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CADE · Superintendência-Geral · 28/11/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008001/2023-11

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008001/2023-11

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1315701 - Parecer PARECER Nº 509/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008001/2023-11 REQUERENTES: CDV Holding S.A. e Air Liquide Brasil Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: CDV Holding S.A. e Air Liquide Brasil Ltda. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: geração e comercialização de energia. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Air Liquide Brasil Ltda. (“ALB”) A ALB atua, majoritariamente, na fabricação, compra, importação, comercialização, exportação e distribuição de todos os gases do ar, gases raros e outros, em seus estados gasosos, líquidos e sólidos. A ALB pertence ao Grupo AL, que tem como foco a atuação no ramo de gases, tecnologias e serviços para a indústria e saúde. O Grupo AL auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. CDV Holding S.A. (“CDVH”), Ventos de São Bento Holding S.A. (“São Bento”), Ventos de Santo Eloy Holding S.A. (“Santo Eloy”), e Ventos de São Galvão Holding S.A.

(“São Galvão”, em conjunto com São Bento e Santo Eloy, “Sociedades-Alvo”) A CDVH é uma joint venture formada entre o Salus – Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e a TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”)[1]. A CDVH é uma sociedade holding integrante do Grupo Casa dos Ventos e controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento) (“Grupo Casa dos Ventos”). As Sociedades-Alvo (São Bento, Santo Eloy e São Galvão) são detentoras dos parques eólicos que compõem o Projeto Eólico Folha Larga Sul no estado da Bahia. O Grupo Casa dos Ventos é detentor de um vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. O Grupo Casa dos Ventos também desenvolve atividades relacionadas a comercialização de energia e soluções para o mercado livre. A Casa dos Ventos está desenvolvendo projetos solares nas regiões Sudeste e Centro-Oeste do Brasil. No Nordeste, a Casa dos Ventos já obteve licença perante a ANEEL para 2100MW para projetos solares.

Entretanto, esses projetos ainda não estão operacionais. Além disso, os projetos da Casa dos Ventos nas regiões Sudeste e Centro-Oeste ainda estão em desenvolvimento e as licenças ainda não foram obtidas perante a ANEEL. Assim, pode-se considerar que existe potencial sobreposição apenas no mercado relevante nacional e, regionalmente, no subsistema do Nordeste. No mercado de comercialização de energia, o Grupo Casa dos Ventos opera atualmente apenas no ambiente de contratação livre (“ACL”). Por outro lado, algumas empresas do Grupo Casa dos Ventos já possuem contratos firmados com a ANEEL para a comercialização de energia no ambiente de contratação regulado (“ACR”), no entanto, ainda não iniciaram o período de suprimento estabelecido nos contratos, o que deve ocorrer apenas em janeiro de 2024. O Grupo Casa dos Ventos auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1310717) Data da notificação 13/11/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 584, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/11/2023 (SEI 1312120) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na outorga, pela CDVH, de opções de compra de ações, por meio das quais a ALB terá o direito de adquirir ações emitidas pela Ventos de São Bento Holding S.A. (“São Bento”), pela Ventos de Santo Eloy Holding S.A. (“Santo Eloy”), e pela Ventos de São Galvão Holding S.A. (“São Galvão” e, em conjunto com São Bento e Santo Eloy, “Sociedades-Alvo”) (a “Operação”). As Sociedades-Alvo são, como visto acima, detentoras dos parques eólicos que compõem do Projeto Eólico Folha Larga Sul. Mais detalhadamente, a Operação conferirá à ALB o direito de adquirir, através do exercício da respectiva opção de compra: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Segue abaixo a estrutura societária das Sociedades-Alvo antes e depois da Operação. Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Figura 2 – Após a Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. A Operação também envolve os Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica (“Contratos de Energia”) celebrados entre a ALB e as sociedades de propósito específico: Ventos de São Bento Energias Renováveis S.A., Ventos de Santo Eloy Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galvão Energias Renováveis S.A. (conjuntamente denominadas “SPEs”), por meio do qual parte do volume de energia elétrica a ser gerado por tais SPEs será disponibilizado à ALB, de modo a possibilitar a autoprodução por equiparação da ALB. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [Acesso Restrito].

Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela está alinhada com os objetivos a longo prazo do Grupo AL, visando contribuir com a descarbonização de suas operações no Brasil. Para a CDVH, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setor em que há sobreposição horizontal - Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica (a montante) e (ii) mercado comercialização de energia elétrica (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação As Sociedades-Alvo são as holdings detentoras das SPEs, que por sua vez compõem o Complexo Eólico Folha Larga Sul, localizado no município de Campo Formoso/BA, com capacidade instalada total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. O Grupo Casa dos Ventos também atua no mercado de energia elétrica, com diversos projetos de energia eólica na região Nordeste. Por outro lado, a ALB não atua no segmento de geração de energia elétrica no Brasil. Tampouco atua em qualquer outro mercado verticalmente relacionado, como por exemplo de transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica.

A Operação representa, assim, a entrada da ALB no segmento de geração de energia elétrica. As Requerentes esclarecem que, em linha com precedentes recentes envolvendo casos de autoprodução[2], a Operação resultará em integração vertical entre e (i) a atividade de geração de energia elétrica das SPEs (a montante) com (ii) o consumo de energia elétrica pela ALB no processo produtivo de seus produtos (a jusante). Como apontam as Requerentes, tal conclusão sobre a integração vertical resultante da Operação decorre do entendimento de que nos casos de autoprodução de energia haveria integração vertical pelo simples motivo de todos os processos produtivos necessitarem de energia elétrica para serem implementados (i.e., integração vertical entre ativos de geração de energia elétrica e comercialização e/ou consumo próprio de energia elétrica). Conforme manifestações anteriores deste Conselho[3], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica.

O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[4], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar). Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[5]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Empresa-Alvo tem atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel[6], a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica detidas pelo Grupo Casa dos Ventos, que inclui as Sociedades-Alvo, em 2023: Tabela 1 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica (Brasil, 2023) Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel. De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação de mercado do Grupo Casa dos Ventos, que inclui as Sociedades-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a [1-10%];

no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema NE, seria de [1-10%]; já no cenário contemplando a matriz eólica em todo o SIN, seria de [10-20%]; e, referente a matriz eólica no subsistema NE, seria de [10-20%]. Desta forma, em todos os cenários analisados, as baixas participações de mercado afastam a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação.[ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CASA DOS VENTOS] Como já mencionado, a Operação também envolve os Contratos de Energia celebrados entre a ALB e as SPEs, por meio do qual parte do volume de energia elétrica a ser gerado por tais SPEs será disponibilizado à ALB, de modo a possibilitar a autoprodução por equiparação da ALB. Em relação a esta integração vertical, ainda que a totalidade da capacidade instalada total de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] das SPEs seja direcionada à ALB, esse montante representa apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] da capacidade total outorgada do mercado (50.071,22 MW) na matriz eólica em operação no Subsistema NE (cenário mais restrito), de forma que a Operação é absolutamente incapaz de acarretar o fechamento do mercado de geração de energia elétrica. Além disso, como resultado da Operação, é informado que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados relacionados, recaindo a Operação na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A TEP, por sua vez, é detida em última instância pela TotalEnergies SE (“TTE”), uma empresa internacional de energia, controladora final do Grupo TotalEnergies ("Grupo TotalEnergies"). Com operações em mais de 130 países, o Grupo TotalEnergies atua em todos os setores da indústria de petróleo e gás, incluindo segmentos upstream (exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos) e segmentos downstream (refino, petroquímica, especialidades químicas, trading e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e comercialização), bem como nos setores de energia renovável, geração de energia e neutralidade de carbono (eficiência energética, uso e captura de carbono, hidrogênio e soluções baseadas na natureza). [2] Vide Atos de Concentração n° 08700.008894/2022-14 (Requerentes: Urofarma Laboratórios S.A. e Omega Desenvolvimento de Energia 4 S.A.); nº 08700.7480/2022-78 (Requerentes: Granha Ligas Ltda., São João Paracatu Solar Participações S.A. e Várzea Solar Participações S.A.) ;

nº 08700.006803/2022-14 (Requerentes: Companhia Floresta do Brasil e Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica - CEEE-G); nº 08700.006599/2022-2 (Requerentes: Fazenda Brasileiro Desenvolvimento Mineral Ltda. e ENEL Green Power Cumaru 05 S.A.); e nº 08700.005343/2022-07 (Requerentes: CSN Mineração S.A. e Companhia Energética Chapecó). [3] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [4] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [5] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [6] Relatório Aneel. Acesso em 26/10/23.

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