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CADE · Superintendência-Geral · 27/02/2024

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007904/2023-85

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.007904/2023-85

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1352624 - Parecer PARECER Nº 3/2024/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.007904/2023-85 INTERESSADO: DOM ATACAREJO S.A. E DMA DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO(A)(S): VICENTE BAGNOLI, DOUGLAS TELPIS FERRANTE E OUTROS. Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Sobreposições horizontais: comércio atacadista e varejista de autosserviço. Existência de rivalidade. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Dom Atacarejo S.A. O Dom Atacarejo S.A. – o comprador – é uma sociedade empresária anônima de capital fechado, com atividade preponderante de comércio varejista de gêneros alimentícios em geral, no ramo de varejo de autosserviço. A empresa, que atua unicamente com a bandeira Dom Atacadista, está presente apenas no Estado do Rio de Janeiro, não possuindo atividades em outros Estados ou outros mercados. O Grupo controlador do Dom Atacarejo S.A. apresentou, no Brasil, no ano de 2022, faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE], superior ao patamar de R$ 750 milhões utilizado como critério para notificação da operação. I.2. DMA Distribuidora S.A.

A DMA Distribuidora S.A – o vendedor – é uma empresa sediada em Belo Horizonte - MG, que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em varejo de autosserviço, e atuação nos Estados de Minas Gerais, Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Rondônia e Rio de Janeiro. Atualmente, possui lojas de supermercados com a bandeira “EPA”, lojas de atacarejo com as bandeiras “Mineirão” e “Brasil Atacarejo” e postos de combustíveis que operam na bandeira própria “Mais Brasil” e marca “Petrobras-BR”. A DMA Distribuidora S.A apresentou, no Brasil, no ano de 2022, faturamento líquido de [ACESSO RESRITO AO CADE], superior ao segundo patamar de R$ 75 milhões utilizado como critério para notificação da operação. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Tabela 1 – Aspectos formais da operação A operação foi conhecida Sim Taxa processual foi recolhida Sim. Despacho SECONT (SEI 1308186) Data de notificação 10.11.2023 Data de publicação de edital O Edital nº 597, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24.11.2023 (SEI 1314160) Data da emenda O Despacho SG 1638/2023, de 11/12/2023 (SEI 1319900) determinou que o formulário de notificação fosse emendado Resposta à emenda As Requerentes protocolaram a resposta à emenda (SEI 1336010) no dia 18/01/2024 Fonte: Ato de concentração nº 08700.007904/2023-85. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A presente operação se refere à aquisição de ativos pela rede varejista DOM ATACAREJO S.A.

(“DOM ATACADISTA” ou “Comprador”), quais sejam: 2 (duas) lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento (fundo de comércio) localizadas no Estado de Rio de Janeiro, nos municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna (ponto comercial e instalações no local – bens corpóreos e incorpóreos) (“Ativos Operacionais” ou “Lojas-Alvo”). Todos esses ativos são detidos integralmente pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. (“DMA” ou “Vendedor”).[1] Segundo as Requerentes, para o Dom Atacarejo S.A., a presente operação faz parte da estratégia de expansão das atividades do Dom Atacadista dentro do estado de Rio de Janeiro, único estado onde atua. Para o DMA, por sua vez, com a presente alienação promove-se uma adequação aos seus interesses comerciais, possibilitando a captação de recursos para investimento em seus negócios. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1. Varejo alimentício de autosserviço IV.1.1. Mercado relevante sob a ótica do produto A abordagem prevalente nos precedentes julgados por este Conselho define o mercado relevante na dimensão produto como sendo o de comércio varejista de autosserviço[2] oferecido por supermercado ou hipermercado (além de outros formatos que têm surgido mais recentemente, tais como atacarejos e clubes de compra), por sua vez descritos como aqueles estabelecimentos que comercializam os seguintes bens:

bens de consumo não-duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)[3]. (Grifo nosso). Em análises mais recentes de operações envolvendo lojas do tipo atacarejo, notadamente a partir dos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas/Makro) e nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão/Makro), firmou-se posição de que é possível que um subconjunto das lojas classificadas como supermercado possa exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as lojas que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das lojas-alvo da operação em termos de porte e estrutura. Na análise do AC Sendas/Makro, já citado acima, verificou-se que, dentre o conjunto de potenciais concorrentes classificados como supermercados, havia um subconjunto de lojas que possuía elevado número de check-outs e faturamento comparável à loja-alvo, às lojas do grupo econômico comprador e a outros hipermercados e atacarejos incluídos naquele cenário de mercado relevante produto. Entendeu-se, naquele caso, que tal subconjunto de supermercados poderia ser incluído no mercado relevante produto.

De forma parecida, no mencionado AC Atacadão/Makro, em um dos cenários analisados pela SG/Cade estavam incluídos os supermercados que, devido ao elevado número de check-outs, significativo faturamento e por satisfazerem o critério da área de influência sobreposta, foram considerados como supermercados de porte similar, tendo sido incluídos (ainda que em um cenário ampliado) na estrutura de mercado. Em termos gerais, entende-se que as lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não, necessariamente, ocorre. Nesse sentido, em operações que envolvem unidades de varejo de autosserviço classificadas como hipermercados ou atacarejos não devem ser incluídas no mercado relevante produto unidades classificadas como supermercados que não tenham, conforme mencionado acima, porte similar a outros hipermercados e atacarejos. Com base nesses casos precedentes e em informações colhidas em testes de mercado, nos atos de concentração mais recentes julgados por este Conselho tem sido adotado o seguinte entendimento: a) Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados (com mais de 3 check-outs), hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; b) Quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar.

Esta regra foi adotada na análise dos recentes atos de concentração nº 08700.000752/2020-47, nº 08700.002458/2020-70, nº 08700.003978/2021-81, nº 08700.003654/2021-42, 08700.002595/2022-76 e 08700.003870/2023-50. Neste contexto, o critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: a) Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes[4] são considerados concorrentes os supermercados com número de checkouts igual ou maior a essa média no mercado relevante; b) Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo. No presente caso, a operação envolve as lojas-alvo descritas na tabela abaixo: Tabela 2 – Lojas-alvo da operação Lojas Endereços Nº de check-outs Tipo Mineirão – Itaperuna/RJ Av. Presidente Dutra, 1125, Loja B, Cidade Nova 18 Atacarejo Mineirão – Campo dos Goytacazes/RJ Av. Senador José Carlos Pereira Pinto, 532, Loja B, Parque Calabouço 26 Atacarejo Elaboração: CGAA2/SGA1. Fonte: Requerentes.

