CADE · Superintendência-Geral · 25/03/2024
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000253/2024-83
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.000253/2024-83
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SEI/CADE - 1364678 - Parecer PARECER Nº 8/2024/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.00253/2024-83 requerentes: ALIANÇA INSTITUTO DE ONCOLOGIA S.A. E ONCO VIDA INSTITUTO ESPECIALIZADO DE ONCOLOGIA CLÍNICA S.A, EMPRESAS DO GRUPO ONCOCLÍNICAS, E UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL. advogadas: CAMILLA PAOLETTI, LEA JENNER DE FARIA E MARIA EDUARDA SCOTT. Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Natureza da operação: aquisição de controle. Integração vertical: a montante, oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) do Grupo Oncoclínicas; a jusante, planos de saúde da Unimed Nacional. Ausência de indícios de incentivos para fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. versão pública I. REQUERENTES I.1. Aliança Instituto de Oncologia S.A. (“Aliança”) e Onco Vida Instituto Especializado de Oncologia Clínica S.A. (“Oncovida”) A Aliança e a Oncovida são subsidiárias integrais da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”) que, por sua vez, é a sociedade holding do grupo Oncoclínicas, composto hoje por clínicas médicas especializadas no diagnóstico e no tratamento do câncer que operam em diversos estados do país (“Grupo Oncoclínicas”). O Grupo Oncoclínicas é controlado indiretamente pelo Broad Street Principal Investments, LLC. (“Broad Street”), plataforma de investimentos do The Goldman Sachs Group, Inc. (“Grupo GS”).
No Brasil, o Grupo GS oferece serviços nos segmentos de consultoria em fusões e aquisições, banco de investimento, mercado de capitais, câmbio e commodities, entre outros. O faturamento bruto do Grupo Oncoclínicas se restringe ao Brasil e, em 2022, correspondeu a R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS]. Portanto, superior ao patamar de 750 milhões de reais fixado no art. 88, I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12, e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. I.2. Unimed Nacional – Cooperativa Central (“Unimed Nacional”) A Unimed Nacional é uma cooperativa de segundo grau, suas associadas são Federações e Cooperativas Médicas Singulares de trabalho médico, destinada à operação de planos privados de assistência à saúde no segmento médico. O faturamento bruto de Unimed Nacional se restringe ao Brasil e, em 2022, correspondeu a R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Portanto, superior ao segundo patamar de 750 milhões de reais fixados na legislação (art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), que é utilizado como parâmetro para notificação obrigatória da operação. Quanto ao Grupo Unimed, é válido destacar que o Cade já se manifestou, em diversas oportunidades, no sentido de que as diferentes cooperativas que compõem o Sistema Unimed perfazem o mesmo grupo econômico[1].
De acordo com precedentes deste Conselho, tanto na análise preventiva, quanto repressiva, há elementos que permitem caracterizar as cooperativas do Sistema Unimed como um único grupo econômico, a saber: (i) a orientação central comum, inclusive no tocante à política de precificação; (ii) a atuação geográfica complementar – o que ensejaria a prática de divisão de mercado, caso se tratasse de concorrentes; (iii) a utilização do mesmo logotipo e marca, o que enseja a percepção de unicidade pelo consumidor; e (iv) o nível de ingerência financeira e administrativa por parte do núcleo central. Sendo assim, na análise do presente ato de concentração, esta SG seguirá os precedentes do Cade. Ou seja, tratará a Unimed Nacional como pertencente ao Sistema Unimed ou Grupo Unimed. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Fonte: Ato de concentração nº 08700.000253/2024-83. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO Conforme consta no formulário de notificação do presente ato de concentração a operação proposta consiste na aquisição, pela Aliança e Oncovida, empresas do Grupo Oncoclínicas, de ações representativas de 24,99% do capital social da Angará Oncologia e Participações S.A. (“Angará”), participação atualmente detida pela Unimed Nacional. De acordo com as Requerentes, a Angará é uma co-controlada pelas compradoras e pela Unimed Nacional.
É fruto da parceria criada em 2020 entre o Grupo Oncoclínicas e a Unimed Nacional para a oferta conjunta de serviços médico-ambulatoriais (sem internação) relacionados à onco-hematologia, oncologia clínica, incluindo a dispensação de medicamento antineoplásicos infusionais ou orais, procedimentos antineoplásicos, radioterapia, procedimentos de atendimento, terapia, emergência e suporte à vida ("Serviços de Oncologia"), prestados no Distrito Federal (Brasília e cidades satélites) aos pacientes do Sistema Unimed. A constituição da Angará foi analisada e aprovada sem restrições pelo Cade, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005470/2019-01 (Requerentes: Oncoclínicas e Unimed). Em contraprestação pela aquisição de ações representativas de 24,99% do capital social da Angará, o Grupo Oncoclínicas pagará à Unimed Nacional o montante total de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Importante ressaltar que, atualmente, o Grupo Oncoclínicas já exerce o controle compartilhado da Angará, uma vez que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. A partir da Figura 1, abaixo, é possível visualizar a estrutura societária da empresa Angará antes e depois desta operação. Figura 1 – Estrutura societária da Angará antes de depois desta operação [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes.
As Requerentes esclarecem, ainda, que a operação proposta não altera as condições pré-existentes na relação entre o Grupo Oncoclínicas e a Unimed Nacional, pois a [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Neste sentido, ressalta-se que a relação vertical entre as atividades das Requerentes existe antes desta operação, uma vez que a Angará é controlada pelos dois grupos. A presente operação, portanto, irá apenas alterar a participação societária do Grupo Oncoclínicas na empresa Angará. Por fim, depreende-se, a partir da análise do formulário de notificação da operação, a seguinte relação vertical entre as atividades das Requerentes[2] Quadro 2 – Relação Vertical Fonte: Elaboração da CGAA2/SGA1/Cade, a partir do formulário de notificação da operação. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais A definição do mercado relevante é o processo de identificação do conjunto de agentes econômicos (consumidores e ofertantes) que efetivamente reagem e limitam as decisões referentes a estratégias de preços, quantidades, qualidade, dentre outras, da empresa resultante da operação. A importância da definição do mercado relevante na análise antitruste relaciona-se com a necessidade de delimitar o espaço concorrencial potencialmente afetado pela operação. Na definição do mercado relevante, o Cade pode proceder à análise de diferentes cenários, considerando distintas delimitações geográficas e/ou de produtos[3]. IV.2. Mercado relevante – dimensão produto IV.2.1.
