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CADE · Superintendência-Geral · 15/03/2024

Transporte Marítimo de Longo Curso

Requerimento de TCC nº 08700.007495/2023-17

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1362153 - Nota Técnica Nota Técnica nº 14/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE Requerimento nº 08700.007495/2023-17 (Autos Restritos nº 08700.007497/2023-14), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11). Requerente: Eric Purks. Advogados: Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Requerimento nº 08700.007495/2023-17 e relacionados. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado mundial de transporte marítimo realizado por navios do tipo “Roll-On, Roll-Off”. Pessoa física não administradora. Recomendação de homologação do TCC. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação, autuada como Requerimento nº 08700.007495/2023-17 (Autos Restritos nº 08700.007497/2023-14), relacionada ao Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11), no qual o Requerente figura como Representado. Na origem, foi instaurado o Processo Administrativo nº 08700.001094/2016-24[1], em 22/02/2016, subsidiado pelo Acordo de Leniência nº 02/2014, celebrado entre a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) e as empresas Mitsui OSK Lines (MOL) e sua subsidiária Nissan Motor Car Carriers Co.

Ltd., e a pessoa física Osamu Ikehara, com a interveniência do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual de São Paulo, para apuração de condutas anticompetitivas caracterizadoras de cartel no mercado de serviços de transporte marítimo para cargas rolantes “Roll-on, Roll-off”, passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I e IV, c/c seu §3º, inciso I, alíneas “a” e “c”, e inciso II, da Lei nº 12.529/2011[2] . Nesses autos, após tentativas frustradas de notificação internacional de alguns Representados, decidiu-se pelo desmembramento do processo em relação a diversas pessoas físicas, entre as quais o senhor Eric Purks, e foi determinada a instauração de novo processo administrativo (nº 08700.003910/2019-87) pelo Despacho SG nº 926/2019, de 17/07/2019 (SEI 0645735), retificado pelo Despacho SG nº 973/2019 (SEI 0645737). A decisão no processo principal transitou em julgado em 24/05/2022. Na ocasião, o Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica determinou: i) o arquivamento do processo em relação aos signatários e compromissários; ii) o arquivamento em relação aos Representados Grimaldi Group SpA, Helder Filomeno do Sacramento Malaguerra, Helder Miguel Malaguerra, J. C. Lim e Seong-Hwan; iii) a condenação da Representada Hoegh Autoliners Holdings AS, com aplicação de multa no valor de R$26.362.771,07; e iv) a condenação do Representado Fabio Mello (Diretor comercial da Representada WWL), com aplicação de multa no valor de R$100.000,00.

No âmbito do processo desmembrado, o senhor Eric Purks tomou ciência da investigação por meio de carta alerta e compareceu espontaneamente nos autos em 14/08/2023. O processo desmembrado está em fase de notificação internacional dos Representados. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 03/10/2023, o Requerente, ex-funcionário da empresa Kawasaki Kisen Kaisha LTD. (K-Line), demonstrou interesse em celebrar Termo de Compromisso de Cessação (TCC)[3] com o Cade. O requerimento foi apresentado formalmente em 26/10/2023, nos termos do art. 85 da Lei nº 12.529/2011 e do art. 179 do Regimento Interno do Cade (RICade)[4] , e a abertura do período de negociações iniciou-se em 17/11/2023, conforme Despacho SG nº 1499/2023 (SEI 1306115). Em 13/03/2024, findaram-se as negociações entre o Requerente e a SG/Cade, conforme Despacho SG nº 257/2024 (SEI 1360994), tendo sido, diante disso, protocolada a versão final do TCC, acompanhado do respectivo Histórico da Conduta (SEI 1360942). Nesse contexto, passa-se à análise da adequação da proposta aos requisitos legais e regimentais, bem como ao juízo de conveniência e oportunidade, de modo a verificar a possibilidade de seu aceite e homologação pelo E. Tribunal Administrativo de Defesa Econômica.

II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, I, II e III do §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber: (i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente;

b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso. Outro requisito a ser observado é aquele estabelecido pelo art. 185 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 186 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1.

