CADE · Tribunal do CADE · 03/09/2024
Fabricação de Artigos de Vidro
Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71
Decisão
Processo Administrativo Sancionador desmembrado de autos originários devido às dificuldades de notificação internacional. O processo foi originado a partir de um Acordo de Leniência. Mercado internacional de fabricação e venda de CDT, com efeitos anticompetitivos no Brasil. As práticas ilícitas identificadas incluem fixação de preços, controle da oferta, mecanismos de monitoramento e punição, e divisão de mercado. A Nota Técnica da SG/CADE, o Parecer Jurídico da Procuradoria Federal especializada junto ao CADE e o Parecer do Ministério Público Federal junto ao CADE convergem pela condenação dos representados. A materialidade e autoria das condutas ilícitas foram comprovadas com base em um extenso conjunto de provas. As evidências demonstram a participação ativa dos representados no cartel, confirmando práticas anticompetitivas de 1996 a 2002. Condenação da Orion Eletric Corporation Ltd. e dos indivíduos Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, que à época dos fatos ocupavam os cargos de Presidente e Diretor da Chunghwa Pictures Tube Ltd., respectivamente.
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SEI/CADE - 1437112 - Voto Processo Administrativo Processo Administrativo nº 08700.010979/2013-71 (Autos Apartados nº 08700.010786/2014-00) Representante: Cade ex officio Representados(as): Orion Eletric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. Advogados(as): Sem advogados constituídos. Relator(a): Conselheira Camila Cabral Pires Alves. VOTO Da relatora - Conselheira Camila Cabral Pires Alves VERSÃO de acesso PÚBLICO Ementa: processo administrativo. cartel INTERNACIONAL. FABRICAÇÃO E VENDA DE TUBOS DE DISPLAY COLORIDO (COLOR DISPLAY TUBES – CDT). NOTA TÉCNICA DA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL PELA CONDENAÇÃO. PARECERes DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. Processo Administrativo Sancionador desmembrado de autos originários devido às dificuldades de notificação internacional. O processo foi originado a partir de um Acordo de Leniência. Mercado internacional de fabricação e venda de CDT, com efeitos anticompetitivos no Brasil. As práticas ilícitas identificadas incluem fixação de preços, controle da oferta, mecanismos de monitoramento e punição, e divisão de mercado. A Nota Técnica da SG/CADE, o Parecer Jurídico da Procuradoria Federal especializada junto ao CADE e o Parecer do Ministério Público Federal junto ao CADE convergem pela condenação dos representados. A materialidade e autoria das condutas ilícitas foram comprovadas com base em um extenso conjunto de provas.
As evidências demonstram a participação ativa dos representados no cartel, confirmando práticas anticompetitivas de 1996 a 2002. Condenação da Orion Eletric Corporation Ltd. e dos indivíduos Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, que à época dos fatos ocupavam os cargos de Presidente e Diretor da Chunghwa Pictures Tube Ltd., respectivamente. SUMÁRIO I. BREVE DESCRIÇÃO DO CASO I.1. Instrução do processo na SG I.2. Instrução do processo no Tribunal II. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS III. Da apuração de cartéis internacionais pelo cade III.1. Da jurisprudência do Cade em cartéis internacionais III.2. Dos efeitos do cartel internacional no presente caso IV. ILÍCITO DE CARTEL V. Do Mérito V.1. Do Produto CDT V.2. Do Funcionamento Do Cartel V.3. Das Provas VI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA VI.1. Orion Eletric Corporation Ltd. VI.2. Cheng Yuan Lin VI.3. Wen Jun Cheng VII. DOSIMETRIA VII.1. Das particularidades do caso em análise VII.2. Da base de cálculo adotada para a Orion Eletric Ltd. VII.4.i. Orion Eletric Corporation Ltd. VII.4.ii. Cheng Yuan Lin VII.4.iii. Wen Jun Cheng voto I.
BREVE DESCRIÇÃO DO CASO Trata-se de Processo Administrativo desmembrado a partir do processo n.º 08012.010338/2009-99 (“Processo Originário”), que apurou suposta formação de cartel, por meio de fixação de preços, controle de produção e inovação e divisão de clientes, condutas passíveis de enquadramento no artigo 20, incisos I e III, c/c artigo 21, incisos I, II, III, e X da Lei 8.884/94, no mercado internacional de fabricação e venda de tubos de display colorido (color display tubes, ou “CDT”), tipo de tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes, ou “CRT”), comumente utilizado em monitores, no período de 1995 a 2007. O Processo Originário foi instaurado em 22/03/2010 a partir de Acordo de Leniência (SEI 0001189, p. 04-30), celebrado em 12/12/2008 entre a extinta Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) e o “Grupo Samsung SDI” (representado por Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co. Ltd., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd.) – individual ou coletivamente referidas como “Samsung”). O polo passivo do Processo Originário era composto pelos seguintes representados: (i) Samsung SDI Co. Ltd., (ii) Samsung SDI Brasil Ltda., (iii) Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., (iv) Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd., (v) Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. SDI Co. Ltd., (vi) Royal Philips Electronics N.V., (vii) LG Electronics, Inc., (viii) LP Displays Intemational Ltd., (ix) Chunghwa Picture Tubes Ltd., (x) Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.
(atual Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd.), (xi) Orion Electric Corporation Ltd., (xii) Jae-in Lee, (xiii) Dong Hoon Lee, (xiv) Dae Eui Lee, (xv) In Hwan Song, (xvi) Young Chul Haa, (xvii) Seung Kweon Yang, (xxiii) Gwangsoo Baek, (xix) Duckyun Kim, (xx) Sangkyu Park, (xxi) Cheng Yuan Lim, e (xxii) Wen Jun Cheng. O Despacho da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”), publicado no D.O.U em 09/12/2013 (SEI 0000255, p. 20), motivado por meio da Nota Técnica n º 429 (SEI 0000255, p. 02-19), determinou o desmembramento do Processo Originário em relação à empresa coreana Orion Eletric Corporation Ltd. (ou apenas “Orion”) e às pessoas físicas chinesas Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng (neste processo, os únicos “Representados”), em razão das dificuldades de notificação das pessoas físicas e jurídicas residentes no exterior, além da necessidade de se garantir a higidez na instrução processual, sua duração razoável e a adequada preservação dos direitos difusos. Após o referido desmembramento, o Processo Ordinário foi julgado em 22/08/2018 na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Cade (SEI 0517855). Nos termos do voto do Conselheiro-Relator Maurício Oscar Bandeira Maia (SEI 0516807), o Plenário decidiu pelo: arquivamento do processo em relação à MT Picture Display Co. Ltd. por insuficiência de indícios de infração contra a ordem econômica; arquivamento em relação às representadas LG Eletronics Inc.;
Koninklije Phipips Eletronics NV (antiga Royal Philips Eletronic N.V); LP Displays International Ltd; e Chunghwa Pictures Tubes Ltd., em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação (“TCCs”); extinção da ação punitiva da administração em relação às empresas Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co., Ltd., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co., Ltd. e Tianjin Samsung SDI Co., Ltd. e às pessoas naturais Sr. Young Chul Haa, Sr. Seung Kweon Yang, Sr. Sungsik Kim, Sr. Mario Salvador Cupello Junior, Sr. Francisco de Assis Palma da Silva, Sra. Roberta Corazza Tocalino, Sra. Letícia Moraes de Oliveira, Sr. Dong Hoon Lee, Sr. Gwangsoo Baek, Sr. Duckyun Kim, Sr. Inhwan Song, Sr. Jaein Lee, Sr. Sangkyu Par, Sr. Daeeui Lee e Sr. Min Kyu Seono, tendo em vista o cumprimento das obrigações previstas no acordo de leniência firmado e a efetiva cooperação prestada pelos beneficiários, nos termos dos artigos. 35-B, caput, e 35-C, parágrafo único, da Lei 8.884/94. Desse modo, foram celebrados um Acordo de Leniência com 14 signatárias e 3 TCCs com 4 compromissários no Processo Originário que reconheceram a existência do ajuste colusivo investigado. Nesses documentos, constam provas documentais contra as Representadas no referido Acordo de Leniência (SEI 0252636), no TCC firmado pela Chunghwa Pictures Tube Ltd. (SEI 0388950) e no TCC firmado pela Koninklije Phipips Eletronics N.V. (SEI 0021634).
Concomitantemente, tramita, também em face de Orion Eletric Corporation Ltd. e Cheng Yuan Lin (dois dos três Representados neste processo), o Processo Administrativo n.º 08700.010731/2013-00[1], desmembrado do Processo Administrativo n.º 08012.002414/2009-92 (“Cartel CPT”)[2], que investiga suposto cartel internacional com efeitos no Brasil no mercado de fabricação e venda de tubos para imagem colorida (CPTs), no período de 1995 a 2007, instaurado com base no mesmo Acordo de Leniência celebrado entre a SDE e as empresas da Samsung. Desta outra investigação há também relatos e provas documentais nos Históricos de Conduta de TCCs firmados pela LG Electronics Inc. e LG Electronics do Brasil Ltda. (SEI 0022488), Koninklije Phipips Eletronics N.V. (SEI 0021634) e Chunghwa Pictures Tube Ltd. (SEI 0388950), referenciadas na Nota Técnica Confidencial n.º 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/Cade (SEI 1325080), que corroboram os indícios dos presentes autos. I.1. Instrução do processo na SG Após a determinação de desmembramento do Processo Originário, foi solicitado em 15/12/2011 e 10/01/2012, ainda no Processo Originário, Pedido de Cooperação Internacional a fim de viabilizar a notificação dos Representados (SEI 0000278, p. 79-81). Entretanto, as tentativas de notificação foram frustradas.
Diante disso, em 22/10/2018 a SG/Cade emitiu a Nota Técnica n.º 75 (SEI 0539051), acolhida pelo Despacho SG n.º 1358/2018 (SEI 0539052), que recomendou o arquivamento do processo administrativo em epígrafe em relação a Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, em atenção aos princípios da finalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência contidos na Lei n.º 9.784/99, e o desmembramento do processo administrativo em relação à empresa Orion, por haver dúvidas razoáveis sobre a validade de sua notificação. Após distribuição do processo ao Conselheiro João Paulo de Resende em 18/11/2018, o mesmo entendimento da SG/Cade foi corroborado pelos pareceres da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (“PFE”) (SEI 0552920) e pelo Ministério Público Federal (“MPF”) (SEI 0556107). O processo foi desmembrado no Processo Administrativo n.º 08700.006151/2018-23, o qual foi “reanexado” em 21/02/2019, por força do Despacho Decisório n.º 3/2019 do então Conselheiro-Relator (SEI 0569088), acolhido pelo Despacho n.º 103/2019 da SG/Cade (SEI 0571446), por entender haver elementos probatórios sólidos contra Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng e alta probabilidade de condenação. Desse modo, no âmbito do presente processo administrativo, a SG/Cade oficiou a Interpol solicitando os dados dos Representados pendentes de notificação (SEI 0766840). Em resposta, foi comunicada a impossibilidade de atendimento da demanda (SEI 0830928).
Assim, foi publicado no DOU Edital de Notificação (SEI 0953149) e posteriormente expedida Certidão de Ciência de Notificação (SEI 0962319), de modo que os Representados não se apresentaram no processo e o prazo de defesa transcorreu in albis. Não há, portanto, defesas a serem analisadas. A SG/Cade, por meio de nota técnica (SEI 1325134), recomendou a condenação dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng por infração aos artigos 20, incisos I e III c/c art. 21, incisos. I, II, III, IV e X, ambos da Lei n.º 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I e III c/c §3º, incisos I, alíneas "a" e "c", II, III e VIII, da Lei n.º 12.529/2011. I.2. Instrução do processo no Tribunal Após distribuição do processo à minha relatoria em 20/01/2024, foi emitido Parecer da PFE (SEI 1380911), também opinando pela condenação dos representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, por entender que suas condutas se enquadram na tipificação de infração à ordem econômica prevista no artigo 20, incisos I, II, III e IV, c/c artigo 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei n.º 8.884/1994, correspondentes ao artigo 36, caput, incisos I, II, III e IV, § 3°, incisos I, alíneas “a”, “b” e “c”, II, III e VIII da Lei n.º 12.529/2011.
