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CADE · Superintendência-Geral · 04/12/2023

Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos

Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1318042 - Nota Técnica Nota Técnica nº 176/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Representante: CADE ex officio Representado: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO. Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal e Marcelo Mendes de Souza EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de fisioterapias no Brasil. Conduta passível de enquadramento no artigo 36, inciso I e IV, c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. VERSÃO ÚNICA E PÚBLICA Sumário I. RELATÓRIO I.1. Considerações iniciais I.2. Da Instauração do Processo Administrativo I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.4. Das razões de defesa dos Representados I.4.1 Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) I.4.2 Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO 15) I.5. Da instrução processual II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS I. RELATÓRIO I. 1.

Considerações iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado no dia 20 de junho de 2022, por meio da Nota Técnica nº 86 (SEI 1078063), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2022 (SEI 1078225), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011. Constam como Representados, no presente feito, o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15º Região (CREFITO 15º) I. 2. Da instauração do Processo administrativo A investigação teve início a partir de pesquisas nos sítios eletrônicos dos Representados, realizadas nos dias 07 de abril e 18 de maio de 2021, pela Superintendência-Geral do Cade, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei 12.529/2011, com intuito de verificar se as autarquias responsáveis pela regulamentação para o exercício profissional da atividade de fisioterapia estariam adotando condutas que poderiam violar a legislação concorrencial brasileira. Nessa pesquisa, foi identificada a existência de instrumentos normativos estabelecidos pela autarquia federal e reproduzidas pelos conselhos regionais, as quais teriam o potencial de configurar práticas de influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas, tipificadas no art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011.

Dentre os instrumentos normativos imputados como potencialmente anticoncorrenciais, foram encontrados os seguintes (SEI 0925733): RESOLUÇÃO COFFITO nº. 367/2009, de 20 de maio de 2009, que adota o Referencial Nacional de Honorários Fisioterapêuticos como padrão mínimo remuneratório-deontológico para o exercício profissional de Fisioterapeuta;[1] RESOLUÇÃO COFFITO nº 424, de 08 de julho de 2013, que estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia e contém em seu art. 37 normas imperativa quanto a obrigatoriedade de se considerar os valores presente no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos na fixação de seus honorários;[2] RESOLUÇÃO COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, que estabelece o valor do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos para o ano 2017 de e dá outras providências;[3] ACÓRDÃO Nº 357, de 27 de setembro de 2019, em que os conselheiros do COFFITO acordam em alterar a nomenclatura de CHF, Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV, Coeciente [sic] de Valoração, conforme previsão contida na Resolução COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017;[4] Tabelas CHFe CV 2016, que atualiza o coeficiente de honorários fisioterapêuticos e estabelece novos valores para o ano de 2016;[5] Tabela RNPF 2017, que atualiza o Coeficiente de honorários fisioterapêuticos para o ano de 2017;

Tabela RNPF 2018, que atualiza o Coeficiente de honorários fisioterapêuticos para o ano de 2018;[6] Tabela RNH 2019, que atualiza o Coeficiente de honorários fisioterapêuticos para o ano de 2019;[7] Tabelas CV e RNPF de 2021, que atualiza o coeficiente de honorários fisioterapêuticos e estabelece novos valores para o ano de 2021;[8] Além de tais atos normativos, foi encontrada uma cartilha denominada Referencial de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, alusiva à Resolução COFFITO nº 482/2017 e dois links para fazer o download das versões em português e inglês. Diante dos indícios e provas apresentados, decidiu-se, em 02 de julho de 2021, pela instauração de Inquérito Administrativo para Apuração de Infrações à Ordem Econômica, por meio do Despacho SG nº 15/2021 (SEI 0926428), de modo a se avaliar a existência de supostas condutas anticompetitivas que caracterizariam a influência de adoção de conduta uniforme entre concorrentes, bem como outras condutas concertadas, tipificadas no art. 36, inciso I, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011. Em 10 de agosto de 2021, foi enviado o Ofício 5956 (SEI 0943904) ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (“COFFITO”), a fim de informá-lo sobre a abertura do Inquérito Administrativo e consultá-lo sobre o interesse de se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Em sua resposta (SEI 0951292), o referido Conselho manifestou interesse em se manifestar nos autos e solicitou abertura do prazo para manifestação.

