CADE · Tribunal do CADE · 02/03/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002922/2021-17
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002922/2021-17
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SEI/CADE - 1029204 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração 08700.002922/2021-17 Apartado Restrito 08700.003734/2021-06 Requerentes: Sony Music Entertainment Brasil Ltda. e Globo Comunicação e Participações S.A. Advogados: André Marques Gilberto, Natali de Vicente Santos, Marcio Dias Soares, João Marcelo da Costa e Silva Lima, Beatriz Bellintani e outros Terceiro Interessado: Universal Music Ltda. Advogados: Leonardo Maniglia Duarte, Ana Valéria Nascimento Fernandes e outros Relator: Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido VOTO-RELATOR – LUIS HENRIQUE BERTOLINO BRAIDO VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO Ementa: ATO DE CONCENTRAÇÃO. OPERAÇÃO REALIZADA NO BRASIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. COMPRA DE 100% DE CAPITAL SOCIAL DE CONCORRENTE. AQUISIÇÃO DE CONTROLE. MERCADOS DE MÚSICA GRAVADA, EVENTOS MUSICAIS E EDIÇÃO MUSICAL. MERCADO GEOGRÁFICO NACIONAL. CONCENTRAÇÃO HORIZONTAL E REFORÇO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL OPINOU PELA APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO. PRESENÇA DE TERCEIRO INTERESSADO. AVOCAÇÃO. REDUZIDAS BARREIRAS À ENTRADA. EXISTÊNCIA DE RIVALIDADE. REDUZIDA PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO. REFORÇO DE INTEGRAÇÃO VERTICAL NÃO GERA PREOCUPAÇÕES CONCORRENCIAIS. APROVAÇÃO SEM RESTRIÇÕES. SUMÁRIO I. RESUMO DO CASO II. MERCADO RELEVANTE III. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO IV. EFEITOS UNILATERAIS V. PODER DE COMPRA VI. INTEGRAÇÃO VERTICAL VII. CONCLUSÃO voto I.
RESUMO DO CASO Trata-se de ato de concentração (“AC”) avocado por este Tribunal a partir do Despacho Decisório 22/2021/GAB1/CADE (SEI 0986479), o qual foi homologado na 188a Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0990882). A operação analisada refere-se à aquisição, pelo Grupo Sony, dos direitos relacionados às atividades de música gravada, eventos musicais e edição musical que compõem os negócios da “Som Livre” atualmente explorados pela Globo Comunicação e Participações S.A. (“Globo”) e por suas subsidiárias integrais, a saber: Comercial Fonográfica RGE Ltda. (“RGE”); Zende Serviços de Entretenimento Ltda. (“Zende”); Fluve Digital Ltda. (“Fluve”); e SIGEM – Sistema Globo de Edições Musicais Ltda. (“SIGEM”). A principal empresa do Grupo Sony envolvida nesta operação é a Sony Music Entertainment Brasil Ltda. (“SME”). Existem, porém, outras duas empresas do grupo envolvidas no negócio. São elas: Sony Music Publishing (Brazil) Edições Musicais Ltda. (“SMP”); e IODA Brasil Distribuição de Conteúdo Digital Ltda. (“IODA”), subsidiária integral da empresa americana “The Orchard”, ambas pertencentes ao Grupo Sony. Encontra-se, abaixo, a representação gráfica da operação, conforme apresentado pela Superintendência-Geral do CADE (“SG”), no Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977029, acesso restrito), a partir de informações apresentadas pelas Requerentes no formulário de notificação (SEI 0913512, acesso restrito):
Representação Gráfica da Operação [ACESSO RESTRITO AO CADE] Conforme consta na notificação (SEI 0913713) apresentada pelas Requerentes, a operação “resultará em sobreposição horizontal em relação às atividades de música gravada e de edição musical desenvolvidas no Brasil por SME e Som Livre (...) [e também] reforça uma longa relação de sucesso entre a Som Livre e a The Orchard, empresa independente de distribuição de música do Grupo Sony”. Pela operação, o Grupo Sony pagará o valor de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A operação não foi notificada em outras jurisdições, nem está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. II. MERCADO RELEVANTE As operações na chamada indústria fonográfica merecem atenção do CADE há bastante tempo. Por exemplo, no AC 08012.006241/1998-86, referente à compra da “Polygram” pelo Grupo Universal, o voto do Conselheiro Mércio Felsky definiu o mercado relevante como sendo “o de produtos fonográficos em geral (‘compact discs’ (CDs), discos de vinil e fitas cassetes), que não deixam de ser substitutos entre si, se visto pelo lado da demanda” (SEI 0135983, fl. 300). A atual operação, por sua vez, conforme apresentado no formulário de notificação (SEI 0913514), envolve três mercados relevantes desenvolvidos pela empresa alvo, a Som Livre. São eles os mercados de: (i) música gravada; (ii) eventos musicais; e (iii) edição musical.
