CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2024
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009330/2023-80
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.009330/2023-80
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SEI/CADE - 1362224 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2024/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.009330/2023-80 Tipo de processo: Apuração de Ato de Concentração - APAC Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio Representadas: Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda., Viposa S.A. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Sampaio e Bruna Silveira de Alencar Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada e consumada antes de apreciada pelo Cade: joint venture. Configuração de grupo prevista no art. 4º da Resolução Cade nº 33/2022. Necessidade de notificação reconhecida no ato de concentração notificado, nos termos do art. 88 e 90 da Lei 12.529/2011. Infração prevista no §3º, do art. 88, da Lei nº 12.529/2011. Gun Jumping. Hipótese prevista no art. 1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019. Determinação de envio ao Tribunal do Cade para aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente processo foi instaurado no dia 28/12/2023 em decorrência da decisão exarada no Despacho SG nº 1718/2023 (SEI 1326947), de 27/12/2023, integrante do Ato de Concentração nº 08700.008901/2023-69 ("AC 8901/2023" - Requerentes: Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda., Viposa S.A. e Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda.), que foi submetido espontaneamente pelas Partes para avaliação do Cade em 12/12/2023[1].
A operação objeto tratou da constituição da Bluminas Indústria e Comércio de Couros Ltda. (“Bluminas”), uma joint venture entre a Vancouros, a Viposa e a Britali, cujo objetivo é a produção de couro wet blue[2], que será fornecido de forma cativa para as Partes utilizarem como insumo na produção de couro semiacabado, além de subprodutos do couro decorrentes do processo produtivo. O AC 8901/2023 foi aprovado sem restrições no dia 28/12/2023, vide Despacho SG nº 1734/2023 (SEI 1328254) nos termos do Parecer nº 584/2023 (SEI 1328251), com certidão de trânsito em julgado de 17/01/2024 (SEI 1335208). No formulário de notificação da operação, as partes assim informaram[3]: 8. Por fim, as Partes esclarecem que a Operação foi formalizada em 10.3.21 por meio da celebração do Contrato de Constituição de Bluminas Indústria e Comércio de Couros Ltda. (“Contrato”). A construção da unidade produtiva de processamento de couro wet blue que será operada pela empresa está prevista para começar em 2024 e o início das operações da Bluminas está previsto apenas para 2025. Nesse sentido, as condições concorrenciais do mercado permanecem inalteradas até o presente momento. (grifos nossos) O Ofício nº 455/2024 (SEI 1334821) fez as seguintes perguntas em relação à data de consumação da operação: 2. De ordem do Superintendente-Geral, e com base no disposto no art. 88, § 7º, c/c art.
13 da Lei nº 12.529/2011, solicita-se de Vossas Senhorias os esclarecimentos especificados abaixo, a serem prestados até o dia 26 de janeiro de 2024: a) Informar se a referida Operação foi consumada no dia 10/03/2021, data em que foi celebrado o Contrato de Constituição da Bluminas Indústria e Comércio de Couros Ltda. (“Contrato”), cuja alteração e consolidação do Contrato Social foi registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 26/03/2021[4]. b) Esclarecer por qual motivo a data de celebração do Contrato não seria o marco temporal da consumação da Operação, tendo em vista que o referido contrato dispõe que "a Sociedade iniciará suas atividades a partir da data do arquivamento do presente instrumento na Junta Comercial" e alteração societária promovida pelo referido Contrato. c) Informar a data em que a Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda., a Viposa S.A. e a Indústria e Comércio de Couros Britali Ltda. subscreveram e integralizaram, nos termos do Contrato, as quotas do capital social da Bluminas, desembolsando o valor referente à sua quota-parte, e apresentar o respectivo documento comprobatório.
