CADE · Superintendência-Geral · 30/10/2023
Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino
Inquérito Administrativo nº 08700.001571/2022-08
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1300838 - Nota Técnica Nota Técnica nº 50/2023/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: 08700.001571/2022-08 Representantes: Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (“Sindicombustíveis Bahia”); Associação dos Engenheiros da Petrobras – Núcleo Bahia (“AEPET-BA”); Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (“ABRASPET”); Representados: MC Brazil Downstream Participações S.A. (“ACELEN”) Advogados: pelo Sindicombustíveis Bahia, Arthur Villamil Martins; pela AEPET-BA e ABRASPET, Raquel de Oliveira Sousa e Luiz Henrique Amorim. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO ADMINISTRATIVO NOS TERMOS NOS TERMOS DOS ARTIGOS 13, IV, E 66 E SEGUINTES DA LEI Nº 12.529/2011, COMBINADOS COM O ARTIGO 139, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DO CADE. 1. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (IA), de natureza pública, instaurado por meio do Despacho SG Instauração IA nº 20/2022 (SEI 1072810) tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de combustíveis derivados de petróleo. O caso em análise iniciou-se a partir de Representação elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia) (SEI 1029993), apresentada em 4 de março de 2022;
e, da Representação elaborada pela Associação dos Engenheiros da Petrobras - Núcleo Bahia (AEPET-BA) e pela Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (ABRASPET) (SEI 1037444), apresentada em 21 de março de 2022, em desfavor da MC Brazil Downstream Participações S.A. (ACELEN). A Representação imputa à ACELEN a prática de conduta abusiva, em virtude de alegada posição dominante no mercado regional da Bahia. A empresa alegadamente estaria impondo “preços monopolísticos” aos adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, capturando o excedente do consumidor e causando prejuízos à coletividade, com reflexos sobre cadeias produtivas e logísticas em todo o estado da Bahia. Segundo as Representantes, a ACELEN está impondo ao mercado baiano preços substancialmente mais elevados que os praticados pelas demais refinarias brasileiras. De acordo com elas, a conduta da Representada teria enquadramento legal no artigo 36, caput e incisos II e IV da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência). As Representantes também solicitaram a concessão de medida preventiva em face da Representada para que a mesma "passasse a ofertar no mercado do estado da Bahia, preços efetivamente competitivos, nos moldes daqueles já praticados para adquirentes localizados em outras regiões".
Analisada a representação, a Superintendência-Geral (SG) do Cade, em 19 de maio de 2022, instaurou Procedimento Preparatório (PP), por meio do Despacho SG de Instauração de Procedimento Preparatório nº 11/2022 (SEI 1063612), para avaliar se os fatos narrados constituiriam matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Após a abertura do Procedimento Preparatório, a SG, analisou os documentos apresentados pelas Representadas, bem como realizou audiências por videoconferência com as mesmas, (SEI 1063820; 1063849; 1063866), visando elucidar e compreender com maior clareza os fatos imputados à Representada. Considerando que as informações colhidas não foram suficientes para caracterizar indícios de infração à ordem econômica, a SG decidiu no dia 19 de maio de 2022, pelo indeferimento do pedido da medida preventiva, com o respectivo arquivamento do PP, por meio do Despacho SG Arquivamento Procedimento Preparatório (SEI 1063888), com base nos fundamentos elencados na Nota Técnica nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1035070). No dia 24 de maio de 2022, por meio do Despacho Decisório nº 5/2022/GAB3/CADE (SEI 1067749), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, propôs a avocação ao Tribunal do então Procedimento Preparatório e subsequente retorno dos autos à SG para instauração de Inquérito Administrativo, com base no inciso II do §2º do art. 140 do Regimento Interno do Cade.
