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CADE · Superintendência-Geral · 02/07/2024

Artes Cênicas, Espetáculos e Atividades Complementares

Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1409561 - Nota Técnica Nota Técnica nº 77/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.010001/2022-09 (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002931/2023-61) Representante: Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") Representadas: Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") Advogados: Fernando de Magalhães Furlan e Marcelo de Campos Mendes Pereira EMENTA: Processo Administrativo. Suposta influência de conduta comercial uniforme no mercado de assistente de câmeras e técnicos de iluminação em produções audiovisuais. Tabela de preços. Instauração de Processo Administrativo nos termos dos artigos 13, V, e 69 e seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c artigo 136, IV e 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representadas. Análise dos pedidos de produção de provas. Saneamento. VERSÃO PÚBLICA ÚNICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 15 de março de 2024 por meio do Despacho SG nº 4/2024 (SEI 1357078), que acolheu a Nota Técnica nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei no 12.529/2011.

Em 17 de fevereiro de 2023, foi iniciado Procedimento Preparatório (SEI nº 1192806) em razão de representação encaminhada pela APRO – Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais, que noticiava supostas condutas anticompetitivas e, ao final, solicitava a adoção de Medida Preventiva, nos termos do art. 84 da Lei 12.529/2011. Munida com esta informação, esta SG/Cade diligenciou o envio de uma série ofícios para melhor compreender o mercado em análise e realizar a apuração dos fatos da conduta. Primeiramente, foi enviado o Ofício nº 910/2023/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1181100) para questionar o Representante, em síntese, acerca do funcionamento do mercado e de como se dava a estruturação e funcionamento das associações na perpetuação das condutas denunciadas, tendo o mesmo apresentado resposta, com a sua versão pública presente no SEI nº 1197525. Ademais, também foi diligenciado por esta SG/Cade o envio do Ofício nº 2476/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1199201) e Ofício nº 2537/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1200001) para inquirir as Representadas acerca da existência e aplicação de tabelas de honorários pelos seus respectivos profissionais atuantes no mercado de produção audiovisual, tendo a ACASP e ASTIM apresentados resposta, com a versão pública de cada estando presente nos SEI's de nº 1243748 e 1243841, respectivamente.

De mesmo modo, também foi oficiado para se manifestar acerca das condutas aqui investigadas o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e Audiovisual dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio Grande Do Sul, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Distrito Federal (“SINDCINE”), tendo esta SG/Cade realizado o envio do Ofício nº 4488/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1232027) para questionar a mesma acerca de aplicação de tabelas de honorários no mercado de produção audiovisual por parte de suas associações afiliadas, tendo tal sindicato apresentado a versão pública de sua resposta em sede do SEI nº 1232027. Com a finalidade de apurar a ocorrência de infrações à ordem econômica prevista no art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei no 12.529/2011 e nos termos do art. 146 do Regimento Interno do Cade, foi instaurado o presente Processo Administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, e por meio do Despacho SG Instauração Processo Administrativo Nº 4/2024 (SEI nº 1357078), com fundamento na Nota Técnica Nº 27/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1356942). Após a instauração do Processo Administrativo em epígrafe, buscou-se identificar os endereços corretos para a efetiva localização e notificação das Representadas.

Assim, foram expedidas notificações as Representadas informando sobre a instauração do Processo Administrativo, para que apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Em 19 de março de 2024, foram expedidas notificações as Representadas quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. A partir disso, as Representadas indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representadas Notificação (nº SEI) Retorno da Notificação (data de juntada nos autos e nº SEI) Defesas Apresentadas (data e nº SEI) Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") 1) Not. 143/2024 (1362904) 1) 22/04/2024 (1376982) 21/05/2024 (1390063) Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") 1) Not. 144/2024 (1362914) 1) 22/04/2024 (1376982) 21/05/2024 (1390064) Fonte: Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de defesa, as Representadas alegaram as seguintes preliminares e fizeram os seguintes pedidos de produção de provas:

Tabela 02 – Preliminares arguidas e pedidos de produção de provas Representadas Preliminares alegadas Pedidos de Provas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo SEI (1390063) a) Da inexistência de poder de mercado Protesta pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a juntada de novos documentos até o julgamento final do processo. Testemunhas indicadas: Sonia Teresa Santana Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria SEI (1390064) a) Da inexistência de poder de mercado Protesta pela utilização de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo a juntada de novos documentos até o julgamento final do processo. Testemunhas indicadas: Sonia Teresa Santana Fonte: Elaboração própria É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta SG/CADE serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) as questões preliminares suscitadas pelas Representadas e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas das Representadas Nos termos do Despacho Decisório nº 13/2024 (SEI 1377110), foi concedida a dilação de prazo de defesa por 10 dias nos termos do art. 151 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1377137), o referido prazo teve início em 23 de abril de 2024 (primeiro dia útil seguinte a publicação da Certidão).