Em parecer datado de 11 de junho de 2024, registrado sob o número SEI 1399446, o MPF se manifestou favoravelmente à condenação de Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Li e Wen Jun Cheng por infração à ordem econômica, nos termos dos artigos 20, incisos I a IV, e 21, incisos I, II, III, IV e X, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao artigo 36, caput e incisos I a IV, c/c § 3º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”, e incisos II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Além disso, o MPF recomendou que, em caso de condenação, a decisão seja amplamente divulgada, com remessa aos potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que possam exercer o direito de reparação, caso assim desejem. Não foi necessário realizar instrução complementar neste processo, dado que o acervo probatório se mostra suficiente para compreensão dos fatos e para a tomada de decisão. II. DA REVELIA DOS REPRESENTADOS A Superintendência-Geral do Cade tomou as devidas providências para a notificação regular dos Representados acerca da instauração do presente processo administrativo, conforme consta na tabela abaixo: [Tabela 1 - Notificação dos Representados] Representado (Nacionalidade) Empresa Ofício p/ Empresa (Fls. ou n.º SEI) Ofício p/ DPF/Interpol (Fls. ou n.º SEI) Carta Alerta (Fls. ou n.º SEI) Ofício p/ DRCI/DCJI – Pedido de Cooperação Internacional (Fls. ou n.º SEI) Situação (Fls. ou n.º SEI) Orion - SEI 0000277, p. 10; 128/129;
e SEI 0000278, p.101/111; 118/119. - SEI 0122439 SEI 0000278, p. 79 Não notificado - [ACESSO RESTRITO] Cheng Yuan Lin Chunghwa SEI 0000278, p. 189/190 SEI 0766840 - SEI 0000278, p. 81 Não notificado - [ACESSO RESTRITO] Wen Jun Cheng Chunghwa SEI 0000277, p. 189/190 SEI 0766840 - SEI 0000278, p. 80 Não notificado - [ACESSO RESTRITO] Após as tentativas frustradas de notificação direta dos Representados, foi realizada a notificação por Edital, conforme o artigo 58 do Regimento Interno do Cade e o artigo 70, §2º, da Lei n.º 12.529/2011, o qual transcrevo abaixo: Art. 70. Na decisão que instaurar o processo administrativo, será determinada a notificação do representado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa e especificar as provas que pretende sejam produzidas, declinando a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas. § 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio, com aviso de recebimento em nome próprio, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado ou, não tendo êxito a notificação postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se os prazos da juntada do aviso de recebimento, ou da publicação, conforme o caso.
Por se encontrarem em local ignorado, incerto, não sabido e/ou inacessível, a notificação dos Representados foi feita por meio do Edital n.º 454/2021, publicado em 30/08/2021, para apresentarem defesa dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias após a validade do edital, que são 20 (vinte) dias contados a partir da sua publicação em jornal de grande circulação, sob pena de revelia. [Tabela 2 - Notificação por Edital] Representados Notificação (n.º SEI) Defesas Apresentadas (data / n.º SEI) Orion Edital de Notificação n° 454 (SEI 0950271) Não apresentou Cheng Yuan Lin Edital de Notificação n° 454 (SEI 0950271) Não apresentou Wen Jun Cheng Edital de Notificação n° 454 (SEI 0950271) Não apresentou Portanto, os Representados foram devidamente notificados por meio de edital e ainda assim não apresentaram defesa após o decurso dos referidos prazos. Ato contínuo, em conformidade com a Nota Técnica nº 117/2021 (SEI 0993792), o Despacho SG nº 1808/2021 (SEI 0993794) decretou a revelia dos Representados Orion Electric Corporation Ltd., Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, com a aplicação do artigo 71, caput e parágrafo único, da Lei n.º 12.529/2011, para declaração dos Representados como revéis. Segue: Art. 71. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação. Parágrafo único.
Qualquer que seja a fase do processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. Reconhecida a validade da decretação da revelia, configura-se a confissão quanto à matéria fática, conforme delineado pelo artigo 71 da Lei nº 12.529/2011, o qual estabelece que o representado, uma vez notificado e não apresentando defesa dentro do prazo legal, incorrerá em confissão quanto aos fatos alegados, prosseguindo-se os demais prazos processuais contra ele, independentemente de nova notificação. Ademais, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, sem direito à repetição dos atos já praticados. É importante sublinhar que essa confissão é, em sua essência, uma presunção relativa da veracidade das alegações feitas pela acusação. Trata-se de uma presunção decorrente da ausência de contestação, e não de uma confissão explícita por parte do Representado. Nesse sentido, a decretação da revelia não suprime o dever de apresentar provas que sustentem as alegações do representante. A simples ausência de contestação não isenta o autor de seu ônus probatório. Portanto, no momento da análise da conduta individual de cada Representado e das provas apresentadas nos autos, torna-se fundamental examinar os elementos probatórios disponíveis, a fim de verificar se são suficientes para corroborar os fatos considerados verdadeiros em razão da revelia.
Mesmo diante da presunção estabelecida, a condenação não pode ser automática, cabendo ao Cade avaliar se as provas nos autos são robustas o bastante para justificar a decisão com base nos fatos presumidos. Esse entendimento foi expressado em precedente recentemente julgado por este Tribunal, o Processo Administrativo n.º 08700.004558/2019-05 (Cartel de Peças Automotivas)[3] , de relatoria do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes. Segundo ele: “Relevante para o presente processo administrativo é o inciso IV do art. 345, o qual dispõe que os efeitos da revelia não se produzem caso “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.” O que se extrai do dispositivo processual acima é que, em casos de revelia, a vitória do autor não é automática. Os fatos, ainda que tomados como verdade, devem encontrar guarida no direito. Conforme explicado por Fredie Didier Jr.: O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. No presente processo administrativo, o autor é o próprio Cade.
A constatação de revelia não pode implicar a automática condenação dos Representados, como visto acima. É dever do julgador – aqui, do Tribunal do Cade – apreciar as provas apresentadas nos autos, com o fito de verificar se os elementos probatórios são capazes de corroborarem os fatos tidos como verdadeiros em decorrência da revelia. É o que se fará neste voto quando do momento da análise de individualização da conduta e das provas relativas a cada Representado.” (SEI 1390607) Portanto, acompanho o mesmo entendimento de que a mera declaração de revelia não é capaz de automaticamente condenar os Representados, de modo que sigo com a análise do presente caso. III. Da apuração de cartéis internacionais pelo cade A jurisprudência do Cade em matéria de cartéis internacionais encontra seu marco no Processo Administrativo n° 08012.004599/1999-18, referente ao "Cartel Internacional das Vitaminas", conforme mencionado na Nota Técnica da SG/Cade. Apresenta-se abaixo um mapeamento de alguns casos de cartéis internacionais que já passaram por este Tribunal:
[Tabela 3 - Precedentes de Cartéis Internacionais] Originário Data julgamento Desmembrado Data julgamento Mercado(s) 08012.004599/1999-18 11/04/2007 N/A N/A Vitaminas 08012.004702/2004-77 09/05/2012 08012.007818/2004-68 14/07/2015 Peróxidos de hidrogênio 08012.011027/2006-02 28/08/2013 N/A N/A Carga aérea 08012.009264/2002-71 14/10/2015 08700.009509/2012-84 08700.007247/2014-85 20/01/2016 Eletrodos de grafite 08012.001029/2007-66 24/02/2016 N/A N/A Perborato de sódio 08012.000820/2009-11 16/03/2016 08012.005069/2010-82 15/04/2020 Compressores herméticos para refrigeração 08012.000773/2011-20 31/08/2016 N/A N/A Elastômeros Termoplásticos 08012.005930/2009-79 09/11/2016 N/A N/A Componentes de vidro para tubos de raios catódicos (Cathode Ray Tubes – “CRT”) 08012.005255/2010-11 23/11/2016 N/A N/A Memória dinâmica de acesso aleatório (Dynamic Random Access Memory – “DRAM”). 08012.010338/2009-99 22/08/2018 08700.010979/2013-71 N/A Cartel internacional. Tubos para displays coloridos (color display tubes – “CDT”) 08012.002414/2009-92 22/08/2018 08700.010731/2013-00 N/A Mercado de tubos para imagem colorida (“CPT”) 08012.003970/2010-10 11/06/2019 08700.008576/2012-81 08/02/2023 Cabos subterrâneos de alta tensão e de cabos submarinos de alta tensão e de tensões mais baixas 08700.001094/2016-24 23/03/2022 08700.003910/2019-87 N/A Transporte marítimo 08700.006569/2015-98 N/A 08012.001395/2011-00 21/11/2018 Optical Disk Drives - ODD Elaboração:
GAB5 Como é possível observar na tabela acima, o Tribunal do Cade já analisou diversos carteis internacionais, julgados com base no artigo 2º, caput, da Lei nº 8.884/1994, ou artigo 2º, caput, da Lei n.º 12.529/2011. Sendo assim, irei destacar o entendimento manifestado em alguns desses casos sobre a questão de competência do Cade para analisar cartéis internacionais e os meios de identificação de efeitos no território nacional. III.1. Da jurisprudência do Cade em cartéis internacionais No Processo Administrativo n.º 08012.004599/1999-18 (Cartel das Vitaminas), julgado em 11/04/2007, o Conselheiro-relator Ricardo Villas Bôas Cueva concluiu que as empresas investigadas faziam parte de um cartel internacional de vitaminas, o qual atuava por meio de acordo de fixação de preços e divisão de mercado. Foi considerado que o cartel teve impacto no Brasil devido à dependência das empresas nacionais em relação aos produtos importados de suas matrizes e pela participação ativa dessas empresas e seus executivos nos acordos de fixação de preços. Não foi necessário, portanto, observar efeitos concretos do cartel no território nacional, bastando para a condenação de sua potencialidade de afetar o Brasil. Segue o entendimento do relator:
“Arguiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do polo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art. 2° da Lei n° 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...) Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil. (...) considero que, pelo menos no que se refere à divisão de mercados entre as representadas, as provas são suficientes para concluir não apenas pela potencialidade de efeitos danosos ao mercado brasileiro senão pela sua efetiva e concreta constatação”. (SEI 0040811, p. 166-187, grifos próprios) A análise dos efeitos de cartéis internacionais no Brasil tornou-se ainda mais complexa no âmbito do Processo Administrativo n.º 08012.000820/2009-11 (Cartel de Compressores), julgado em 16/03/2016.
O Conselheiro-relator Márcio de Oliveira Júnior reafirma que o critério de territorialidade não impede a competência nacional para processar o cartel, desde que haja efeitos produzidos no Brasil. Segundo ele, a análise dos efeitos de cartéis internacionais frequentemente utiliza as vendas para o Brasil como um indicador claro de impacto, porém, ressalta que é importante analisar caso a caso para identificar efeitos anticompetitivos que vão além das vendas, pois até mesmo a inexistência de produtos importados pelo Brasil relacionados ao cartel pode ser um indício de divisão de mercado que afeta o território nacional. Como exemplo, menciona o compartilhamento de informações sensíveis entre concorrentes e acordos para limitar a oferta e manipular preços e margens de lucro no Brasil, como ficou demonstrado no julgado. Destaco os seguintes trechos do voto: “Nesse sentido, o primeiro aspecto a ser avaliado é o conceito de “efeitos”. Nos últimos cartéis internacionais julgados pelo CADE, a discussão de efeitos não se mostrou tão relevante, tendo em vista que as empresas até então punidas possuíam consideráveis participações de mercado em âmbito nacional, o que significou que elas venderam volumes relevantes de produtos e/ou serviços em território brasileiro.