A análise empreendida pelo Conselheiro será detalhada na seção “Análise” desta Nota. O Despacho foi submetido à homologação pelo Tribunal, e no dia 25 de maio de 2022, na 197ª Sessão Ordinária de Julgamento, o mesmo foi homologado, determinando-se o retorno dos autos à SG para instauração de Inquérito Administrativo (SEI 1069094). A análise empreendida pelo Tribunal será detalhada na seção de “Análise” desta Nota. Em 27 de maio de 2022, o Sindicombustíveis Bahia, apresentou Recurso Administrativo (SEI 1070662), em face da decisão de arquivamento do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. No dia 07 de junho de 2022, foi instaurado Inquérito Administrativo (SEI 1072811), em cumprimento ao Despacho Decisório nº 5/2022, para apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, III e 66, § 1º, da Lei nº 12.529, de 2011. A ACELEN foi oficiada (Ofício nº 10001/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1155720), para que se manifestasse a respeito da representação formulada pelas Representantes, bem como acerca da Instauração do presente Inquérito Administrativo. Em 04 de janeiro de 2022, a ACELEN apresentou sua resposta (SEI 1172143) ao Ofício nº 10001/2022 (SEI 1155720). Considerando as informações apresentadas e as análises empreendidas por esta SG relacionadas aos mercados afetos ao caso, o Inquérito Administrativo foi sucessiva vezes prorrogado nos termos registrados em SEI 1185246, SEI 1218673, SEI 1246255, SEI 1268209. 2. ANÁLISE 2.1.
Considerações iniciais Do relatado observa-se que o presente inquérito retorna à SG, a partir de uma análise empreendida pelo Tribunal após esta SG ter concluído pela insubsistência de indícios que justificariam a continuidade das investigações. Julga-se desnecessário empreender análise acerca da possibilidade da avocação pelo Tribunal e da determinação de regresso dos autos à SG. Assim, quanto a avocação e regresso limita-se somente a registrar que se entende que ambos os institutos encontram respaldo regimental e são desejáveis para o aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro da Defesa da Concorrência. Quanto ao mérito, insta revisitar os termos da avocação e da homologação de forma a observar a orientações dadas à SG com relação ao prosseguimento das investigações almejado pelo Tribunal. Observa-se incialmente o Despacho Decisório nº 5/2022 (SEI 1067749). Entende-se, da leitura do Despacho que há concordância com análise empreendida por esta SG (em SEI 1035070, que ensejou o arquivamento) no que se refere aos aspectos relacionados a “fixação de preço” pelo agente investigado (SEI 1067749, § 8). De fato, o Conselheiro registra concordância expressa com a análise dos empreendida até então. Contudo, é apresentada nova tese, em que o ilícito a ser investigado não mais seria “o aumento arbitrário de lucros” supostamente atribuído a ACELEN, mas sim “a ocorrência de discriminação anticompetitiva” (SEI 1067749, §§ 9-10).
Nesse contexto, os preços praticados pela ACELEN na localidade de São Francisco do Conde materializariam a evidência de discriminação. Assim, os autos regressam agora para a análise de suposta discriminação praticada pela ACELEN na venda de gasolina e diesel S10 em relação a seus compradores, conforme será oportunamente detalhado. Em consonância com a nova tese apresentada, o Despacho destaca alguns trechos da Resolução Cade nº 20, de 9 de junho de 1999, com uma definição sobre “Discriminação de Preços”, concluindo que “[...] [e]m situações em que uma empresa tem controle parcial ou total sobre uma rede ou infraestrutura essencial, a discriminação de preços pode servir para elevar o custo do concorrente, com efeitos nocivos à livre concorrência”. Na sequência, é ponderado que em sede de Procedimento Preparatório cabe o debate sobre se a conduta sob análise trata de matéria de competência do SBDC. São apresentados argumentos relacionados a pertinência de investigações relacionadas a discriminação anticompetitiva (SEI 1067749, §§ 13-14). Aqui registra-se o entendimento de que o debate acerca da pertinência ou não do tema com o SBDC está superado, tendo em vista que – em face da avocação – o Tribunal determinou a reabertura das investigações já em fase de Inquérito Administrativo. Assim sendo, agora em sede de IA, não caberia a esta SG se limitar a argumentar que o fato trazido não é de competência do SBDC.