Dessa forma, todas as defesas foram apresentadas até o dia 03 de junho de 2024, e consideradas tempestivas. II.2. Da ausência de contrato social das partes Observa-se que a Representante Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") deixou de apresentar o seu estatuto social, assim como a Representada Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") deixou de apresentar o seu estatuto social devidamente assinado , conforme se observa no documento juntado pela ASTIM, presente no SEI nº 1239149, p. 68 a 76. Recomenda-se, portanto, a intimação da Representante Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais ("APRO") e a Representada Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus respectivos contratos sociais neste Processo Administrativo. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para as Representadas continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:

a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo),mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Considerando que as Representadas deixaram de apresentar as informações supramencionadas de forma completa, recomenda-se a intimação das pessoas jurídicas Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante determinado no item 4 das notificações a elas expedidas: a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2023 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial , conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico;

d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Ficou apurado que algumas informações solicitadas em sede das referidas notificações - itens "a", "b" e "c" - não condizem tipicamente com a atividade exercida pelas Representada, as quais são associações que não exercem atividade empresária ou possuem fins lucrativos. Portanto, reitera-se a solicitação de tais informações perante as Representadas para que cumpram no prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que estes encaminhem a sua receita do ano de 2023, mediante a apresentação de documentos contábeis comprobatórios. II.4. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, as Representadas alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 03: Preliminares arguidas Item Preliminar Argumentos de defesa analisados Representado A) Da inexistência de poder de mercado Impossibilidade jurídica e material de ofensa à livre concorrência/iniciativa. Poder compensatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Assistentes de Câmera Associados de São Paulo SEI (1390063) Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria SEI (1390064) Fonte: Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte das Representadas de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação.

Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. II.4.1. Da inexistência de poder de mercado As Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria alegaram que não restou configurado o poder de mercado tendo em vista que a Associação em questão possui em média 100 membros, correspondendo a cerca de 5% da totalidade dos profissionais do ramo. Alegou, ainda, que a associação não dispõe de poder regulatório/regulamentar sobre as atividades de seus associados, muito menos de terceiros que com eles negociem e contratem, não tendo a possibilidade de regular quaisquer atividades ou mesmo impor sanções àqueles que não adiram às suas recomendações. Em relação à alegação de ausência de produção de efeitos anticompetitivos suscitada pelas Representadas, sob o argumento de que não deteriam poder de mercado para afetar a concorrência, primeiramente, destaca-se que, em casos de condutas colusivas ou de influência de conduta comercial uniforme, como a que se investiga no presente processo, se referem à ilícitos por objeto, passíveis da regra de análise per se sendo, portanto, irrelevante a verificação de poder de mercado para configurar a ilicitude da conduta, a qual tem os seus efeitos anticompetitivos presumidos.

Nessa linha, já se manifestou o Tribunal Administrativo do Cade, de modo a reconhecer que na grande maioria dos casos de infrações por objetos se aplica à chamada regra per se, sem necessidade de análise dos efeitos econômicos da conduta, haja vista que estes são presumidos pela autoridade antitruste ao se verificar que a conduta não possuía propósito outro além de restringir a concorrência no mercado. Tal posicionamento se verifica no voto do Conselheiro e atual Presidente do CADE, Alexandre Cordeiro Macedo, em sede do Processo Administrativo de nº 08012.009566/2010-50, julgado em 05/04/2017: 67. No caso de infrações por objeto, entendo que a presunção de ilicitude não seja absoluta. Destaco que mesmo o Conselheiro Marcos Veríssimo colocou em dois trechos de seu voto-vista que, nos casos de infração pelo objeto, há uma presunção de ilegalidade, mas que pode ser afastada caso a caso quando comprovado que a conduta não apresentava, na sua natureza ou na sua essência, a produção dos efeitos deletérios à concorrência. 68. Note-se que a presunção nas infrações pelo objeto decorre do fato de que, a princípio, já sabemos de antemão que os efeitos são lesivos à sociedade, tendo em vista as restrições à concorrência e suas consequências negativas, desprovidas de eficiências compensatórias. Dessa forma, basta a comprovação da sua ocorrência para a condenação, liberando a autoridade concorrencial de fazer uma análise econômica mais aprofundada, visto que desnecessária.

Já no caso das condutas pelos efeitos, potenciais ou efetivos, há dúvidas sobre se os efeitos líquidos para a sociedade são positivos ou negativos, de forma que é necessário aprofundar a análise. De mesmo modo, o Tribunal Administrativo também já se manifestou pelo reconhecimento de que condutas que envolvam tabelamento de preços, como a divulgação ou confecção de tabela de honorários por associações, como o do presente caso, se tratam de ilícitos por objeto, sendo aplicável, portanto, a regra de análise per se dispensando-se a verificação de poder de mercado para se configurar a ilicitude da conduta, a qual passa a ter os seus efeitos anticompetitivos presumidos. Isto porque, para essa conduta, persiste o entendimento de que não há outro objetivo na perpetuação da conduta que não seja a limitação e/ou redução da concorrência no mercado afetado. Vejamos a continuação do voto anteriormente citado do então Conselheiro e atual Presidente do CADE, Alexandre Cordeiro Macedo: 126. A lógica do tabelamento de preços é exatamente a mesma dos cartéis, ainda que se utilizando de outros meios. Ambas ações são implementadas para aumentar artificialmente os lucros a partir do aumento dos preços. O argumento de que as tabelas de preço mínimo tinham por fim evitar valores baixos pelos serviços é o mesmo argumento de empresas que fazem cartel. Ambos não estão satisfeitos com a renda obtida, que é limitada em função da concorrência. 127.