Neste ponto do Parecer, cabe salientar que as Requerentes argumentaram que as lojas-alvo da operação deveriam ser classificadas como supermercados. A justificativa se baseou numa suposta jurisprudência do Cade, a qual indicaria que “supermercados seriam definidos como estabelecimentos com mais de 300 m², contendo de 3 a 40 check-outs e possuindo de 1,5 mil a 5 mil itens em exposição distribuídos em três departamentos. Ao passo que os atacarejos seriam estabelecimentos com mais de 7 mil m², contendo de 32 a 50 check-outs e mais de 5 mil itens em exposição distribuídos em nove departamentos”. Além disso, as Requerentes também argumentaram que o CNAE dos estabelecimentos em questão é o seguinte “47.11-3-02 -Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”. Tal argumentação pode ser vista em detalhes no formulário de notificação (SEI 1308028) e em resposta elaborada pelas Requerentes (SEI 1318577) ao ofício 11089 (SEI 1317021) enviado por esta Superintendência Geral. Não obstante os argumentos apresentados, a recente visão desta SG/Cade difere da lógica sugerida pelas Requerentes. Primeiramente, cabe aqui definir os conceitos de atacado e varejo separadamente. Pode-se conceituar atacado como as atividades relativas à venda ou prestação de serviços, à determinados agentes, com finalidade de revenda ou uso comercial.

Por outro lado, o varejo inclui todas as atividades concernentes a comercialização de bens ou serviços vendidos ou prestados diretamente ao consumidor final. (KOTLER, 1998).[5] Nesse sentido, De Souza et. al (2022) define atacarejo como uma forma de comércio que contempla características do atacado e do varejo com o conceito de autosserviço e de pague e leve. As autoras afirmam que esse segmento foca em proporcionar preços mais baixos aos consumidores, característica típica do setor de atacado, porém mantendo os serviços similares aos do varejo. Dos fatores que viabilizam os preços praticados por esses estabelecimentos estão: o volume de vendas mais alto e a união do ponto de venda, distribuição e armazenagem no mesmo lugar.[6] O voto do Conselheiro Luiz Hoffman no caso da compra do Grupo BIG pelo Atacadão/Carrefour, constante no processo 08700.003654/2021-42 (SEI 1072447), cita os dados da Associação Brasileira de Supermercados (Abras) para definir características de supermercados, hipermercados e atacarejos: (...) Corroborando tal entendimento, segundo dados da Associação Brasileira de Supermercados (Abras), em média, no Brasil: a) os supermercados possuem 1.342 m2 de área, 11 (onze) check-outs e 17.039 itens por loja; b) os hipermercados possuem 5.862 m2 de área, 13 (treze) check-outs e 23.619 itens por loja;

e c) os atacarejos possuem 3.930 m2 de área, 12 (doze) check-outs e 19.754 itens por loja Diferente do que afirmam as requerentes, constata-se que não há no Cade um entendimento jurisprudencial inquestionável sobre o tema. Nesse sentido, o juízo mais atual da autarquia a respeito do que é um atacarejo está alinhado com a ideia de um estabelecimento o qual possui algumas, já citadas no parecer, características clássicas inerentes ao varejo de autosserviço de grande porte, combinadas com a auto intitulação e a forma como o estabelecimento se apresenta ao consumidor. Considerando tal argumentação, ao acessar o site das lojas-alvo, sob a bandeira Mineirão (uma das empresas do grupo DMA), na aba Institucional, tem-se[7]: Iniciando suas atividades em dezembro de 2016, o Mineirão Atacarejo (grifo nosso) apresenta números que demonstram toda a sua proposta. São 33 lojas de grande porte, 16 milhões de clientes/ ano e mais de 5.000 funcionários diretos. Continuando na mesma página, mas agora no tópico “Nossa Missão”: Somos fruto do esforço dos nossos acionistas e colaboradores que enxergaram uma oportunidade de diversificar as ações do Grupo DMA com a introdução do modelo de Atacado e Varejo (grifo nosso). O nosso objetivo, desde o início, é de proporcionar os melhores produtos a preços acessíveis para famílias e empreendedores que entendem de gestão, seja do lar ou dos negócios, e de economia.

Ao acessar o site do Dom Atacadista (compradora) na aba “sobre o DOM”, é possível observar a seguinte definição[8]: O Dom Atacadista é um atacarejo (grifo nosso), isso significa que você consegue comprar tanto no atacado quanto no varejo. Temos todo o suporte para revendedores, transformadores, associações e consumidores finais. Aqui todo mundo é bem-vindo! Diante disso, não restam dúvidas que tanto a loja-alvo (Mineirão) quanto a loja já pertencente a compradora na operação (Dom Atacadista) são atacarejos. Importante rememorar que a loja-alvo localizada em Campos dos Goytacazes já esteve envolvida num ato de concentração[9] analisado por este Cade. Na oportunidade o DMA informou que estava adquirindo uma unidade de atacarejo da OK Superatacado, conforme consta na página 2 do formulário de notificação SEI 0937416. Portanto, considerando que a loja-alvo é do tipo atacarejo, define-se o mercado relevante sob a ótica do produto como sendo o mercado de varejo de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e clubes de compra, além de supermercados de porte similar. A média dos checkouts das Requerentes, necessária para se definir quais concorrentes devem ser considerados como sendo de porte similar às lojas-alvo, será calculada na seção IV.1.3 IV.1.2.

Mercado Relevante sob a Ótica Geográfica Para a definição da dimensão geográfica do mercado relevante, historicamente, a discussão é centrada na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. Dessa forma, a partir do raio formado pela distância de deslocamento, seria estabelecida uma área dentro da qual se comporia um subconjunto de lojas de autosserviço que poderiam ser classificadas como rivais entre si. Para tanto, o Cade vinha utilizando, desde o Ato de Concentração Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar)/Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé), julgado em 2002, metodologia baseada em estudos desenvolvidos por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato[10], no início dos anos 2000. Essa metodologia se vale do conceito de área de influência de uma loja. A aplicação prática da metodologia de Parente e Kato implica em assumir que o mercado relevante geográfico, referente à loja-alvo localizada em município de população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, deve coincidir com o limite territorial do município; ao passo que nos municípios com população superior a 200 (duzentos) mil habitantes, a abrangência do mercado relevante deve corresponder à área de influência da loja-alvo envolvida na operação.

Segundo os autores, o conceito de área de influência de uma loja leva em consideração a influência concorrencial que unidades de varejo de autosserviço exercem em suas adjacências e que seria representada conceitualmente na forma de uma área circular desenhada por um raio traçado a partir da localização da loja. A extensão do raio, de acordo com tal metodologia, é determinada em função das variáveis número de check-outs da loja e da densidade populacional do seu entorno. Neste contexto, dada a similaridade do conceito de área de influência com o de mercado relevante, a área de influência vinha sendo utilizada, nos últimos anos, como coincidente com o conceito de mercado relevante geográfico utilizado nas análises antitruste empreendidas pelo Cade, em atos de concentração envolvendo o varejo de autosserviço. Entretanto, no Ato de Concentração nº 08700.002595/2022-76 (Savegnago/Peralta), foi apontado que, na abordagem adotada pelo Cade em casos precedentes, tanto o mercado relevante geográfico quanto o raio da área de influência foram definidos por um método que não coincidia exatamente com a abordagem proposta por Parente e Kato. Ou seja, a metodologia utilizada pelo Cade, que fazia referência aos estudos de Parente e Kato, era, na verdade, uma adaptação da metodologia desenvolvida pelos autores.

