CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2023
Consultoria em Tecnologia da Informação
Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1325015 - Nota Técnica Nota Técnica nº 184/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004096/2020-51) Representante: Cade ex officio Representados: B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBC Company – DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Intelit Processos Inteligentes Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.
(K2 Information Technology), Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica, Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Michelle Lima Costa, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes. Advogados:
Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Otávio Ribeiro da Silva, Aurélio Marchini Santos, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Claudio Lamachia, Daniela Santos Rabadji Alcalde, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva Marzzoco, Edilberto Nerry Petry, Eduardo Caminati Anders, Fabiano Koff Coulon, Fabrizio Jacynto Lara, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo Marinho de Carvalho, Hélio Ferreira Moraes, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne Roberta Oliveira Peixoto, José Lavinas da Rocha Filho, Lenda Tariana Dib Faria Neves, Luana Gabriela Dalmut, Luiz Antonio Beltrão, Luiza de Macedo Gebran, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli, Pedro Ivo Velloso ,Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck Junio dos Santos Silva, Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Rui Carneiro Sampaio, Simone Buscariol Ikuta, Tatiana Nunes Valls, Télyo Rodrigues Nunes, Ticiano Figueiredo e William Cunha. Processo Administrativo. Acordo de Leniência. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence). Análise de Pedidos de Reconsideração à Nota Técnica de Saneamento nº 76/2021 (SEI 1302296) e Despacho SG 879/2021 (SEI 1302577), bem como de informações complementares. VERSÃO ÚNICA PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 10 de julho de 2020, por meio da Nota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1174761 e 1174785) e Despacho SG Instauração de Processo Administrativo n. 02/2023 (SEI 1176417), a fim de investigar condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "c", "d", II e III da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, consubstanciadas em possíveis infrações à ordem econômica no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence). Em 31 de outubro de 2023, a Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1302296), acolhida pelo Despacho SG nº 144/2023 (SEI 1302577), saneou o presente Processo, analisando os pedidos de prova e sugerindo o deferimento parcial de questões preliminares arguidas pelos Representados. A alguns outros, foram solicitadas justificativas para a oitiva de testemunhas apresentadas nos autos e a complementação de informações solicitadas. Alguns Representados, inconformados com algumas questões, insurgiram-se contra o saneamento realizado, apresentando, para tanto, pedidos de reconsideração. Outros não trouxeram as informações então solicitadas na referida Nota, ou estas não foram consideradas suficientes.
A presente Nota Técnica destina-se, portanto, à análise dos pedidos de reconsideração formulados pelos Representados e reiteração da solicitação de informações necessárias ao saneamento do processo. II. DA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO II.1 Do Pedido de Reconsideração da Representada PTV Tecnologia da Informação e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos (SEI 1309628). As Representadas PTV e Pedro Vasconcellos, em seu pedido de reconsideração, insurgiram-se contra praticamente todos as preliminares rejeitadas na Nota de Saneamento. Segue cada um dos itens separadamente: i. Conclusão da SG a respeito da preliminar de inépcia/ilegitimidade passiva da PTV Tecnologia e de Pedro Paulo Em sede de defesa prévia, as Representadas argumentaram que o objeto do presente processo se trata de conduta unilateral, i.e., fixação de preços de revenda - e não de suposto cartel, como classificado por esta SG. Por essa razão, conclui, haveria inépcia da inicial ou ilegitimidade passiva das Representadas. A Nota de Saneamento desta SG, no entanto, rejeitou a tese e, consequentemente, as preliminares arguidas. As Representadas, então, insurgiram-se contra a conclusão da SG, alegando que a Nota não fundamentou a decisão. Por conseguinte, o não acolhimento da preliminar de inépcia ou ilegitimidade passiva das Representadas teria também carecido de fundamentação. Cita, para tanto os termos em que a Nota de Saneamento indeferiu a referida preliminar:
“(...) entende-se, em um juízo preliminar, que as condutas praticadas pelos Representados não podem ser atribuídas única e exclusivamente ao poder da empresa fornecedora” Segundo as Representadas, isso “não é uma fundamentação, é uma mera afirmação". Explicam que, se a Superintendência-Geral "assim entende, teria de demonstrar por qual razão assim entende". Sustentam que, como a SG "claramente" não o fez, "não estamos a falar de um fundamento, mas de um simples truísmo (sim porque sim; entende-se assim, porque eu entendo assim), "anomalia retórica" que se presta a “justificar qualquer ato.” E, acrescentam, cabe à SG o ônus probatório da acusação. As Representadas seguem sugerindo que o CADE foi induzido a erro pela MicroStrategy que teria dado roupagem de cartel a ato típico de fixação de preços de revenda com o fim de poder se beneficiar da posição de leniente. Reitera, em contraposição ao suposto artifício da Signatária, que as revendedoras estariam subordinadas à Signatária para participar das licitações, pois dependeriam desta para vencê-las e, posteriormente, prestar os respectivos serviços. Rejeita-se o pedido de reconsideração das Representadas no sentido de carência de fundamentação da decisão.