O Despacho Decisório 41/2021 (SEI 0986462), de 22 de novembro de 2021, deferiu o prazo de 10 (dez) dias para resposta ao Ofício n°5956/2021 (SEI 0943904). Em sua resposta (SEI 0991827), o COFFITO alegou, preliminarmente, tratar-se de situação com prescrição reconhecida e, assim, solicitou a revisão do ato que determinou a abertura do novo Inquérito Administrativo. Em seus contra-argumentos, defendem que as previsões contidas no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia não obrigam o profissional a aplicar o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, mas apenas “considerá-lo” em sua prática profissional. Assim, ponderam que não se trata de tabelamento de preços, mas de referencial para apoiar a precificação, que não obriga o profissional. Ademais, informaram que não existe um único procedimento administrativo em face de profissional motivado pelo Referencial de Honorários, previsto em 2009. No dia 21 de fevereiro de 2022 os Conselhos Regionais também foram oficiados (SEI 1024363, 1024364, 1024366, 1024368, 1024369, 1024370, 1024372, 1024375, 1024377, 1024378, 1024379, 1024382, 1024383, 1024384, 1024387, 1024390, 1024392) a fim de se verificar a adoção da tabela referencial em sua circunscrição e a sua consequente fiscalização.

Em resposta aos ofícios enviados, os Conselhos Regionais, em sua maioria, responderam que o RNPF é um “parâmetro de precificação de procedimentos fisioterapêuticos apresentado aos profissionais fisioterapeutas brasileiros, elaborado com base em pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV” e não configura preços de procedimentos fisioterapêuticos. E, por fim, entendem que o RNPF não é impositivo, mas apenas uma referência para os atendimentos. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região (“CREFITO 15”) (SEI 1030854) informou que, naquele momento, possuíam 06 (seis) processos éticos com base no artigo 39 das Resoluções COFFITO nº 424/2013 e 425/2013, todos anteriores a Resolução COFFITO nº 516/2020. Tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, bem como o exame de significativa quantidade de indícios probatórios coletados, exarou-se decisão para a prorrogação do Inquérito Administrativo com fundamento no art. 66, §9º, da Lei no 12.529/2011 por três vezes, conforme demonstrado na tabela a seguir. Tabela 01: Prorrogações do Inquérito Administrativo Nº Nota Técnica (nº SEI) Despacho SG (nº SEI) Data 1 171/2021 (SEI 0999992) 1885/2021 (SEI 0999994) 28.12.2021 2 26/2022 (SEI 1027233) 239/2022 (SEI 1027234) 24.02.2022 3 47/2022 (SEI 1050716) 483/2022 (SEI 1078063) 20.04.2022 Fonte:

Elaboração própria Tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, o Processo Administrativo foi instaurado em 20 de junho de 2022 por meio da Nota Técnica nº 86 (SEI 1078063), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2022 (SEI 1078225), publicado no Diário Oficial da União - DOU no dia 22 de junho de 2022 (SEI 1078966). Em 22 de junho de 2022, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. I.3. Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Em 26 de junho de 2022, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do Processo Administrativo em referência para que estes apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei 12.529/11 c.c art. 151, parágrafo único, do RICADE. Os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo no 08700.003473/2021-16, em razão da entrega da Notificação nº 350/2022 em relação ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (SEI 1095168) e da entrega da Notificação nº 351/2022 em relação ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região (SEI 1095173).

O início do prazo de defesa começou em 27 de julho de 2022, a partir da juntada do último Aviso de Recebimento (SEI nº 1095173). Houve pedido de prorrogação do prazo de defesa por 10 (dez) dias, que foi deferido por meio do Despacho Decisório nº 19/2022 (SEI 1095202). Sendo assim, o prazo de defesa findou em 08/09/2022. Todas as defesas foram consideradas tempestivas. I.4. Das razões de defesa dos representados Em atenção às Notificações de instauração de Processo Administrativo, os Representados apresentaram as respectivas defesas administrativas, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. As Defesas Administrativas dos Representados foram acostadas conforme tabela abaixo: Tabela 2: Defesas dos representados Representado Defesas Apresentadas (data/ nº SEI) COFFITO 05/09/2022 (SEI 1114336) CREFITO-15 06/09/2022 (SEI 1114914) Fonte: Elaboração própria As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica no no 134/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1133312), razão pela qual, por economia processual, não serão analisadas na presente Nota Técnica. I.4.1 Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) Em 05 de setembro de 2022, o Representado apresentou sua defesa administrativa (SEI 1114336).