(...) Um dos pontos que estão inseridos na demonstração desses efeitos é se existe parcela do mercado que afete o Brasil, isto é, se o Brasil foi objeto de discussões entre concorrentes e/ou se foram compartilhadas informações sensíveis referentes a produtos comercializados em território nacional. É possível, por exemplo, que concorrentes limitem artificialmente a oferta ao território nacional de sorte que um deles comercialize produtos de maneira irrisória para simular competição. Outro exemplo é a existência de acordos de “não-venda”, em que rivais decidem que uns venderão em um determinado território e deixarão de vender em outro; o cartel, portanto, divide os mercados para manipular o que vende ou deixa de vender, limitando ofertas de produtos nos países em que os players atuam. Nesses casos, a existência ou não de vendas no Brasil passa a ser irrelevante, uma vez que os concorrentes manipulam a competição no Brasil de maneira combinada, em afronta ao art. 36, caput, e §3º, inciso I, da Lei 12.529/11 (correspondente ao art. 20 e ao art. 21, inciso I, da revogada Lei 8.884/94). Logo, a punição de um cartel com discussões que envolvem o Brasil é sim uma possibilidade de demonstração de efeitos anticoncorrenciais que atraem a aplicação do art.
2º da Lei 12.529/11.” (SEI 0171696) Assim, é prova suficiente, por exemplo, a menção do Brasil no acordo anticompetitivo estrangeiro, como consta no voto do Conselheiro Paulo Furquim, apresentado no julgamento do mencionado Cartel das Vitaminas: “para a condenação basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel” (SEI 0040811, p. 215). Soma-se a esse entendimento, segundo a jurisprudência deste Conselho[4], a aplicação da Lei n.º 12.529/2011 também sobre os participantes do cartel que não atuavam diretamente no Brasil, bastando que o ilícito, como um todo, afete o território nacional de forma direta, indireta ou potencial. Tal conclusão foi apresentada pelo Conselheiro Gilvandro Coelho de Araújo em voto-vogal no julgamento do Processo Administrativo n.º 08012.005255/2010-11 (Cartel de DRAM), em 23/11/2016. Segue: “Com efeito, não apenas os que venderam produtos ao Brasil trazem repercussão da conduta cartelizada para nosso mercado. Aqueles que participaram do arranjo ilícito, estes também, que trocaram informações, fixaram preços, repartiram clientes e mercados, etc., impactam por suas ações o mercado nacional. Quem participou do cartel deu apoio estrutural para que o produto ou insumo que aqui chegasse estivesse viciado.” (SEI 0518637) É mesmo entendimento do Conselheiro Paulo Burnier da Silveira, manifestado em seu voto-relator no Processo Administrativo n.º 08012.002414/2009-92 (Cartel de CPT), julgado em 22/08/2018:
"Considerando que o cartel é um delito plurissubjetivo, entendo que todas as empresas que participaram de um cartel são causadoras dos efeitos dele decorrentes. Desse modo, se três empresas concorrentes firmam um acordo para aumentar preços e somente uma delas vende seus produtos ao Brasil, as condutas de todas elas terão gerado efeitos no Brasil. Essa premissa é importante para cartéis cujos atos não ocorreram no território brasileiro, vez que a aplicação da Lei 12.529/11 e, por consequência, a jurisdição deste Conselho somente se verifica caso o cartel produza ou possa produzir efeitos no Brasil." (SEI 0518637) Por fim, importante mencionar a conclusão firmada no Processo Administrativo n.º 08012.005930/2009-79 (Cartel de CRT)[5] de que os efeitos a serem observados pelo Cade restringem-se àqueles produzidos no Brasil, conforme voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo: "(...) eventuais decisões estrangeiras sobre os mesmos fatos não se sobrepõem em nenhum aspecto à posição da autoridade brasileira, não podendo ser considerada para fins de arguição de bis in idem, uma vez diante da comprovação da potencialidade dos efeitos no Brasil.” (SEI 0266165) Diante desse retrospecto, passo às considerações quanto aos efeitos, direitos, indiretos ou potenciais, do cartel analisado no presente processo. III.2.
Dos efeitos do cartel internacional no presente caso No caso em tela, há indícios suficientes para a configuração de um cartel internacional, sendo inegável os seus efeitos no território brasileiro. Como será observado nos capítulos seguintes deste voto, nos relatórios das “Reuniões de Vidro” envolvendo os participantes do cartel, em parte representados neste processo, constam menções às vendas destinadas ao Brasil, assim como trocas de informações sensíveis de estratégias comerciais relacionadas ao mercado brasileiro. É importante mencionar que a lei vigente época dos fatos, 1995 a 2007, era a Lei n° 8.898/94, sendo possível concluir pela existência de efeitos no Brasil tanto sob à ótica da Lei n° 12.529/11, como da legislação anterior. Ressalta-se que ambos os instrumentos convergem, em seu art. 2º, quanto ao alcance da lei antitruste brasileira, que deve ser aplicada às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir efeitos. A demanda brasileira de produção e venda de tubos de display colorido era abastecida em 70% por meio da produção interna da fábrica da Samsung SDI Brasil Ltda., a única que operava em território nacional, a qual teve participação no cartel. Uma vez que seu grupo econômico firmou Acordo de Leniência (SEI 0516807) do âmbito do Processo Originário, foram apresentadas provas suficientes de que o cartel abrangeu o mercado relevante de CDT no Brasil.
Nesse sentido, a Nota Técnica SG de Instauração do Processo Administrativo Originário (SEIs 0001181 e 0239658) apontou, durante a análise do caso, que os efeitos diretos do presente cartel resultariam principalmente das vendas de CDT no Brasil, sejam por produção local ou oriundas de importações, enquanto os efeitos indiretos resultariam de vendas de CDTs a fabricantes de monitores em outros países, que exportavam o produto final (monitores) para o Brasil. Essa dinâmica, portanto, sustentou a racionalidade da conduta desde o seu início. Não restam dúvidas, então, que as condutas investigadas estão sujeitas à jurisdição brasileira, uma vez que são evidentes os potenciais efeitos da conduta desenvolvida pelos Representados no território nacional. IV. ILÍCITO DE CARTEL Analisando os precedentes deste Tribunal acerca da metodologia de análise da conduta de formação de cartel, encontra-se diversas ponderações sobre o uso da regra per se. Como exemplo, no Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 (Cartel de Peróxidos de Hidrogênio), julgado em 09/05/2012, o Conselheiro Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo adotou a metodologia de análise per se por entender que se tratava de cartel clássico (cartel hard core), e por isso deveria se vincular a tal abordagem: “A determinação de uma conduta como per se, portanto, depende de declaração por parte da jurisprudência.
No Brasil, houve um movimento no sentido de aplicar a regra per se às hipóteses de cartéis chamados clássicos, em que os acordos são perenes e têm características que demonstram a sua institucionalização (sendo exemplos, não excludentes, de outras circunstâncias de institucionalização, os mecanismos de monitoramento e/ou de punição). A jurisprudência definiu o Cartel Clássico (Hard Core Cartel) como aquele derivado de acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade - não decorrente de uma situação eventual de coordenação, mas da construção de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos de fixar preços e condições de venda, dividir mercados, acordar níveis de produção ou impedir a entrada de novas empresas no mercado. (...) A partir do caminho delimitado nos itens anteriores, resta agora utilizar as informações coletadas ao longo do processo para avaliar se: (i) houve cartel; e, havendo, (ii) se esse cartel é ou não clássico, hipótese em que seria aplicável a regra per se.
De qualquer forma, esclareço desde já que, neste caso, não faz qualquer diferença aplicação da regra per se, pois o resultado seria equivalente ao alcançado pela aplicação da regra da razão, como o voto irá demonstrar nas partes subsequentes de análise.” (SEI 0021956) Conforme elucidado pelo ex-conselheiro Luiz Fernando Schuartz, os padrões de análise discutidos são essencialmente regras de economia processual, funcionando como "stop sign" numa investigação preliminar, direcionada a avaliar o impacto competitivo líquido da conduta sob análise. A distinção entre os tipos de regras de análise de condutas — embora não radicalmente diferentes — é relevante para a determinação qualitativa dos potenciais efeitos competitivos dessas condutas. O reconhecimento dessas regras é baseado em argumentos científicos, mais precisamente econômicos, validados pela prática nos tribunais e órgãos administrativos. Sua formulação explícita estabelece critérios claros para a delimitação e distribuição das obrigações probatórias, visando tornar o sistema de prevenção e repressão de condutas anticompetitivas mais previsível e seguro, tanto para as autoridades reguladoras quanto para os agentes econômicos privados.[6] Uma investigação antitruste, independentemente de sua natureza, inevitavelmente deve ser concluída em algum momento, e a distinção primordial entre a análise per se e a denominada "regra da razão" reside no fato de que a primeira pode ser encerrada em um estágio anterior à segunda.
Contudo, em ambas as abordagens, o objetivo final permanece inalterado: aferir o impacto da conduta sobre a concorrência. Conforme elucidado pelo ex-conselheiro Schuartz, uma teoria antitruste eficaz deve instituir premissas claras que orientem tanto analistas quanto julgadores, possibilitando um equilíbrio criterioso entre o tempo e o custo social da investigação e a consistência técnica da conclusão. Assim, do ponto de vista jurídico, a regra per se proporciona uma análise mais direta e adequada às nuances do mercado, demonstrando-se particularmente eficaz em situações de cartel hard core. Neste voto, em consonância com a jurisprudência do Cade e com as reflexões de Schuartz, adotaremos a regra per se. Vejo os padrões de análise, conforme o autor argumenta, como instrumentos de economia processual, servindo de balizas em uma investigação voltada sempre para a determinação do impacto competitivo líquido.[7] Passo à análise do caso V. Do Mérito À luz da revelia dos representados, não há preliminares ou defesa a considerar na presente investigação. Passa-se, portanto, à descrição detalhada do cartel e à análise das provas que corroboram sua existência. V.1. Do Produto CDT O produto CRT (Cathode Ray Tubes) consiste em tubo de raio catódico, cilindro de vidro a vácuo com canhões de elétrons que, ao emitir luz, cria imagens em telas, encontrado em televisores e monitores de computadores. Existem dois tipos de CRTs:
(i) os Tubos para Displays Coloridos (“CDTs”), que são usados principalmente em monitores de computador; e (ii) Tubos para Imagem Colorida (“CPTs”), que são tipicamente usados em televisores coloridos. Em razão do desuso desses produtos, decorrente do declínio dessa tecnologia e de sua substituição por telas de LCD e plasma, a exposição da estrutura do mercado torna-se mais complexa. Segundo as informações constantes na Nota Técnica de Instauração do Processo Originário (SEIs 0001181 e 0239658), do ponto de vista da demanda, CPTs e CDTs não são substituíveis, visto que os clientes não transferem seus pedidos em resposta a aumentos de preço de um produto em relação ao outro. Portanto, considera-se que os clientes de CPT são fabricantes de televisores, com linhas de montagem e tecnologia adaptadas para esse fim, enquanto os clientes de CDT são fabricantes de monitores. Os produtores de CDT negociam com os fabricantes de monitores, aos quais enviam as especificações técnicas desejadas, como curvatura, tamanho e comprimento, ainda na fase de prospecção comercial. Dessa forma, os CDTs são produtos sob demanda, projetados para um modelo específico de monitor.[8] V.2. Do Funcionamento Do Cartel Conforme o Acordo de Leniência firmado pelo Grupo Samsung SDI (SEI 0001189, p. 18) e a formalização de 3 (três) TCCs no âmbito do Processo Originário entre o CADE e algumas representadas,[9] o conluio envolveu a participação das principais fabricantes de CDT da Ásia.
