CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2023
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Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
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SEI/CADE - 1325084 - Nota Técnica Nota Técnica nº 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Autos Apartados nº 08700.010786/2014-00) Representante: Cade ex officio. Representados: Orion Eletric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. Advogados: Sem advogados constituídos. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel internacional. Tubos para displays coloridos (color display tubes – “CDT”). Processo desmembrado. Dificuldades com notificação internacional. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Recomendação de Condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA SUMÁRIO I. RESUMO EXECUTIVO II. RELATÓRIO II.1. Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações III. ANÁLISE III.1. Dos Aspectos Gerais do Combate a Cartéis III.1.1. Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada III.1.2. Do rito de análise de cartéis clássicos III.1.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais III.2. Do Mercado Impactado III.3. Do Cartel Investigado nos Presentes Autos e das Provas da sua Existência III.3.1. Conclusão III.4. Da Participação Individualizada dos Representados III.4.1. Orion Eletric Corporation Ltd. III.4.2. Representantes da Chunghwa Pictures Tubes Ltd. III.4.2.1. Cheng Yuan Lin (ex-presidente da Chunghwa) III.4.2.2. Wen Jun Cheng (ex-vice-presidente e ex-diretor da Chunghwa) III.4.2.3.
Post scriptum: Tabela de provas da Chunghwa IV. DOSIMETRIA V. CONCLUSÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 22 de março de 2010, pela extinta Secretaria de Direito Econômico (SDE), com o objetivo de apurar suposto cartel internacional com efeitos no Brasil entre fabricantes e vendedores de tubos para Displays coloridos (“CDTs”), no período de 1995 a 2007, conduta passível de enquadramento no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94 (SEI 0001216, p. 44-77). Em 05 de dezembro de 2013, o Despacho do SG de 05/12/2013 (SEI 0000255, fls. 19), acolhendo a sugestão exarada na Nota Técnica nº. 429 (SEI 0000255, fls. 01 a 18), determinou o desmembramento do Processo Originário nº 08012.010338/2009-99 em relação aos ora Representados com base no art. 148, incs. II e III do Regimento Interno do Cade, art. 46 do CPC e art. 80 do CPP, bem como à luz do art. 50, inc. LXXVIII, da CF. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1325134). II. CONCLUSÃO Tendo em vista a análise dos fatos empreendida por esta Nota, opina-se que os Representados infringiram os arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94. Assim, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art.
196 , §1º, do Regimento Interno do CADE, sugere-se a remessa dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento, com recomendação de CONDENAÇÃO dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng pelas condutas descritas. Sugere-se a remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022. Estas as conclusões. [Assinado Eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta [Assinado Eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral
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