CADE · Superintendência-Geral · 24/11/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007788/2023-02
Ato de Concentração Sumário nº 08700.007788/2023-02
Inteiro teor
16.291 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1314136 - Parecer PARECER Nº 498/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007788/2023-02 REQUERENTES: NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: NewCo PTI HoldCo e Phoenix Tower U.S. Holdings L.P. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. versão de acesso PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. NewCo PTI HoldCo ("PTI HoldCo" ou "Compradora") A PTI HoldCo é um veículo criado especificamente para a Operação Proposta e é integralmente detida pela NewCo PTI LP, uma sociedade limitada constituída nas Ilhas Cayman, controlada por seu gestor (general partner) NewCo PTI GP, outra sociedade limitada constituída nas Ilhas Cayman, por sua vez controlada por entidades ou fundos afiliados ou geridos pela Grain Management, LLC (“Grain Management”) e pela BlackRock Alternatives Management, LLC (“BAM”), gestora de investimentos do BlackRock Global Infrastructure Fund IV, SCSp (“BGIF IV”), [ACESSO RESTRITO].
A Grain Management atua em investimentos privados[1] com foco em infraestruturas de comunicação e empresas de tecnologia, em especial a indústria global de banda larga, e investimento em áreas relevantes das comunicações, incluindo redes de fibra, espectro sem fio, torres de celular, serviços de infraestrutura e serviços de gerenciamento. No Brasil, a Grain Management é, em última instância, a controladora unitária da Triple Play Brasil Participações S.A. (“Alares”), empresa investida que opera telecomunicações e oferta serviços de conexão banda larga, telefonia fixa e TV a cabo, principalmente ao varejo. O BGIF IV[2] é uma sociedade de responsabilidade limitada estabelecida em Luxemburgo que atua como um fundo focado em investimentos na cadeia de infraestrutura digital, transportes, energia e eletricidade. As decisões de investimento do BGIF IV são geridas pela BAM. A BAM é uma subsidiária integral e indireta da BlackRock. A BlackRock é uma empresa estadunidense listada em bolsa e que se dedica à prestação de serviços globais de gestão de investimentos, gestão de riscos e consultoria a clientes institucionais e do varejo em todo o mundo. Além disso, por meio da BlackRock Solutions, a empresa oferece análise de risco e serviços de consultoria que combinam a expertise em mercado de capitais com sistemas e tecnologias da BlackRock.
O Grupo Grain Management auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões, superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2. Phoenix Tower U.S. Holdings L.P. ("Phoenix Tower" ou "Empresa-Alvo") A Phoenix Tower é uma empresa sediada em Boca Raton, Flórida, EUA que detém e opera infraestruturas de redes móveis na América do Norte, Central e Sul, e também na Europa. A empresa atende clientes, proprietários de torres e imóveis, vendedores e incorporadores, proprietários de terras, e público local. Os principais cotistas da Phoenix Tower são entidades ou fundos afiliados ou geridos por Blackstone Group LP (“Blackstone”)[3]: [ACESSO RESTRITO]. A Blackstone é uma gestora global de ativos alternativos[4], sediada nos Estados Unidos da América e listada na Bolsa de Valores de Nova York, com escritórios na Europa e na Ásia. O Grupo Blackstone auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1307358) Data da notificação 06/11/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 571, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 14/11/2023 (SEI 1309325) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição do controle compartilhado da Phoenix Tower pela PTI HoldCo, veículo criado especificamente para a Operação e controlado em última instância pela Grain Management e BlackRock. De acordo com as Requerentes, foram celebrados dois Contratos de Compra e Venda em 09 de outubro de 2023, entre: [ACESSO RESTRITO]. Após o fechamento, [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes apontam que [ACESSO RESTRITO][5], subsumindo-se a Operação portanto à hipótese de notificação obrigatória do art. 9º, inciso I, da Res. 33/22[6] (aquisição de controle unitário ou compartilhado). Segue abaixo a estrutura societária da Phoenix Tower antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO].
Como justificativa para realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o BGIF IV (agindo por meio de sua gestora de investimentos BAM), ela representa uma oportunidade de investimento condizente com o seu papel de investidor financeiro e com a sua estratégia de investimentos na cadeia de valores de infraestruturas digitais, transportes, energia e eletricidade em benefício de seus investidores. Além disso, para a Grain Management, representa uma oportunidade de investimento que condiz com seu papel de investidora financeira e seu foco no setor de telecomunicações. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação de outras autoridades antitruste, quais sejam: [ACESSO RESTRITO]. A Operação também está sujeita à aprovação de autoridades de investimento direto estrangeiro na [ACESSO RESTRITO]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Dadas as atuações das Requerentes, não se identificam sobreposições horizontais tampouco integrações verticais entre os mercados de atuação das Partes.
