CADE · Superintendência-Geral · 13/06/2025
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Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29
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SEI/CADE - 1576414 - Nota Técnica Nota Técnica nº 25/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002238/2022-16) Representante: Superior Tribunal de Justiça. Representados: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Samuel Santos da Silva, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de infração à ordem econômica em licitação pública do Superior Tribunal de Justiça - STJ para fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica local (LAN). Supostos acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis, condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011. Encerramento da fase instrutória.
Abertura de prazo para novas alegações, nos termos do artigo 73 da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO EXCLUSIVAMENTE PÚBLICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais I.2 Da Instauração do Processo Administrativo I.3 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa I.4 Das razões de defesa dos Representados I.4.1 ACECO TI Ltda. I.4.2 ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. e Dayane Carvalho Rodrigues Dias I.4.3 YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) I.4.4 UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. e Luiz Alberto Almeida Reis I.4.5 Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva I.4.6 Odacyr Luiz Timm Neto I.5 Do Saneamento e da Instrução Probatória II. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS I. RELATÓRIO I.1 Considerações Iniciais Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13/12/2021, por meio do Despacho SG nº 36/2021 (SEI 0994286) que acolheu a Nota Técnica nº 03/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0869650), para apurar condutas passíveis de enquadramento no art.
36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011, que teria afetado o caráter competitivo da licitação do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade, no Pregão Eletrônico nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013). São Representados, no presente feito, as seguintes pessoas físicas e jurídicas: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. A presente investigação iniciou-se a partir do recebimento do Ofício nº 744/GP/STJ (SEI 0801192), encaminhado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade"), em 02/09/2020, pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), Ministro Humberto Martins, com cópia do Processo Administrativo Disciplinar STJ (“PAD”) nº 1758/2015 (SEI 0801197), cujo objeto é a apuração da ocorrência de ato de improbidade administrativa no âmbito daquele Tribunal. O referido PAD foi instaurado em 06/02/2015 (SEI 0801197, pág.
4) em decorrência de Sindicância Investigativa constituída pela Portaria GDG 929 do STJ, de 21/10/2014, com o escopo de apurar as razões do esgotamento dos recursos orçamentários destinados à área de Tecnologia da Informação do STJ no mês de julho de 2014, conforme Relatório de 30/01/2015 (SEI 0801197, p. 159 a 275). Foram alvo dessas investigações os procedimentos para aquisição de Storage (Processo nº 9.437/2012); aquisição da solução de Link de Rádio (Processo nº 8.460/2013); e aquisição de cabeamento (Processo nº 8.517/2013). Por meio dos documentos supramencionados, o STJ trouxe ao conhecimento da Superintendência-Geral do Cade (“SG/Cade”) a existência de indícios de supostos acordos de fixação de preços, condições, vantagens e troca de documentos e informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo do processo licitatório para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade - Pregão Eletrônico nº 302/2013. A documentação e as análises realizadas pela Comissão Especial de PAD do STJ, do Tribunal de Contas da União e do Departamento de Polícia Federal indicam que as empresas ACECO TI Ltda. (“ACECO TI”), ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. (“ALSAR”), MTEL Tecnologia S.A. (“MTEL”), então denominada YSSY Tecnologia S.A.
e UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. (“UMA”), contatadas para a realização de cotação de preços, para futuro lançamento de edital de registro de preços para aquisição de cabeamento estruturado para reestruturação da rede de dados do STJ, apresentaram propostas com semelhanças incomuns de formatação, além de erro aritmético em uma das propostas, o que evidenciaria possível atuação concertada entre as empresas para apresentação das propostas. A instrução do PAD deu-se com a elaboração de Relatório da Comissão Especial de Sindicância (SEI 0801197, p. 159/274), termos de declarações (p. 479 e seguintes), Relatório de Fiscalização do Tribunal de Contas da União (p. 2198/2257), Laudos de Perícia Criminal da Polícia Federal (p. 3317/3402), Despachos da Comissão Especial de PAD (p. 4064/4086; 5646/5652), Relatório da Comissão Especial de PAD (p. 4958/5307), Relatório de Auditoria de Conformidade do Tribunal de Contas da União (p. 5653/5716), Manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (p. 5718/5724), Decisão de Demissão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (p. 5729/5768) e, por fim, a Decisão do STJ sobre o PAD (p. 5784/5912). Em 16/11/2020 e 17/02/2021, foram encaminhados ao STJ, respectivamente, os Ofícios nº 7995/2020/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0829058) e nº 942/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0867748), solicitando o encaminhamento de documentação referente ao Pregão Eletrônico STJ nº 302/2013.
