos esclarecimentos das Requerentes, esta SG/Cade analisará as eventuais preocupações concorrenciais relacionadas a esta potencial integração vertical entre as Requerentes e o Bradesco no âmbito do ato de concentração a ser notificado. 7. CLAÚSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA As Cláusulas 10.1 e 10.2 do Acordo de Parceria dispõem sobre as obrigações de não-concorrência, não-contratação e não-solicitação entre as Partes:
[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Da análise das cláusulas de não concorrência, é possível verificar que as obrigações estipuladas estão de acordo com os precedentes do Cade, pois abrangem apenas os mercados afetados pela operação proposta e estão limitadas à vigência da Parceria e ao prazo de até cinco anos após o encerramento do vínculo contratual, nos termos das Súmulas nº 4/2009 e 5/2009. 8. CONCLUSÃO A operação proposta compreende um acordo operacional e comercial (não societário) de longo prazo para a operação conjunta das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento oncológico ambulatoriais e hospitalares. Em decorrência da parceria, os Grupos Oncoclínicas e Santa dividirão os resultados econômicos combinados e futuros em oncologia, de acordo com uma proporção baseada na contribuição de cada parte para a parceria. Como resultado da operação proposta, os Grupos Oncoclínicas e Santa passarão a operar a oncologia de forma conjunta no Distrito Federal, com uma rede composta por centros de diagnóstico, clínicas e câncer centers, abrangendo toda a linha de cuidado para o paciente oncológico. Cada uma das partes contribuirá, portanto, com suas respectivas operações e competências, não havendo qualquer pagamento ou desembolso de caixa no contexto da operação proposta. Ou seja, tanto Oncoclínicas como Grupo Santa permanecerão com seus ativos segregados e não haverá relação societária.
A partir da análise do formulário de notificação da operação, foi possível constatar as seguintes sobreposições horizontais, no âmbito do mercado relevante geográfico do Distrito Federal: no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) e no mercado de serviços de apoio à medicina diagnóstica. Além disso, foram identificadas integrações verticais cruzadas entre as atividades das Requerentes: de um lado, serviços de oncologia ambulatorial e, de outro, serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais). Importante registrar, também, a identificação de potencial reforço na integração vertical entre serviços de oncologia ambulatorial e planos de saúde médico-hospitalares, através da relação já estabelecida entre Oncoclínicas e Unimed, submetida e aprovada sem restrições pelo Cade em 2020. Ademais, em período posterior à notificação da operação ora em análise, foi divulgado fato relevante acerca do entendimento entre Grupo Santa e Bradesco para concretização de compra de 20% do capital social do Hospital Santa Lúcia S.A, que pertence ao Grupo Santa. Considerando que o acordo foi celebrado após a notificação da operação ora em análise, a análise dos impactos concorrenciais da referida parceria será realizada quando da notificação do respectivo ato de concentração. Em relação às sobreposições horizontais, esta SG/Cade constatou que:
apesar de as Requerentes possuírem posição dominante no mercado de oncologia ambulatorial - quimioterapia no Distrito Federal, além da constatação de baixas barreiras à entrada, verificou-se a presença e o exercício de rivalidade por fortes concorrentes no mercado, conjugado com a recente entrada do Grupo Dasa nesse mercado. Tais fatos, em conjunto, foram considerados suficiente para mitigar a probabilidade de eventual tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes; apesar de as Requerentes possuírem posição dominante no mercado de oncologia ambulatorial – radioterapia no Distrito Federal, e ainda que não seja possível afirmar que as barreiras à entrada nesse mercado sejam baixas, também se constatou a presença e exercício de rivalidade por players relevantes atuando nesse mercado (Rede D’or, Sírio Libanês, Kora Saúde), que têm capacidade de contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado das Requerentes; e no mercado de SAD do Distrito Federal, a participação conjunta das Requerentes ficou abaixo de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], afastando, desta forma, nos termos da legislação aplicável, a possibilidade de prejuízo ao mercado em decorrência da operação. Em relação às integrações verticais, esta SG/Cade constatou que: Integrações verticais cruzadas entre as atividades das Requerentes: de um lado, serviços de oncologia ambulatorial e, de outro, serviços de apoio à medicina diagnóstica:
Diante da reduzida participação conjunta das Requerentes no mercado de SAD, constatou-se que não há preocupações concorrenciais decorrentes da operação relacionadas ao fechamento do mercado de SAD para concorrentes das Requerentes no mercado de oncologia ambulatorial; Ainda que as Requerentes possuam participação de mercado relativamente elevada nos mercados de oncologia ambulatorial – quimioterapia e radioterapia, entendeu-se que a presente operação não tem o condão de gerar preocupações do ponto de vista vertical. Isso, principalmente, porque, a) pacientes com diversas enfermidades são encaminhados para realizar exames SAD, não apenas os que estão em tratamento oncológico ambulatorial; e b) observou-se a atuação de relevantes players no mercado do Distrito Federal, que atuam tanto em oncologia ambulatorial quanto em SAD. Integrações verticais cruzadas entre as atividades das Requerentes: de um lado, serviços de oncologia ambulatorial e, de outro, e serviços médico-hospitalares (hospitais gerais): Entendeu-se que não haveria incentivos para que as Requerentes fechassem o mercado de hospitais gerais para concorrentes em oncologia ambulatorial. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQURENTES]. Além disso, a grande maioria dos concorrentes das Requerentes no mercado de oncologia ambulatorial atua de forma verticalizada e não teria, portanto, dificuldade em acessar serviços médico-hospitalares.
Considerando que pacientes com diversas enfermidades são encaminhados para hospitais gerais e não apenas os que estão em tratamento oncológico ambulatorial, limita-se a capacidade das Requerentes de realizarem tal fechamento de mercado. A atuação de relevantes players no mercado do Distrito Federal, que atuam tanto em oncologia ambulatorial quanto em hospitais gerais, também contribuem para o afastamento de preocupações relacionadas a fechamento de mercado. Potencial reforço na integração vertical entre serviços de oncologia ambulatorial e planos de saúde médico-hospitalares: Oncoclínicas e Unimed: diante dos esclarecimentos das Requerentes, esta SG/Cade entende que pode-se afastar os riscos de fechamento de mercado decorrentes desta relação vertical entre Oncoclínicas e Unimed, especialmente pelo fato de que – conforme observado pelas Requerentes - os concorrentes do Grupo Oncoclínicas continuarão a ter acesso a um grande número de beneficiários de planos de saúde concorrentes do Sistema Unimed e, da mesma forma, não há restrições para que outras OPSs continuem tendo acesso às clínicas da Oncoclínicas no cenário pós-Operação Proposta. Grupo Santa e Bradesco: diante dos esclarecimentos das Requerentes, trata-se de um acordo que ocorreu após a submissão ao Cade do presente ato de concentração e, portanto, seus efeitos concorrenciais devem ser analisados quando da notificação do respectivo ato de concentração ao Cade.
Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.006621/2021-54 [2] Por exemplo, Ato de Concentração n° 08012.011421/2011-08 (Rede D'Or: Centro Radioterápico da Gávea Ltda., Serviços de Radioterapia São Peregrino Ltda., CORAL –Centro de Oncologia e Radioterapia Ltda., LFC Serviços Médicos Ltda.; Scanmed - Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda.; Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino Ltda.); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D'Or e Acreditar Oncologia); Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-41 (Requerentes: Rede D`Or e Hospital Memorial São José); 08700.003594/2021-68 (Oncoclínicas; CAM); 08700.001171/2021-11 (Dasa; Hospital Leforte); 08700.000167/2021-28 (Rede D’or; Hospital América); 08700.004100/2021-62 (Dasa; HBA); 08700.004902/2021-72 (Dasa; Hospital Paraná); 08700.004980/2021-77 (Dasa; AMO; Paquetá Participações); 08700.001510/2020-71 (Hospital Esperança S/A; Hospital Aliança); 08700.006071/2019-59 (Hospital Esperança; Hospital São Carlos); 08700.007555/2016-72 (Rede D’or; GEM); 08700.007556/2017-17 (Rede D’or; Clínica São Vicente); 08700.003676/2015-64 (Empresa de Serviços Hospitalares S/A; Clínicas Oncológicas Integradas S/A); e 08012.009582/2011-23 (Oncologia Rede D’or; Oncologistas Associados Serviços Médicos Ltda; Instituto Oncológico de Pernambuco Ltda).