A Nota de Instauração do presente Processo Administrativo apresenta indícios robustos de conduta horizontal, como combinação de preços de lances e de preços de cotação, conversas sobre escolha prévia do vencedor de cada certame (empresa "prime"), aparentes propostas de cobertura e discussão de quem fica com qual cliente. Com efeito, não obstante o esforço de argumentação das Representadas, a conduta em objeto apresenta os contornos de uma conduta horizontal. Ressalte-se, ademais, que o enquadramento específico das condutas analisadas confunde-se como o mérito do presente Processo, sendo, portanto, descabido esse tipo de análise em sede preliminar. A conclusão sobre se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos de defesa apontados pelos Representados. Rejeita-se, portanto, as preliminares suscitadas, mantendo-se as recomendações da Nota de Saneamento. ii. Conclusão da SG a respeito da preliminar de ausência de individualização da conduta Insurgem-se as Representadas contra as conclusões da Nota de Saneamento quanto à preliminar de ausência de individualização da conduta. Argumentam que sua peça de defesa havia listado “um enorme” número de precedentes do STF e do STJ, todos em sentido “diametralmente” oposto ao “solitário precedente” invocado pelo CADE na Nota, e reitera o pedido por uma mais robusta individualização da conduta.
Não assiste razão aos Representados, havendo suficiente individualização da conduta dos Representados não somente quando da descrição ampla da conduta no item II.3.2 Descrição da Conduta, como, pormenorizadamente, nos itens IV. 11 PTV Tecnologia da Informação EIRELLI e IV.39 Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos da Nota Técnica Confidencial nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1177514), com identificação dos indícios imputados aos Representados, bem como dos documentos apontados como fundamentação para a conclusão alcançada. Desse modo, feitos os esclarecimentos acima, reitera-se os argumentos e conclusões da Nota de Saneamento. iii. Conclusão da SG quanto à preliminar de incompetência do CADE para julgar suposta conduta anticompetitiva As Representadas insurgem-se contra a decisão do CADE de rejeitar a preliminar de incompetência do CADE para julgar a suposta conduta anticompetitiva. Novamente insistindo na definição da conduta como unilateral, i.e., fraude à licitação, as Representadas afirmam que a “Nota mais uma vez apelou para o truísmo “não, porque não”. Reitera argumentos de que a PTV não foi citada pela Leniente como participante da conduta, aduz que não venceu e nem foi designada para vencer nenhuma licitação e, portanto, não pode ter participado do cartel. A questão da definição da conduta já foi enfrentada no item i acima, de modo que o argumento de incompetência do CADE resta prejudicado.
De resto, as Representadas apenas reiteram argumentos de mérito, que serão tratados oportunamente. iv. Conclusão da SG a respeito da preliminar de ausência de parecer técnico sobre licitações A Representada insurge-se contra a decisão da Nota de Saneamento sobre a preliminar suscitada de ausência de parecer técnico sobre licitações. Assim tratou a referida Nota sobre essa questão: “A respeito das alegações ora apresentadas, ressalte-se que os indícios imputados aos Representados não consistem em inferências acerca de comportamentos licitatórios "fora do padrão", mas sim em supostos contatos diretos entre concorrentes. Tais indícios, no entender dessa SG, além de suficientemente descritos na Nota de Instauração, são suficientes para justificar um juízo preliminar inicial sobre a materialidade e autoria da conduta investigada, podendo inclusive, em tese, serem suficientes até mesmo para a configuração da prática. Vale dizer, a conduta sob análise requer para sua configuração tão somente a prova do acordo entre concorrentes. Nesse sentido, entende-se que, embora eventualmente úteis para a elucidação dos fatos, o tipo de análise cuja realização reclamam os Representados pode ser até mesmo dispensável em determinadas circunstâncias”.