Em síntese, nos termos do Voto SEI 1069094 já restou determinada a conversão do feito em Inquérito Administrativo. Passa-se então ao detalhamento da tese, observando os indícios considerados para a hipótese de discriminação anticompetitiva aventada. Especificamente, são apresentados como indícios de discriminação anticompetitiva os preços praticados pela ACELEN no município de São Francisco do Conde (SEI 1067749, §§ 20-21). Em apertada síntese, é ponderado que o preço para a “Gasolina A” em São Francisco do Conde, na Bahia, que é o local da sede da refinaria (REFINARIA MATARIPE), é superior ao preço desse mesmo produto comercializado pela mesma empresa em outros estados, como Maranhão, Pernambuco e mesmo no Amazonas. Nota-se que a análise adota como premissa o entendimento de que os combustíveis são commodities vendidos por refinarias. Assim sendo, a conformação do preço recairia principalmente no custo de logística associada à entrega. Haveria, assim, a evidência de uma situação contra intuitiva: o preço da Gasolina ofertada é menor em uma região mais longe da refinaria do que em uma região mais próxima da refinaria. Daí, o Conselheiro conclui que “[h]á, ao menos no campo dos indícios, elementos que permitem se suspeitar de uma prática discriminatória em relação ao grupo de adquirentes localizados no estado da Bahia.” (SEI 1067749, §23). A mesma argumentação é apresentada para “Diesel S10”. Na sequência, o Conselheiro sugere que seja ampliado o escopo da análise.
É aventada a hipótese de “discriminação de preços a jusante como a montante”. Isso porque, segundo a análise empreendida pelo Conselheiro há que se verificar “se a ACELEN não é, na verdade, também vítima de uma conduta discriminatória. No caso, em relação ao insumo por ela adquirido, ou seja, o óleo bruto” (SEI 1067749, § 27). A hipótese é desenvolvida. Em apertada síntese, é ponderado que a ACELEN “para entrar em mercados abastecidos por refinarias concorrentes [Refinarias PETROBRAS], acaba sendo forçada a praticar preços mais baixos”. Tal situação não aconteceria nas proximidades de São Francisco do Conde. Isto é, se na hipótese anterior (discriminação pela ACELEN) os preços constados em São Francisco do Conde foram considerados o referencial para hipótese de captura do excedente do consumidor em decorrência do poder de mercado da ACELEN, agora, na hipótese de discriminação pela PETROBRAS, o preço em São Francisco do Conde seria a referência. Nas demais localidades, o preço é mais baixo em ato reflexo às condições de fornecimento impostas pela PETROBRAS à ACELEN. Sendo assim, na proposta de ampliação de escopo da investigação, o que estaria caracterizado é uma ação de discriminação pela PETROBRAS à ACELEN, no mercado de fornecimento de óleo cru.
A discriminação anteriormente alegada – que resultou em preços praticados pela ACELEN mais baixos em localidades mais distantes de São Francisco do Conde seria consequência da política de fornecimento da PETROBRAS à ACELEN, e não da política de preços da ACELEN em relação aos distribuidores (SEI 1067749, §26-29). Ao cabo, o Despacho sintetiza duas “frentes” de análise como orientação à SG: §30. Entendo que deva ser investigada a possível configuração da conduta descrita no inciso X do §3º do art. 36 da Lei 12.529, de 2011, em razão: I - da possível prática de discriminação de preços entre adquirentes de "Gasolina A" e "Diesel S10" produzidos na Refinaria Landulpho Alves (RLAM), também conhecida como Refinaria de Mataripe, aparentemente em desfavor dos adquirentes localizados no estado da Bahia; e II - da possível prática de discriminação de preços upstream, parecendo-me ser o caso de se verificar se o preço do óleo cru praticado pela fornecedora da refinaria em questão (PETROBRÁS) é compatível com os preços de venda da commodity em questão para as refinarias da própria empresa, bem como se tal valor é compatível com a venda feita pela mesma empresa na exportação da referida commodity. (SEI 1067749) A análise empreendida pelo Conselheiro foi apresentada ao Tribunal (SEI 1069094). Em síntese, o Tribunal respalda o desarquivamento e encampa os argumentos apresentados determinando a conversão do PP em IA.