A premissa fundamental dos estudos de Parente e Kato é a de que “O desempenho de supermercados depende, grandemente, de sua localização, pois a maior parte das vendas de uma loja vem de clientes que moram dentro de uma área geográfica relativamente pequena em torno da loja”. Tal premissa é particularmente manifestada através do conceito de área de influência, eixo base do seu estudo que permitiria a identificação da dimensão geográfica da demanda de mercado disponível para uma loja determinada. Os autores observaram, ainda, que de uma maior densidade populacional decorre, em geral, uma maior oferta de supermercados concorrentes e de maior lentidão no tráfego, fatores que restringem o deslocamento dos consumidores e, por consequência, a extensão da área de influência de cada loja. Ademais, destacaram que a densidade populacional para a determinação do raio da área de influência de cada loja de supermercado é a densidade aferida na área do raio de 1 km traçado ao redor da loja. Os precedentes do Cade[11], embora fizessem referência à metodologia de Parente e Kato, não consideraram – para a definição da área de influência - a densidade populacional da área contida no raio de 1km traçado ao redor da loja-alvo.

No AC nº 08012.000043/2006-61, por exemplo, utilizou-se a densidade populacional dos bairros onde estavam localizadas as lojas para a obtenção dos raios das áreas de influência e uma divisão de mercados geográficos baseada nas regiões administrativas da cidade de Curitiba/PR. No AC nº 08012.009328/2005-87, por sua vez, utilizou-se dois cenários alternativos considerando: (i) a densidade populacional média do município de Fortaleza/CE; e (ii) a faixa de densidade populacional mais baixa da tabela de áreas de influência gerais de Juracy e Kato (0-50 hab/ha), o que implicaria traçar o raio mais amplo possível em face do número de check-outs específico das lojas. Seguindo na análise dos precedentes do Cade, no AC nº 08012.011699/2010-96, por exemplo, o mercado relevante geográfico foi definido como a região de um bairro e seus arredores. No AC nº 08012.009118/2008-31, por outro lado, mesmo se tratando de cidade com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, definiu-se os limites do próprio município como a de mercado relevante. Ou seja, nesses casos não foi utilizada a metodologia de Parente e Kato, embora a metodologia dos autores fosse referenciada. Importante ressaltar que, no estudo desenvolvido por Parente e Kato, a área de influência das lojas envolvidas na operação foi apenas o ponto de partida.

A sua delimitação final foi alcançada através de um exercício complexo e sequencial, que culminou na definição de 14 (quatorze) mercados relevantes compreendidos pelas áreas de certos conjuntos de bairros. Logo, o mercado relevante geográfico não foi definido como equivalente à área de influência de cada supermercado[12]. Além da metodologia de Parente e Kato, o Cade também já se baseou em uma outra metodologia para análise de atos de concentração envolvendo o mercado de varejo de autosserviço: a metodologia denominada de “C75”. A metodologia “C75” estabelece a área de influência (e o mercado relevante geográfico, em consequência[13]) a partir dos endereços dos clientes cadastrados em programa de fidelidade das lojas-alvo da operação e que efetuaram compra mediante identificação pelo CPF[14]. Essa abordagem, em regra, acarreta uma ampliação significativa da área de influência originalmente aferida com base na metodologia que vinha sendo adotada pelo Cade, que faz referência a Parente e Kato. Ademais, algumas críticas[15] a essa metodologia foram apresentadas pela SG em parecer recente. Por exemplo: (i) 75% é uma porcentagem de clientes adequada e suficiente para a delimitação da área de influência aferida na aplicação da metodologia baseada em cadastro de clientes fidelizados? (ii) A representatividade das compras realizadas por clientes fidelizados dentro do universo total de compras da loja deveria respeitar algum patamar mínimo para o uso da metodologia C75?;

(iii) 1 (uma) compra no período de 1 (um) ano é critério suficiente para caracterizar um cliente como fiel e, portanto, elegível para seu cadastro ser utilizado na metodologia C75?; (iv) A consistência dos dados cadastrais dos clientes fidelizados não deveria ser objeto de consideração para que a metodologia C75 possa ser utilizada? Além dessas críticas, ressalta-se, ainda, que, no recente julgamento do AC Carrefour-BIG (Ato de Concentração n° 08700.003654/2021-42), o Conselheiro-Relator Luiz Hoffmann questionou em seu voto o uso do percentil de 75% e considerou mais adequada a utilização do percentil 60% na aplicação desta metodologia. Ele sustentou o seguinte[16]: Dessa forma, a distância até o percentil de 60% dos clientes se revela proxy mais adequada para operacionalizar o conceito de área de influência de unidades de varejo de autosserviço, sob o risco de, como o próprio Parente (2003) apontou, alargar-se demasiadamente a área de influência de algumas lojas, abarcando regiões com baixa densidade de clientes. Ainda no que tange às metodologias utilizadas pelo Cade, o parecer nº 19/2022/CGAA2/SG1/SG (SEI nº 1113281), do caso Savegnago-Peralta, justificou o estabelecimento de um novo método – para município acima de 200 mil habitantes - que fosse claro, objetivo e, ao mesmo tempo, simples e capaz de aferir, com razoável precisão, a dinâmica de deslocamento dos consumidores.

Assim, essa nova metodologia serviria de baliza para os futuros atos de concentração que envolvessem o setor de comércio varejista de autosserviço. A justificativa apresentada para o estabelecimento de uma nova metodologia sustentou-se na constatação, conforme exposto anteriormente, de alguma variação nos precedentes do Cade, especialmente na aplicação prática da metodologia para a definição de mercado relevante geográfico. Destaca-se, nesse contexto, a falta de uniformidade da porção territorial usada para o cálculo da densidade populacional: partiu-se de uma área próxima à loja (raio de 1km), passou-se para o bairro ou conjunto de bairros onde a loja está situada, chegando-se, em alguns casos, ao município onde a loja se localiza. Neste sentido, após benchmarking internacional nas abordagens adotadas por autoridades estrangeiras na determinação do mercado relevante geográfico em análises de concentrações horizontais neste setor, a SG-Cade estabeleceu a nova metodologia e passou a adotá-la desde então. A nova metodologia, que será detalhada abaixo, busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento, por carro, medido em minutos a partir deste ponto central.

De acordo com a nova metodologia da SG-Cade, que considera o tempo de deslocamento dos consumidores, a aferição deverá ser feita por simulação, através do serviço Google Maps, de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas. O dia da semana a ser considerado na aferição é o sábado e o horário é 11:00h[17]. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[18] e estiver localizada em área urbana[19], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[20] localizados a até 10 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte[21] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento.

Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro. Conforme já mencionado em itens anteriores do presente Parecer, as Requerentes sugeriram que as lojas-alvo deveriam ser tipificadas como supermercados. Nesse sentido, se porventura o entendimento das Requerentes estivesse correto, para o caso do município de Campo dos Goytacazes/RJ, o qual possui mais de 200 mil habitantes, o mercado relevante sob a ótica geográfica seria composto por lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. No entanto, as análises mais atuais do Cade divergem do entendimento das requerentes quanto à classificação da loja-alvo e, em decorrência, na definição do mercado relevante na ótica do produto e, consequentemente, no caso em tela, difere também da definição do mercado relevante na ótica geográfica.

Desta feita, para a loja-alvo situado no município de Campos dos Goytacazes/RJ, o mercado relevante sob a ótica geográfica é definido como área de influência da loja-alvo (atacarejo) obtida a partir do tempo de deslocamento de até 15 (quinze) minutos a lojas de grande porte e de até 10 (dez) minutos a supermercados de porte similar. No caso da loja-alvo situada no município de Itaperuna/RJ, sabendo que tal cidade possui 101.041 habitantes, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística[22], o mercado relevante sob a ótica geográfica é delimitado de forma coincidente com o limite territorial do município. IV.1.3. Supermercados de porte similar Como as lojas-alvo são todas do tipo atacarejo, é necessário definir os supermercados de porte similar que farão parte do mesmo mercado relevante. Para definição de supermercados de porte similar, sob a ótica do produto, deve ser comparado o número de check-outs da loja-alvo com a quantidade média de check-outs das Requerentes[23], de acordo com os mercados relevantes geográficos definidos e observando que: a) Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante.

b) Caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo. No âmbito do município de Campos dos Goytacazes, conforme informado pelas requerentes no estudo de georeferenciamento apresentado (SEI 1308038), o Dom Atacadista (comprador) possui 24 check-outs e o Mineirão (loja-alvo) possui 26 check-outs. Sendo esses os estabelecimentos das Requerentes que compõem o mercado relevante geográfico, tem-se que a média aritmética calculada é de 25 check-outs. Logo, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante. Após analisar o estudo de georreferenciamento das Requerentes, as respostas aos ofícios enviados por esta SG, bem como as respostas aos e-mails de complementação de informações, também enviadas durante a análise deste Ato de Concentração, constatou-se que não há supermercados que satisfaçam as condições para serem enquadrados como “supermercados de porte similar” e, portanto, que possam compor o mercado relevante. Dessa forma, apenas os hipermercados e atacarejos, inseridos na área de influência da loja-alvo, farão parte do mercado relevante.

No caso da loja situada no município de Itaperuna/RJ, como a quantidade de check-outs da loja-alvo é igual à quantidade média das Requerentes, devem ser considerados, sob a ótica do produto, no mesmo mercado relevante, os supermercados com número de check-outs igual ou maior que a média das Requerentes, isto é, 18 (dezoito). Observando os dados obtidos, conclui-se que não há supermercados com 18 ou mais check-outs na região e, portanto, não há que se falar em supermercados de porte similar na definição de mercado relevante aqui realizada. Portanto, apenas os atacarejos e hipermercados que atuam no mercado relevante geográfico serão considerados como concorrentes. IV.1.4. Conclusões quanto à definição de mercado relevante: varejo de autosserviço Diante de todo o exposto, as lojas de varejo de autosserviço que pertencem aos mercados relevantes afetados pela presente operação, no âmbito da loja-alvo situada no município de Campos dos Goytacazes/RJ, são: Tabela 3 – Campos dos Goytacazes/RJ. Lojas pertencentes ao mercado relevante em torno da Loja-alvo: Mineirão – Av. Senador José Carlos Pereira Pinto, 532. Loja Formato Endereço Tempo até a loja-alvo Nº Check-outs Atacadão Atacarejo Av Carlos Alberto Chebabe Km 04 9 min 26 Assaí Atacarejo Av Arthur Bernardes-Trevo Do Índio 12 min 28 Dom Atacadista Atacarejo Av Presidente Vargas, 263 13 min 24 Carrefour Hipermercado Av Nilo Peçanha 439 12 min 22 Atacadão Atacarejo Av Dr Nilo Peçanha 1038 15 min 22 Elaboração: CGAA2/SGA1. Fonte:

Requerentes e teste de mercado No que tange a definição do mercado relevante da loja-alvo situada no município de Itaperuna/RJ, constatou-se que não há outros atacarejos, supermercados de porte similar ou hipermercados de propriedade da Dom Atacadista no município, sabendo que, por se tratar uma cidade com menos de 200 mil habitantes, o mercado relevante sob a ótica geográfica abrange todo o limite territorial do local. Desta feita, esta parte da operação se trata de uma substituição de agente econômico, podendo ser analisada pelo rito Sumário nos termos do art. 8°, II da Resolução Cade n° 33/2022. V. SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL V.1. Considerações iniciais Em Campos do Goytacazes/RJ, o grupo Dom possuía, antes da operação, apenas uma loja. O DMA, por sua vez, apenas a loja-alvo. Logo, a aquisição da loja do DMA por parte da DOM, ensejará sobreposição horizontal nesse município. Em Itaperuna/RJ, por outro lado, o Dom não detinha lojas antes da operação. O DMA, no entanto, possuía uma. Sendo assim, em Itaperuna/RJ, não foram identificadas sobreposições horizontais, tratando-se, nesse caso, de uma mera substituição de agente econômico. Considerando as lojas envolvidas na operação e as definições de mercados relevantes adotadas, bem como os cenários a serem analisados, a tabela abaixo apresenta a sobreposição horizontal decorrente da operação: Tabela 4 – Sobreposição horizontal: Varejo de autosserviço MERCADO DOM ATACADISTA DMA (MINEIRÃO) SOBREPOSIÇÃO HORIZONTAL?

Itaperuna/RJ X Não Campos dos Goytacazes/RJ X X Sim Elaboração: CGAA2/SGA1 Importante observar que, de acordo com precedentes do Cade[24], na análise do mercado de varejo de autosserviço, em um primeiro momento, calcula-se a participação de mercado com base em número de check-outs. Nos casos em que a participação conjunta é superior a 20% e Delta HHI superior a 200, calcula-se também a participação de mercado com base em faturamento. Considerando a necessidade da análise da probabilidade de exercício de mercado no município de Campos dos Goytacazes/RJ, para o mercado de varejo de autosserviço, foram oficiadas quatro empresas: Assaí, Carrefour (compreendendo a própria rede Carrefour e também a rede Atacadão), Barcelos (Barcelos Atacadista e Supermercados Super Bom) e GPA Cia Brasileira de Distribuição (Mercado Extra). Todos os ofícios enviados foram respondidos. V.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado Uma empresa tem poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, por exemplo, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar tendo lucros. Contudo, deter poder de mercado não é um problema por si só, pois o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir, através do poder de mercado, obter maiores lucros.

O exercício abusivo de poder de mercado pode ser nocivo à concorrência, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, qual seja, o bem-estar do consumidor. Neste sentido, a Lei 12.529/11 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. Por outro lado, a Resolução n° 33/2022 do Cade (art. 8°) pontua que são enquadráveis no rito sumário, dentre outras, as operações que ensejarem controle de parcela de mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%; ou, resultarem em variação do índice Herfindahl-Hirschman (HHI) inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Isso decorre do, em geral, reduzido potencial ofensivo à concorrência de operações dessa natureza.