O mercado de música gravada “representa o elo da cadeia responsável pela produção e distribuição do fonograma e pelo provimento de serviços diversos aos artistas que envolvem a estrutura e acompanhamento artístico, comercial e de marketing além de investimentos na construção da carreira de artistas e seus projetos”. Quanto ao mercado de eventos musicais, trata-se de “atividades estão relacionadas à promoção e produção de eventos, como shows ou festivais, nos quais a SME é responsável pela entrega completa do evento (Filtr Eventos)”. A edição musical, por sua vez, refere-se à “aquisição, administração e exploração de direitos autorais de letras e obras musicais, bem como a prestação de serviços de divulgação a letristas e compositores (ou, mais tecnicamente, ‘autores’)”. Envolve a administração do desenvolvimento e promoção de carreiras de artistas bem como a gestão de direitos autorais. Os chamados direitos autorais englobam, na verdade, diversos tipos de direitos. No julgamento do AC 08012.012431/2011-52, envolvendo Sony Corporation, Mubadala CO e EMI Group Global Limited, o voto-condutor do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (SEI 0083066, fls. 995-996) adotou a repartição dos direitos autorais proposto pela Sony. Transcrevo: A exploração econômica dos direitos autorais realizada pelas editoras/produtoras ocorre por meio do licenciamento das seguintes categorias de direitos, conforme apresentado pela Sony por ocasião da notificação do presente ato (fl.
21 dos autos públicos): a) 'Direitos Mecânicos: referem-se ao direito de reproduzir ou copiar uma obra. São exigidos, por exemplo, para criar a gravação sonora de um detentor de direito de reprodução sobre uma obra musical (como CDs). No Brasil, os direitos mecânicos são administrados diretamente pelas produtoras e são tipicamente disponibilizados a todos os potenciais usuários indiscriminadamente. b) Direitos de performance: envolvem o direito de comunicar a obra protegida ao público. Tais direitos são licenciados, por exemplo, a usuários comerciais como emissoras e casas de espetáculos. Uma obra arrecadará receitas a cada vez que for transmitida ou executada (seja em apresentações ao vivo ou em reprodução fonográfica de uma gravação). No Brasil, os direitos de performance são administrados por diversas entidades de arrecadação, sendo que a arrecadação é centralizada pelo ECAD - Escritório Central de Arrecadação de Direitos Autorais. No país, os direitos de performance devem ser concedidos para a comunicação de obras protegidas para todos os usuários (tais como emissoras, redes a cabo, casas de espetáculos, bares e restaurantes, etc). c) Direitos de sincronização: dizem respeito ao direito de sincronizar a obra protegida com uma imagem visual. São concedidos a usuários comerciais, como agências de publicidade ou empresas de filmes para a incorporação da música à obra audiovisual, como filmes ou propagandas de televisão.
No Brasil, os direitos de sincronização são licenciados diretamente por produtoras sem o envolvimento de entidades de arrecadação. O usuário solicita diretamente ao detentor dos direitos de reprodução permissão para fazer uso da composição. O produtor ou autor independente e o potencial usuário então negociam uma taxa de licenciamento apropriada para aquele uso. d) Direitos de impressão: diz respeito à reprodução da obra em papel. No Brasil, os direitos de impressão são licenciados diretamente por produtoras musicais ou autores independentes sem o envolvimento de entidades de arrecadação. As licenças de direitos de impressão geralmente são celebradas por períodos de três a cinco anos e abrangem um número específico de composições, controladas pela produtora. e) Direitos online: consistem em um conjunto de direitos para divulgação online de obras musicais. Envolvem uma combinação de direitos mecânicos e direitos de performance, sendo que ambos necessitam de licenciamento para download e execução online de música digital.' Os diversos tipos de direitos autorais administrados pelas editoras musicais foram assim ilustrados no voto acima referido: Exploração Econômica dos Direitos Autorais Fonte: Voto do Conselheiro Alessandro Octaviani Luis (SEI 0083066, fl. 996). Do mesmo modo, no caso ora analisado, compreende-se o mercado de edição musical como sendo formado pela exploração de direitos: (i) fonomecânicos; (ii) de execução pública (performance); (iii) digitais (online);
(iv) gráficos (de impressão); e (v) de sincronização. Essas subdivisões serão consideradas nesta análise. Como se vê, a indústria da música é formada de diversos atores, transacionando entre si diversos tipos de direitos de modo imbricado. Por exemplo, uma apresentação ao vivo, com palco para vários artistas, pode ser também objeto de transmissão pela TV, pela internet e ter trechos incluídos depois como parte de filme ou de peça publicitária. Esses diversos laços jurídicos ocorrem por meio de inúmeros acordos contratais, sujeitos a detalhamentos e condições particulares. Não é, portanto, sem razão que as Requerentes, tenham tantas subsidiárias dedicadas a tarefas distintas. As subsidiárias integrais de Globo Comunicação e Participações S.A. (“Globo”), por exemplo, dedicam-se às seguintes atividades: EMPRESA CÓDIGO CNAE 2.0 Comercial Fonográfica RGE Ltda. (“RGE”) 59.20-1-00 - Gravação sonora e edição de música Zende Serviços de Entretenimento Ltda. (“Zende”) 90.01-9-02 - Produção musical 90.01-9-99 - Artes cênicas, espetáculos e atividades relacionadas não especificadas anteriormente Fluve Digital Ltda.