[3] Inobstante, há indicações de procedimentos quimioterápicos ou radioterápicos que demandam internação, notadamente quando mais invasivos, caso, por exemplo, do tratamento de tumores ginecológicos [4] A estrutura básica da quimioterapia envolve a capela laminar para quimioterápicos, pequena sala e cadeira para aplicação da infusão, investimento possível na atualidade a partir de aproximadamente trezentos a quatrocentos mil reais (v. AC 08700.004151/2012-01, Conselheiro Relator Eduardo Pontual). A radioterapia exige maquinário cujo grau de sofisticação é variado, mas apenas o custo dela é estimado entre 1,2 milhão a 8 milhões de reais. Além disso, todo serviço de radioterapia deve passar por um procedimento de autorização administrativa que envolve o registro na Comissão Nacional de Energia Nuclear e a aprovação de um Plano de Radioproteção que especifique todas as fontes de radiação que irá utilizar e respectivos procedimentos de manuseio, armazenamento, gerência de rejeitos etc. [5] Neste sentido, levantamento feito quando do julgamento do AC n° 08700.004151/2012-01 (Associação entre Rede D'Or e Acreditar Oncologia; v. par. 21) e pelo Conselheiro Alessandro Octaviani quando do julgamento do AC n° 08012.011421/2011-08 (incorporação das seguintes clínicas ao Grupo Rede D'Or: Centro Radioterápico da Gávea Ltda., Serviços de Radioterapia São Peregrino Ltda., CORAL –Centro de Oncologia e Radioterapia Ltda., LFC Serviços Médicos Ltda.;
Scanmed - Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda.; Instituto de Oncologia e Radioterapia São Pellegrino Ltda.; v. par. 19). [6] Veja: CADE 2022. Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. 2022. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf. [7] Veja: CADE 2022. Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. 2022. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf. [8] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Documento de trabalho n. 46. Mar - 2008. Disponível em: http://cdi.mecon.gov.ar/bases/doc/seae/dt46.pdf. [9] Vide atos de concentração n° 08700.002005/2023-96 (Oncoclínicas e Porto Seguro), n° 08700.006500/2022-93 (Fleury e Instituto Hermes Pardini) e n° 08700.003959/2022-35 (Rede D’Or e SulAmérica) [10] Veja: Atos de concentração: 08700.000167/2021-28 (Rede D´Or e Hospital America), 08700.007555/2016-72 (Rede D´Or e Gem); 08700.000266/2016-41 (Rede D´Or e Hospital Memorial São José). Em alguns casos, o raio de 10 km (ou 20 minutos) coincidiu com o município como em 08700.004100/2021-62 (Dasa e HBA); 08700.004902/2021-72 (Dasa e Hospital Paraná);
08700.004980/2021-77 (Dasa, Paquetá Participações e AMO), dentre outros. [11] Santos, T. (2008) Determinação de Mercados Relevantes no Setor de Saúde Suplementar. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-legislacao/portarias/Portaria%20994.pdf [12] Atos de Concentração nº 08700.003593/2021-13 (DASA., Hospital São Domingos Ltda, Andrade da Silva Participações S.A., Mendes da Silva Participações S.A., São Domingos Participações Ltda., Neuro Imagens Ltda., Clínica Solução Médica Ltda.); 08700.004100/2021-62 (Diagnósticos da América S.A., Navegantes Investimentos e Participações S.A. e HBA S.A. - Assistência Médica Hospitalar); 08700.003923/2021-71 (Multihemo Serviços Médicos S.A. e Complexo Hospitalar Uberlândia S.A.); 08700.005977/2020-90 ( Rede D'or São Luiz S.A., Balco Participação em Serviços Ltda., Hospital Dr. Balbino Ltda. e Bal Coffe Restaurante Ltda.) [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda.). [14] Para referência, no Ato de Concentração n° 08700.000266/2016-41 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Hospital Memorial São José LTDA) em que foi realizada uma análise de fluxo de pacientes para o mercado de hospitais, a SG/Cade entendeu que um fluxo médio intermunicipal de 10-20% já seria relevante para expandir o mercado relevante geográfico de modo a abarcar o munício de Jaboatão dos Guararapes/PE no mercado que incluía Recife/PE.