- Campos dos Goytacazes Neste ponto do Parecer cabe salientar que, visto que a notificação da operação aqui analisada foi realizada em 2023, os dados obtidos pelos ofícios enviados por esta SG dizem respeito aos anos de 2018 à 2022 (últimos 5 anos antes da operação).[25] Sabendo que o Dom Atacadista só entrou em operação no município de Campos dos Goytacazes em 19/10/2023, torna-se impertinente a análise de variação de HHI por meio da proxy de faturamento, sob pena de se ter um viés relacionado ao início da operação de uma das lojas em que se ensejará a sobreposição horizontal. Dessa forma, seguir-se-á a análise do market-share e da medida de concentração HHI por meio da proxy “número de check-outs”, sem prejuízo da realização de considerações referentes à rivalidade considerando os dados de faturamento das Requerentes e concorrentes. Os resultados obtidos no mercado relevante geográfico definido são observados na tabela abaixo: Tabela 5 – Campo dos Goytacazes/RJ. Participações de mercado por nº de check-outs. Ano: 2023. Metodologia: tempo de deslocamento. GRUPO LOJA FORMATO ENDEREÇO Nº CHECK-OUTS MARKET-SHARE MARKET-SHARE GRUPO Carrefour Atacadão - PQ Guarus Atacarejo Av Carlos Alberto Chebabe Km 04 26 17,57% 47,30% Carrefour Hipermercado Av Nilo Peçanha 439 22 14,86% Atacadão - PQ Santo Amaro Atacarejo Av Dr Nilo Peçanha 1038 22 14,86% Assaí Assaí Atacarejo Av. Arthur Bernardes-Trevo Do Índio 28 18,92% 18,92% DMA Mineirão Atacarejo Av.

Senador José Carlos Pereira Pinto, 532, Loja B, Parque Calabouço 26 17,57% 33,78% Dom Atacadista Dom Atacadista Atacarejo Av Presidente Vargas, 263 24 16,22% TOTAL 148 100% 100% HHI Pós Operação = 3736,3448 Delta HHI = 569,9708 Elaboração CGAA2/SGA1, a partir de teste de mercado e informações das Requerentes Conforme tabela acima, no caso do município de Campos dos Goytacazes/RJ, verifica-se, após a operação, uma participação de mercado das Requerentes acima de 20% (33,78%) e uma variação do Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) superior a 200 (delta HHI = 569,97). De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (Guia H), operações que resultam em mercados com HHI acima de 2.500 pontos e envolvam variação do índice acima de 200 pontos (ΔHHI > 200) presumivelmente geram aumento de poder de poder de mercado. Essa presunção poderá ser refutada por evidências persuasivas em sentido contrário. Portanto, esta SG, nos termos da Resolução nº 33/2022 – Cade, prosseguirá com a análise da probabilidade do exercício de poder de mercado no mercado relevante que envolve a aquisição da loja-alvo no município de Campo dos Goytacazes/RJ.

V.3 Probabilidade de exercício de poder de mercado O objetivo da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado é avaliar se, após a operação, as Requerentes terão capacidade de interferir negativamente em condições de mercado tais como preços, oferta de bens/serviços, qualidade, entre outras, ou se o mercado oferece condições necessárias e suficientes para que rivais, novos ou preexistentes, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. Conforme versa o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (Guia H), a existência de concentração de mercado decorrente de um Ato de Concentração por si só não garante que a nova empresa (ou grupo econômico) exercerá de maneira unilateral seu poder de mercado. Isto é, deter uma parcela significante do mercado é condição necessária, mas não suficiente para uma firma exercer seu poder de mercado. A fim de verificar a probabilidade de exercício de poder de mercado de uma firma, o Guia H sugere a avaliação de dois aspectos preponderantes para o tema: (i) a possibilidade de uma entrada tempestiva, provável e suficiente e (ii) o nível de rivalidade restante no mercado. Portanto, as variáveis entrada e rivalidade serão analisadas na subseção a seguir para o mercado relevante de varejo de autosserviço no município de Campos dos Goytacazes/RJ.

V.3.1 Entrada A análise das condições de entrada tem por objetivo avaliar se os efeitos anticompetitivos que porventura possam surgir em decorrência do ato de concentração são eficientemente afastados pela entrada de novos concorrentes, o que pode constituir uma contestação eficaz contra um eventual exercício de poder de mercado das Requerentes após a operação. Nesse aspecto, as Requerentes afirmam que “O mercado relevante ora analisado é um mercado clássico atualmente em plena expansão”. As Requerentes, ainda, para o município de Campos dos Goytacazes, estimam que: (...) seguindo a tendência nacional, entre 2024 até 2028, haverá um crescimento estável no faturamento dos supermercados e atacarejos (setor supermercadista no geral) com uma média anual que espera-se variar entre 1,9% (cenário conservador) até 3% (cenário otimista). As Requerentes fundamentam suas previsões nos dados publicados pela ABRAS - Associação Brasileira de Supermercados dos anos de 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019, além de relatório publicado pela Redirection International, o qual afirma que o mercado supermercadista deve crescer em média 3,2% entre 2023 e 2026, e estimativas de analistas de mercado, que sugerem um cenário mais conservador de crescimento, cerca de 1,9% para 2024.[26] Das empresas oficiadas, o GPA, detentora do Mercado Extra (ressalta-se aqui que o Extra não faz parte do mercado relevante na ótica do produto na presente operação.

No entanto, por ser um importante player nacional, acredita-se que a empresa possa contribuir com a compreensão dos mercados da região em análise), informou que não inaugurou lojas em Campo dos Goytacazes/RJ entre 2020 e 2023. Na verdade, a empresa informou que encerrou as operações do Mercado Extra no município mencionado em 29/12/2023 e não possui planos para abertura novos estabelecimentos nos próximos dois anos. O Grupo Barcelos (similarmente ao Extra, as lojas do Grupo Barcelos não fazem parte do mercado relevante. Porém por ser uma rede regional relevante, a SG/Cade optou por oficiar a empresa) informou ao Cade que entre 2020 e 2023 inaugurou três lojas em Campos dos Goytacazes/RJ, sendo uma delas um atacarejo. Salientou ainda que, [ACESSO RESTRITO AO CADE]. O Carrefour informou que inaugurou duas lojas entre 2020 e 2023. No entanto, tais lojas já existiam no local sob outra bandeira (Makro e BIG). Portanto, trata-se de uma conversão de lojas, não podendo ser considerado como uma entrada em stricto-sensu. [ACESSO RESRITO AO CADE]. Quanto as principais barreiras à entrada, opinou o seguinte: O formato atacado cresceu nos últimos anos de forma acelerada, muito em função da mudança do perfil de consumo da população, em razão da redução do poder compra do consumidor. Ou seja, em um mercado altamente competitivo, entrada de novos concorrentes é dificultada.