É ainda acrescentada breve análise sobre os efeitos teóricos decorrentes de discriminação de preços. Em síntese, é ponderado que: preços diferenciados podem gerar efeitos exclusionários, capazes de limitar a entrada de novas empresas ou reduzir a rivalidade de concorrentes. Constituem exemplos desse tipo de conduta: (i) as políticas de descontos que requeiram exclusividade do comprador e (ii) a prática de preços predatórios, muitas vezes sustentada em subsídios cruzados nos preços de diferentes regiões. Em segundo lugar, em mercados verticalizados, a discriminação de preços pode gerar distorções na cadeia produtiva. Ainda que não exclua concorrentes, pode prejudicar o ambiente competitivo ao desvirtuar a alocação de insumos no mercado à jusante e, assim, elevar o custo marginal de produção e, consequentemente, os preços de mercado. São os chamados efeitos distorcionários. Um exemplo disto seria o caso em que uma empresa dominante no mercado à montante discrimine preços de acordo com o poder de barganha de cada firma no mercado à jusante e, simultaneamente, tal poder de barganha não guarde relação com a eficiência produtiva. Neste caso, poderíamos ter a produção concentrada em firmas com tecnologias menos eficientes devido a seu maior poder de barganha na negociação de insumos, gerando efeitos deletérios aos consumidores.
a discriminação de preços realizada com o intuito de extrair renda dos consumidores com maior disposição a pagar pelo bem, i.e., com menor elasticidade preço. Trata-se de condutas com efeitos exploratórios, com danos diretos ao consumidor, mas não necessariamente à concorrência. (SEI 1069094) Com base nas orientações do Tribunal, passa-se a análise. 2.2. Sobre a hipótese de discriminação da ACELEN Como relatado, o caso foi reapresentado à SG sob a tese de “discriminação anticompetitiva pela ACELEN”, caracterizada a partir da prática de preços mais altos em uma localidade mais próxima da Refinaria MATARIPE do que em localidades mais distantes. Em diálogo com os apontamentos feitos pelo Tribunal, pondera-se que preços diferenciados podem possuir o condão de limitar a entrada de novas empresas ou reduzir a rivalidade de concorrentes. Contudo, no caso concreto insta observar que a ACELEN não é verticalizada. Isto é, a refinaria não atua no elo de distribuição. Assim sendo, a ACELEN não é concorrente daqueles agentes que alegam haver diferenciação de preço. O caso concreto, não caracteriza, portanto, uma situação em que uma empresa se valendo da posição privilegiada em um elo (refino - no caso), tenta alavancar posição para o elo a jusante (distribuição). Afasta-se de plano, portanto, as considerações acerca dos “efeitos distorcionários” decorrentes da verticalização, dado que no caso concreto não se identifica verticalização.
A ACELEN não compete com as distribuidoras, limitando-se a vender os produtos (gasolina, diesel e outros). A lógica esperada para a atuação da ACELEN, portanto, é maximizar a renda oriunda da venda de gasolina e S10 aos distribuidores. Insta registrar, que em face da não atuação no elo de distribuição, não há que se cogitar qualquer obrigatoriedade de “uniformização” do valor de venda pela refinaria às distribuidoras a ser imposta por esta autoridade antitrute. Tampouco, há como sustentar a hipótese de que a ACELEN estaria praticando preços predatórios em áreas distantes de São Francisco do Conde. Comparando o poder de mercado dos agentes atuantes no elo do REFINO, parece pouco crível que a hipótese de prática de preço predatório pela ACELEN seja factível, possa ser sustentável no tempo ou mesmo seja racional. A ACELEN sequer teria capacidade de assumir de imediato qualquer desvio de demanda oriunda dessa prática. Isso porque, em que pese a PETROBRAS ter desinvestido algumas plantas de refino (REMAN e a própria RLAM – atualmente MATARIPE), a PETROBRAS segue tendo significativa dominância no elo – sem necessidade de pormenorizar a análise de forma a evidenciar os raios de atuação de cada refinaria. Aqui, apenas para efeito de argumentação, pondera-se que parecer ser mais plausível que a ACELEN esteja praticando preços mais baixos para o fornecimento a distribuidores em praças mais distantes devido a uma disputa de mercado.
