CADE · Tribunal do CADE · 23/02/2024
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59
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SEI/CADE - 1351850 - Voto Apuração de Ato de Concentração Processo Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009227/2022-59 (Autos de acesso restrito nº 08700.004410/2023-49) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representados(as): Cocamar Cooperativa Agroindustrial e Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense Advogados(as): Cintia Eliane Meyer e Luiz Guilherme Gama de Oliveira Relator(a): Conselheiro(a) Diogo Thomson de Andrade VOTO DO RELATOR VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: Apuração de Ato de Concentração. Operações em apuração. Atos enquadrados no art. 90, inciso II e III, da Lei nº 12.529/2011. Operação de notificação obrigatória: faturamento dos grupos envolvidos se enquadram nos patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. Infração ao § 3º do artigo 88 da Lei nº 12.529/11. Gun jumping. Nota pela consumação de uma operação em desacordo com o art.
88, § 3º, da Lei 12.529/2011 voto I - da operação objeto da apuração de ato de concentração Trata-se de procedimento administrativo de apuração de ato de concentração (APAC), instaurado em 14 de julho de 2023 pela Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("SG") com vistas a investigar a incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (“Coanorp” ou “Incorporada”) (a “Operação”). A instauração deste APAC teve como origem o Formulário de Denúncia SG-CLIQUE DENÚNCIA (1151206) gerado no dia 21 de novembro de 2022. Após a referida denúncia, a Superintendência-Geral enviou diversos ofícios à representada Cocamar procurando obter informações sobre a possível operação. Finalmente, em 20 de junho de 2023, a Cocamar respondeu aos questionamentos da SG, o que resultou na instauração da presente APAC, sendo quem em 29/12/2023, a análise da SG concluiu pela existência de consumação de operação de notificação obrigatória pelas representadas sem a devida notificação ao CADE, configurando a hipótese de gun jumping. A referida operação entre as representadas Cocamar e Coanorp ocorreu em 1º de novembro do ano de 2022, e, segundo a própria Cocamar, consistiu em:
"uma incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Coanorp – Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (“Coanorp” ou “Incorporada” e, em conjunto com Cocamar, “Partes”) (“Operação”).A Operação resultou na absorção pela Cocamar, da totalidade dos cooperados da Coanorp, com suas respectivas quotas partes de capital social, sucedendo a Coanorp a título universal, na forma da legislação brasileira. Neste aspecto, cabe destacar que não houve nenhuma relação de compra e venda, mas tão somente assunção dos ativos, passivos, direitos, obrigações, e capital social, não havendo, portanto, uma contrapartida financeira, bem como forma de pagamento. No entanto, conforme laudo de avaliação da Operação/Incorporação, o valor da operação totaliza o montante de R$ 22.605.731,21 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), consistindo no acervo líquido incorporado (patrimônio líquido), conforme balanço patrimonial em 31 de agosto de 2022, registrado nos livros contábeis.
Ou seja, este montante representou um aumento no capital social da Cocamar, relativamente às quotas partes dos novos cooperados associado (ou aumento das quotas partes daqueles associados que já eram associado da Cocamar antes da Operação)" (SEI 1283625) Da própria descrição trazida pela representada, verifica-se estarmos diante de uma operação de concentração entre duas entidades que atuam no setor agropecuário/agroindustrial, e que, em tese poderiam se enquadrar em ao menos dois incisos do art. 90 da Lei 12.529/11, consubstanciando tanto uma aquisição de ativos, como uma incorporação. De fato, houve, por meio de uma incorporação da Coanorp pela Cocamar, a assunção de todos ativos e passivos daquela, resultando, conforme reconhecido pela própria Cocamar, no aumento do capital social desta, bem como na concentração de todo o acervo patrimonial da Coanorp, inclusive com a incorporação também de seus cooperados e suas quotas partes de capital social, que passam a integrar as quotas da entidade resultante. Assim, parece-nos a primeira vista e ainda sem nos aprofundarmos na análise realizada pela SG, estarmos claramente diante de uma espécie de ato de concentração prevista no art. 90, da Lei 12.529/11, hipótese em que restaria apenas apurar se as partes envolvidas cumprem os patamares de faturamento exigidos pela legislação para que haja a notificação obrigatória.