Serviços de oncologia ambulatorial O Cade já examinou o mercado de serviços oncológicos em algumas ocasiões[4]. Em alguns casos, o mercado relevante de serviços oncológicos já foi definido, sob a ótica do produto, como sendo o de “serviços especializados de cuidado com a saúde – oncologia ambulatorial”, ou, simplesmente, oncologia ambulatorial, o qual englobaria as atividades de: i) atendimento inicial aos pacientes com enfermidades oncológicas e/ou hematológicas; ii) planejamento do tratamento ao qual estes pacientes serão submetidos: iii) execução da manipulação e infusão de medicações da classe dos quimioterápicos; e iv) seguimento clínico após o término do tratamento. Contudo, o Cade também já se manifestou sobre a possibilidade deste mercado ser segmentado de acordo com o tipo de tratamento a ser realizado pelo paciente: quimioterapia ou radioterapia. Esse entendimento tem sido adotado pelo Cade nas análises dos atos de concentração mais recentes. Por exemplo: AC nº 08700.003959/2022-35 (Requerentes: Rede D’Or e Sul América); AC nº 08700.002005/2023-96 (Requerentes: Oncoclínicas e Porto Seguro); AC nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia); AC nº 08700.004962/2023-57 (Requerentes: Oncoclínica e Unimed-Rio).
Considerando as informações prestadas pelas Requerentes, principalmente sobre a atuação do Grupo Oncoclínicas em oncologia ambulatorial, e os precedentes do Cade, define-se o mercado relevante para esta operação como sendo o de oncologia ambulatorial: (i) quimioterapia; e (ii) radioterapia. Após a definição do mercado relevante de oncologia ambulatorial sob a ótica do produto, passa-se a análise e definição, também sob a ótica do produto, do mercado de planos de saúde. IV.2.2. Planos de saúde Conforme o Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE, planos de assistência à saúde podem ser definidos como “contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano”[5]. Precedentes do Cade, na análise de casos que envolvem sobreposições horizontais, vêm reiteradamente definindo o segmento de planos de assistência à saúde em seis mercados relevantes sob a ótica do produto: i) plano de saúde médico-hospitalar individual/familiar com ou sem cobertura odontológica; (ii) plano de saúde médico-hospitalar coletivo por adesão com ou sem cobertura odontológica; (iii) plano de saúde médico-hospitalar coletivo empresarial com ou sem cobertura odontológica; (iv) plano de saúde exclusivamente odontológico individual/familiar; (v) plano de saúde exclusivamente odontológico coletivo por adesão;
e (vi) plano de saúde exclusivamente odontológico coletivo empresarial[6]. No entanto, no presente caso, considerando as características da operação, o mercado de planos de saúde médico-hospitalares será analisado apenas quanto a sua relação vertical com o mercado de oncologia ambulatorial[7]. Por essa razão, também de acordo com precedentes[8] do Cade, adotar-se-á uma definição mais ampla do mercado, sem considerar a divisão entre planos individuais e coletivos, pelos seguintes motivos: (i) todas as modalidades de plano de saúde médico-hospitalar demandam oncologia ambulatorial; (ii) o credenciamento dos prestadores de serviços médicos junto às operadoras de planos de saúde é feito sem considerar qualquer segmentação ou tipo de plano; e (iii) os prestadores de serviços médicos buscam credenciamento junto às operadoras de planos de saúde que possuem quantidade total expressiva de beneficiários, importando o gasto total da OPS com esses serviços e não o gasto por tipo de plano. Dessa forma, no presente caso concreto, define-se o mercado relevante de planos de saúde, na dimensão produto, como sendo o de planos de saúde médico-hospitalares. IV.3. Mercado relevante – dimensão geográfica IV.3.1.
Serviços de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) Em relação ao mercado geográfico de oncologia, o Cade, de uma forma geral, tem definido o mercado como sendo composto pelas áreas situadas no raio de 10 (dez) quilômetros (km) ou 20 minutos de deslocamento a partir da unidade adquirida[9]. Essa definição tem como ponto de partida um estudo da SEAE de 2008[10], mas teve aperfeiçoamento ao longo do tempo, a partir da análise de casos concretos de atos de concentração em mercados de saúde suplementar. Na instrução de diversos atos de concentração mais recentes, no entanto, o Cade indicou ser comum que pacientes oncológicos se desloquem por distâncias maiores que dez quilômetros para receber atendimento oncológico. Por essa razão, alguns precedentes mais recentes vêm considerando o mercado de oncologia ambulatorial como, ao menos, municipal[11]. Importante ressaltar, também, que há precedentes do Cade que consideram o mercado relevante geográfico para além da área do município. Nestes casos, o Cade[12] passou a avaliar o fluxo intermunicipal de pacientes, concluindo que em determinadas regiões este fluxo não poderia ser negligenciado[13] e, portanto, seria oportuna e correta do ponto de vista técnico-antitruste a expansão da definição da dimensão geográfica do mercado relevante para além da área municipal, de modo a incluir, por exemplo, regiões metropolitanas, clusters de cidades ou o Distrito Federal como um todo.
Neste contexto, o Distrito Federal apresenta-se como um caso muito peculiar. Os precedentes do Cade, para os casos envolvendo o Distrito Federal, apontam que o mais adequado é considerar todo o Distrito Federal (plano piloto e cidades-satélites) como um único mercado relevante geográfico. Por exemplo: Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D'Or e Acreditar Oncologia). No mesmo sentido é o entendimento mais recente do Cade, que ocorreu no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.001159/2022-80 (Requerentes: Oncoclínicas e Unity), em que esta SG reconheceu que, dadas as particularidades do mercado de oncologia ambulatorial do Distrito Federal, bem como a disposição dos pacientes de percorrerem distâncias mais longas para realização de tratamentos mais adequados, a definição apropriada de mercado compreendia o Distrito Federal como um todo. Sendo assim, define-se o mercado relevante geográfico, tanto para quimioterapia quanto para radioterapia, para o presente caso concreto, como sendo o Distrito Federal como um todo (plano piloto e cidades-satélites) No mercado relevante geográfico afetado por esta operação, o Distrito Federal, o Grupo Oncoclínicas atua por meio das seguintes unidades: Clínicas Aliança e Oncovida: ambas especializadas em quimioterapia[14].
A unidade da Clínica Aliança em Gama (“Clínica Aliança Gama”) opera como uma espécie de centro médico, oferecendo também serviços de apoio à medicina diagnóstica e serviços médico-hospitalares de baixa complexidade, que não envolvam internação. Atualmente, a Clínica Aliança Gama está em processo de desativação de seu centro cirúrgico. ICB (Instituto de Câncer de Brasília): centro de tratamento de oncologia ambulatorial com unidades em Brasília e Taguatinga[15]. CETTRO (Centro de Câncer de Brasília)[16]: conta com unidades em Brasília, Ceilândia e Taguatinga[17] e presta serviços médicos ambulatoriais voltados a oncologia (incluindo quimioterapia e radioterapia), dermatologia, endocrinologia, infectologia, entre outros, além de contar com um Centro de Infusão e Terapia Imunobiológica – CIN[18], que atende pacientes não oncológicos em tratamento com medicações intravenosas, subcutâneas ou intramusculares. Ainda, o CETTRO atua em Ceilândia sob a marca Rede Previne[19] voltada a tratamentos oncológicos (incluindo quimioterapia e radioterapia). Vitta (Centro Avançado de Radioterapia)[20]: um centro voltado ao tratamento radioterápico localizado em Brasília. Ressonance[21]: clínicas destinadas a tratamentos de radiologia e infusão não oncológica, localizadas em Brasília. Ademais, registra-se que a Oncoclínicas também atua no mercado relevante geográfico afetado por esta operação através de uma parceria com o “Grupo Santa”.