Em atenção a essas solicitações, o STJ encaminhou ao Cade em 26/02/2021 o Despacho nº 2.355.306 - STJ (SEI 0876332) e anexos (SEI nºs 0876333, 0876335, 0876336 e 0876344), contendo extensa documentação. I.2 Da Instauração do Processo Administrativo Tendo em vista as evidências apresentadas e o conjunto probatório acostado aos autos, foi instaurado, em 13/12/2021, o presente Processo Administrativo, por meio do Despacho SG nº 36/2021 (SEI 0994286), publicado no Diário Oficial da União - DOU (SEI 1081337), que acolheu as razões contidas na Nota Técnica nº 03/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0869650) para apurar indícios de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011, de 30/11/2011, na forma dos arts. 13, 69 e seguintes, da mencionada Lei, c.c art. 145 e seguintes do Regimento Interno do Cade ("RI-Cade"). I.3 Das notificações dos Representados para apresentação de defesa Em 16/12/2021, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração desse Processo Administrativo para que estes apresentassem suas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como indicassem até 3 (três) testemunhas, caso tivessem interesse na produção de prova testemunhal, conforme previsão do art. 70 da Lei nº 12.529/2011.
Todos os Representados foram válida e devidamente notificados acerca da instauração do Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29, conforme apresentado na tabela abaixo. O início do prazo de defesa ocorreu em 04/04/2022, e seu término em 13/05/2022, tendo em vista a dilação de prazo deferida por meio do Despacho Decisório nº 19/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1046509). Tabela 01: Notificações dos Representados Representados Notificações expedidas (SEI) Juntada de AR cumprido (Data) Juntada do AR cumprido (SEI) Comparecimento aos autos (SEI) Status da Notificação Defesa (SEI) ACECO TI Ltda. Notificação 1540/2021 (0997054) Notificação 1541/2021 (0997104) Notificação 1542/2021 (0997110) Notificação 128/2022 (1037693) Notificação 129/2022 (1037705) 01/04/2022 1043082 1055689 CUMPRIDA Acesso Restrito: 13/05/2022 (SEI 1061724) Pública: 11/07/2022 (SEI 1087859) ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. Notificação 1543/2021 (0997112) Notificação 1544/2021 (0997119) 17/03/2022 1036224 1044089 CUMPRIDA Acesso Restrito: 11/05/2022 (SEI 1060271) Pública: 11/07/2022 (SEI 1087489) YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Notificação 1545/2021 (0997126) Notificação 1546/2021 (0997128) 17/03/2022 1036225 1060846 CUMPRIDA Acesso Restrito: 12/05/2022 (SEI 1060846 e 1060848) UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. Notificação 1547/2021 (0997130) 11/03/2022 1033470 1060807 CUMPRIDA Acesso Restrito: 13/05/2022 (SEI 1061504) Pública:
11/07/2022 (SEI 1087638) Cláudio Faria Lopes Notificação 1548/2021 (0997135) Notificação 130/2022 (1037718) Notificação 131/2022 (1037721) 01/04/2022 1043088 1054506 CUMPRIDA Acesso Restrito: 13/05/2022 (SEI 1061441) Pública: 13/07/2022 (SEI 1088926) Dayane Carvalho Rodrigues Dias Notificação 1549/2021 (0997141) Notificação 1550/2021 (0997148) 17/03/2022 1036228 1044089 CUMPRIDA Acesso Restrito: 11/05/2022 (SEI 1060271) Pública: 11/07/2022 (SEI 1087489) Luiz Alberto Almeida Reis Notificação 1551/2021 (0997161) 17/03/2022 1036229 1060807 CUMPRIDA Acesso Restrito: 13/05/2022 (SEI 1061504) Pública: 11/07/2022 (SEI 1087638) Odacyr Luiz Timm Neto Notificação 1552/2021 (0997165) Notificação 1553/2021 (0997178) 17/03/2022 1036231 1060767 CUMPRIDA Acesso Restrito: 12/05/2022 (SEI 1060767) Pública: 15/07/2022 (SEI 1090187) Rinaldo Araújo da Silva Notificação 1554/2021 (0997196) Notificação 1555/2021 (0997198) 01/04/2022 1043084 1054506 CUMPRIDA Acesso Restrito: 13/05/2022 (SEI 1061441) Pública: 13/07/2022 (SEI 1088926) Elaboração: SG/Cade I.4 Das razões de defesa dos Representados Em atenção à notificação de instauração de Processo Administrativo, os Representados apresentaram suas defesas administrativas, conforme Tabela 02 abaixo, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Tabela 02: Defesas dos Representados Representados Data Nº SEI ACECO TI Ltda. 16/05/2022 SEI 1061724 e 1087859 ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. 12/05/2022 SEI 1060271 e 1087489 YSSY Tecnologia S.A.
(atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) 13/05/2022 SEI 1060846 e 1060848 UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. 13/05/2022 SEI 1061504 e 1087638 Cláudio Faria Lopes 13/05/2022 SEI 1061441 e 1088926 Dayane Carvalho Rodrigues Dias 12/05/2022 SEI 1060271 e 1087489 Luiz Alberto Almeida Reis 13/05/2022 SEI 1061504 e 1087638 Odacyr Luiz Timm Neto 12/05/2022 SEI 1060767 e 1090187 Rinaldo Araújo da Silva 13/05/2022 SEI 1061441 e 1088926 Elaboração: SG/Cade As questões preliminares suscitadas pelos Representados em suas defesas foram relatadas e analisadas na Nota Técnica nº 61/2022/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI 1080398), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelos Representados em suas defesas. I.4.1 ACECO TI Ltda. A representada ACECO TI Ltda. apresentou sua peça de defesa em 13/05/2022 (restrita - SEI 1061724) e em 11/07/2022 (pública - SEI 1087859). No mérito, a Representada alegou as seguintes razões de defesa: não haveria indícios suficientes de que houve um acordo entre a Aceco e seus concorrentes no âmbito da licitação do STJ, bem como não haveria qualquer prova direta, ou mesmo indireta, que comprovasse que: (i) a Aceco esteve em contato com as demais Representadas, e (ii) este contato tivesse o intuito de frustrar o caráter competitivo da licitação do STJ. Isto, por si só, já seria suficiente para descaracterizar a alegação de formação de cartel.
o indício principal utilizado para a inclusão da Representada no polo passivo - a suposta proposta enviada pela Aceco na fase anterior ao edital - seria nulo: (i) não haveria assinatura, certificação, cadeia de custódia ou comprovação de origem desse documento, o que tornaria impossível garantir a sua idoneidade; e (ii) não estaria acompanhada de qualquer instrumento de mandato da Aceco apto a lhe conferir validade como um ato da pessoa jurídica Aceco. ademais disso, esse indício principal, não representaria acordo anticompetitivo entre a Aceco e concorrentes, já que, conforme jurisprudência consolidada do Cade, meras semelhanças ou coincidências de propostas, sem um conjunto robusto de outros elementos de prova, não são suficientes para embasar conclusão de ocorrência de conduta anticompetitiva. além disso, mesmo o suposto "erro aritmético" alegado, não teria ocorrido na planilha atribuída à Aceco (sendo apontado pela Nota Técnica apenas com relação à Representada Mtel) e, no envio da única proposta de preços constante do processo do STJ oriundo de e-mail corporativo da Aceco, não há qualquer semelhança incomum de formatação em comparação às propostas de concorrentes; na comparação com a referida proposta apócrifa anterior imputada à Aceco, os valores eram distintos. Por fim, o segundo documento imputado à Aceco, esse sim enviado por um ex-funcionário, não apresenta semelhanças ou coincidências estranhas em comparação com as propostas de concorrentes.
ausência de evidência de qualquer prática anticompetitiva pela Aceco durante a realização do pregão da licitação investigada, já que houve participação de mais 13 licitantes, com a atuação de 7 delas na fase de lances, resultando na oferta de mais de 100 lances, o que demonstra a inexistência da alegada baixa competitividade no certame; o fato de a Aceco ter apresentado apenas um lance foi resultado de sua estratégia e de sua possibilidade quanto às condições de ofertar preços inferiores, bem como o fato de que a competição acabou sendo reduzida a duas empresas no final da fase de lances, o que é normal em licitações e em nada significa participação em cartel. ausência de elementos constitutivos básicos de um cartel e de racionalidade econômica para a prática de qualquer conduta anticompetitiva, já que não há qualquer evidência de contato entre a empresa e as demais Representadas, de acordo de fixação de preços, um objetivo comum ilícito, e uma coordenação contínua, o que não foi demonstrado. Os três momentos de interação da Aceco com o STJ durante a licitação resultaram na apresentaram de propostas com valores financeiros distintos, o que enfraquece a ideia de uma estratégia colusiva. Além disso, questiona a lógica econômica de um conluio no qual a Representada não teria obtido qualquer vantagem, já que a empresa não venceu a licitação nem se beneficiou de contratos futuros ou mecanismos de compensação, como rodízios ou subcontratação. I.4.2 ALSAR Tecnologia em Redes Ltda.