Não obstante, mesmo após prestar as informações na presente APAC, até o presente momento a referida operação não foi notificada ao CADE. Em suas respostas aos ofícios da SG, a Cocamar apresenta justificativas pela qual pugna pela não configuração da operação como um ato de concentração passível de notificação ao CADE. Em apertada síntese, os argumentos trazidos pela Cocamar baseiam-se em duas premissas: (i) a de que a incorporação foi o resultado de um mero ato societário cooperativo, e não houve contrapartida financeira, não podendo se caracterizar como uma aquisição ou compra e venda; e, (ii) que a especificidade do regime jurídico das cooperativas não se coaduna com as finalidades da Lei 12.529/11, eximindo tais entidades do escrutínio do CADE. Desde logo, deixo claro que não somente discordo das duas premissas e dos argumentos que as sustentam, mas também atesto que tais premissas não encontram guarida na jurisprudência do CADE - ao contrário, há inúmeros precedentes apontando de maneira diversa - bem como na melhor interpretação da Lei 12.529/11. Neste sentido, passo agora a me debruçar sobre a análise da SG e sobre cada um dos argumentos trazidos pelas representadas, cotejando-as com as regras de notificação obrigatória insculpidas na Lei 12.529/11 e nas resoluções do CADE que a regulamentam, bem como nos precedentes deste Tribunal.
II - Da obrigatoriedade de notificação ao cade - gun jumping A denúncia formulada via clique denúncia trouxe à SG informações bastante detalhadas sobre a atividade da representada Coanorp no Estado do Paraná, a quantidade de cooperados e atuação das unidades comerciais da cooperativa. Informam também da existência de uma parceria entre esta e a Cocamar que resultou, posteriormente, com a autorização dos cooperados (segundo consta da denúncia, cerca de 550 produtores) na sua incorporação pela Cocamar. Segundo consta do formulário ( SEI 1151206), a Coanorp possuiria faturamento superior aos patamares de notificação obrigatórios previstos no art. 88 da Lei 12.529/11, assim como a Cocamar, cuja área de atuação e número de cooperados inclusive ia bem além do Estado do Paraná (onde atuava a Coanorp), atuando também em São Paulo e Mato Grosso do Sul. A denúncia noticiou ainda que a incorporação inclusive teria sido publicizada por meio de um ato público com o comparecimento da Cocamar à cidade de Astorga, sede da Coanorp, para formalização junto aos cooperados desta última. Diante desses indícios, a SG iniciou o presente procedimento para verificar a procedência das informações trazidas. Nesta análise, a SG procura informações para responder à três perguntas, etapas necessárias para se concluir pela instauração da APAC e pela determinação ou não de notificação de ato de concentração e existência de gun jumping, quais sejam: (i) houve a Operação?;
(ii) caso sim, ela configurou um ato de concentração? e, (iii) caso sim, se era um ato de notificação obrigatória (ou seja, se os grupos econômicos envolvidos preencheram os requisitos de notificação do art. 88 da Lei 12.529/11)? Quanto ao primeiro questionamento, se houve operação, a resposta me parece incontroversa. Na resposta aos ofícios enviados pela SG (SEI 1249523), a representada Cocamar afirma expressamente a ocorrência da operação de incorporação, inclusive justificando a sua ocorrência "face a oportunidade de conjugação de recursos e otimização dos negócios dentro de uma estrutura unificada" e que " a operação buscou trazer benefícios aos associados da região onde atua a Cocamar e atuava a Coanorp, tais como a ampliação das capacidades e recursos para os cooperados, o fortalecimento da representatividade perante o mercado e a obtenção de benefícios econômicos de escala, visando obter melhores condições de mercado e de preço para os cooperados da região" . Já com relação à segunda etapa de análise necessária a configuração do gun jumping, isto é, com relação a etapa destinada a apurar se a operação configurou um ato de concentração para os fins da Lei 12.529/11, é que se insurge à Cocamar, trazendo duas ordens de argumentos, como acima mencionado.
