CADE · Superintendência-Geral · 22/12/2023
Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores
Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1325342 - Nota Técnica Nota Técnica nº 91/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Autos Restritos nº 08700.010318/2012-65) Representante: Cade ex officio. Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaeffler Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S.
Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado de embreagens. Conduta nacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais (“OEM” – Original Equipment Manufacturer) DC Brasil, VW/MAN do Brasil, Renault do Brasil e outras OEMs (incluindo PSA Brasil e GM Brasil) e para o mercado de reposição de peças (“IAM” – Independent Aftermarket).
Conduta internacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais (“OEM” – Original Equipment Manufacturer) DC, Mercedes, VW/MAN e VW, e outras OEMs (incluindo BMW, Scania, Iveco, Volvo, Renault, Fiat e PSA), com efeitos anticompetitivos no Brasil. Condutas incursas no artigo art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Relatório circunstanciado, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156, §1º e §2º, do Regimento Interno do CADE. Configuração de infração. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA I. RESUMO EXECUTIVO Trata-se de relatório circunstanciado de investigação promovida por esta Superintendência Geral do Cade (SG/Cade) para apurar suposta formação de cartel entre concorrentes no mercado de venda de embreagens para fabricantes de veículos leves e caminhões, e distribuidoras para revenda de peças de reposição. [ACESSO RESTRITO] A embreagem é um componente que transfere a força produzida por motores a combustão para a caixa de câmbio e, de lá, para as rodas, permitindo a locomoção do veículo automotor terrestre. A partir do apurado nos autos, as empresas Representadas realizaram ajustes colusivos por meio de reuniões presenciais e telefonemas com o fim de trocar informações sensíveis, fixar preços, dividir o mercado, e regular a oferta.
O teor das negociações era eventualmente difundido internamente por e-mail, apesar das orientações para evitar registros escritos. Havia, também, a difusão do uso de codinomes nos registros internos das empresas: “azul” para Sachs, “verde” para Valeo, além “japonês”, “italiano”, “tubarão”, “shark”, para pessoas físicas envolvidas. A investigação teve seu curso procedimental regular com a notificação de todos os representados e a oportunização do exercício da ampla defesa e do contraditório. No decorrer do procedimento, [ACESSO RESTRITO] sendo que todas as pessoas jurídicas e físicas representadas reconheceram sua participação na conduta, com exceção dos Representados Srs. Roberto Carbone, que apresentou defesa, e Sr. Leon Tiberghien, notificado por edital e revel, os quais serão objeto de análise mais específica ao longo da presente Nota Técnica. II. RELATÓRIO O inteiro teor do Relatório encontra-se no corpo da Nota Técnica nº 87/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1317050). II.1 Do Encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Em 01/12/23 foi exarado o Despacho SG nº 1611/23 (SEI 1317053), publicado no Diário Oficial da União em 04/12/23 (SEI 1317919), encerrando instrução e abrindo prazo para apresentação de Alegações por parte dos representados. [ACESSO RESTRITO] Em 08/12/23 a Compromissária ZF/Sachs e as pessoas físicas que integraram o TCC requereram o arquivamento do processo por cumprimento dos termos acordados (SEI 1320518).
Não houve manifestação da Compromissária do Grupo LUK e pessoas físicas signatárias. Em 18/12/23 o Representado Sr. Roberto Carbone apresentou Alegações (SEI 1323847) em que reitera as razões já apresentadas na defesa, sem trazer novos questionamentos preliminares a serem enfrentados. O Representado Sr. Leon Tiberghien não trouxe qualquer manifestação aos autos e manteve-se revel. II.2 Conclusão A presente investigação teve o seu andamento procedimental regular em que houve a coleta e análise de grande volume de evidências, notificação das partes envolvidas para oportunizar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, além da celebração de TCCs. No decorrer da apuração, com exceção dos Srs. Roberto Carbone e Leon Tiberghien, todos os Representados – na qualidade de [ACESSO RESTRITO] ou Compromissários – reconheceram sua participação nas condutas investigadas, e contribuíram com a instrução. O Sr. Roberto Carbone apresentou sua defesa e o Sr. Leon Tiberghien teve, contra si, decretada a revelia. Por fim, esta SG/Cade entende que o presente Processo Administrativo encontra-se pronto para submissão ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. III. ANÁLISE III.1. Dos Aspectos Gerais dos Combate a Cartéis III.1.1.