A conduta anticompetitiva foi amplamente reconhecida. Conforme será detalhado adiante, o vasto acervo probatório já analisado por este Tribunal no julgamento do Processo Originário não deixa margem para dúvidas quanto à ocorrência do cartel. Resta, portanto, identificar a participação da empresa Orion Electric Corporation Ltd. (“Orion”) e das pessoas físicas Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng (o último também conhecido como “Tony Cheng”), vinculadas à empresa compromissária Chunghwa, no cartel internacional clássico entre fabricantes de tubos para displays coloridos (CDTs) já investigado e concluído. Para tal, é imperativo compreender a operacionalização do cartel em questão. Como consta na Nota Técnica SG/Cade n.º 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1325080), o cartel teve início em meados de 1990, obtendo maior grau de institucionalização de regularidade de reuniões em 1995, perdurando até 2007. A organização do cartel era feita por meio de reuniões multilaterais entre as concorrentes Samsung, LG, Philips, Chunghwa e Orion, chamadas de “reuniões das cinco empresas” ou “Reuniões de vidro”, além de outras reuniões bilaterais ou multilaterais eventualmente realizadas para operacionalizar as decisões tomadas conjuntamente pelas empresas.
Conforme relatado no Acordo de Leniência e no TCC firmado pela Philips, os fabricantes de CDT estavam sediados na Coreia, na China, em Taiwan e no Sudeste Asiático, de modo que os encontros eram realizados fora do Brasil, geralmente na Coreia ou em Taiwan e ocasionalmente na China ou na Malásia. O voto do Conselheiro-relator Mauricio Oscar Bandeira Maia (SEI 0516807) no julgamento do Processo Originário[10] aponta o monitoramento do acordo firmado entre as cinco empresas no contexto da execução de um conluio sistemático para manter os preços do CDT elevados e reduzir artificialmente a demanda do produto no mercado. Nas reuniões, eram debatidos os preços praticados com clientes específicos, a eficiência dos produtos, os padrões para componentes, o alinhamento de design e os planos de lançamento de novas linhas de produtos. Além disso, visitas surpresa às empresas e a aplicação de represálias funcionavam como instrumentos coercitivos para assegurar a aderência ao pacto. Transcreve-se adiante excerto do mencionado voto: “No tocante ao monitoramento do acordo, os participantes do cartel ficavam cientes das tentativas uns dos outros de reduzir preços para abaixo do que havia sido combinado. Nessas hipóteses, as reuniões eram utilizadas para que os cartelistas reclamassem quando os preços ou vendas não estavam dentro das faixas acordadas.
O produto CDT era alvo não apenas de controle de preços, como também de controle de demanda de mercado, uma vez que o cartel tinha como um dos objetivos a redução do excesso de demanda de CDT, segundo os Beneficiários (fls. 35/53 do Apartado 08700.010856/2014-11) e a Philips (SEI 0048469). A Philips acrescentou que preços para clientes específicos também eram alvo de discussão nessas reuniões, bem como eficiência de produtos, centralização de padrões para componentes, alinhamento de design e planos para o lançamento de novas linhas de produtos (SEI 0048469). Informações prestadas diretamente por clientes, represálias e visitas às empresas eram os principais instrumentos de verificação do cumprimento do acordo, de forma que cada participante era monitorado por indivíduo de outra empresa sem aviso prévio. Segundo os Beneficiários (fls. 35/53 do Apartado 08700.010856/2014-11), os participantes eram livres para determinar quais as linhas de produção e dias de suspensão de produção, conquanto que atingissem a meta de redução. Ainda no que tange à demanda de produtos, a Philips complementou, a título de colaboração com a instrução, que havia a combinação de que as empresas não poderiam competir umas com as outras (SEI 0048469).” (SEI 0516807, destaques próprios) Conforme relatado pelos Compromissários, as reuniões não eram esporádicas e o controle e formalização dos encontros por meio de atas de reunião denota um alto grau de institucionalização e complexidade do cartel. V.3.
Das Provas Os presentes autos possuem um vasto acervo probatório, obtido através do Acordo de Leniência firmado pelo Grupo Samsung SDI, e dos documentos presentes nos Históricos de Conduta dos TCCs firmados pela Chunghwa e pelo Grupo Philips, fontes essas em que efetivamente constam evidências que indicam a participação dos Representados no referido cartel. Para melhor compreensão do acervo probatório, destaco abaixo algumas das siglas utilizadas para se referir às empresas participantes do cartel apurado e/ou citadas nos documentos: “CPT” – Chunghwa Picture Tubes Ltd.; “LPD” – LG.Philips Displays (joint venture criada em 2001 pela LG Electronics da Coreia do Sul e pela Philips Electronics da Holanda); “ORN” ou “OEC” – Orion Electric Corporation Ltd.; “PH” – Royal Philips Electronics N.V.; “SDI” - Grupo Samsung SDI (Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI Co. Ltd., Samsung SDI; (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd.). Na Nota Técnica Confidencial n.º 90/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1325080), a SG/Cade destacou algumas das provas documentais existentes, tidas como suficientes para concluir pela condenação dos Representados, reunidas na tabela abaixo, junto dos comentários da SG/Cade sobre tais evidências. [ACESSO RESTRITO] Elaboração GAB5.
As evidências apresentadas acima demonstram que os relatórios de reunião constituem documentos fundamentais, nos quais são registradas informações altamente sensíveis do ponto de vista concorrencial sobre a atuação das empresas no mercado de CDT. Esses relatórios revelam a troca de informações estratégicas entre as concorrentes, incluindo dados de produção e demanda, discussões sobre políticas de preços e o planejamento da produção. Essas práticas visam à fixação de preços e ao controle da oferta do produto no mercado, configurando-se como mecanismos de coordenação para a manutenção de um comportamento colusivo. Dado que as "Reuniões de Vidro" frequentemente envolviam as cinco maiores produtoras mundiais de CDT, incluindo os dirigentes do cartel, a maioria dos relatórios conta com a presença de representantes[11] da Orion, bem como de Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng, representantes da Chunghwa Pictures Tube Ltd. Grande parte desses relatórios contém transcrições de intervenções dos representantes da Orion e assinatura ou rubrica de Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. Tais elementos indicam que os relatórios foram redigidos, revisados ou aprovados por essas figuras, constituindo provas diretas contra os Representados. Na tabela acima, também são listados roteiros de reunião, que, embora não contenham descrições detalhadas das discussões, apresentam a convocação nominal dos Representados, constituindo assim uma prova indireta.
Contudo, esses roteiros são valiosos para compreender o grau de institucionalização do cartel, evidenciando que as reuniões eram agendadas periodicamente e organizadas com o intuito de tratar de temas colusivos. Outra evidência presente na referida tabela é o e-mail enviado pela Orion contendo “Plano de Monitoramento” acordado entre as empresas cartelistas, no qual constam metas para o controle da oferta de CDT, descrição dos princípios do acordo ilícito e regras de operacionalização do plano, tratando-se de prova direta apenas contra a Orion. Ainda que a SG/Cade afirme que Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng também estavam cientes do plano de monitoramento, pois eram dirigentes da alta administração da compromissária Chunghwa Pictures Tube Ltd., seus nomes não constam no referido documento. A SG/Cade, na mesma Nota Técnica, listou o conjunto probatório presente no Acordo de Leniência, firmado pelo Grupo Samsung SDI (SEI 0252636, p. 20), para não tornar a exposição das provas excessivamente extensa e redundante. Segue abaixo: [ACESSO RESTRITO] Dessas provas, entretanto, merecem maior destaque os Relatórios de Reunião datados de 22/03/1999 e 29/07/1999, conforme seguem abaixo: [ACESSO RESTRITO] No relatório de reunião de 22/03/1999, que possui o título [ACESSO RESTRITO].
Fica evidente, portanto, que a empresa compartilhava informações concorrencialmente sensíveis com os outros players do mercado e participava, junto da LG, Philips e Samsung, de acordo de ajuste para redução da produção de CDT para produtos de tamanho 17”, como estratégia para pressionar o mercado a aumentar os preços do CDT. Isso fica claro na orientação de elevar seu estoque e interromper sua produção. O relatório de reunião de 29/07/1999, por sua vez, apresenta transcrição de manifestação de representante da Orion (chamada também de “Daewoo”) durante a reunião. Segue: [ACESSO RESTRITO] É possível observar no relatório da "Reunião de Nível de Trabalho de Concorrente - 28 de julho" que as 5 (cinco) empresas tinham como objetivo discutir um ajuste de preços. [ACESSO RESTRITO]. Conforme também consta no relatório, [ACESSO RESTRITO]. Trata-se, portanto, de reunião para ajustes operacionais do cartel entre Samsung, Chunghwa, LG, Orion e Philips no mercado de CDT. Observa-se, porém, que o Acordo de Leniência em questão não apresenta provas robustas contra Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng. A maior fonte de evidências relativas à participação das pessoas físicas Representadas é o Histórico de Conduta da Chunghwa (SEI 0421047), empresa na qual atuavam as referidas pessoas físicas, contribuindo com 62 (sessenta e duas) mídias, também listadas pela SG/Cade em duas tabelas (SEI 1325080, p. 50/52 e p. 52/55).
Vale destacar que os documentos apontados como os “Relatórios de Contato com Cliente”, produzidos com a anuência dos Representados Cheng Yuan Lin Wen (Tony) Cheng, revelam o compartilhamento, entre os integrantes do cartel, de informações sensíveis relativas às negociações com clientes, a fim de coordenar aspectos relacionados a especificações técnicas dos CDTs, preços praticados e a quantidade de produtos vendidos, parte do mencionado Programa de Monitoramento do acordo ilícito. [ACESSO RESTRITO] Nesse documento, relativo ao contato com a cliente [ACESSO RESTRITO][13]. Por fim, observa-se que tal documento foi assinado pelo Representado Wen-Chun (Tony) Cheng e rubricado por Chieng-Yuan (C.Y.) Lin. Os “Relatórios de Visita”, por sua vez, são relativos às visitas não anunciadas às fábricas e sedes das empresas fabricantes dos produtos finais que utilizam CDT, principal meio de monitoramento do cartel, com o objetivo coagir os participantes a seguirem os preços e o volume de oferta de CDT acordados, além de trocar informações de mercado. Segue um exemplo desses relatórios: [ACESSO RESTRITO] O documento acima é um relatório de visita realizada em 21/06/2000 [ACESSO RESTRITO]. Tal documento foi assinado pelo Representado Wen-Chun (Tony) Cheng e rubricado por Chieng-Yuan (C.Y.) Lin. Diante disso, observa-se que há vasto conjunto probatório contra os Representados, suficientes para comprovar sua participação no cartel hard-core com elevado grau de institucionalização.
Passa-se, portanto, à análise individualizada da conduta. VI. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA A compreensão da atuação individualizada das Representadas foi em grande parte auxiliada pelos relatos presentes no Históricos de Conduta das compromissárias LG (SEI 0048510), Philips (SEI 0048469) e Chunghwa (SEI 0393839) e do Acordo de Leniência (SEI 0393839). Tais relatos, corroborados pelo farto material documental citado anteriormente permitem concluir pela participação das Representadas no conluio, como será exposto a seguir. VI.1. Orion Eletric Corporation Ltd. As provas existentes quanto à participação da Orion no cartel datam de 1995 até 2002. De fato, como consta em relato da Chunghwa, [ACESSO RESTRITO]. Ainda assim, dentro desse período, é possível identificar que a Orion foi uma das 5 (cinco) empresas participante de reuniões formais denominadas “Reuniões das 5 Empresas” ou “Encontros de Vidro” junto da Samsung SDI, LG Electronics, Philips Electronics e Chunghwa Picture Tubes Ltd., por meio das quais discutiam e acordavam preços e níveis de produção, assim como compartilhavam informações sobre preços, clientes, vendas, produção e capacidade. Tais informações são corroboradas pelos relatos unívocos presentes do Acordo de Leniência e nos Históricos de Conduta da LG e da Philips.