As Representadas insistem, no entanto, que seria "questão basilar e indisputável" que a instauração de um processo administrativo por cartel em licitações exigiria que o CADE examine tecnicamente os autos das licitações que supostamente teriam sido cartelizadas. Acrescentam que “a hipótese de cartel apenas se aventa após a análise minuciosa dos editais, termos de referência, propostas, lances, classificações e desclassificações". Em que pese os argumentos das Representadas, reitera-se que há indícios robustos nos autos suficientes para justificar a instauração do presente Processo Administrativo, consistentes em supostos contatos diretos entre concorrentes, conforme os já mencionados itens II.3.2 Descrição da Conduta, IV. 11 PTV Tecnologia da Informação EIRELLI e IV.39 Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos da Nota Técnica Confidencial nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1177514). Sem prejuízo do que afirmado acima, esclarece-se que, na instrução do presente Processo, pretende essa SG diligenciar aos órgãos licitantes de forma a obter documentação complementar à já existente nos autos, de forma a circunstanciar melhor a análise a ser realizada. Por fim, ressalte-se que a análise complementar a ser realizada diz respeito ao mérito da presente investigação, bastando, por ora, a existência dos indícios de autoria e materialidade de suposta conduta anticompetitiva para justificar a instauração do presente Processo Administrativo em face dos ora Representados.
Isto posto, sugere-se o indeferimento do pedido de reconsideração formulado. v. Conclusões da SG a respeito da preliminar de ausência de servidores das instituições públicas Tendo em sede de defesa suscitado a necessidade de se incluir os servidores públicos supostamente envolvidos nas condutas objeto do presente processo, as Representadas tiveram sua pretensão rejeitada na Nota de Saneamento. Inconformadas com a decisão, as mesmas argumentam que a recusa da Superintendência-Geral de identificação dos agentes públicos envolvidos prejudica a defesa dos acusados, "a quem interessa a oitiva dessas pessoas, como meio de prova". Acrescentam que a oitiva desses agentes deveria igualmente interessar à Superintendência-Geral, pois ela, "antes de estar interessada na busca pela condenação, haveria de estar interessada na verificação da verossimilhança do que acusa.” Reitera-se aqui o quanto afirmado na Nota de Saneamento, in verbis: “94. A presente argumentação não merece prosperar. Em primeiro lugar, do ponto de vista material, a presente alegação parte da premissa que todo cartel em licitação somente é possível em razão de limitações à concorrência criadas pelo próprio ente licitante. Embora, de fato, tais restrições à competitividade dos certames possam ocorrer paralelamente ao eventual conluio, entende-se inexistir esse requisito para a configuração da conduta ora investigada. 95. No mais, cabe ressaltar que no art.
13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011 preconiza que compete à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções processuais, devendo a SG/Cade determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. 96. Ademais, ressalta-se que o foco da SG/Cade não é a investigação da conduta praticada por servidores públicos das instituições licitantes, cabendo aos órgãos competentes - sejam de controle, sejam de persecução criminal - com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais condutas praticadas por tais agentes." Acrescenta-se ao que já foi colocado acima que as mesmas estarão se defendendo apenas das provas trazidas aos autos. Eventual oitiva de servidores, se houver, servirá apenas para robustecer os elementos probatórios, caso tragam novos elementos; ou mantê-los inalterados, caso contrário. Em outros termos, a comprovação da prática de cartel não necessariamente depende da oitiva de eventuais servidores públicos envolvidos. vi.
Conclusão da SG quanto à preliminar de produção unilateral e não preservação da cadeia de custódia Insurge-se a Representada contra de decisão da SG de rejeitar a preliminar de suposta manipulação do conteúdo das conversas apresentadas como provas pela Signatária do Acordo de Leniência. Esses foram os termos em que a SG abordou a referida preliminar: "Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Alberto Carvalho Branquinho, Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista, Nelmar de Castro Batista, Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento alegam que os alguns chats de Whastapp e os e-mails corporativos apresentados no âmbito da colaboração com os beneficiários do Acordo de Leniência tiveram seu conteúdo suprimido ou manipulado, citando os documentos 42, 73, 111, 115, 119 e 120, referentes a chats Whatsapp. Em relação aos e-mails corporativos, apontam que os documentos 19, 28, 53 e 95 possuem expressões que indicam não se tratarem de e-mails isolados, mas parte de cadeia de conversa já existente que teria sido intencionalmente suprimida ou descontextualizada. Em razão desses apontamentos, concluem que as provas apresentadas pelos colaboradores não foram disponibilizadas em sua integralidade, de modo a garantir aos representados a ampla defesa e o contraditório.
