CADE · Tribunal do CADE · 30/04/2025
Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1553150 - Voto Embargos de Declaração Embargos de Declaração no Finalístico: Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Embargante: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal, Lenio Filgueiras Goularte Filho, Roberto Mattar Cepeda e Marcelo Mendes de Souza. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes VOTO DO RELATOR - CONSELHEIRO carlos jacques vieira gomes VERSÃO única PÚBLICA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (SEI nº 1549609) opostos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ("COFFITO"), em face de decisão proferida pelo Tribunal Administrativo do Cade na 245ª Sessão Ordinária de Julgamento ocorrida em 09.04.2025, cuja ata foi publicada no Diário Oficial da União em 16.04.2025 (SEI nº 1547891). Na ocasião, o Plenário, por unanimidade, aplicou multa em desfavor da Representada, bem como estipulou outras obrigações acessórias. Reproduzo, a seguir, o dispositivo do voto (SEI nº 1545980) em que constam todas as obrigações no que toca ao COFFITO, ora Embargante: 123. Diante do exposto, voto pela condenação do COFFITO, com fundamento no art. 36, incisos I e IV, e §3º, inciso II, da Lei 12.529/2011 e pelo estabelecimento de multa de R$ 3.103.583,65 (três milhões e cento e três mil e quinhentos e oitenta e três reais e sessenta e cinco centavos), em relação ao COFFITO, com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei nº 12.529/2011.
A multa deve ser paga em até 30 dias após a publicação da decisão no Diário Oficial da União. 124. Além disso, determino que o Representado se abstenha de elaborar e/ou divulgar tabelas de preço impositivas no mercado de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional. 125.Determino, ainda, nos termos dos artigos 38 e 39, da Lei nº 12.529/2011, que o COFFITO remova de seus endereços eletrônicos todas as referências remanescentes às tabelas impositivas apuradas no âmbito deste processo administrativo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 126. Por fim, determino que o COFFITO publique nota sobre esta decisão na página inicial de seu sítio eletrônico e em suas redes sociais atualmente ativas. A nota deve ser publicada em até 30 dias após a publicação da decisão no Diário Oficial da União e deve o COFFITO comunicar ao Cade sobre sua publicação, com o envio de cópia, a fim de atestar o cumprimento da obrigação. A publicação deverá permanecer em local de destaque no sítio eletrônico e nas redes sociais por 10 (dez) dias consecutivos. O descumprimento desta obrigação implica multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante desta decisão, o Embargante opôs Embargos de Declaração em que alega (i) a existência de contradição em razão da não imposição de sanções, pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional ("CREFITOs"), em desfavor dos profissionais que não seguiam os preços tabelados e a condenação do COFFITO;
(ii) a existência de contradições no cálculo da dosimetria da pena, ao considerar as majorantes do art. 45, da Lei nº 12.529/2011 que, na visão da Embargante, deveriam ter sido aplicadas como atenuantes; e (iii) omissão no voto embargado que não teria tratado dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao calcular a multa. II - CONHECIMENTO E TEMPESTIVIDADE Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente[1] e os demais pressupostos legais de admissibilidade também foram preenchidos de modo que deles conheço. III - MÉRITO a) Da alegada contradição em relação à não imposição de sanções pelos conselhos regionais e a condenação do COFFITO Conforme narrado, o primeiro ponto suscitado pela Embargante diz respeito à suposta contradição em razão da alegada não imposição de sanções, pelos conselhos regionais, em desfavor dos profissionais filiados e a condenação do Embargante. Na visão da Embargante, a decisão é contraditória, eis que o único motivo para a instauração deste processo administrativo teria sido a existência de processos administrativos disciplinares instaurados pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, sendo que tais processos foram posteriormente anulados.
Afirma, ainda, que é contraditório o não reconhecimento, por este Conselho, de que outros conselhos regionais não teriam instaurado processos administrativos, corroborando a tese de que o COFFITO não teria induzido à conduta comercial uniforme, na forma de tabelamento de preços. Sem razão a Embargante, contudo. Em verdade, este Processo Administrativo foi instaurado para investigar a criação e divulgação de resoluções, acórdãos e tabelas de preço que poderiam causar danos ao mercado de terapia e fisioterapia ocupacional. Verificou-se que os comandos emanados de normativos criados pelo COFFITO impõem, aos profissionais da categoria, a obrigatoriedade da cobrança de honorários dentro dos valores mínimos estabelecidos nas tabelas analisadas. Os processos administrativos disciplinares instaurados pelo CREFITO-15 foram, tão somente, um reforço quanto à obrigatoriedade de adoção dos preços tabelados pelos fisioterapeutas, pois visavam punir os profissionais que não seguiam os preços tabelados, ainda que tenham sido posteriormente anulados. Ademais, referidos processos disciplinares levaram à instauração do Processo Administrativo em desfavor do CREFITO-15, o qual firmou Termo de Compromisso de Cessação com o Cade. Diante disso, não há qualquer contradição na decisão quanto ao ponto.