Tais relatos são robustecidos por provas documentais de “roteiros para reunião” e “relatórios de reunião”, citados anteriormente, em que consta a participação ativa da empresa Orion nas discussões, identificada nos documentos também como “ORN” ou “OEC”. [ACESSO RESTRITO] Obtida através do TCC Chunghwa Pictures Tube Ltd., a reunião acima nomeada de “Reunião da Diretoria Executiva de CDT” [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Nesse relatório de reunião, denominado “Relatório da Reunião com 5 Participantes", trata de [ACESSO RESTRITO]. No documento também consta o tópico “Acordo sobre a Política de Preços mínimos do 2º trimestre: [ACESSO RESTRITO]. Observando os documentos destacados acima, percebe-se que relatórios de reunião constantes no acervo probatório são todos muito semelhantes e com elementos que se repetem: (i) informações concorrencialmente sensíveis sobre aspectos produtivos das empresas, (ii) exposição de práticas de combinação, (iii) manifestações de representantes da empresa Orion, e (iv) reclamações e cobranças entre as empresas cartelistas. Desse modo, indico esses documentos como suficientes para compreender que a Orion era uma das 5 (cinco) empresas que atuava ativamente no cartel internacional de CDT. O Histórico de Conduta da Chunghwa (SEI 0421047) também trouxe documentos que demonstram a participação da Orion no cartel, listados pela SG/Cade em sua nota técnica (SEI 1325080, p. 29/31).
Nessa lista constam relatórios de contato com o cliente, relatórios de visitas e outras discussões relativas à organização do cartel, sendo possível observar a data de produção desses documentos: [ACESSO RESTRITO] Observa-se que a Chunghwa apresentou provas contra a Orion datadas de 2003 e 2004, contudo, tais documentos apenas mencionam a empresa de forma superficial. As evidências realmente substanciais contra a Orion no mercado de CDT abrangem o período de 1996 a 2002, totalizando pelo menos 6 (seis) anos de prática continuada de condutas ilícitas. Em relação ao último ano de participação da Orion na conduta investigada, a SG/Cade compartilha do mesmo entendimento, conforme expresso na Nota Técnica (SEI 1325080). O documento afirma que "o corpo probatório confirma a participação da Orion Electric Co. Ltd. no cartel investigado desde o seu início até, pelo menos, 2002, quando a representada começou a enfrentar dificuldades financeiras que, eventualmente, resultaram na sua liquidação." Já em relação ao primeiro ano de participação na conduta, tem-se que a evidência mais antiga contra a empresa Orion envolvendo o mercado de CDT é de 17/05/1996, início do surgimento do cartel. Trata-se de Relatório de Contato com Cliente, em que a cliente era a própria Orion Electric Co. Ltd.[ACESSO RESTRITO]. Segue:
[ACESSO RESTRITO] Portanto, entendo como suficientes as evidências destacadas nesse voto, junto dos documentos citados na Tabela 1 e Tabela 4, para concluir que a representada Orion incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei n.º 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei n.º 12.529/2011. VI.2. Cheng Yuan Lin O Representado Cheng Yuan Lin é ex-presidente da compromissária Chunghwa, empresa que reconheceu sua participação no cartel em questão no âmbito do Processo Originário. A Chunghwa firmou Termo de Compromisso de Cessação (“TCC”) (SEI 0421020) com o Cade e apresentou diversas evidências (Tabela 3) capazes de comprovar a participação de Cheng Yuan Lin no conluio analisado. Há também provas contra Cheng Yuan Lin no Acordo de Leniência (SEI 0001189), listadas na Tabela 2 deste voto. O acervo probatório contra o Representado possui, em sua maioria, (i) Relatórios de Reunião, tendo em vista que a Chunghwa era uma das 5 empresas articuladoras do cartel e participou de todas as “Reuniões de Vidro”; (ii) Relatórios de Visita, uma vez que a Chunghwa, assim como as demais cartelistas, era encarregada de monitorar outras empresas; e (iii) Relatórios de Contato com Clientes, também realizados para fins de monitoramento.
Em todos esses documentos, o Representado Cheng Yuan Lin está registrado como participante da reunião ou apenas consta sua rubrica ao final do documento, conforme já destacado nas Figuras 3 e 4 deste voto. As rubricas do Sr. Cheng Yuan Lin indicam a ciência e a anuência do Representado quanto à prática anticompetitiva desenvolvida pelas empresas, afinal ele ocupava função capaz de direcionar os rumos da empresa Chunghwa. Os documentos rubricados pelo Sr. Cheng Yuan Lin apresentam trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas que atuavam no mercado de CDT, combinação de preços, combinação de ofertas de produtos e coordenação para monitoramento de concorrentes. A fim de exemplificar esses relatórios, destaco abaixo documento em que consta o “Relatório de visita de divisão de vendas e marketing”, sobre a visita realizada à empresa MEC em 15/10/1997. [ACESSO RESTRITO]. Segue: [ACESSO RESTRITO] As demais evidências que corroboram a participação do Representado no cartel são semelhantes à mencionada anteriormente e datam do período compreendido entre 1996 e 2002. Essas provas sustentam a conclusão de que o Representado esteve envolvido nas atividades cartelizadas por um período de seis anos. Embora seja plausível especular sobre uma duração mais extensa, os dados concretos confirmam esse intervalo específico de atuação ilícita.
Assim, considerando que há provas suficientes para formar o entendimento de que o Representado Cheng Yuan Lin participou do cartel no mercado de CDT, concluo que ele incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. VI.3. Wen Jun Cheng O Representado Wen Jun Cheng é ex-vice-presidente e ex-diretor da Chunghwa, empresa que reconheceu sua participação no cartel em questão no âmbito do Processo Originário. A Chunghwa firmou TCC (SEI 0421020) com o Cade e apresentou diversas evidências (Tabela 3) capazes de comprovar a participação de Wen Jun Cheng no conluio analisado. Há também provas contra Wen Jun Cheng no Acordo de Leniência (SEI 0001189), listadas na Tabela 2 deste voto. No acervo probatório contra o Representado consta, em sua maioria, (i) Relatórios de Reunião, tendo em vista que a Chunghwa era uma das 5 empresas articuladoras do cartel e participou de todas as “Reuniões de Vidro”; (ii) Relatórios de Visita, uma vez que a Chunghwa assim como as demais cartelistas, era encarregada de monitorar outras empresas; e (iii) Relatórios de Contato com Clientes, também realizados para fins de monitoramento.
Em todos esses documentos, o Representado Wen Jun Cheng está registrado como participante da reunião ou apenas consta sua assinatura ao final do documento, conforme já destacado nas Figuras 3 e 4 deste voto. As assinaturas do Sr. Wen Jun Cheng indicam a ciência e a anuência do Representado quanto às práticas anticompetitivas desenvolvidas pelas empresas, afinal ele ocupava cargo capaz de direcionar o comportamento da empresa Chunghwa. Os documentos assinados pelo Sr. Wen Jun Cheng apresentam trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre empresas que atuavam no mercado de CDT, combinação de preços e de volume de produtos ofertados ao mercado e coordenação para monitoramento de concorrentes. A fim de exemplificar como são esses relatórios, pois não há a necessidade de exposição exaustiva de evidências com estruturas muito similares, destaco abaixo o “Relatório de contato” datado de 13 a 20/09/2000, [ACESSO RESTRITO]. Segue: [ACESSO RESTRITO] As demais provas que confirmam a participação do Representado no cartel são muito semelhantes à mencionada anteriormente e datam do período entre 1996 e 2002. Pelo volume de documentos trazidos pela compromissária Chunghwa, empregadora dos representados, optou-se por incluir os documentos suficientes para que o julgador possa formar seu juízo com o grau de certeza necessário para uma decisão condenatória.
O tempo de participação de Wen Jun Cheng deve se apoiar nas robustas provas presentes nos autos, concluindo que o Representado teve atuação no cartel de 6 (seis) anos, ainda que seja possível especular um período de tempo maior. Assim, considerando que há provas suficientes para formar o entendimento de que o Representado Wen Jun Cheng participou do cartel no mercado de CDT, concluo que ele incorreu na prática das infrações contra a ordem econômica tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, incisos I, II, III, IV e X da Lei 8.884/94, correspondente ao art. 36, parágrafo 3°, incisos I (b), II, III, VII, VIII, IX e XII da Lei 12.529/2011. VII. DOSIMETRIA Feitas as devidas considerações, passa-se a dosimetria das multas que serão aplicadas aos Representados. Apesar do Processo Originário ter sido instaurado em 2010, durante a vigência da Lei n.º 8.884/1994, aplica-se da Lei n.º 12.529/2011 no presente processo para fins de dosimetria da multa das pessoas físicas (Cheng Yuan Lin e We Jun Cheng), por conter parâmetros mais favoráveis às pessoas físicas administradoras, conforme precedente da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo n.º 08012.009834/2006-57[15], presente em seu voto-vista (SEI 0034678, p. 108/112). Segue o referido voto: “Com efeito, o cotejo entre a Lei 12.529/11 e a Lei 8.884/94 demonstra de forma clara que, salvo na hipótese de sanção prevista no inciso II, do art. 37 da Lei 12.529/11 (que substituiu o inciso III, do art.
23 da Lei 8.884), os critérios estabelecidos pelo legislador no novo diploma antitruste são presumivelmente mais benéficos do que aqueles anteriormente previstos na Lei 8884/94. (...) O mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica, cujos critérios de aplicação de multas encontram-se hoje estabelecidos no art. 37, III, Lei 12.529/11, que substituiu o art. 23, II, da Lei 8.884/94. Como nesses dois dispositivos a multa dos administradores é fixada em percentual sobre a multa da empresa, e esta é presumivelmente menor pela nova Lei, também é de se esperar que a aplicação da Lei 12.529/11 favoreça os administradores cujos processos ainda serão julgados pelo CADE. Note-se que o aspecto mais benéfico da nova Lei aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica exterioriza-se igualmente pela redução das alíquotas mínima e máxima da pena de multa anteriormente prevista e pelo fato de agora se exigir expressamente a comprovação do dolo ou culpa como pressuposto configurador da infração.” (SEI 0034678, p. 108/112, grifos próprios) Conforme referido no julgamento do PA nº 08012.005930/2009-79, sob a relatoria do Conselheiro Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo, a Lei nº 12.529/2011 seria aplicável retroativamente a condutas ocorridas sob a vigência da Lei nº 8.884/1994, desde que mais favorável aos representados. Nesse sentido, tal diploma legal mostrou-se mais benéfico tanto para as empresas (art.
37, inciso I) quanto para os administradores (art. 37, inciso III). No presente caso, contudo, quanto à dosimetria da multa a ser aplicada à pessoa jurídica, o critério de "faturamento" previsto no inciso I do art. 37 da Lei nº 12.529/2011 é inaplicável, dada a natureza do cartel internacional de divisão de mercado e por se tratar de empresa estrangeira que não se manifestou nos autos e é revel, o que impossibilitou a obtenção de um faturamento que permita a aplicação do inciso I. Diante disso, conforme precedentes deste Tribunal[16], sendo a hipótese mais apropriada e favorável ao Representado, entendo que o art. 23, inciso III, da Lei nº 8.884/1994 deve ser utilizado para a definição da base de cálculo da contribuição pecuniária, prevendo uma multa entre 6 mil e 6 milhões de UFIR.[17] VII.1. Das particularidades do caso em análise A realização da dosimetria mostrou-se bastante particular, em razão da natureza do presente desmembrado. Em primeiro lugar, pelas Representadas serem revéis e não terem apresentado defesa ou respondido aos ofícios; em segundo lugar, pela inexistência de quaisquer dados de faturamento ou de mercado da Representada Orion Eletric Corporation Ltd nos autos. Desse modo, foi necessário utilizar metodologias alternativas para o cálculo da multa. Em situações anteriores, o Cade já se debruçou com complexidades semelhantes.
