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CADE · Superintendência-Geral · 22/02/2024

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000957/2024-56

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000957/2024-56

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1351180 - Parecer PARECER Nº 78/2024/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000957/2024-56 Requerentes: Renner Hermann S.A. e Flextintas Indústria e Comércio Ltda. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Renner Hermann S.A. e Flextintas Indústria e Comércio Ltda. Natureza da Operação: aquisição de controle. Mercado Afetado: fabricação e comercialização de tintas industriais. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. AS REQUERENTES I.1. Renner Hermann S.A. (“Renner”) A Renner é uma empresa com sede no Rio Grande do Sul, Brasil, integrante do Grupo Renner Herrmann. O Grupo Renner Herrmann oferece soluções em tintas, embalagens para armazenamento de produtos químicos e alimentícios diversos, atuando também no mercado de produção de proteínas e de ingredientes derivados do soro de leite. O Grupo Renner auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Flextintas Indústria e Comércio Ltda.

(“Flextintas” ou "Empresa-Alvo") A Flextintas foi fundada em 2001, na cidade de Alumínio, estado de São Paulo, e atua no mercado de tintas, no segmento de tintas industriais, produzindo tintas em pó que são utilizadas como revestimento em equipamentos industriais, móveis de aço, eletrodomésticos, luminárias, gôndolas, e telhas. A Flextintas auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. OS ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1346482) Data da notificação ou emenda 14/02/2024 Data da publicação do edital O Edital nº 73, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia /19/02/2024 (SEI 1348196) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na proposta de aquisição, pela Renner, de quotas representativas de 100% (cem por cento) do capital social total e votante da Flextintas. As Requerentes informaram que todos os ativos da Empresa-Alvo serão adquiridos através da Operação, estando todos eles localizados na Estrada Dr. Irineu de Resende, Km. 2.5, Briquituba, em Alumínio, estado de São Paulo, CEP: 18125-970. Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO].

Como justificativa econômica para a Operação as Requerentes afirmam que, para a Renner, a Operação significa uma oportunidade de passar a atuar na categoria de tintas em pó, no mercado de tintas industriais, ampliando seu portfólio de produtos, se tornando mais competitiva no mercado. Para os sócios da Flextintas, a Operação representa uma boa oportunidade comercial. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração Vertical Sim (potencial) Setor em que há Sobreposição Horizontal Mercado de tintas industriais Setor em que há Integração Vertical Mercado de tintas industriais (a jusante) e mercado de embalagens metálicas (a montante) Participações de mercado Reduzidas VI. CONSIDERAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO A operação sob análise, conforme já mencionado, consistiu na aquisição, pela Renner, do controle da Flextintas. O Grupo Renner atua no segmentos de produção e fornecimento de tintas[1] e revestimentos anticorrosivos, aplicáveis a estruturas expostas a agentes agressivos de corrosão, como por exemplo, navios, plataformas marítimas, instalações portuárias, complexos químicos, petroquímicos, industriais etc.

Também através de uma divisão da Renner, o Grupo Renner atua com soluções em produtos e serviços em embalagens metálicas, que atendem aos mais diversos segmentos da indústria, como tintas líquidas, adesivos, solventes, indústria alimentícia etc. Já a Renner Sayerlack, empresa do Grupo Renner, é especializada em tintas e vernizes para madeira, oferecendo soluções em linhas industriais, profissionais e decorativas. Por fim, o Grupo Renner também atua no mercado de produção de proteínas e ingredientes derivados do soro de leite no país Whey Protein Concentrado, Whey Protein Isolado além do Whey Protein Concentrado Microparticulado, através da empresa Sooro Renner. A Empresa-Alvo, por sua vez, atua no mercado de tintas, especificamente no segmento de tintas industriais, produzindo tintas em pó que são utilizadas como revestimento em equipamentos industriais, móveis de aço, eletrodomésticos, luminárias, gôndolas, e telhas. Em relação ao mercado de tintas, a definição de mercado relevante em precedentes do Cade[2], de modo geral, seguiu a classificação utilizada pela Associação Brasileira de Fabricantes de Tintas (ABRAFATI). Para a presente operação, não se fez necessária uma delimitação precisa do mercado relevante produto, como será demonstrado a seguir. Sendo assim, para o caso em análise, a classificação da ABRAFATI foi utilizada como proxy para a definição de mercado relevante de produto.