Recentemente, foi aprovada pelo Cade uma parceria contratual com o Hospital Santa Lúcia, Hospital Maria Auxiliadora e Hospital Prontonorte, todos pertencentes ao “Grupo Santa” [Vide Ato de Concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia), aprovado sem restrições em 13 de outubro de 2023]. Nesse sentido, a partir do fechamento dessa operação, o Grupo Oncoclínicas também passará a oferecer serviços de oncologia ambulatorial, no contexto dessa parceria de longo prazo, por meio das unidades hospitalares localizadas no Distrito Federal pertencentes ao Grupo Santa[22]. IV.3.2. Planos de saúde No mercado de planos de saúde, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município pois, segundo a Resolução Normativa ANS nº 100, de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, sob tal ótica, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado mercado relevante geográfico do plano de saúde. Não obstante, em julgados anteriores deste Conselho, concernentes ao segmento de planos de saúde, admitiu-se que, em determinados casos, tal abrangência poderia eventualmente ser expandida para regiões próximas do município em análise, de acordo com a disposição do consumidor em se deslocar até os prestadores de serviços cadastrados (ou pertencentes) ao plano de saúde.
Importante registrar, também, que, em recentes precedentes, o Cade adotou como metodologia complementar a análise de clusters propostos no Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar[23], da ANS, que levam à divisão do território nacional em 148 mercados relevantes geográficos a partir do agrupamento de 2.717 municípios, que concentram mais de 92% dos beneficiários de planos de saúde do Brasil. Sendo assim, considerando a singularidade do Distrito Federal, define-se o mercado relevante geográfico de planos de saúde como sendo o Distrito Federal como um todo (plano piloto e cidades satélites). Neste ponto, vale destacar que os dados da ANS apontam para o mesmo número[24] de beneficiários de planos de saúde, independentemente da área geográfica considerada ser Brasília, RIDE do Distrito Federal e Entorno – DF/GO/MG[25] ou o Distrito Federal (plano piloto e cidades satélites)[26]. IV.4. Conclusão sobre mercados relevantes A partir da análise do formulário de notificação da operação (SEI nº 1332711), foram definidos os seguintes mercados relevantes: Oncologia ambulatorial Dimensão produto: (i) quimioterapia; e (ii) radioterapia Dimensão geográfica: Distrito Federal como um todo (plano piloto e cidades satélites) Planos de saúde Dimensão produto: planos de saúde médico-hospitalares, sem segmentação. Dimensão geográfica: Distrito Federal como um todo (plano piloto e cidades-satélites) V. INTEGRAÇÕES VERTICAIS V.1.
Considerações iniciais Como já mencionado, a presente operação gera apenas integração vertical entre as atividades das Requerentes: a montante, oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) do Grupo Oncoclínicas; a jusante, planos de saúde da Unimed Nacional. O Caderno do DEE/Cade[27] traz exemplos de potenciais eficiências geradas por integrações verticais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço médico-hospitalares. Por exemplo: A origem do problema do agente-principal na relação entre OPS e prestadores de serviço advém da existência de assimetria de informação entre o principal (OPS) e o agente (prestadores de serviços); assimetria esta potencializada pelos opostos objetivos de maximização de lucro inerentes a cada uma das partes envolvidas: a OPS maximiza seu lucro quando o seu cliente não utiliza os serviços disponíveis (consulta, exames, internação, etc.) e/ou quando ela paga o menor preço possível para o prestador de serviço; este, por sua vez, maximiza seu lucro com a maior utilização possível da sua estrutura produtiva (leitos, UTI, equipamentos, etc.) e/ou quando cobra o maior preço possível pelo uso dos seus serviços pelos consumidores (na maioria, beneficiários de planos de saúde).A integração vertical, por sua vez, elimina esse problema, à medida que possibilita o alinhamento de interesses e de estratégias de empresas que antes possuíam interesses divergentes em um ambiente em que o principal não tinha como observar as ações do agente.
Tal alinhamento pode ocorrer com a minimização de conflitos negociais, eliminação da dupla margem, preferência de atendimentos, garantia de demanda, coordenação entre demanda e oferta quanto aos tipos de serviços oferecidos, localização, quantidade e qualidade, além da minimização de incertezas nos pagamentos. Em relação aos efeitos negativos derivados de uma integração vertical, o DEE explica que um possível efeito é a possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados em que a empresa verticalizada atua. Na literatura econômica, a possibilidade de fechamento de mercado em detrimento de uma integração vertical foi especialmente explorada por Salop e Scheffman (1983) e Tirole (1988), que segregaram as hipóteses de fechamento entre upstream e downstream foreclosure. Em recente parecer, (SEI n° 1145118), o DEE, a respeito do Ato de Concentração n° 08700.003959/2022-35 (Requerentes: Rede D’Or e Sul América), explicou que, segundo o Merger Working Group (MWG) da International Competition Network – ICN (ICN, 2018), as duas teorias de dano que predominam na análise de possíveis integrações verticais são: (i) Input Foreclosure: fechamento da firma integrada para seus concorrentes no downstream; e (ii) Customer Foreclosure: fechamento da firma integrada para seus concorrentes no upstream.
Assim, no caso de integrações verticais que envolvam operadora de planos de saúde (OPS), de um lado, e prestadoras de serviços de cuidados à saúde, de outro, como no caso em tela, deve-se analisar: Possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde para concorrentes das clínicas de oncologia verticalizadas, dificultando o acesso de prestadores de serviços oncológicos ao mercado de planos de saúde; e Possibilidade de fechamento do mercado de serviços de oncologia ambulatorial para outras OPS, impedindo ou dificultando o acesso de outras OPS à rede credenciada naquele mercado. Neste contexto, a autoridade de defesa da concorrência deve avaliar se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar o eventual fechamento de mercado. Na ausência de indícios de capacidade e incentivos, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência ao eliminar, por exemplo, o problema da dupla marginalização (e os problemas de agente-principal mencionados acima), sem a contrapartida de efeitos indesejados aos consumidores. Neste sentido, importa destacar que o papel da autoridade da concorrência não é zelar pelo bem-estar dos concorrentes da empresa verticalizada, mas sim, do ambiente concorrencial como um todo, conforme disposto no parágrafo único do Art. 1º da Lei 12.529/2011.