Em síntese, em algumas praças compradores de gasolina e diesel possuem alternativas de fornecimento. Tais alternativas se dão, em última instância, em função da economicidade do produto ofertado em decorrência da localização da refinaria. Em outros termos: considera-se crível que em algumas localidades os produtos ofertados pela ACELEN concorrem com os produtos ofertados pelas REFINARIAS da PETROBRAS. O preço dos produtos tende a refletir essa disputa. Com relação ao citado efeito exploratório em tese associado a discriminação, é de se ponderar acerca da inapropriedade desta Autarquia em determinar a margem de lucro do agente, em linha com a análise pretérita empreendida por esta SG (SEI 1035070) e expressamente referendada pelo Tribunal (SEI 1069094). Uma vez mais, o que se pondera é que nas localidades em que se presume pressão competitiva da PETROBRAS a ACELEN tende a cobrar preços mais baixos por seus produtos. É crível considerar que, para essas áreas, o preço determinado pela ACELEN considera a viabilidade do comprador buscar o produto em fornecedor concorrente. Quanto maior a probabilidade de fornecedor alternativo, menor a margem de lucro. Já para as localidades nas quais essa pressão competitiva parece não ocorrer, o agente optou – legitimamente por ampliar sua margem. A ausencia de alternativas, ainda que tenha efeitos para o consumidor no elo de distribuição, não há como caracterizar tal ação como uma conduta anticompetitiva.
Em tese, a eventual manutenção de preço elevado nessas localidades, fará com que o os demais fornecedores (seja PETROBRAS, sejam importadores, seja refinaria independente do sistema PETROBRAS) busquem a atuação nessas localidades, estabelecendo pressão competitiva. Oportuno registrar, que não compete ao CADE determinar uma política de preço “equânime” ou “justa” a ser praticada pela ACELEN. Não obstante, insta ponderar que esta Autoridade atuou no sentido de conformar a decisão da PETROBRAS de alterar sua atuação do REFINO. Aqui, versa-se sobre o processo de desinvestimento da PETROBRAS que optou por reduzir sua atuação no elo do REFINO. Ainda que incompleta (em face da não concretização total do plano de desinvestimento da PETROBRAS), o que se tem hoje é a presença de um novo agente (ACELEN) que pode competir com a PETROBRAS no elo do refino. Tal competição é restringida pelas complexidades inerentes a própria logística do produto em análise, parecendo razoável assumir que a localidade da refinaria é determinante para a dinâmica competitiva. Assim, não são todas as refinarias da PETROBRAS que competem com a ACELEN. De igual forma, a ACELEN não possui capacidade de ser alternativa ao fornecimento pela PETROBRAS em determinadas localidades. Não obstante, antes do desinvestimento pela PETROBRAS, não havia competição dado que todas as refinarias pertenciam ao mesmo grupo econômico. Tal arranjo afastava a possibilidade dos estabelecimento de dinâmica concorrencial.
Por óbvio, a despeito das alterações estruturais recentes, o elo do refino enseja preocupação e justifica monitoramento por parte desta Autoridade. Contudo, insta registrar que não cabe a Autoridade Antitruste regular o mercado, afastando a lógica da livre concorrência. Tampouco, deve o CADE se imiscuir nas decisões de atuação do agente definindo qual preço deve ser praticado. A atuação do CADE no âmbito do acompanhamento da alienação da refinaria MATARIPE pela PETROBRAS é no sentido de conformar uma estrutura em que possa haver o estabelecimento de um ambiente competitivo. Note, por fim, que a explanação apresentada, também permite o afastamento da das considerações acerca da utilização indevida de exclusividade pela ACELEN. Ao que consta, ainda que seja instituto recorrente em análises sobre a discriminação anticompetiva, no caso específico em análise, a exclusividade (ou ausência dela) pouco influencia na formação do preço da gasolina ou do diesel. As localidades para as quais foram praticados preços mais baixos ou mais altos não estão relacionadas a presença ou não de exclusividade de distribuidores com a ACELEN. Assim como não se identificou verticalização, também não se identificou qualquer contrato de “exclusividade” que emulasse o efeito dessa verticalização. Desta forma, é razoável concluir que não há atuação da ACELEN fora do elo do refino. Sendo assim, a discriminação mapeada não parecer ser anticompetitiva.