d) Apresentar outras informações consideradas relevantes para a presente análise, não contempladas nas questões anteriores" (grifos nossos) Na petição em resposta ao Ofício nº 455/2024 ("Resposta ao Ofício 455" - SEI 1339075), as Representadas informaram que o referido Contrato (1334812) foi registrado na Junta Comercial do estado de Minas Gerais em 26/03/2021, e o capital social da Bluminas foi subscrito e integralizado em 10/05/2021 pela Viposa, em 17/05/2021 pela Vancouros e em 19/05/2021 pela Britali (conforme comprovantes apresentados na petição). Ainda na Resposta ao Ofício 455, em relação ao questionamento "2.b)", as Representadas assumiram que a Operação foi consumada no dia 26/03/2021, data do registro do Contrato na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais[5]: 9. A referência mencionada no Contrato trata de redação usual nesse tipo de documento e não significa que as atividades operacionais se iniciaram na data do arquivamento na Junta Comercial, mas sim que poderiam ser iniciadas a partir da data do arquivamento. O início das atividades de qualquer empresa constituída depende de inúmeros fatores, tais como planejamento, construção de planta, obtenção de licenças de funcionamento, entre outros. 10.
Considerando que o início das atividades da Bluminas depende da construção de unidade produtiva e planejamento de suas operações, os quais ainda não foram iniciados, a Operação ainda não produziu quaisquer efeitos no mercado e as condições concorrenciais permanecem inalteradas até o presente momento. 11. De todo modo, em demonstração de sua boa-fé e interesse na rápida resolução da presente investigação, as Partes apresentam abaixo proposta de Acordo em APAC para o encerramento de eventual investigação na qual consideram, conservadoramente, a data de consumação como a data de registro do Contrato na Junta Comercial. (grifos nossos) Por fim, as Representadas apresentaram proposta de acordo para recolhimento de contribuição pecuniária. É o relatório. II. ANÁLISE DA INFRAÇÃO Como visto acima, as Representadas reconheceram a consumação prematura da Operação sem a devida aprovação deste Conselho. As Representadas preencheram no ano anterior à Operação os critérios de notificação obrigatória do art. 88 da Lei 12.529/11 e a Operação foi conhecida no AC 8901/2023 que foi submetido espontaneamente pelas Requerentes em 12 de dezembro de 2023. Além disso, conforme já mencionado, as Representadas admitiram que a Operação foi consumada no dia 26/03/2021, que foi a data do registro do Contrato na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Acerca da data de consumação de operação, o APAC nº 08700.003972/2019-99 (J&F Investimentos S.A.
e JBJ Agropecuária Ltda.) traz algumas considerações[6], dentre as quais destacam-se: 46. Faz-se necessário revisitar o Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39 (Requerentes: Petróleo Brasileiro S.A e Total E&P do Brasil Ltda.) em que o Conselheiro Alessandro Octaviani Luis, com base na jurisprudência do CADE, resumiu o entendimento do Conselho: É suficiente o adiantamento de parcelas do pagamento do Contrato para caracterizar o gun jumping, sendo desnecessário haver (i) risco de acesso a informação, (ii) qualquer alteração na estrutura física e (iii) qualquer alteração nas relações comerciais (AC n° 08700.008292/2013-76). (...) 79. Consolidando os parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como o entendimento exarado em Pareceres da ProCADE, temos o seguinte rol exemplificativo de atos que caracterizam a consumação antecipada: i. Transferências de ativos (legislação); ii. Usufruto de ativos (jurisprudência do Tribunal); iii. Qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra (legislação); iv. Troca de informações concorrencialmente sensíveis que não sejam estritamente necessárias para a celebração do instrumento formal que vincule as partes (legislação); v. Pagamento integral ou parcial do valor da transação (jurisprudência do Tribunal); vi. Anterioridade da data de vigência do contrato em relação à sua data de celebração (jurisprudência do Tribunal); vii. Transferência ou usufruto de valores mobiliários com direito a voto (parecer da ProCADE). 80.
A lista acima, reforço, não é exaustiva e poderá ser alargada à medida que o Tribunal acumular experiência em análises de gun jumping. [Ato de Concentração nº 08700.007899/2013-39] 47. Em precedente mais recente esta SG se manifestou no mesmo sentido no APAC nº 08700.005713/2020-36: "Ora, não restam dúvidas que a transferência de valores mobiliários com direito a voto, uma forma particular de transferência de ativos caracterizam violação ao art. 88, §3º, da Lei nº 12.529/2011, independentemente deste ato ter gerado efeitos concorrenciais ou alteração na estrutura física das empresas e nas condições competitivas entre as Partes. O exercício ou não dos direitos políticos referentes a essa parcela do capital social adquirida não afeta qualquer entendimento acerca da consumação da operação." (SEI nº 0892554) 48. No caso concreto, a transferência de titularidade das ações da J&F Participações já é suficiente para caracterizar a consumação da operação independentemente do exercício dos direitos políticos ou de voto por parte do Sr. José Batista Júnior, como descrito no Guia de Gun Jumping do CADE[7], que disciplina que a transferência ou usufruto de ativos em geral (incluindo valores mobiliários com direito a voto) antes da aprovação do CADE deve ser considerada como consumação efetiva da operação. 49. De tal forma, diferentemente do entendimento dos Representantes Legais do Sr.