A primeira ordem de argumentos, procura descaracterizar a operação como ato de concentração de notificação obrigatória porquanto a mesma resultou de mero ato societário entre as partes, sem "contrapartida financeira", de modo que não houve uma compra e venda de ativos, mas somente a assunção de ativos, passivos, direitos, obrigações, e capital social, bem como da incorporação dos cooperados da Coanorp e suas respectivas quotas partes. Ora, em primeiro lugar é despiciendo dizer que a lei não determina, em seu art. 90, qual deva ser o instrumento de formalização da operação e nem qual deva ser sua forma de pagamento ou contrapartida financeira para caracterizar uma determinada operação como ato de concentração. De maneira geral, o art. 90 dispõe sobre espécies de operações que configuram concentração, pouco importando, para fins da sua configuração como tal, o instrumento jurídico pelo qual elas se materializam, mas sim o objeto envolvido. Vejamos, in verbis: "Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture" (g.n.). Diante das espécies dispostas no art. 90, da Lei 12.529/11, a operação analisada na presente APAC, conforme definida pela própria Cocamar, se consubstancia na incorporação total de uma Cooperativa pela outra. Mais do que isso, essa incorporação não envolveu somente os cooperados e suas quotas parte mas também todos os ativos da Coanorp, o que inclui as atividades e unidades comerciais. Assim, ainda que não se possa classificar a operação como uma compra e venda stricto sensu, o resultado da operação não foi nada mais que a aquisição, pela incorporação, de todo o objeto social da Coanorp pela Cocamar. E, ainda que não houvesse previsão de contrapartida financeira, a própria Cocamar informa que a operação totalizaria, segundo laudo de avaliação, "um montante de R$ 22.605.731,21 (vinte e dois milhões, seiscentos e cinco mil e setecentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), consistindo no acervo líquido incorporado (patrimônio líquido), conforme balanço patrimonial em 31 de agosto de 2022, registrado nos livros contábeis"[1] . Nesse sentido, vale ressaltar que a jurisprudência pacífica do CADE é a de que, em operações que envolvem a transferência/aquisição de ativos, o que deve ser determinado é se os objetos transacionados entre as partes acarretam alguma concentração econômica[2].
E essa mesma jurisprudência, buscou limitar esse entendimento, destacando as hipóteses em que os objetos quando envolvem a transferência de ativos, acarretam tal concentração, o que ocorre quando esses ativos (i) sejam operacionais, isto é, desempenhem funções ou estejam relacionados a atividades econômicas voltadas para a produção ou circulação de bens e serviços; e/ou (ii) sejam essenciais a atividades econômicas desempenhadas ou a serem desempenhadas pelas partes (especialmente o comprador); e/ou (iii) representem acréscimo de capacidade produtiva para o comprador (mesmo que esse acréscimo fosse apenas potencial dada uma eventual não operacionalidade do ativo no momento da operação). A análise realizada pela SG na NT (SEI 1306154) cuidou detidamente de demonstrar que os ativos presentes na operação se enquadram em pelo menos dois dos requisitos acima mencionados para se considerar os ativos transacionados como capazes de gerar concentração econômica.
Resumidamente, conforme muito bem apurado pela SG, verificou-se que (i) ambas as cooperativas possuem objeto social e atividades extremamente similares, atuando como cooperativas agrícolas de comercialização da produção de seus associados e que Coanorp, que foi incorporada, estava operacional, com suas atividades gerando faturamento bruto significativo em 2021 e 2022 (aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS], respectivamente), conforme informado em respostas enviadas pela própria Cocamar e, (ii) a incorporação resultou em acréscimo da capacidade produtiva da Cocamar, fato esse incontroverso não somente pelo valor do acervo líquido incorporado (que totalizou mais de R$22 milhões de reais), como pelas próprias justificativas apresentadas para a incorporação (" ampliação das capacidades e recursos para os cooperados, o fortalecimento da representatividade perante o mercado e a obtenção de benefícios econômicos de escala, visando obter melhores condições de mercado e de preço para os cooperados da região" - SEI), bem como pelo próprio acréscimo nominal do número de cooperados produtores e respectivas quotas partes ao capital social (independentemente do que compunha cada produção individualizada). Diante do exposto, já teríamos elementos suficientes para concluir que sim, a operação de incorporação da Cocamar pela Coanorp, configura-se em um ato de concentração enquadrado no art. 90, incisos II e III, sendo portanto, notificável ao CADE.
No entanto, a Cocamar traz uma segunda ordem de argumentos, os quais foram devidamente contraditados pela SG e que merecem nossa consideração nesse momento. São argumentos que fundamentam-se precipuamente no fato de que as partes da operação são duas cooperativas e, nessa qualidade, entidades reguladas por legislação especial (Lei 5.764/1971) e que não poderiam ser equiparadas aos agentes econômicos com fins lucrativos que seriam o objeto da legislação concorrencial. A partir dessa premissa, equivocada a nosso ver e à luz da jurisprudência do CADE e da própria lei, a Cocamar deduziu algumas outras alegações, assim resumidas pela SG (SEI 1306154)[3] , in verbis: (i) Alegação de que "não haveria necessidade de submissão e aprovação de uma operação de incorporação de uma cooperativa por outra cooperativa. Principalmente, diante das características peculiares do sistema das cooperativas agrícolas e do cooperativismo, que diferem das estruturas típicas de empresas comerciais"; (ii) Alegação de que "a operação de incorporação de uma cooperativa por outra cooperativa não apresenta características que possam gerar efeitos negativos à concorrência ou prejudicar o mercado"; (iii) Alegação de que "Uma operação de incorporação entre cooperativas agrícolas não configura uma fusão ou aquisição entre empresas com fins lucrativos, onde há a possibilidade de concentração de mercado e potenciais práticas anticompetitivas.