e Dayane Carvalho Rodrigues Dias As representadas ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. e Dayane Carvalho Rodrigues Dias apresentaram suas defesas, em conjunto, em 11/05/2022 (restrita - SEI 1060271) e em 11/07/2022 (pública - SEI 1087489). No mérito, alegaram as seguintes razões de defesa: as semelhanças entre as propostas de cotação de preço apresentadas pela Representada Alsar e pelas demais empresas Representadas, bem como o erro aritmético, não decorreriam de acordo anticompetitivo: em momento algum teria havido contato entre representantes da Alsar e as demais empresas investigadas; a Representada Dayane Carvalho Rodrigues Dias só teria sido incluída no polo passivo do Presente Processo administrativo por ter assinado a referida proposta comercial da Alsar, sem outros indícios que demonstrassem sua participação na suposta conduta. a Representada Alsar foi procurada por José Fernando Hahon, profissional autônomo da área de TI, com expertise no objeto da licitação e testemunha no presente processo, para oferecer proposta de fornecimento de parte dos serviços caso vencesse o certame e pediu que lhe encaminhasse sua proposta, e foi assim que recebeu minuta de planilha baseada no termo de referência da licitação do STJ. A Alsar realizou de forma independente sua precificação na planilha, tendo usado em alguns itens os valores propostos por José Fernando Hahon.
A Alsar teve conhecimento que José Fernando Hahon “repetiu o comportamento acima com as demais empresas acusadas”, fato que foi esclarecido durante o Inquérito Policial, o que explica a semelhança entre tais propostas, mas sem que tivesse havido qualquer contato ou acordo entre as empresas representadas. a fase de lances do Pregão Eletrônico nº 302/2013 teria sido competitiva, ao contrário das conclusões dos relatórios do TCU e dos Peritos Federais: a mera dinâmica da fase de pregões e a existência de sobrepreço não constituiriam provas da ocorrência de acordo competitivo e, ainda que assim fossem, destaca-se a ampla competitividade na fase de lances da licitação e a ausência de sobrepreço. Esclarece, primeiro, que há inúmeros fatores lícitos que conduzem a ocorrência de poucos lances e pouca variação de valores, como ociosidade, baixo capital de giro, preço abaixo do limite instituído pela empresa, poucos agentes de mercado qualificados ou interessados, alta demanda privada das empresas do setor, riscos relacionados à inflação, entre outros. Segundo, de forma mais direta, houve participação efetiva de seis empresas além da Alsar, com 36 lances competitivos, entendidos como lances apresentados com o menor valor do momento, e 25 alternâncias de vencedor, além do que, a reta final contou com disputa entre a Alsar e empresas que não são representadas.
E há lances que devem ser entendidos como competitivos, mesmo não sendo os menores do momento no pregão, já que pode haver desclassificação da empresa que tenha o melhor lance. Além disso, o encerramento do pregão eletrônico era randômico, o que poderia ter levado empresas a oferecerem múltiplos lances consecutivos por receio de que o processo fosse encerrado inesperadamente. ausência de indícios suficientes para condenação: não haveria nos autos, qualquer outro indício, que não meras semelhanças nas propostas comerciais (explicadas pela tentativa de José Fernando Hahon captar clientela) de que as representadas Alsar ou Dayane tivessem participado da suposta conduta anticompetitiva. Sem um conjunto probatório robusto que demonstre que aquela era a única explicação plausível para o comportamento adotado, não se pode falar em práticas anticompetitivas. Todas essas afirmações foram reforçadas pelo “Laudo de Perícia em Procedimentos Licitatórios”, elaborado por Paulo Quintiliano da Silva e apresentado em anexo à Defesa das Representadas Alsar e Dayane. quanto à Representada Dayane Carvalho Rodrigues Dias, afirmou ser funcionária de baixo escalão da Alsar, ocupante dos cargos de assistente comercial e de vendedora, sem qualquer autonomia gerencial e/ou decisória que justificasse sua presença no polo passivo do presente processo. I.4.3 YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Em 13/05/2022, a representada YSSY Tecnologia S.A.
(atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) apresentou sua defesa administrativa (SEI 1060846 e 1060848). No mérito, a Representada alegou as seguintes razões de defesa: as semelhanças e até as vicissitudes identificadas nas propostas comerciais apresentadas na fase de pesquisa de preços realizada pelo STJ teriam ocorrido devido à utilização de arquivo, pelas Representadas, elaborado por José Fernando Hahon, pretenso fornecedor/subcontratado - que confirmou tais fatos -, ficando evidente, pois, que não teria havido a alegada colusão entre as Representadas. Além disso, as propostas comerciais investigadas foram apresentadas em resposta a uma pesquisa de preços preparatória e não durante o certame, o que é confirmado pelo depoimento de José Fernando Hahon à Polícia Federal, indicando que não houve qualquer combinação de preços para influenciar a concorrência. o Pregão Eletrônico n° 302/2013 foi altamente competitivo, já que teve a participação de 14 empresas e o valor do lance vencedor foi 10% abaixo da estimativa de preço do edital. após a realização do pregão, uma nova pesquisa de preços foi realizada e confirmou que os custos estavam alinhados com os valores ofertados pela Representada, não havendo qualquer prejuízo à contratação pública. por fim, informa que, apesar de a proposta da MTEL Tecnologia S.A.
que consta da licitação do STJ conter timbre da empresa, o documento teria sido elaborado, assinado e apresentado, unilateralmente pelo também Representado Odacyr Luiz Timm Neto, então executivo da Companhia em Brasília/DF - que desde 2015 não faria mais parte do seu quadro de colaboradores, fora da governança da empresa e à revelia desta -, em atuação não autorizada pela empresa e com excesso de mandato, o que tornaria a proposta inválida e ineficaz em relação à Representada (ainda que o Representado Odacyr Luiz Timm Neto figurasse como Procurador constituído em Procuração outorgada aos líderes regionais da empresa e tivesse recebido poderes para a prática de atos corriqueiros, havia ressalva expressa às limitações estatutárias e ausência de permissão para a prática de atos ilegais). I.4.4 UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. e Luiz Alberto Almeida Reis Os Representados UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. e Luiz Alberto Almeida Reis apresentaram conjuntamente suas razões de defesa em 13/05/2022 (restrita - SEI 1061504) e em 11/07/2022 (pública – SEI 1087638). No mérito, alegaram as seguintes razões de defesa: o Cade não seria competente para avaliar a existência de competitividade em licitações, já que a competência seria do Tribunal de Contas da União - TCU e a suposta falta de competitividade não configuraria prática anticompetitiva;
ainda assim, a SG/Cade interpretou equivocadamente a dinâmica da licitação do STJ, já que houve participação de 13 empresas na fase de lances e alternâncias de vencedor; eventual redução baixa quanto ao valor estimado pelo edital não pode levar à conclusão de existência de acordo entre concorrentes, o que pode ser justificado por diversos fatores. No caso da UMA, a empresa estava atuando em diversos projetos de outras empresas privadas de grande porte, o que impossibilitaria a assunção daquele contrato por preço abaixo daquele ofertado em seu único lance. as semelhanças e o erro aritmético percebidos entre as propostas apresentadas na fase interna da licitação se deveram ao uso, por todas as empresas Representadas, da mesma planilha de preços a elas apresentada pela testemunha José Fernando Hahon, que havia trabalhado anteriormente em projetos similares e propôs os valores que foram utilizados para a precificação. O erro aritmético teria sido verificado apenas nas propostas das Representadas ALSAR e MTEL, e não da UMA. Portanto, não houve troca de informações ou conluio entre as empresas, mas sim a adoção de uma mesma planilha como base para suas propostas comerciais, apresentadas de forma independente por cada uma delas.
a UMA usou os valores propostos por José Fernando Hahon em sua proposta comercial, mas de forma independente das demais empresas, sem qualquer contato com representantes das empresas, ou seja, não houve compartilhamento de planilhas entre concorrentes, o que foi esclarecido em Inquérito Policial; em havendo explicação plausível para as semelhanças encontradas nas propostas das empresas representadas, não se pode cogitar de ocorrência de prática de conduta anticompetitiva. I.4.5 Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva Os Representados Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva apresentaram, conjuntamente, suas defesas, em 13/05/2022 (restrita – SEI 1061441) e em 13/07/2022 (pública – SEI 1088926). No mérito, os representados alegaram as seguintes razões de defesa: descumprimento do padrão de prova de cartel: os indícios apresentados contra eles seriam insuficientes para comprovar a conduta, já que não haveria sequer uma prova de participação na alegada conduta, nem mesmo indireta. As supostas evidências imputadas contra ambos consistiriam em simples e-mails com comunicações lícitas e formais com representante do STJ, com atividades relacionadas ao objeto do pregão na fase interna da licitação, sem qualquer teor anticompetitivo.
