CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2025
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Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1591254 - Nota Técnica Nota Técnica nº 29/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002238/2022-16) Representante: Superior Tribunal de Justiça. Representados: ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva. Advogados: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Venicio Branquinho Pereira Filho, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto Dutra, Aianoã Lima Carvalho Saran, Daniel Jameledim Franco, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Marcela Mattiuzzo, João Paulo de Oliveira Boaventura, Eduarda Candido Zapponi e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de infração à ordem econômica em licitação pública do Superior Tribunal de Justiça - STJ para fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da rede lógica local (LAN). Supostos acordos entre concorrentes para fixação de preços, condições e vantagens, divisão de mercado e troca de informações concorrencialmente sensíveis em licitação pública do STJ. Provas indiretas. Insuficiência de provas. Relatório circunstanciado. Recomendação de arquivamento. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO PÚBLICA 1.
INTRODUÇÃO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 13/12/2021, por meio do Despacho SG nº 36/2021 (SEI 0994286) que acolheu a Nota Técnica nº 03/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE (SEI 0869650), para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c §3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso III da Lei nº 12.529/2011, que teria afetado o caráter competitivo da licitação do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade, no Pregão Eletrônico nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013). O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo "Anexo Nota Técnica SG 29/2025" (SEI 1591304) em pdf. 2. RESUMO DA CONDUTA INVESTIGADA O presente Processo Administrativo investiga a participação dos Representados em possível conduta de cartel que teria afetado o caráter competitivo da licitação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para contratação de fornecimento de materiais, equipamentos e serviços para substituição e ampliação do cabeamento estruturado da Rede Lógica Local (LAN) dos edifícios do STJ, com suporte técnico e garantia de funcionalidade, no Pregão Eletrônico nº 302/2013 (Processo Agilis nº 8.517/2013).
A presente investigação foi iniciada a partir de informações enviadas ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) pelo STJ, órgão licitante, em virtude de apuração de irregularidades ocorrida no âmbito daquele Tribunal. A apuração no STJ foi acerca da ocorrência de ato de improbidade administrativa, com o escopo de apurar as razões do esgotamento dos recursos orçamentários destinados à área de Tecnologia da Informação do STJ no mês de julho de 2014. Ou seja, o órgão licitante não analisou a eventual prática de conduta de cartel. O STJ trouxe ao conhecimento do Cade a existência de indícios de supostos acordos de fixação de preços, condições, vantagens e troca de documentos e informações concorrencialmente sensíveis, a fim de prejudicar o caráter competitivo do referido processo licitatório. Mais especificamente, esses indícios apontavam que as empresas ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., MTEL Tecnologia S.A., então denominada YSSY Tecnologia S.A. e UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., ao serem contatadas pelo STJ para a realização de cotação de preços, para futuro lançamento de edital de registro de preços para aquisição de cabeamento estruturado para reestruturação da sua rede de dados, apresentaram propostas com semelhanças incomuns de formatação, além de erro aritmético em uma das propostas, o que evidenciaria possível atuação concertada entre essas empresas no momento da apresentação das propostas.
Além disso, a documentação produzida no âmbito do STJ (Relatório de fiscalização do Tribunal de Contas da União – TCU, e Laudo de Peritos Federais do Departamento de Polícia Federal - DPF) indicou que a fase de lances da licitação investigada apresentou baixa competitividade, pois: (i) de quatorze empresas participantes, quatro estariam inabilitadas por não terem visitado o local da execução dos serviços; (ii) das dez empresas restantes, uma apresentou proposta superior ao máximo estabelecido pelo edital e outra apresentou apenas a proposta inicial, sem ofertar um lance sequer; (iii) outras quatro licitantes ofertaram lances apenas antes de o pregão entrar na fase aleatória, que é o momento em que realmente a disputa torna-se significativa, face à possibilidade iminente da batida de encerramento; (iv) das empresas Representadas que apresentaram propostas comerciais na fase interna de consulta de preços para a formação do preço de referência da licitação, as empresas UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda. e ACECO TI Ltda. apresentaram apenas um lance e quedaram-se inertes durante toda a seção; (v) por sua vez, a empresa Representada MTEL Tecnologia S.A., então denominada YSSY Tecnologia S.A., apresentou lances, mas em nenhum momento chegou a ficar mais bem colocada que a empresa vencedora do certame, ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., comportamento igual teve a empresa REDECOM Empreendimentos, não Representada;
e (vi) segundo o Laudo dos Peritos Federais do DPF, apenas 2 empresas competiram com efetividade pela vitória no certame. Assim, entendeu-se que esses indícios eram suficientes para justificar a instauração do presente Processo Administrativo e iniciar apuração sobre suposta conduta anticompetitiva em que teria sido celebrado ajuste com a finalidade de fixar preços, dividir mercado e ajustar condições, vantagens ou abstenção em licitação pública conduzida pelo STJ. Entretanto, a instrução realizada (i) não identificou a existência de provas diretas de acordo, (ii) não identificou outras provas indiretas que corroborassem aquelas até então obtidas ao tempo da instauração do presente processo e (iii) trouxe aos autos fatos que explicariam a ocorrência das coincidências identificadas nas cotações (propostas com semelhanças incomuns de formatação e erro aritmético), a indicar que, analisadas em conjunto, as evidências constantes dos autos não permitiram comprovar a existência da conduta colusiva. Assim, verificou-se que os indícios que constam dos autos não são capazes de demonstrar com grau de certeza que os fatos investigados seriam única e exclusivamente explicáveis à luz da existência de um acordo prévio entre as licitantes e/ou da troca de informações concorrencialmente sensíveis.
Assim, a Superintendência/Geral do Cade (SG/Cade) entende que o conjunto probatório existente impõe a recomendação de arquivamento do processo com relação a todos os Representados, em virtude de não haver nos autos provas suficientes de suas participações nas condutas investigadas. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos do artigo 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c § 1º do artigo 156 do Regimento Interno do Cade (Resolução Cade nº 32/2021), sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se, no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.004172/2020-29 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.002238/2022-16): Pelo arquivamento do processo em relação ao Representados ACECO TI Ltda., ALSAR Tecnologia em Redes Ltda., YSSY Tecnologia S.A. (atual denominação da MTEL Tecnologia S.A.), UMA Automação e Serviços de Infra-Estrutura de Redes Ltda., Cláudio Faria Lopes, Dayane Carvalho Rodrigues Dias, Luiz Alberto Almeida Reis, Odacyr Luiz Timm Neto e Rinaldo Araújo da Silva, por entender que não há nos autos provas suficientes de suas participações nas condutas investigadas.
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