Da Estrutura normativa da legislação concorrencial e conduta investigada A legislação concorrencial brasileira, tanto no regime da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, como no atual regime da Lei nº 12.529/11, possui estrutura normativa quanto à definição das condutas anticompetitivas, que permite, ao mesmo tempo, a identificação daqueles atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como, também, tornar punível qualquer ato que gere potencialidade anticompetitiva, ainda que lícito a priori. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei nº 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei n.º 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente.
Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se. Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente considerados condutas anticompetitivas.
Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se. Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final. Contudo, é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possuem como característica a ilicitude por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que consistem em um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica.
Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado. A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. III.1.2. Do rito de análise de cartéis clássicos Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito, bastando a prova da sua existência.
Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência. Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes (ou ao menos possuem intenção/características de perenidade) e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado.
A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação. Entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade (ainda que potenciais) tornam a conduta mais grave, ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se, para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade.
Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (ao menos possível) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência do um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. III.1.3. Do rito específico de análise de cartéis internacionais Além do acima exposto, cumpre-nos ressaltar que, para a incidência da Lei de Defesa da Concorrência brasileira, interessa o local da produção efetiva ou potencial de efeitos anticompetitivos e não necessariamente o local da realização dos atos ou domicílio dos possíveis infratores: “Aplica-se esta Lei, sem prejuízo de convenções e tratados de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em parte no território nacional ou que neles produzam ou possam produzir efeitos.” (teor do caput do art. 2º da Lei 8.884/94 igualmente reproduzido no caput do art. 2º da Lei 12.529/11). Assim, nos casos de cartéis internacionais, se o acordo objeto de investigação produziu ou poderia ter produzido efeitos no mercado nacional, é competente a jurisdição brasileira, seja para investigá-lo, seja para puni-lo.
De outro modo, o simples fato de as unidades fornecedoras do produto atingido pelo conluio estarem no exterior não impede a persecução dessas entidades pelos efeitos reais ou potenciais da conduta no Brasil. Tampouco é impedimento o fato de os contatos terem ocorrido em território estrangeiro. Veja-se que o tema não é novo e foi objeto de discussão no conhecido Cartel das Vitaminas. Naquele caso, agentes econômicos formaram arranjos de burla das normas de concorrência como forma de aumentar artificialmente os lucros de suas empresas, tudo às custas dos seus demandantes localizados ao redor do mundo, incluindo o Brasil. Na ocasião, o CADE impôs sanção pela lesão aos consumidores brasileiros, sendo que o trecho do voto do Conselheiro Relator Ricardo Cuêva que se reporta à aplicação do art. 2º da Lei nº 8.884/94 (em vigor também à época dos fatos investigados no presente processo) destaca que, para a incidência da Lei, não é necessário que os atos tenham ocorrido em território nacional, e nem mesmo que os efeitos tenham se verificado, bastando a potencialidade: “Argüiu-se logo no início do processo e como fundamento para o pedido de exclusão das co-representadas estrangeiras do pólo passivo, a incompetência das autoridades brasileiras para conhecer e decidir sobre atos praticados fora do país, a menos que o alcance dos seus efeitos possa ter afetado o mercado nacional, hipótese esta negada pelas co-representadas. Tal argumento não resiste, contudo, à leitura do art.