No voto da Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira (SEI 0818222), no âmbito do Processo Administrativo n.º 08012.009732/2008-01[18], devido à ausência de dados de faturamento informado nos autos, considerou-se a utilização de parâmetros alternativos disponíveis para fins de dosimetria, tais como: (i) volume de vendas do representado no último ano de participação na conduta; (ii) faturamento do grupo por meio de exportações feitas ao Brasil e (iii) faturamento do representado no último ano da conduta. As metodologias alternativas se mostraram inviáveis no referido precedente, uma vez que as representadas, por serem revéis, não apresentaram nenhuma das informações mencionadas acima, de modo que se optou pelo uso do critério da vantagem auferida, tendo em vista que os valores obtidos nas licitações afetadas pelo acordo anticompetitivo seriam os únicos dados disponíveis nos autos para fins de determinação da base de cálculo do art. 37, I da Lei 12.529/11. No presente caso, porém, além de todas as alternativas também se mostrarem inaplicáveis ao cálculo de dosimetria da Representada Orion Eletric Ltd., não é possível utilizar o critério da vantagem auferida pela falta de informações capazes de realizar qualquer simulação de ganhos em prol da Representada. Não há nos autos qualquer dado sobre o volume de vendas de CDT da empresa e nem qualquer informação sobre valores de faturamento.
Outra possibilidade de cálculo alternativo seria a aplicação do precedente Processo Administrativo n° 080120070432010-79[19], que apurou cartel hub-and-spoke no mercado de distribuição e revenda de lousas digitais. Nessa ocasião, o Plenário, por maioria, decidiu pela condenação da empresa EDA Informática e Tecnologia Ltda.- EPP, nos termos do voto do Conselheiro-relator Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann (SEI 1222616), a qual fora extinta e não apresentou dados de faturamento. Tendo isso em vista, a multa foi definida com base na mediana das outras multas impostas às pessoas jurídicas que tiveram atuação semelhante na conduta. Segundo o voto vencedor do relator Conselheiro Luiz Hoffmann, entendeu-se que, por falta de alternativas, esta se mostrou a medida mais razoável: “Entendo que a medida mais razoável no presente caso, mesmo para evitar distorções, consiste em obter a mediana das multas que serão impostas às outras 15 (quinze) pessoas jurídicas que atuaram como spokes na conduta, chegando-se ao valor de multa de R$ 105.704,40. Entendo que esse valor se afigura bastante razoável e proporcional uma vez que a multa que será imposta à Representada Escritorial Informática, que também possui os mesmos indivíduos como sócios, será no valor de R$ 74.811,89;
ou seja, dada a proximidade da realidade econômica que seria de se esperar entre as empresas, nota-se que os valores das multas estão relativamente próximos, demonstrando-se aí a proporcionalidade e razoabilidade do valor a ser imposto.” (SEI 1222616) Entretanto, no presente caso, não há outras pessoas jurídicas que tenham sido condenadas a pagamento de multa, nem mesmo no Processo Originário, de modo que não seria possível adotar uma multa com base na multa mediana de empresas com papel semelhante na conduta. Diante deste cenário, considero mais adequado, para a aplicação do cálculo de multa no presente processo, o referencial do Processo Administrativo n.º 08012.005930/2009-79, que investigou o cartel internacional no mercado de componentes de vidro para tubos de raios catódicos CRT ocorrido entre 1999 e 2007. Em consonância com o voto do Conselheiro-relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo (SEI 0266165)[20], utilizou-se um faturamento virtual que projeta a participação da Orion Eletric Ltd. no mercado mundial sobre as importações deste produto ao Brasil. Há também a parametrização recomendada pelo Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade para estimar o mercado, conforme consta abaixo: “Além disso, há a possibilidade de a empresa não fornecer especificamente seu faturamento no mercado afetado pela conduta caso, por exemplo, a empresa forneça seu faturamento nacional, mas a conduta tenha ocorrido, na realidade, apenas em dois municípios.
Em casos como esses, é possível levar em consideração os seguintes aspectos, dentre outros, para fins de proporcionalidade e de razoabilidade: (i) ‘faturamento virtual’ no mercado brasileiro, isto é, a projeção do faturamento com base no percentual de participação do mercado brasileiro no volume total do mercado mundial do Representado; o mesmo pode ser feito quando se tem uma dimensão geográfica menor do que a nacional – como, por exemplo, municípios específicos –, utilizando como base o percentual de participação do mercado local em relação ao volume total no mercado nacional;” (CADE, 2023, p. 18, grifos próprios) Na ausência de dados específicos de vendas da Orion no Brasil, estabeleceu-se uma relação de proporcionalidade direta entre as participações de mercado da Orion e da Philips no mercado mundial de CRT e seus faturamentos obtidos com a venda de CDT para o Brasil: Tal cálculo somente foi possível porque com base nas participações no mercado mundial das duas empresas[21], bem como os dados de faturamento da Koninklije Philips Eletronics NV (antiga Royal Philips Eletronic N.V) (TCC Chunghwa - SEI 0388114)[22]. A definição precisa da base de cálculo e as suas justificativas serão mais bem detalhadas no tópico subsequente.
Embora se reconheça que uma investigação mais aprofundada possa revelar uma dinâmica diferente entre as grandezas envolvidas, esta hipótese se mostrou a menos restritiva disponível, considerando que o representado não apresentou qualquer tipo de informação ao Cade. VII.2. Da base de cálculo adotada para a Orion Eletric Ltd. Diferentemente das bases de cálculo definidas nos Termos de Compromisso de Cessação firmados pelo Grupo LG (SEI 0022488), Philips (SEI 0021634), e Chunghwa (SEI 0388114) – que deixaram de utilizar o critério de faturamento da empresa no ramo de atividade no ano anterior à instauração do processo administrativo (art. 37, I, da Lei nº 12.529/2011) em razão do mercado objeto da conduta ter perdido sua relevância econômica – no caso da Orion, a ausência de acesso a dados de faturamento da empresa pela autoridade[23], conforme já mencionado, enseja a aplicação do art. 23, III, da Lei nº 8.884/1994, para atribuição à Representada de pena pecuniária entre 6.000 UFIR e 6.000.000 UFIR. Para tanto, o cálculo da multa aplicada à Orion foi feito com base nos parâmetros adotados nas contribuições pecuniárias atribuídas às compromissárias de TCC no Processo Originário. Desse modo, a definição da base de cálculo foi feita estabelecendo uma relação de proporcionalidade direta com o faturamento de vendas do produto no Brasil de outra empresa, também integrante do cartel, utilizando-se da participação de ambas no mercado mundial no ano 2000.
Isso se explica em razão da disponibilidade apenas de dados da participação da Orion Eletric Ltd. mercado mundial de CRTs nos anos de 1998, 1999 e 2000, sendo, portanto, adotado o período mais recente. Essas informações advêm da análise de mercado pelo Cade, constantes no voto do Conselheiro-relator Thompson Almeida Andrade (SEI 0283163, p. 209/214), os quais se reproduz abaixo: [ACESSO RESTRITO] Observa-se também que a tabela acima apresenta dados de participação no mercado mundial obtidos, em 2000, pelas empresas Samsung, Philips, Chungwha e LG Eletronics, também representadas no Processo Originário. Ademais, sabe-se que a compromissária Philips apresentou dados em seu TCC, por meio do qual podemos concluir que a base de cálculo considerada para a aferição de sua contribuição pecuniária foi de [ACESSO RESTRITO][24]. Foi adotado como proxy a base de cálculo considerada no TCC da Philips especificamente, e não de qualquer outra compromissária, [ACESSO RESTRITO][25]. A partir desse dado, sabendo que a participação da Philips no mercado mundial de CRTs em 2000 era de [ACESSO RESTRITO] e a participação da Orion Eletric Ltd. no mesmo ano era de [ACESSO RESTRITO], é possível estabelecer uma relação de proporção direta entre tais variáveis que resulta na estimativa do faturamento da Orion Eletric Ltd. de [ACESSO RESTRITO]. Segue abaixo a memória de cálculo:
Base de cálculo (Com Base do Faturamento da Philips) Descrição Valor Faturamento da Philips (Faturamento em 2001) - TCC 2015 [ACESSO RESTRITO] Faturamento da Philips (Faturamento em 2001) - Atualizado 2024 [ACESSO RESTRITO] Participação de mercado Mundial (Philips) [ACESSO RESTRITO] Participação de mercado Mundial (Orion) [ACESSO RESTRITO] Estimativa de Faturamento da Orion (Venda para o Brasil) - Atualizado [ACESSO RESTRITO] Selic Acumulada (janeiro de 2016 a julho de 2024) 70,83%[26] Fonte: Elaboração GAB5 Recorda-se que a Representada Orion Electric Co. Ltd. não apresentou qualquer manifestação nos autos, sendo revel, e não foi possível encontrar quaisquer informações de faturamento da empresa nos autos, nem em consultas públicas, posto que a Orion fora extinta em 2004. Ademais, tampouco estão disponíveis dados de exportação ou de faturamento no mercado mundial dos referidos produtos no ano de interesse. O presente cálculo se justifica pela ausência de dados suficientes para aplicação da multa. Passa-se, portanto, para o detalhamento das multas que serão aplicadas. VII.4.i. Orion Eletric Corporation Ltd. Os relatos trazidos por meio do Acordo de Leniência e dos Termos de Compromisso de Cessação, bem como o farto conjunto probatório dos autos, demonstram a inequívoca participação da Orion no cartel investigado entre os anos de 1996 até 2002, momento em que a Representada passou a ter dificuldades financeiras que, ao fim, resultaram na sua decretação de falência.
Portanto, pode-se estimar uma participação de 6 anos da Representada no cartel. Para definição do cálculo da alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo, deve-se observar as considerações feitas para definição de alíquota-base nos citados TCCs firmados no Processo Originário. Uma vez que a conduta durou entre meados de 1990 até 2007, o tempo de participação de cada integrante no cartel foi considerado para fins de definição das alíquotas. Foram adotadas as seguintes alíquotas-base: [ACESSO RESTRITO] Desse modo, tendo em vista que a Orion Electric Co. Ltd. participou da conduta até 2002, parece razoável a adoção de uma alíquota intermediária, estabelecendo a alíquota-base de 12%. Quanto aos elementos que devem ser considerados na dosimetria, conforme os incisos do artigo 27 da Lei n.º 8.884/94[27], vigente à época dos fatos e mais benéfica à Representada, entende-se que: (i) a gravidade da infração estaria demonstrada, em razão de se tratar de cartel hardcore; (ii) não há que se falar em boa-fé do infrator, seja pela sua conduta consumada ou ausência de manifestação nos autos; (iii) não é possível calcular a vantagem auferida; (iv) a conduta foi consumada; (v) considera-se a conduta de cartel a modalidade mais danosa de infração à ordem econômica; (vi) presume-se os efeitos negativos do cartel; (vii) ausência de dados quanto à situação econômica; e (viii) ausência de reincidência.
Além disso, nos TCCs firmados pelo Grupo LG (SEI 0022488) e pela Philips (SEI 0021634), considerou-se como agravante o impacto anual da infração, aplicando à multa obtida um adicional proporcional à duração da prática. Foi definido que esse adicional seria de “10% da alíquota-base aplicada por ano, completo ou não, descontado o primeiro ano”. A fim de preservar a correspondência entre a Orion Eletric Ltd. e as representadas no Processo Originário, adota-se o mesmo agravante, que equivale a [ACESSO RESTRITO]. O valor da multa é obtido por meio da equação “Base de Cálculo x Alíquota + Agravante de duração da conduta”. Ou seja, [ACESSO RESTRITO]. Corrigindo o valor final por meio da SELIC, tem-se que a multa aplicada à Orion Eletric Ltd. será de R$ 46.648.619,65[28]. Conforme já mencionado neste voto, a ausência de dado de faturamento enseja a aplicação da hipótese prevista no art. 23, III, da Lei nº 8.884/1994, de modo que a multa será aplicada em UFIR, resultando no valor de 43.838.567,47 UFIR[29]. Uma vez ultrapassado o valor legal máximo estabelecido pela lei antiga para aplicação de multa a entidades sem faturamento, a multa aplicada será o valor de 6.000.000 UFIR, equivalente a R$ 6.384.600. [Tabela 9 – Cálculo da multa aplicada à Orion] Representado Base de cálculo corrigida pela SELIC (jul/2024) Alíquota Multa-base Agravante Multa em reais Multa em UFIR Orion Eletric Ltd. [ACESSO RESTRITO] 12% [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ 46.648.619,65 6.000.000 UFIR VII.4.ii.