(“Fluve”) 74.90-1-04 - Mediação e agência de serviços e negócios em atividades gerais, exceto para imóveis 73.19-0-04 - Consultoria de publicidade 77.40-3-00 - Gestão de ativos intangíveis não financeiros 59.13-8-00 - Distribuição cinematográfica de vídeo e televisão 59.11-1-99 - Atividades de produção cinematográfica, vídeos, e produções televisivas não especificadas de outra forma 59.20-1-00 - Gravação de som e edição de Música 70.20-4-00 - Atividades de consultaria de gestão empresarial, exceto para consultaria técnica específica 74.90-1-05 - Agentes profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas SIGEM - Sistema Globo de Edições Musicais Ltda. (“SIGEM”) 74.90-1-04 - Mediação e agência de serviços e Sistema Globo de Edições Musicais Ltda. negócios em atividades gerais, exceto para imóveis 90.01-9-02 - Produção musical Destaco, também, a lista de atividades econômicas desempenhadas pelas empresas do Grupo Sony com atividades no Brasil: EMPRESA CÓDIGO CNAE 2.0 Columbia InStar Filmes do Brasil Ltda. 59.13-8-00 - Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão Day 1 Entertainment Brasil Ltda. 18.30-0-01 - Reprodução de som em qualquer suporte Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. 79.90-2-00 - Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente Fieldzz Discos Ltda. 18.30-0-01 - Reprodução de som em qualquer suporte IODA Brasil Distribuição de Conteúdo Digital Ltda.
59.11-1-99 - Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente Sony Music Publishing (Brazil) Edições Musicais Ltda. 59.20-1-00 - Atividades de gravação de som e de edição de música Sony Brasil Ltda. 26.40-0-00 - Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo Sony Interactive Entertainment do Brasil Comercio e Servicos de Marketing Ltda. 73.19-0-04—Consultoria em publicidade Sony Mobile Communications do Brazil Ltda. 46.52-4-00 - Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação Sony Music Entertainment Brasil Ltda. 18.30-0-01 - Reprodução de som em qualquer suporte Sony Music Entertainment Produções e Promoções Ltda. 18.30-0-01 - Reprodução de som em qualquer suporte Sony Pictures Home Entertainment do Brasil Ltda. 73.19-0-02 - Promoção de vendas Sony Pictures Releasing of Brasil Inc. N/A A leitura conjunta de ambas as tabelas acima revela a existência de inúmeras sobreposições horizontais e verticais em razão da operação. III. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO A SG compreendeu existirem três mercados relevantes envolvidos nesta operação: Música gravada; Eventos musicais; e Edição musical, subdividido por tipos de direito. Todos esses mercados foram considerados de âmbito nacional. Para o cálculo dos níveis de concentração nesses mercados, utilizou-se o faturamento anual das Requerentes em 2020.
Em relação aos demais participantes, obteve-se informações de diversas fontes, tais como: (i) faturamentos com música gravada, obtidos junto à Federação Internacional da Indústria Fonográfica (“IFPI”); (ii) faturamentos com eventos musicais, coletados pela empresa PricewaterhouseCoopers Brasil (“PwC”); (iii) faturamentos com direitos de execução pública obtidos junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (“ECAD”); (iv) faturamentos com direitos digitais, fornecidos pela União Brasileira dos Editores de Música (“UBEM”). Essas informações sobre as demais empresas cobrem por completo os mercados de música gravada e eventos musicais. Os dados sobre o mercado de edição musical, entretanto, restringem-se aos faturamentos obtidos com direitos de execução pública e digitais, não incluindo os direitos fonomecânicos, gráficos e de sincronização. Por essa razão, as Requerentes realizaram estimativas por meio duas metodologias de cálculo, as quais serão detalhadas a seguir, na seção III.3. III.1. MERCADO DE MÚSICA GRAVADA No mercado de música gravada, segundo instrução realizada pela SG, que se valeu de informação sobre a receita anual do mercado em 2020, fornecidos pela Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI) e organizados pelas Requerentes (SEI 0913492), há as seguintes:
Música Gravada – Faturamento 2020 Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [20-30]% Som Livre --- [10-20]% Universal --- [20-30]% Warner --- [10-20]% Independentes --- [30-40]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Convém notar que a informação disponível nos autos agrega todas as empresas independentes em um só grupo. Juntas, elas são responsáveis por cerca de um terço do faturamento no mercado de música gravada. Porém, como elas não operam de maneira integrada, esse agrupamento compromete significativamente o cálculo do índice de Herfindahl-Hirschman (“HHI”). Não obstante, como é sabido, em operações envolvendo dois grupos econômicos, a variação no HHI (“delta HHI”) pode ser obtida calculando-se o dobro do produto das participações das empresas envolvidas na operação. Desse modo, obtém-se que a variação de HHI decorrente desta operação é de 470,6 pontos. Convém notar que a Resolução CADE 2/2012 (alterada pela Resolução CADE 9/2014), ao disciplinar o procedimento sumário de análise de atos de concentração, em seu art. 8º, estabeleceu a ausência de nexo de causalidade sempre que as concentrações horizontais resultarem “em variação de HHI inferior a 200 desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%”.