De todo o exposto, entende-se que não há elementos suficientes para perseguir a tese de discriminação anticompetitiva pela ACELEN, com base nos indícios apresentados. Pugna-se, portanto, pelo encerramento da investigação desta hipótese. 2.3. Sobre a hipótese de discriminação da PETROBRAS à ACELEN Como visto, o despacho que ensejou a abertura do IA amplia a possibilidade de investigação ponderando se a diferenciação de preço praticado pela ACELEN não seria consequência da política de preços imposta pela PETROBRAS à ACELEN no fornecimento de óleo bruto. Entende-se que esta hipótese de análise altera sobremaneira os elementos processuais constitutivos do presente IA. Na hipótese aventada, o alvo da investigação não seria a ACELEN e sim a PETROBRAS. Note que não se trata de adicionar a PETROBRAS também como Representada. Da hipótese de discriminação no fornecimento, PETROBRAS passa a ser REPRESENTADA e a ACELEN assume a condição equivalente de REPRESENTANTE – ainda que o CADE conduza a investigação de ofício. Ademais, como visto, há uma alteração da conduta a ser investigada. Isto é, o objeto da análise é distinto. Ao cabo, o que se tem é que “o que se investiga” é alterado e “quem se investiga” também é alterado.
Sendo assim, ainda que se possa alegar possibilidade de conexão entre os fatos (preço de fornecimento de óleo cru pela PETROBRAS e – consequente – preço de venda de gasolina e diesel pela ACELEN), considerando os aspectos processuais, entende-se que a condução da investigação da hipótese de discriminação de fornecimento de óleo cru pela PETROBRAS enseja a abertura de processo independente. Trata-se de conclusão que visa dar higidez ao processo administrativo, tutelando transparência e clareza à atividade investigativa empreendida por esta SG. Por oportuno, insta registrar que se encontra em trâmite no âmbito desta CGAA4 processo de investigação 08700.003785/2022-19, com conteúdo coincidente com a hipótese aventada. Nesse processo, é observada a atuação da PETROBRAS como fornecedora de óleo cru às refinarias, inclusive – mas não se limitando à ACELEN. É de se ponderar que no âmbito de tal investigação é observado que o fornecimento decorre do recente posicionamento da PETROBRAS no elo do refino que culminou na entrada a ACELEN no mercado brasileiro. Trata-se, portanto, de condição de contorno da investigação que tem sobreposição com o acompanhamento da efetividade dos compromissos assumidos e implementados por meio do TCC REFINO (08700.002715/2019-30). Assim sendo, conclui-se a análise pela não abertura de processo coincidente com o IA nº 08700.003785/2022-19. Pugna-se, portanto, pelo encerramento da investigação desta hipótese no âmbito destes autos. 3.
CONCLUSÕES Do exposto, entende-se ter procedido análise dos pontos sugeridos pelo Tribunal. Contudo, o desenrolar da análise, leva ao entendimento de recomendação pelo arquivamento dos autos. Note-se que o presente arquivamento não prejudica eventual investigação futura, diante da existência de novos indícios de infração à ordem econômica a ensejar a continuidade da investigação. Arquivar, neste momento, é a medida de melhor racionalidade administrativa, com base nos princípios de eficiência, interesse público e proporcionalidade enunciados no art. 2º da Lei Federal nº 9.784/1999, evitando com isso dispêndio desnecessário de recursos públicos na investigação de um procedimento aberto sem indícios consistentes. Insta por fim, pugnar pela continuidade de tramitação da investigação empreendida em 08700.003785/2022-19, bem como pelo acompanhamento da implementação dos compromissos assumidos pela PETROBRAS no âmbito do TCC REFINO (08700.002715/2019-30).
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