Conforme amplamente discorrido no voto condutor, este Processo Administrativo conta com amplo acervo comprobatório, o que levou à condenação do COFFITO pela influência de adoção à conduta comercial, prevista no art. 36, incisos I e IV c/c § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. b) Das alegadas contradições e omissão em relação à dosimetria O Embargante defende que há contradição no voto embargado na medida em que todos os critérios dispostos no art. 45 da Lei nº 12.529/2011 que foram aplicados como agravantes deveriam ter sido aplicados como atenuantes, pelas seguintes razões: Gravidade da infração (inciso I, do art. 45, da Lei nº 12.529/2011): afirma que a conduta "não gerou qualquer efeito prático", portanto sua aplicação deveria ter sido como atenuante. Vantagem auferida ou pretendida (inciso III, do art. 45, da Lei nº 12.529/2011): aduz que "não houve qualquer vantagem ao COFFITO". Diante disso, defende que sua aplicação deveria ter sido como atenuante. Consumação ou não da infração (inciso IV, do art. 45, da Lei nº 12.529/2011): defende que "não se pode ter a infração como consumada, eis que não há nos autos qualquer efeito real da previsão de valores - não há prova da adoção de valores mínimos por qualquer profissional" e que portanto "a intervenção no mercado não ocorreu". Grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros (inciso V, do art. 45, da Lei nº 12.529/2011):
afirma que "não houve qualquer lesão à livre concorrência, mesmo durante anos de vigência da resolução". Efeitos econômicos negativos produzidos no mercado (inciso VI, do art. 45, da Lei nº 12.529/2011): sustenta que "não há prova nos autos de qualquer efeito econômico no mercado". Ainda, aduz o Embargante que o fato de apenas 1 (um) conselho regional ter instaurado processos disciplinares em desfavor dos fisioterapeutas também deveria ter sido considerado como atenuante. Os argumentos do Embargante são desprovidos de razão. Todos os critérios do art. 45, da Lei nº 12.529/2011 foram aplicados de acordo com a gravidade do caso. A alíquota da multa, por sua vez, ficou dentro do intervalo de 5% (cinco por cento) a 8% (oito por cento) previsto para casos de tabelamento de preço, conforme Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. Especificamente quanto à não comprovação de efeitos no caso em concreto, novamente, sem razão. Conforme amplamente discorrido no voto embargado, a influência de adoção à conduta comercial uniforme por meio de tabelamento de preços é um ilícito pelo objeto, com presunção relativa de ilicitude e, portanto, a demonstração de efeitos é prescindível. Por fim, afirma que há omissão quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que diz respeito à dosimetria. Contudo, afasto tal argumento, uma vez que tais critérios foram considerados no cálculo da dosimetria, tal como indicado no §119 do voto ora embargado.
Desta forma, inexistem quaisquer vícios de contradição e/ou omissão quanto à dosimetria deste processo administrativo. Busca o Embargante, em verdade, apenas rediscutir pontos exaustivamente enfrentados no julgamento do processo administrativo. IV - Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelo COFFITO e, no mérito, nego-lhes provimento. Resta prejudicado, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo. Rememoro, ainda, que os Embargos de Declaração no âmbito do Cade não possuem efeito suspensivo, conforme dispõe o art. 222 do RICade. Por fim, advirto o Embargante quanto à possibilidade de aplicação do disposto nos arts. 80, inciso VII, 81 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em caso de oposição de novos embargos manifestamente protelatórios. É o voto que submeto para apreciação do Tribunal por meio do Circuito Deliberativo Virtual, nos termos da Resolução n. 36/2025. CARLOS JACQUES VIEIRA GOMES Conselheiro-Relator [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] A ata de julgamento foi publicada no D.O.U. em 16.04.2025 (SEI nº 1547891). Portanto, o prazo para oposição de embargos de declaração iniciou-se no dia 17.04.2025. Considerando o prazo de 5 (cinco) dias para oposição de Embargos de Declaração, conforme previsto no art. 219 do RiCade e considerando o feriado no último dia 21.05.2025, o prazo final para oposição de Embargos de Declaração deu-se em 22.04.2025, data em que opostos estes aclaratórios.
Tempestivos, portanto.
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