Em Campos dos Goytacazes, uma cidade com crescimento populacional estagnado, foram abertos, a partir do ano 2019, 4 (quatro) importantes operações do formato atacado O Assaí Atacadista respondeu os questionamentos do Cade afirmando que não inaugurou lojas entre 2020 e 2023, [ACESSO RESRITO AO CADE]. Aqui, é importante salientar que a própria loja-alvo da operação, Mineirão Atacarejo, foi inaugurada em 19/11/2021. A loja Dom Atacadista, integrante da parte compradora da operação, também foi inaugurada nos últimos quatro anos, no caso, em 19/10/2023. Portanto, nos últimos anos, constata-se que importantes players entraram no mercado. Abaixo é apresentado um quadro resumo sobre as recentes e possíveis entradas futuras: Tabela 6 – Campo dos Goytacazes/RJ. Tabela dos dados de entrada nos últimos 5 anos e de planos para entrada para os próximos 2 anos. ACESSO RESTRITO AO CADE Empresa Nº SEI Unidades Inauguradas Data da Inauguração Planos de Abertura GPA 1342038 Não há Não há [acesso restrito] Barcelos 1342481 Green Market - Av. Vinte e Oito de Março, n2285, Centro 10/07/2020 [acesso restrito] Barcelos Atacadista - Estrada Dr Lourival Matins Beda 1235 - 1275 30/07/2020 Super Bom IPS - R Visconde de ltaboraí, n° 595, Parque Rosário 12/03/2021 Carrefour 1342526 Atacadão-II (Conversão Makro) - Av. Nilo Peçanha 1.038— Parque Santo Amaro 09/05/2021 [acesso restrito] Carrefour (Conversão BIG) - Av.

Nilo Peçanha 439 - Parque Santo Amaro 14/12/2022 Assaí 1342563 Não há Não há [acesso restrito] Dom Atacadista 1336011 Dom Atacadista – Av. Presidente Vargas 263 – Parque Pecuária 19/10/2023 [acesso restrito] DMA 1336011 Mineirão - Av Sen José Carlos Pereira Pinto 532 – Parque Calabouço 19/11/2021 [acesso restrito] Elaboração CGAA2/SGA1, a partir de teste de mercado e informações das Requerentes [ACESSO RESTRITO AO CADE] Diante do exposto, ainda que os grupos econômicos oficiados [ACESSO RESTRITO AO CADE], considera-se que as barreiras à entrada desse mercado não são elevadas. Tal indicativo é corroborado pelos dados obtidos mediante aos ofícios exarados por essa SG, que informam da inauguração de três atacarejos e dois supermercados nos últimos 5 anos. Ademais, há precedentes recentes do Cade no sentido de que as barreiras à entrada, no mercado de varejo alimentício de autosserviço, não são relevantes ao ponto de mitigar a concorrência.[27] V.3.2 Rivalidade A análise de rivalidade tem por objetivo avaliar se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado por parte das Requerentes, os concorrentes que já atuam no mercado teriam capacidade de absorver o desvio de demanda resultante de um possível aumento de preço pelas partes, sem prejuízo aos consumidores. Essa análise, normalmente, foca na avaliação do histórico recente do comportamento dos agentes econômicos no respectivo mercado relevante.

Para a construção da série histórica da estrutura de oferta do mercado de varejo de autosserviço em Campos dos Goytacazes/RJ, foram utilizados os valores de faturamento bruto em Real (R$) informados pelas empresas, em resposta aos ofícios enviados na instrução do presente Ato de Concentração, bem como os dados informados pelas próprias Requerentes. Nessa primeira etapa da análise da rivalidade, serão utilizadas as participações das empresas inseridas no mercado relevante com base na metodologia de tempo de deslocamento. Salienta-se que o Dom Atacadista não compõe a estrutura de oferta aqui apresentada devido a este estabelecimento só ter iniciado suas atividades no município citado em 19/10/2023. Apresenta-se abaixo a estrutura de oferta (2018-2022) para o município de Campos dos Goytacazes/RJ: Tabela 7 – Campo dos Goytacazes/RJ. Estrutura de oferta (2018-2022). Proxy: Faturamento (Real R$). Metodologia: tempo de deslocamento.

ACESSO RESTRITO AO CADE Grupo Loja 2018 2019 2020 2021 2022 Faturamento Share Faturamento Share Faturamento Share Faturamento Share Faturamento Share Carrefour Atacadão - Parque Guarus [acesso restrito] [50-60%] [acesso restrito] [50-60%] [acesso restrito] [30-40%] [acesso restrito] [30-40%] [acesso restrito] [20-30%] Carrefour [acesso restrito] [20-30%] [acesso restrito] [20-30%] [acesso restrito] [10-20%] [acesso restrito] [0-10%] Atacadão - Parque Santo Amaro [acesso restrito] [20-30%] [acesso restrito] [20-30%] [acesso restrito] [10-20%] [acesso restrito] [0-10%] Assaí Assaí [acesso restrito] [0-10%] [acesso restrito] [40-50%] [acesso restrito] [50-60%] [acesso restrito] [40-50%] DMA Mineirão [acesso restrito] [0-10%] [acesso restrito] [10-20%] TOTAL [acesso restrito] 100% [acesso restrito] 100% [acesso restrito] 100% [acesso restrito] 100% [acesso restrito] 100% Elaboração CGAA2/SGA1, a partir de teste de mercado e informações das Requerentes Aqui cabe salientar que há dois dados faltantes nas tabelas acima: o faturamento de 2020 do Atacadão – Parque Santo Amaro e o faturamento de 2021 do Hipermercado Carrefour. O Grupo Carrefour informou que, devido as duas lojas pertencerem anteriormente ao Makro e BIG, respectivamente, não possui a série de dados completa para os anos solicitados pelo Cade.

Na realidade, para esses dois estabelecimentos, o Grupo Carrefour só forneceu à Autarquia o faturamento de 2022 do Hipermercado Carrefour e os faturamentos de 2021 e 2022 do Atacadão – Parque Santo Amaro. A fim de completar a série de dados para os cinco anos anteriores a operação, consultou-se os dados relativos a atos de concentração anteriores analisados por esta mesma CGAA2. Dessa forma, os faturamentos do Hipermercado Carrefour dos anos de 2018 a 2020 foram obtidos por meio do AC 08700.003654/2021-42 e os faturamentos do Atacadão – Parque Santo Amaro relativo aos anos de 2018 e 2019 foram obtidos mediante AC 08700.002458/2020-70. Salienta-se que o Assaí Atacadista inaugurou sua loja em 2019 e o Mineirão apenas em 2021. Ainda, conforme já mencionado acima, a loja Dom Atacadista só foi inaugurada em 19/10/2023, portanto, não integrou a estrutura de oferta nesse período. Não obstante, o mais significante ao se observar os dados colhidos pelo Cade é a dinâmica de rivalidade que ocorreu nos últimos 5 anos no mercado em análise. O Gráfico abaixo ajuda o entendimento nessa dimensão, com variação importante no market share dos grupos econômicos que participam desse mercado: Gráfico 1 – Evolução market share (2018 – 2022). Proxy: faturamento. Campos dos Goytacazes. Metodologia: tempo de deslocamento.