No caso em tela, considerando a relação vertical vislumbrada, o risco de fechamento poderia ocorrer tanto via Grupo Unimed Nacional, que poderia dificultar o credenciamento de concorrentes do Grupo Oncoclínicas, quanto pelo Grupo Oncoclínicas, que poderia dificultar o credenciamento de operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed Nacional. Neste ponto, importante registrar que, de acordo com a Resolução nº 33/2022 do Cade, em seu art. 8º, inciso IV, os casos de integrações verticais em que nenhuma das Requerentes (ou seus grupos econômicos) detenha mais de 30% do market share de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados podem ser analisados de forma sumária, sem maiores aprofundamentos quanto aos incentivos ao fechamento de mercado, uma vez que não apresentam riscos significativos à concorrência. Por fim, registra-se, também, que - para auxiliar na análise do presente caso – serão aproveitados os testes de mercado realizados em dois atos de concentração que foram analisados recentemente pelo Cade, a saber: Ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia); e Ato de concentração nº 08700.007927/2023-90 (Requerentes: Bradesco Saúde e Hospital Santa Lúcia). Assim, em consonância com o princípio da eficiência administrativa, esta SG entende não ser necessária a realização de teste de mercado específico para este caso.
No primeiro ato de concentração citado acima, foram oficiadas oito empresas que atuam em oncologia ambulatorial no Distrito Federal[28]. Destas, duas informaram que não atuam no mesmo segmento do Grupo Oncoclínicas: a SOS Vida e a Prime Health Group Brasil. As demais empresas responderam aos questionamentos desta SG. Em relação ao segundo ato de concentração destacado acima, foram oficiadas – incluindo a própria Unimed Nacional - seis operadoras de planos de saúde[29] que atuam no Distrito Federal. Todas responderam aos questionamentos desta SG. V.2. Estruturas de mercado Antes de apresentar as participações de mercado das Requerentes, nos mercados afetados por esta operação, é importante registrar as metodologias utilizadas para estimar tais participações. Os mercados afetados por esta operação, conforme definido anteriormente, são: (i) oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia); e (ii) planos de saúde. No que tange ao aspecto geográfico, o Distrito Federal (plano piloto e cidades satélites). V2.1. Metodologias V.2.1.1. Oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) A participação de mercado do Grupo Oncoclínicas foi estimada em recente ato de concentração analisado por esta SG. Trata-se do ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia), que foi aprovado sem restrições, conforme Despacho SG nº 1382 (SEI nº 1296971), assinado em 13/10/2023.
A proxy utilizada para estimar a participação de mercado do Grupo Oncoclínicas, bem como das empresas concorrentes, foi o faturamento, em conformidade com os precedentes do Cade[30]. V.2.1.2. Planos de saúde A participação de mercado da Unimed Nacional foi estimada a partir de dados públicos, que foram extraídos das informações disponibilizadas na sala de situação da ANS[31]. A proxy utilizada, portanto, é o número de beneficiários ativos. Essa é a proxy normalmente usada pelo Cade, conforme é possível verificar no caderno do DEE/Cade, já referenciado anteriormente. Ademais, de acordo com informação das Requerentes, a LCA Consultoria Econômica foi a responsável pela análise dos dados e pela elaboração da tabela com a participação de mercado da Unimed Nacional. V.2.2. Participações de mercado Após a apresentação das metodologias utilizadas, seguem – abaixo – as tabelas com as participações de mercado das Requerentes nos mercados afetados por esta operação. Tabela 1 – Estimativas | Participações de mercado | Grupo Oncoclínicas | Quimioterapia e Radioterapia | Distrito Federal | 2022 proxy: faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Ato de concentração nº 08700.005758/2023-53[32] Ressalta-se que na participação de mercado do Grupo Oncoclínicas está considerada a parceria de longo prazo estabelecida entre este e o Hospital Santa Lúcia (Grupo Santa), conforme Ato de Concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes:
Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia), que já foi referenciado anteriormente. Tabela 2 – Estimativa | Participação de mercado | Grupo Unimed | Planos de saúde | Distrito Federal | DEZ/2022 proxy: nº de beneficiários ativos Fonte: ANS. Elaboração e análise: LCA Consultoria Econômica. (Adaptada) V.3. Análise da Integração Vertical Antes de iniciar a análise, importante registrar que esta integração vertical é pré-existente e já foi analisada pelo Cade no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005470/2019-01 (Requerentes: Oncoclínicas e Unimed), aprovada sem restrições em 10 de janeiro de 2020. Neste ponto, vale lembrar que a operação proposta consiste na aquisição, pela Aliança e Oncovida, empresas do Grupo Oncoclínicas, de ações representativas de 24,99% do capital social da Angará Oncologia e Participações S.A. (“Angará”), participação atualmente detida pela Unimed Nacional. A Angará é uma joint venture co-controlada pelas Requerentes. Contudo, como o mercado sofreu alterações desde a primeira análise do Cade, é importante analisar se houve alguma mudança em eventual capacidade e incentivo de fechamento, tanto por meio da Unimed, quanto por meio da Oncoclínicas. De acordo com a Tabela 2 acima, verifica-se que o Grupo Unimed possui participação de mercado abaixo de 30%. Portanto, nos termos do art. 8º, IV, da Resolução nº33/2022/Cade, presume-se que não há capacidade de fechamento do mercado de planos de saúde, pelo Grupo Unimed, aos concorrentes do Grupo Oncoclínicas.
Todavia, conforme Tabela 1, verifica-se que a participação de mercado do Grupo Oncoclínicas, tanto em quimioterapia quanto em radioterapia, supera o patamar de 30%. Neste caso, nos termos da legislação aplicável, presume-se que o Grupo Oncoclínicas possui capacidade de fechamento do mercado de oncologia ambulatorial às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed. Passa-se agora a analisar a integração vertical entre oncologia ambulatorial do Grupo Oncoclínicas e os planos de saúde do grupo Unimed, sob o aspecto dos incentivos para fechamento do mercado de oncologia ambulatorial, pelo Grupo Oncoclínicas, aos concorrentes do Grupo Unimed. V.3.1. Integração vertical entre oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) do Grupo Oncoclínicas e planos de saúde do Grupo Unimed, no Distrito Federal Nesta seção, o objetivo é verificar se o Grupo Oncoclínicas possui incentivos para fechamento do mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed. V.3.1.1. Do hipotético fechamento do mercado de quimioterapia, pelo Grupo Oncoclínicas, às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, no Distrito Federal V.3.1.1.1. Dos incentivos Como a participação de mercado do Grupo Oncoclínicas, em quimioterapia, no Distrito Federal, é de [50-60%][33] [ACESSO RESTRITO AO CADE], há presunção de capacidade de fechamento do mercado.