O “Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal”, por sua vez, presume aumento de poder de mercado em operações que resultem em HHI acima de 2.500 pontos e gerem variação de HHI acima de 200 pontos. Como se viu, no mercado de música gravada, a participação conjunta das Requerentes é superior a 30% e o delta HHI da operação é de 470,6 pontos. Esses níveis de concentração superam os valores de referência mencionados acima, gerando preocupação e demandando análise quanto aos possíveis efeitos unilaterais e à probabilidade de exercício de poder de mercado. Tal análise será apresentada na próxima seção do voto. III.2. EVENTOS MUSICAIS O cômputo de participação das empresas no mercado de eventos musicais baseou-se o faturamento anual de 2020, mensurados pela empresa PricewaterhouseCoopers Brasil (PwC). A instrução realizada pela SG apurou as seguintes participações: Eventos Musicais – Faturamento 2020 Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [0-10]% Som Livre --- [0-10]% Resto do mercado --- [90-100]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Com base nas baixíssimas participações das Requerentes, descarta-se a possibilidade de exercício de poder de mercado nos eventos musicais. III.3. MERCADO DE EDIÇÃO MUSICAL Para calcular os níveis de concentração no mercado de edição musical, utilizou-se informação sobre: (i) direitos de execução pública, fornecidos pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (“ECAD”);
e (ii) direitos digitais, fornecidos pela União Brasileira dos Editores de Música (“UBEM”). Conforme anteriormente mencionado, essas informações restringem-se aos faturamentos obtidos com direitos de execução pública e digitais, não incluindo os direitos fonomecânicos, gráficos e de sincronização. Portanto, sem acesso aos faturamentos de concorrentes quanto a esses três últimos direitos, as Requerentes dimensionaram a estrutura do mercado de edição musical com base em algumas premissas. Conforme descrito no formulário de notificação (SEI 0913512, acesso restrito), considerou-se haver dois perfis empresariais distintos no negócio de edição: as grandes empresas (majors) e as pequenas (indies). Essa classificação foi adotada pela SG com base no trabalho de Burnett (2002)1. Conforme consta no Parecer SG 10/2021 (SEI 0976999), as majors “i) são multinacionais com presença global; ii) são empresas de grande porte; iii) têm um grande portfólio com artistas consagrados ou com potencial comercial presumidamente alto, de variados gêneros musicais – sendo, portanto, generalistas; iv) têm grandes equipes para prestar serviços de label, cujos membros têm expertise nos diversos serviços prestados e focam a maximização do retorno comercial de artistas de diversos gêneros; v) têm capacidade financeira para custear grande número de gravações, inclusive com adiantamento de receitas para os artistas;
vi) têm a maior parte dos lucros proveniente do retorno obtido com o sucesso excepcional de relativamente poucos artistas do seu portfólio, e; vii) competem entre si pela captação de artistas”. As indies, por sua vez, consistem em “um grande número de gravadoras heterogêneas, as quais, por via de regra: i) têm presença geográfica limitada, na maioria das vezes apenas em seus países de origem; ii) são empresas de porte variado, mas pequenas em comparação às majors; iii) têm um portfólio relativamente limitado de artistas, focado em um ou poucos gêneros musicais – sendo, portanto, especialistas; iv) terceirizam ou mantêm equipes pequenas para prestar serviços de label, especializadas nos (poucos) gêneros assistidos pela gravadora e um atendimento mais personalizado aos artistas; v) têm capacidade financeira limitada (vis-à-vis as majors) que as obriga a restringir seus projetos e esforços de captação de novos artistas; vi) têm lucros provenientes de maneira mais uniforme dentre os artistas de seu portfólio, e; vii) cuja competição entre si é frequentemente menos acirrada do que a que existe entre as majors, dado que neste segmento a relação artista-gravadora-mercado é baseada, em maior grau, em vínculos pessoais e expertise nos gêneros musicais atendidos por cada gravadora”.
Segundo a SG, a Som Livre seria uma “exceção evidente no mercado brasileiro a este perfil dicotômico de majors e indies”, ainda que seu “porte, portfólio, operações e recursos são da mesma ordem de grandeza das representantes das majors no país”. As Requerentes valeram-se de dados sobre faturamento de cada empresa do setor com direitos de execução pública (ECAC) e direitos digitais (UBEM) para definir duas metodologias alternativas para computo da estrutura do mercado de edição musical. Metodologia 1: A distribuição percentual de faturamento anual dos concorrentes por segmento de direito segue a mesma estrutura da SME. Desse modo, conhecendo o valor total do mercado, estima-se a participação de cada concorrente por segmento de direito. Metodologia 2: A distribuição percentual de faturamento anual por segmento de direito das demais grandes empresas do mercado (editoras musicais associadas a majors) segue a mesma repartição observada na SME. Por outro lado, a distribuição por segmento de direito das editoras musicais independentes segue a estrutura de receita da Som Livre. Segundo o Parecer SG 10/2021 (SEI 0976999), os testes de mercado realizados ratificaram as estimativas fornecidas pelas Requerentes bem como as estruturas de mercado construídas pela SG “a partir dos dados enviados pelas empresas concorrentes oficiadas durante a instrução”.