José Batista Júnior e da J&F Investimentos, a SG conclui que a operação realizada entre a JJMB e a WWMB, como Vendedores, e o Sr. José Batista Júnior, como Comprador, por meio da qual este último adquiriu ações da J&F Participações, consumou-se no ano de 2016, sendo ato de concentração de notificação obrigatória por se enquadrar nos requisitos legais previstos nos artigos. 88 e 90 da da Lei 12.529/11. (grifos nossos) Observa-se, assim, que a lista de fenômenos caracterizadores de consumação de operação não é exaustiva, pelo contrário, é exemplificativa, podendo ser, inclusive, "alargada à medida que o Tribunal acumular experiência em análises de gun jumping". Esta SG entende, assim, que, para este caso concreto, mediante a manifestação das Representadas nesse sentido (como realçado acima), é possível considerar a data de registro do Contrato na Junta Comercial (26/03/2021) como a data de consumação da operação (até porque a diferença entre a data de celebração do contrato, 10/03/2021, e a de registro na junta comercial é de apenas 16 dias). Assim, o marco inicial da infração de consumação prematura antes da decisão do Cade é 26 de março de 2021. Segundo a Resolução Cade nº 24/2019, que veio disciplinar os procedimentos previstos nos §§ 3º (gun jumping) e 7º (requisição facultativa) do art. 88 da Lei nº 12.529, há três tipos de gun jumping: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto:
I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; II – atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011; III – atos de concentração não notificados, mas cuja submissão pode ser requerida pelo Cade, nos termos do § 7º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011. (grifos nossos) A hipótese aplicada ao caso é a do inciso I, visto que se trata de operação notificada porém consumada antes de apreciada pelo Cade. III. DA PENALIDADE CABÍVEL Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com o art. 12, inciso II, alínea "a", e art. 20 da Resolução Cade nº 24/2019 (abaixo transpostos), esta SG entende oportuno tecer algumas considerações acerca dessa penalidade: Art. 12 Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir: (...) II – pela determinação de notificação do ato de concentração, caso em que também poderá decidir: a) pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art.
1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). (grifos nossos) A Resolução Cade n° 24/2019 estipulou, no art. 21, a metodologia de cálculo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no art. 20, a qual se aplica às hipóteses de gun jumping previstas no artigo 1º, incisos I e II: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:
a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art.
21." (grifos nossos) Ao caso concreto, assim como em todos os casos nos quais aplica-se a multa, há a incidência da pena base de R$ 60.000,00. Quanto à majorante por decurso de prazo, a notificação ocorreu na data de 12/12/2023 e a consumação em 26/03/2021[8], resultando em um total de 991 dias de atraso (incluindo a data de consumação e excluindo a da notificação), sendo o valor da Operação R$ [ACESSO RESTRITO][9]. Quanto à majorante em razão da gravidade da conduta, entende-se que o fato de o AC 8901/2023 ter sido aprovado sem restrições evidencia que a operação não acarretou prejuízos para o ambiente concorrencial, um sinal de baixa gravidade, portanto. Quanto à majorante derivada da intencionalidade, a qual se baseia na boa-fé do infrator, em relação aos motivos que levaram ao gun jumping, na petição (1339075) em resposta ao Ofício nº 455/2024 (1334821), as Representadas argumentaram que: "[ACESSO RESTRITO]." O faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação (2020), foi de R$ [ACESSO RESTRITO]: (i) Faturamento do Grupo Vancouros em 2020, no Brasil: R$ [ACESSO RESTRITO][10]. (ii) Faturamento do Grupo Viposa em 2020, no Brasil: R$ [ACESSO RESTRITO][11]; e (iii) Faturamento do Grupo Britali em 2020, no Brasil: R$ [ACESSO RESTRITO][12].
