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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2024

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009028/2023-21

Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009028/2023-21

Apuração de Ato de ConcentraçãoRecomendação de Gun Jumping - Lei 12.529/2011# Necessidade de notificação do ACtexto integral

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SEI/CADE - 1362207 - Nota Técnica Nota Técnica nº 5/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.009028/2023-21 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representadas: Vanz Holding Ltda., SZ Participações Societárias Ltda./Gelvip Participações Ltda. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada e consumada antes de apreciada pelo Cade: joint venture. Configuração de grupo prevista no art. 4º da Resolução Cadenº 33/2022. Necessidade de notificação reconhecida no ato de concentração notificado, nos termos do art. 88 e 90 da Lei 12.529/2011. Infração prevista no §3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Gun Jumping. Hipótese prevista no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019. Determinação de envio ao Tribunal do Cade para aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 15/12/2023 em decorrência da decisão exarada no Despacho SG nº 1665/2023 (SEI 1322689), de 14/12/2023, integrante do Ato de Concentração nº 08700.008900/2023-14 ("AC 8900/2023" - Requerentes:

Vanz Holding Ltda.[1], SZ Participações Societárias Ltda./Gelvip Participações Ltda.[2] e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.), o qual foi submetido espontaneamente pelas Requerentes para avaliação do Cade em 12/12/2023[3]. A operação objeto tratou da constituição da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (“Gelprime”), uma joint venture entre o Grupo Vancouros, o Grupo Viposa e a Britali, dedicada à produção, comercialização e distribuição de gelatina de origem bovina, cujo principal insumo são os subprodutos do processo produtivo do couro fornecidos integralmente pelas Requerentes. O AC 8900/2023 foi aprovado sem restrições no dia 28/12/2023, vide Despacho SG nº 1728/2023 (SEI 1327768) nos termos do Parecer nº 578/2023 (SEI 1327761), com certidão de trânsito em julgado de 17/01/2024 (SEI 1335209). No formulário de notificação da operação, as Requerentes reconheceram que consumaram a operação objeto antes de sua notificação[4]: Por fim, as Partes esclarecem que a Operação foi formalizada em 12.7.19 por meio da celebração da 1ª Alteração do Contrato Social da Bioest Pesquisa e Desenvolvimento Experimental Ltda. (antiga denominação da Gelprime) (“Contrato”), sendo que as suas atividades se iniciaram no final de 2022.

As Partes reconhecem que a não submissão prévia à aprovação do CADE poderá potencialmente implicar a abertura de um processo de investigação de ato de concentração (Apuração de Ato de Concentração - "APAC"), razão pela qual submetem espontaneamente a Operação à avaliação do CADE. (grifos nossos) O Ofício nº 452/2024 (SEI 1334755) fez as seguintes perguntas em relação à data de consumação da operação: 2. De ordem do Superintendente-Geral, e com base no disposto no art. 88, § 7º, c/c art. 13 da Lei nº 12.529/2011, solicita-se de Vossas Senhorias os esclarecimentos especificados abaixo, a serem prestados até o dia 26 de janeiro de 2024: a) Informar se a referida Operação foi consumada no dia 12/07/2019, data em que foi celebrada a 1ª Alteração do Contrato Social da Bioest Pesquisa e Desenvolvimento Experimental Ltda. (antiga denominação da Gelprime) (“Contrato”), que dispõe sobre a constituição da Gelprime e foi registrada na Junta Comercial do Paraná em 19/07/2019, juntamente com a consolidação do Contrato Social da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda[5]. b) Informar a data em que a SZ Participações Societárias Ltda. (Grupo Viposa) e a Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. subscreveram e integralizaram, nos termos do Contrato, as novas quotas do capital social da Gelprime, desembolsando o valor referente à sua quota-parte, e apresentar o respectivo documento comprobatório.

c) Apresentar outras informações consideradas relevantes para a presente análise, não contempladas nas questões anteriores. (grifos nossos) O referido Contrato (SEI 1334756) foi registrado na Junta Comercial do Paraná em 19/07/2019, e o capital social da Gelprime foi subscrito e integralizado em 26/07/2019 pela SZ, pela Britali e pela Vanz, conforme comprovantes apresentados na petição (SEI 1339073) em resposta ao Ofício nº 452/2024 (SEI 1334755). Na referida petição (SEI 1339073), em resposta ao item "2.a)" do Ofício 452/2024, as Representadas reconheceram que a Operação foi consumada no dia 19/07/2019, data do registro do Contrato na Junta Comercial do Paraná[6]: 8. A Operação foi formalizada em 12.07.2019 com a celebração da 1ª Alteração do Contrato Social da Bioest Pesquisa e Desenvolvimento Experimental Ltda. (antiga denominação da Gelprime), a qual foi registrada na Junta Comercial do Paraná em 19.07.2019. (...) 17. Para fins da presente proposta de acordo, considera-se a data da consumação da Operação em 19.07.2019 (data do registro do Contrato na Junta Comercial) e a data da notificação em 12.12.2023, totalizando 1607 dias de atraso para fins de cálculo do majorante de lapso temporal. (grifos nossos) Por fim, as Representadas apresentaram proposta de acordo para recolhimento de contribuição pecuniária. É o relatório. II. ANÁLISE DA INFRAÇÃO Como visto acima, as Representadas reconheceram a consumação prematura da Operação sem a devida aprovação deste Conselho.