Passo, assim, a analisar as participações no mercado de edição musical encontradas pelas SG, conforme consta no Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033, acesso restrito): Edição Musical – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 1] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [10-20]% Warner --- [10-20]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [40-50]% Total --- 100% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Edição Musical – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 2] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [20-30]% Warner --- [10-20]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [30-40]% Total --- 100% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Conforme já notado na análise do mercado de música gravada, aqui também, no mercado de edição musical, a informação disponível nos autos agrega todas as empresas independentes em apenas um grupo. Juntas, tornam-se responsáveis por quase 40% do faturamento neste mercado. Porém, como elas não operam de forma integrada, esse agrupamento compromete o cálculo do índice de Herfindahl-Hirschman (“HHI”).
Não obstante, conforme já mencionado, a variação no HHI (“delta HHI”) pode ser obtida calculando-se o dobro do produto das participações das empresas envolvidas na operação. Desse modo, obtém-se que a variação de HHI decorrente desta operação é de 119,2 pontos (de acordo com a Metodologia 1) ou 145,2 pontos (seguindo a Metodologia 2). Esses níveis de variação de HHI, associados à participação conjunta das Requerentes em torno de 20%, tornam reduzida a possibilidade de exercício de poder de mercado decorrente desta operação no setor de edição musical. III.3.1. Subdivisões do Mercado de Edição Musical Conforme já abordado na seção sobre o mercado relevante, o setor de edição musical comporta subdivisões de acordo com o tipo de direito autoral explorado, a saber: (i) direitos fonomecânicos; (ii) direitos de execução pública; (iii) direitos digitais; (iv) direitos gráficos; e (v) direitos de sincronização. Na operação em análise, a receita do mercado de edição musical foi assim distribuída entre as Requerentes:
Mercado Empresa Faturamento (BRL) Participação na atividade de edição Edição Musical SME --- 100,00% Som Livre --- 100,00% Conjuntamente --- 100,00% Edição Musical - Direitos Fonomecânicos SME --- [0-10]% Som Livre --- [0-10]% Conjuntamente --- [0-10]% Edição Musical - Direitos de Execução Pública SME --- [30-40]% Som Livre --- [40-50]% Conjuntamente --- [30-40]% Edição Musical - Direitos Digitais SME --- [30-40]% Som Livre --- [40-50]% Conjuntamente --- [40-50]% Edição Musical - Direitos Gráficos SME --- [0-10]% Som Livre --- [0-10]% Conjuntamente --- [0-10]% Edição Musical - Direitos de Sincronização SME --- [20-30]% Som Livre --- [0-10]% Conjuntamente --- [20-30]% Fonte: Gabiente 2 com base em dados da SG. [ACESSO RESTRITO AO CADE] As tabelas abaixo apresentam a estrutura de mercado em cada uma dessas cinco subdivisões do setor de edição musical. Convém lembrar que as informações obtidas junto ao ECAC e à UBEM referem-se apenas aos direitos de execução pública e digitais. Para esses tipos de direito, não se faz necessário estimar faturamentos. Em relação aos demais tipos de direitos (fonomecânicos, gráficos e de sincronização), foi necessário obter estimativas baseadas nas duas metodologias anteriormente descritas.
Direitos Fonomecânicos Edição Musical – Direitos Fonomecânicos – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 1] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [10-20]% Universal --- [10-20]% Warner --- [0-10]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [30-40]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Edição Musical – Direitos Fonomecânicos – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 2] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [0-10]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [0-10]% Warner --- [0-10]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [60-70]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Note-se que, de acordo com a Metodologia 2, a participação conjunta das Requerentes no mercado de direitos fonomecânicos é inferior a 20%. Ademais a variação de HHI decorrente da operação é de 98 pontos. Entretanto, se considerarmos a Metologia 1, obtemos uma participação conjunta acima de 20% (e abaixo de 30%), com variação de HHI de 359,1. Sendo assim, no mercado de direitos fonomecânicos, por prudência, convém analisar a possibilidade de efeitos unilaterais e a probabilidade de exercício de poder de mercado.
Direitos de Execução Pública Edição Musical – Direitos de Execução Pública – Faturamento 2020 Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [20-30]% Warner --- [0-10]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [40-50]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Conforme já mencionado, não se utiliza estimativa de faturamento nesse segmento de mercado. A participação conjunta das Requerentes é pouco superior a 20% do mercado de direitos de execução pública. A variação de HHI decorrente desta parte da operação é de 165,0 pontos. Com base nesses elementos, considero ser baixa a possibilidade de exercício de poder de mercado em relação aos direitos de execução pública. Direitos Digitais Edição Musical – Direitos Digitais – Faturamento 2020 Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [10-20]% Warner --- [10-20]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [40-50]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). [ACESSO RESTRITO AO CADE] Conforme já mencionado, também não se utiliza estimativa de faturamento nesse segmento de mercado. A participação conjunta das Requerentes é inferior ao nível de 20%, e a variação de HHI decorrente desta parte da operação é de 127,6 pontos.