(...) No entanto, entende-se que se faz necessária a intimação da empresa signatária do acordo de leniência para que sejam juntados os anexos citados no Relatório de Certificação Eletrônico por ela apresentado." Contra a posição da SG, as Representadas argumentam: “Não pode a Superintendência-Geral aceitar como conjunto probatório diálogos com evidências de manejo e supressão de trechos, e simplesmente dizer aos acusados que apresentem os trechos suprimidos se conseguirem. Os acusados não participaram dos diálogos, eles não têm qualquer relação com tais documentos e não têm por onde obter os excertos suprimidos dos diálogos. Quem tem a obrigação de obtê-los e de exigi-los de sua fonte é a acusação, é a Superintendência-Geral, que foi quem recebeu tais documentos do leniente e quem inadvertidamente os aceitou como conjunto probatório da acusação, ignorando o fato de que tais documentos refletem diálogos incompletos, que sofreram supressões. A argumentação encartada pela Superintendência-Geral é a alegoria da violação ao contraditório e ampla defesa, e da violação ao princípio da inocência e o respectivo ônus probatório da acusação.” A respeito da preliminar suscitada, esta SG intimou a beneficiária do Acordo de Leniência solicitando a juntada dos anexos ao Relatório de Certificação eletrônica por ela apresentado. Atendendo à mencionada intimação, a beneficiária apresentou a documentação solicitada (1317100 e 1317102).
Entende-se, nesse sentido, que a ausência da documentação apontada pelos Representados foi saneada. vii. Conclusões da SG a respeito da preliminar de vício de consentimento Insurgem-se as Representadas com relação à decisão da SG contra preliminar que não foi suscitada pelas próprias Representadas, mas por Alberto Carvalho Branquinho, Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista Nelmar de Castro Batista Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini Do Nascimento. O pedido poderia ser rejeitado de pronto, eis que não cabe formalmente pedido de reconsideração em favor de pedido não feito anteriormente pelas mesmas em sede de defesa. Todavia, será examinada de ofício, pela conveniência não deixar equívocos sobre a posição desta SG sobre essa questão. Trata-se de alegação feita pelas mencionadas Representadas de que a colheita de provas por parte da Signatária estaria eivada de vício de consentimento, consubstanciada no suposto emprego de procedimentos dolosos, na utilização de coação em sua obtenção, bem como na violação à privacidade e intimidade, com consequente violação do devido processo legal (art. 5°, LIV, CRFB88) e do direito à ampla defesa (art. 5°, LV, CRFB88). A Nota de Saneamento decidiu a questão nos seguintes termos: "Em que pese os argumentos ora expostos, não merece acolhimento a presente tese.
Ao contrário, dos documentos juntados aos autos, observa-se que os funcionários da Signatária colaboraram com a investigação interna de forma consentida, e isso consiste em questão privada entre as partes. Note-se, a esse respeito, os termos de entrega dos equipamentos assinados pelos funcionários citados (SEI 1255656, documento anexo 01). Sendo assim, não se vislumbra ilicitude na produção dos documentos produzidos pelos colaboradores, sugerindo-se, portanto, o indeferimento da presente preliminar." As Representadas PTV e Pedro Vasconcellos insurgem-se contra a decisão da SG de rejeitar a preliminar nos seguintes termos: “A indiferença da Superintendência-Geral aos possíveis vícios de consentimento havidos, tratando-os como “questão privada entre as partes”, é mais uma gritante demonstração da deficiência e nulidade do presente processo administrativo.” Nota-se que a SG não se restringiu em considerar a questão como privada entre as partes, como alegado pelas Representadas, mas atestou a aparente regularidade dos procedimentos na constituição dos elementos probatórios. Adicione-se que qualquer investigação para além disso, de modo a descartar o alegado vício, não cabe ao CADE.
II.2 Do Pedido de Exclusão do polo passivo em sede de defesa e/ou Pedido de Reconsideração das Representadas Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Bruno Rodrigues de Mattos, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia e Michelle Lima Costa Face aos múltiplos pedidos de reconsideração quanto à inclusão de Representados no pólo passivo, esta SG, em consonância com poder-dever de autotutela da Administração Pública, resolveu reexaminar a fundamentação para inclusão de todos os Representados no polo passivo. Essa medida encontra guarida no art. 53 da mesma Lei 9784/99, in verbis: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Ou seja, de acordo com o princípio da oficialidade, estampado no dispositivo acima, compete à Administração o reexame dos atos administrativos, independentemente de provocação. Desse modo, o recurso específico é prescindível. Esse entendimento se coaduna com a formalidade moderada do processo administrativo, veiculada no art. 2 da Lei 9.784/99: Art. 2° (...) Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (...) Esse formalidade moderada dá espaço para afastar o princípio da eventualidade típica do processo judicial1, tendo em vista que o que se persegue no âmbito administrativo é o interesse público, situação que permite flexibilização das decisões administrativas em grau recursal, como por exemplo, na aplicação do reformatio in pejus2, de modo que se amplia o efeito devolutivo, extrapolando-se o limite do objeto impugnado. Desse modo, ao contrário do que ocorre no processo judicial, à autoridade administrativa não se aplica o tantum devolutum quantum appellatum3, podendo, portanto, dar ao recurso administrativo alcance cujo limite alcança toda a matéria discutida nos autos. Após reexame da situação de cada Representado, esta SG concluiu que os indícios levantados até o momento contra as Representadas Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia e Michelle Lima Costa, Systech e de Bruno Mattos, se inserem num padrão probatório significativamente inferior aos demais Representados.