2º da Lei nº 8.884/94, que define o âmbito de aplicação das normas contidas neste mesmo diploma (...). Induvidosa, portanto, a aplicabilidade das normas brasileiras de defesa da concorrência, ainda que nenhum ato tenha sido praticado em território nacional, e mesmo que nenhum efeito tenha de fato se produzido, bastando que se prove a potencialidade dos danos internamente, dos atos praticados fora do Brasil.” (Trecho de voto do Cons. Ricardo Cuêva nos autos do PA nº 08012.004599/1999-18, fls. 3220/3221. Grifos nossos). No mesmo processo, o Conselheiro Paulo Furquim delimitou, em seu voto-vista, os critérios probatórios necessários para a condenação de um cartel internacional, afirmando que nesses casos “basta provar que o Brasil faz parte do objeto do acordo de cartel”. Para tanto, seria necessário seguir dois critérios: (i) a comprovação da formação de cartel em território estrangeiro; e (ii) a comprovação de que a jurisdição brasileira foi afetada pelo cartel –, sendo irrelevante onde o acordo foi “celebrado". Nesse mesmo sentido, foi o voto-vista do Conselheiro Luiz Prado no já citado “cartel de vitaminas”, in verbis:
“Portanto, aceita a tese pelos autores de que havia um cartel internacional e, ainda, havendo evidência que este tratava da exportação para várias regiões do mundo, inclusive às Américas, há indícios suficientes para concluir que este afetava também o Brasil." Do cotejo entre os votos acima mencionados, resulta que, em casos de cartéis internacionais, é necessário, além de provar a existência do acordo, demonstrar que a jurisdição brasileira tenha sido afetada pelo acordo. Veja-se que não se trata de aprofundar a discussão sobre provas de efeitos do cartel internacional no território nacional, mas sim de avaliar se existem condições que permitam concluir que este cartel poderia, ao menos potencialmente, afetar o Brasil. Ou seja, seguindo o rito de análise de cartéis clássicos, exposto no tópico anterior, não há que se provar os efeitos ocorridos no mercado brasileiro em razão do cartel internacional investigado, mas há que se demonstrar que efeitos poderiam ter ocorrido no Brasil, dadas as condições específicas do cartel e/ou do mercado em investigação. Para tanto, para além de meras ilações sem lastros, bastaria a demonstração de que efeitos concretos e materializáveis poderiam ter sido produzidos no território brasileiro em decorrência do cartel.
A demonstração da potencialidade concreta e materializável de geração de efeitos em território nacional pode se dar de diversas formas, como, por exemplo, por meio de evidências contendo um ou mais dos seguintes elementos, entre outros: (i) menções expressas ao Brasil como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida; (ii) menções às regiões da América Latina ou da América do Sul como parte do objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iii) menções a todo território mundial como objeto do cartel ou da divisão de mercado por ele promovida, sem exclusão expressa ao Brasil; (iv) em qualquer hipótese prevista anteriormente ou outra, menções ao fato de que as exportações dos membros do cartel também eram objeto do conluio e que direta (e/ou indiretamente em alguns casos) ingressaram no Brasil. Sem maiores digressões e aprofundamento a respeito da prova econômica da dimensão dos efeitos, a demonstração de potencialidade de efeitos no território nacional pode ser corroborada, quando possível, por dados de mercado que permitam concluir que importações do produto ou serviço ofertado pelos membros do cartel efetivamente ingressaram no território nacional, lesando a economia e os consumidores brasileiros (efeitos diretos).