Mas, como será visto a seguir, não se vislumbram incentivos para que isso ocorra. A participação dos planos de saúde Unimed, no faturamento da Oncoclínicas, referente à quimioterapia, no Distrito Federal, é de [34] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS]. Sendo assim, eventual descredenciamento de operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, representará – em um primeiro momento – o desprezo, pela Oncoclínicas, de mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS] de seu faturamento com operadoras de planos de saúde. Neste sentido, parece não haver racionalidade econômica em um movimento do Grupo Oncoclínicas direcionado ao fechamento de mercado, no Distrito Federal, às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed. Vale registrar que o Grupo Oncoclínicas possui parceria de longo prazo com outra operadora de planos de saúde, o Grupo Porto Seguro, que é concorrente do Grupo Unimed[35]. Além disso, terá o Grupo Bradesco, também concorrente do Grupo Unimed, como um parceiro indireto, pois este comprou 20% do capital social do Hospital Santa Lúcia[36]. O Hospital Santa Lúcia (Grupo Santa), por sua vez, também possui uma parceria com o Grupo Oncoclínicas[37]. A partir do Quadro 3, abaixo, é possível visualizar melhor as relações, no Distrito Federal, do Grupo Oncoclínicas com as operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed. Quadro 3 – Relações do Grupo Oncoclínicas com concorrentes do Grupo Unimed | Distrito Federal Fonte:
Elaborado pela CGAA2/SGA1/SG/Cade, a partir dos AC’s nº 08700.002005/2023-96, nº 08700.007927/2023-90, nº 08700.005758/2023-53 e nº 08700.000253/2024-83. Observa-se, portanto, que não há racionalidade, em termos econômicos, para que o Grupo Oncoclínicas descredencie, por exemplo, às operadoras de planos de saúde Porto Seguro e Bradesco, pois estas também são (ou podem ser consideradas) parceiras estratégicas. Importante registrar, também, que não se espera que a operação proposta resulte em aumento de demanda de beneficiários da Unimed Nacional às clínicas do Grupo Oncoclínicas, pois, conforme mostrado pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em 2022, por exemplo, mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] do desembolso da Unimed Nacional com clínicas de quimioterapia foram direcionados ao Grupo Oncoclínicas. Ou seja, atualmente, menos de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] do desembolso da Unimed Nacional com serviços de quimioterapia é direcionado para concorrentes da Oncoclínicas. Portanto, a maior parte dos beneficiários da Unimed Nacional, no Distrito Federal, já é direcionada para receber atendimentos de quimioterapia em unidades do Grupo Oncoclínicas. Ademais, ainda em relação à análise dos incentivos, a rivalidade existente no mercado de oncologia do Distrito Federal deve ser destacada. Neste ponto, vale registrar o parágrafo 117, do Parecer 10 (SEI nº 1296969), do ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes:
Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia). Nota-se, portanto, nos últimos anos, uma alternância na liderança do mercado entre os 3 principais players: Oncoclínicas, Rede D’Or e Sírio Libanês. Ademais, não se pode desprezar a pressão competitiva exercida pelos players que possuem market share inferior a 20%, especialmente o grupo Dasa, com forte atuação nacional e que entrou no mercado apenas em 2021. (Parecer 10 (SEI nº 1296969), parágrafo 117). Sendo assim, um eventual descredenciamento, pelo Grupo Oncoclínicas, de operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, significará – possivelmente - perda de pacientes, pelo Grupo Oncoclínicas, para players como Rede D’Or, Sírio Libanês e Dasa. Corroborando esse entendimento evidenciado no parágrafo anterior, segue a resposta da operadora de plano de saúde [ACESSO RESTRITO AO CADE], no âmbito do teste de mercado realizado para a análise do ato de concentração nº 08700.007927/2023‐90 (Requerentes: Bradesco Saúde e Hospital Santa Lúcia). Ao ser questionada sobre os possíveis aspectos positivos e/ou negativos decorrentes da operação entre Atlântica Hospitais e Participações S.A. (Bradesco) e Hospital Santa Lúcia, respondeu que: A [ACESSO RESTRITO AO CADE] entende que os impactos poderão ser administrados pelo mercado. Conforme será demonstrado nas respostas subsequentes, a [ACESSO RESTRITO AO CADE], especificamente, conta com boa rede de prestadores credenciados nas regiões – principalmente em Brasília/DF.
Diante de todo o exposto nesta seção, conclui-se que, embora o Grupo Oncoclínicas possua capacidade de fechamento do mercado de quimioterapia às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, não é possível vislumbrar, sobretudo em termos concorrenciais e econômicos, incentivos para que o Grupo Oncoclínicas proceda neste sentido. V.3.1.1.2. Dos efeitos A relação vertical entre Oncoclínicas e Unimed, no Distrito Federal, é pré-existente, tendo sido analisada e aprovada, pelo Cade, sem restrições. Veja: Ato de Concentração nº 08700.005470/2019-01 (Requerentes: Oncoclínicas e Unimed), Parecer 9/2020/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 0706401). Neste sentido, reforça-se que a presente operação em análise consiste na aquisição, pela Aliança e Oncovida, empresas do Grupo Oncoclínicas, de ações representativas de 24,99% do capital social da Angará Oncologia e Participações S.A. (“Angará”), participação atualmente detida pela Unimed Nacional. A Angará é uma joint venture co-controlada pelas Requerentes, originada do ato de concentração citado no parágrafo anterior. Portanto, a operação proposta resultará em mera alteração de controle compartilhado para controle unitário, pelo Grupo Oncoclínicas, sobre a Angará S.A. Assim, considerando as atividades das Requerentes e que a Angará já integra o Grupo Oncoclínicas, a operação proposta não resultará em sobreposições horizontais ou novas integrações verticais.
Diante do exposto nesta seção, portanto, não é possível vislumbrar impactos significativos da presente operação no mercado. V.3.1.2. Do hipotético fechamento do mercado de radioterapia, pelo Grupo Oncoclínicas, às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, no Distrito Federal V.3.1.2.1. Dos incentivos A participação de mercado do Grupo Oncoclínicas, em radioterapia, no Distrito Federal, é de [30-40%][38] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Logo, nos termos da legislação aplicável, há presunção de capacidade de fechamento do mercado. No entanto, como será visto a seguir, não se vislumbram incentivos para que isso ocorra. No Distrito Federal, há relevantes players que rivalizam com o Grupo Oncoclínicas no mercado de radioterapia como, por exemplo, Sírio Libanês (market share – [20-30%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), Kora (market share – [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]) e Rede D’Or (market share – [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]).[39] Importante destacar que o market share do Grupo Oncoclínicas supera o patamar de 30% apenas quando considerado em conjunto com o market share do Grupo Santa, em virtude da parceria de longo prazo estabelecida entre os dois grupos, conforme ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia). Mesmo assim, há concorrentes com fatias relevantes do mercado, conforme explicitado no parágrafo anterior.