Os Representados Systech Sistemas e Tecnologia em Informática e Bruno Rodrigues de Mattos insurgiram-se em duas ocasiões contra a sua inclusão no polo passivo, suscitando a materialidade mínima em relação à conduta a eles atribuída (SEI 1255791 e 1284269) e peticionando pela sua exclusão do polo passivo. Posteriormente, reiteraram o pedido em sede de reconsideração (SEI 1309870). A Representada Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, havia peticionado, em sede de defesa (SEI 1218594), requerendo o arquivamento do presente Processo em seu favor. A Representada Logiks, também em sede de preliminar, peticionou requerendo a sua não inclusão do polo passivo. Por fim, Michelle Lima Costa, em sede defesa preliminar (SEI 1255593), havia peticionado requerendo o arquivamento desse feito em seu favor. Em relação à Systech Sistemas e Tecnologia em Informática e Bruno Rodrigues de Mattos, esses Representados apresentaram em sede de defesa a fonte da informação sobre os preços que usaram na formulação da proposta apresentada junto ao órgão licitante, afastando a suposição de que tais preços teriam sido obtido junto a empresas concorrentes. Quanto à Logiks, nota-se que esta empresa está envolvida em determinado pregão em que aparentemente já havia uma outra empresa escolhida para ser a vencedora. Marcelo Arício Carvalho teria encaminhado proposta em nome da empresa no bojo de um pregão em que aparentemente já havia outra empresa escolhida para ser a vencedora do certame.
Embora Relatório de análise de material apreendido no bojo do Inquérito Policial AP 1064399-40.2020.4.01.3400 apresente elementos coletados no escritório da empresa em sede de busca e apreensão, estes escapam ao escopo desse processo administrativo (AP 1064399-40.2020.4.01.3400, SEI 1168661 p. 642). No tocante a Tech Solutions, do exame do arcabouço probatório atribuído à Representada, verifica-se que este limita-se a comportamento aparentemente suspeito indicativo de suposta supressão de proposta em determinada licitação, sendo que a Tech Solutions sequer era revendedora de produtos da Signatária. Embora a participação da Tech tenha sido mais expressiva no Grupo 1, este não faz parte do escopo do presente Processo. A ausência de outros elementos probatórios subsequentes torna a retirada da Representada do polo passivo medida necessária. Por fim, os elementos colacionados contra a Michelle Lima Costa são menções a sua pessoa em conversa de terceiros em que Michelle é referenciada como o contato dentro da Maxtera. Todavia, as referidas conversas não apontam diretamente para a participação da Representada, nem mesmo chegam a sugerir que a mesma esteja envolvida na suposta tentativa de alinhamento. Tendo em vista a ausência de outros elementos que corroborem os indícios colacionados, recomenda-se a retirada de Michelle Lima Costa do polo passivo do presente Processo Administrativo.
Por essa razão, considerando as informações apresentadas em sede de defesa e pedidos de reconsideração, bem como a insuficiência dos atuais indícios contra os Representados, esta SG recomenda a exclusão do polo passivo do presente Processo Administrativo dos Representados Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Bruno Rodrigues de Mattos, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia e Michelle Lima Costa, sem prejuízo de, face ao surgimento de novos indícios, ser novamente instaurada nova investigação contra eles. III. DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS NA NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Conforme as notificações expedidas para os Representados, havia, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012;
(c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A orientação foi reiterada na Nota de Saneamento (SEI 1302223), onde foram especificadas as informações faltantes da parte de cada uma das Representadas, que foram intimadas a apresentarem-nas no prazo de 30 dias da publicação do Despacho relacionado. Foram ainda intimadas as Representadas relacionadas no item IX da Conclusão da Nota de Saneamento para apresentarem justificativas para a oitiva de testemunhas arroladas. Não obstante, algumas Representadas ainda não atenderam, ou atenderam de modo insuficiente, às solicitações. i. A DBcon Informática Ltda. A DBcon Informática Ltda. e Edgar Serrano não apresentaram faturamento bruto geral e nem por ramo de atividade, a qualificação das empresas do grupo econômico, a qualificação dos administradores atuais e no tempo da suposta infração. Argumentaram que as informações solicitadas sobre o grupo econômico fogem ao escopo da investigação (SEI 1312028) e que as informações necessárias para a nossa análise constam na defesa apresentada (SEI 1256354). Todavsia, as informações solicitadas não não foram encontradas na peça.
