CADE · Superintendência-Geral · 19/04/2024
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Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09
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SEI/CADE - 1375930 - Nota Técnica Nota Técnica nº 49/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais Representados: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria Advogados: Fernando de Magalhães Furlan e Marcelo de Campos Mendes Pereira Ementa: Processo Administrativo. Pedido de habilitação de terceiro interessado lastreado no art. 50, inciso I, da Lei 12.529/2011. Deferimento. Não concessão de acesso aos autos restritos aos representados. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado (SEI nº 1367904) formulado pela Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (“APRO”) em 01 de abril de 2024, no âmbito do presente Processo Administrativo, cujas representadas são Assistentes de Câmera Associados de São Paulo (“ACASP”) e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria (“ASTIM”). Em suma, a peticionante lastreia o seu pedido no art. 50, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, todavia não apresenta em sua petição nenhuma justificativa para o deferimento de tal solicitação.
Entretanto, vale ressaltar que a peticionante se trata da Representante do presente processo administrativo, tendo sido a responsável por dar ciência a esta SG/Cade, por meio de representação (SEI nº 1192806), das práticas possivelmente anticompetitivas perpetuadas pelas Representadas, tendo a peticionante colaborado extensamente com a instrução desta investigação durante a fase de procedimento preparatório de inquérito administrativo. É o relatório. II. ANÁLISE II.1 Considerações Gerais Sobre o Pedido De Intervenção de Terceiro Interessado no CADE A intervenção de terceiros trata de instituto processual expressamente previsto no art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e permite que agentes externos ao processo administrativo em trâmite no Cade, cujos interesses ou direitos possam ser afetados pelo desfecho do caso, contribuam para ampliar o espectro da análise e para o adequado entendimento da autoridade antitruste sobre pontos controvertidos do processo, desde que atendidos os fins instituídos pela Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A previsão regimental acerca do assunto e disposta nos artigos 43 e 195 do Regimento Interno (RICADE), in verbis: Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Art. 195.
O Conselheiro-Relator ou o Superintendente-Geral poderá, nos termos do art. 181 deste Regimento Interno, admitir a intervenção de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de março de 1990. Conforme previsão do art. 43 do RICADE, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada, devendo a análise levar em consideração os seguintes elementos: 1) Legitimidade: analisa-se o terceiro interessado e são identificados os argumentos de direitos ou interesses[1] potencialmente afetados pela decisão, além de como a decisão do Cade afetaria tais interesses[2] ; 2) A utilidade da contribuição para o convencimento da autoridade[3] : A contribuição deve ser útil para a investigação, para o convencimento da autoridade e, ao mesmo tempo, não deve atrapalhar o regular andamento do processo. 3) Do momento processual:
apesar de não haver prazo estipulado para a apresentação da habilitação de terceiros em processos administrativos sancionatórios em sentido estrito (para apuração de conduta anticoncorrencial), o CADE analisa a conveniência e oportunidade do momento processual do pedido; Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados deve ser balizado pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Ademais, a intervenção de terceiros ocorre por meio do fornecimento de elementos, dados e informações pertinentes ao tema em análise, sendo essencial que o interessado evidencie a existência do interesse jurídico na investigação e demonstre como a decisão do Cade pode lhe afetar. De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado.