Como preliminar, alegou a prescrição intercorrente reconhecida no bojo do Processo nº 08700.004863/2015-65, e que nova investigação ofenderia o princípio da segurança jurídica, pois sustentam que se trata de coisa julgada administrativa. Assim, solicitam a revisão do ato que determinou a abertura no presente processo administrativo (SEI 1114336). No mérito, arguiu que, com intuito de meramente definir os padrões mínimos para a realização das atividades de saúde realizadas por profissionais fisioterapeutas, o Representado contratou a Fundação Getúlio Vargas para realização de estudo científico sobre a sustentabilidade econômica e financeira das clínicas de Fisioterapia, com objetivo de se aferir a real de viabilidade dos valores recebidos, sobretudo pelas Operadoras de Saúde Suplementar (OPS). Constatou-se, segundo a defesa, com este estudo, que o valor praticado pelas referidas OPS como contrapartida ao exercício profissional encontra-se menor do que o mínimo necessário para o exercício da atividade, o que precarizaria o exercício profissional.

A partir deste estudo foi então editada a primeira Resolução que versa sobre o tema, que trata especificamente de um “referencial” e que as previsões contidas no Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia não obrigam o profissional a aplicar o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêutico, não havendo inclusive nenhum profissional fisioterapeuta penalizado por não aplicar o Referencial Por fim, requereu o arquivamento do presente processo administrativo ante a ausência de qualquer ato que enseje violação à ordem econômica. I.4.2 Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (CREFITO 15) Em 06 de setembro de 2022, o Representado apresentou sua defesa administrativa (SEI 1114914). Alegou que o Conselho Regional instituiu em 6 de julho de 2022, o seu Sistema de Controle, Integridade e Transparência que, dentre as funções e atribuições, tem a missão de fazer cumprir as normas emanadas pelos entes Públicos, a fim de agir em conformidade com as Resoluções elaboradas pelo Sistema COFFITO, União e demais Órgãos Reguladores e de Controle. Alegou, diante disso, que os processos com base no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos – RNPF, os quais estavam em curso no referido conselho, foram chamados à Ordem e declarados nulos pelo Plenário do Conselho Regional da 15ª Região, conforme Ata da 12ª Reunião Plenária Extraordinária (SEI 1114914). Desta forma, requer a extinção e arquivamento do presente processo administrativo, por perda de objeto. I.5.

Da instrução processual Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas. Os Representados não indicaram testemunhas tampouco solicitaram produção de prova pericial. Todavia, esta SG, a fim de apurar os fatos e esclarecer a possível participação dos Representados nas condutas investigadas realizou oitivas das pessoas físicas que eram, à época dos fatos, os representantes legais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região – CREFITO-15. As oitivas foram agendadas para o dia 13/12/2022, por meio do Despacho SG nº 1678/2022 (SEI 1149037) que acolheu a Nota Técnica nº 156/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1149221). Na tabela abaixo, encontram-se relacionados os depoimentos pessoais e oitivas realizadas. Tabela 03: Depoimentos e Oitivas Oitiva realizada no interesse da(e): Testemunha/Depoente: Data e horário: Documentos SEI gerados das oitivas Termo de Oitiva Áudio Lista de Presença Superintendência-Geral (SEI 1149037) Roberto Mattar Cepeda 13/12/2022 a partir das 14h30 SEI 1165269 SEI 1165559 SEI 1285368 Eunice da Encarnação Garcia da Silva e Sousa 13/12/2022 a partir das 15h30 SEI 1165272 SEI 1165564 SEI 1285368 Fonte: Elaboração própria II.

DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. São essas as conclusões. [1] Disponível no link: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6870; [2] Disponível no link: https://www.coffito.gov.br/nsite/?s=367%2F2009+&cat=14; [3] Disponível no link: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=6857; [4] Disponível no link: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15206. [5]Disponíveis nos links: https://www.coffito.gov.br/nsite/?p=15206 e https://www.coffito.gov.br/nsite/wpcontent/uploads/2017/06/RNPF2017_AlteracaoFinal_3_10_17.pdf. [6]Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2018/03/Referencial-Nacional-de-Procedimentos-Fisioterapeuticos-RNPF-2018.pdf. [7] Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2019/02/CHF_2019-Atualizada.pdf. [8] Disponível em: https://www.coffito.gov.br/nsite/wp-content/uploads/2021/01/CV_2021-Atualizada-THAISE-1.xlsx-REF.NACIONAL-FISIO-2021.pdf.

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