De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1. Contribuição Pecuniária – O Compromissário obriga-se ao pagamento de contribuição pecuniária conforme abaixo: 3.1.1. O Compromissário obriga-se a recolher contribuição pecuniária no valor de R$ 96.787,50 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pelo Compromissário deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.007495/2023-17 (Autos Restritos nº 08700.007497/2023-14), em que será resguardado ao Compromissário supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2.

Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) voltará a tramitar em face do Compromissário inadimplente, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o Compromissário inadimplente estará sujeito, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia do Compromissário inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa ao Compromissário no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requisito Atendido.

A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo. Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pelo Compromissário, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração – O Compromissário obriga-se a: 3.2.1.

Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11), providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11); 3.2.3. Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11), no que se refere à conduta praticada. Requisito atendido.

O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelo próprio Compromissário, quanto para o envio de Notificações e anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários da Pessoa Jurídica Compromissária. II.2 Conveniência e oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta do Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, examinar-se-á dois aspectos principais: a utilidade da colaboração do Requerente e a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária. Deve ser lembrado que, nos termos do art. 186 do RI-Cade, a amplitude e utilidade da colaboração, bem como o momento de apresentação da proposta, terão impacto sobre o valor da contribuição pecuniária a ser recolhida.

II.2.1 Colaboração na Instrução Com base na colaboração prestada pelo Requerente, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual o Requerente reconhece sua participação nas condutas investigadas no Processo Administrativo nº 08700.003910/2019-87 (Autos Restritos nº 08700.003913/2019-11) [ACESSO RESTRITO] Desse modo, o Requerente [ACESSO RESTRITO] Devido ao longo tempo decorrido desde o seu desligamento da Pessoa Jurídica Compromissária, o Requerente não foi capaz de trazer aos autos fatos e documentos novos. No entanto, com base no relato apresentado, entende-se que o Requerente se mostrou apto a colaborar com a instrução do Processo Administrativo relacionado, confirmando a veracidade de informações anteriormente apuradas. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$ 96.787,50 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser pago em parcela única, em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no DOU. Passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Da Contribuição Pecuniária da Pessoa Física Compromissária O Requerente ocupou os cargos de gerente assistente de 2003 a 2006, e de gerente de 2006 a 2009, na divisão de transporte automotivo da K-Line, não tendo, portanto, ocupado cargos de direção estatutários.

A proposta de contribuição pecuniária apresentada pelo Compromissário foi de R$96.787,50 (noventa e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a ser paga em parcela única, em até 30 dias a contar da data de publicação da homologação do TCC no DOU. O montante se encontra além do mínimo legal estabelecido para pessoas físicas não administradoras, tanto conforme o critério contido no § 2º do art. 85 da Lei nº 12.529/2011, como se aplicado o disposto no inciso III do art. 23 da Lei nº 8.884/1994. Ademais, o valor se mostra compatível com a aplicação dos princípios da isonomia e da razoabilidade, na medida em que à única pessoa física condenada no processo principal (Representado Fabio Mello), foi aplicada multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). É importante ressaltar que o senhor Fábio Mello ocupava o cargo de Diretor Comercial da WWL, ao passo que o Requerente não ocupou cargo de direção estatutário, mas apenas de gerente assistente e gerente na divisão de transporte automotivo da K-Line. Considerando que o montante negociado praticamente se iguala à multa aplicada a diretor estatutário pelo Tribunal, bem como as dificuldades enfrentadas para a notificação do Representado, que se repetiriam em eventual execução de condenação exarada pelo Tribunal, entende-se ser conveniente e oportuna a celebração do TCC sob análise, que garantirá não apenas a corroboração do relato trazido no TCC da K-Line, mas também o devido recolhimento ao FDD. III.

CONCLUSÃO Em face de todo o exposto, cumpridos os requisitos legais e regimentais para proposição do TCC, bem como atendidos os juízos de conveniência e oportunidade, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do CADE, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado. _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ____________________________ [1] Despacho SG Instauração de Processo Administrativo nº 3/2016 (SEI 0168322). [2] Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; [...] § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: [...] c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos. [3] É digno de nota que o protocolo do requerimento se deu depois de findo o prazo para adesão ao TCC firmado pela K-Line.

[4] Note-se que o compromissário foi o 5º colocado na fila de Requerimentos de TCC apresentados.

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