Conforme já mencionado, as cooperativas exercem um papel de mero intermediário, representando seus associados perante o mercado por meio do Ato Cooperativo"; (iv) Alegação de que "o poder de decisão é exercido de forma democrática, com cada associado tendo direito a um voto nas assembleias e nas decisões importantes. Portanto, não existe um controle societário concentrado que possa prejudicar a livre concorrência ou, até mesmo, interferir nos preços das comodities no Brasil, em decorrência das cotações globais" É sempre importante relembrar que o art. 31, da Lei 12.529/11 estabelece que a lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. A abrangência do dispositivo parece ser óbvio no sentido de que a aplicação da Lei 12.529/11 independe da natureza jurídica das partes envolvidas na operação. Aliás, é esse sentido, inclusive, que o art. 4º, da Resolução Cade nº 33/2022, confere ao regulamentar a legislação no que se refere às partes da operação, referindo a essas como as "entidades" envolvidas em negócio jurídico e seus grupos econômicos. Ademais, o próprio CADE já afirmou e reafirmou esse entendimento diversas vezes direta ou indiretamente, como por exemplo:
(i) No Ato de Concentração nº 08700.006259/2020-31 (LAR e Copagril), que envolveu duas cooperativas, o Cade conheceu a operação e a aprovou sem restrições, afirmando, de maneira assertiva que ainda que cooperativas possam não se enquadrar no conceito de empresa em sentido estrito, em sentido lato houve a assunção implícita do similar papel desempenhado por elas na economia em relação ao de uma empresa no sentido tradicional; (ii) Nos atos de concentração nº 08700.003961/2023-95. (requerentes: Mantiqueira Alimentos Ltda. e LAR Cooperativa Agroindustrial); 08700.007765/2017-41. (Requerentes: B.S.A. International, Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda. e Itambé Alimentos S.A); 08700.006727/2023-10. (Requerentes: DaVita Brasil Participações e Serviços de Nefrologia Ltda. e Unimed Recife - Cooperativa de Trabalho Médico); 08700.006574/2016-81. (Requerentes: Notre Dame Intermédica Saúde S.A. e Unimed do ABC - Cooperativa de Trabalho Médico) e 08700.006231/2021-84 (Requerentes: COCARI – Cooperativa Agripecuária e Industrial, Tratornew S.A. e Tratorcase Máquinas Agrícolas S.A), em que o CADE conheceu e analisou operações envolvendo cooperativas como partes da operação em diversos segmentos econômicos, inclusive agrícola, sem maiores questionamentos na apreciação desses casos sobre a natureza das cooperativas;
ou, ainda (iii) No Ato de Concentração nº 08700.000402/2022-42 (Cotrijal Cooperativa Agropecuária e Industrial e Coagrisol Cooperativa Agroindustrial), de natureza bastante similar ao dessa APAC, em que uma cooperativa, Cotrijal, incorporava outra, a Coagrisol, assumindo todos os bens dessa, que se extinguiria, sendo que a marca seria substituida pela da incorporadora e todos os cooperados passariam a ser incorporados também. Depreende-se pois, que a Lei 12.529/11 e sua regulamentação não só alcançam diferentes tipos entidades que podem ser partes de um ato de concentração econômica, como a jurisprudência do CADE tem a assim interpretado, além de reiteradamente reconhecido que a natureza da entidade envolvida como parte não determina ausência de efeitos concorrenciais e tampouco exime a possibilidade de concentração de mercado. Ao contrário, o que os diversos precedentes deste Tribunal tem corretamente reiterado é a necessidade de se conhecer de atos de concentração sempre que o objeto transacionado acarrete uma concentração. Especificamente com relação às cooperativas, verifica-se que estas entidades são frequentemente partes em atos de concentração conhecidos e analisados por este CADE, realçando a capacidade e o papel desempenhado por elas na economia como muitas vezes similar a de uma empresa tradicional.
