CADE · Superintendência-Geral · 28/02/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004702/2023-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004702/2023-81
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SEI/CADE - 1353006 - Nota Técnica Nota Técnica nº 18/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81 Requerentes: International Consolidated Airlines Group e Air Europa Holding, S.L. Advogados das Requerentes: Ricardo Inglez de Souza, Stefanie Schmitt Giglio e Paula Santos Fialho. Advogados do terceiro interessado: José Inácio F. de Almeida Prado Filho, Luiz Antonio Galvão e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Manifestações complementares. Lei 12.529/2011. Habilitação. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção como terceiro interessado formulado pela empresa TAM Linhas Aéreas S.A. ("LATAM" - petição SEI 1339339), no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são International Consolidated Airlines Group (“IAG”) e Air Europa Holding, S.L. (“Air Europa”). O pedido de intervenção enquanto terceiro interessado é referente ao Ato de Concentração nº 08700.004702/2023-81, notificado em 30 de junho de 2023 e publicado, após emenda, no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2024, que trata de aquisição, pela International Consolidated Airlines Group, de 80% de participação na Air Europa, pela qual o Grupo IAG se tornaria único acionista da Air Europa.
Esta Superintendência-Geral (“SG”), por meio da Nota Técnica nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1341831), acolhida integralmente por meio do Despacho SG nº 139/2024 (SEI 1342176), deferiu precariamente o ingresso, concedendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a Peticionante apresentasse manifestação complementar com documentação probatória ou pareceres adicionais aptos a comprovar suas alegações. A Peticionante trouxe aos autos sua manifestação complementar em 20 de fevereiro de 2024 (SEI 1350432). É o relatório. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICADE). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43.
§ 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICADE estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam a sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICADE);
legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Esta Nota Técnica complementar trata somente dos tópicos tempestividade e completude dos documentos e pareceres apresentados, uma vez que os demais requisitos já foram anteriormente atendidos pela Peticionante, conforme atestado na Nota Técnica nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1341831). ANÁLISE Da tempestividade A Nota Técnica nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1341831) reconheceu a tempestividade da intervenção da Peticionante, levando em conta o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo da petição, considerando a publicação do Edital nº 18, no Diário Oficial da União, em 11 de janeiro de 2024 (SEI - 1332387). Posteriormente, o Despacho SG nº 139/2024 (SEI 1342176) deferiu precariamente a solicitação de ingresso, concedendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a Peticionante apresentasse sua manifestação complementar. A Peticionante protocolou manifestação (SEI 1350432) em resposta ao Despacho nº SG 139/2024 (SEI 1342176) em 20 de fevereiro de 2024.
Tendo em vista que o prazo concedido pelo Despacho SG nº 139/2024 (SEI 1342176) findava nesta mesma data, 20.02.2024, esta SG considera a apresentação tempestiva. Dos documentos e pareceres apresentados A partir da análise dos documentos inicialmente apresentados pela Peticionante, entendeu a SG, na Nota Técnica nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1341831), que algumas das alegações da Peticionante careciam de elementos probatórios. Especificamente, as alegações quanto à importância do tráfego de conexão em Madri para as operações da LATAM em rotas aquém/além de Madri em território europeu e quanto às barreiras à viabilização de outra rota troncal para as operações da LATAM em território europeu, inclusive dentro da Espanha, demandavam um maior aprofundamento. Por sua parte, a Peticionante apresentou em sua manifestação complementar informações e pareceres especializados referentes aos tópicos solicitados e que contribuirão, de maneira geral, para a análise do presente ato de concentração. Dessa forma, conclui-se que as informações complementares foram apresentadas pela Peticionante, conforme determinado no Despacho SG nº 139/2024 (SEI 1342176). CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, entende-se que o pedido de intervenção da LATAM atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, assim como ao disposto nos artigos 43 e 118 do RICade e, com base na análise apresentada, conclui-se pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado.
O Cade reitera sua análise cuidadosa e atenta aos aspectos concorrenciais da operação e levará em consideração todas as informações apresentadas tanto nos testes de mercado, quanto nas petições apresentadas pela ora peticionante, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que a autarquia possa realizar seu trabalho. São estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987);
Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817).
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