Constitui fator adicional a demonstrar a lesividade do cartel ao mercado brasileiro a constatação do ingresso em território nacional de importações de produtos ou serviços que utilizaram como insumo o produto ou serviço cartelizado (efeitos indiretos). Finalmente, é válido registrar, apenas para que não se confunda, que a constatação de importações do produto cartelizado para o Brasil consiste meramente em um elemento apto a demonstrar a incidência da jurisdição brasileira com relação à prática como um todo e não em uma condição para responsabilização de cada um de seus membros. Todos os membros de um cartel internacional que afetou ou poderia ter afetado o mercado brasileiro, mesmo aqueles que não tenham auferido vendas diretas no território nacional, devem ser responsabilizados perante a legislação brasileira pela prática que colaboraram para constituir e implementar. Admitir o contrário seria artificial, ao desconsiderar para fins de punição da conduta como um todo os esforços empreendidos por determinados participantes para a formação e consecução dos objetivos do acordo. Representaria, por exemplo, deixar sem punição membros de um cartel que (i) contribuíram para diminuir as opções e o nível de concorrência do mercado brasileiro ao optar por aqui não vender em razão de um pacto do grupo para divisão de mercados geográficos mundiais;
ou (ii) contribuíram para que o objetivo de elevação global dos preços do produto ou serviço cartelizado fossem alcançados, incluindo os preços praticados para o mercado brasileiros ou para clientes brasileiros; ou (iii) contribuíram para que o consumidor brasileiro arcasse, como elo final da cadeia produtiva de um produto fabricado por tais membros, com o sobrepreço repassado a subprodutos e serviços aqui comercializados. Seria, portanto, incompatível com os fins e as disposições da Lei de Defesa da Concorrência brasileira. Conclui-se assim, que, nos termos da legislação brasileira e da jurisprudência do Tribunal do Cade, e considerados os parâmetros delineados acima, estão sujeitos à jurisdição brasileira acordos entre concorrentes que, a despeito de terem ocorrido fora do território nacional, geraram ou poderiam ter gerado efeitos deletérios para a economia e os consumidores brasileiros. III.2. Do Mercado Impactado Uma embreagem é um dispositivo localizado entre o motor e a caixa de câmbio que transfere a força produzida pelos pistões dos motores a combustão para a caixa de câmbio e, de lá, para as rodas do veículo permitindo o seu deslocamento. Figura 1. Imagem dos componentes de uma embreagem.[1] Por tratar-se de componente dos diversos veículos automotores terrestres movidos a combustão, o mercado de venda de embreagens tem diversas subdivisões voltadas para cada tipo de veículo (motocicletas, tratores, veículos leves, caminhões, etc.).
No Brasil, à época dos fatos, os principais fabricantes do componente nos segmentos investigados eram as empresas multinacionais Valeo, LUK, Sachs e Eaton, a última não é Representada neste Processo Administrativo[2]. Os clientes do mercado são as montadoras de veículos leves e caminhões (Volvo, MAN, Volkswagen, Mercedes-Benz, General Motors, etc.) e as distribuidoras das peças de reposição. Os preços para fabricantes de veículos leves e caminhões são definidos por negociação entre fornecedores e clientes, comumente através de concorrências privadas (conhecidos como call for bids ou call for quotations). Para distribuidoras, os fornecedores estabelecem suas tabelas de preços unilateralmente, em regra. Para melhor compreensão da descrição do cartel que se segue, é importante que se destaque que os fabricantes de veículos leves e caminhões adotam a estratégia de suprimento conhecida como dual sourcing (fornecimento duplo) pela qual há a aquisição do componente por dois fornecedores habilitados. A lógica empresarial para adoção desta estratégia pode incluir a redução de riscos por componentes defeituosos, resiliência da cadeia de fornecimento, competição entre fornecedores habilitados, maior acesso a novas tecnologias, promoção de maior padronização para ampliar oferta de peças de reposição, entre outros.