Nessa mesma linha, na análise do já citado Ato de Concentração nº 08700.005435/2021-06, as clínicas oncológicas concorrentes informaram à SG haver um "fluxo considerável de pacientes que não residem no município em que estão localizadas suas unidades de atendimento de serviços de quimioterapia", reforçando o entendimento de que a dimensão geográfica desse mercado expandiria até mesmo as fronteiras municipais e, consequentemente, o raio de 10km ou 20 minutos citados nos precedentes mais antigos. [15] Vide Atos de Concentração nº 08700.001159/2022-80 (Oncoclínicas Serviços Médicos S.A., Unity Participações S.A.); nº 08700.004980/2021-77 (Diagnósticos da América S.A., Paquetá Participações S.A. e AMO Participações S.A.); nº 08700.004100/2021-62 (Diagnósticos da América S.A., Navegantes Investimentos e Participações S.A. e HBA S.A. - Assistência Médica Hospitalar), entre outros [16] Vide Atos de Concentração nº 08700.001159/2022-80 (Oncoclínicas Serviços Médicos S.A. e Unity Participações S.A), nº 08012.002520/2012-71 (Rede D’Or São Luiz S.A., Sinisgalli Administração e Participações S.A. e outros.); nº 08700.004150/2012-59 (Rede D’Or São Luiz S.A., Medgrupo Participações S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A.); nº 08012.0004902/2010-78 e 08012.013200/2010-85 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares Ltda., Hospital Pró-Cardíaco S.A.); dentre outros. [17] Vide p. 58 do “ Caderno do CADE:
Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (2022) ”. [18] Ver: Anexo Roteiro Metodológico (SEI nº 1273459) – Parecer Ferres Economia. [19] “Para o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Federal, o acordo foi uma solução coletiva que deve beneficiar direta e indiretamente milhares de pessoas que residem no DF. “Trata-se de uma importante solução coletiva para o emblemático problema da radioterapia que assola, direta (pacientes) e indiretamente (familiares), milhares de pessoas que residem no Distrito Federal e no chamado Entorno, a qual somente foi possível graças ao desprendimento, o profissionalismo e a boa vontade de todos os envolvidos, que, mesmo diante das suas limitações técnicas, não mediaram esforços para oferecer um tratamento mais humano, justo e eficaz a todos aqueles que sofrem com a cruel doença da neoplasia maligna”. Fonte: https://www.politicadistrital.com.br/2018/03/13/acordo-na-justica-federal-permite-zerar-fila-deradioterapia-para-pacientes-com-cancer-do-df-e-entorno/. [20] Fonte: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/secretaria-de-saude-duplicara-oferta-de-radioterapia-no-df [21] Fonte: https://www.saude.df.gov.br/web/guest/w/secretaria-de-saude-duplicara-oferta-de-radioterapia-no-df [22] Veja p. 58 do “Caderno do Cade: Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (2022) [23] Disponível em:
https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes-institucionais/guias-do-cade [24] Por exempl: ACs 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S.A. e Acreditar Oncologia Ltda.) e 08012.006525/2011-92 e 08012.009582/2011-23 (Requerente: Rede D’Or São Luiz S.A.), e 08700.007555/2016-72 [25] “Sírio-Libanês inaugura cardiologia no DF e anuncia unidade em Águas Claras”. Disponível em: https://www.metropoles.com/saude/sirio-libanes-inaugura-cardiologia-no-df-e-anuncia-unidade-em-aguas-claras [26] Instituto de Radioterapia de Taquatinga (IRT) [27]AC nº 08700.001159/2022-80 (ONCOCLÍNICAS SERVIÇOS MÉDICOS S.A. E UNITY PARTICIPAÇÕES S.A.) [28] Veja tabela 13. Observação: apenas 3 empresas oficiadas informaram que prestam serviço de radioterapia no Distrito Federal: [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [29] Ano: 2022 [30] Ano: 2022 [31] Ano: 2021 [32] Ano: 2023. [33] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
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