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CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007877/2023-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.007877/2023-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1315845 - Parecer PARECER Nº 511/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007877/2023-41 REQUERENTES: EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: EDF EN do Brasil Participações Ltda. e Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Geração de energia elétrica. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. EDF EN do Brasil Participações Ltda. ("EDFR") A EDFR, holding que possui participação em empresa com atividades no setor de geração de energia elétrica, é detida, em última instância, pela Électricité de France S.A. ("EDF"), empresa controlada pelo Governo Francês e controladora do grupo Électricité de France de empresas ("Grupo EDF"), que atua no mercado de energia elétrica. O Grupo EDF está presente no Brasil há quase duas décadas e suas atividades englobam, essencialmente, a geração e o fornecimento de energia elétrica no atacado (incluindo comercialização) e o fornecimento de energia elétrica no varejo. No Brasil, o Grupo EDF atua em quatro diferentes segmentos do setor elétrico: (i) nuclear; (ii) térmico; (iii) renováveis; (iv) transmissão e (v) serviços.

O Grupo EDFR auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia ("SALUS FIP") O Salus FIP é integrante do Grupo Casa dos Ventos ("Grupo Casa dos Ventos") e controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). O Grupo Casa dos Ventos é detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. O Grupo Casa dos Ventos também desenvolve atividades relacionadas a comercialização de energia e soluções para o mercado livre. O Grupo Casa dos Ventos auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1307374) Data da notificação 08/11/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 574, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/11/2023 (SEI 1310790) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste no exercício de opção de compra, pela EDFR, da Ventos de Santa Diana Energias Renováveis S.A. ("SPE Santa Diana") e da Ventos de Santo Adalberto Energias Renováveis S.A ("SPE Santo Adalberto"), (em conjunto "Sociedades-Alvo") atualmente detidas pelo Salus FIP. As Requerentes esclarecem que, [Acesso Restrito]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Figura 2 – Após a Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a EDFR, ela representa uma oportunidade de ampliar seu portfólio de investimentos em energia renovável no Brasil, por meio de projetos de energia eólica desenvolvidos no Estado da Bahia. Para o Grupo Casa dos Ventos, a Operação converge com sua estratégia de expansão de atuação no desenvolvimento, construção, operação e manutenção de parques eólicos para geração de energia elétrica. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de geração de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante), (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) e (iii) transmissão de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Como visto acima, a EDFR, é uma holding que possui participação em empresa com atividades no setor de geração de energia elétrica. E o Salus FIP é integrante do Grupo Casa dos Ventos e controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável no Brasil. E a Operação se dá pela compra, pela EDFR da SPE Santa Diana e da SPE Santo Adalberto, atualmente detidas pelo Salus FIP. Segundo as Requerentes, os projetos de geração de energia elétrica do Complexo, de titularidade das Sociedades-Alvo, estão em etapa de desenvolvimento e, portanto, ainda não são operacionais. Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica.

Além disso, acarreta também integração vertical entre (i) as atividades de geração de energia elétrica (a montante) e (ii.a), de comercialização de energia elétrica (a jusante) de ambas as Requerentes e (ii.b) de transmissão de energia elétrica (a jusante) realizada pelo Grupo EDF. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração, comercialização e transmissão de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[3], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[4]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste;

e (d) Subsistema Norte. O Grupo EDF e as Sociedades-Alvo tem atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[5], a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação nos mercados relevantes de energia elétrica afetados pela Operação, considerando todos os empreendimentos, independente do estágio operacional do projeto, tanto das Sociedades-Alvo quanto do Grupo EDF, no Brasil: Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel. De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação de mercado do Grupo EDF em conjunto com as Sociedades-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a [Acesso Restrito] (0-10%); no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Nordeste, seria de [Acesso Restrito] (0-10%); já no cenário contemplando todas as matrizes eólicas em todo o SIN, seria de [Acesso Restrito] (0-10%); e, referente a matriz eólica no subsistema Nordeste, seria de [Acesso Restrito] (0-10%). Dessa forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação.