Esses e-mails não foram trocados com empresas concorrentes, mas com o órgão licitante, em resposta a solicitação do mesmo, e a proposta encaminhada pelo Representado Cláudio Farias Lopes sequer contém as semelhanças vislumbradas como indício do suposto acordo. impossibilidade de condenação de pessoas físicas não-administradoras: os Representados nunca ocuparam cargos de gerência na empresa Representada ACECO TI e eram, na época da conduta, Executivo de Contas e Gerente Comercial, respectivamente. Além disso, por não terem agido com dolo ou culpa, “requisito obrigatório para a aplicação de multa a pessoas físicas não-administradoras, conforme interpretação dos incisos II e III, do artigo 37, da Lei nº 12.529/2011”, não poderiam ser condenados por prática anticompetitiva. Além disso, esses mesmos dispositivos, somados ao art. 32 da Lei nº 12.529/2011 não prevêem a responsabilização de pessoas físicas não-administradoras que sejam vinculadas a empresas também investigadas no mesmo processo administrativo, conforme entendimento do ex-Conselheiro Sérgio Ravagnani, segundo o qual haveria limitação à responsabilidade da empresa e de seus dirigentes ou administradores. I.4.6 Odacyr Luiz Timm Neto O representado Odacyr Luiz Timm Neto apresentou defesa em 12/05/2022 (restrita – SEI 1060767) e 15/07/2022 (pública – SEI 1090187). No mérito, o representado alegou as seguintes razões de defesa: ausência de acordo anticompetitivo:
a imputação ao Representado foi baseada exclusivamente em sua assinatura nas planilhas que compuseram a proposta de preços da empresa Representada MTEL apresentada na fase interna da licitação, que teriam semelhanças com outras propostas. Essas semelhanças são explicadas pelo fato de a planilha ter sido elaborada por José Fernando Hahon e apresentada para todas as quatro empresas Representadas no processo, com intuito de ser subcontratado por qualquer uma delas que vencesse o certame, conforme depoimentos do mesmo em sede inquérito policial – que foi arquivado por ausência de justa causa. Assim, não houve prévio contato nem colusão entre as empresas. Além de a mera dinâmica da fase de lances do Pregão Eletrônico n. 302/2013 não constituir prova de acordo anticompetitivo, ela revelou que o certame foi competitivo, já que contou com a participação efetiva de 7 empresas, 36 (trinta e seis) lances competitivos e 25 (vinte e cinco) alternâncias de vencedor. A reta final da fase de lances contou com disputa entre a Alsar e empresas que não são representadas. Além disso, há lances competitivos que não são os menores do momento no pregão, já que pode haver desclassificação da empresa que tenha o melhor lance, o que levaria o órgão licitante a convidar a empresa em segundo lugar para assumir o contrato.
Fatores como baixa variação de preços, poucas empresas participantes e pouca alternância de vencedor não são, por si só, provas de conluio, pois podem ocorrer devido a razões legítimas, como restrições financeiras, ociosidade ou estratégias comerciais das empresas. Por fim, refuta a análise de sobrepreço feita pela SG/Cade, por não ser de competência do órgão antitruste, como reconhecido na própria Nota Técnica de instauração; ainda assim, o processo no TCU sobre essa questão ainda está em andamento, sem confirmação de sobrepreço. I.5 Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo teve sua regularidade apreciada em 24 de junho de 2022, momento em que as questões preliminares apresentadas pelos Representados em suas defesas foram examinadas na Nota Técnica nº 61/2022 (SEI 1080398), acolhida pelo Despacho SG nº 844/2022 (SEI 1080373). Na oportunidade, após extensa e fundamentada análise, foram indeferidas as seguintes questões preliminares suscitadas pelos Representados: Tabela 03: Preliminares apresentadas Preliminares Representados Ausência de individualização da conduta ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Ausência de indícios robustos e provas ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Ilegitimidade passiva ACECO TI Ltda. YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Incompetência do Cade para Análise de Competitividade em Pregões UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda.
Luiz Alberto Almeida Reis Prescrição: quinquenal e intercorrente ACECO TI Ltda. ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. Cláudio Faria Lopes Dayane Carvalho Rodrigues Dias Luiz Alberto Almeida Reis Odacyr Luiz Timm Neto Rinaldo Araújo da Silva Irregularidades na instauração do Processo Administrativo: violação ao prazo previsto no art. 66, parágrafo 3º, da Lei nº 12.529/2011 ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. Dayane Carvalho Rodrigues Dias Odacyr Luiz Timm Neto Inadmissibilidade dos Documentos da Instauração: Nulidade do Documento Apócrifo e Sem Qualquer Autenticação ou Certificação ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Ausência de fato novo: impossibilidade de revisão de conduta já investigada e arquivada pelo Cade ACECO TI Ltda. Cláudio Faria Lopes Rinaldo Araújo da Silva Elaboração: SG/Cade Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas requeridos pelos Representados, nos seguintes termos: Tabela 04: Análise dos pedidos de produção de provas Representados Pedidos de prova ACECO TI Ltda. Pedido genérico de prova documental: apresentação de quaisquer documentos adicionais de forma a fornecer futuros esclarecimentos relativos ao assunto discutido na defesa. Pedido específicos de prova testemunhal: Arrolou três testemunhas, com qualificação completa e com a justificativa para a pertinência de sua oitiva.