De acordo com a ABRAFATI, há quatro segmentos, sob a ótica do produto, para o mercado de tintas e revestimentos: (i) Tintas decorativas/imobiliárias; (ii) Tintas industriais; (iii) Tintas automotivos; e (iv) Tintas de repintura automotiva. Especificamente, o mercado de tintas decorativas/imobiliárias envolve variados tipos de tintas para paredes, teto, portas, batente de janela e outras superfícies, que são normalmente aplicadas no próprio local de uso, tanto para ambientes internos quanto externos, durante a construção ou renovação de imóveis, seja estrutural ou arquitetônica, incluindo acabamentos para madeira. Segundo a ABRAFATI, o mercado de tintas industriais pode ser ainda segmentado em pelo menos 8 (oito) categorias: (i) Tinta em Pó; (ii) Madeira; (iii) Manutenção e Marítima; (iv) Embalagens Metálicas; (v) Veículos Especiais; (vi) Autopeças; (vii) Peças Plásticas; e (viii) Indústria Geral. Quanto à dimensão geográfica do mercado de tintas industriais, nota-se que tem sido pacífico o entendimento do Cade quanto a considerar todo o território nacional[3]. Com base nos produtos fabricados e comercializados pelas Partes, identificou-se que a presente operação gera concentração horizontal no mercado nacional de tintas imobiliárias industriais. Isso porque, a despeito da Empresa-Alvo fabricar apenas tinta em pó, a Renner não atua nesse segmento específico, de forma que sequer haveria sobreposição horizontal no cenário mais restrito de fabricação de tintas em pó.

Nesse sentido, as Requerentes apresentaram o total de vendas de tintas industriais, em termos de faturamento (R$) e volume (litros), realizadas por cada uma delas no mercado brasileiro, no ano de 2023; bem como estimativa de suas respectivas participações de mercado. Tabela 1 - Mercado Nacional de Tintas Industriais – em 2023 [ACESSO RESTRITO] Volume (milhões de litros) Market Share Faturamento (R$ - milhões) Market Share Renner [ACESSO RESTRITO] (10 - 20%) [ACESSO RESTRITO] (0 - 10%) Flextintas [ACESSO RESTRITO] (0 - 10%) [ACESSO RESTRITO] (0 - 10%) Participação Conjunta [ACESSO RESTRITO] (10 - 20%) [ACESSO RESTRITO] (10 - 20%) Total [ACESSO RESTRITO] 100% [ACESSO RESTRITO] 100% Fonte: Elaboração da SG com base em dados internos das Requerentes e da ABRAFATI[4]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta conjunta da Compradora e da Empresa-Alvo no mercado de tintas industriais seria de (10-20%) [ACESSO RESTRITO], por volume, e (10-20%) [ACESSO RESTRITO] por faturamento, ambos valores abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria riscos concorrenciais. Ainda seria possível aventar uma potencial integração vertical entre a produção de embalagens metálicas para acondicionar tintas, pela Renner e a fabricação de tintas em pó, pela Empresa-Alvo.

Contudo, as Partes destacam que as embalagens metálicas produzidas pela Renner se destinam a tintas líquidas, sendo utilizadas em grande medida para acondicionar os próprios produtos da Renner, enquanto a produção residual de embalagens metálicas é comercializada para diversos setores, como o alimentício, por exemplo. Ademais, a tinta produzida pela Empresa-Alvo é em pó, sendo acondicionada em saco plástico, e posteriormente colocada dentro de uma caixa de papelão. Não obstante, as Partes informam que, mesmo que eventualmente a Empresa-Alvo utilizasse latas metálicas para acondicionar seus produtos, a Operação não seria capaz de gerar qualquer preocupação concorrencial. Isto porque, a participação de mercado da Renner no mercado de embalagens metálicas de produtos-não cativos é menor que 1%, conforme verificado no Ato de Concentração nº 08700.000404/2022-31 (Requerentes: Companhia Siderúrgica Nacional e Metalgráfica Iguaçu S.A.). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto e nos mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 20% e 30%, respectivamente, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII.

CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA O Memorando de Entendimento assinado entre as Requerentes contempla cláusula de não concorrência, conforme transcrição abaixo: [ACESSO RESTRITO] A cláusula de não-concorrência está em consonância com a jurisprudência do CADE. VIII. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Apenas a título de esclarecimento, muito embora exista no mercado de tintas decorativas um produto com a marca “Tintas Renner”, as Partes destacam que estas tintas não são produzidas pelo Grupo Renner. [2] Vide: Atos de Concentração; AC nº 08700.004231/2012-59 (Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A. e STARDUR Tintas Especiais Ltda); e AC nº 08700.008483/2016-81 (Requerentes: WEG Equipamentos Elétricos S.A. e TGM Indústria e Comércio de Turbinas e Transmissões Ltda). AC nº 08700.000213/2020-16 (Requerentes: Tintas Hidracor S/A e Nacional Arco-Íris Indústria e Comércio de Tintas Ltda.). [3] Vide, por exemplo, Ato de Concentração nº 08012.001001/2007-29, 08012.011934.2008-13, 08700.004231/2012-59, 08700.008483/2016-81e 08700.000213/2020-16. [4] Disponível em: https://abrafati.com.br/setor-de-tintas/dados-do-setor/

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