Com base nesses elementos, considero ser baixa a possibilidade de exercício de poder de mercado em relação aos direitos digitais. Diretos Gráficos Edição Musical – Direitos Gráficos – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 1] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [20-30]% Warner --- [10-20]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [50-60]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). Elaboração Gabinete 2. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Edição Musical – Direitos Gráficos – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 2] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [20-30]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [30-40]% Warner --- [20-30]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [10-20]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). Elaboração Gabinete 2. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Deve-se notar a baixíssima participação da Som Livre no mercado de direitos gráficos. Por conta disso, a variação de HHI decorrente desta operação é de 21,6 pontos (segundo a Metodologia 1) ou de 73,3 pontos (de acordo com a Metodologia 2). Sendo assim, considero que esta operação não incrementa a possibilidade de exercício de poder de mercado em relação aos direitos gráficos.
Direitos de Sincronização Edição Musical – Direitos de Sincronização – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 1] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [10-20]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [10-20]% Warner --- [10-20]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [40-50]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). Elaboração Gabinete 2. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Edição Musical – Direitos de Sincronização – Faturamento Estimado 2020 - [Metodologia 2] Empresa Faturamento (BRL) Percentual SME --- [20-30]% Som Livre --- [0-10]% Universal --- [30-40]% Warner --- [10-20]% BMG --- [0-10]% Peermusic --- [0-10]% Fermata --- [0-10]% Dubas --- [0-10]% Independentes --- [10-20]% Total --- 100,0% Fonte: Parecer Confidencial SG 10/2021 (SEI 0977033). Elaboração Gabinete 2. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Também nos direitos de sincronização, a Som Livre apresenta baixíssima participação de mercado. Por conta disso, a variação de HHI decorrente desta operação é de 27,7 pontos (segundo a Metodologia 1) ou de 87,0 pontos (de acordo com a Metodologia 2). Sendo assim, considero que esta operação não incrementa a possibilidade de exercício de poder de mercado em relação aos direitos de sincronização. IV. EFEITOS UNILATERAIS De modo geral, a análise de concentrações descarta a possibilidade de exercício de poder dominante em todos os mercados estudados, excetuando-se o de música gravada.
No mercado de edição musical, a despeito dos baixos índices de concentração quando analisado no todo, convém examinar a subdivisão referente aos direitos fonomecânicos (com alta variação de HHI quando as participações de mercado são computadas segundo a Metodologia 1). Passo, portanto, a analisar os possíveis efeitos unilaterais e a probabilidade de exercício de poder dominante no mercado musical como um todo, mas especialmente nos mercados de música gravada e de direitos fonomecânicos. IV.1. BARREIRAS À ENTRADA Observa-se nos autos indicativos de serem baixas as barreiras à entrada para atuação em todos os elos do mercado musical. Em relação ao mercado de música gravada, o Parecer SG 10/2021 (SEI 0976999) afirma: A factual ausência de barreiras à entrada no mercado de música gravada decorrente deste conjunto de fatores é largamente corroborada pelos depoimentos de alguns dos agentes oficiados. A terceira interessada Universal, por exemplo, afirma que ‘[...] as barreiras à entrada no mercado [...] das gravações musicais não são significativas’. O setor beneficiou-se, ainda, de desenvolvimentos tecnológicos que reduziram os custos de construção e operação de estúdios de gravação. A edição musical e a exploração de direitos fonomecânicos (assim como outros direitos autorais) também se tornaram mais competitivos com o advento da distribuição digital. A esse respeito, em resposta (SEI 0937861) a ofício da SG, a gravadora independente Biscoito Fino afirmou:
As condições para entrada nos novos mercados/segmentos são muito mais fáceis hoje em dia. Atualmente, existem muitas novas tecnologias, estúdios ‘caseiros’ e as plataformas digitais que facilitaram muito para os novos artistas e gravadoras. (...) O mercado está totalmente digital e isso é muito bom, pois temos mais possibilidades de surgimento de novas gravadoras e artistas. Hoje com o digital, os artistas têm muito mais chance de se lançar e sem depender muitas vezes de ‘grandes gravadoras’. O mercado está mais democrático e mais factível do que nos anos 80/90/2000, sem dúvida. Outra gravadora independente que se manifestou nos autos foi a Deck Produções Artísticas (SEI 0948910). Afirmou: Com a evolução e o barateamento dos meios de produção nos tempos atuais, nenhum talento deixará de ter sua oportunidade de gravar; com a popularização do acesso aos meios digitais, nenhum produtor ou artista deixará de ter oportunidades de expor os seus trabalhos ao público. Ainda no que se refere ao custo de distribuição de fonogramas, a Spotify Brasil Serviços de Música afirmou (SEI 0944859): Para ter um relacionamento comercial com a Spotify o detentor dos direitos precisa ter um nível mínimo de atividade (ou seja, geração de royalties) associado ao conteúdo que deseja distribuir no Spotify, pois há custos básicos para manter tal relacionamento (por exemplo, relatórios e processamento de royalties).