Peticionaram pelo acatamento de documento produzido pela Deloitte em lugar das informações requisitadas e, em "caso de não aceitação", requereram a concessão do prazo de 15 dias para a juntada dos documentos solicitados, a fim de que haja tempo hábil para receberem os documentos da empresa de contabilidade. Não obstante petição de número SEI 1312028, requer-se que a empresa DBcon Informática Ltda. apresente, no prazo de 15 dias do Despacho que acolher essa Nota, os dados de faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); e detalhado por ramo de atividade empresarial, nos termos da Resolução CADE nº 3/2012, bem como a identificação e qualificação das empresas do grupo econômico e a qualificação dos administradores atuais e no tempo da suposta infração, conforme solicitados na Nota Técnica 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE. ii. DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling) A DW Brasil Consultoria Ltda., quanto à identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, sustenta que a DATA MODELLING CONSULTORIA LTDA. não forma, com ela, grupo econômico. Afirma que as empresas apenas tem sócio em comum, Alexandre de Alcântara. Cita para tanto a definição legal de grupo econômico constante do art. 2º, §2º, da Lei 13.467/2017.
Acrescenta que “a mera identidade de sócios é insuficiente à configuração de conglomerado empresarial, sendo necessário para tanto a comprovação da existência de outros fatores, considerados de forma cumulativa, consoante previsão do art. 2º, §3º do mesmo diploma normativo.” Assim diz dispositivo citado: § 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. Ou seja, de acordo com o dispositivo citado, para se classificar duas empresas como pertencentes ao mesmo grupo econômico, há que se demonstrar interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Em consulta ao site da DW Brasil, foi encontrada a seguinte descrição desta: “A DW Brasil é uma empresa de inteligência de negócios como serviço. Com tecnologia de ponta IBM e uma equipe de profissionais altamente capacitados e certificados, trabalha com metodologia própria em ambientes on cloud para transformar dados em conhecimento e inteligência para melhores decisões. Fundada em 2012, está localizada em Brasília/DF e é um spin off do Grupo Data Modelling, que tem 20 anos de experiência trabalhando exclusivamente com B.I. em grandes empresas.” Spin off significa um braço, um negócio de uma outra empresa já existente[4]: "Ou seja, o spin-off nada mais é que a criação de um produto ou empresa a partir de outra.
Essa estratégia é bastante comum entre as companhias que desejam ampliar sua atuação para diferentes públicos, criando um modelo de negócio mais adequado a ele. Com isso, os empreendedores conseguem reutilizar todo o conhecimento e estrutura existente para inovar no mercado Um exemplo bastante famoso de spin-off é a marca Post-it, que conquistou sua autonomia da empresa original, a 3M, após o sucesso dos adesivos autocolantes"[5] Uma das vantagens de se criar uma spin off é a redução de custos, já que há uma estrutura pré-existente da empresa original, e a expansão independente, destacando o novo negócio/marca/produto do negócio principal e evitando colocar em risco este último. Ou seja, a atuação da DW Brasil, embora destacada da Data Modelling, atua como uma extensão desta, um braço para o negócio específico objeto da sua criação. Além disso, em consulta por meio do Cérebro a dados da Receita Federal e ao Redsim, foi constatado que Alexandre de Alcântara é o sócio-administrador e detém participação superior à 99% em ambas as empresas. É importante observar ainda que Alexandre de Alcântara, na prática da suposta conduta objeto do presente processo, respondia tanto em nome da Data Modelling (Documento 61), apresentando proposta em nome dessa empresa, como em nome da DW Brasil, conforme admitido pela DW Brasil em sua petição, ao apontá-lo como administrador da DW à época da conduta.