As Representadas preencheram no ano anterior à Operação os critérios de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11 e a Operação foi conhecida no AC 8900/2023 que foi submetido espontaneamente pelas Requerentes em 12 de dezembro de 2023. Além disso, conforme já mencionado, as Representadas admitiram que a Operação foi consumada no dia 19/07/2019, que foi a data do registro do Contrato na Junta Comercial do Paraná. Acerca da data de consumação de operação, o APAC nº 08700.003972/2019-99 (J&F Investimentos S.A. e JBJ Agropecuária Ltda.) traz algumas considerações[7], dentre as quais destacam-se: 46. Faz-se necessário revisitar o Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Total E&P do Brasil Ltda.) em que o Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, com base na jurisprudência do CADE, resumiu o entendimento do Conselho: É suficiente o adiantamento de parcelas do pagamento do Contrato para caracterizar o gun jumping, sendo desnecessário haver (i) risco de acesso a informação, (ii) qualquer alteração na estrutura física e (iii) qualquer alteração nas relações comerciais (AC n° 08700.008292/2013-76). (...) 79. Consolidando os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como o entendimento exarado em Pareceres da ProCADE, temos o seguinte rol exemplificativo de atos que caracterizam a consumação antecipada: i. Transferências de ativos (legislação); ii. Usufruto de ativos (jurisprudência do Tribunal); iii.

Qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra (legislação); iv. Troca de informações concorrencialmente sensíveis que não sejam estritamente necessárias para a celebração do instrumento formal que vincule as partes (legislação); v. Pagamento integral ou parcial do valor da transação (jurisprudência do Tribunal); vi. Anterioridade da data de vigência do contrato em relação à sua data de celebração (jurisprudência do Tribunal); vii. Transferência ou usufruto de valores mobiliários com direito a voto (parecer da ProCADE). 80. A lista acima, reforço, não é exaustiva e poderá ser alargada à medida que o Tribunal acumular experiência em análises de gun jumping. [Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39] 47. Em precedente mais recente esta SG se manifestou no mesmo sentido no APAC nº 08700.005713/2020-36: "Ora, não restam dúvidas que a transferência de valores mobiliários com direito a voto, uma forma particular de transferência de ativos caracterizam violação ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, independentemente deste ato ter gerado efeitos concorrenciais ou alteração na estrutura física das empresas e nas condições competitivas entre as Partes. O exercício ou não dos direitos políticos referentes a essa parcela do capital social adquirida não afeta qualquer entendimento acerca da consumação da operação." (SEI nº 0892554) 48.

No caso concreto, a transferência de titularidade das ações da J&F Participações já é suficiente para caracterizar a consumação da operação independentemente do exercício dos direitos políticos ou de voto por parte do Sr. José Batista Júnior, como descrito no Guia de Gun Jumping do CADE[8], que disciplina que a transferência ou usufruto de ativos em geral (incluindo valores mobiliários com direito a voto) antes da aprovação do CADE deve ser considerada como consumação efetiva da operação. 49. De tal forma, diferentemente do entendimento dos Representantes Legais do Sr. José Batista Júnior e da J&F Investimentos, a SG conclui que a operação realizada entre a JJMB e a WWMB, como Vendedores, e o Sr. José Batista Júnior, como Comprador, por meio da qual este último adquiriu ações da J&F Participações, consumou-se no ano de 2016, sendo ato de concentração de notificação obrigatória por se enquadrar nos requisitos legais previstos nos artigos. 88 e 90 da da Lei 12.529/11. (grifos nossos) Observa-se, assim, que a lista de fenômenos caracterizadores de consumação de operação não é exaustiva, pelo contrário, é exemplificativa, podendo ser, inclusive, "alargada à medida que o Tribunal acumular experiência em análises de gun jumping".

Esta SG entende, assim, que, para este caso concreto, mediante a manifestação das Representadas nesse sentido (como realçado acima), é possível considerar a data de registro do Contrato na Junta Comercial (19/07/2019) como a data de consumação da operação (até porque a diferença entre a data de celebração do contrato, 12/12/2023, e a de registro na junta comercial é de apenas 7 dias). Assim, o marco inicial da infração de consumação prematura antes da decisão do Cade é 19 de julho de 2019. Segundo a Resolução Cade nº 24/2019, que veio disciplinar os procedimentos previstos nos §§ 3º (gun jumping) e 7º (requisição facultativa) do art. 88 da Lei nº 12.529, há três tipos de gun jumping: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. (grifos nossos) A hipótese aplicada ao caso é a do inciso I, visto que se trata de operação notificada porém consumada antes de apreciada pelo Cade. III.