II.2 Análise Dos Elementos Essenciais Para a Concessão do Pedido II.2.1 Da legitimidade Primeiramente, nota-se que o primeiro critério objetivo de aferição da legitimidade para a habilitação do peticionante do terceiro interessado no processo administrativo do CADE encontra-se positivado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990. Conforme precedentes do Cade na análise de tal legitimidade, é necessário expor o nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação do Cade, de modo que fique demonstrados os interesses envolvidos e as pretensões passíveis de serem afetadas no processo administrativo em curso, devendo estar claro, especificadamente[4] : (i) os interesses potencialmente afetados; e (ii) como a decisão afetaria tais interesses (...).” Neste sentido, aponta a jurisprudência do Tribunal do CADE:
“é necessário que o agente deve demonstrar manter vínculo com a causa e sua atuação deve servir ao processo, sendo as formas mais usuais de tal atuação exercidas por quem sofrerá a eficácia principal da decisão ou por quem sofrerá efeitos reflexos da decisão.”[5] No tocante à situação da peticionante, nota-se que esta é Representante do presente Processo Administrativo, associação que agremia as principais empresas produtoras no mercado audiovisual nacional, ou seja, são as empresas que contratam diretamente os serviços prestados pelos associados das Representadas, sendo os associados da APRO as principais vítimas da alegada conduta. Portanto, o objeto ora discutido e o deslinde do processo afeta a associação ora peticionante. Por tais razões, conclui-se que está presente o requisito da legitimidade para a intervenção da peticionante como terceira interessada. II.2.2 Da Utilidade da Contribuição Para o Convencimento da Autoridade O segundo critério para a habilitação como terceiro interessado está relacionado à utilidade da contribuição da peticionante com a presente investigação, sendo este o elemento principal a ser considerado na análise do presente pedido, conforme claramente expôs a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade):
“ (...) a intervenção de um terceiro em relação jurídica já estabelecida pelas partes, a fim de que nela possa exercer posições jurídicas processuais, viabiliza a exposição de interesses e pretensões relacionadas à imputação deduzida no processo administrativo”, além de “contribuir para o adequado convencimento da autoridade antitruste quanto aos pontos controvertidos do processo administrativo”.[6] Com isto em mente, a Superintendência-Geral estabeleceu em sede de precedentes[7] os seguintes critérios objetivos para a verificação de viabilidade na possível contribuição de terceiro interessado: 1) alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; 2) avaliação da relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e 3) evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Analisando tais elementos ao presente caso, reitera-se que a APRO apresentou Representação sobre os fatos investigados nestes autos, dando ciência a esta SG/Cade sobre a suposta conduta anticompetitiva praticada pelas representadas. Ademais, seu conhecimento sobre o mercado ainda tem o potencial de auxiliar a instrução do presente processo, seja pela prestação de esclarecimentos, seja trazendo mais informações e documentos à autoridade em relação a comprovação da conduta. Tais atos processuais poderão ser fundamentais para o convencimento desta SG/Cade.
II.2.3 Do Momento Processual Em relação ao momento processual que se encontram os presentes autos, nota-se que atualmente o processo administrativo encontra-se em fase inicial, em etapa de notificação das Representadas acerca da instauração do presente processo, de acordo com o art. 70, da Lei nº 12.529/2011. Logo, a habilitação em análise não acarreta em risco ao devido andamento processual de modo que venha a causar retardamento a sua instrução ou criar algum cenário de cerceamento de defesa em relação as Representadas, sendo conveniente, portanto, a habilitação da peticionante como terceiro interessado, também no tocante ao momento processual. III. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados, verifica-se que: i) a peticionante tem legitimidade para intervir no processo; ii) restou demonstrada a pertinência com os fins da análise do processo administrativo; e iii) restou evidenciada a utilidade da intervenção para a instrução, considerando o momento processual em que se encontram os autos. Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionante como terceiro interessado atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, e que pode contribuir com informações importantes para a instrução ora empreendida.
Nota-se que a referida admissão não confere à APRO o direito de acesso aos autos restritos aos Representados, devendo a sua colaboração se dar em sede de autos próprios, a ser submetido ao contraditório as informações pertinentes aos fatos investigados, ou nos autos públicos. Com base no exposto, conclui-se pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais (“APRO”), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, para configurá-la como terceiro interessado no presente processo administrativo. Estas as conclusões. ____________________________ [1] Como consta no voto do Conselheiro Marcio de Oliveira (SEI nº 0174992) presentes nos autos do Processo Administrativo de nº 08012.013467/2007-77 e na Nota Técnica Nº 8/2016/CGAA8/SGA2/SG/CADE presente no Processo Administrativo de nº 08700.004633/2015-04. [2] Conforme entendimento disposto no Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, referente a Nota Técnica 14/2016, homologada pelo Despacho SG nº 524/2016. [3] Conforme consta na Nota Técnica Nº 96/2017/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 0421549), presentes nos autos do Processo Administrativo nº08700.008182/2016-57. [4] Tais critérios podem ser observados na análise realizada no voto (SEI nº 0174992) do Conselheiro Márcio Oliveira Júnior, presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08012.013467/2007-77.
[5] Trecho retirado do voto do Conselheiro Luiz Hoffman (SEI nº 0756163), presente nos autos do Processo Administrativo de nº PA 08700.005499/2015-51. [6] Trecho retirado do Parecer PFE/Cade nº 2/2015, presente nos autos do Processo Administrativo de nº PA 08700.004617/2013-41. [7] Conforme se subtrai da Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI nº 0131742), presente nos autos do Processo Administrativo de nº 08700.0057770/2015-58.
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