Neste sentido, tendo em vista a presença de importantes rivais no mercado de radioterapia em análise, um eventual movimento do Grupo Oncoclínicas no sentido de descredenciar concorrentes do Grupo Unimed pode levar ao deslocamento de seus potenciais pacientes para o Sírio Libanês, Kora e Rede D’Or. Ademais, ainda em termos de racionalidade econômica, não se vislumbram incentivos para que o Grupo Oncoclínicas descredencie concorrentes da Unimed Nacional, pois a participação da Unimed Nacional em seu faturamento é muito reduzida. Em 2022, por exemplo, no Distrito Federal, em radioterapia, o desembolso da Unimed Nacional com a Oncoclínicas representou menos de[ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS] do faturamento da Oncoclínicas. Diante desta evidência, um descredenciamento, pela Oncoclínicas, de operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed significa o desprezo, em um primeiro momento, pela Oncoclínicas, de mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNIAS] de seu faturamento com radioterapia, no Distrito Federal. Do ponto de vista da racionalidade econômica, portanto, descredenciar concorrentes da Unimed Nacional não parece ser plausível. Neste ponto, destaca-se que, diferente do que ocorreu em quimioterapia, conforme descrito acima, o desembolso da Unimed com Oncoclínicas atingiu apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] de seu desembolso total em radioterapia, no ano de 2022, no Distrito Federal.
Em relação a esse fato, as Requerentes apresentaram o seguinte esclarecimento: Apesar de, no segmento de radioterapia, a maior parte dos beneficiários da Unimed Nacional no DF não ser atualmente direcionada às clínicas do Grupo Oncoclínicas, as Partes ressaltam que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] A partir desta informação prestada pelas Requerentes, pressupõe-se que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], não há motivos, em decorrência desta operação, para que o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Pelo lado do Grupo Oncoclínicas, por sua vez, não se vislumbram incentivos para descredenciar operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Em termos monetários, em 2022, o desembolso total da Unimed Nacional com oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) correspondeu a [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Deste total, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] foram direcionados ao Grupo Oncoclínicas. Ou seja, mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] do desembolso da Unimed Nacional relacionado à oncologia ambulatorial já é direcionado ao Grupo Oncoclínicas.
Sendo assim, embora o desembolso da Unimed Nacional à Oncoclínicas, no segmento de radioterapia, seja muito pouco quando comparado ao segmento de quimioterapia, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL] Os dados do ano de 2023 corroboram a hipótese de que não há incentivos para que Oncoclínicas descredencie operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Nacional. Conforme informação prestada pelas Requerentes (SEI nº 1362233), no segmento de radioterapia, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Isso significa que, em 2023, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS] do faturamento da Oncoclínicas, em radioterapia, foi proveniente de operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Nacional. Do total do desembolso da Unimed Nacional com radioterapia, em 2023, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]. Essa constatação, portanto, reforça a tese de que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIMED NACIONAL]e, por consequência, não se vislumbram incentivos para que Oncoclínicas descredencie operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Nacional, já que as concorrentes da Unimed Nacional representaram, em 2023, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ONCOCLÍNICAS] de seu faturamento, em radioterapia. Outro aspecto importante a ser destacado, nesta seção, é o relacionamento da Oncoclínicas com outras operadoras de planos de saúde. O Grupo Oncoclínicas possui, por exemplo, parceria de longo prazo com a operadora de planos de saúde Porto Seguro[40].
Descredenciar essa concorrente do Grupo Unimed, portanto, é um movimento que afeta um parceiro estratégico e, por consequência, a expansão de seus próprios negócios. Isso também não faz sentido do ponto de vista concorrencial e econômico. Neste contexto, embora seja possível falar em capacidade de fechamento de mercado, pela Oncoclínicas, às operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Nacional, não se vislumbram incentivos para tanto. V.3.1.2.2. Dos efeitos Como não foram identificados novos incentivos, a partir desta operação, que pudessem levar ao fechamento do mercado de radioterapia, pela Oncoclínicas, às operadoras de planos de saúde concorrentes da Unimed Nacional, esta SG entende que não há necessidade de aprofundar a análise no que tange aos efeitos desta integração vertical no mercado. A partir da constatação de que não há novos incentivos, presume-se que os impactos da presente operação no mercado não são significativos. Todavia, vale registrar, assim como foi feito na seção que tratou da análise do mercado de quimioterapia, que a presente operação trata apenas da alteração de controle compartilhado da Angará S.A. para controle unitário. Ou seja, esta integração vertical entre as atividades das Requerentes já existe. V.4.
Conclusão sobre integração vertical A partir da análise da integração vertical em destaque, conclui-se que não há riscos de fechamento do mercado, seja pela ausência de capacidade de fechamento do mercado de planos de saúde pelo Grupo Unimed ou pela ausência de incentivos para fechamento do mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia e radioterapia) pelo Grupo Oncoclínicas. Ademais, quanto aos efeitos da operação, não se vislumbram impactos significativos no mercado que possam causar preocupações concorrenciais. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA De acordo com as Requerentes, a operação proposta não envolve cláusulas restritivas à concorrência. No entanto, as Requerentes informaram que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Vale ressaltar que a constituição da Angará S.A. foi analisada e aprovada sem restrições pelo Cade, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005470/2019 (Requerentes: Oncoclínicas e Unimed), tendo como requerentes a Oncoclínicas e a Unimed Nacional. Nesta ocasião, conforme Parecer 9/2020/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 0706401), verificou-se que as cláusulas de não concorrência estavam de acordo com os precedentes do Cade. Sendo assim, esta SG entende que as obrigações contratuais previstas na constituição da Angará S.A., bem como nesta operação, estão em linhas com os precedentes do Cade. VII.
CONCLUSÃO A operação proposta consiste na aquisição, pela Aliança e Oncovida, empresas do Grupo Oncoclínicas, de ações representativas de 24,99% do capital social da Angará Oncologia e Participações S.A. (“Angará”), participação atualmente detida pela Unimed Nacional. A Angará é uma co-controlada pelas compradoras e pela Unimed Nacional. É fruto da parceria criada em 2020 entre o Grupo Oncoclínicas e a Unimed Nacional para a oferta conjunta de serviços médico-ambulatoriais (sem internação) relacionados à onco-hematologia, oncologia clínica, incluindo a dispensação de medicamento antineoplásicos infusionais ou orais, procedimentos antineoplásicos, radioterapia, procedimentos de atendimento, terapia, emergência e suporte à vida ("Serviços de Oncologia"), prestados no Distrito Federal (Brasília e cidades satélites) aos pacientes do Grupo Unimed. A constituição da Angará foi analisada e aprovada sem restrições pelo Cade, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005470/2019-01 (Requerentes: Oncoclínicas e Unimed). A partir da análise do formulário de notificação da operação, identificou-se a seguinte integração vertical entre as atividades das Requerentes: a montante, serviços de oncologia ambulatorial prestados pelo Grupo Oncoclínicas; e a jusante, serviços de planos de saúde prestados pelo Grupo Unimed. A participação de mercado do Grupo Unimed, no Distrito Federal, foi estimada em 23,2%.