DA PENALIDADE CABÍVEL Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com o art. 12, inciso II, alínea "a", e art. 20 da Resolução Cade nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno tecer algumas considerações acerca dessa penalidade: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) A Resolução Cade n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes:

a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a: a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo.

§ 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21. (grifos nossos) Ao caso concreto, assim como em todos os casos nos quais aplica-se a multa, há a incidência da pena base de R$ 60.000,00. Quanto à majorante por decurso de prazo, a notificação ocorreu na data de 12/12/2023 e a consumação em 19/07/2019[9], resultando em um total de 1.607 dias de atraso (incluindo a data de consumação e excluindo a data da notificação), sendo o valor da Operação R$ [ACESSO RESTRITO][10]. Quanto à majorante em razão da gravidade da conduta, entende-se que o fato de o AC 8900/2023 ter sido aprovado sem restrições evidencia que a operação não acarretou prejuízos para o ambiente concorrencial, um sinal de baixa gravidade, portanto.

Quanto à majorante derivada da intencionalidade, a qual se baseia na boa-fé do infrator, em relação aos motivos que levaram ao gun jumping, na petição (SEI 1339073) em resposta ao Ofício nº 452/2024 (SEI 1334755), as Representadas argumentaram que: [ACESSO RESTRITO]. O faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação (2018), foi de R$ [ACESSO RESTRITO]: (i) Faturamento do Grupo Vancouros em 2018, no Brasil: R$ [ACESSO RESTRITO][11]. (ii) Faturamento do Grupo Viposa em 2018, no Brasil: R$ [ACESSO RESTRITO][12]; (iii) Faturamento do Grupo Britali em 2018, no Brasil: R$ [ACESSO RESTRITO][13]. Quanto à redução da multa pelo momento da notificação, entende-se que a ela deve-se aplicar o percentual de 50%, visto que sua notificação se deu espontaneamente pelas Representadas, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade. Convém recordar que, segundo o § 2º do art. 21 da Resolução Cade nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples.

Por fim, registra-se que, na petição (SEI 1339073), as Representadas apresentaram proposta de acordo quanto à multa aplicável por gun jumping "em demonstração de sua boa-fé e interesse na rápida resolução da presente investigação", conforme os critérios previstos na Resolução, cujos valores são relacionados na tabela abaixo com o valor da multa proposta pelas Representadas (R$ 85.335,00): Tabela 1 - Valor da multa proposta [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[14] e do parágrafo único do art. 7º[15] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] As Requerentes do Ato de Concentração nº 08700.008900/2023-14 (que motivou a instauração desta APAC) esclareceram que Vanz Holding Ltda.

é a nova denominação da empresa 4 Irmãos Participações Ltda., que é parte na 1ª Alteração do Contrato Social da Bioest Pesquisa e Desenvolvimento Experimental Ltda. e na consolidação do Contrato Social da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. [2] As Requerentes do Ato de Concentração nº 08700.008900/2023-14 (que motivou a instauração desta APAC) esclareceram que a SZ Participações Societárias Ltda., uma das acionistas originais da Gelprime Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., foi alvo de uma cisão em 2022 que resultou na criação da empresa Gelvip Participações Ltda., atual sucessora legal da SZ Participações Societárias Ltda. [3] O Ato de Concentração nº 08700.008900/2023-14 (que motivou a instauração desta APAC) foi notificado simultaneamente ao Ato de Concentração nº 08700.008901/2023-69 (que motivou a instauração da APAC nº 08700.009330/2023-80 / 08700.009331/2023-24) e ao Ato de Concentração n° 08700.008899/2023-28 (que tratou da combinação dos negócios da Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda. e da Viposa S.A., por meio da constituição de uma nova sociedade denominada VIVA S.A.). [4] Vide pág. 2 da versão pública do formulário de notificação (1323151). [5] Vide SEI 1334756. [6] Vide pág. 5 da petição em resposta ao Ofício nº 452/2024 (1339073). [7] Vide Nota Técnica nº 24/2023 (1276416), parágrafos 46 a 49. [8] Vide: Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. Disponível em:

https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf [9] Vide pág. 5 da petição em resposta ao Ofício nº 452/2024 (1339073): "Para fins da presente proposta de acordo, considera-se a data da consumação da Operação em 19.07.2019 (data do registro do Contrato na Junta Comercial) e a data da notificação em 12.12.2023, totalizando 1607 dias de atraso para fins de cálculo do majorante de lapso temporal." [10] Vide cláusula quinta do Contrato Social da Gelprime (1334756): [ACESSO RESTRITO]. [11] Vide pág. 5 da versão confidencial do formulário de notificação (1323152). [12] Vide pág. 5 da versão confidencial do formulário de notificação (1323152). [13] Vide pág. 5 da versão confidencial do formulário de notificação (1323152). [14] "Art. 4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas: I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação; (...)" (gn) [15] "Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011;

III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal." (gn)

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