(...) Em qualquer caso, há opções disponíveis para artistas e gravadoras com níveis de atividade mais baixos que desejam distribuir o conteúdo por meio do Spotify. Há diversas distribuidoras que negociam diretamente com a Spotify e que podem gerenciar o relacionamento em nome de artistas e outros pequenos detentores de direitos. Sendo assim, constata-se a redução do custo de entrada nos mercados de música gravada e edição musical, em razão de novas tecnologias digitais que desmaterializam o fonograma, alterando o modo de distribuição, e tornando mais baratos os equipamentos envolvidos na produção e comercialização musical. IV.2. RIVALIDADE Quanto à concentração horizontal, o Despacho Decisório 22/2021/GAB1/CADE (SEI 0986479), ao avocar o caso, pontuou a concentração resultante no mercado nacional de música gravada. De fato, a participação conjunta das requerentes nesse mercado supera 30%. Ademais, conforme já reportado, a operação apresenta variação de HHI de 470,6 pontos. Para efeito de análise de rivalidade, convém analisar a tabela abaixo, produzida pela SG, contendo participações de mercado entre 2016 e 2020:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] O Parecer SG 10/2021 (SEI 0976999) e o voto proferido pelo Conselheiro Luiz Augusto Hoffmann (SEI 0988493) pela não homologação desta avocação destacaram, ambos, que os dados da tabela acima revelam tendência de queda nas participações de todas as quatro principais gravadoras musicais, acompanhada de tendência de alta na participação de gravadoras independentes. Acolho esta argumentação em relação ao mercado de música gravada. Adicionalmente, ressalto que a crescente atuação de gravadoras independentes constitui elemento de contestação sobre o elo seguinte da cadeia, o de edição musical. Como visto anteriormente, o mercado de edição musical é menos concentrado do que o mercado de música gravada (vide seção III.3 deste voto). Os níveis de concentração mostraram-se mais elevados apenas em relação à exploração de um dos cinco principais direitos autorais, qual seja, os direitos fonomecânicos (vide seção III.3.1). Entretanto, conforme apresentado na mesma parte do voto, os direitos fonomecânicos representam menos de 1% do faturamento conjunto das Requerentes. Sendo assim, devido as baixas barreiras à entrada e a existência de rivalidade, considero ser baixa a probabilidade de exercício de poder de mercado em razão desta operação. V.
PODER DE COMPRA A Conselheira Lenisa Prado, em seu Despacho de Avocação (SEI 0986479), apontou para estudos da chamada economia comportamental que rechaçam a premissa de racionalidade plena dos agentes, abrindo a possibilidade de as Requerentes estabelecerem, com os seus artistas, contratos com cláusulas contratuais abusivas, especialmente no tocante a prazos de exclusividade. Pessoalmente, refuto a premissa de racionalidade limitada de artistas eventualmente contratados pelas Requerentes. Trata-se de pessoas esclarecidas, dotadas de plena capacidade dedutiva e que, em geral, contam com assessoramento profissional para a assinatura de contratos. Em verdade, com exceção dos casos de incapacidade, plena ou relativa, previstos no Direito Civil, cabe presumir que os negócios jurídicos, entre pessoas capazes, são firmados com pleno conhecimento dos deveres, responsabilidades e benefícios advindos do contrato. Caso contrário, estar-se-ia atribuindo à classe artística uma presunção de irracionalidade ou de hipossuficiência perante as gravadoras, o que não condiz com a realidade. Eventuais contratos entre artistas e gravadoras com vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão) – que tenham originado cláusulas de exclusividade abusivas – devem ser anulados mediante aplicação da lei civil. Ou seja, tais cláusulas não implicam, diretamente, em tutela concorrencial.
Entretanto, na presença de significativo poder de mercado, considero ser possível a imposição de cláusulas contratuais prevendo prestações desproporcionais – não por ardil ou fraude, mas por imposição oriunda de abuso de posição dominante. Esse sim seria um problema pertencente ao Direito Concorrencial. Esta questão também aparece no Despacho de Avocação (SEI 0986479), o qual aduz um possível aumento de “poder de barganha e de portfólio gerado pela operação”, capazes de permitir que as gravadoras imponham aos artistas condições desproporcionais de exclusividade. Cláusulas de exclusividade geram muita preocupação concorrencial quando utilizadas de forma abusiva ou sem a justificativa de gerar eficiência econômica. Porém, no caso concreto, a exclusividade na divulgação de obra artística se justifica economicamente, devido aos investimentos em imagem e divulgação necessários, além de eventuais adiantamentos financeiros a artistas para a construção, gravação e distribuição da obra. Indagada por este Gabinete, a Som Livre informou que nenhum contrato celebrado com artistas possui duração superior a [ACESSO RESTRITO AO CADE]. De modo análogo, a SME apontou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Reproduzo as informações prestadas pelas Requerentes em 09 de fevereiro de 2022 (SEI 1021233):
[ACESSO RESTRITO AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Adicionalmente, durante a instrução realizada pela SG, as Requerentes apresentaram material descrevendo as principais cláusulas pactuadas – vide “Contratos Substanciais”, Anexo IV (SEI 0913718, acesso restrito). Após análise detalhada, não identifiquei compromissos abusivos ou sem justificativa econômica. Tampouco há indicações de que contratos abusivos passariam a existir em razão deste ato de concentração. Por fim, contratos com prestações desproporcionais oriundas de abuso de poder dominante devem ser noticiados ao CADE e tratados por meio de controle de condutas anticoncorrenciais. Para este exame preventivo do controle de estruturas, não vejo preocupação concorrencial apta a cobrar intervenção do Estado no domínio econômico. VI. INTEGRAÇÃO VERTICAL A operação gerará reforço de integração vertical entre as atividades de música gravada e edição musical. Conforme consta no formulário de notificação (SEI 0913514): As Requerentes, na linha das demais gravadoras de médio a grande porte da indústria da música no Brasil (Warner e Universal) atuam tanto no mercado de edição musical quanto no mercado de música gravada. Apesar de tais players incorporarem ambas as atividades, vê-se, na prática, que suas editoras seguem se relacionando com gravadoras fora de seus grupos econômicos. De fato, frequentemente, os direitos de edição e os direitos de gravação não pertencem à mesma empresa/grupo (seja ela major ou indie).