No Brasil, a Phoenix Tower atua por meio de sua subsidiária FLW Serviços Imobiliários Ltda (“FLW”), que detém, opera, administra e aluga infraestruturas de telecomunicação para redes móveis, principalmente torres e infraestrutura relacionada. Segundo as Requerentes, essas infraestruturas são alugadas a operadoras de celular [ACESSO RESTRITO], as quais utilizam essa infraestrutura no provimento de serviços de telefonia móvel aos seus clientes. Entre os Compradores, a Alares, uma investida da Grain Management, também atua no mercado de telecomunicações e oferece serviços de banda larga, telefonia fixa e TV a cabo em diversas cidades nos estados de Minas Gerais, São Paulo, Rio Grande do Norte, Bahia e Ceará. As Requerentes informaram que nenhuma das empresas que se enquadre na definição de “grupo econômico” da Phoenix Tower no cenário pós-operação atua em mercados que sejam horizontal, vertical ou complementarmente relacionados com os da Phoenix Tower, seja por parte da Blackstone, da BlackRock ou da Grain Management individualmente. Elas observam que a jurisprudência do Cade normalmente faz uma distinção, na dimensão do produto, entre os tipos de serviços de telecomunicações fornecidos - Serviço Móvel Pessoal (SMP), transmissão de dados em banda larga (Serviço de Comunicação Multimídia – SCM), telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC) e TV por assinatura (Serviço de Acesso Condicionado – SeAC).
Na dimensão geográfica, estes mercados podem ser definidos diferentemente (em nível nacional, regional ou local) dependendo de se da operação resultarem efeitos horizontais ou verticais[7]. Portanto, na medida em que a Phoenix Tower presta serviços a operadoras de celular (SMP), as atividades da Alares em outros mercados de telecomunicações (SCM) não implicariam uma relação vertical. Além disso, também não se caracterizaria como uma relação vertical em potencial, já que esse, no passado, descartou-se esta possibilidade quando um fornecedor de serviços de telecomunicações não utiliza da infraestrutura de uma towerco no fornecimento de seus serviços[8]. Nesse sentido, apontam que no Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A./Copel Telecomunicações S.A.), esta SG explicitamente descartou a possibilidade de uma integração vertical, de um lado, entre as atividades de uma towerco que prestava serviços a operadores de celular, e players que atuam em serviços de telecomunicações não relacionados a redes móveis, de outro lado (Vide o Parecer da SG/Cade no Ato de Concentração nº 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações/Copel): “a Operação não resulta em integrações verticais relacionadas ao mercado de torres de telecomunicações, pois [...] o SCM da Copel Telecom [ou seja, serviços de banda larga] é prestado por meio do transporte por fibra ótica, não havendo integração vertical com as torres de telecomunicação”.
No que diz respeito ao mercado de infraestrutura de telecomunicação, de acordo com precedentes do Cade[9], o mercado relevante, na dimensão do produto, pode ser definido como mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações, onde as empresas de infraestrutura (towercos) detêm a estrutura física em que serão instalados os equipamentos de telecomunicação e possuem o direito de uso dos imóveis em que essa infraestrutura está instalada (infraestrutura passiva). Por outro lado, as operadoras de telecomunicações (telcos) são as proprietárias dos equipamentos e antenas (infraestrutura ativa) instalados na infraestrutura passiva. A estrutura passiva operada pelas towercos inclui torres greenfield (instaladas em terrenos, no solo) e torres rooftop (instaladas em pavimentos de cobertura de edifícios), sem diferenciação. Já na dimensão geográfica, o mercado é nacional[10]. As infraestruturas passivas são as torres (incluindo rooftops - cavaletes para edifícios), postes, valas, condutos e dutos e as infraestruturas ativas são equipamentos para transmissão, cabeamento, antenas small cells, provimento de portas IP (modems, linhas telefônicas discadas discadas ou analógicas, conexão discada de internet - link IP - e componentes eletrônicos)[11].