Portanto, nos termos do art.8º, IV, da Resolução nº 33/2022/Cade, não há presunção de capacidade de fechamento do mercado, pelo Grupo Unimed, aos concorrentes do Grupo Oncoclínicas. O Grupo Oncoclínicas, por sua vez, teve participação de mercado estimada, em oncologia ambulatorial, no Distrito Federal, em [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (quimioterapia) e em [30-40%][ACESSO RESTRITO AO CADE] (radioterapia). Neste sentido, embora - nos termos da legislação aplicável - fosse possível falar em capacidade de fechamento do mercado, pelo Grupo Oncoclínicas, às operadoras de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, constatou-se não haver incentivos para tal fechamento, sobretudo em termos de racionalidade concorrencial e econômica. Conclui-se, portanto, pela aprovação sem restrições da presente operação. [1] Veja: Ato de Concentração nº 08700.010530/2013-03 (Requerentes: Unimed e Tempo); Ato de Concentração nº 08700.006660/2020-71 (Requerentes: Unimed Natal e Unimed Rio Grande do Norte), Ato de Concentração nº 08700.003747/2021-77 (Requerentes: Unimed Planalto e Unimed Nacional); Ato de Concentração nº 08700.005227/2022-80 (Requerentes: Dasa e Unimed Cuiabá); Requerimento nº 08700.005448/2010-14 (Parte: Unimed Araraquara); Requerimento n° 08700.002361/2013-38 (Compromissária: Unimed do Brasil); Processo Administrativo nº 08012.010576/2009-02 (Representada: Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo). [2] Não há sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes. [3] Vide:
AC nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia). [4] Exemplos: Ato de Concentração n° 08012.011421/2011-08 (Requerentes: Oncotech, CR, São Peregrino, CORAL, LFC, Scanmed e São Pellegrino); Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D'Or e Acreditar Oncologia); Ato de Concentração nº 08700.000266/2016-41 (Requerentes: Rede D`Or e Hospital Memorial São José); Ato de Concentração nº 08700.003594/2021-68 (Requerentes: Oncoclínicas, CAM, CLION, GMN, Osteo e JPC); Ato de Concentração nº 08700.001171/2021-11 (Requerentes: Dasa e Hospital Leforte); Ato de Concentração nº 08700.000167/2021-28 (Requerentes: Rede D’Or e Hospital América); Ato de Concentração nº 08700.004100/2021-62 (Requerentes: Dasa e HBA); Ato de Concentração nº 08700.004902/2021-72 (Requerentes Dasa e Hospital Paraná); Ato de Concentração nº 08700.004980/2021-77 (Requerentes: Dasa, AMO e Paquetá Participações); Ato de Concentração nº 08700.001510/2020-71 (Requerentes: Hospital Esperança e Hospital Aliança); Ato de Concentração nº 08700.006071/2019-59 (Requerentes: Hospital Esperança e Hospital São Carlos); Ato de Concentração nº 08700.007555/2016-72 (Requerentes: Rede D’Or e GEM); Ato de Concentração nº 08700.007556/2017-17 (Requerentes: Rede D’Or e Clínica São Vicente); Ato de Concentração nº 08700.003676/2015-64 (Requerentes: Empresa de Serviços Hospitalares e Clínicas Oncológicas Integradas); e Ato de Concentração nº 08012.009582/2011-23 (Requerentes:
Oncologia Rede D’Or, Oncologistas Associados Serviços Médicos e Instituto Oncológico de Pernambuco). [5] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: http://cdi.mecon.gov.ar/bases/doc/seae/dt46.pdf. [6] Ver: Cade. Departamento de Estudos Econômicos (DEE). Cadernos do Cade: Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. Jan de 2022. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf. [7] Ver: Tabela 2. [8] Vide atos de concentração: n° 08700.006500/2022-93 (Requerentes: Fleury e Instituto Hermes Pardini); n° 08700.003959/2022-35 (Requerentes: Rede D’Or e SulAmérica); e nº 08700.002005/2023-96 (Requerentes: Oncoclínicas e Porto Seguro). [9] Veja: Atos de concentração: 08700.000167/2021-28 (Requerentes: Rede D´Or e Hospital America), 08700.007555/2016-72 (Requerentes: Rede D´Or e Gem); 08700.000266/2016-41 (Requerentes: Rede D´Or e Hospital Memorial São José). Em alguns casos, o raio de 10 km (ou 20 minutos) coincidiu com o município como em 08700.004100/2021-62 (Requerentes: Dasa e HBA); 08700.004902/2021-72 (Requerentes: Dasa e Hospital Paraná); 08700.004980/2021-77 (Requerentes: Dasa, Paquetá Participações e AMO), dentre outros. [10] Santos, T.
(2008) Determinação de Mercados Relevantes no Setor de Saúde Suplementar. Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/normas-legislacao/portarias/Portaria%20994.pdf [11] Atos de Concentração nº 08700.003593/2021-13 (Requerentes: Dasa, Hospital São Domingos, Andrade da Silva Participações, Mendes da Silva Participações, São Domingos Participações, Neuro Imagens, Clínica Solução Médica); 08700.004100/2021-62 (Requerentes: Dasa, Navegantes Investimentos e Participações e HBA); 08700.003923/2021-71 (Requerentes: Multihemo e Complexo Hospitalar Uberlândia); 08700.005977/2020-90 (Requerentes: Rede D'Or, Balco, Hospital Dr. Balbino e Bal Coffe Restaurante) [12] Vide Ato de Concentração nº 08700.004151/2012-01 (Requerentes: Rede D’Or e Acreditar Oncologia). [13] Para referência, no Ato de Concentração n° 08700.000266/2016-41 (Requerentes: Rede D’Or e Hospital Memorial São José) em que foi realizada uma análise de fluxo de pacientes para o mercado de hospitais, a SG/Cade entendeu que um fluxo médio intermunicipal de 10-20% já seria relevante para expandir o mercado relevante geográfico de modo a abarcar o munício de Jaboatão dos Guararapes/PE no mercado que incluía Recife/PE. Nessa mesma linha, na análise do já citado Ato de Concentração nº 08700.003594/2021-68 (Requerentes:
Oncoclínicas, CAM, CLION, GMN, Osteo e JPC), as clínicas oncológicas concorrentes informaram à SG haver um "fluxo considerável de pacientes que não residem no município em que estão localizadas suas unidades de atendimento de serviços de quimioterapia", reforçando o entendimento de que a dimensão geográfica desse mercado expandiria até mesmo as fronteiras municipais e, consequentemente, o raio de 10km ou 20 minutos citados nos precedentes mais antigos. [14] Mais especificamente, as unidades: (i) Aliança Advance – Asa Sul (endereço: SGAS, 915 – Lote 68 A, Salas 120 a 123, Centro Clínico Advance 2nd – Asa Sul, Brasília - DF); (ii) Aliança Crispim – Asa Norte (endereço: SMHN – Qd. 02, Bloco C, Sala 1505. Ed. Dr. Crispim – Asa Norte, Brasília – DF); (iii) Aliança Gama (endereço: Qd. 03, Conjunto F, Lote 12 – Setor Sul, Gama – DF); (iv) Aliança Taguatinga / Águas Claras (endereço: QS 3, Lote 3, Loja 21, Térreo, Ed. Pátio Capital – Águas Claras – DF); (v) Oncovida – Edifício Advance 2nd (endereço: SGAS, 915 – Lote68A, Térreo, Centro Clínico Advance 2nd – Asa Sul, Brasília – DF). [15] Mais especificamente, as unidades: (i) ICB Advance (Asa Sul) (endereço: SGAS 915, Lote 68º Centro Clínico Advance Second, Sala 227 – Asa Sul, Brasília – DF); (ii) ICB Biosphere (Asa Norte) (endereço: ST SHL/Norte Lote 09, Ed. Biosphere Health Center, Bloco B – Asa Norte, Brasília – DF); (iii) ICB Pátio Capital (Taguatinga) (endereço: QS 3 EPCT Lotes 3, 5, 7 e 9 – Ed.