Há músicas no portfólio de edição musical da Som Livre que não são parte do catálogo de músicas gravadas da Som Livre, e vice-e-versa. A esse respeito, convém notar o reforço de integração entre as atividades de música gravada e de distribuição de direitos fonomecânicos para plataformas digitais, tais como Apple Music, Spotify, Deezer, dentre outras – referidas no mercado musical pelo termo Digital Service Providers (“DSPs”). Segundo o formulário de notificação (SEI 0913514), “a Operação resultará em reforço da relação vertical pré-existente entre a Som Livre a The Orchard, uma empresa independente de distribuição de música gravada pertencente ao Grupo Sony”. Consta ainda, na versão de acesso restrito (SEI 0913512) que: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Desse modo, visto que a compradora já explora os direitos de todo catálogo de músicas digitais da Som Livre, entendo que o ato de concentração em análise tem reduzido potencial de alterar o ambiente concorrencial por manter o comando dos ativos do negócio nas mãos do grupo econômico já detentor. Em segundo lugar, cabe destacar os chamados direitos de sincronização, assim definidos pelas Requerentes (SEI 0913713): Os direitos de sincronização podem ser definidos como a prerrogativa exclusiva conferida ao titular para autorizar a inclusão de obras musicais e/ou lítero-musicais em produções audiovisuais.
Eles são concedidos a usuários comerciais, como agências de publicidade, ou produtoras de cinema e outras produtoras audiovisuais, para a inclusão das músicas em produções audiovisuais, como filmes publicitários, obras cinematográficas ou obras audiovisuais de televisão. No Brasil, os direitos de sincronização são licenciados diretamente pelas editoras, sem o envolvimento das sociedades de gestão coletiva. (...) Em alguns casos, dependendo do tipo de contrato celebrado entre o compositor e a editora, esta última deve garantir a aprovação do compositor antes de executar uma licença. A análise dos níveis de concentração horizontal já identificou uma baixíssima participação da Som Livre no mercado de direitos de sincronização. O ato de concentração, entretanto, resultará em reforço de integração vertical em virtude de o Grupo Sony ter presença destacada no mercado de jogos eletrônicos (e.g., PlayStation), além de atuar em consultoria publicitária e na distribuição de filmes, vídeos e programas de televisão. Não vislumbro, entretanto, riscos de fechamento de mercado ou de práticas exclusionárias advindos da incorporação, pelo Grupo Sony, dos direitos de sincronização ora detidos pela Som Livre. As obras do portfólio da Som Livre não são hoje muito exploradas para sincronização – o que se reflete na baixíssima participação da empresa nesse mercado. Não teriam, portanto, a essencialidade necessária para gerar preocupações verticais. VII.
CONCLUSÃO Dessa forma, não vejo razão para não se aprovar esta operação. A análise revelou moderada concentração no mercado de música gravada; baixíssima concentração no mercado de eventos musicais; baixa concentração no mercado de edição musical de modo geral, com uma pequena ressalva em relação à exploração de direitos fonomecânicos quando analisados segundo uma das duas metodologias utilizadas para se inferir as participações de mercado. Em relação aos riscos de efeitos unilaterais, observou-se serem baixas barreiras à entrada para atuação no mercado musical, para quaisquer das atividades de gravação, promoção de eventos, edição e exploração dos diversos tipos de direitos autorais. O setor beneficiou-se, ainda, de desenvolvimentos tecnológicos que reduziram os custos de construção e operação de estúdios de gravação. Adicionalmente, observou-se presença de considerável rivalidade no mercado de gravação, com as grandes companhias perdendo mercado para empresas independentes. Este fenômeno adiciona contestação aos demais elos da cadeia produtiva, menos concentrados. Questões associadas ao poder de compra das Requerentes, especialmente no tocante a eventual abusividade de cláusulas contratuais de exclusividade artística, não se mostraram suficientemente importantes para justificar uma intervenção no âmbito de controle preventivo de concentrações. Por fim, são duas as integrações verticais mais relevantes.
As atividades de gravação musical e a distribuição de fonogramas já se encontram integradas entre esses dois grupos econômicos, a partir de contratos de distribuição pré-existentes entre Som Livre e a distribuidora The Orchard (do Grupo Sony). Ademais, são baixas as atividades de sincronização da Som Livre, de modo que sua incorporação pelo Grupo Sony não gera preocupações verticais – tais como, por exemplo, fechamento de mercado ou risco de práticas exclusionárias. DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pela aprovação, sem restrições, deste ato de concentração. É o voto. Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) Burnett, R. The global jukebox: The international music industry. Routledge, 2002.
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