Quanto à redução da multa pelo momento da notificação, entende-se que a ela deve-se aplicar o percentual de 50%, visto que sua notificação se deu espontaneamente pelas Representadas, ou seja, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade. Convém recordar que, segundo o § 2º do art. 21 da Resolução Cade nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. Por fim, registra-se que, na petição (SEI 1339075), as Representadas apresentaram proposta de acordo quanto à multa aplicável por gun jumping "em demonstração de sua boa-fé e interesse na rápida resolução da presente investigação", conforme os critérios previstos na Resolução, cujos valores são relacionados na tabela abaixo com o valor da multa proposta pelas Representadas (R$ 86.332,00): Tabela 1 - Valor da multa proposta [ACESSO RESTRITO] III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação configura um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art.
1º, inciso I, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[13] e do parágrafo único do art. 7º[14] da Resolução Cade nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] O Ato de Concentração nº 08700.008901/2023-69 (que motivou a instauração desta APAC) foi notificado simultaneamente ao Ato de Concentração nº 08700.008900/2023-14 (que motivou a instauração da APAC nº 08700.009028/2023-21 / 08700.009029/2023-76) e ao Ato de Concentração nº 08700.008899/2023-28 (que tratou da combinação dos negócios da Vancouros Indústria e Comércio de Couros Ltda. e da Viposa S.A., por meio da constituição de uma nova sociedade denominada VIVA S.A.). [2] Conforme informado no Formulário de Notificação (1321928, pág. 18): "62.
Após a obtenção do couro cru, as peças são carregadas nos fulões de curtimento e são novamente submetidas a um processo físico-químico onde são desencaladas (para remoção de material alcalino agregado na etapa de depilação) e é iniciado processo de curtimento com ácidos (entre eles o sulfato básico de cromo), dando origem ao couro wet blue, que possui essa denominação devido ao seu tom azulado e molhado, resultado de um primeiro banho de cromo. 63. O couro wet blue pode ser dividido em duas camadas: a superior denominada de “flor”, que é o couro wet blue em si, e a camada inferior denominada de raspa wet blue. A parte superior segue para as próximas etapas (i.e., transformação em couro semiacabado e couro acabado), enquanto as raspas de wet blue são classificadas de acordo com seu peso para posterior comercialização como subproduto do processo produtivo do couro." [3] Vide pág. 2 da versão pública do formulário de notificação (1327702). [5] Vide pág. 3 da petição em resposta ao Ofício nº 455/2024 (1339075). [6] Vide Nota Técnica nº 24/2023 (1276416), parágrafos 46 a 49. [7] Vide: Guia para Análise da Consumação Prévia de Atos de Concentração Econômica. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/gun-jumping-versao-final.pdf [8] Vide pág. 5 da petição em resposta ao Ofício nº 455/2024 (1339075):
"Para fins da presente proposta de acordo, considera-se a data da consumação da Operação em 26.03.2021 (data do registro do Contrato na Junta Comercial) e a data da notificação em 12.12.2023, totalizando 991 dias de atraso para fins de cálculo do majorante de lapso temporal." [9] Vide cláusula 5ª do Contrato Social da Bluminas (1334812): [ACESSO RESTRITO]. [10] Vide pág. 5 da versão confidencial do formulário de notificação (1327704). [11] Vide pág. 5 da versão confidencial do formulário de notificação (1327704). [12] Vide pág. 5 da versão confidencial do formulário de notificação (1327704). [13] "Art. 4º O APAC será distribuído, por sorteio, a um Conselheiro Relator, o qual ficará prevento na relatoria do Ato de Concentração relacionado, em até 48 (quarenta e oito) horas: I – do ato da Superintendência-Geral que concluir pela consumação da operação; (...)" (gn) [14] "Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: I – decidir pelo arquivamento do APAC, nos termos desta Resolução; II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; III – decidir pela abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 da Lei nº 12.529/2011. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o APAC será imediatamente enviado ao Tribunal." (gn)
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