Ou seja, mais do que um sócio comum a ambas as empresas, as evidências vão no sentido de que Alexandre de Alcântara atuava como representante de ambas, no bojo de sua suposta participação na conduta. Adicione-se que tanto a DW Brasil como a Data Modelling são diretamente mencionadas no Histórico da Conduta (Documentos 50, 61 e 62). Por fim, conforme mencionado na Nota de Instauração do presente Processo Administrativo, o MP destaca a atuação em conjunto entre DW BRASIL CONSULTORIA LTDA, DATA MODELLING CONSULTORIA e B2T (RAMA 064/2020, SEI 0990859, p.17). Desse modo, sendo um braço da Data Modelling com a finalidade de conduzir um negócio do interesse desta, tendo Alexandre Alcântara como sócio administrador comum a ambas as empresas, e tendo este respondido em nome delas no bojo de sua suposta participação na conduta, conclui-se que ambas as empresas integram o mesmo grupo econômico para efeitos do presente processo administrativo. Desse modo, intime-se a empresa Representada, na pessoa de Alexandre de Alcântara, a apresentar, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas na Notificação que procedeu à Nota de Instauração, quais sejam: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012;
(c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. iii. K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e Trend Consultoria Comercial Ltda. As Representadas K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e Trend Consultoria Comercial Ltda. não apresentaram as informações seguintes: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. A Trend Consultoria Comercial Ltda., por sua vez, não apresentou os itens "c" e "d" acima. Desse modo, intime-se as Representadas para a apresentação das informações requisitadas. IV. DA JUSTIFICATIVA DE CYNTHIA OTILIA BIANCO PARA A OITIVA DE MICHAEL J. SAYLOR Em sede defesa (SEI 1284441), Cynthia Bianco apresentou indicação de 3 testemunhas para oitiva e ainda acrescentou uma quarta pessoa, o Sr.
Michael Saylor, que seria fundador da MicroStrategy nos Estados Unidos, no seguintes termos: "Além dos indivíduos indicados acima, a Representada entende ser indispensável o depoimento pessoal do Sr. Michael Saylor, atual Presidente do Conselho de Administração da MicroStrategy, por ter sido cofundador da companhia e, CEO durante todo o período sob investigação (ocupou cargo entre 1989 e 2022), tendo sido diretamente idealizador pela formatação do sistema de revenda de licenças implementado no Brasil e que é objeto desta investigação." A Representada argumentou no sentido de que as decisões tomadas por ela eram suficientemente limitadas para permitir sua participação ativa como representante da Signatária na implementação do cartel. De modo que ela dependeria da matriz americana, representada pelo Sr. Michael Saylor, para tanto. Em resposta à solicitação da Representada, esta SG decidiu, por meio da Nota de Saneamento: "Michael Taylor (...) não foi apontado como participante dos fatos investigados. Nesse sentido, requer-se sejam apresentadas justificativas sobre a imprescindibilidade da oitiva das mencionadas pessoas para a instrução processual. Ainda em relação a Michael Saylor, ele não é representado e, nessa condição, não pode ser ouvido como depoente, como solicitado pela Representada, mas sim como testemunha. Nesse sentido, note-se que a Representada arrolou 4 testemunhas, extrapolando a limitação prevista no comando legal.
Por essa razão, entende-se que tal exceção ao comando legal carece de maiores justificativas." Ao que a Representada respondeu, em sede de esclarecimentos que (SEI 1306979): "Além disso, a Representada informa, respeitosamente que, a despeito das conclusões alcançadas na Nota Técnica de Saneamento, o Sr. Michael J. Saylor deverá depor na qualidade de representante da empresa signatária do Acordo de Leniência, uma vez que, além de cofundador da MicroStrategy, exerceu o cargo de CEO durante todo o período da conduta sob investigação e à época da assinatura do Acordo de Leniência, sendo o principal responsável por todos os atos e políticas implementadas pela empresa até 2022 (ano que deixou efetivamente o cargo de CEO, mas ainda assim continua sendo controlador e Presidente do Conselho de Administração). Nesse sentido, entende-se que o depoimento pessoal do Sr. Michael J. Saylor está não apenas justificado, como está, de fato, no escopo do dever de colaboração dos Signatários da Leniência com a instrução processual destes autos.” Ao final, a Representada requer que seja deferido o pedido de tomada de depoimento pessoal do Sr. Michael J. Saylor, bem como sejam os custos do referido depoimento arcados pela empresa signatária do Acordo de Leniência. Não obstante os esclarecimentos prestados pela Representada acima, em se tratando o referido pedido de uma excepcionalidade, é patente a ausência de uma justificativa específica para que o Sr.