No jargão do mercado há a frequente utilização da sigla OEM (Original Equipment Manufacturer, ou Fabricante de Equipamento Original) para referência ao mercado voltado aos fabricantes de veículos, e da sigla IAM (Independent Aftermarket, ou pós-mercado independente) para referência ao mercado dos distribuidores das peças de reposição. Por fim, os agentes do mercado apelidaram a Valeo e a Sachs pela cor dos seus logotipos: verde e azul. Figura 2. Logotipos III.3. Do Cartel Investigado nos Presentes Autos e das Provas da sua Existência A existência de um cartel no mercado de venda de embreagens para fabricantes e distribuidoras com impactos no Brasil foi reconhecida por todas as empresas Representadas, bem como por todas as pessoas físicas Representadas, com exceção dos Srs. Leon Tiberghien e Roberto Carbone. A conduta investigada envolveu combinações no Brasil e na Europa entre as empresas representadas com o fim de trocar informações comercialmente sensíveis, alinhar estratégias de mercado, fixar preços e dividir o mercado com alocação de clientes entre os cartelistas. Sua execução foi realizada principalmente por meio de reuniões presenciais, e telefonemas entre os concorrentes, com precaução dos envolvidos em não deixar registros escritos. Não obstante, apurou-se que eventualmente os ajustes entre concorrentes eram tópico de e-mails internos. Neste sentido, ao mencionar como eram realizadas as comunicações entre os concorrentes, esclarece o [ACESSO RESTRITO] Figura 3.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 4. [ACESSO RESTRITO] A necessidade de evitar registros documentais das discussões com concorrentes era uma preocupação presente [ACESSO RESTRITO] No Histórico de Conduta da [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 5. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Além das orientações para evitar registros escritos dos acordos ilegais sendo promovidos, a instrução dos autos parece demonstrar que havia também alguma preocupação em não mencionar os nomes dos concorrentes e seus representantes nos poucos registros escritos que foram feitos, [ACESSO RESTRITO] A atuação do cartel diferia a depender do segmento do mercado. Os segmentos deste mercado em que foram identificadas práticas de violações concorrenciais, objeto desta investigação e que são relatados, são os mercados voltados aos (i) fabricantes de veículos leves, (ii) fabricantes de caminhões, e (iii) distribuidoras para revenda de peças de reposição. III.3.1. Mercado para Fabricantes de Veículos Leves A colusão no mercado de veículos leves era voltada à venda de embreagens para fabricantes como a Volkswagen, Renault, e outras fabricantes de veículos de passeio e utilitários menores. Com o fim de regular este mercado, ocorreram discussões, envolvendo os três grupos empresariais representados, voltadas à troca de informações sensíveis, divisão de mercado e manipulação de propostas (bid-rigging). A conduta durou de, pelo menos, 2003 até 2011.
No início do conluio, a Valeo tinha participação reduzida no mercado, e buscava maior participação nas vendas. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Reuniões para combinações anticoncorrenciais referentes às embreagens para veículos leves também ocorreram na Europa, com impactos no mercado brasileiro quando da importação do componente e quando da formação de preços dos componentes produzidos no Brasil: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Diversos documentos que instruem os autos comprovam a existência do acordo colusivo e confirmam os relatos trazidos pelos representados. Figura 6. [ACESSO RESTRITO] A tabela acima, que foi acompanhada de tradução no SEI 0116809, foi apresentada pela [ACESSO RESTRITO] Figura 7. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Reconhecida a existência da conduta por todos as empresas representadas e havendo a apresentação de evidências que corroboram as condutas, esta SG/Cade entende que está suficientemente comprovada a existência de combinações entre as empresas Valeo, Sachs e LUK no mercado de venda de embreagens para fabricantes de veículos leves constituindo violação à ordem econômica, com impactos no Brasil. III.3.2. Mercado para Fabricantes de Caminhões O conluio envolvendo o mercado voltado à venda de embreagens para fabricantes de caminhões contou com a participação da Valeo e a Sachs. A LUK não tinha atuação relevante neste mercado.
O objetivo do conluio foi inicialmente de estabilizar as participações da Valeo e da Sachs na venda de embreagens para a fabricante de caminhões DC Brasil[3] (para quem ambas já forneciam no modelo de dual sourcing) em 25% e 75%, respectivamente, por meio da combinação de preços. Posteriormente, haveria a tentativa, sem sucesso, de incluir o fornecimento à fabricante MAN nos ajustes. Os ajustes duraram, pelo menos, de 2003 a 2008. Sobre o início das tratativas entre as empresas, compromissários [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Relato similar ao início das tratativas entre as empresas é feito pelo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As reuniões entre concorrentes passariam a ocorrer periodicamente, [ACESSO RESTRITO] Um relato que ilustra a ciência da ilicitude do conluio é feito pelo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 8. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No material que instrui o processo há relatos de que reuniões entre a Sachs e a Valeo sobre a venda de embreagens para fabricantes de caminhões também ocorriam na Europa. Figura 9. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido instrui os autos outras evidências que corroboram a combinação de preços promovida entre a Valeo e a Sachs. Figura 10. [ACESSO RESTRITO] O e-mail acima é outro exemplo de um relato de reunião difundido internamente por um dos cartelistas em que há menção à negociação para combinação de preços e troca de informações comercialmente sensíveis.