ALSAR Tecnologia em Redes Ltda. e Dayane Carvalho Rodrigues Dias Pedido genérico de prova documental: apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Pedido específico de prova testemunhal: Arrolou três testemunhas, com qualificação completa, porém, sem justificativa para a pertinência de sua oitiva. Pedido genérico de prova técnico-pericial: com o fito de apurar a compatibilidade dos valores ofertados pela Representada em resposta à pesquisa de preços com aqueles praticados pelo mercado à época do Pregão Eletrônico n° 302/2013. Pedido genérico de prova documental: apresentação de novos documentos durante a instrução probatória. UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. e Luiz Alberto Almeida Reis Pedido genérico de prova documental: protesta para que seja aberto prazo para apresentação de todas as provas de fato e de direito admitidas em lei, buscando tornar ainda mais comprovados os fundamentos tecidos em sua defesa. Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva Pedido genérico de prova: protesta pelo direito de produzir quaisquer provas em direito admitidas, inclusive, mas não se limitando, à apresentação de novos documentos e apresentação de novas manifestações no curso deste processo, caso entenda necessário.
Odacyr Luiz Timm Neto Pedido específico de prova testemunhal: arrolou uma testemunha, com qualificação incompleta e sem justificativa para a pertinência de sua oitiva. Elaboração: SG/Cade Quanto aos pedidos genéricos de produção de prova documental, houve deferimento, pois deve ser assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual. No entanto, houve indeferimento do pedido de produção de prova técnico-pericial, por impertinência da finalidade da perícia suscitada para comprovação ou não da materialidade da conduta investigada, uma vez que a jurisprudência do Cade é pacífica ao considerar a formação de cartel como ilícito concorrencial pelo objeto, não existindo qualquer controvérsia a ser dirimida por meio de perícia. Em que pese a decisão de indeferimento, ficou autorizado aos Representados apresentar parecer até o encerramento da instrução, ao qual seria conferido o tratamento de prova documental. Com relação aos pedidos específicos de produção de prova testemunhal, houve deferimento de todos os pedidos. A ACECO TI Ltda. (SEI 1087859) apresentou declaração escrita da testemunha Pascal Cyril Toque (juntada aos autos no SEI 1103821) e informou sua desistência quanto às oitivas de Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva.
Em que pese o pedido de desistência das testemunhas Cláudio Faria Lopes e Rinaldo Araújo da Silva, a Nota Técnica nº 29/2024 (SEI 1398203), acolhida pelo Despacho SG nº 765/2024 (SEI 1412573), declarou oportuna a realização de depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no caso, como provas as serem produzidas no interesse da SG/Cade, determinando então a intimação de todas as pessoas físicas representadas para prestarem depoimento pessoal, sendo elas: Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. Houve ainda deferimento do pedido da ACECO TI Ltda. de apresentação de declaração escrita da testemunha Pascal Cyril Toque. A mesma decisão entendeu oportuna também, como prova a ser produzida no interesse da SG/Cade, a oitiva de José Fernando Hahon, na condição de testemunha, para esclarecimento de fatos relacionados a este Processo Administrativo. Em virtude do interesse desta SG/Cade em ouvir José Fernando Hahon como testemunha, o requerimento do Representado Odacyr Luiz Timm Neto perdeu objeto e restou prejudicado, contudo, sem haver nenhum prejuízo ao Representado, tendo em vista sua oportunidade de participar plenamente da oitiva da testemunha em questão. Em síntese, foi determinada a realização de oitivas das testemunhas José Fernando Hahon, Mário da Ros, Hiroshi Liberal Ferreira Kanegae e Paulo Suplicy de Barros Barreto.
