CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004725/2023-96
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004725/2023-96
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SEI/CADE - 1312184 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004725/2023-96 Requerentes: GSH Corp Participações S.A. e R2 IBF Participações S.A. Advogados dos requerentes: Eduardo Caminati, Marcio Bueno, André Ferraz, Tatiane Zichi, Polyanna Vilanova, Victor Tafaro, José Carlos Berardo, Marília Cruz Avila e Isabela Martins Peticionante: Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (Anaemn) Advogados da (o) peticionante: Amanda Flávio de Oliveira, Roberto de Castro Pimenta e Gabriel Miranda Ribeiro EMENTA: Ato de Concentração. Rito Ordinário Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Manifestações complementares. Indeferimento. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro (SEI 1264356) formulado pela Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (ANAEMN), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas Requerentes são GSH Corp Participações S.A. (“GSH”) e R2 IBF Participações S.A. (“R2 IBF”). Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que suas associadas são adquirentes dos produtos produzidos por ambas as partes envolvidas no referido Ato de Concentração. Enquanto empresas prestadoras de serviços de medicina nuclear, suas atividades têm como insumo central os diversos tipos de radiofármacos disponíveis no mercado, indispensáveis para a realização de exames diagnósticos e terapias.
Nesse sentido, a ANAEMN entende a indispensabilidade de sua participação, em razão dos impactos significativos que o Ato de Concentração pode representar para suas associadas. A Nota Técnica nº 28/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1266512), juntamente com o Despacho SG 991/2023 (SEI 1266562), deferiu a habilitação precária de intervenção como terceiro interessado formulada pela ANAEMN, tendo sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de manifestação complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade. A documentação complementar foi apresentada pela peticionante (SEI 1285123 e SEI 1285125), e a análise quanto à pertinência das informações prestadas será objeto da presente Nota Técnica. 2. SUMÁRIO EXECUTIVO 2.1. Tempestividade Em 26 de julho de 2023, a ANAEMN apresentou, tempestivamente, pedido de intervenção como terceiro interessado no presente Ato de Concentração, solicitando prazo adicional para apresentação de manifestações complementares, no intuito de comprovar suas alegações (SEI 1264356 e SEI 1266264). Esta SG, por meio da Nota Técnica nº 28/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1266512), acolhida pelo Despacho SG 991/2023 (SEI 1266562), deferiu precariamente o ingresso, concedendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a peticionante apresentasse suas manifestações complementares contendo informações, documentos e/ou pareceres aptos a comprovar suas alegações.
Tendo em vista que o Despacho SG/CADE 991/2023 foi publicado no Diário Oficial da União em 11/08/2023 (SEI 1270488), o prazo regimental de 15 (quinze) dias para o protocolo das manifestações complementares findou em 28/08/2023. Registre-se que a ANAEMN apresentou a segunda manifestação em 28/08/2023, tempestivamente, conforme documento juntado ao processo (SEI 1277767) 2.2. Das informações, documentos e/ou pareceres apresentados Adicionalmente aos argumentos apresentados por ocasião do pedido de habilitação, a ANAEMN, em síntese, apresentou a esta SG/Cade os seguintes argumentos complementares (SEI 1285123 e SEI 1285125): Comprovação de que a RPH e a R2 fornecem radiofármacos que são concorrentes diretos e que são os únicos disponíveis para certos exames; Comprovação de que o Flúor, comercializado pela R2, tende a ser mais acessível, em termos de preço, do que o Gálio, comercializado pela RPH; Demonstração documental de que há crescente recusa das empresas aéreas em realizar o transporte de cargas radioativas; Comprovação de que o modelo de negócios da RPH, que tem um gerador de Galio-68, exige a assinatura de um contrato de aquisição de no mínimo 05 doses; Comprovação de que algumas regiões convivem com desabastecimento e falta de acesso a radiofármacos;
Registro formal de quais empresas são associadas à Associação Nacional das Empresas de Medicina Nuclear (ANAEMN) Após a análise das informações e documentos trazidos aos autos pela ANAEMN, conclui-se que a ANAEMN apresentou informações relevantes, incluindo aprofundamento de questões concorrenciais e novos dados que corroboram os apontamentos feitos, no entanto os argumentos estão apenas parcialmente balizados por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas pela peticionante. Identificou-se que não restou demonstrado, de maneira clara, a representatividade da ANAEMN no mercado de empresas de medicina nuclear. A peticionante apresentou declaração (SEI 1278130) de que possui 32 empresas associadas, enquanto dados públicos indicam a existência de 451 empresas autorizadas a atuar neste mercado [1]. Além disso, as empresas associadas da ANAEMN, em geral, não foram indicadas pelas requerentes e concorrentes como suas maiores clientes em teste de mercado realizado durante a análise do presente Ato de Concentração. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que as manifestações complementares são tempestivas, mas não foram integralmente balizadas por elementos probatórios. Sendo assim, a SG/Cade conclui pelo indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela ANAEMN, nos termos do art. 50, I, da Lei no 12.529/2011. Estas as conclusões.
[1] https://appasp2019.cnen.gov.br/seguranca/cons-ent-prof/lst-entidades-aut-cert.asp?p_ent=42&d=Medicina%20Nuclear
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