Aliás, as evidências trazidas aos autos demonstram que havia uma significativa proximidade entre as duas empresas que compartilhavam detalhes da sua situação comercial. Figura 11. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Tendo em vista que os relatos trazidos pelos [ACESSO RESTRITO]e Compromissários são convergentes e que houve a juntada de material que corrobora a conduta colusiva, esta SG/Cade entende que está suficientemente comprovado o ajuste anticoncorrencial promovido pelas empresas Valeo e Sachs no mercado de venda de embreagens para fabricantes de caminhões, em especial para a fabricante DC Brasil. III.3.3. Mercado para Distribuidoras de Peças de Reposição As empresas Valeo, LUK e Sachs atuaram em conjunto com fim de combinar preços e condições comerciais, bem como trocar informações sensíveis sobre o mercado de venda de embreagens para distribuidoras de peças de reposição em conduta que, no Brasil, durou ao menos de 2004 a 2011. Conforme relato dos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A existência dos contatos entre concorrentes foi corroborada [ACESSO RESTRITO] Os Compromissários [ACESSO RESTRITO] Acrescenta ainda relato de queixa que teria sido feita a concorrente após terem obtido a informação com distribuidor de que a empresa não teria repassado o aumento combinado, demonstrando que havia um monitoramento entre os concorrentes dos termos ajustados. Figura 12.
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O contato entre concorrentes para combinação de preços era uma dinâmica relevante na formação dos preços a serem praticados. Figura 13. [ACESSO RESTRITO] Figura 14. [ACESSO RESTRITO] Figura 15. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os compromissários do [ACESSO RESTRITO] Figura 16. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 17. [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Por todo o exposto acima, além do reconhecimento da conduta pelos [ACESSO RESTRITO] e Compromissárias, esta SG/Cade entende que está suficientemente comprovada a existência das práticas colusivas relatadas no mercado de venda de embreagens para distribuidoras de peças de reposição. III.4. Da Participação Individualizada dos Representados III.4.1. Roberto Carbone A participação do Sr. Roberto Carbone, Gerente de Vendas no Grupo LUK, nas condutas relacionadas ao mercado de venda de peças de reposição que visaram a combinação de preços e a troca de informações sensíveis [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Também houve a confirmação da participação do Sr. Roberto Carbone nas condutas, corroborando o relato acima, no [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Figura 18. [ACESSO RESTRITO] Figura 19. [ACESSO RESTRITO] As anotações na agenda do Sr. Roberto Carbone confirmam o relato trazido [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os indícios que sustentaram a instauração do Processo Administrativo contra o Sr.
Roberto Carbone consistiram no [ACESSO RESTRITO] Apesar de entender que há indícios relevantes da participação do Sr. Roberto Carbone nas condutas relatadas, durante a instrução processual nenhuma prova adicional foi encontrada que pudesse corroborar os relatos trazidos aos autos – desafio próprio aos conluios operados oralmente entre concorrentes. Assim, esta SG/Cade entende que o padrão probatório necessário para sugerir a condenação não foi alcançado. III.4.2. Leon Tiberghien A presença do Representado Sr. Leon Tiberghien, à época Diretor da Valeo, no mercado para venda de embreagens aos fabricantes de caminhões é ubíqua. Sua participação com protagonismo é mencionada nos Históricos de Conduta das empresas ora representadas, inclusive da sua, à época da conduta, empregadora. Sua vinda ao Brasil, aliás, marca o início da conduta competitiva, conforme relatos trazidos aos autos: [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A participação do Sr. Leon Tiberghien (Diretor da Valeo) na conduta é corroborada pelo Diretor de Vendas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os relatos repisam sua participação presencial nas condutas realizadas no Brasil, conforme informação trazida [ACESSO RESTRITO] Confirmando os relatos de sua participação pessoal nas reuniões realizadas no Brasil, [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] As provas documentais que instruem os autos corroboram o pleno conhecimento e domínio dos fatos anticoncorrenciais pelo Representado: Figura 20.