O Despacho Decisório 6 (SEI 1424964) determinou a juntada da Certidão SEI 1424945 ao Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.002238/2022-16, contendo os links e orientações para acesso e participação nas audiências virtuais de oitivas testemunhais e colheita de depoimentos pessoais. As oitivas foram agendadas e realizadas entre os dias 15/08/2024 e 22/08/2024, com os resultados informados na Tabela 05 abaixo: Tabela 05: Oitivas Realizadas Data da oitiva Representado ou Testemunha Interessado Termo / Certidão (SEI) Áudio (SEI) 15/08/2024 José Fernando Hahon SG/Cade Comparecimento 1461546 1462796 15/08/2024 Paulo Suplicy de Barros Barreto YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Não comparecimento 1461553 1462812 15/08/2024 Mario da Ros YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Comparecimento 1461555 1462814 15/08/2024 Hiroshi Liberal Ferreira Kanega YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.) Não comparecimento 1461556 1462815 21/08/2024 Dayane Carvalho Rodrigues Dias SG/Cade Não comparecimento 1461557 1462817 21/08/2024 Odacyr Luiz Timm Neto SG/Cade Não comparecimento 1461561 1462818 22/08/2024 Luiz Alberto Almeida Reis SG/Cade Não comparecimento 1461563 1462819 22/08/2024 Claudio Faria Lopes SG/Cade Não comparecimento 1461570 1462821 22/08/2024 Rinaldo Araújo da Silva SG/Cade Não comparecimento 1461580 1462824 Elaboração:
SG/Cade Em relação às ausências nas oitivas acima indicadas, esclarece-se que: a testemunha José Fernando Hahon solicitou a dispensa de seu depoimento pessoal e o cancelamento da respectiva oitiva agendada para o dia 15/08/2024, em virtude de ter prestado informações em Inquérito Policial instaurado pela Polícia Federal e de os eventos terem acontecido há mais de uma década (SEI 1428380). Em resposta, o Despacho Decisório 10 (SEI 1428383) indeferiu o requerimento e manteve a realização da oitiva da testemunha, ao esclarecer que tratava-se de instância diversa, com objetivos distintos e que a SG/Cade estava ciente das possíveis limitações decorrentes do período transcorrido desde a ocorrência dos fatos até o momento da realização das oitivas; a Representada Dayane Carvalho Rodrigues Dias solicitou dispensa de seu depoimento pessoal e cancelamento da oitiva agendada para o dia 21/08/2024 (SEI 1426732). De acordo com o Despacho Decisório SG nº 7/2024 (SEI 1427090), ficou mantida a diligência e decidido que a Representada não teria qualquer prejuízo caso não comparecesse ou decidisse exercer o direito ao silêncio na forma da lei; o Representado Luiz Alberto Almeida Reis foi devidamente notificado para a oitiva designada para o seu depoimento pessoal (SEI 1420552), peticionou (SEI 1427832) informando que não compareceria à audiência, com fundamento no art.
5º, inciso LXIII, que estabelece o direito ao silêncio e à não autoincriminação, bem como considerando o teor do Despacho Decisório SG nº 7/2024 (SEI 1427090) e não compareceu à audiência virtual agendada para o dia 22/08/2024; o Representado Odacyr Luiz Timm Neto não compareceu à audiência agendada para o de 21/08/2024. Nessa mesma data, enviou petição (SEI 1431630) na qual informou que, no uso do direito constitucional ao silêncio e considerando o teor do referido Despacho Decisório nº 7/2024, não compareceria à oitiva agendada para o dia 21/08/2024 (SEI 1431629 e 1431630); os Representados Rinaldo Araújo da Silva e Claudio Faria Lopes, com base no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, e considerando o teor do referido Despacho Decisório nº 7/2024, comunicaram o não comparecimento às oitivas agendadas para o dia 22/08/2024 (SEI 1431971); e a Representada YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), por meio de seus representantes legais, no momento da realização das oitivas, informou da sua desistência em relação às oitivas das testemunhas Paulo Suplicy de Barros Barreto e Hiroshi Liberal Ferreira Kanega, conforme os Termos de Não Comparecimento (SEI 1461553 e SEI 1461557), pedidos que foram deferidos pela SG/Cade durante as diligências realizadas.
Por meio do Ofício nº 5250/2024 (SEI 1403195), a SG/Cade solicitou informação ao órgão licitante sobre o Pregão Eletrônico STJ nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013), e recebeu resposta por meio do Ofício nº 38/2024 STJ (SEI 1417290). II. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DAS ALEGAÇÕES DOS REPRESENTADOS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que, caso queiram, apresentem novas alegações, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 c/c o art. 156 do RI-Cade. ____________________________ [1] Na análise dos autos foram encontrados indícios de conduta anticompetitiva somente no processo de aquisição e instalação de novo cabeamento estruturado para a rede de comunicação de dados da sede do STJ, que resultaram em suposto prejuízo ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/1992) e em violação dos princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/1992).
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