CADE · Superintendência-Geral · 08/11/2022
Atividades de Profissionais da Área de Saúde, Exceto Médicos e Odontólogos
Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16
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SEI/CADE - 1143924 - Nota Técnica Nota Técnica nº 142/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003473/2021-16 Representante: CADE ex-officio. Representados: Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO. Advogados: Alexandre Amaral de Lima Leal e Marcelo Mendes de Souza EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de serviços de fisioterapia no Brasil. Agendamento de oitivas. VERSÃO única I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado no dia 20 de junho de 2022, por meio da Nota Técnica nº 86 (SEI 1078063), acolhida pelo Despacho SG nº 10/2022 (SEI 1078225), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no artigo 36, I c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011. Em 22 de junho de 2022, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, os Representados apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Coffito Not. 350/2022 (SEI 1079278) 27/07/2022 (SEI 1095168) 05/09/2022 (SEI 1114336) Crefito 15 Not.
351/2022 (SEI 1079296) 27/07/2022 (SEI 1095173) 06/09/2022 (SEI 1114914) A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 34/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1133312), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade): (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal, bem como (ii) constatou que não houve pedido de provas dos Representados. II. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS NO INTERESSE DA SG/CADE Considerando a necessidade de apuração dos fatos e convencimento desta autoridade de defesa da concorrência acerca dos indícios que embasam o Processo Administrativo em epígrafe e com vistas a esclarecer a possível participação dos Representados nas condutas investigadas, é oportuna a realização de oitivas das pessoas físicas que eram, à época dos fatos, os representantes legais do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO e Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região - CREFITO. Neste sentido, pretende-se sejam ouvidas as seguintes pessoas, em audiência cujas datas serão agendadas oportunamente:
(i) Roberto Mattar Cepeda - Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e (ii) Eunice da Encarnação Garcia da Silva e Sousa - Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região. Desse modo, no interesse da instrução do presente Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, sugere-se a colheita das oitivas das pessoas acima indicadas. III. AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas indicadas pela SG/CADE acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020 [1], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 [2]. Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020 [3], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus.
Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal [4] e pela OMS [5], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão. Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções [6], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.
Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva / Depoimento Pessoal 17/11/2022 a partir de 09h (depoimentos pessoais em sequência) Testemunhas SG/CADE: Roberto Mattar Cepeda Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) 17/11/2022 a partir de 10h (depoimentos pessoais em sequência) Testemunhas SG/CADE:
Eunice da Encarnação Garcia da Silva e Sousa Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região (CREFITO 15) IV. INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 14 de novembro de 2022, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais e o envio de documento de identificação digitalizado das testemunhas, com foto (RG ou carteira de motorista). Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito (Processo Administrativo nº 08700.008927/2022-26) aos representados do presente processo, certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:
a intimação das testemunhas da SG/CADE acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas as conclusões. [1] Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020. UNASUS, 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 11 mar. 2020; Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-novo-coronavirus>. Acesso em 30 jan. 2020. [2] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 20 mar. 2020. [3] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Portaria nº 178/2020, de 23 de abril de 2020.
Estabelece, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/normas-e-legislacao/portarias>. Acesso em 23 abr. 2020. [4] Monitoramento da pandemia no Brasil. Ministério da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. [5] Monitoramento da pandemia no mundo. Organização Mundial da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://www.who.int/es>. Acesso em 23 abr. 2020. [6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 313/2020, de 19/03/2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 314/2020, de 20/04/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Resolução nº 318/2020, de 07/05/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 329/2020, de 30/07/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 330/2020, de 26/08/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3435>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 357/2020, de 26/11/2020. Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial.
Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595>. Acesso em 23 abr. 2020.
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