Aliás, pouco importa, nesse aspecto, a forma como as cooperativas conduzem suas decisões internas e estabelecem a representação de seus associados, dado que uma vez tomada a decisão, é a cooperativa que age comercialmente e que portanto deve ser considerada como parte nas transações econômicas e como entidade partícipe dos negócios jurídicos. Assim, reputo correta a decisão da SG no sentido de considerar a operação de incorporação da Coanorp pela Cocamar como um ato de concentração econômica, nos termos do art. 90 da Lei 12.529/11, para os fins do art. 88 da mesma Lei, Uma vez qualificando-se como ato de concentração, nos termos do artigo 90, da Lei de Defesa da Concorrência, para que seja de notificação obrigatória, é preciso que preencha os critérios legais dispostos no artigo 88, §3°, da mesma Lei, quais sejam: Art. 2º Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). (limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) Considerando a consumação da operação em 1 de novembro de 2022, conforme informado pela Cocamar, verifica-se que a as Representadas se enquadravam nos requisitos de submissão de atos de concentração ao Cade para o ano de 2022, já que a Coanorp auferiu no ano anterior à Operação, 2021, faturamento superior a R$ 75 milhões [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS][4], enquanto a Cocamar auferiu no ano anterior à Operação faturamento superior a R$ 750 milhões [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS][5].
III- Conclusão Por todo o exposto, concluo que a operação de incorporação total, pela Cocamar Cooperativa Agroindustrial (“Cocamar” ou “Incorporadora”), dos ativos e passivos relativos às atividades da Coanorp – Cooperativa Agropecuária Norte Paranaense (“Coanorp” ou “Incorporada” e, em conjunto com Cocamar, “Partes”) (“Operação”), da qual resultou na absorção pela Cocamar, da totalidade dos cooperados da Coanorp, com suas respectivas quotas partes de capital social, sucedendo a Coanorp a título universal, na forma da legislação brasileira, bem como na assunção, pela Cocamar, dos ativos, passivos, direitos, obrigações, e capital social da Coanorp é ato de concentração que se enquadra no inciso II c.c. III, do art. 90 da Lei nº 12.529/11, sendo de notificação obrigatória, nos termos do art. 88, I e II, da Lei n° 12.529/11 c/c Portaria Interministerial nº 994, de 30 de maio de 2012. Restando ausente notificação da operação ao Cade após consumação, que ocorreu em 01.11.2022 e permanece até o momento, verifico a violação dos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, enquadrando-se no ilícito previsto no art. 1º, inciso II, da Resolução CADE nº 24/2019. DisposiTIVO Diante da ausência da submissão da operação em análise até o momento, determino a notificação do ato de concentração, nos termos do artigo 12º c/c 13º da Resolução CADE nº 24/2019, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação no Diário Oficial da União do presente Voto. Nos termos do art.
13, §2º da Resolução CADE nº24/19 c.c o art. 40 da Lei 12.529/11, o descumprimento da presente determinação sujeitará que cada uma das partes arque individualmente com a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, sem prejuízo da sanção a que se refere o §3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. A multa diária ora referida será automaticamente dobrada após 10 (dez) dias corridos de descumprimento. No mais, nos termos do artigo 6°, da mesma Resolução CADE n° 24/2019 e conforme tem sido decidido em precedentes recentes desse Tribunal[6], a fixação de sanção pecuniária fica sobrestada até que haja decisão de mérito do Ato de Concentração, É o voto ____________________________ [1] Cf. petição de resposta (1283625) da Cocamar ao subsequente Ofício nº 8184/2023 (1280509) [2] Vide: Atos de concentração nos. 08700.004067/2021-71(Petrobras Distribuidora S.A. e Raízen S.A.), 08700.006233/2020-92 (IMGC Administração de Participações Ltda. e GBF Administração de Bens Ltda.), 08700.003501/2020-14(Eindom Empreendimentos Imobiliários S.A. e Itaparica S.A. Empreendimentos Turísticos), 08700.002190/2020-76 (Holding Corporation Limited e GE Capital Aviation Services Limited), 08700.008315/2016-95 (Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda. e Polimix Concreto Ltda.), 08700.006524/2016-02 (Biomm S.A. e Novartis Biociências S.A e APAC nº 08700.000974/2020-60 (Renauto Veículos e Peças Eireli; Navesa Veículos Ltda; AWM Participações Societárias S/A e Ravel Racine Veículos Ltda.).
[3] Cf. §27 da Nota Técnica da SG [4] Memória de calculo: soma dos faturamentos de 2021 das empresas que formam o Grupo Coanorp. Veja resposta ao ofício número 6137/2023 (1260060). [5] Memória de calculo: soma dos faturamentos de 2021 das empresas que formam o Grupo Cocamar. Veja resposta ao ofício número 6137/2023 (1260060). [6] Cf. APAC nº 08700.000974/2020-60 (Renauto Veículos e Peças Eireli; Navesa Veículos Ltda; AWM Participações Societárias S/A e Ravel Racine Veículos Ltda.) e APAC 08700.005463/2019-09 (Kurumá Veículos S.A. (Grupo Águia Branca) e outros). diogo thomson de andraDE Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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