Este Conselho já verificou que há uma relação vertical decorrente da possibilidade de empresas atuarem exclusivamente na oferta atacadista dessas infraestruturas com a operação de serviços de telefonia móvel, com a definição de um mercado relevante de acesso às redes móveis em atacado[12]. Já em relação ao serviço de banda larga, no âmbito do AC nº 08700.001379/2022-11 (Ligga Telecomunicações S.A. e Nova Fibra Telecom S.A.), também foi aventada uma possível relação entre infraestrutura e serviços de banda larga, destacando-se que, de acordo com normatização da Anatel, o serviço de banda larga engloba a comunicação multimídia (SCM) através de meios confinados (fibra ótica, cabo coaxial e fios de par metálico), bem como por radiofrequência (WiMax, Spread Spectrum, MMDS, Satélite etc.). Na ocasião, concluiu-se que, por ser a banda larga fixa para acesso à internet, residencial ou empresarial, a partir de meios confinados, a ampla maioria dos acessos ao SCM, e, dadas as características do caso, esta seria a incluída no mercado relevante, com dimensão geográfica municipal. Este Conselho também já aventou a possibilidade de relação vertical entre o serviço de infraestrutura de rede de telecomunicações e telefonia fixa por meio da tecnologia Voice Over Internet Protocol (VoIP)[13].
Indagadas sobre as tecnologias envolvidas na operação, as Partes responderam (SEI 1311344) que a maior parte da rede da Alares é composta por tecnologia de fibra ótica (que possui mais de 14.000km de comprimento, de acordo com a página web da Alares[14]) e que [ACESSO RESTRITO]. As Requerentes acrescentam que atualmente [ACESSO RESTRITO]. De forma a afastar preocupações de natureza concorrencial, as Requerentes apresentaram os seguintes dados de participação da Empresa-Alvo no mercado de mercado de construção, gestão e operação de infraestrutura de telecomunicações: a Phoenix Tower por meio de sua subsidiária FLW opera [ACESSO RESTRITO] torres no Brasil. No âmbito do AC nº 08700.000801/2022-11, estimou-se, com dados da Teleco, que haveria 95.565 torres no Brasil em 2021 e, segundo as Requerentes, o total apurado pela Teleco em setembro de 2023 seria de 89.583 torres (Estações Rádio Base – ERBs)[15]. Assim, a participação da FLW seria de [ACESSO RESTRITO], dependendo do ano utilizado como referência (2021 ou 2023), em ambos abaixo de 10%. Diante das informações apresentadas, quanto à possibilidade de integrações verticais existentes ou potenciais, tem-se que: (i) a Compradora não presta serviço de telefonia móvel; (ii) a Compradora fornece serviços por meio de fibra ótica e sua oferta de SCM é prestada via tecnologia de meios confinados, enquanto a Empresa-Alvo opera torres de comunicação;
e (iii) a Empresa-Alvo oferta serviços de infraestruturas de telecomunicação para redes móveis e possui participação inferior a 10% nesse mercado. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico (visto que o grupo da Grain Managemente passará a atuar com infraestruturas de telecomunicação para redes móveis), não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui cláusulas de teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Requerentes, em dezembro de 2022, a Grain Management geria nove veículos de investimento que representavam um total de US$ 7,9 bilhões em ativos administrados. [2] De acordo com as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. [3] O Grupo Blackstone continuará sendo o principal cotista da Phoenix Tower após a operação proposta. [4] Segundo as Requerentes, a Blackstone opera como uma empresa de gestão de investimentos, não como um conglomerado ou holding: cada empresa do portfólio da Blackstone tem seu próprio Conselho de Administração, que geralmente também inclui representantes da Blackstone.
Assim, cada empresa na sua carteira de investimentos é gerida e financiada de forma independente e cada uma tem investidores diferentes. Acrescentam que [ACESSO RESTRITO]. [5] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO]. [6] "Art. 9° As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I – Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; (...)" [7] Vide alguns exemplos emblemáticos envolvendo serviços de telecomunicações regulados, como banda larga e TV a cabo, por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.000726/2021- 08. (Claro/Vivo/Tim/Oi), nº 08700.001390/2017-14 (AT&T/Time Warner) e demais. [9] Vide AC nº 08012.007492/2011-06; AC nº 08012.002701/2012-06; AC nº 08700.005378/2012-66; AC nº 08700.005595/2014-18; AC nº 08700.000219/2015-18; AC nº 08700.002013/2019-56; AC nº08700.002473/2021-07; AC nº 08700.005846/2021-93; AC nº 08700.000801/2022-11; AC nº 08700.005045/2022-17; e AC nº 08700.009797/2022-49. [10] Vide AC nº 08700.007149/2022-58; AC nº 08700.000821/2021-01 e AC nº 08700.005595/2014-18. [11] Vide Cadernos do Cade - Mercados de Telecomunicações: Telefonia, Acesso à Internet e Infraestrutura, p. 85. Disponível em https://tinyurl.com/cadernotelecom [12] Vide AC nº 08700.000726/2021-08. [13] Vide AC nº 08700.000401/2021-17, Parecer SEI 0926868, §§ 28, 44, 221. [14] Cf. https://www.alaresinternet.com.br/internet. [15] Cf.
https://www.teleco.com.br/erb.asp.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.