No tocante ao mercado de comercialização de energia elétrica, o Cade[6] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[7], ambos com dimensão geográfica nacional. A tabela abaixo resume as atividades das Requerentes na comercialização de energia elétrica no Brasil. Tabela 2 - Atividade das Requerentes na comercialização de energia elétrica no Brasil Segundo os autos, as Requerentes ressaltam que as Sociedades-Alvo são pré-operacionais, e, portanto, ainda não comercializam energia elétrica no ACL. De todo modo, as Sociedades-Alvo são autorizadas a comercializar energia nesse ambiente de contratação. De acordo com informações do Infomercado mensal Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE[7], as Requerentes apresentam as estimativas de participação de mercado considerando o volume médio de vendas de energia (em MW médios) do Grupo EDF e o potencial de comercialização pelas Sociedades-Alvo no ACL e no ACR. Tabela 3 - Comercialização de energia elétrica (MW Médio comercializado) Fonte: Partes com base em dados da CCEE. As Requerentes apresentaram que as geradoras do Grupo EDF possui uma participação de [Acesso Restrito] (0-10%) no ACL. Já no ACR, a participação é de cerca de [Acesso Restrito] (0-10%). Afastando qualquer risco ao ambiente concorrencial.

De acordo com a jurisprudência do CADE[8] , o mercado de transmissão de energia é analisado sob duas óticas, na dimensão de produto: (i) mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. O CADE reconhece que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural. Adotando uma perspectiva mais conservadora, precedentes recentes do CADE também analisaram o segmento de transmissão de energia elétrica considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos. Em tal cenário, o escopo geográfico do mercado de transmissão de energia elétrica é considerado nacional, uma vez que os leilões contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil.

Em relação às integrações verticais envolvendo o segmento de transmissão de energia elétrica, o CADE já estabeleceu em precedentes recentes que a forte regulação presente no setor de energia elétrica reduz quaisquer preocupações concorrenciais relacionadas à integração vertical nesse mercado.[9] Segundo o CADE, "especialmente em relação ao segmento de transmissão, não há possibilidade de discriminação ou fechamento de mercado porque o Poder Concedente exige que a capacidade de transmissão seja disponibilizada ao sistema nacional e não diretamente a quaisquer geradoras ou distribuidoras.” Como já informado, a Operação resulta em relação vertical entre as atividades desenvolvidas pelo Grupo EDF e pelas Sociedades-Alvo de geração de energia elétrica no mercado a montante e de comercialização de energia elétrica no mercado a jusante, além da atividade de transmissão de energia elétrica realizada pelo Grupo EDF, também no mercado a jusante. Segundo as Requerentes, tais relações verticais são incapazes de gerar quaisquer preocupações de fechamento de mercado, dado que: A participação de mercado combinada do Grupo EDF e das Sociedades-Alvo no mercado de geração de energia elétrica é muito limitada, não ultrapassando 20% em qualquer dos cenários analisados; O mercado de comercialização de energia elétrica é extremamente pulverizado, não havendo potencial de fechamento, conforme já reconhecido pelo CADE;

As participações do Grupo EDF nos mercados de comercialização de energia elétrica no ACR e no ACL são irrisórias, alcançando, no máximo, [Acesso Restrito]; e Existem fortes restrições à ocorrência efetiva de integração vertical entre os setores de geração e transmissão de energia elétrica, em razão da forte regulação estatal aplicada às empresas transmissoras de energia. Ainda, apontaram que, mesmo que o Grupo EDF passe a comercializar a totalidade da energia a ser gerada pelos futuros projetos eólicos das Sociedades-Alvo, sua participação de mercado não sofrerá alterações significativas. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do Cade. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [2] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Vide Atos de Concentração nº.

08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [4] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [5] Relatório Aneel. Acesso em 27/10/23. [6] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [7] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [8] Atos de Concentração nº 08700.005315/2023-62 (Requerentes: Pontal Energia Holding S.A. e Enerplan Pontal Participações Societárias S.A.);

08700.008034/2022-81 (Alex Energia Participações S.A. e Eólica Faísa S.A.); 08700.003783/2021-31 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A.), 08700.003782/2021-96 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Veredas Transmissora de Energia S.A.) e 08700.005992/2018-13 (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.). [9] Ver Atos de Concentração nº 08700.005315/2023-62 (Requerentes: Pontal Energia Holding S.A. e Enerplan Pontal Participações Societárias S.A.); 08700.008034/2022-81 (Alex Energia Participações S.A. e Eólica Faísa S.A.); e 08700.002438/2021-80 (Leovac Participações S.A. e Seville Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia)

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