ACESSO RESTRITO AO CADE Elaboração CGAA2/SGA1, a partir de teste de mercado e informações das Requerentes Ainda que se desconte a distorção existente decorrente da incompletude de informações (que, se acrescidas ao gráfico numa série que contemple o ano de 2023 demonstraria um cenário de rivalidade ainda mais acirrada), é importante observar que há uma dinâmica de rivalidade salutar no período. Nota-se que o Assaí inaugura sua loja em 2019 e no ano subsequente já assume a liderança do mercado. De modo similar, o Mineirão Atacarejo inicia suas atividades em 2021 e já em 2022 consegue se aproximar do segundo maior player do mercado (o qual se instalou anos antes na região). Isto é, em um lapso temporal muito curto, entrantes no mercado conseguiram rivalizar de forma significativa com as firmas já estabelecidas, fato que mostra o potencial competitivo existente no mercado. Também é salutar notar que, em 2018, o faturamento total do mercado foi cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Com a entrada do Dom Atacadista em 2023, tal valor tende a ser ainda maior para os próximos anos. Neste ponto, vale destacar que, pelo menos, 4 (quatro) supermercados, que possuem faturamento significativo, ficaram de fora da estrutura de oferta, devido à metodologia utilizada para definição do mercado relevante sob a ótica do produto, que considera um número mínimo de check-outs.

Esses estabelecimentos são pertencentes ao Grupo Barcelos e atuam sob a bandeira Superbom, possuindo 19, 20 ou 23 check-outs (duas filiais possuem 23 check-outs). Todas estas unidades estão na área de influência considerada pela metodologia utilizada pelo Cade, isto é, em torno de 10 minutos de deslocamento da loja-alvo. Além disso, os quatro supermercados consideraram tanto a loja-alvo da operação quanto a loja do Dom Atacadista (comprador na operação) como concorrentes no município de Campos dos Goytacazes/RJ. Uma das unidades do Superbom (situada na Rua Treze de Maio do referido município), por exemplo, possuiu faturamento em 2022 maior que o hipermercado Carrefour e que o Atacadão II (Parque Santo Amaro).[28] Ainda, em um cenário alternativo em que se considerasse tais supermercados como integrantes do mercado relevante, a participação das Requerentes cairia para 21,46%. Ademais, o Grupo Barcelos possui também uma loja no formato atacarejo: Barcelos Atacadista. Loja essa que não fez parte do mercado relevante por estar fora do raio de influência da loja-alvo apenas de forma marginal. No caso, a distância entre o Mineirão (loja-alvo) e o Barcelos Atacadista é de cerca de 9 km, com um tempo de deslocamento entre os estabelecimentos de cerca de 18 minutos[29]. O Barcelos Atacadista possuiu um faturamento em 2022 que o colocaria atrás apenas do Assaí e do Atacadão (Parque Guarus).

Além disso, essa loja também considerou o Mineirão e Dom Atacadista como concorrentes no município em análise. A soma do faturamento dos quatro supermercados pertencentes ao Grupo Barcelos, que ficaram fora do mercado relevante apenas pela questão do número de check-outs (mesmo possuindo faturamento maiores ou semelhantes a alguns dos estabelecimentos que compõe o mercado relevante), com o faturamento do Barcelos Atacadista (que também não fez parte do mercado relevante, mas está na sua margem), relativo ao ano de 2022, é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] Dessa forma, ainda que essas lojas não tenham sido incluídas no mercado relevante, por não preencherem os critérios adotados por esta SG, entende-se que elas têm capacidade de rivalizar com as Requerentes no mercado de Campos dos Goytacazes/RJ, uma vez que estão localizadas próximas à loja-alvo e algumas delas possuem faturamento superior ao de concorrentes que foram incluídas na estrutura de oferta. Sendo assim, conclui-se pela existência de grau significativo de rivalidade no município de Campos dos Goytacazes/RJ, pois (i) há um rival, com atuação nacional, que compete com as Requerentes na faixa superior do mercado, com market share acima de 20%; (ii) há pressão competitiva exercida pelas empresas que estão na faixa inferior no mercado (iii) há pressão competitiva exercida por lojas que foram excluídas do mercado relevante sob a ótica do produto e/ou geográfica, devido à metodologia empregada.

V.3.3 Conclusão sobre probabilidade de exercício de poder de mercado Considerando as baixas barreiras à entrada e grau significativo de rivalidade, esta SG conclui pela improbabilidade de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, no mercado de varejo alimentício de autosserviço, no município de Campos dos Goytacazes/RJ. VI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Conforme informação constante no formulário de notificação da operação (SEI nº 1308028), a operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VII. CONCLUSÃO A presente operação trata da aquisição, pela rede varejista DOM ATACAREJO S.A., de 2 (duas) lojas de comércio varejista de autosserviço ou autoatendimento (fundo de comércio) localizadas no Estado de Rio de Janeiro, nos municípios de Campos dos Goytacazes e Itaperuna (ponto comercial e instalações no local – bens corpóreos e incorpóreos), atualmente detidas, de forma integral, pela rede varejista DMA DISTRIBUIDORA S.A. Aqui, é importante mencionar que, durante a análise do presente Ato de Concentração, foi identificado que as Requerentes já tinham consumado a operação antes desta passar pelo escrutínio do Cade. Nesse sentido, a fim de apurar tal ação, a autoridade antitruste, seguindo determinação do Despacho SG n° 49/2024 (SEI 1335568), instaurou um Processo de Apuração de Ato de Concentração sob o número SEI 08700.000434/2024-18. No que tange à aquisição da loja situada em Itaperuna/RJ, a operação se trata de uma substituição de agente econômico.

Na ótica do produto, o mercado relevante seria definido como “varejo de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e clubes de compra, além de supermercados de porte similar”. Na definição geográfica, o mercado relevante é delimitado de forma coincidente com o limite territorial do município, uma vez que o mesmo possui 101.041 habitantes, de acordo com o Censo 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Tal definição é consistente com a mais recente metodologia utilizada pelo Cade, a qual estabelece que um mercado inserido em um município com mais de 200 mil habitantes tem sua análise pautada na área de influência da loja-alvo, ao passo que mercados inseridos em municípios com menos de 200 mil devem ser delimitados levando em consideração todo o limite territorial do município. Considerando que a Dom Atacadista não possui unidades de varejo de autosserviço no município de Itaperuna/RJ, essa parte da operação é enquadrado no procedimento sumário, nos termos do art. 8 º, II, da Resolução nº 33/2022. Da operação decorre sobreposição horizontal no mercado relevante de atividade de varejo de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e clubes de compra, além de supermercados de porte similar em Campos dos Goytacazes/RJ. Importante registrar que não foram identificadas integrações verticais.