[ACESSO RESTRITO] O e-mail acima, enviado pelo Representado Sr. Leon Tiberghien (Diretor da Valeo), comprova que discussões internas eram realizadas na Valeo com temas explicitamente anticoncorrenciais, inclusive sobre o mercado brasileiro. Comprova, ainda, que o Sr. Leon Tiberghien ocupava posição de destaque na condução do cartel. Aliás, no contexto em que as combinações ilegais entre concorrentes eram realizadas presencialmente ou por telefone, os ajustes e troca de informações entre os representantes das empresas eram comumente relatadas em e-mails internos ao Representado, o que demonstra o monitoramento do conluio pelo Sr. Leon Tiberghien (Diretor da Valeo). Figura 21. [ACESSO RESTRITO] No e-mail acima vê-se o relato de uma de tais reuniões [ACESSO RESTRITO] Figura 22. [ACESSO RESTRITO] No mesmo sentido, instrui os autos o e-mail acima no qual [ACESSO RESTRITO] Figura 23. [ACESSO RESTRITO] Noutro relato de reunião entre a Valeo e a Sachs, o Representado recebe detalhes sobre a combinação de preços entre os concorrentes e a troca de informações sensíveis sobre custos de produção. Figura 24. [ACESSO RESTRITO] Instâncias em que ocorreram relatos de reunião entre os concorrentes nas quais foram tratados temas de combinação de preços são recorrentes. [ACESSO RESTRITO] No e-mail acima, a “azul” faz exigências para aumentar o preço dos produtos da Valeo, e o representante da empresa informa que “coloquei nossas propostas na mesa". Figura 25.
[ACESSO RESTRITO] Outro exemplo que demonstra a existência da combinação de preços entre concorrentes com o conhecimento do Representado é comprovado no e-mail acima. [ACESSO RESTRITO] A natureza e propósito dos e-mails selecionados acima são corroboradas no [ACESSO RESTRITO] A instrução demonstra, também, que havia significativo protagonismo do Sr. Leon Tiberghien (Diretor da Valeo) que definia parâmetros para a forma como deveriam ocorrer as comunicações entre concorrentes e repreendia subordinados quando houvesse algum tipo de atrito com os demais participantes do cartel. Além disso, conforme demonstrado acima, os documentos demonstram que o Representado recebia constantes relatos dos ajustes. Os relatos [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] O Representado marcou não só o início e a condução dos ajustes colusivos, mas sua saída da Valeo também coincidiu com o fim dos ajustes nesse segmento do mercado: [ACESSO RESTRITO] Por todo o exposto, esta SG/Cade entende que o Sr. Leon Tiberghien, enquanto dirigente da Valeo, cometeu violações concorrenciais no mercado de venda de embreagens para fabricantes de caminhões, ocupando papel de destaque na condução do cartel nacional e internacional que impactou este mercado entre 2003 e 2008. IV. DOSIMETRIA Esta SG/Cade entende que o parâmetro da multa a ser aplicada deve ser aquela prevista no inciso II do art. 37 de Lei 12.529/11:
“II- no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerceram atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000 (dois bilhões de reais);" Além disso, deve ser analisada cada uma das circunstâncias trazidas pelo art. 45, da Lei 12.529/2011, a seguir: “Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência" No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade.