Michael seja ouvido na qualidade de depoente, afinal não é representado neste processo administrativo. A argumentação genérica de que o mesmo foi CEO da empresa e que, atualmente, embora não mais CEO, ainda detém participação na companhia não basta para estabelecer o nexo causal com uma suposta conduta ocorrida no Brasil e com os contornos de um cartel. Ressalte-se, outrossim, que ainda que fosse solicitada sua oitiva como testemunha, tal prova oral careceria de pertinência com os fatos ora investigados. De fato, face às justificativas apresentadas para a oitiva de Michael Saylor, ele seria ouvido simplesmente por ter sido idealizador do sistema de revendas de licença no Brasil. No entanto, não se investiga, nesse feito, conduta unilateral, havendo robustos indícios de conduta horizontal, consistente em combinação de preços de lances, de cotação, escolha do vencedor, entre outros elementos probatórios que escapam à definição de uma alegada conduta unilateral de fixação de preços de revenda. Entende-se, dessa forma, como impertinente a produção probatória requerida pela Representada, mormente considerando-se a não participação direta da pessoa a ser ouvida nos fatos ora investigados. Desse modo, sugere-se, nos termos do art. 155 do Ricade, o indeferimento da tomada de depoimento pessoal de Michael Saylor. V.
CERCEAMENTO DE DEFESA E ACESSO A PROVAS NOS AUTOS Atendendo a reclamação da Representada Cynthia Otilia Bianco, esta SG, por meio da Nota de Saneamento, sugeriu nova juntada dos documentos identificados como 0946975, 0946976, 0946977, 1168653 e 1168827, e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, manifestarem acerca de seu conteúdo. No entanto, ao se abrir os arquivos 0946975, 0946976 e 0946977, não se observou qualquer dificuldade de acesso. Oriente-se apenas que é necessário baixar os três arquivos, antes de se tentar abrir qualquer um deles. O arquivo 1168827 também abre normalmente. O arquivo em SEI 1168653 está danificado, mas está duplicado em 1168641. Neste, é exigido senha apenas para um documento, qual seja “Apresentação na MicroStrategy”, dentro da pasta “MÍDIA FLS 514”, que está dentro da pasta “PAPEIS_CGU”, que, por sua vez, está dentro da pasta “NOTAS DE AUDITORIA”. Recomenda-se, unicamente, de modo que os Representados possam acessar todos os documentos juntados aos autos, muito embora o referido documento não tenha sido utilizado para o convencimento da SG, oficiar ao MP, solicitando a senha do arquivo mencionado em SEI 1168641 e a consequente disponibilização do mesmo aos Representados, para, querendo, se manifestarem acerca de seu conteúdo. VI. CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se o seguinte:
(i) a exclusão do polo passivo das Representadas Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Bruno Rodrigues de Mattos, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia e Michelle Lima Costa; (ii) intimação das empresas DBcon Informática Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli para apresentarem, no prazo de 15 dias do Despacho que acolher essa Nota, os dados de faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); e detalhado por ramo de atividade empresarial, nos termos da Resolução CADE nº 3/2012, bem como a identificação e qualificação das empresas do grupo econômico e a qualificação dos administradores atuais e no tempo da suposta infração, conforme solicitados na Nota Técnica 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE; (iii) que seja intimada a DW Brasil Consultoria Ltda. a apresentar as informações referidas no item iii dessa conclusão, considerando a Data Modelling como integrante do mesmo grupo econômico, para fins desse processo administrativo, no prazo de 15 dias do Despacho que acolher essa Nota; (iv) seja indeferida o pedido de produção de tomada de depoimento pessoal ou oitiva de Michael Saylor requerida pela a Representada Cynthia Otilia Bianco.
(v) seja oficiado o MP, solicitando a senha do arquivo mencionado em SEI 1168641 (para o documento “Apresentação na MicroStrategy”, dentro da pasta “MÍDIA FLS 514”, que está dentro da pasta “PAPEIS_CGU”, que, por sua vez, está dentro da pasta “NOTAS DE AUDITORIA) e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, se manifestarem acerca de seu conteúdo. (vi) Indeferimento dos demais pedidos de reconsideração, nos termos dessa Nota Técnica. [1] "A regra da eventualidade (Eventualmaxime) ou da concentração da defesa na contestação significa que cabe ao réu formular toda sua defesa na contestação. Toda defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo." (Didier, Jr. Fredie; Direito Processual Civil, Tutela Jurisdicional Individual e Coletiva. Vol. I. 5ª ed. Salvador: Juspodivm. 2005, p. 435/436). Deisponível, por exemplo, em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/1106059796. Acesso em 18/12/2023. [2] Lei 9.784/00 (...) Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. [3] Disponível em:
chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=58602645&tipo=51&nreg=201300050241&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20160405&formato=PDF&salvar=false. Acesso em 17/12/2023. [4] https://www.ideianoar.com.br/spin-off/#:~:text=Uma%20spin%2Doff%20%C3%A9%20o,um%20crescimento%20ainda%20mais%20exponencial. Acesso em 6/12/2023. [5] https://www.acolabam.com.br/blog/spin-off-e-startup-qual-e-a-diferenca. idem
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