Cheng Yuan Lin Cheng Yuan Lin foi presidente da empresa Chunghwa, ocupando cargo de administração como alto dirigente da compromissária, sendo apontado na Nota Técnica da SG como um dos principais participantes do cartel investigado. Dentre os documentos apresentados pela Chunghwa durante a celebração do TCC (SEI 0395742), há mais de 81 provas de que o Representado revisou/vistou/assinou relatórios de reuniões realizadas entre concorrentes e/ou com conteúdo anticoncorrencial, sendo inegável a sua participação na conduta por pelo menos 6 anos. Para valorar a situação econômica do infrator (inc. VII do art. 45 da Lei nº 12.529/2011), o Tribunal do Cade, por maioria, acolheu a metodologia de cálculo da ability-to-pay, proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1100178), no PA nº 08700.007278/2015-17, pela qual o valor máximo da multa a administradores corresponde ao produto da soma de 30% da renda anual mais 6% do patrimônio informados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à RFB. Ocorre que, no presente caso, não há dados que possibilitem sua estimação, visto que se trata de representado estrangeiro e revel. Assim, não se valorará a capacidade econômica do representado diante da ausência de dados para tanto[30]. O Sr.
Cheng Yuan era administrador – de fato ou de direito – da Chungwa, o que se extrai pela forma de sua atuação e natureza das reuniões em diversos países estrangeiros em que atuou em nome da empresa, devendo-se aplicar multa entre 1% a 20% daquela aplicada à Representada, conforme o inciso III do artigo 37 da Lei n.º 12.529/11 (lei mais benéfica ao acusado nesse ponto[31]). Todavia, a Chunghwa firmou TCC nos autos do Processo Administrativo 08012.002414/2009-92 e a sua contribuição pecuniária resultou no valor de [ACESSO RESTRITO] em 13/10/2017, conforme cálculo detalhado abaixo: [ACESSO RESTRITO] Esse valor, entretanto, foi resultado de aplicação do desconto de 15% em razão do TCC, pois caso não houvesse firmado acordo, a multa esperada à empresa seria de [ACESSO RESTRITO]. Desse modo, tem-se que a base de cálculo aqui considerada será de [ACESSO RESTRITO] (multa esperada da Pessoa Jurídica em 2017) atualizada na SELIC a partir do primeiro mês do ano posterior (janeiro de 2018) até julho de 2024, conforme Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade, resultando no valor atualizado de [ACESSO RESTRITO][32]. Para a definição da alíquota, buscou-se dialogar com os precedentes deste Tribunal e com o Guia de Dosimetria de Multas em Cartel, que considera o tempo de participação das pessoas físicas no cartel, bem como a sua função na empresa envolvida na conduta anticompetitiva, de modo que ambos devem ser tratados como um agravante.
Ou seja, quanto mais relevante for a participação da pessoa física no cartel, maior deve ser a alíquota aplicada. Conforme o Guia de Dosimetria de Multas em Cartel, a alíquota definida para as pessoas físicas administradoras deve respeitar o limite dado pela Lei n.º 12.529/2011, devendo ficar entre 1% a 20% sobre a multa aplicada à empresa vinculada. Nos casos mais recentes, este Tribunal vem aplicando uma alíquota base de 12% a 15% em casos de cartel hardcore, a exemplo do Processo Administrativo n° 08700.007278/2015-17[33]: “(...) Proponho as seguintes faixas de alíquotas a serem aplicadas à dosimetria das infrações, na sua primeira fase: Cartel clássico (“hardcore”) ou cartel de licitação: de 12 a 20% da multa aplicada à pessoa jurídica. Cartel difuso, paralelismo plus, demais condutas colusivas e condutas individuais de menor gravidade: de 1% a 12% da multa aplicada à pessoa jurídica. Para os casos de cartel clássico (hard core), o qual apresenta como faixa sugerida de 12% a 20%, um valor médio de referência seria de 15%, podendo o Conselheiro-Relator diminuir a alíquota até o limite mínimo de 12% ou aumentar até o limite máximo de 20%, conforme a individualização da conduta para cada pessoa física e as circunstâncias do caso concreto.” (SEI 1100178) Entendimento semelhante foi adotado no Processo Administrativo n° 08700.005789/2015-02[34], no voto do Conselheiro Relator Sérgio Ravagnani:
“Neste contexto, por exemplo, a utilização como base para a multa das pessoas físicas das mesmas alíquotas imputadas às respectivas pessoas jurídicas das quais estão relacionadas, guardando relação de proporcionalidade e razoabilidade nas sanções, em primeiro lugar, (i) atribui parâmetro objetivo para se decidir sobre qual alíquota adotar dentro do intervalo extenso de 1% a 20% da multa aplicada a empresa (artigo 37, III, da Lei n.º 12.529/2011), e (ii) estabelece relação de grandeza de acordo com a gravidade da conduta investigada, assim como a jurisprudência do Cade tradicionalmente adota para as pessoas jurídicas (e.g. alíquota de 12% a 20% para os casos de cartel clássico e alíquotas menores para outras condutas de menor gravidade). (...) A jurisprudência deste Tribunal considera os cartéis clássicos (que apesentam institucionalização, perenidade e duração) a forma mais grave de infração contra à ordem econômica, consolidando o uso da alíquota 15% no mínimo. No caso concreto, a SG considerou que a alíquota da multa para todas as empresas e empresários seja de 15%.” (SEI 1286544) Em relação ao Sr. Cheng Yuan Lian, deve ser considerado na dosimetria que: (i) a gravidade da infração deve ser valorada negativamente, uma vez que participou de um cartel clássico, infração mais grave e lesiva à livre concorrência; (ii) não há que se falar em boa-fé do infrator, seja pela sua conduta consumada ou ausência de manifestação nos autos;
(iii) não é possível calcular a vantagem auferida; (iv) a conduta foi consumada; (v) considera-se a conduta de cartel a modalidade mais danosa de infração à ordem econômica; (vi) presume-se os efeitos negativos do cartel; (vii) ausência de dados quanto à situação econômica; e (viii) ausência de reincidência. Considerando a participação de 6 anos na conduta, bem como seu papel relevante no conluio, pode-se definir a alíquota em 15%. Abaixo, observa-se a descrição dos cálculos para a multa aplicada: [Tabela 11 – Cálculo da multa aplicada ao Cheng Yuan Lin] Representado Base multa (PJ) Base com SELIC Alíquota Multa Cheng Yuan Lin [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 15% R$ 170.824,97 VII.4.iii. Wen Jun Cheng De forma semelhante, Wen Jun Cheng pertencia ao alto escalão da Chunghwa, ocupando cargo de administração como vice-presidente e diretor da empresa à época dos fatos. Assim como Cheng Yuan Lin, é notório que o Representado participava de forma ativa no cartel, ocupando função de liderança nas reuniões e acordos, por pelo menos 6 anos. Conforme exposto na Nota Técnica da SG, similarmente ao Sr. Cheng Yuan Lin, encontra-se 86 documentos, dentre os enviados pela compromissária Chunghwa, nos quais o “Tony Cheng” assina ou é mencionado. Para valorar a situação econômica do infrator (inc. VII do art.
45 da Lei nº 12.529/2011), o Tribunal do Cade, por maioria, acolheu a metodologia de cálculo da ability-to-pay, proposta pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (SEI 1100178), no PA nº 08700.007278/2015-17, pela qual o valor máximo da multa a administradores corresponde ao produto da soma de 30% da renda anual mais 6% do patrimônio informados na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) entregue à RFB. Ocorre que, no presente caso, não há dados que possibilitem sua estimação, visto que se trata de representado estrangeiro e revel. Assim, não se valorará a capacidade econômica do representado diante da ausência de dados para tanto[35]. Em razão da extrema semelhança na conduta, no papel de representante da mesma empresa, aplica-se a mesma metodologia utilizada para calcular a pena do Sr. Cheng Yuan Lin, considerando a mesma conclusão acerca das circunstâncias trazidas pelo art. 45 da Lei 12.529/2011: [Tabela 12 – Cálculo da multa aplicada ao Wen Jun Cheng] Representado Base multa (PJ) Base com SELIC Alíquota Multa Wen Jun Cheng [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 15% R$ 170.824,97 Dispositivo Por todo o exposto acima, voto pela: Condenação da empresa Orion Eletric Co Ltd por entender que as suas condutas consistem em infrações à ordem econômica tipificadas no arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs. I e III c/c §3º, incs.
I, alíneas "a" e "c", II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação de multa, a ser paga em 30 (trinta) dias contados da publicação desta decisão, no valor de 6.000.000 UFIR; Condenação do Representado Cheng Yuan Lin e Wen Jun Cheng pelas condutas tipificadas no arts. 20, incs. I e III c/c art. 21, incs. I, II, III, IV e X, ambos da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes ao artigo 36, incs. I e III c/c §3º, incs. I, alíneas "a" e "c", II, III e VIII, da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação de multas, a serem pagas em 30 (trinsta) dias contados da publicação desta decisão, no valor de R$ 170.824,97; Ampla divulgação da decisão com a sua remessa a potenciais interessados e/ou empresas privadas afetadas pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito. É o voto.