No tocante à boa-fé do infrator, não houve qualquer dúvida do representado acerca da ilegalidade da conduta, aliás, como relatado acima, precauções foram determinadas pelo próprio Representado para evitar o registro documental da conduta. No tocante à consumação ou não da infração e à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, observa-se que o cartel teve sucesso em regular o mercado de embreagens para caminhões durante os anos de 2003 a 2008. No tocante ao grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel em tela atuou em mercado que fabrica componente que compõe o centro da estrutura de transporte e distribuição no Brasil: o caminhão. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica no momento do julgamento de cada um dos representados. Quanto à reincidência não foram identificadas condenações anteriores dos representados pela prática de condutas anticompetitivas. IV.1. Sobre o Poder Geral de Apenação do Tribunal O caput do Art. 38 da Lei 12.529/11 dispõe que “Sem prejuízo das penas cominadas no art. 37 desta Lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente: [...]".
Dentre os incisos com as penas alternativas a serem aplicadas, a Lei traz a possibilidade de o Tribunal impor, conforme o inciso VII, “qualquer outro ato ou providência necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica". Conjugado a isso, a Lei 13.445/17, Lei de Imigração, dispõe[4] : “Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: [...] IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.” (grifo nosso) Ademais, dentre os princípios constitucionais, a Carta Magna nos traz a livre concorrência e a defesa do consumidor como “Princípios Gerais da Atividade Econômica"[5] . Como visto acima, o Representado, cidadão estrangeiro, vinha ao Brasil pessoalmente coordenar a ação colusiva no país. Esta SG/Cade entende que a possibilidade de permitir a presença de dirigentes estrangeiros que promovem cartéis em território nacional constitui um efeito nocivo à ordem econômica quanto aos efeitos da prevenção específica e da prevenção geral da conduta. Se este Tribunal entender pela condenação do Sr. Leon Tiberghien, esta SG/Cade entende que a autoridade migratória deverá avaliar, nos termos do Art. 45 da Lei de Imigração, a conveniência de permitir ou impedir a eventual entrada do Representado no país.
Para tanto, sugere-se que dentre as medidas cominadas quando de eventual condenação, haja a determinação para que a autoridade migratória registre em seus sistemas de controle a condenação do Representado de forma que a conveniência do seu eventual ingresso no país seja avaliada caso a caso. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c §1º do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo Representado Roberto Carbone; pela condenação do Representado Leon Tiberghien por entender que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, II, III e VIII, da Lei no 8.884/94, vigente à época parcial dos fatos, correspondentes ao artigo 36, incisos I a IV c/c §3º, incisos I, alíneas "a", "c" e "d", e II da Lei 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; Pelo arquivamento do Processo em relação ao Representado Roberto Carbone por ausência de provas nos autos que comprovem suficientemente sua participação em condutas anticompetitivas; Pelo arquivamento do Processo Administrativo com relação aos Compromissários Schaeffler Brasil Ltda., Luk Gmbh & Co.
KG e Schaeffler Technologies AG & CO KG, ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo S. C. de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Romeu Massonetto Júnior e Vinícius Carlos Alves em vista do cumprimento dos termos dos Termos de Compromisso de Cessação e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, nos termos do artigo 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; [ACESSO RESTRITO] Pela remessa do presente relatório circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade n.º 21, de 18 de outubro de 2022; Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. [assinado eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Técnico de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta [assinado eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral [1] Obtido em https://engenharia360.com/os-tres-pilares-da-universidade/. Acessado em 26/11/23 às 16:01.
[2] Informação geral de mercado conforme instrução realizada neste procedimento. [3] DaimlerChrysler do Brasil, do grupo Mercedes-Benz, atualmente comercializada sob a marca Mercedes-Benz. [4] A Lei nº. 13.445, de 24 de maio de 2017, Lei de Migração, dispõe: “Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) não seja válido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou indício de falsificação; VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal. Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.” (Grifo nosso) [5] A Constituição da República dispõe: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.” (grifos nossos)
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