A possibilidade de se aceitar tabelamento de preços por parte de sindicatos apenas cria um incentivo para que eles organizem os acordos de preços, a fim de que as empresas ou os profissionais não o façam diretamente, mitigando o risco de sanções. Isso colide com toda a lógica adotada pela Constituição, que é permitir que a livre concorrência e a livre iniciativa sejam instrumentais, em uma economia de mercado, ao desenvolvimento do país. Aquela velha cultura de tabelamento de preços já não é mais aceita em nosso ordenamento jurídico, tendo em vista seus efeitos nefastos. Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante quanto a aferição do poder de mercado são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pela autoridade antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelas Representadas se trata de um ilícito por objeto perante a jurisprudência do Tribunal Administrativo do CADE, o que resulta na aplicação da regra de análise per se e presunção de efeitos anticompetitivos da conduta. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, §1º do RICADE, compete à SG/CADE analisar as provas requeridas pelas Representadas e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG/CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelas Representadas. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que as Representadas indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.

Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelas Representadas até o final da instrução processual. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelas Representadas: Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/CADE Justificativa da SG/CADE 1 Assistentes de Câmera Associados de São Paulo SEI (1390063) Pedido genérico/ prova documental Pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Deferimento de provas documentais. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Requereu a oitiva das seguinte testemunha: Sonia Teresa Santana Deferimento da prova testemunhal. É assegurado o colhimento de prova testemunhal durante a fase de instrução processual de pessoas indicadas pelas Representadas. 2 Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria SEI (1390064) Pedido genérico/ prova documental Pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Deferimento de provas documentais. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Requereu a oitiva da seguinte testemunha: Sonia Teresa Santana Deferimento da prova testemunhal. É assegurado o colhimento de prova testemunhal durante a fase de instrução processual de pessoas indicadas pelas Representadas.

Fonte: Elaboração própria Diante dos pedidos genéricos de produção de provas documentais, sugere-se o deferimento, já que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. Em relação a prova testemunhal solicitada, sugere-se o seu deferimento, ademais nota-se que a testemunha arrolada pelas Representadas poderá ser ouvida como “informante” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Diante disso, cumpre agora discorrer sobre o agendamento da oitiva para colhimento da prova testemunhal solicitada. II.5.1. Agendamento da Oitiva Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação das Representadas para que compareçam na data e horário abaixo indicados, para a colheita da oitiva da testemunha. A jurisprudência do CADE é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia digital, com posterior incorporação aos autos virtuais do Processo Administrativo. Dessa forma, sugere-se a realização da referida oitiva seja feita através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva da testemunha das Representadas, bem como a participação de seus representantes legais, sem que tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.

Cabe ressaltar que fica a cargo das Representadas viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante a audiência, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação da testemunha indicada abaixo, para ser ouvida por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Tabela 05: Informações sobre as oitivas Data Horário Nome da Testemunha 06/08/2024 15:00 Sonia Teresa Santana (Diretora de Produção Cinematográfica) Fonte:

Elaboração própria Cumpre reforçar que a intimação das testemunhas dos Representados para comparecimento em audiência perante o Cade, no dia, hora e local marcado, é de responsabilidade dos advogados da parte que as arrolaram, nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação do juízo. II.5.2. Indicação dos Representantes legais para acompanhamento virtual e disponibilização nos autos de acesso aos representados das orientações e links das oitivas Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 19 de julho de 2024, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (Apartado de Acesso aos Representados nº 08700.002931/2023-61), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Caso o Advogado não tenha acesso ao referido apartado, será ônus deste solicitar o devido acesso, nos termos da Resolução Cade 11/2014.

Após a confirmação de que as testemunhas foram devidamente informadas, as orientações para a operacionalização das oitivas serão disponibilizadas aos Representantes Legais dos Representados que requereram a sua oitiva para que eles possam repassá-las para as testemunhas arroladas, as quais também deverão viabilizar as condições para sua participação nos termos informados nesta Nota Técnica. Ainda assim, caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas em até 90 (noventa) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Cabe reforçar que fica a cargo das testemunhas e Representados viabilizarem as condições para participação nas audiências virtuais, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se:

a intimação da Representante Associação Brasileira da Produção de Obras Audiovisuais e da Representada Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus respectivos estatutos sociais, legalmente válidos, no presente processo, conforme indicado no item II.2. desta Nota Técnica; a intimação das Representadas Assistentes de Câmera Associados de São Paulo ("ACASP") e Associação dos Técnicos em Iluminação e Maquinaria ("ASTIM") para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações solicitadas no item II.3. desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelas Representadas por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o deferimento da produção de prova documental, até o encerramento da instrução, para ambas as Representadas; o deferimento da produção de prova testemunhal, bem como a intimação dos Representadas, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização da colheita das oitivas, além das condições especificadas no item II.5.2. desta Nota Técnica; a possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICADE, que poderão ser designadas oportunamente. Estas as conclusões.

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