CAMILA CABRAL PIRES ALVES Conselheira-Relatora (assinado eletronicamente) Anexo I – Memória de Cálculo Base de cálculo (Orion Eletric Co Ltd) Descrição Valores Faturamento da Philips (Faturamento em 2001) - TCC 2015 [ACESSO RESTRITO] Faturamento da Philips (Faturamento em 2001) - Atualizado 2024 [ACESSO RESTRITO] Participação de mercado Mundial (Philips) [ACESSO RESTRITO] Participação de mercado Mundial (Orion) [ACESSO RESTRITO] Estimativa de Faturamento da Orion (Venda para o Brasil) - Atualizado [ACESSO RESTRITO] Cálculo do Agravante da (Orion Eletric Co Ltd) Descrição Valores Base de Cálculo [ACESSO RESTRITO] Anos considerados 5 Percentual da alíquota-base 0,1 Alíquota-base 0,12 Agravante [ACESSO RESTRITO] Cálculo da multa (Orion Eletric Co Ltd) Descrição Valor Base de Cálculo x Alíquota-base [ACESSO RESTRITO] Agravante [ACESSO RESTRITO] Multa R$ 46.648.619,65 Multa em UFIR 43.838.567,47 UFIR Selic Acumulada (janeiro de 2016 a julho de 2024) 70,83% Valor do UFIR (R$) 1,0641 Base de cálculo (Cheng Yuan Lin) Descrição Valor (R$) Total da Contribuição Pecuniária TCC Chunghwa (2017) [ACESSO RESTRITO] Multa esperada TCC Chunghwa (2017) [ACESSO RESTRITO] Multa esperada TCC Chunghwa (2024) [ACESSO RESTRITO] Cálculo da Multa (Cheng Yuan Lin) Descrição Valor (R$) Base de Cálculo [ACESSO RESTRITO] Alíquota-base 0,15 Multa R$ 170.824,97 Selic Acumulada (janeiro de 2018 a julho de 2024) 48,58% Base de cálculo (Wen Jun Cheng) Descrição Valores (R$) Total da Contribuição Pecuniária TCC Chunghwa (2017) [ACESSO RESTRITO] Multa esperada TCC Chunghwa (2017) [ACESSO RESTRITO] Multa esperada TCC Chunghwa (2024) [ACESSO RESTRITO] Cálculo da Multa (Wen Jun Cheng) Descrição Valor (R$) Base de Cálculo [ACESSO RESTRITO] Alíquota-base 0,15 Multa R$ 170.824,97 Selic Acumulada (janeiro de 2018 a julho de 2024) 48,58% ____________________________ [1] Desmembramento Processo Administrativo nº 08012.002414/2009-92 em razão da dificuldade de notificação dos representados Orion Eletric Corporation Ltd.;
Thai CRT Company Limited; Joon Yong Park; Jeong Il Song; Yang Chen Ren; Shih-Ming Chen; Cheng Yuan Lin; Kazuteru Yasukawa; Yasuaki Hara Tomori; Kazutaka Nishimura; Montri Mahaplerkpong e Kyung Hoon Choi (SEI 0010124, p. 03-32). [2] Julgado em 22/08/2018, na 128ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal do Cade, o Plenário determinou o arquivamento do processo em relação a ARV Representações Ltda e Airton Rodrigues Veras, por insuficiência de provas; o arquivamento do processo em relação aos representados Koninklijke Philips Electronics N.V. (antes Royal Philips Electronics N. V.); Philips do Brasil Ltda.; LG Electronics Inc.; LG Electronics da Amazônia Ltda. (sucedida por LG Electronics do Brasil Ltda.); LG Electronics de São Paulo Ltda. (antiga denominação de LG Electronics do Brasil Ltda.); LP Displays International Ltd.; LP Displays Amazônia Ltda.; Chunghwa Pictures Tubes Ltd.; Leo Mink; José Jorge Duaik; Joel Garbi Júnior; João Gordo Ferreira; e Roberto Ribeiro da Silva, em razão do cumprimento integral das obrigações dos respectivos Termos de Compromisso de Cessação firmados com o Cade; a suspensão do processo em relação a Technicolor S.A. (nova denominação da Thomson S.A.) até que seja declarado o cumprimento integral das obrigações assumidas no âmbito do Termo de Compromisso de Cessação;
a extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade criminal em razão do cumprimento integral do Acordo de Leniência em relação aos Representados Samsung SDI Co Ltd.; Samsung SDI Brasil Ltda.; Samsung SDI (Malaysia) Sdn Bhd.; Shenzhen Samsung SDI Co Ltd.; Tianjin Samsung SDI Co Ltd.; Young Chul Haa; Sung Kweon Yang; Sungsik Kim; Mário Salvador Cupello Júnior; Francisco de Assis Palma da Silva; Roberta Corazza Tocalino; Letícia Moraes de Oliveira; Dong Hoon Lee; Gwangsoo Baek; Duckyun Kim; In Hwan Song; Jae In Lee; Sangkyu Park; Dae Eui Lee; e Min Kyu Seo; a condenação dos representados Toshiba Corporation, MT Picture Display Co. Ltd, e Seong Dae Lim. (SEI 0519245). [3] Processo Administrativo nº 08700.004558/2019-05, julgado em 22/05/2024. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro-relator Carlos Jacques Vieira Gomes. [4] Chegou-se a mesma conclusão no Processo Administrativo nº 08012.001183/2009-08 (Cartel de Agenciamento de frete internacional aéreo e marítimo de cargas), julgado em 12/05/2021. O Plenário, por maioria, acompanhou o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Maurício Oscar Bandeira Maia, que apresentou o seguinte entendimento quanto à aplicação da lei brasileira sobre todos os participantes do cartel: “Mais uma vez, basta demonstrar que o cartel gerou efeitos no Brasil para que todos os participantes sejam punidos segundo a lei brasileira.
Todos os participantes são coautores da conduta danosa ao mercado pátrio, ainda que não tenham exportado diretamente ao Brasil.” (SEI 0906022) [5] Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 (Cartel de CRT), julgado em 09/11/2016. O plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo. [6] SCHUARTZ, Luis Fernando. Ilícito antitruste e acordos entre concorrentes. In: POSSAS, Mario Luiz (Coord.). Ensaios sobre economia e direito da concorrência. São Paulo: Singular, 2002, p. 111-118. [7] SCHUARTZ, Luis Fernando. Ilícito antitruste e acordos entre concorrentes. In: POSSAS, Mario Luiz (Coord.). Ensaios sobre economia e direito da concorrência. São Paulo: Singular, 2002, p. 111-118. [8] Ou seja, “CDTs fabricados para um cliente, em geral, não são compatíveis com monitores produzidos por outros fabricantes.” (SEI 0239658, p. 6). [9] LG Electronics Inc. e LG Electronics do Brasil Ltda (“Grupo LG”) (SEI 0022488); Koninklije Philips Electronics NV (antiga Royal Philips Electronics N.V) (apenas “Philips”) e pessoas físicas associadas (SEIs 0065647 e 0021634); e Chunghwa Picture Tubes Ltd. (“Chunghwa”) (SEI 0388950) (juntas, “Compromissários”). [10] Processo Administrativo nº 08012.010338/2009-99, julgado em 22/08/2018. O Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto do Conselheiro-relator Mauricio Oscar Bandeira Maia. [11] O Processo Original não foi instauração em relação aos administradores da Orion Eletric Co.
Ltd., que, conforme constam nos relatórios de reunião, seriam as pessoas físicas “H. C. Moon”, “K. H. Kang”, “J. H. Moon” e “Jimmy Kim”. Isso consta no voto do Conselheiro Relator Bandeira Maia (SEI 0516828): “Em 18/03/2010, a extinta Secretaria de Direito Econômico instaurou o presente Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica (“Processo Administrativo”) em desfavor de Samsung SDI Co. Ltd., Samsung SDI Brasil Ltda., Samsung SDI (Malaysia) Sdn. Bhd., Shenzhen Samsung SDI Co. Ltd., Tianjin Samsung SDI Co. Ltd. SDI Co. Ltd., Royal Philips Electronics N.V., LG Electronics, Inc., LP Displays International Ltd., Chunghwa Picture Tubes, Ltd., Matsushita Toshiba Picture Display Co. Ltd., Orion Electric Corporation Ltd., Jae-in Lee, Dong Hoon Lee, Dae Eui Lee, In Hwan Song, Young Chul Haa, Seung Kweon Yang, Gwangsoo Baek, Duckyun Kim, Sangkyu Park, Cheng Yuan Lim e Wen Jun Cheng.” [12] Foram grifados na tabela os documentos que serão melhor detalhados ao longo deste voto. [13] [ACESSO RESTRITO]. [14] Pessoa física não identificada e não representada no processo administrativo. [15] Processo Administrativo n° 08012.009834/2006-57, julgado em 20/02/2013. O Plenário, por unanimidade, seguiu o entendimento do Conselheiro-relator Ricardo Machado Ruiz.
[16] Trata-se da mesma ponderação feita pelo Conselheiro Relator Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araujo no Processo Administrativo nº 08012.005930/2009-79 (Cartel de CRT), julgado em 09/11/2016, para condenação das pessoas jurídicas representadas. [17] Os parâmetros de aplicação de multa da Lei nº 8.884/1994 para representados que não possuem faturamento são mais favoráveis ao representado do que aqueles presentes no art, 37, inciso II da Lei nº 12.529/2011. [18] Processo Administrativo nº 08012.009732/2008-01, julgado em 09/12/2020. O Plenário, por unanimidade, seguiu o voto da Conselheira-relatora Paula Farani de Azevedo Silveira. [19] Processo Administrativo n° 080120070432010-79, julgado em 12/04/2023. O Plenário, por maioria, seguiu o voto do Conselheiro-relator Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann. [20] “Ademais disso, incorporo ao meu voto a posição do Conselheiro Marcio quanto a dosimetria e individualização da pena, no sentido de utilização do chamado “faturamento virtual”, projetando a participação de mercado mundial da empresa nas importações realizadas no Brasil. Nesse sentido, destaco a utilização do ano de 2006 como parâmetro, tendo em conta que este foi o penúltimo ano de duração da conduta, que se perpetuou em um mercado em plena decadência. As projeções feitas sobre a base de cálculo consideraram, a partir de dados do MDIC colacionados aos autos (NCM 70112000), o total de importações de vidro para CRT, como o tamanho do mercado brasileiro em 2006.
Na sequência, levantou-se as participações da Nippon e da Schott em 2006, respectivamente, 18% e 5% (segundo dados dos Beneficiários e da própria Schott). Ao final, adotou-se a alíquota-base aplicada ao TCC da Asahi/Hankuk, que foi de 13% e a taxa de câmbio de 08/11/2016 de US$ 1 = R$ 3,20.” [21] Ato de Concentração 08012.006882/2000-06, constituição de joint venture entre Koninklije Phipips Eletronics NV e LG Eletronics Inc. no mercado de tubos de raios catódicos (CRTs). Operação aprovada sem restrições pelo Plenário, por unanimidade, nos termos do voto relator. [22] A premissa de uma relação de proporcionalidade direta entre a participação e o faturamento das empresas no Brasil e no mercado mundial foi necessária para viabilizar o cálculo da multa, devido à ausência de informações dos Representados. [23] A NCM 85401100, Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo, a cores (policromo), é demasiadamente ampla, abarcando outros produtos que não CDT. Assim, mesmo a solicitação de dados de importação por NCM não retornaria dados fidedignos para análise, diferentes da realidade das vendas do produto no cartel. [24] [ACESSO RESTRITO]. [25] A fim de preservar a regra de ouro, buscou-se identificar a aplicação da contribuição proporcionalmente mais alta dos TCCs. Como se verá ao longo do voto, contudo, aplicou-se a lei mais benéfica ao representado, de modo que a multa estabelecida foi limitada a 6 milhões de UFIRs.
[26] Para o cálculo de atualização dos valores, foram somadas as taxas mensais do período de atualização, considerando o primeiro mês do exercício posterior ao do faturamento utilizado (janeiro de 2016) e o mês anterior ao mês da condenação (julho de 2024), conforme o Guia de Dosimetria de Multas de Cartel do Cade. Em seguida, atualiza-se o valor presente de faturamento multiplicando-o por 1+SELIC (70,83% no nosso caso). [27] Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração: I - a gravidade da infração; II - a boa-fé do infrator; III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV - a consumação ou não da infração; V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII - a situação econômica do infrator; e VIII - a reincidência. [28] Este valor já está atualizado para o mês de julho de 2024, conforme consta na “Tabela 7”, aplicando-se a Selic acumulada de 01/2016 a 07/2024, taxa de 70,83%. [29] 1 UFIR = 1,0641, conforme informações da Receita Federal. Disponível em: . Acesso em 27/08/2024. [30] Nesse sentido, precedente: Processo Administrativo nº 08700.004512/2016-35, Voto Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 1107213).
[31] A Lei 12.529/11 define, em uma comparação apriorística com a Lei 8.884/94, critérios mais favoráveis de fixação de penas para empresas que vierem a ser condenadas em processos pendentes de julgamento pelo CADE, uma vez que reduziu as alíquotas mínima e máxima e a base de cálculo da multa a ser adotada. O mesmo raciocínio pode ser utilizado em relação aos administradores responsáveis por infrações à ordem econômica, já que a multa dos administradores é fixada em percentual sobre a multa da empresa, e esta é presumivelmente menor pela nova Lei, também é de se esperar que a aplicação da Lei 12.529/11 favoreça os administradores cujos processos ainda serão julgados pelo CADE. [32] Para obtenção desse valor, a soma das taxas mensais do período de atualização foi 48,58%, considerando a Selic acumulada de 01/2018 a 07/2024. [33] Processo Administrativo n° 08700.005789/2015-02, julgado em 03/08/2022. O Plenário seguiu parcialmente a divergência aberta no voto-vista do Conselheiro Gustavo Augusto Freitas De Lima. [34] Processo Administrativo n° 08700.007278/2015-17, julgado em 13/09/2023. O Plenário seguiu parcialmente o voto do Conselheiro-relator Sérgio Costa Ravagnani. [35] Nesse sentido, precedente: Processo Administrativo nº 08700.004512/2016-35, Voto Conselheiro Luiz Hoffmann (SEI 1107213).
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