Pátio Capital, Loja 01 – Taguatinga Sul, Taguatinga – DF); (iv) ICB Vital (Asa Sul) (endereço: Q SEUPS 710/910 Conjunto A – Sala 104, Ed. Vital Brasília – Asa Sul, Brasília – DF); e (v) ICB – OSM (endereço: Setor Sul AE 1 e 17 S/N – sala 209, segundo andar – Taguatinga Sul, Taguatinga – DF) [16] O Cettro integra a Rede Einstein de Oncologia e Hematologia, e possui parceria em bases não exclusivas com as clínicas Uros, Centrus, Rede Cor e o Hospital Alvorada. [17] Mais especificamente, as unidades: (i) Cettro – Asa Norte (Edifício de Clínicas) (endereço: SMHN Quadra 2, BI.A, 12º andar – Asa Norte, Brasília – DF); (ii) Cettro – Asa Sul (OHB) (endereço: SHLS 716 Conj. A BI.A. – Térreo, Complexo OHB – Asa Sul, Brasília – DF); (iii) Cettro – Taguatinga (endereço: QNC 11, Lote 7 – Taguatinga Norte, Taguatinga – DF); (iv) Cettro Petit (Pediatria) (endereço: SMHN Quadra 2, Bl. A – Salas 201, 2º andar – Asa Norte, Brasília – DF). [18] Mais especificamente, a unidade: CIN Centro de Infusão (endereço: SHLS, Quadra 716, Conj. A Bl. A, Complexo OHB – Asa Sul, Brasília – DF). [19] Mais especificamente, a unidade: Previne (Ceilândia) (endereço: QNN 30, Área Especial K, Loja A – Ceilândia Sul, Ceilândia – DF). [20] Mais especificamente, a unidade: (i) Vitta -Radioterapia (OHB) (endereço: SHLS 716, Conj. A Bl.A. Partes 1 e 2 – subsolo – complexo OHB – Asa Sul, Brasília – DF) – trata-se da filial do CETTRO.
O Vitta possui parceria em bases não exclusivas com a clínica Núcleos e os Hospitais Brasília (HOBRA) e Alvorada. [21] Mais especificamente, as unidades: (i) Ressonance – Asa Sul (endereço: SHLS 716, Cj. A, Complexo OHB, Bloco A – Asa Sul, Brasília – DF); (ii) Ressonance – Julio Adnet (endereço: SEP/SUL EQ 709/909, Conj. A, Bloco A, Salas 06 e 07 – Asa Sul, Brasília – DF); (iii) Ressonance – Lago Sul (endereço: SHIS Ql11, lote M, Lojas 01/13/14/15 e 16 – Lago Sul, Brasília – DF). [22] No Distrito Federal, o Grupo Santa possui quatro unidades hospitalares: Hospital Santa Lúcia Sul (Asa Sul), Hospital Santa Lúcia Norte – nome fantasia atribuído ao Hospital Prontonorte (Asa Norte), Hospital Santa Lúcia Gama – nome fantasia atribuído ao Hospital Maria Auxiliadora (Gama) e Unidade Avançada Santa Lúcia (Taguatinga). [23] Os clusters propostos no Atlas foram utilizados de forma complementar na análise de mercado relevante em atos de concentração, tais como AC nº 08700.005771/2020-60 (Requerentes: Notredame e Bio Saúde), AC nº 08700.001846/2020-33 (Requerentes: Hapvida e Plamed), AC nº 08700.003959/2022-35 (Requerentes: Rede D’Or e Sul América) e AC nº 08700.004046/2022-36 (Requerentes: Hapvida e Smile). [24] 949.370 beneficiários de planos de saúde, em dezembro/2023. [25] Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE) [26] Pesquisa em: https://www.ans.gov.br/anstabnet/cgi-bin/dh?dados/tabnet_02.def [27] CADE 2022. Cadernos do Cade:
Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. 2022. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf. [28] Rede D’Or, Sírio Libanês, Dasa, Daher, Oncology, Kora, SOS Vida e a Prime Health Group Brasil. [29]Amil, Cassi, Hapvida, Quality, Sul América e Unimed Nacional. [30] Veja: Cadernos do Cade. Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. 2022, p. 58. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf>. [31]Disponíveis em: ans.gov.br/images/stories/Materiais_para_pesquisa/Perfil_setor/sala-de-situacao.html [32] Requerentes: Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. e Hospital Santa Lúcia S.A. [33] Considerando o market share conjunto do Grupo Oncoclínicas e do Grupo Santa Lúcia, em decorrência do ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia). [34] Em 2022. [35] Veja: Ato de Concentração nº 08700.002005/2023-96 (Requerentes: Oncoclínicas e Porto Seguro). [36] Veja: Ato de Concentração nº 08700.007927/2023-90 (Requerentes: Bradesco Saúde e Hospital Santa Lúcia). [37] Veja: Ato de Concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia).
[38] Considerando o market share conjunto do Grupo Oncoclínicas e do Grupo Santa Lúcia, em decorrência do ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia). [39] Veja: Parecer 10 (SEI nº 1296969), do ato de concentração nº 08700.005758/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Hospital Santa Lúcia). [40] Veja: Ato de Concentração nº 08700.002005/2023-96 (Requerentes: Oncoclínicas e Porto Seguro).
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