Ao analisar as participações no mercado relevante de Campos dos Goytacazes, com base no número de check-outs, verifica-se que, após a operação, as Requerentes deterão uma parcela de 33,78%. O HHI será de 3736,34 e o Delta HHI 569,97. Assim, em concordância com o que sugere o Guia H, a operação ensejará uma concentração em um mercado altamente concentrado, tendo sido cabível, portanto, uma análise mais detalhada do caso. Logo, seguiu-se para análise de probabilidade de exercício de poder de mercado. Quanto à análise de entradas: (i) foram inaugurados três atacarejos e dois supermercados nos últimos 5 anos, incluindo uma unidade do Dom Atacadista em 2023; (ii) há precedentes do Cade no sentido de que o mercado de varejo alimentício de autosserviço possui baixas barreiras à entrada. Quanto à rivalidade, identificou-se: (i) existência de rival, com atuação nacional, que compete com as Requerentes na faixa superior do mercado, com market share acima de 20%; (ii) existência de pressão competitiva exercida por players que estão posicionados em uma faixa inferior no mercado, (iii) existência de pressão competitiva exercida por estabelecimentos que foram excluídos do mercado relevante sob a ótica do produto e/ou geográfica, devido à metodologia empregada (mesmo possuindo faturamento maiores ou semelhantes a alguns dos estabelecimentos que compõem o mercado relevante).

Dessa forma, entende-se que tais características de entrada e rivalidade identificadas na análise do mercado são suficientes para mitigar preocupações concorrenciais que, eventualmente, possam surgir com a operação. Sendo assim, pelas razões expostas ao longo deste parecer, conclui-se pela aprovação sem restrições da presente operação. [1] Durante a instrução do presente ato de concentração, esta SG/Cade tomou conhecimento (vide documento SEI 1334319) que a compradora, Dom Atacadista, assumiu as lojas-alvo da presente operação antes da apreciação, pela SG/Cade, deste ato de concentração. [2] Assim nomeado em contraste com o comércio tradicional, em que há a presença de vendedor ou balconista. [3] Veja: Ato de Concentração nº 08012.004897/2002-93 (Companhia Brasileira de Distribuição – CBD (Grupo Pão de Açúcar) / Hermes Sociedade de Investimentos Mobiliários e Imobiliários Ltda. e Jerônimo Martins, SPGS S/A (Grupo Sé)) [4] A média de check-outs das Requerentes deve ser calculada pela média aritmética que considera o número total de check-outs das lojas das Requerentes (loja-alvo mais lojas da parte compradora) incluídas no mesmo mercado relevante geográfico da loja-alvo em questão. No caso da média calculada resultar em um número decimal, deve ser considerado o número inteiro subsequente (exemplo: se a média de check-outs é 15,3, considera-se como resultado o número 16) [5] KELLER, Kevin L.; KOTLER, Philip. Administração de marketing. 15 Ed. São Paulo:

Pearson Education do Brasil, 2018. [6] DE SOUZA, Naiara Fernandes Abreu et al. ATACAREJOS: MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS E FECHAMENTO DE CORREDORES. Revista Gestão em Análise, v. 11, n. 1, p. 54-63, 2022. [7] Disponível em https://www.mineiraoatacarejo.com.br/institucional/. Acesso em 08/01/2024 [8] Disponível em https://domatacadista.net/sobre-o-dom/. Acesso em 08/01/2024 [9] 08700.003978/2021-81 [10] PARENTE, Juracy, KATO, Heitor Takashi. Área de Influência: um Estudo no Varejo de Supermercados. RAE- Revista de Administração de Empresas. São Paulo, v. 41, n. 2, p. 46-53, abr./jun. 2001 [11] Por exemplo: AC nº 08012.009328/2005-87; AC nº 08012.000043/2006-61; AC nº 08012.011699/2010-96; AC nº 08012.009118/2008-31 [12] Tal exercício foi construído por seis passos sequenciais: (i) delimitação da área de influência de cada loja a partir da metodologia de Juracy Parente (mas considerando a densidade populacional dos distritos de São Paulo); (ii) delimitação de áreas de concentração que consistiam em áreas de interseção entre as áreas de influência; (iii) aplicação do teste do monopolista hipotético nas áreas de concentração para identificar a distância que os consumidores percorreriam no caso de um aumento de preço (pequeno, porém significativo e não transitório); (iv) desenho de isocotas (raios) de extensão equivalente à distância de deslocamento apurada na etapa anterior em cada área de concentração (o que resultou em uma única.

[13] Aqui, necessário ressalvar a incorreção no tratamento – no contexto dos estudos desenvolvidos por Parente e Kato - de “área de influência” e “mercado relevante geográfico” como expressões sinônimas. [14] Havendo disponibilidade de dados cadastrais de clientes fidelizados, caso em que a área de influência corresponderia à área em que estão concentrados os endereços de, ao menos, 75% dos clientes que realizaram compras na loja-alvo. Tal metodologia foi empregada nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02, 08700.007277/2018-15, 08700.002458/2020-70 e 08700.003654/2021-42. [15] Veja: Parecer 19/2022/CGAA2/SGA1. Processo: 08700.002595/2022-76 [16] SEI 1072447, §225. [17] Este critério foi estabelecido a partir de dados recebidos acerca do fluxo e volume de vendas realizadas na loja-alvo do caso Savegnago-Peralta. Os dados indicaram que sábado é o dia da semana preferido para a realização de compras em unidades de varejo de autosserviço e que o horário das 11:00h é aquele que comumente concentra o maior volume de vendas (em faturamento) ao longo desse mesmo dia. [18] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [19] No Brasil, o Decreto Lei nº 311, de 02/03/1938 associa a delimitação de zonas rurais e urbanas aos municípios. Eles devem seguir conceitos definidos pelo IBGE que, até o último Censo (2010), utilizou o critério de que a área rural é definida por exclusão à área urbana.

[20] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto. [21] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [22] Disponível em https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rj/itaperuna.html. Acesso em 08/01/2024. [23] A média de check-outs das Requerentes deve ser calculada pela média aritmética que considera o número total de check-outs das lojas das Requerentes (loja-alvo mais lojas da parte compradora) incluídas no mesmo mercado relevante geográfico da loja-alvo em questão. No caso da média calculada resultar em um número decimal, deve ser considerado o número inteiro subsequente (exemplo: se a média de check-outs é 15,3, considera-se como resultado o número 16) [24] Veja: AC nº 08700.007767/2022-06, 08700.002595/2022-76; 08700.003440/2022-57; 08700.003654/2021-42 [25] Ainda, visto que o Cade oficiou o mercado em janeiro de 2024, é razoável supor que nem todas as empresas teriam apurado o resultado final do exercício de 2023. Logo se tornou mais lógico, sem ocorrer perdas para análise, a utilização do range 2018-2022 ao se apurar os dados. [26] Vide emenda ao ato de concentração juntada ao processo conforme número SEI 1336011 [27] Veja: AC nº 08700.004360/2018-32; nº 08700.005364/2019-19; 08700.003440/2022-57. [28] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [29] Simulação realizada para um dia de sábado no horário das 11:00h através do serviço Google Maps.

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